ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 53/VIII
GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA
ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, publicado no uso de
autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da
Lei n.º 53/90, de 1 de Setembro, regula o regime de constituição, bem
como os deveres e direitos a que se encontram subordinadas as associações
de pais e encarregados de educação.
Este decreto-lei, no seu artigo 15.º, concede aos titulares dos órgãos de
associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários
ou agentes da Administração Pública um direito especial que consiste na
consideração como justificadas das faltas que sejam motivadas pela
presença nas reuniões de órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino
a que pertençam as respectivas associações. Acrescenta, porém, que tais
faltas, embora justificadas, determinam a perda de retribuição ou do
vencimento correspondente.
Tal situação afigura-se incompatível com o papel crescentemente
interventivo que tem vindo a ser atribuído às associações de pais no plano
não apenas do funcionamento mas também na direcção, administração e
gestão dos estabelecimentos de ensino, na medida em que, penalizando
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economicamente os membros das associações de pais em virtude da sua
participação na vida das escolas, restringe essa participação aos cidadãos
que tenham possibilidades económicas ou disponibilidade para a assegurar.
Na verdade, não faz sentido que a lei atribua direitos e mesmo deveres
de participação às associações de pais (veja-se a legislação em vigor sobre
direcção, administração e gestão das escolas) e negue, na prática, à maioria
dos cidadãos as condições para o seu exercício.
Assim, correspondendo a uma reivindicação unânime e reiterada das
associações de pais e encarregados de educação, o Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português propõe que, para além de serem consideradas
justificadas as faltas ao trabalho que sejam dadas por motivos inadiáveis
relacionados com as actividades das associações de pais e respectivas
estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional, ou com a
presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das
escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar
representados, se considere uma forma de compensação económica de
prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de
participação.
Propõe-se, assim, que os pais e encarregados de educação que sofram
perdas de retribuição em virtude da presença em reuniões de órgãos de
direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que
tenham sido designados, ou em outras reuniões em que a participação das
respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam
integralmente compensados pelos prejuízos.
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Propõe-se ainda a criação de um sistema de compensação pecuniária por
perdas de retribuição sofridas por pais e encarregados de educação que
sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram
das atribuições das associações a que pertençam, ou das estruturas
federativas ou de coordenação nacional ou regional em que estas se
integrem.
Porém, importa que um novo direito seja reconhecido aos pais e
encarregados de educação. Trata-se do direito de acompanhar devidamente
a situação escolar dos seus filhos e educandos. Este acompanhamento
constitui um direito e um dever de todos os pais e encarregados de
educação, devendo ser criadas as condições para que ele possa ser
cumprido e convenientemente exercido. Propõe-se, assim, que as faltas ao
trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude
de comprovadas necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e
educandos sejam consideradas justificadas.
Por duas vezes na anterior legislatura o PCP propôs o reconhecimento
deste direito. Contudo, os projectos de lei n. os 204/VII e 598/VII foram
ambas rejeitados, apesar das promessas do Governo do PS.
O PCP continua a considerar que a aprovação deste projecto de lei se
justifica inteiramente, porque propõe uma medida de elementar justiça,
porque corresponde, no essencial, a uma reivindicação de há muito
manifestada pelas associações de pais, mas, acima de tudo, porque visa
possibilitar a desejável participação de muitos pais e encarregados de
educação na vida das escolas. Este objectivo, pela importância que assume,
justifica inteiramente o empenhamento do próprio Estado na sua
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concretização. Entende, por isso, o PCP que a consagração legal do direito
dos pais a participar condignamente na vida escolar não é substituível por
promessas de futuros acordos em sede de concertação social, que mais não
têm feito do que adiar a resolução deste problema.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Participação na vida escolar)
1 — As faltas dadas por titulares de órgãos directivos de associações de
pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação pré-
escolar e dos ensinos básico e secundário, que sejam trabalhadores por
conta de outrém, consideram-se justificadas desde que sejam motivadas por
alguma das seguintes situações:
a) Presença em reuniões referidas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
372/90, de 27 de Novembro, ou em outras reuniões em que a participação
das respectivas associações se encontre legalmente prevista;
b) Presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão
dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados;
c) Cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições
das associações a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de
coordenação de nível nacional ou regional, em que estas se integrem.
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2 — O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se aos membros
eleitos para os órgãos de direcção, administração ou gestão de
estabelecimentos de ensino em representação dos pais e encarregados de
educação, mesmo que não sejam titulares de órgãos directivos de qualquer
associação.
Artigo 2.º
(Compensações pecuniárias)
Os pais e encarregados de educação que sejam trabalhadores por conta
de outrém e que sofram perdas de retribuição motivadas por alguma das
situações previstas no artigo anterior têm direito a compensações
pecuniárias nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
(Presença em reuniões)
1 — As perdas de retribuição motivadas pela presença nas reuniões
referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º são integralmente compensadas.
2 — O regime de compensação estabelecido no número anterior é
aplicável sem prejuízo de outras compensações previstas em leis ou
regulamentos que sejam especialmente aplicáveis à presença em reuniões
de outros órgãos em que as associações de pais e encarregados de educação
devam estar representadas.
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Artigo 4.º
(Obrigações inadiáveis)
A cada dia de retribuição perdida por motivo do cumprimento de
obrigações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde o
vencimento de uma compensação pecuniária de montante equivalente ao
valor menos elevado da ajuda de custo diária aplicável na Administração
Pública, até ao limite de duas compensações mensais por cada titular.
Artigo 5.º
(Responsabilidade pelo pagamento)
Compete ao Ministério da Educação assegurar o pagamento das
compensações pecuniárias previstas na presente lei e definir a forma do
respectivo processamento.
Artigo 6.º
(Acompanhamento dos educandos)
As faltas dadas pelos pais e encarregados de educação de alunos da
educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, que sejam
trabalhadores por conta de outrém, desde que decorram de necessidades
comprovadas de acompanhamento da situação escolar dos seus educandos,
consideram-se justificadas.
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Artigo 7.º
(Norma revogatória)
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
1 — A presente lei entra em vigor nos termos gerais, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2 — Os artigos n. os 3, 4 e 5 da presente lei entram em vigor com a
publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Palácio de São Bento, 17 de Dezembro 1999. Os Deputados do PCP:
Luísa Mesquita — Bernardino Soares — Lino de Carvalho — António
Filipe — Fátima Amaral — Natália Filipe — Rodeia Machado.
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Relatório
I — Introdução
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto
de lei n.º 53/VIII, visando garantir «aos Pais e Encarregados de Educação
melhores condições de participação na vida escolar e acompanhamento dos
seus educandos».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da
Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo
artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por Despacho de 21 de Dezembro de 1999 de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República o projecto de lei n.º 53/VIII (PCP) baixou à 7.ª
Comissão para emissão de respectivo relatório e parecer.
II — Objecto
Através do projecto de lei n.º 53/VIII (PCP), propõe o Partido Comunista
Português que, «para além de serem consideradas justificados as faltas ao
trabalho que sejam dadas por motivos inadiáveis relacionadas com as
actividades das associações de pais e respectivas estruturas federativas ou
de coordenação nacional ou regional, ou com a presença de em reuniões de
órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e
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encarregados de educação devam legalmente estar representados, se
considere um forma de compensação económica de prejuízos sofridos em
função do cumprimento desses deveres de participação».
Assim, segundo este projecto de lei do PCP, os pais e encarregados de
educação, que «sofram perdas de retribuição» em virtude desta participação
associativa e das obrigações inerentes a esta, bem como à direcção,
administração ou gestão de estabelecimentos de ensino, «sejam
integralmente compensados pelos prejuízos», sendo a responsabilidade do
pagamento desta compensação pecuniária atribuída ao Ministério da
Educação.
Propõe ainda o PCP que as faltas ao trabalho em que incorram os pais e
encarregados de educação em virtude de «comprovadas necessidades de
acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas
justificadas».
Pretende, desta forma, o PCP revogar o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º
372/90, de 27 de Novembro.
III — Motivação
De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de
lei n.º 53/VIII pelo PCP é intenção do autor:
— Articular o direito especial previsto pelo artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 372/90, de 27 de Novembro - o qual considera como justificadas «as
faltas que sejam motivadas pela presença nas reuniões de órgãos directivos
dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas
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associações» e implicando «a perda de retribuição ou do vencimento
correspondente» -, com «o papel crescentemente interventivo que tem
vindo a ser atribuído às associações de pais, no plano não apenas do
funcionamento mas também da direcção, administração e gestão dos
estabelecimentos de ensino»;
— Corresponder a «uma reivindicação unânime e reiterada das
associações de pais e encarregados de educação»;
— Reconhecer aos pais e encarregados de educação um novo direito: o
de «acompanhar devidamente a situação escolar dos seus filhos e
educandos».
Este projecto de lei reitera uma proposta já anteriormente formulada pelo
PCP através dos projectos de lei n.os 204/VII e 598/VII - ambos rejeitados.
IV — Enquadramento legal e constitucional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo
77.º, a participação democrática no ensino, estatuindo o n.º 2 deste preceito
constitucional que «A lei regula as formas de participação das associações
de professores, de alunos, de pais, das comunidades (...) na definição da
política de ensino».
Por seu turno, o n.º 1 deste artigo 77.º da Constituição da República
Portuguesa estabelece que «Os professores e alunos têm direito de
participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei». Apesar de
o direito de participação dos pais, encarregados de educação e respectivas
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associações não se encontrar consagrado constitucionalmente, a lei
ordinária viria a consagrar esse direito.
De facto, o Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as
alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de
Março, veio disciplinar o regime de constituição, bem como os direitos e os
deveres a que ficam subordinadas as associações de pais e encarregados de
educação. Reconheceu, designadamente, a justificação de falta ao trabalho
por aqueles pais ou encarregados de educação que sejam titulares de órgãos
de associações de pais, motivada pelo exercício desta actividade
associativa.
Este último diploma legal (Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março) veio
alterar, entre outras normas daquele Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de
Novembro, o seu artigo 15.º que ora pretende o PCP revogar. Pelo que,
deverá esta pretensão revogatória abranger o que nesta matéria foi legislado
em momento ulterior, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de
Março.
Efectivamente, este diploma legal - com vista a garantir o exercício e
aumento de participação dos pais e respectivas associações na vida da
escola e na actividade associativa ora em apreço - atribui, no n.º 2 do seu
artigo 15.º, aos pais e encarregados de educação um direito de gozar um
crédito de dias remunerado, a saber:
— Um dia por trimestre, para participação na Assembleia da Escola;
— Um dia por mês, para participação no Conselho Pedagógico;
— Um dia por trimestre, para participação nos conselhos de turma.
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V — Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
a) O projecto lei n.º 53/VIII (PCP) preenche os requisitos constitucionais
e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação
e votação;
b) Deverá a redacção da sua proposta de norma revogatória (artigo 7.º)
ser alterada, fazendo menção ao Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março,
nomeadamente ao seu artigo 15.º;
c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. — A Deputada Relatora,
Isabel Sena Lino — O Presidente da Comissão, António Braga.
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Publicação — DAR II série A — 183-184 — 06/01/2000
0183 | II Série A - Número 012 | 06 de Janeiro de 2000
do artigo 9.º, e respectiva notificação ao Estado português será considerada, para todos os efeitos legais, como novação da obrigação de indemnização.
2 - A notificação prevista no número anterior deve ser dirigida ao Primeiro-Ministro.
Artigo 15.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2000.
Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Celeste Cardona - Rosado Fernandes - João Rebelo - Nuno Teixeira de Melo - Sílvio Rui Cervan - Pedro Mota Soares - José Meleiro Rodrigues.
PROJECTO DE LEI N.º 53/VIII
GARANTE AOS PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO MELHORES CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA ESCOLAR E DE ACOMPANHAMENTO DOS SEUS EDUCANDOS
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, publicado no uso de autorização legislativa concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 53/90, de 1 de Setembro, regula o regime de constituição, bem como os deveres e direitos a que se encontram subordinadas as associações de pais e encarregados de educação.
Este decreto-lei, no seu artigo 15.º, concede aos titulares dos órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários ou agentes da Administração Pública um direito especial que consiste na consideração como justificadas das faltas que sejam motivadas pela presença nas reuniões de órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino a que pertençam as respectivas associações. Acrescenta, porém, que tais faltas, embora justificadas, determinam a perda de retribuição ou do vencimento correspondente.
Tal situação afigura-se incompatível com o papel crescentemente interventivo que tem vindo a ser atribuído às associações de pais no plano não apenas do funcionamento mas também na direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino, na medida em que, penalizando economicamente os membros das associações de pais em virtude da sua participação na vida das escolas, restringe essa participação aos cidadãos que tenham possibilidades económicas ou disponibilidade para a assegurar.
Na verdade, não faz sentido que a lei atribua direitos e mesmo deveres de participação às associações de pais (veja-se a legislação em vigor sobre direcção, administração e gestão das escolas) e negue, na prática, à maioria dos cidadãos as condições para o seu exercício.
Assim, correspondendo a uma reivindicação unânime e reiterada das associações de pais e encarregados de educação, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que, para além de serem consideradas justificadas as faltas ao trabalho que sejam dadas por motivos inadiáveis relacionados com as actividades das associações de pais e respectivas estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional, ou com a presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão das escolas em que os pais e encarregados de educação devam legalmente estar representados, se considere uma forma de compensação económica de prejuízos sofridos em função do cumprimento desses deveres de participação.
Propõe-se, assim, que os pais e encarregados de educação que sofram perdas de retribuição em virtude da presença em reuniões de órgãos de direcção, administração ou gestão dos estabelecimentos de ensino para que tenham sido designados, ou em outras reuniões em que a participação das respectivas associações se encontre legalmente prevista, sejam integralmente compensados pelos prejuízos.
Propõe-se ainda a criação de um sistema de compensação pecuniária por perdas de retribuição sofridas por pais e encarregados de educação que sejam motivadas pelo cumprimento de obrigações inadiáveis que decorram das atribuições das associações a que pertençam, ou das estruturas federativas ou de coordenação nacional ou regional em que estas se integrem.
Porém, importa que um novo direito seja reconhecido aos pais e encarregados de educação. Trata-se do direito de acompanhar devidamente a situação escolar dos seus filhos e educandos. Este acompanhamento constitui um direito e um dever de todos os pais e encarregados de educação, devendo ser criadas as condições para que ele possa ser cumprido e convenientemente exercido. Propõe-se, assim, que as faltas ao trabalho que sejam dadas pelos pais e encarregados de educação em virtude de comprovadas necessidades de acompanhamento escolar dos seus filhos e educandos sejam consideradas justificadas.
Por duas vezes na anterior legislatura o PCP propôs o reconhecimento deste direito. Contudo, os projectos de lei n.os 204/VII e 598/VII foram ambas rejeitados, apesar das promessas do Governo do PS.
O PCP continua a considerar que a aprovação deste projecto de lei se justifica inteiramente, porque propõe uma medida de elementar justiça, porque corresponde, no essencial, a uma reivindicação de há muito manifestada pelas associações de pais, mas, acima de tudo, porque visa possibilitar a desejável participação de muitos pais e encarregados de educação na vida das escolas. Este objectivo, pela importância que assume, justifica inteiramente o empenhamento do próprio Estado na sua concretização. Entende, por isso, o PCP que a consagração legal do direito dos pais a participar condignamente na vida escolar não é substituível por promessas de futuros acordos em sede de concertação social, que mais não têm feito do que adiar a resolução deste problema.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Participação na vida escolar)
1 - As faltas dadas por titulares de órgãos directivos de associações de pais e encarregados de educação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
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Votação na generalidade — DAR I série — 2698-2698 — 19/05/2000
I SÉRIE–NÚMERO 68
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