Arquivo legislativo
Resolução (Publicação DAR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/01/2000
Votacao
13/01/2000
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/01/2000
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 277-277
0277 | II Série A - Número 014 | 13 de Janeiro de 2000 que atribua a Portugal possibilidades de pesca de acordo com os nossos direitos históricos e interesses económicos. Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Telmo Correia - João Rebelo - Pedro Mota Soares - Celeste Cardona - Rosado Fernandes - mais uma assinatura ilegível. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/VIII CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Considerando que existe, desde 1991, um diploma que visa garantir a protecção adequada às mulheres vítimas de violência; Considerando que, nos termos do seu artigo 17.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, deveria ter sido regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação, o que não foi cumprido; Considerando que, não obstante inúmeros planos nacionais contra a violência doméstica, a devida regulamentação só teve início oito anos após a publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, na sequência da aprovação, por unanimidade, da Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril, resultante de uma iniciativa do CDS-PP; Considerando que, no cumprimento da referida resolução da Assembleia da República, em Junho de 1999, o Conselho de Ministros aprovou, em Junho de 1999, a Resolução n.º 55/99, que estabelece o plano nacional contra a violência doméstica; Considerando que quaisquer tentativas, políticas, legislativas ou sociais, no sentido de combater e prevenir o flagelo da violência doméstica serão infrutíferas sem a existência de estruturas concretas, eficazes e gratuitas de auxílio à vítima, em particular no que se refere a uma rede de casas de apoio, onde possam recuperar a sua liberdade, condição essencial para poderem exercer os seus direitos, bem como um atendimento especializado e permanente das vítimas; Considerando que o Gabinete SOS para atendimento telefónico às vítimas de violência doméstica funciona apenas em dias úteis, das 9.00 às 17.30 horas, contrariamente ao disposto na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, a qual impõe que tal atendimento funcione "ininterruptamente, durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados"; Considerando que, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica, este diploma deveria ter sido regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, o que, mais uma vez, não sucedeu; Considerando que a gravidade e dramatismo da violência doméstica não se compadecem com a existência de um Gabinete SOS que tem horário de função pública, o que impede não só que seja proporcionado um apoio pronto e eficaz como dificulta determinantemente a recolha de provas; Considerando que, actualmente, são sobretudo ordens religiosas que asseguram o acolhimento, refúgio e amparo das vítimas de violência doméstica e seus filhos, quando tal constitui, na verdade, um dever essencial do Estado; Considerando que quaisquer alterações legislativas, nomeadamente ao nível do direito penal, só poderão ter resultados eficazes se o Estado puder garantir às vítimas de violência doméstica uma informação integral quanto aos seus direitos e, sobretudo, em caso de carência económica, um acolhimento adequado, um lugar seguro para recuperar a sua liberdade e um apoio cabal na procura de uma vida condigna; Considerando que o artigo 8.º da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, prevê a sua entrada em vigor e da respectiva regulamentação com a publicação do Orçamento do Estado para 2000, o que, até à data, não sucedeu; Considerando que, ao contrário do disposto na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, não entrou em funcionamento permanente o serviço telefónico de emergência para informação e encaminhamento das vítimas de violência doméstica; Considerando que é imperioso e urgente que tais medidas sejam concretizadas até à aprovação da Lei do Orçamento do Estado, por forma a que este preveja as respectivas dotações orçamentais; Querendo prevenir a eventualidade de haver uma lei e um Orçamento do Estado aprovado sem que aquela tenha sido regulamentada, o que inviabilizaria completamente a execução prática das medidas previstas, O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que: 1 - No prazo máximo de 30 dias seja publicada a regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência, em execução e de acordo com os critérios constantes da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, garantindo, assim, que no ano 2000 entrem em funcionamento 22 casas de apoio que possam acolher vítimas de violência doméstica, uma em cada distrito e região autónoma, acrescidas de uma casa suplementar nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto; 2 - Seja posto em funcionamento o serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, a funcionar 24 horas por dia, incluindo aos sábados, domingos e feriados. Lisboa, 12 de Janeiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Celeste Cardona. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/VIII (APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 24 DE FEVEREIRO DE 1999) Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação I - Relatório Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 24 de Fevereiro de 1999. É objectivo desta Convenção harmonizar os sistemas fiscais dos dois países com vista à facilitação dos respectivos investimentos, assegurando que estes aconteçam em condições mutuamente vantajosas, através da eliminação da dupla tributação. Portugal tem concluído convenções deste tipo com vários dos seus parceiros comerciais, nomeadamente com o
Apreciação — DAR I série — 1008-1013
I SÉRIE–NÚMERO 26
Votação Deliberação — DAR I série — 1021-1023
14 DE JANEIRO DE 2000
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/VIII CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Considerando que existe, desde 1991, um diploma que visa garantir a protecção adequada às mulheres vítimas de violência; Considerando que, nos termos do seu artigo 17.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, deveria ter sido regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação, o que não foi cumprido; Considerando que, não obstante inúmeros planos nacionais contra a violência doméstica, a devida regulamentação só teve início oito anos após a publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, na sequência da aprovação, por unanimidade, da Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril, resultante de uma iniciativa do CDS-PP; Considerando que, no cumprimento da referida resolução da Assembleia da República, em Junho de 1999, o Conselho de Ministros aprovou, em Junho de 1999, a Resolução n.º 55/99, que estabelece o plano nacional contra a violência doméstica; Considerando que quaisquer tentativas, políticas, legislativas ou sociais, no sentido de combater e prevenir o flagelo da violência doméstica serão infrutíferas sem a existência de estruturas concretas, eficazes e gratuitas de auxílio à vítima, em particular no que se refere a uma rede de casas de apoio, onde possam recuperar a sua liberdade, condição essencial para poderem exercer os seus direitos, bem como um atendimento especializado e permanente das vítimas; Considerando que o Gabinete SOS para atendimento telefónico às vítimas de violência doméstica funciona apenas em dias úteis, das 9.00 às ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 17.30 horas, contrariamente ao disposto na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, a qual impõe que tal atendimento funcione «ininterruptamente, durante 24 horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados»; Considerando que, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência doméstica, este diploma deveria ter sido regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, o que, mais uma vez, não sucedeu; Considerando que a gravidade e dramatismo da violência doméstica não se compadecem com a existência de um Gabinete SOS que tem horário de função pública, o que impede não só que seja proporcionado um apoio pronto e eficaz como dificulta determinantemente a recolha de provas; Considerando que, actualmente, são sobretudo ordens religiosas que asseguram o acolhimento, refúgio e amparo das vítimas de violência doméstica e seus filhos, quando tal constitui, na verdade, um dever essencial do Estado; Considerando que quaisquer alterações legislativas, nomeadamente ao nível do direito penal, só poderão ter resultados eficazes se o Estado puder garantir às vítimas de violência doméstica uma informação integral quanto aos seus direitos e, sobretudo, em caso de carência económica, um acolhimento adequado, um lugar seguro para recuperar a sua liberdade e um apoio cabal na procura de uma vida condigna; Considerando que o artigo 8.º da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, prevê a sua entrada em vigor e da respectiva regulamentação com a publicação do Orçamento do Estado para 2000, o que, até à data, não sucedeu; Considerando que, ao contrário do disposto na Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, não entrou em funcionamento permanente o serviço telefónico de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA emergência para informação e encaminhamento das vítimas de violência doméstica; Considerando que é imperioso e urgente que tais medidas sejam concretizadas até à aprovação da Lei do Orçamento do Estado, por forma a que este preveja as respectivas dotações orçamentais; Querendo prevenir a eventualidade de haver uma lei e um Orçamento do Estado aprovado sem que aquela tenha sido regulamentada, o que inviabilizaria completamente a execução prática das medidas previstas, O Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que: 1 — No prazo máximo de 30 dias seja publicada a regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que cria a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência, em execução e de acordo com os critérios constantes da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, garantindo, assim, que no ano 2000 entrem em funcionamento 22 casas de apoio que possam acolher vítimas de violência doméstica, uma em cada distrito e região autónoma, acrescidas de uma casa suplementar nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto; 2 — Seja posto em funcionamento o serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, a funcionar 24 horas por dia, incluindo aos sábados, domingos e feriados. Lisboa, 12 de Janeiro de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas — Celeste Cardona. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ---/-- PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 21/VIII Proposta de alteração apresentada pelo PS (Texto de substituição da parte deliberativa) A Assembleia da República pronuncia-se no sentido de que: a) No prazo máximo de 90 dias seja publicados os diplomas necessários à regulamentação da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, por forma a assegurar a efectiva criação de uma rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de crimes, de acordo com os critérios previstos na lei; b) Seja assegurado de forma eficaz o serviço de atendimento telefónico permanente às vítimas de violência doméstica, por forma a que possa funcionar 24 horas por dia, incluindo aos sábados, domingos e feriados, através de serviços públicos ou mediante cooperação com entidades do sector social. Palácio de S. Bento, 13 de Janeiro de 2000. — O Deputado do PS, José Magalhães.