ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 73/VIII
CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS
HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO
ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA (ADITANDO NOVAS
DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL
Exposição de motivos
No decurso das últimas décadas a colheita e o transplante de órgãos e
tecidos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de
transplantação contribuíram para salvar e melhorar a qualidade de vida de
milhares de pessoas em todo o mundo.
Com efeito, os progressos ocorridos ao nível da medicina
conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um
consequente aumento da procura de órgãos e tecidos de origem humana.
Esta crescente procura de órgãos e tecidos de origem humana não foi
acompanhada por uma oferta suficiente, o que contribuiu para a
intensificação do comércio e tráfico de órgãos humanos, nomeadamente
provenientes de dadores vivos, que cedem os seus órgãos com fins
meramente mercantilistas e não movidos por um qualquer sentido de
humanidade e/ou solidariedade.
A constituição de redes internacionais para o tráfico e comércio de
órgãos e tecidos de origem humana floresceu nas últimas décadas, sendo
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por muitos considerado um negócio altamente lucrativo, feito à custa de
pessoas de baixos recursos económicos, prontas a ceder um órgão vital em
troca de quantias de dinheiro, colocando em risco a sua saúde e muitas
vezes a própria vida.
A esta realidade acrescem os múltiplos relatos por todo o mundo da
extracção de órgãos e tecidos humanos sem o respectivo consentimento de
dadores, que são regra geral pessoas em situação de grande vulnerabilidade
económica e social, designadamente as crianças, e que configuram
situações de verdadeiro atentado aos direitos humanos.
A utilização de órgãos e tecidos humanos em resultado da exploração
da vulnerabilidade dos dadores, que por razões meramente económicas e
sociais aceitam a troco de quantias irrisórias ser privados de órgãos, que
vão mais tarde no «mercado negro» render verdadeiras fortunas, tem vindo
a ser contestada e a gerar o repúdio de várias organizações internacionais e
da opinião pública em geral.
Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou
uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados membros
relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana,
dispondo, no seu artigo 9.º, que a cedência de qualquer substância deve ser
gratuita, podendo o dador apenas ser reembolsado das despesas resultantes
com os actos e exames médicos necessários à colheita.
Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial denunciava a
existência de um comércio de tecidos e órgãos humanos extremamente
lucrativo, sobretudo nos países menos desenvolvidos e cujo destino era a
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Europa e os Estados Unidos da América, e condenava a compra e venda de
órgãos e tecidos com fins de transplante, recomendando aos governos de
todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr um fim à utilização
de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais.
Em 1987 a 39.º Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma
declaração sobre os transplantes de órgãos humanos, defendendo a
interdição da compra e venda de órgãos humanos com fins de transplante.
Em 1989 o XIV Congresso Internacional de Direito Penal defendeu a
criminalização da comercialização de órgãos e tecidos humanos e a
necessidade da adopção de medidas no plano nacional e internacional para
interditar o transplante de órgãos e tecidos humanos em manifesta
exploração da vulnerabilidade económica e social dos dadores.
Em 1993 o Parlamento Europeu aprovou a Resolução de 14 de
Setembro sobre a proibição do comércio de órgãos para transplante, através
da qual solicita ao Conselho e à Comissão:
1 — A adopção de medidas necessárias para proibir o comércio com
fins lucrativos de órgãos para transplante em todo o território da
Comunidade Europeia.
2 — A proibição de importar, utilizar e/ou transferir órgãos e tecidos
dos quais não se possa conhecer com a devida certeza a sua origem e
qualidade sanitária.
3 — Seja denunciado o laxismo de certos países que permitem que
esse tráfico se desenvolva.
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4 — Sejam tomadas medidas para pôr termo às mutilações e
assassínios de fetos, de crianças e de adultos em certos países em vias de
desenvolvimento para efeitos de fornecimento de órgãos de transplante.
5 — Seja elaborado um código de conduta que estabeleça as
condições, regras e princípios a respeitar na extracção e utilização de
órgãos e tecidos de origem humana com fins terapêuticos.
No relatório sobre a proibição do comércio de órgãos para
transplante, apresentado, em 25 de Fevereiro de 1993, pela Comissão de
Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, do
Parlamento Europeu, e que fundamentou a Resolução de 14 de Setembro,
pode ler-se:
«A escassez de órgãos provenientes de dadores mortos pode, nos
países da Comunidade Europeia, levar à importação de órgãos provenientes
de países terceiros. Esta importação, remunerada ou não, parece-nos
igualmente condenável por razões morais e sanitárias. As doações terão
origem em países que não atingiram o nosso nível de riqueza. Os dadores
serão, uma vez mais, pessoas que não gozam de boas condições de vida ou
de saúde.
O tráfico ilegal organizado de órgãos existe tal como existe o tráfico
de drogas ilícitas, sendo, muitas vezes, dirigido pelas mesmas pessoas. Este
tráfico é tanto mais monstruoso quanto se fundamenta no assassínio de
pessoas vivas a fim de retirar os órgãos necessários que serão vendidos a
preços muito lucrativos.
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A única resposta para estas fraudes e para estes crimes é a tomada de
medidas legislativas e repressivas. A primeira destas medidas deverá ser a
proibição do comércio de órgãos para transplante, o que significa não só a
gratuitidade da doação mas também a proibição sob pena de sanções penais
graves de todo o comércio praticado pelos intermediários, bem como a
proibição de toda e qualquer retribuição à acção dos médicos responsáveis
pelos transplantes.
A escassez de órgãos para transplante, tal como afirmámos já, coloca
os doentes em lista de espera em situações dramáticas, dando oportunidade
aos criminosos de organizar um tráfico monstruoso. Face a esta situação os
países membros da Comunidade Europeia encontram-se desprovidos de
meios eficazes. Por este motivo o relator considera que a Comunidade
Europeia deverá intervir neste domínio…»
No nosso país o enquadramento jurídico da colheita e transplante de
órgãos e tecidos de origem humana encontra-se previsto na Lei n.º 12/93,
de 22 de Abril.
Seguindo a tendência europeia, o legislador consagrou, no artigo 5.º
do citado diploma legal, o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos ou
tecidos com fins terapêuticos de transplante, proibindo expressamente a sua
comercialização. Significa, pois, que a dádiva de órgãos ou tecidos de
origem humana não pode em caso algum ser remunerada.
Por outro lado, a dádiva de órgãos e tecidos de origem humana
implica o consentimento do dador, nos termos do artigo 8.º, que deve ser
livre, esclarecido e inequívoco.
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Por seu turno, o artigo 16.º da Lei n.º 12/93 estabelece que os
infractores às disposições legais consagradas na lei incorrem em
responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais do direito.
Sempre que se verifique a extracção e utilização de um órgão ou de
tecidos de origem humana com fins lucrativos configura-se uma situação
ilícita que, ao nível da lei penal, tem correspondência no crime de ofensa à
integridade física grave e simples, respectivamente, não obstante com
consequências jurídicas diferentes, estabelecendo-se assim uma distinção
que a própria Lei n.º 12/93 não deixa vislumbrar; simultaneamente, a lei
penal não estabelece qualquer tipificação criminal para o próprio acto de
comércio e de tráfico de órgãos.
Através do presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista visa colmatar esta lacuna, propondo a clara e uniforme
tipificação do crime de comercialização de órgãos e tecidos de origem
humana, punível com pena de prisão de dois a 10 anos, agravando-se em
um terço os seus limites mínimos e máximos nas situações em que a
extracção de órgãos e tecidos de origem humana tenha sido efectuada com
fins lucrativos e sem o consentimento do dador.
A par da criminalização do comércio de órgãos e tecidos humanos,
consagra-se igualmente como tipo legal de crime a propaganda, a
publicidade ou o aliciamento levados a cabo como meio de promover a
comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana. Com efeito, os
actos de comércio de órgãos são acompanhados de actividades de
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promoção deste comércio, fazendo todo o sentido penalizar todos aqueles
que apareçam ligados a este tipo de práticas ilícitas.
Com a presente iniciativa legislativa pretende o Grupo Parlamentar
do Partido Socialista contribuir para o aperfeiçoamento do quadro legal
aplicável à colheita e utilização de tecidos e órgãos de origem humana com
fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação, designadamente
punindo severamente todos aqueles que, à custa da vulnerabilidade
económica e social alheia, sem quaisquer princípios de ordem moral, se
dedicam a um comércio altamente rentável e condenável sob todos os
aspectos, desde os éticos e morais passando pelos relacionados com a
própria saúde pública.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São aditados à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigo 5.º-A e 5.º-B,
com a seguinte redacção:
«Artigo 5.º-A
Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana
1 — Quem, com a intenção de comercialização, utilizar ou extrair
órgãos ou tecidos de origem humana para fins de diagnóstico ou
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terapêuticos e de transplantação é punido com pena de prisão de dois a 10
anos.
2 — A pena referida no número anterior será agravada nos seus
limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a extracção ou a
utilização de órgãos ou tecidos de origem humana seja efectuada sem o
consentimento do dador.
Artigo 5.º-B
Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos
e tecidos de origem humana
Quem, por qualquer modo, aliciar ou fizer propaganda ou
publicidade à comercialização de órgãos ou tecidos de origem humana é
punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240
dias.»
Artigo 2.º
O artigo 16.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte
redacção:
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«Artigo 16.º
Responsabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º-A e 5.º-B, os infractores das
disposições desta lei incorrem em responsabilidade civil, penal e
disciplinar, nos termos gerais do direito.»
Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PS:
João Rui de Almeida — José Magalhães — Nelson Baltazar — José Vera
Jardim — Stretch Ribeiro — Jorge Lacão — Luísa Portugal — Alberto
Costa — Maria Teresa Coimbra — Maria do Céu Lourenço — José
Penedos — Artur Penedos — mais duas assinaturas ilegíveis.
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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
1 — O projecto de lei n.º 73/VIII, apresentado por vários Deputados do Partido
Socialista, visa criminalizar as condutas associadas ao comércio de órgãos e tecidos
humanos, bem como as condutas que se prendem com a propaganda e aliciamento
associados àquelas práticas.
2 — O projecto de lei compõe-se de dois artigos. O artigo 1.º introduz, na Lei n.º
12/93, de 22 de Abril, os artigos 5.º-A (Comercialização de órgãos e tecidos de origem
humana) e 5.º-B (Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos
e tecidos de origem humana), ao passo que o artigo 2.º altera a redacção do artigo 16.º
da referida Lei n.º 12/93.
3 — É de assinalar, desde logo, aquilo que nos parece ser a excessiva amplitude
da previsão contida no n.º 1 do novo artigo 5.º. De facto, ali se prevê que «Quem, com
a intenção de comercialização, utilizar ou extrair órgãos ou tecidos de origem humana
para fins de diagnóstico ou terapêuticas e de transplantação (... )» seja punido com pena
de prisão.
4 — A utilização ou extracção de órgãos, com intenção de comercialização, para
fins de diagnóstico afigura-se merecer melhor reflexão em face do que vem previsto no
artigo 5.º da lei em vigor, que apenas prevê a proibição de comercialização de tecidos
ou órgãos doados com fins terapêuticas de transplante.
5 — Subsistem algumas dúvidas sobre se não seria preferível criminalizar a
própria comercialização em vez da «intenção de comercialização». Com efeito, a prova
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desta forma de dolo específico pode revelar-se difícil, em particular no que respeita à
extracção de órgãos ou tecidos. Melhor seria, julga o relator, criminalizar-se a
extracção enquanto acto preparatório do crime de comercialização.
6 — Ainda no que ao crime previsto no artigo 5.º-A, há que estabelecer
claramente duas excepções ao regime geral vigente no que respeita aos bens utilizados
na prática de um crime. Ou seja:
6.1 — Há que prever que os órgãos ou tecidos já «inseridos» no corpo do
receptor não possam ser «retirados»;
6.2 — Há que prever que, aos órgãos ou tecidos apreendidos antes da sua
«inserção» no corpo do receptor seja dado destino adequado à sua imediata utilização
em quem deles careça, afastando claramente a lógica que levaria à sua «preservação»
até à data do trânsito em julgado da sentença que os declararia perdidos a favor do
Estado, sem prejuízo da atenção à problemática jurídica dos não dadores.
7 — Nenhuma das observações antecedentes, contudo, se considera obstáculo ao
melhoramento do projecto em sede de especialidade, se esse for o desejo dos autores,
pelo que os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias são do seguinte parecer:
Parecer
O projecto de lei n.º 73/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão
na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. — O Deputado Relator, Telmo
Correia — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
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Nota: — O relatório foi aprovado com votos a favor do CDS-PP e a abstenção do
PS, do PSD e do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 325-327 — 01/02/2000
0325 | II Série A - Número 017 | 01 de Fevereiro de 2000
PROJECTO DE LEI N.º 73/VIII
CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA (ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL
Exposição de motivos
No decurso das últimas décadas a colheita e o transplante de órgãos e tecidos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação contribuíram para salvar e melhorar a qualidade de vida de milhares de pessoas em todo o mundo.
Com efeito, os progressos ocorridos ao nível da medicina conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um consequente aumento da procura de órgãos e tecidos de origem humana. Esta crescente procura de órgãos e tecidos de origem humana não foi acompanhada por uma oferta suficiente, o que contribuiu para a intensificação do comércio e tráfico de órgãos humanos, nomeadamente provenientes de dadores vivos, que cedem os seus órgãos com fins meramente mercantilistas e não movidos por um qualquer sentido de humanidade e/ou solidariedade.
A constituição de redes internacionais para o tráfico e comércio de órgãos e tecidos de origem humana floresceu nas últimas décadas, sendo por muitos considerado um negócio altamente lucrativo, feito à custa de pessoas de baixos recursos económicos, prontas a ceder um órgão vital em troca de quantias de dinheiro, colocando em risco a sua saúde e muitas vezes a própria vida.
A esta realidade acrescem os múltiplos relatos por todo o mundo da extracção de órgãos e tecidos humanos sem o respectivo consentimento de dadores, que são regra geral pessoas em situação de grande vulnerabilidade económica e social, designadamente as crianças, e que configuram situações de verdadeiro atentado aos direitos humanos.
A utilização de órgãos e tecidos humanos em resultado da exploração da vulnerabilidade dos dadores, que por razões meramente económicas e sociais aceitam a troco de quantias irrisórias ser privados de órgãos, que vão mais tarde no "mercado negro" render verdadeiras fortunas, tem vindo a ser contestada e a gerar o repúdio de várias organizações internacionais e da opinião pública em geral.
Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados membros relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana, dispondo, no seu artigo 9.º, que a cedência de qualquer substância deve ser gratuita, podendo o dador apenas ser reembolsado das despesas resultantes com os actos e exames médicos necessários à colheita.
Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial denunciava a existência de um comércio de tecidos e órgãos humanos extremamente lucrativo, sobretudo nos países menos desenvolvidos e cujo destino era a Europa e os Estados Unidos da América, e condenava a compra e venda de órgãos e tecidos com fins de transplante, recomendando aos governos de todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr um fim à utilização de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais.
Em 1987 a 39.º Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma declaração sobre os transplantes de órgãos humanos, defendendo a interdição da compra e venda de órgãos humanos com fins de transplante.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19/05/2000
I Série – Número 68
Sexta-feira, 19 de Maio de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 2763-2763 — 26/05/2000
26 DE MAIO DE 2000
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