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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
13/01/2000
Votacao
06/07/2000
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/07/2000
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Discussão generalidade — DAR I série — 1135-1153
22 DE JANEIRO DE 2000
Votação na generalidade — DAR I série — 1214-1214
I SÉRIE–NÚMERO 32
Publicação — DAR II série A — 311-312
0311 | II Série A - Número 016 | 31 de Janeiro de 2000 A elevação da freguesia de Fátima a concelho é, portanto, uma aspiração da sua população que se foi formando ao longo dos anos e que se baseia no efectivo aumento substancial da sua importância em termos demográficos, económicos, sociais, históricos e culturais. Nestes termos os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º É criado o município de Fátima no distrito de Santarém. Artigo 2.° O município de Fátima abrangerá a área da actual freguesia de Fátima. Artigo 3.° A Assembleia da República através da competente comissão parlamentar procederá à instauração do processo tendente à efectivação do estabelecido no presente diploma, de harmonia com as disposições da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro. Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do PSD: Miguel Relvas - Mário Albuquerque - Luís Marques Guedes. PROJECTO DE LEI N.º 71/VIII FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS Exposição de motivos O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais está desde há muito sob suspeita pública. A presunção de benefícios a terceiros prodigalizados pelo poder político como reconhecimento de apoios é assunto que periodicamente invade a imprensa e os debates públicos. Em Portugal o assunto é latente, o escândalo é superficial, as circunstâncias normalmente inconclusivas. Contudo, basta olhar para a Espanha, a França, a Itália e a Alemanha, só para citar estados-membros da União Europeia para se alcançar uma percepção da crise profunda que mina instituições democráticas, serviços públicos, representação popular. Não é abusivo concluir que no País a procissão ainda vai no adro. A promiscuidade entre o poder político e o poder económico combate-se pelo reforço do primeiro, por regras claras de separação entre ambas, por controlos verificáveis, pela autoridade e transparência do poder público e dos partidos e candidatos que concorrem às suas instâncias de soberania. A batalha pela transparência e integridade da República é a resposta democrática. Aquelas forças que, a exemplo de movimentos de pendor autoritário no passado utilizam o populismo para destroçar as instituições representativas, são cavaleiros de regimes restritivos, não fundados na vontade popular, avessos à democracia parlamentar. No passado invocavam a unicidade nacional, hoje invocam a globalização e a intermediação electrónica. O comportamento transparente dos partidos é uma necessidade basilar para uma resposta democrática à crise do exercício da política. É também um incentivo à participação cidadã. Neste contexto, o Bloco de Esquerda acompanha um esforço que se pretende plural para regular de modo objectivo e aceitável pelos cidadãos o financiamento da actividade dos partidos e das campanhas eleitorais. Sem prejuízo de aceitação de outras propostas que concorram para o mesmo desígnio, o Bloco de Esquerda junta o seu subsídio. Prevemos expressamente: a) A proibição de financiamento por empresas aos partidos e campanhas. b) A limitação razoável e cumprível das despesas de campanhas eleitorais. c) O levantamento do segredo bancário da actividade dos partidos para efeito de apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional. d) A dotação do Tribunal Constitucional dos meios técnicos e humanos necessários para apreciação, em prazo, das contas anuais dos partidos, sem necessidade de recurso a empresas privadas de auditoria o que tem recaído sempre na mesma multinacional que hoje perita ano após ano todos os partidos. e) Por fim, propomos que as subvenções estatais às campanhas eleitorais não discriminem quaisquer partidos que obtenham representação na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais. Nos termos legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 1; 4.º; 5.º, n.º 1; 10.º, n.º 7; 13.º, n.os 4, 5; 16.º, n.º 1; 17.º; 19.º; 29.º, n.º 2 da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter seguinte redacção: Artigo 3.º Financiamentos privado e receitas próprias Constituem receitas provenientes de financiamento privado: a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte; b) O produto de heranças ou legados. Artigo 4.º Regime de donativos admissíveis 1. actual n.º 3 2. actual n.º 4 3. Os donativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 56.º do CIRS. Artigo 5.º Donativos proibidos 1. - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de: a) Empresas b) actual d)
Votação final global — DAR I série — 3489-3490
7 DE JULHO DE 2000
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 71/VIII FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS Exposição de motivos O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais está desde há muito sob suspeita pública. A presunção de benefícios a terceiros prodigalizados pelo poder político como reconhecimento de apoios é assunto que periodicamente invade a imprensa e os debates públicos. Em Portugal o assunto é latente, o escândalo é superficial, as circunstâncias normalmente inconclusivas. Contudo, basta olhar para a Espanha, a França, a Itália e a Alemanha, só para citar estados-membros da União Europeia para se alcançar uma percepção da crise profunda que mina instituições democráticas, serviços públicos, representação popular. Não é abusivo concluir que no País a procissão ainda vai no adro. A promiscuidade entre o poder político e o poder económico combate-se pelo reforço do primeiro, por regras claras de separação entre ambas, por controlos verificáveis, pela autoridade e transparência do poder público e dos partidos e candidatos que concorrem às suas instâncias de soberania. A batalha pela transparência e integridade da República é a resposta democrática. Aquelas forças que, a exemplo de movimentos de pendor autoritário no passado utilizam o populismo para destroçar as instituições representativas, são cavaleiros de regimes restritivos, não fundados na vontade popular, avessos à democracia parlamentar. No passado invocavam a unicidade nacional, hoje invocam a globalização e a intermediação electrónica. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O comportamento transparente dos partidos é uma necessidade basilar para uma resposta democrática à crise do exercício da política. É também um incentivo à participação cidadã. Neste contexto, o Bloco de Esquerda acompanha um esforço que se pretende plural para regular de modo objectivo e aceitável pelos cidadãos o financiamento da actividade dos partidos e das campanhas eleitorais. Sem prejuízo de aceitação de outras propostas que concorram para o mesmo desígnio, o Bloco de Esquerda junta o seu subsídio. Prevemos expressamente: a) A proibição de financiamento por empresas aos partidos e campanhas. b) A limitação razoável e cumprível das despesas de campanhas eleitorais. c) O levantamento do segredo bancário da actividade dos partidos para efeito de apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional. d) A dotação do Tribunal Constitucional dos meios técnicos e humanos necessários para apreciação, em prazo, das contas anuais dos partidos, sem necessidade de recurso a empresas privadas de auditoria o que tem recaído sempre na mesma multinacional que hoje perita ano após ano todos os partidos. e) Por fim, propomos que as subvenções estatais às campanhas eleitorais não discriminem quaisquer partidos que obtenham representação na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais. Nos termos legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 3.º, n.º 1; 4.º; 5.º, n.º 1; 10.º, n.º 7; 13.º, n.os 4, 5; 16.º, n.º 1; 17.º; 19.º; 29.º, n.º 2 da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter seguinte redacção: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Financiamentos privado e receitas próprias Constituem receitas provenientes de financiamento privado: a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte; b) O produto de heranças ou legados. Artigo 4.º Regime de donativos admissíveis 1. actual n.º 3 2. actual n.º 4 3. Os donativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 56.º do CIRS. Artigo 5.º Donativos proibidos 1. — Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de: a) Empresas b) actual d) c) actual e) d) actual f) e) actual g) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 10.º Regime contabilístico 7. — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos. a) actual b) b) actual c) Artigo 13.º Apreciação pelo Tribunal Constitucional 4. — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos. 5. — O Tribunal Constitucional será dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas. Artigo 16.º Receitas de campanha 1. — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) Subvenção estatal b) Contribuição de partidos políticos c) Contribuições de pessoas singulares d) Produto de actividades de campanha eleitoral ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 19.º Limites das despesas 1. — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores: a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta; b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) Um quinto de salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais; e) 160 salários mínimos por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. 2. — Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral. Artigo 29.º n.º 2 – Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação. Têm igualmente direito à subvenção as listas concorrentes a órgãos municipais e que obtenham no ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA universo a que concorram 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 3% dos votos. Artigo 2.º É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 Agosto. Artigo 13.º-A Desvinculação de segredo bancário Para efeitos de apreciação de contas referidos nos artigos anteriores ficam as instituições de crédito e sociedades financeiras desvinculados do dever de segredo bancário por solicitação do Tribunal Constitucional. Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2000. — Os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Francisco Louçã. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório I - Nota preliminar Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII Legislatura, um conjunto de iniciativas legislativas sobre o financiamento dos partidos políticos, as quais desceram, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório/parecer. Proposta de lei n.º 9/VIII - Alteração às Leis n.os 97/88, de 17 de Agosto, e 56/98, de 18 de Agosto, que aprovaram o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; Projecto de lei n.º 22/VIII, do PCP – Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; Projecto de lei n.º 42/VIII, do PSD – Alteração do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; Projecto de lei n.º 69/VIII, do CDS-PP – Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e coligações e das campanhas eleitorais; Projecto de lei n.º 71/VIII, do BE – Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA As iniciativas vertentes serão objecto de discussão na reunião plenária de 20 de Janeiro de 2000. A recente lei sobre o financiamento dos partidos políticos (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto) foi aprovada ainda na VII Legislatura, tendo sido originária dos projectos de lei n. os 313/VII, do PSD, 322/VII, do PS, 390/VII, do PCP, e 410/VII, do CDS-PP. Estas iniciativas foram objecto de extenso relatório preparado pelo Deputado António Filipe no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para o qual se remete – vide DAR II Série A n.º 76, de 27 de Dezembro de 1997. Essa lei veio revogar a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto. Ainda na legislatura passada, no decurso da 4.ª sessão legislativa, mais precisamente em 7 de Janeiro de 1999, foram igualmente discutidas, no âmbito do financiamento dos partidos políticos, uma proposta governamental (proposta de lei n.º 209/VII) – esta proposta de lei e as demais iniciativas foram aprovadas na generalidade em 14 de Janeiro de 1999, mas não tiveram processo legislativo subsequente -, à qual se juntaram as iniciativas n.os 574/VII, do PCP, e 575/VII, do PSD. Esta proposta de lei retomava alguns dos mecanismos fundamentais que constavam do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PS que não vieram a ter acolhimento na lei que introduziu uma nova disciplina do regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, aprovada na Assembleia da República (Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto). O Governo pretendia, assim, permitir à Assembleia da República, nesta nova sessão legislativa, reponderar a necessidade da consagração de cinco alterações fundamentais, a saber: 1 — Alargamento do conceito de de crime de corrupção, tipificando como tal, para além das situações que a lei hoje prevê (vantagem para o próprio, cônjuge ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA familiar), as situações em que o acto ou omissão de comportamento devidos são contrapartida de vantagem para partido, coligação eleitoral ou candidato; 2 — Redução e congelamento de despesas de campanha eleitoral, estabelecendo como limite máximo, nas próximas campanhas eleitorais, um montante de cerca de 408 000 contos, actualizado de acordo com o índice de preços ao consumidor; 3 — Inclusão, nos limites legais, dos donativos em espécie e dos bens cedidos a título de empréstimo, eliminando-se, assim, esta possibilidade de financiamento encoberto; 4 — Obrigatoriedade de utilização de meio bancário para donativos, depósito de receitas e pagamentos, possibilitando-se, deste modo, a conciliação dos movimentos financeiros; 5 — Obrigatoriedade de documentação de angariação de fundos e de emissão de recibo autenticado e numerado pela entidade fiscalizadora. O PCP apontava como motivos prementes para a propositura do seu projecto o facto «do financiamento dos partidos políticos e da actividade política ter de assentar nas contribuições dos seus militantes e simpatizantes, dos eleitos em sua representação e nas subvenções estatais que assegurem um mínimo de igualdade de oportunidades e de tratamento dos diversos partidos políticos e candidaturas». Nesse projecto era defendido pelo Grupo Parlamentar do PCP a proibição do financiamento dos partidos políticos por empresas e é proposto a redução do montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível. Para os subscritores do projecto de lei n.º 575/VII urgia legislar sobre o regime jurídico do financiamento dos partidos políticos, considerando que se verificou recentemente um agravamento da suspeição da opinião pública das actividades que desenvolvem. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites e mediante registo de cada donativo. 2 — Redução significativa dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais. 3 — Exigência de auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais. 4 — Criminalização da violação das normas aplicáveis. 5 — Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas dos partidos. II – A necessidade de revisão da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto II - A necessidade de revisão da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto A matéria objecto deste relatório tem regulação em sede constitucional, mais concretamente nos artigos 51.º (Associações e partidos políticos) 116.º (princípios gerais de direito eleitoral) e 117.º (partidos políticos e direito de oposição). Segundo o artigo 116.º, n.º 3, as campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios: a) Liberdade de propaganda; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; d) Fiscalização das contas eleitorais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Constitucionalmente, os partidos políticos são expressão da liberdade de associação dos cidadãos. Não são órgãos estaduais nem sequer associações de direito público, associações privadas com funções constitucionais (cfr. artigos 10.º, n.º 2, 117.º e 183.º). Os partidos são, assim, directos titulares de direitos políticos, desde o direito de apresentação de candidaturas (artigo 154.º e 246, n.º 2) , passando pelo direito de antena (artigo 40.º), até ao direito de serem ouvidos na designação do Primero-Ministro (artigop 190.º, n.º 1). No IV Processo de Revisão Constitucional procedeu-se ao aditamento de um segmento no artigo 116.º, alínea d), da CRP por forma consagrar a transparência e fiscalização das contas eleitorais. O Tribunal Constitucional, no quadro do processo de fiscalização de que foi legalmente incumbido, tem vindo a precisar parâmetros e a propiciar útil reflexão sobre o alcance das normas aplicáveis – vide Acórdãos 979/96, 531/97 e 533/97 sobre contas partidárias. Cabe ao legislador a tarefa de construção e actualização de um regime legal equilibrado que modere gastos, assegure a igualdade de oportunidades e a transparência. Sobre a necessidade de tal actualização no presente momento estabeleceu-se consenso interpartidário, coincidente com o juízo expresso por S. Ex.ª o Presidente da República, que na sessão solene de abertura da VIII Legislatura, sublinhou a importância de que sistema seja «claro e credível», deixando à AR, sob forma de interrogação, a seguinte reflexão incontornável: «Como é que se assegura a confiança no financiamento dos partidos quando são evidentes os gastos, em meios de propaganda de nulo impacto, e opacas aos cidadãos as fontes de financiamento dessas despesas?». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nos termos da lei, as fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e subvenções públicas. Constituem receitas provenientes de financiamento privado os donativos de pessoas singulares ou colectivas (vide limites no artigo 4.º) e o produtos de heranças ou legados (artigo 3.º). Constituem receitas próprias dos partidos as quotas e outras contribuições de filiados do partido, as contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas, o produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidos pelo partido, os rendimentos provenientes do património do partido e o produto de empréstimos. São tidos por donativos proibidos os de natureza pecuniárias advenientes de: — Empresas públicas; — Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos; — Empresas concessionárias de serviços públicas; — Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso; — Associações profissionais, sindicais ou patronais; — Fundações — Governos ou pessoas colectivas estrangeiras . Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são as subvenções para financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais. Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Estipula-se no artigo 13.º desse mesmo diploma que até ao fim do mês de Maio os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior. O quadro sancionatório está previsto no artigo 14.º onde se pune os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais e nacionais. A revisão da lei do financiamento dos partidos políticos operada em 19998 introduziu um conjunto de inovações legais sintetizáveis nos seguintes termos: 1 — A consideração para efeitos fiscais dos donativos concedidos aos partidos por parte de pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social; 2 — A proibição dos partidos receberem ou aceitarem quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que áqueles aproveitem, para além dos limites de donativos admissíveis; 3 — O alargamento da possibilidade de beneficiar de subvenção estatal aos partidos políticos sem representação parlamentar que obtenham 50 000 votos em eleições gerais; 4 — O aperfeiçoamento do regime de isenções fiscais; 5 — A restrição do inventário anual aos bens imóveis e móveis sujeitos a registo; 6 — A inclusão das contas das estruturas autónomas ou descentralizadas na contabilidade geral dos partidos; 7 — A punição com coimas, entre cinco e 200 salários mínimos mensais nacionais, das pessoas singulares singulares ou colectivas que violem o dispostos na lei de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 — A exigência da abertura de contas bancárias próprias para o depósito das receitas de campanha eleitoral; 9 — A sujeição dos donativos para campanhas eleitorais aos limites aplicáveis aos donativos dos partidos; 10 — A redução dos limites máximos de despesas admissíveis em campanhas eleitorais; 11 — A criação da figura do mandatário financeiro e a sua responsabilização, aceitação e depósito de donativos, pela autorização e controlo das despesas e pela elaboração e apresentação das contas da campanha; 12 — A disponibilização de meios humanos qualificados para a CNE para efeitos de apreciação das contas das campanhas eleitorais III – As novas motivações e opções do financiamento dos partidos políticos (por forma a obter uma leitura mais fácil das opções em causa em termos de financiamento dos partidos políticos anexamos uma grelha comparativa contendo as alterações e os aditamentos propostos por cada projecto de lei. Vide Anexo I e Anexo II) 3.1 - A poposta de lei n.º 9/VIII Por forma a cumprir e a promover «o aperfeiçoamento do regime de financiamento dos partidos no sentido de maior transparência», tal como previsto no Programa do XIV Governo, propõe-se, para o cumprimento desse desiderato, promover a alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA São aditados dois novos artigos: o artigo 7.º-A (despesas dos partidos políticos) e 14.º-A (Competência para aplicação das coimas). Introduz-se, por fim, um aditamento ao n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto (critérios de licenciamento e de exercício). Este diploma consubstancia um novo enquadramento do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, cujos vectores fundamentais são os seguintes: 1 — Proibição de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais por pessoas colectivas, estabelecendo-se ainda que os partidos e as candidaturas não podem adquirir bens ou serviços a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado (a proibição estende-se a donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie). 2 — Reforço dos meios da CNE para proceder à fiscalização das contas das campanhas eleitorais. Exige-se ainda que os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarem à CNE o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral. 3 — Proibição de utilização de material não biodegradável nas acções de campanha eleitoral e de propaganda dos partidos políticos (aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto). 4 — Exige-se que os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares sejam obrigatoriamente titulados por cheque (quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional) e sejam depositados em conta bancária aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem (admissão de donativos anónimos até ao limite de 500 salários mínimos mensais nacionais). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — Para os limites dos donativos consideram-se igualmente os donativos em espécie e os bens cedidos a título de empréstimo, estabelecendo-se regras relativas a este tipo de donativos. 6 — No que respeita às despesas dos partidos políticos, estabelece-se que qualquer despesa superior a um salário mínimo mensal será efectuada através de cheque, devendo os partidos proceder trimestralmente às reconciliações bancárias (aditamento que visa conformar a lei com questões suscitadas pelo Tribunal Constitucional). 7 — Em termos de regime contabilistico reforça-se a discriminação das despesas que incluirão despesas com o pessoal, bens e serviço, encargos com empréstimos, entre outros. 8 — Propõem-se ainda alterações ao regime sancionatório aplicável às campanhas eleitorais, agravando-se a coima máxima no caso de percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas, neste caso as coimas aplicáveis ficam equiparadas às pessoas colectivas e aos partidos políticos. 8 — Prevê-se também o agravamento das coimas máximas no caso de não discriminação de receitas e despesas e não prestação de contas, equiparando-se estas situações. Os dirigentes partidários e administradores de empresas que participem em actos de financiamento proibido são também sujeitos a coimas. 3.2 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 22/VIII, do PCP O projecto de lei vertente visa alterar os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, 10.º n.º 7, 14.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 17.º, 18.º, 19.º e 25.º, n.º 3, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, constituindo essas alterações um corolário lógico das posições anteriores do Grupo Parlamentar do PCP no âmbito do financiamento dos partidos políticos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Segundo os proponentes, já o projecto de lei n.º 390/VII, apresentado pelo PCP em 23 de Junho de 1997, visava expressamente «dois objectivos essenciais, que já em anteriores projectos foram defendidos pelo PCP: 1 — Proibir o financiamento dos partidos políticos por empresas; 2 — Reduzir o montante máximo de despesas eleitorais legalmente admissível». E com os mesmos pressupostos e objectivos, o PCP apresentou ainda o projecto de lei n.º 574/VII. Assim, as opções contidas nesta iniciativa reconduzem-se ao seguinte: 1 — As receitas provenientes de financiamento privado circunscrevem-se aos donativos de pessoas singulares (sob certas condições) e ao produto de heranças e legados; 2 — Quanto ao regime de donativos admissíveis, estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano, sendo obrigatoriamente titulados por cheque quando o montante exceder 10 salários mínimos mensais. Os donativos anónimos não podem exceder no total anual 500 salários mínimos mensais nacionais; 3 — Ficam expressamente vedados os donativos de natureza pecuniária por parte de empresas, pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficiência ou de fim religioso, associações profissionais, sindicais ou patronais, fundações e governos ou pessoas colectivas estrangeiras; 4 — As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por subvenção estatal, contribuições de partidos políticos, contribuições de pessoas singulares e produto de actividades de campanha eleitoral. 5 — Em termos de regime contabilístico, estipula-se que devem constar de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e data de realização e o património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3; 6 — A violação do disposto em sede de donativos admissíveis é sancionado com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máximas no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. À violação do previsto em termos de receitas de campanhas corresponde uma sanção punida com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais e no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais 7 — Os limites das despesas sofrem uma diminuição significativa nos termos da nova redacção proposta do artigo 19.º (isto é, 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para o PR contra 5500 smn previstos na lei vigente); 3.3 – Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 42/VII, do PSD O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD introduz alterações nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º 22.º, 25.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. Segundo os proponentes, a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais parece merecedora de alterações pontuais nos seguintes domínios: 1 — Proibição do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais por parte de pessoas colectivas, mantendo-se a possibilidade de financiamento por cidadãos dentro de certos limites por donativo e globalmente; 2 — Obrigatoriedade da titulação por cheque dos donativos individuais e redução dos montantes de donativos anónimos(que não podem exceder 5 smm nem no seu cômputo global anual exceder 400 salários mínimos mensais; 3 — Redução dos limites das despesas das candidaturas nas campanhas eleitorais, salvo nas eleições para as autarquias locais; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Exigência de prestação de contas discriminadas da campanha à CNE acompanhadas de um relatório elaborado por auditorias externas às contas dos partidos e das campanhas eleitorais; 5 — Criminalização da violação das normas aplicáveis (única iniciativa que opta pela directa tutela penal neste âmbito, cominando com penas de prisão de um a oito anos a violação do regime de donativos proibidos); 6 — Levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais; 7 — Alargamento da subvenção estatal às eleições para o Parlamento Europeu e aumento dos montantes respectivos nos demais actos eleitorais. Os subscritores entendem que «a proibição do financiamento por parte das pessoas colectivas decorre da necessidade de se afastar a suspeição de que os donativos em causa traduzem, em regra, interesses indesejáveis e favorecem a promiscuidade entre o poder económico e os partidos políticos. Mantendo-se a possibilidade do financiamento através de particulares - aos quais seria ilegítimo recusar o apoio que traduza uma simpatia político-partidária -, prevê-se uma forte diminuição do limite máximo por doador e do montante global permitido a cada beneficiário no caso dos donativos decorrentes de acto anónimo.» 8 — Salvo no caso das eleições para as autarquias locais, prevê-se a diminuição em 20% do limite de despesas autorizadas e estabelecem-se princípios que visam reforçar «o rigor e a transparência das contas das campanhas eleitorais». É o caso da exigência de auditorias às contas, da criminalização da violação de certas normas e do levantamento do sigilo bancário relativamente às contas das campanhas eleitorais. 9 — Prevê-se o aumento do actual valor dos subsídios às candidaturas, numa tendência de evolução para um financiamento das campanhas tendencialmente público. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3.3.1 Do despacho de admissibilidade n.º 17/VII, do Presidente da Assembleia da República O projecto de lei n.º 42/VIII foi objecto de reserva e dúvidas de (IN) constitucionalidade por parte do Presidente da Assembleia da República, as quais se podem sintetizar nos seguintes termos: a) O presente projecto de lei prevê a punição criminal dos mandatários financeiros que realizem despesas ou aceitem receitas proibidas por lei. Pela prática dos mesmos factos prevê também a incriminação dos «candidatos às eleições presidenciais» e dos «primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores». É precisamente esta previsão legal que suscita reservas ao Presidente da Assembleia da República: «não se vislumbram razões substantivas que possam constitucionalizar a diferença de tratamento dada aos candidatos ou aos proponentes de candidaturas em função da natureza das eleições. Nas eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu, assembleias legislativas regionais e autarquias locais (com excepção das candidaturas de grupos de cidadãos eleitores) só os mandatários financeiros são passíveis de responsabilidade criminal. Nas restantes eleições são-no também os candidatos ou os proponentes de candidaturas». b) Quanto à previsão de punição criminal dos proponentes de candidaturas, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República observa que a mesma não apresenta o grau de precisão e de determinação constitucionalmente exigível (a previsão legal constante no projecto ao referir «Primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores» tanto podem ser os dois primeiros, como os 10 primeiros, é bastante indeterminada). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Estas observações , que não obstaram à admissão do projecto, devem ser ponderadas na especialidade, por forma a assegurar soluções que não legitimem dúvida razoável. 3.4 - Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 69/VIII, do CDS Segundo os proponentes, a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, «não parece ainda dar resposta satisfatória a muitos dos problemas que se entrelaçam com esta matéria, por um lado, de alta sensibilidade, mas, por outro, essencial também ao funcionamento da democracia». Assim, propõem-se alterar o actual figurino legal, introduzindo para o efeito novas soluções nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. São aditados os artigos 5.º-A (donativos ou equiparados efectuados directamente a dirigentes partidários ou representantes eleitos); 7.º-A (Despesas de partidos políticos); 17.º-A (Donativos ou equiparados efectuados directamente a candidatos); artigo 19.º-A (Despesas em campanhas eleitorais); artigo 28.º-A (Fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral). Propõe-se ainda: — O aditamento de um artigo 4.º- A (Meios de propaganda proibidos); — A alteração o artigo 10.º ; — A revogação do artigo 6.º Os vectores da reforma proposta pelo CDS-PP reconduzem-se ao seguinte: 1 — Redução dos limites legais numa ordem de grandeza 16% a 43% consoante os vários actos eleitorais previstos no artigo 19.º.; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Clarificação do regime contabilístico para o qual se propõe que passe a incluir discriminação de despesas contendo despesas com pessoal, com aquisição de bens e serviços, entre outros. 3 — Criação de um novo mecanismo de controlo instantâneo dos gastos excedentários: uma auditoria sumária, mas extensiva, pela Inspecção-Geral de Finanças aos gastos de campanha sempre que a Comissão Nacional de Eleições, por si própria ou sob denúncia, detecte um contraste manifesto entre a realidade dos meios postos em campo por uma dada campanha eleitoral e os limites fixados na lei, atentos os valores conhecidos praticados pelo mercado. Exige-se que as contas a enviar ao TC sejam acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos. 3 — Proibição dos apoios financeiros (e quaisquer outros apoios materiais) por parte de pessoas colectivas à actividade partidária (ou homóloga). Admite-se os donativos anónimos circunscritos a cinco salários mínimos mensais nacionais e 400 smn anuais. 4 — Reforço do financiamento público (segundo os proponentes ao dever, no interesse de todos, de restringir acentuadamente o financiamento privado da política corresponde o dever, também no interesse de todos, de aumentar o financiamento público). A repartição da subvenção é feita na proporção de 30%-70% contra os actuais 20%-80%. 5 — Aumento do valor das coimas mínimas, que são aumentadas para o dobro ou o triplo na generalidade das infracções previstas (nalguns casos, mais). Para pessoas singulares, a coima oscilará de 10 a 200 salários mínimos; para entes colectivos, entre os 30 e os 400 salários mínimos. 6 — Estipula-se ainda, como sanção acessória, a perda em favor do Estado de todo o valor do excesso detectado, seja de receitas cobradas, seja de gastos efectuados e, sem prejuízo do direito de recurso e do acerto final de contas que haja de fazer-se, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA um mecanismo de retenção imediata dos valores em causa por conta das subvenções estatais, imediatamente após uma primeira decisão condenatória. 7 — Em termos de propaganda partidária, proíbe-se a utilização pelos candidatos, partidos e coligações e grupos de cidadãos eleitores de meios que pela sua natureza não sejam bio-degradáveis, bem como a afixação de mensagens em suportes estáticos ou amovíveis de propaganda exterior. 3.5 – Das motivações e conteúdo do projecto de lei n.º 71/VIII, do BE Através do projecto de lei n.º 71/VIII os proponentes propõem-se alterar os artigos 3.º, n.º 1, 4.º, 5.º, n.º 1, 10.º, n.º 7, 13.º, n. os 4 e 5, 16.º, n.º 1, 17.º, 19.º, 29.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto. É ainda proposto o aditamento do artigo 13.º-A (desvinclulação do segredo bancário) a esse mesmo quadro legal. O BE considera que «o comportamento transparente dos partidos é uma necessidade basilar para uma resposta democrática à crise do exercício da política». São apresentadas as seguintes opções legislativas: 1 — Proibição de financiamento por empresas aos partidos e campanhas. Constituem receitas provenientes de financiamento privado somente os donativos de pessoas singulares sem dívidas à administração fiscal ou segurança social e o produto de heranças ou legados. 2 — Limitação das despesas de campanhas eleitorais em todos os actos eleitorais. 3 — Levantamento do segredo bancário da actividade dos partidos para efeito de apreciação das contas pelo Tribunal Constitucional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Dotação do Tribunal Constitucional dos meios técnicos e humanos necessários para apreciação, em prazo, das contas anuais dos partidos, sem necessidade de recurso a empresas privadas de auditoria. 5 — Garantia de não discriminação nas subvenções estatais às campanhas eleitorais aos partidos que obtenham representação na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais. 3.6 - Os termos da revisão desejável As iniciativas sinteticamente descritas apresentam traços individualizadores, mas também opções de fundo muito próximas, nomeadamente, na proibição de financiamento dos partidos por pessoas colectivas, no reforço do controlo das contas quer através de dotação de novos meios à CNE, TC, auditorias externas (optando o PP por fazer intervir a administração fiscal) na admissão de donativos anónimos (embora com mais constrangimentos) na limitação das despesas de campainha; nas preocupações ambientais e materiais de material de campanha e no aumento em geral das coimas (o PSD opta, porém, pela criminalização). Neste quadro, afigura-se viável a célere aprovação de uma revisão do novo quadro legal sobre financiamento dos partidos políticos que assegure e aumente a credibilidade e transparência necessárias ao prestígio do sistema político e à vitalidade das instituições representativas. Face ao exposto a 1.ª Comissão é de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Parecer A proposta de lei n.º 9/VIII e os projectos de lei n. os 22/VIII, do PCP, 42/VIII, do PSD, 69/VIII, do CDS, e 71/VIII, do BE, encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário. Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2000. O Deputado Relator , José Magalhães — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ANEXO I INICIATIVAS SOBRE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS QUADRO COMPARATIVO LEI VIGENTE LEI 56/98, DE 18 DE AGOSTO PROPOSTA DE LEI 9/VIII PROJECTO PCP 22/VIII PSD PROJECTO 42/VIII CDS-PP PROJECTO 69/VIII Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 10º, 14º, 16º, 17º, 18º, 19º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º,29º e 30º da Lei 56/98, de 18 de Agosto Altera os arts. 3º nº1, 4º, 5º, 10º nº7, 14º nº2, 16º nº1, 17º, 18º, 19º e 25º nº3 da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto Altera os arts. 3º, 4º, 5º, 10º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º 22º, 25º, 27º e 29º da Lei 56/98, de 18 de Agosto Altera os artigos 5º, 7º, 10º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 25º, 26º, 27º, 28º e 29º Lei nº. 56/98, de 18 de Agosto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 3º. Financiamento privado e receitas próprias 1 – Constituem receitas provenientes de financiamento privado: a) Os donativos de pessoas singulares ou colectivas, nos termos do artigo seguinte; b) O produto de heranças ou legados. 2 – Constituem receitas próprias dos partidos: a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas; c) O produto de actividades de angariação de fundos desenvolvidas pelo partido; d) Os rendimentos provenientes do património do partido; e) O produto de empréstimos. PL 9/VIII Artigo 3º (...) 1..... a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte; b) ... 2. ... PCP 22/VIII Artigo 3.º Financiamento privado e receitas próprias 1 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado: a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte; b) O produto de heranças ou legados. PSD 42/VIII Artigo 3.º Receitas próprias e financiamento privado 1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; d)Os rendimentos provenientes do seu património e) O produto de empréstimos. 2 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado dos partidos políticos: a) Os donativos de cidadãos, nos termos do artigo seguinte; b) O produto de heranças ou legados. CDS-PP 69/VIII Artigo 3º Receitas próprias e financiamento privado 1 – Constituem receitas próprias dos partidos: a) As quotas e outras contribuições de filiados do partido; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas pelo partido ou por este apoiadas; c) O produto de actividades de angariação de fundo desenvolvidas pelo partido, sem prejuízo das proibições constantes do artigo 4º; d) Os rendimentos provenientes do património do partido; e) O produto de empréstimos lícitos, efectuados dentro dos limites e regras dos artigos 4º e 5º. 2 – Constituem receitas provenientes de financiamento privado: a) Os donativos de pessoas singulares, dentro dos limites e regras do artigo 5º; b) O produto de heranças ou legados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 4º. Regime dos donativos admissíveis 1 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas colectivas não podem exceder o montante total anual de 1000 salários mínimos mensais nacionais, sendo o seu limite por cada doador de 100 salários mínimos mensais nacionais, devendo ser obrigatoriamente indicada a sua origem. 2 - A atribuição dos donativos a que se refere o número anterior é deliberada pelo órgão social competente e consignada em acta, à qual o órgão de controlo das contas partidárias acede sempre que necessário. 3 - Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo pr ovir de acto anónimo de doação até este limite. 4 - Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais. 5 - Os donativos concedidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos, respectivamente, do disposto no n. 2 do artigo 56. Do CIRS e no n. 3 do artigo 40. do CIRC. PL 9/VIII Artigo 4º Regime dos donativos admissíveis 1. Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder 1 salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite. 2. Os donativos anónimos não podem exceder, por partido, 500 salários mínimos mensais nacionais, no total anual. 3. Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em conta bancária aberta pelo partido para esse efeito e na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem. 4. Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10º. 5. Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no artigo 5º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-lei n.º 74/99, de 16 de Março. PCP 22/VIII Artigo 4.º Regime dos donativos admissíveis 1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até esse limite. 2 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais. 3 — Os onativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS. PSD 42/VIII Artigo 4.º Regime dos donativos admissíveis 1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por cidadãos não podem exceder o limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque. 2 — Consideram-se anónimos os donativos não titulados por cheque. 3 — Os donativos anónimos não podem exceder cinco salários mínimos mensais nacionais nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais. 4 — Os partidos políticos devem elaborar e manter actualizado um livro de registo próprio, onde fiquem discriminados os donativos referidos nos números anteriores. 5 — Os donativos concedidos por cidadãos são considerados, para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do CIRS. CDS-PP 69/VIII Artigo 4º Regime dos donativos admissíveis 1 – Só são admitidos donativos a partidos políticos quando efectuados por pessoas singulares e desde que observadas as regras e os limites fixados nos artigos seguintes, sem prejuízo de quaisquer outras exigências adicionais constantes da lei geral. 2 – Excepto quando revistam natureza anónima, todos os donativos em dinheiro efectuados por pessoas singulares em benefício de partidos políticos são obrigatoriamente titulados por cheque e não podem exceder por doador e por ano um limite equivalente ao valor mensal de 30 salários mínimos naci 3 – Consideram-se anónimos todos os donativos em dinheiro de pessoas singulares a partidos políticos que não sejam titulados por cheque e devem observar quanto a estes, cumulativamente, os seguintes outros limites: Não podem ultrapassar por d e por ano um limite equivalente ao valor mensal de 5 salários mínimos nacionais; Não podem ultrapassar, na soma global dos donativos anónimos recebidos por um mesmo partido no mesmo ano, um limite anual equivalente ao valor mensal de 400 salários mínimos nacionais. 4 – Os donativos em dinheiro concedidos a partidos políticos, tanto os anónimos, como os pagos por via de cheque, são obrigatoriamente depositados em conta bancária aberta pelo partido expressamente para esse efeito, na qual só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem. 5 – Os donativos em espécie efectuados por pessoas singulares a partidos políticos são considerados e contabilizados pelo seu valor corrente de mercado para o efeito do limite por doador e por ano fixado no número 2 e, quando de valor superior a 1 salário mínimo mensal nacional, os bens e donativos de que se trata devem ser discriminados nas listas a que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA se referem as alíneas a) e b) do número 3 do artigo 10º. 6 – Regime idêntico ao do número anterior aplica-se no caso de bens cedidos a título de comodato a partidos políticos por pessoas singulares. 7 - Os empréstimos em dinheiro concedidos por pessoas singulares devem constar obrigatoriamente de contrato escrito e são equiparados a donativos para o efeito de, c tal, ficarem sujeitos aos mesmos limites fixados no número 2. 8 – São também equiparados a donativos de pessoas singulares para o efeito de, como tal, ficarem sujeitos aos mesmos limites fixados nos números 2 e 3, os seguintes tipos de contribuições para partidos políticos: As aquisições de bens por pessoas singulares a partidos políticos por valor manifestamente superior ao respectivo valor de mercado, nomeadamente no quadro de actividades de angariação de fundos ou outra; A aquisição pelos parti políticos de bens ou serviços a pessoas singulares a preços inferiores aos praticados no mercado; As contribuições indirectas de pessoas singulares que se traduzam no pagamento de despesas que àqueles aproveitem. 9 – Os donativos lícitos efectuados por meio de cheque por pessoas singulares a partidos políticos serão considerados para efeitos fiscais, no termos do disposto no artigo 5º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto 74/99, de 16 de Março. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 5º. Donativos proibidos 1 - Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de: a) Empresas públicas; b) Sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos; c) Empresas concessionárias de serviços públicos; d) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso; e) Associações profissionais, sindicais ou patronais; f) Fundações; g) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras. 2 - Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4. PL 9/VIII Artigo 5º Donativos proibidos 1.. Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte. 2. Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras. 3. Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado. 4. (anterior n.º 2) PCP 22/VIII Artigo 5.º Donativos proibidos 1 — Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de: a) Empresas; b) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso; c) Associações profissionais, sindicais ou patronais; d) Fundações; c) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras. 2 — Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.º. PSD 42/VIII Artigo 5.º Proibição de financiamentos por empresas e outras entidades colectivas É proibida a aceitação pelos partidos políticos de donativos de natureza pecuniária ou outra concedidos por pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, quaisquer que sejam os respectivos montantes. CDS-PP 69/VIII Artigo 5º Donativos proibidos 1 – São proibidos quaisque donativos, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, por parte de qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, efectuados em benefício de partidos políticos. 2 – Salvo quando efectuados por instituições de crédito ou sociedades financeiras e nos termos das regras gerais da actividade e do mercado financeiros, os empréstimos a partidos políticos concedidos por qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, são equiparados a donativos e, como tal, integralmente proibidos. 3 – As aquisições de bens a partidos políticos por valor manifestamente superior ao respectivo valor de mercado, nomeadamente no quadro de actividades de angariação de fundos ou outras, são havidos como donativos e, como tal, integralmente proibi efectuadas, directa ou indirectamente, por qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras. 4 – É proibida a aquisição pelos partidos políticos de bens ou serviços a qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado, considerando-se, todavia, como lícita a efectuada nos termos de tabelas de descontos ou de promoções devidamente publicadas e acessíveis pelo mercado. 5 – É igualmente vedado aos partidos políticos receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos de pessoas colectivas que se traduzam no pagamento de despesas que àqueles aproveitem. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 7º. Subvenção estatal ao financiamento dos partidos 1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República. 2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República. 3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do n. 2, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido. 4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República. 5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000. PL 9/VIII Artigo 7º Subvenção estatal ao financiamento dos partidos. 1. .... 2. .... 3. . .... 4. . .... 5. A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República. CDS-PP 69/VIII Artigo 7º Subvenção estatal ao financiamento dos partidos 1 - .................... 2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/225do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido n mais recente leição de deputados à Assembleia da República. 3 – ................... 4 - .................... 5 - .................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 10º Regime contabilístico 1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei. 2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações. 3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio: a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis e móveis sujeitos a registo; b) A discriminação das receitas, que inclui: As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.; As previstas em cada uma das alíneas do artigo 6.; c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços correntes; Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) A discriminação das operações de capital referente a: Créditos; Investimentos; Devedores e credores. 4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas. 5 - Para efeitos do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre PL 9/VIII Artigo 10º Regime contabilístico 1.Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2.... 3.São requisitos especiais do regime contabilístico próprio: a) ... b) ... c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços ; As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) .... 4. .... 5. ... 6. ... 7. Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a)Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito; b)... c)... PCP 22/VIII Artigo 10.º Regime contabilístico 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3. PSD 42/VIII Artigo 10.º Regime contabilístico 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas a contabilidade dos partidos políticos: a) As receitas decorrentes do produto, da actividade de angariação de fundos, com indicação do tipo de actividade e da data de realização; b) O património imobiliário, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3. CDS-PP 69/VIII Artigo 10º Regime contabilístico 1 - .................... 2 - .................... 3 – São requisitos especiais do regime contabilístico próprio: a).................... b).................... c)A discriminação das despesas que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisições de bens e serviços; As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a activ própria do partido; d).................... 4 - .................... 5 - .................... 6 - .................... 7 – Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a)Os extractos bancários de movimentos nas respe e os extractos das contas de cartões de crédito; b)As receitas decorrentes de actividades de angariação de fundos, com indicação da respectiva data e do respectivo tipo, bem como com discriminação dos donativos recolhidos ou dos bens alienados, seus adquirentes e produto correspondente; c)............. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respectivos. 6 - A contabi lidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III deste diploma. 7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) Os donativos concedidos por pessoas colectivas; b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos na alínea a) do n. 3. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 13º. Apreciação pelo Tribunal Constitucional 1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior. 2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos. 3 - As contas anuais dos partidos políticos são publicadas gratuitamente na 2. série do Diário da República. 4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas. 5 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal. 6 - Sem prejuízo do disposto no n. 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos. PSD 42/VIII Artigo 13.º Apreciação pelo Tribunal Constitucional 1 — Até ao fim do mês de Maio os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos. 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) CDS-PP 69/VIII Artigo 13º Apreciação pelo Tribunal Constitucional 1 – Até ao fim do mês de Maio, os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas relativas ao ano anterior, acompanhadas de um relatório elaborado por auditores externos. 2 - .................... 3 - .................... 4 - .................... 5 - .................... 6 - .................... 7 – O custo do trabalho dos auditores externos, referido número 1, é directamente suportado pelo Estado, mediante requerimento documentado dirigido pelo partido interessado à Assembleia da República, acrescendo aos valores da subvenção estatal a que o partido tenha direito nos termos gerais regulados no artigo 7º. LEI VIGENTE Artigo 14º Sanções 1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima PL 9/VIII Artigo 14º Sanções 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos números seguintes. 2. Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações PCP 22/VIII Artigo 14.º Sanções 1 — (...) 2 — As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 4.º serão punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos PSD 42/VIII Artigo 14.º Regime sancionatório 1 — A aceitação de donativos proibidos, nos termos do disposto no artigo 5.º, é punida com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se igualmente donativos proibidos aqueles que forem aceites para além do cômputo global anual CDS-PP 69/VIII Artigo 14º Sanções 1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas no presente diploma. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais. 2 – As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto no artigo 4. serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 3 - A competência para a aplicação das coimas é do Tribunal Constitucional, sendo a decisão tomada nos termos do artigo 103.-A, n. 3, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei n. 88/95, de 1 de Setembro. 4 - O produto das coimas reverte para o Estado. 5- O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor. 6 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n. 1 do artigo 13. Determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação. impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais. 3. Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 4. As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 4.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 5. As pessoas colectivas que violem o disposto nos artigos 3.º e 5.º serão punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais. 6. Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 7. (anterior n.º6) mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º. 3 — A mesma pena é aplicável aos administradores ou gerentes com poderes de vinculação da pessoa colectiva envolvida no financiamento proibido. 4 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular. 5 — Os donativos proibidos que tenham servido para a prática de infracção prevista nos números anteriores são declarados perdidos a favor do Estado. 6 — (anterior n.º 1.) 7 — Os cidadãos que violem o disposto no artigo 4.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos nacionais. 8 — (anterior n.º 3.) 9 — (anterior n.º 4.) 10 — (anterior n.º 5.) 11 — (anterior n.º 6.) 2 – Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais. 3 – No caso de a infracção consistir na ultrapassagem de qualquer dos limites máximos fixados quanto aos donativos ou equiparados, o partido político, como sanção acessória adicional à coima aplicada, perde em favor do Estado o equivalente a todo o valor do excesso detectado. 4 – Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente intervenham na infracção prevista no número 2 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 5 – As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 5º são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 6 – As pessoas colectivas que violem o disposto nos artigos 4º são punidas com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais. 7 – Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente intervenham na infracção prevista no número a nterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 8 – No caso de coima aplicada a partido político e, sendo o caso, também do montante da sanção acessória equivalente ao excesso de donativos ou equiparados perdido em favor do Estado, o respectivo valor, mediante notificação da primeira decisão condenatória dirigida para o efeito à Assembleia da República, será de imediato retido por conta e a débito da subvenção estatal a que o partido tenha direito nos termos do artigo 7º, sem prejuízo do direito de recurso que caiba no caso concreto e da devolução total ou parcial a que possa vir a haver lugar a final, caso o recurso interposto obtenha provimento total ou parc 9 – (anterior nº. 3) 10 – (anterior nº. 4) 11 – (anterior nº. 5) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 12 – (anterior nº. 6) LEI VIGENTE Artigo 15. O regime e tratamento de receitas 1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias. 2 - Nas campanhas eleitorais de grupos de cidadãos eleitores candidatos a uma autarquia, a conta é restrita à respectiva campanha. PSD 42/VIII Artigo 15.º Regime e tratamento de receitas 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — É expressamente afastado o dever de segredo a que estão obrigadas as instituições de crédito e as sociedades financeiras em relação às contas a que se refere o presente artigo. CDS-PP 69/VIII Artigo 15º Orçamento de campanha, regime e tratamento de receitas 1 – Até 30 dias antes do início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentarão à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, com discriminação das receitas e despesas elaborada em obediência às disposições do presente diploma. 2 – (anterior nº 1) 3 – (anterior nº 2) 4 – (anterior nº 3) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 16º. Receitas de campanha 1– As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos; c) Contribuições de pessoas singulares e colectivas, com excepção das referidas no artigo 5.; d) Produto de actividades de campanha eleitoral. 2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou. 3- Os donativos para campanha subordinam-se, no aplicável, ao artigo 4. deste diploma. 4 - As receitas produzidas por actos de campanha eleitoral são discriminadas com referência à respectiva actividade. PL 9/VIII Artigo 16º Receitas de campanha 1. As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) ... b) ... c) Contribuições de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte; d) Produto de actividades de angariação de fundos da campanha eleitoral.... 2...... 3. (anterior n.º 4) PCP 22/VIII Artigo 16.º Receitas de campanha 1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos; c) Contribuições de pessoas singulares; d) Produto de actividades de campanha eleitoral. PSD 42/VIII Artigo 16.º Receitas de campanha 1 — As actividades de campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) Subvenção estatal; b) Contribuição de partidos políticos; c) Donativos de cidadãos; d) Produto de actividades de campanha eleitoral. 2 — (anterior n.º 3.) CDS-PP 69/VIII Artigo 16º Receitas de campanha 1 – As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: .................... .................... Contribuições de pessoas singulares nos termos e lim definidos no artigo seguinte; .................... 2 – As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daquele que as prestou, e devem ser devidamente discriminadas no registo contabilístico próprio do partido, conforme ao disposto no número 3 do artigo 10º. 3 – (anterior nº 4) LEI VIGENTE Artigo 17. Limite das receitas 1 - Os partidos políticos podem transferir importâncias das suas contas para a conta da candidatura. 2 - Os donativos das pessoas colectivas são atribuídos por deliberação do órgão social competente e consignados em PL 9/VIII Artigo 17º Limite das receitas 1. Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 1 salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo PCP 22/VIII Artigo 17.º Limite das receitas 1 — (anterior n.º 1) 2 — (anterior n.º 3) PSD 42/VIII Artigo 17.º Limite das receitas 1 — (...) 2 — Os donativos de cidadãos não podem exceder o limite de 80 salários mínimos mensais nacionais por doador, são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder os cinco salários mínimos mensais nacionais, considerando- CDS-PP 69/VIII Artigo 17º Limites dos donativos 1 – São proibidos quaisquer donativos, directos ou indirectos, em dinheiro ou em espécie, por parte de qualquer tipo de pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, para qualquer tipo de gastos ou de apoio material a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA acta, a que a entidade de controlo das contas partidárias acederá sempre que o pretenda, não podem, no total, exceder um terço do limite legal das despesas de campanha e estão sujeitos a um limite de 100 salários mínimos mensais nacionais por cada pessoa colectiva e deve ser obrigatoriamente indicada a sua origem. 3 - As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder 15 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite. de doação até este limite. 2. Os donativos anónimos não podem exceder, por candidatura, 500 salários mínimos mensais nacionais. 3.Os donativos estão sujeitos ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 4º e às restrições constantes do artigo 5º. se anónimos quando isso não ocorrer. 3 — No seu cômputo global por cada eleição, os donativos anónimos não podem exceder 300 salários mínimos mensais nacionais. campanhas eleitorais de natureza política, aplicando-se a estas todo o regime de proibições estabelecido para os partidos políticos no artigo 4º. 2 – Quanto aos donativos ou outros modos de contribuição de pessoas singulares destinados ao financiamento ou apoio material a campanhas eleitorais, aplica com as necessárias adaptações, todo o regime do artigo 5º, com ressalva dos limites fixados, os quais, em caso de campanha eleitoral, são os especificamente estabelecidos nos números seguintes. 3 –Os donativos anónimos em dinheiro de pessoas singulares para campanhas eleitorais seguem, cumulativamente, os seguintes limites: a) Não pode por doador e por campanha eleitoral um limite equivalente ao valor mensal de 5 salários mínimos nacionais; LEI VIGENTE Artigo 18º Despesas de campanha eleitoral As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mínimos mensais nacionais. PL 9/VIII Artigo 18º Despesas de campanha eleitoral 1.As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por natureza, com a junção da respectiva factura, recibo ou outro documento certificativo equivalente em relação a cada acto de despesa. 2.Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7º-A.- PCP 22/VIII Artigo 18.º Despesas de campanha eleitoral 1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições até à realização do acto eleitoral respectivo. 2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a cinco salários mensais nacionais. CSD-PP 69/VIII Artigo 18º Despesas da campanha eleitoral 1 – As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a 3 salários mínimos mensais nacionais. 2 – Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7º-A. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 19º. Limite das despesas 1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores: a) 5500 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta; b) 35 salários mínimos mensais nacionais por cada can didato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais; e) 180 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. 2 - Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral. PL 9/VIII Artigo 19º Limite das despesas 1. ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 2. ... 3. Para determinação dos valores referenciados no n.º 1 devem os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral. PCP 22/VIII Artigo 19.º Limite das despesas 1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores: a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1500 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta; b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais; e) 160 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. 2 — Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada acto eleitoral. PSD 42/VIII Artigo 19.º Limite das despesas 1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores: a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta; b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais; d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais; e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. 2 — Os limites estabelecidos no número anterior aplicam-se a candidatos, aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral. 3 — Nos limites de despesas admissíveis incluem-se quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que aproveitem à campanha eleitoral. CDS-PP 69/VIII Artigo 19º Limite das despesas de campanha eleitoral 1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores: a) 4000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1000 salários mínimos mensais nacio caso de se proceder a segunda volta; b) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 15 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 1/5 do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais; e) 150 salários mínimos mensais nacionais por cada cand efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. 2 - .................... 3 – Para os limites fixados no presente artigo contam todas as despesas efectivas de campanha eleitoral, incluindo todas as que tenham sido directamente suportadas por terceiros. 4 – Para determinação dos valores referenciados nas alíneas b) a e) do número 1, os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores devem declarar à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de 15 dias contados da entrega das listas, qual o número de candidatos por si apresentados relativamente a cada acto eleitoral. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 20º Mandatários financeiros 1- Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha. 2 - O mandatário financeiro nacional pode substabelecer, sendo solidariamente responsável pelos actos e omissões dos substabelecidos. 3 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral o partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros. CDS-PP 69/VIII Artigo 20º Mandatários financeiros 1 – .................... 2 - .................... 3 - .................... 4 – Nenhuma candidatura ou lista de candidatura pode ser apresentada, nem ser validamente recebida pela autoridade competente, se não for acompanhada da indicação do mandatário financeiro correspondente. LEI VIGENTE Artigo 22. Prestação das contas 1 – No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei. 2 - No domínio das eleições autárquicas, cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior. 3 - As despesas efectuadas com as candidaturas e campanhas eleitorais de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos. PL 9/VIII Artigo 22º Prestação das contas 1. No prazo máximo de 90 dias a partir da data da publicação em Diário da República do mapa oficial dos resultados eleitorais, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, incluindo os elementos previstos nas alíneas b), e c) do n.º 3 , 4 e na alínea a) e b) do n.º 7 do artigo 10. 2. ... 3. ... PSD 42/VIII Artigo 22.º Prestação de contas 1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, acompanhadas de um relatório, elaborado por auditores externos, nos termos da presente lei. 2 — (...) 3 — (...) CDS-PP 69/VIII Artigo 22º Prestação de contas de campanha eleitoral 1 – No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei. 2 – As contas da campanha eleitoral devem incluir como anexos, a discriminação das receitas e das despesas em termos idênticos ao disposto nas alíneas b) e c) do nº. 3 do artigo 10º, os extractos com os movimentos das contas bancárias referidas no artigo 15º e, bem assim, de quaisquer cartões de crédito que lhes possam estar associados e o elementos conformes ao disposto na alínea b) do nº 7 do artigo 10º, bem como ser acompanhadas de relatórios de auditores externos. 3 – (anterior nº. 2) 4 – (anterior nº. 3) 5 – O custo do trabalho dos auditores externos, referido no número 2, é sempre di suportado pelo Estado, mediante requerimento documentado dirigido pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA interessado à LEI VIGENTE Artigo 23. Apreciação das contas 1 - A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação na 2. Série do Diário da República. 2 – Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas. 3 – Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas PL 9/VIII Artigo 23º Apreciação das contas 1. ... 2. ... 3. ... 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições será dotada dos meios técnicos e dos recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas. LEI VIGENTE Artigo 25. Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas 1– Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas PL 9/VIII Artigo 25º Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas 1 . Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, ou que não observem os PCP 22/VIII Artigo 25.º Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas 3 — As pessoas singulares que violem o disposto no n.º 3 do artigo 16.º serão punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.» PSD 42/VIII Artigo 25.º Realização de despesas e percepção de receitas ilícitas 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 19.º são punidos com pena de prisão de um CDS-PP 69/VIII Artigo 25º Percepção de receitas ou realização de despe ilícitas 1 – Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA não previstas no presente diploma, ou que não observem os limites previstos no artigo 19., são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais. 2 – Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n. 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais. 3 - As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto nos n. 3 e 4 do artigo 16. Serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais. 4 - A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos. limites previstos no artigo 19.º, são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máximo no valor de 100 salários mínimos nacionais. 2 . Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais. 3. Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 4. As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais. 5. As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º serão punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais. 6. Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 7. ( anterior n.º 4) a três anos. 2 — Os mandatários financeiros, os candidatos presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas no presente diploma são punidos com pena de prisão de um a oito anos. 3 — O procedimento criminal não depende de queixa nem de acusação particular. 4 — As receitas referidas no n.º 2 são declaradas perdidas a favor do Estado. 5 — Os cidadãos que violem o disposto no n.º 2 do artigo 16.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários minamos mensais nacionais. 6 — (anterior n.º 4.) presente diploma, que não observem os limites fixados no artigo 19º ou o disposto no artigo 19º-A, são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais. 2 – Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no número 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais. 3 – No caso de a infracção consistir na ultrapassagem de qualquer dos limites máximos fixados quanto a ou equiparados, o partido político, o candidato, a coligação ou o grupo de cidadãos eleitores, como sanção acessória adicional à coima aplicada, perde, no caso de excesso de receita, ou paga, no caso de excesso de despesa, em favor do Estado o equivalente a todo o valor do excesso detectado. 4 – Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente intervenham na infracção prevista no número 2 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 5 – As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais. 6 – As pessoas colectiva nacionais ou estrangeiras, que, de alguma forma directa ou indirecta, em dinheiro ou em espécie, contribuam para uma campanha eleitoral, assim violando o disposto no artigo 16º e no número 1 do artigo 17º, são punidas com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais. 7 – Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente intervenham na infracção prevista no número anterior são punidos com coima ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. LEI VIGENTE Artigo 26. Não discriminação de receitas e de despesas 1- Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais. 2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n. 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais. PL 9/VIII Artigo 26º Não discriminação de receitas e de despesas 1. ... 2. Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. CDS-PP 69/VIII Artigo 26º Não discriminação de receitas e de despesas 1 – .................... 2– Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salários mínimos mensais nacionais. LEI VIGENTE Artigo 27. Não prestação de contas 1– Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22. e do n. 2 do artigo 23. São punidos com coima mínima no valor de 1 PL 9/VIII Artigo 27º Não prestação de contas 1. Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22º e no n.º 2 do artigo 23º são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional PSD 42/VIII Artigo 27.º Não prestação de contas 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º são punidos com pena de prisão de um a oito anos. 2 — O procedimento criminal não CDS-PP 69/VIII Artigo 27º Não prestação de contas 1 – Os m andatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22º e do número 2 do artigo 23º são ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais. 2 - Os partidos políticos que cometam a i nfracção prevista no n. 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais. 3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação. e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais. 2. Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no nº 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais. 3.... depende de queixa nem de acusação particular. 3 — (...) punidos com coima mínima no valor de 10 sa lários mínimos mensais nacionais e máxima de 200 salários mínimos mensais nacionais. 2 – Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no número 1 são punidos com coima mínima no valor de 30 salários mínimos mensais nacionais e máxima de 400 salár mensais nacionais. 3 – .................... LEI VIGENTE Artigo 28. Coimas 1- A Comissão Nacional de Eleições é a entidade competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo. 2 - O produto das coimas reverte para o Estado. 3 - Das decisões referidas no n. 1 cabe recurso para o Tribunal Constitucional. 4 - A Comissão Nacional de Eleições actua, nos prazos legais, por iniciativa própria, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores. CDS-PP 69/VIII Artigo 28º Coimas 1 – .................... 2 – .................... 3 – Tratando-se de candidatura, partido ou coligação com direito a subvenção estatal nos termos do artigo 29º, o montante da coima aplicada, bem como do even excesso que haja de reverter para o Estado como sanção acessória, são imediatamente retidos por conta daquela, em termos homólogos ao disposto no número 8 do artigo 15º, o mesmo se passando com a subvenção estatal prevista no artigo 7º no caso de insu daquela ou no caso de aquela já haver sido paga no entretanto. 4 – (anterior nº. 4 do artigo 25º) 5 – (anterior nº. 3) 6 – (anterior nº. 4) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI VIGENTE Artigo 29. Subvenção estatal para as campanhas eleitorais 1 - Os partidos políticos que submetam candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a realização das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes. 2 – Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham no universo a que concorram pelo menos 2% dos lugares e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos. 3 - A subvenção é de valor total equivalente a 2500, 1250 e 250 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais. 4 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n. 2 deste artigo e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos PL 9/VII Artigo 29º Subvenção estatal para as campanhas eleitorais 1. .... 2. Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos. 3. ... 4.... 5.... 6.... 7.... PSD 42/VIII Artigo 29.º Subvenção estatal para as campanhas eleitorais 1 — (...) 2 — (...) 3 — A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as assembleias legislativas regionais. 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) CDS-PP 69/VIII Artigo 29º Subvenção estatal para as campanhas eleitorais 1 – .................... 2 – .................... 03 – A subvenção é de valor total equivalente a 10000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro mon tante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais. 4 – A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 30% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do nº 2 deste artigo e os restantes 70% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos. 5 – .................... 6 – .................... 7 – .................... ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA resultados eleitorais obtidos. 5 – Nas eleições para as autarquias locais, consideram- se para efeitos da parte final do número anterior apenas os resultados obtidos em termos de número de candidatos às assembleias municipais directamente eleitos. 6 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção estatal é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de deputados das Assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do n. 4 deste artigo. 7 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais. Anexo II ANEXO II INICIATIVAS SOBRE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLITICOS ADITAMENTOS Proposta de Lei 9/VIII Projecto CDS-PP 69/VIII Projecto BE 71/VIII São aditados os artigos 7º-A e 14º-A à Lei n.º 56/98 de 18 de Agosto É aditado um n.º 2 ao artigo 4º São aditados os artigos 5º-A, 7º-A, 17º-A, 19º-A e 28º- A à Lei nº 56/98, de 18 de Agosto: É aditado o artigo 13ºA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Proposta Lei 9/VIII Projecto CDS-PP 69/VIII Projecto BE 71/VI Artigo 4º Critérios de licenciamento e de exercício 1. ... a)... b)... c)... d)... e)... f)... 2. É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. (anterior n.º 2) Projecto CDS-PP 69/VIII Artigo 5º-A Donativos ou equiparados efectuados directamente a dirigentes partidários ou representantes eleitos 1 - As proibições, as regras e os limites fixados nos artigos 4º e 5º são igualmente aplicáveis a quaisquer donativos ou equiparados quando efectuados individualmente em benefício de dirigentes partidários ou a seus representantes eleitos para apoio à ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA respectiva actividade política. 2 – Os donativos ou equiparados efectuados individualmente nos termos do número anterior contam para os limites máximos fixados no artigo 5º, como se houvessem sido efectuados directamente ao partido a que pertence o dirigente ou representante eleito de que se trate. 3 – É da exclusiva responsabilidade dos serviços de cada partido informar os respectivos dirigentes ou representantes eleitos dos limites aplicáveis aos apoios individuais que estejam eventualmente autorizados a receber, por forma a que, no conjunto, se não excedam os limites fixados no artigo 5º. 4 – No caso de o regime da presente lei ser dolosamente infringido por dirigente partidário ou por representante eleito, através do recurso a donativos individuais ou equiparados, a sanção correspondente prevista no artigo 14º é agravada para o dobro quanto aos infractores. Proposta Lei 9/VIII Artigo 7-Aº Despesas dos partidos políticos A realização de qualquer despesa dos partidos políticos, superior a 1 salário mínimo mensal nacional, é feita através de cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder trimestralmente às necessárias reconciliações bancárias Projecto CDS-PP 69/VIII Artigo 7º - A Despesas dos partidos políticos O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de montante superior a 2 salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder trimestralmente às necessárias reconciliações bancárias. Projecto BE 71/VIII Desvinculação de segredo bancário Para efeitos de apreciação de contas referidos nos artigos anteriores ficam as instituições de crédito e socieda do dever de segredo bancário por solicitação do Tribunal Constitucional ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Proposta Lei 9/VIII Artigo 14-Aº Competência para aplicação das coimas 1. (anterior n.º 3 do artigo 14º) 2. (anterior n.º 4 do artigo 14º) 3. (anterior n.º 5 do artigo 14º) CDS-PP 69/VIII Artigo 17º-A Donativos ou equiparados efectuados directamente a candidatos 1 - As proibições, as regras e os limites fixados no artigo 17º são igualmente aplicáveis a quaisquer donativos ou equiparados quando efectuados individualmente em benefício de candidatos em eleição plurinominal para apoio à respectiva candidatura. 2 – Os donativos ou equiparados efectuados individualmente nos termos do número anterior contam para os limites máximos fixados no artigo 17º, como se houvessem sido efectuados directamente ao partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores em cujas listas se integra o candidato de que se trate. 3 – É da exclusiva responsabilidade dos serviços de cada partido ou coligação ou dos primeiros proponentes do grupo de cidadãos eleitores informar os candidatos integrados nas respectivas listas dos limites aplicáveis aos apoios individuais ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que estejam eventualmente autorizados a receber, por forma a que, no conjunto, se não excedam os limites fixados no artigo 17º. 4 – No caso de o regime da presente lei ser dolosamente infringido por candidato, através do recurso a donativos individuais ou equiparados, a sanção correspondente prevista nos artigos 25º a 27º é agravada para o dobro quanto aos infractores. CDS-PP 69/VIII Artigo 19º-A Despesas em campanhas eleitorais O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a 2 salários mínimos mensais nacionais. CDS-PP 69/VIII Artigo 28º-A Fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral 1 – Quando uma dada campanha eleitoral exiba indicadores exteriores de abundância notória face ao conhecimento comum ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos valores correntes praticados no mercado, poderá ser dado início a acção de fiscalização urgente de gastos de campanha eleitoral, por iniciativa das pessoas e entidades previstas no nº 4 do artigo 28º. 2 – A Comissão Nacional de Eleições apreciará o pedido de fiscalização em reunião a realizar no prazo de 48 horas, na qual deliberará por maioria se as suspeitas suscitadas merecem ser objecto imediato de acção de fiscalização. 3 – Caso a Comissão Nacional de Eleições decida pela conveniência de acção de fiscalização, deverá a correspondente deliberação ser oficiada à Inspecção-Geral de Finanças, que deverá iniciar a acção de fiscalização no prazo de 24 horas. 4- No âmbito da acção de fiscalização, incumbe à Inspecção-Geral de Finanças auditar todas as despesas de campanha eleitoral já efectuadas pelo partido, coligação, candidatura ou grupo de cidadãos eleitores em causa, as encomendas e adjudicações realizadas ou em curso e quaisquer outros gastos já programados, podendo para o efeito examinar todas as contas e pertinentes documentos de administração do partido, da coligação, da candidatura ou do grupo de cidadãos eleitores de que se trate e, bem assim, de todos os respectivos fornecedores ou comandatários. 5 – A Inspecção-Geral de Finanças concluirá pela elaboração de relatório, que será enviado à Comissão Nacional de Eleições para apreciação e decisão final sobre o que ao caso couber nos termos da presente lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 22/VIII (FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) PROJECTO DE LEI N.º 42/VIII (ALTERAÇÃO DO REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) PROJECTO DE LEI N.º 69/VIII (ALTERA O REGIME DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) PROJECTO DE LEI N.º 71/VIII (FINANCIAMENTO DA ACTIVIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) PROPOSTA DE LEI N.º 9/VIII (ALTERAÇÃO ÀS LEIS N.º 97/88, DE 17 DE AGOSTO, E N.º 56/98, DE 18 DE AGOSTO, QUE APROVARAM O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - Proposta de artigo 1.º do texto de substituição (artigos a alterar) - aprovada por unanimidade. - Proposta de alteração do artigo 3.º - aprovada por unanimidade. - Proposta de alteração do artigo 4.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP. - Proposta de alteração do artigo 5.º - aprovada por unanimidade. - Proposta de alteração do artigo 7.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP. - Proposta de alteração do artigo 8.º - aprovada por unanimidade. - Proposta de alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 10.º - aprovada por unanimidade. - Proposta de alteração do n.º 7 do artigo 10.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e voto contra do PCP - Proposta de alteração do artigo 14.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. - Proposta de alteração do artigo 15.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e voto contra do PCP. - Proposta de alteração do artigo 16.º - aprovada por unanimidade. - Proposta de alteração do artigo 17.º - aprovada por unanimidade. - Proposta de alteração do artigo 18.º - aprovada por unanimidade. - Proposta de alteração do artigo 19.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. - Proposta de alteração do artigo 25.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. - Proposta de alteração do artigo 26.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - Proposta de alteração do artigo 27.º - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. - Proposta de alteração do artigo 29.º - aprovada por unanimidade. - Proposta de artigo 2.º do texto de substituição (artigos a aditar) - aprovada por unanimidade. - Proposta de aditamento de um novo artigo 4.º-A - aprovada, com votos favoráveis do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP e do PCP. - Proposta de aditamento de um novo artigo 7.º-A - aprovada por unanimidade. - Proposta de aditamento de um novo artigo 14.º-A - aprovada por unanimidade. - Proposta de aditamento de um novo artigo 19.º-A - aprovada por unanimidade. - Proposta de artigo 3.º do texto de substituição (aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto) - aprovada por unanimidade. - Proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto - aprovada, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. - Proposta de artigo 4.º do texto de substituição (produção de efeitos) - aprovada por unanimidade. Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Texto de substituição Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º Receitas próprias e financiamento privado 1 — Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas; c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património; f) O produto de empréstimos. 2 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado: a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte; b) O produto de heranças ou legados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º (…) 1 — Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional. 2 — Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais. 3 — Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem. 4 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º. 5 — Os donativos feitos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no Estatuto do Mecenato. 6 — Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º (…) 1 — Os partidos políticos não podem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte. 2 — Os partidos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras. 3 — Os partidos não podem adquirir bens ou serviços, a pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, a preços inferiores aos praticados no mercado. 4 — (anterior n.º 2). Artigo 7.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º (...) 1 — (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a suma mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência. Artigo 10.º (…) 1 — Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — (…) 3 — São requisitos especiais do regime contabilístico próprio: a) (…) b) (…) c) A discriminação das despesas, que inclui: As despesas com o pessoal; As despesas com aquisição de bens e serviços ; As despesas correspondentes às contribuições para campanhas eleitorais; Os encargos financeiros com empréstimos; Outras despesas com a actividade própria do partido; d) (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito; b) (…) c) (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 14.º (…) 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, quem violar as regras contidas no presente capítulo fica sujeito às sanções previstas nos números seguintes. 2 — Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos. 3 — Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 4 — As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 4.º-A são punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 5 — As pessoas colectivas que violem o disposto no presente capítulo serão punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante. 6 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 7 — (Anterior n.º 6) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 15.º Orçamento de campanha, regime e tratamento das receitas 1 — Até ao dia anterior ao início da campanha eleitoral, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam à Comissão Nacional de Eleições o seu orçamento de campanha, nas eleições de âmbito nacional e regional, em conformidade com as disposições da presente lei. 2 — (Anterior n.º 1) 3 — (Anterior n.º 2) 4 — (Anterior n.º 3) Artigo 16.º (…) 1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: a) (…) b) (…) c) Donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte; d) Produto de actividades de angariação de fundos para campanha eleitoral. 2 — (…) 3 — (Anterior n.º 4) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 17.º (…) 1 — Os donativos das pessoas singulares não podem exceder 80 salários mínimos mensais nacionais por pessoa, sendo obrigatoriamente tituladas por cheque quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional, podendo provir de acto anónimo de doação até este limite. 2 — Os donativos anónimos não podem exceder, por campanha, 500 salários mínimos mensais nacionais. 3 — Os donativos estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º e às restrições constantes do artigo 5.º. Artigo 18.º (…) 1 — Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições e até à realização do acto eleitoral respectivo. 2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa de valor superior a três salários mínimos mensais nacionais. 3 — Às despesas de campanha eleitoral é aplicável o disposto no artigo 7.º-A. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 19.º (…) 1 — O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral é fixado nos seguintes valores: a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta; b) 28 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 16 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais; e) 144 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. 2 — (...) 3 — Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 25.º (…) 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei, que não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 15.º ou que não observem os limites previstos no artigo 19.º, são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais. 2 — Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais. 3 — Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 4 — As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 17.º serão punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais. 5 — As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante. 6 — Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 — (Anterior n.º 4) Artigo 26.º (…) 1 — (…) 2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. Artigo 27.º (…) 1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 23.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais. 2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais. 3 — (…) Artigo 29.º (…) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — (…) 2 — Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas Regionais ou para os órgãos municipais e que obtenham nos primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos. 3 — A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República e para as autarquias locais, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais. 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…).» Artigo 2.º São aditados os artigos 4.º-A, 7.º-A, 14.º-A e 19.º-A à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto: «Artigo 4.º-A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — As receitas de acções de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais, e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 10.º. 2 — O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização. Artigo 7.º-A Despesas dos partidos políticos O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos de valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias. Artigo 14.º-A Competência para aplicação das coimas 1 — (Anterior n.º 3 do artigo 14.º) 2 — (Anterior n.º 4 do artigo 14.º) 3 — (Anterior n.º 5 do artigo 14.º) Artigo 19.º-A Despesas em campanhas eleitorais ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O regime de pagamento de despesas, obrigatoriamente por instrumento bancário, estabelecido no artigo 7.º-A é correspondentemente aplicável a quaisquer despesas de campanha eleitoral de montante superior a dois salários mínimos mensais nacionais». Artigo 3.º É aditado um n.º 2 ao artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, com a seguinte redacção: «Artigo 4.º Critérios de licenciamento e de exercício 1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) 2 — É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. 3 — (Anterior n.º 2)». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º A presente lei produz os seus efeitos no tocante ao financiamento dos partidos políticos a partir de 1 de Janeiro do ano 2001, sem prejuízo da sua imediata aplicação aos processos eleitorais cujo dia de sufrágio seja posterior a essa data. Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.