Arquivo legislativo
Apreciação
Estado oficial
Em apreciação
Apresentacao
25/01/2000
Votacao
29/06/2000
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/06/2000
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 376-377
0376 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000 2.- Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento. 3.- A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento. 4.- Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, mediante retribuição. 5.- A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante. Artigo 3.º (Condições de trabalho e emprego) 1.- Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a: a) Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal; b) Duração das férias; c) Retribuições mínimas, incluindo a remuneração do trabalho suplementar; d) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário e de cedência ocasional; e) Segurança, higiene e saúde no trabalho; f) Protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes; g) Protecção do trabalho de menores; h) Não discriminação, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres. 2.- Integram as retribuições mínimas referidas na alínea c) do número anterior os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, desde que não sejam pagos a título de reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente em viagens, alojamento e alimentação. 3.- Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as convenções colectivas e as decisões arbitrais que sejam objecto de extensão eque sejam aplicáveis a todas as empresas do sector de actividade, na área geográfica e para a profissão em que ocorre o destacamento. 4.- O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não é aplicável ao destacamento de trabalhadores qualificados por parte de uma empresa fornecedora de um bem para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a 8 dias no período de um ano. 5.- O disposto no número anterior não é aplicável em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento. Artigo 4.º (Cooperação em matéria de informação) 1.- Compete à Inspecção-Geral do Trabalho: a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados no quadro das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Prestar informações, a pedido de quem demonstre ter um interesse atendível, sobre as condições de trabalho em vigor referidas no n.º 1 do artigo 2.º. 2.- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete aos serviços de fiscalização das condições de trabalho exercer as funções referidas no número anterior. Artigo 5.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro da Presidência, Fausto de Sousa Correia - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/VIII ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DE OVAR A racionalização dos serviços públicos de saúde no sentido de melhorar a sua qualidade e funcionamento é um objectivo fundamental e que em muito pode beneficiar os cidadãos e cidadãs. Existem, no entanto, situações que deveriam ser analisadas de forma mais profunda, dado que medidas precipitadas e desadequadas de racionalização de serviços podem vir a ocasionar graves danos às populações abrangidos por tais medidas. O encerramento da maternidade do hospital de Ovar está entre estes casos. Apesar dos protestos da população local, a maternidade do hospital de Ovar e todos os serviços que lhe estavam associados, como planeamento familiar, cirurgia ginecológica e exames ecográficos foram encerrados em
Apreciação — DAR I série — 3276-3281
I SÉRIE–NÚMERO 84
Votação Deliberação — DAR I série — 3295-3295
30 DE JUNHO DE 1999
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 23/VIII ENCERRAMENTO DA MATERNIDADE DE OVAR A racionalização dos serviços públicos de saúde no sentido de melhorar a sua qualidade e funcionamento é um objectivo fundamental e que em muito pode beneficiar os cidadãos e cidadãs. Existem, no entanto, situações que deveriam ser analisadas de forma mais profunda, dado que medidas precipitadas e desadequadas de racionalização de serviços podem vir a ocasionar graves danos às populações abrangidos por tais medidas. O encerramento da maternidade do hospital de Ovar está entre estes casos. Apesar dos protestos da população local, a maternidade do hospital de Ovar e todos os serviços que lhe estavam associados, como planeamento familiar, cirurgia ginecológica e exames ecográficos foram encerrados em Maio de 1999. A qualidade dos serviços prestados era reconhecida pelas utentes e realizavam-se 800 partos por ano nesta maternidade. O encaminhamento das utentes passou a ser feito para o Hospital da Feira, com os problemas acrescidos de concentração de serviços nesta unidade hospitalar ocasionando listas de espera para intervenções cirúrgicas ginecológicas, o que não acontecia anteriormente. No passado dia 13 de Janeiro uma parturiente foi transferida do hospital de Ovar para o da Feira com uma forte hemorragia o que ocasionou a morte da criança. Este lamentável acontecimento veio reacender os protestos das populações locais, não só de Ovar mas dos concelhos limítrofes como Murtosa, Estarreja e Albergaria-a-Velha que se sentem lesadas com o encerramento do serviço de obstetrícia do hospital de Ovar. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A Assembleia da República recomenda ao Governo que reabra a maternidade do hospital de Ovar e os serviços que lhe estavam associados. Assembleia da República, 25 de Janeiro de 2000. — Os Deputados do BE: Francisco Louça — Luís Fazenda.