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25/01/2000
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04/05/2000
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Publicação — DAR II série A — 375-376
0375 | II Série A - Número 018 | 02 de Fevereiro de 2000 PROJECTO DE LEI N.º 87/VIII DISPENSA DA FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE CONTAS SEM PREJUÍZO DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE E DA FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA, OS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE PROJECTOS RELATIVOS ÀS OBRAS QUE SE VENHAM A REALIZAR NO ÂMBITO DO EURO 2004, PROMOVIDAS PELAS AUTARQUIAS LOCAIS ENVOLVIDAS Exposição de motivos. A realização de despesas públicas, bem como a respectiva contratação, obrigam à observância de um conjunto de procedimentos, nomeadamente à fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, quando os contratos atingem determinado valor. Com fundamento na exiguidade dos prazos disponíveis para a preparação de todas as infra-estruturas necessárias à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, e na necessidade urgente de dar sequência às acções conducentes à realização das correspondentes obras, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 12/VIII, que visa criar um regime excepcional que dispense os municípios envolvidos de submeter à fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos para aquisição dos projectos necessários para a realização das obras. Evidentemente, tal dispensa de fiscalização prévia não viria bulir com a fiscalização sucessiva, incidente sobre as contas dos municípios, com vista à avaliação dos respectivos sistemas de controlo interno, à apreciação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e restante acção fiscalizadora. Sucede que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), a dispensa de fiscalização previa não prejudica a fiscalização concomitante ou sucessiva. Ora, prevendo expressamente a proposta de lei que a dispensa de fiscalização prévia não prejudica a fiscalização sucessiva, nada refere, contudo, quanto à fiscalização concomitante - falta essa que se procura suprir com o presente projecto de lei. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único Dispensa de fiscalização prévia Sem prejuízo da fiscalização concomitante e sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os contratos de aquisição de projectos de execução, a celebrar pelas autarquias locais, destinados às obras que se venham a realizar no âmbito do Campeonato Europeu de 2004. Palácio de S. Bento, 19 de Janeiro de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Sílvio Rui Cervan. PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Exposição de motivos O presente diploma tem o escopo de transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. A Directiva que agora se transpõe pretende, no essencial, assegurar que entidades patronais que destaquem trabalhadores para temporariamente exercerem a sua actividade no território de um Estado-membro da União Europeia, nomeadamente no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, tenham que respeitar um conjunto de regras imperativas de protecção mínima dos trabalhadores estabelecidas pela legislação do país de acolhimento. E, neste sentido, o presente diploma vem estabelecer que os trabalhadores destacados por uma empresa estabelecida em país estrangeiro, para trabalharem em Portugal, terão direito a determinadas condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional, independentemente da nacionalidade da lei que for aplicável à relação do trabalho. Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º (Objecto) A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço. Artigo 2.º (Âmbito) 1.- A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações: a) Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa; b) Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquela pertence; c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador.
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Discussão generalidade — DAR I série
I Série – Número 43 Sexta-feira, 17 de Março de 2000 VIII LEGISLATURA 1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000) DIÁRIO da Assembleia da República
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Exposição de motivos O presente diploma tem o escopo de transpor para o ordenamento jurídico português a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. A Directiva que agora se transpõe pretende, no essencial, assegurar que entidades patronais que destaquem trabalhadores para temporariamente exercerem a sua actividade no território de um Estado-membro da União Europeia, nomeadamente no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, tenham que respeitar um conjunto de regras imperativas de protecção mínima dos trabalhadores estabelecidas pela legislação do país de acolhimento. E, neste sentido, o presente diploma vem estabelecer que os trabalhadores destacados por uma empresa estabelecida em país estrangeiro, para trabalharem em Portugal, terão direito a determinadas condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional, independentemente da nacionalidade da lei que for aplicável à relação do trabalho. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim: Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º (Objecto) A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço. Artigo 2.º (Âmbito) 1.— A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações: a) Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa; b) Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquela pertence; c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2.— Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento. 3.— A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento. 4.— Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, mediante retribuição. 5.— A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante. Artigo 3.º (Condições de trabalho e emprego) 1.— Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a: a) Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal; b) Duração das férias; c) Retribuições mínimas, incluindo a remuneração do trabalho suplementar; d) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário e de cedência ocasional; e) Segurança, higiene e saúde no trabalho; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA f) Protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes; g) Protecção do trabalho de menores; h) Não discriminação, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres. 2.— Integram as retribuições mínimas referidas na alínea c) do número anterior os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, desde que não sejam pagos a título de reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente em viagens, alojamento e alimentação. 3.— Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as convenções colectivas e as decisões arbitrais que sejam objecto de extensão eque sejam aplicáveis a todas as empresas do sector de actividade, na área geográfica e para a profissão em que ocorre o destacamento. 4.— O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não é aplicável ao destacamento de trabalhadores qualificados por parte de uma empresa fornecedora de um bem para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a 8 dias no período de um ano. 5.— O disposto no número anterior não é aplicável em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento. Artigo 4.º (Cooperação em matéria de informação) 1.— Compete à Inspecção-Geral do Trabalho: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados no quadro das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Prestar informações, a pedido de quem demonstre ter um interesse atendível, sobre as condições de trabalho em vigor referidas no n.º 1 do artigo 2.º. 2.— Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete aos serviços de fiscalização das condições de trabalho exercer as funções referidas no número anterior. Artigo 5.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 2000. — O Primeiro- Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — Pelo Ministro da Presidência, Fausto de Sousa Correia — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social sobre a adopção do processo de urgência na apreciação desta proposta Relatório A proposta de lei em epígrafe baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 26 de Janeiro de 2000, para, nos termos regimentais, ser elaborado, no prazo de 48 horas, parecer fundamentado sobre o pedido de urgência ( vide artigo 285.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República). I - Enquadramento 1 — A proposta de lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. 2 — Pretende-se, com essa Directiva, assegurar que as entidades patronais que destacam trabalhadores temporariamente para o território de outro Estado membro da União Europeia sejam obrigadas a respeitar um conjunto de regras mínimas de protecção dos trabalhadores estabelecidas pelo país de acolhimento. 3 — Assim, a proposta de lei estabelece as condições de trabalho e de emprego mínimas que, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, são as vigentes em território nacional, devendo ser aplicáveis aos trabalhadores destacados por empresa estabelecida noutro Estado e a prestar trabalho em território português. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II - Apreciação da urgência 4 — O Governo solicita a adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, na exposição de motivos da proposta de lei, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 197.º da Constituição. 5 — Nos termos do disposto no artigo 7.º da Directiva 96/71/CE, o prazo para a sua transposição pelos Estados membros terminou em 16 de Dezembro de 1999, o que poderá justificar a apreciação urgente. 6 — Por outro lado, tratando-se de uma directiva que estabelece objectivos a atingir de forma bastante pormenorizada, pouca liberdade resta aos Estados membros para a sua transposição, limitando-se a proposta a enumerar as regras mínimas vigentes em matéria de condições de trabalho e emprego e a indicar o organismo competente em matéria de cooperação com os serviços de fiscalização das condições de trabalho dos outros Estados membros. 7 — Acresce que o número crescente de empresas que recorrem à prestação transnacional de serviços e ao destacamento de trabalhadores para outros Estados membros, no âmbito da dinâmica propiciada pelo mercado interno, bem como a relevância do interesse que se visa proteger - a protecção dos direitos dos trabalhadores -, também se poderá entender como justificativa da apreciação prioritária. 8 — De acordo com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social deliberou pronunciar-se favoravelmente à apreciação urgente da iniciativa em causa, enviando a mesma para discussão pública pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Parecer A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 286.º e no n.º 1 do artigo 287.º do Regimento da Assembleia da República, delibera: 1 — Apreciar favoravelmente o pedido de urgência formulado. 2 — Enviar a iniciativa legislativa em causa para discussão pública pelo prazo de 20 dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio. 3 — Dispensar o exame da iniciativa em Comissão. 4 — Remeter para a Conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 286.º, a fixação do tempo global destinado ao debate. Mais:, propõe a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo 286.º. Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Comissão, Artur Penedos. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Listagens dos pareceres de diversas organizações recebidas na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. CONFEDERAÇÕES SINDICAIS — Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. CONFEDERAÇÕES PATRONAIS — Confederação da Indústria Portuguesa. UNIÕES SINDICAIS — União dos Sindicatos de Lisboa. FEDERAÇÕES SINDICAIS — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal. — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos. — Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. — Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção. — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SINDICATOS — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro. — Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte. — Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo. — Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul. — Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul. — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal – Delegação Regional de Lisboa. — Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual. — Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas. — Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas. — Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte. — Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte. — Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa. — Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Palácio de São Bento, 14 de Março de 2000. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Relatório 1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 2 de Maio de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida. 2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP. 3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte: Propostas de Aditamento 4 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de aditamento para a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei, que consistia no seguinte inciso «(...) mínima das férias anuais remuneradas». Explicitou que essa proposta resultava de uma tradução literal da Directiva em causa, que poderia evitar alguns problemas de interpretação. 5 — Passando-se à votação desta proposta, a mesma foi aprovada por unanimidade. 6 — O PCP apresentou uma outra proposta de aditamento à parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei. O Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS) propôs uma pequena correcção de ordem formal à proposta inicial do PCP, correcção essa que mereceu o acordo do Deputado Vicente Merendas (PCP) enquanto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA proponente. Assim, a referida proposta de aditamento foi votada com a seguinte redacção: «(...) incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais». 7 — Esta proposta foi aprovada por unanimidade. 8 — O PCP tinha, ainda, apresentado duas outras propostas de aditamento, de dois novos artigos, 4.º-A e 4.º-B, respectivamente sobre o processo judicial e sobre a competência internacional dos tribunais. Porém, acabou por retirar essas propostas na sequência da objecção, de ordem meramente técnica e não política, por parte do PS, em resultado de as matérias em causa já constarem da legislação portuguesa, na sua sede própria de regulamentação, ou seja, do Código de Processo de Trabalho. Designadamente, o PS considerou que os artigos 11.º e 15.º daquele Código já davam cumprimento aos objectivos preconizados pela Directiva, pelo que era desnecessária, para além de tecnicamente incorrecta, uma repetição dessas disposições. Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas: Artigo 1.º Aprovado por unanimidade. Artigo 2.º (n. os 1 a 5) Aprovados por unanimidade. Artigo 3.º (n.os 1 a 5) Aprovados por unanimidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º (n.os 1 e 2) Aprovados por unanimidade. Artigo 5.º Aprovado por unanimidade. 9 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade. Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2000. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Texto final Artigo 1.º (Objecto) A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço. Artigo 2.º (Âmbito) 1 — A presente lei é aplicável ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra numa das seguintes situações: a) Em execução de um contrato de prestação de serviços entre a empresa que efectua o destacamento e um destinatário com actividade em território português, desde que o trabalhador permaneça sob a direcção daquela empresa; b) Em estabelecimento da mesma empresa ou em empresa do grupo a que aquela pertence; c) Se o destacamento for efectuado por uma empresa de trabalho temporário ou empresa que coloque o trabalhador à disposição de um utilizador. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é ainda necessário que o contrato de trabalho entre a empresa que efectua o destacamento e o trabalhador se mantenha durante o destacamento. 3 — A presente lei é também aplicável ao destacamento efectuado nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 por um utilizador estabelecido noutro Estado, ao abrigo da respectiva legislação nacional, desde que o contrato de trabalho subsista durante o destacamento. 4 — Considera-se trabalhador aquele que, por força de contrato, se encontra obrigado a prestar trabalho sob direcção e autoridade de outra pessoa, mediante retribuição. 5 — A presente lei não é aplicável ao destacamento de pessoal navegante de empresas de marinha mercante. Artigo 3.º (Condições de trabalho e emprego) 1 — Sem prejuízo de regimes mais favoráveis da legislação aplicável à relação de trabalho, os trabalhadores destacados nos termos do artigo 2.º têm direito às condições de trabalho previstas na lei e na regulamentação colectiva de trabalho vigentes em território nacional respeitantes a: a) Limites máximos dos períodos de trabalho e períodos mínimos de intervalos de descanso e de descanso diário e semanal; b) Duração mínima das férias anuais remuneradas; c) Retribuições mínimas, incluindo a remuneração do trabalho suplementar; d) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário e de cedência ocasional; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Segurança, higiene e saúde no trabalho; f) Protecção das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes; g) Protecção do trabalho de menores; h) Não discriminação, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres. 2 — Integram as retribuições mínimas referidas na alínea c) do número anterior os subsídios ou abonos atribuídos aos trabalhadores por causa do destacamento, desde que não sejam pagos a título de reembolso de despesas efectivamente efectuadas, nomeadamente em viagens, alojamento e alimentação. 3 — Para efeitos do n.º 1, são aplicáveis as convenções colectivas e as decisões arbitrais que sejam objecto de extensão e que sejam aplicáveis a todas as empresas do sector de actividade, na área geográfica e para a profissão em que ocorre o destacamento. 4 — O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não é aplicável ao destacamento de trabalhadores qualificados por parte de uma empresa fornecedora de um bem para efectuar a montagem ou a instalação inicial indispensável ao seu funcionamento, desde que a mesma esteja integrada no contrato de fornecimento e a sua duração não seja superior a oito dias no período de um ano. 5 — O disposto no número anterior não é aplicável em actividades de construção que visem a realização, reparação, manutenção, alteração ou eliminação de construções, nomeadamente escavações, aterros, construção, montagem e desmontagem de elementos pré-fabricados, arranjo ou instalação de equipamentos, transformação, renovação, reparação, conservação ou manutenção, designadamente pintura e limpeza, desmantelamento, demolição e saneamento. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º (Cooperação em matéria de informação) 1 — Compete à Inspecção-Geral do Trabalho: a) Cooperar com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita a informações sobre destacamentos efectuados no quadro das situações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, incluindo abusos manifestos ou casos de actividades transnacionais presumivelmente ilegais; b) Prestar informações, a pedido de quem demonstre ter um interesse atendível, sobre as condições de trabalho em vigor referidas no n.º 1 do artigo 2.º. 2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, compete aos serviços de fiscalização das condições de trabalho exercer as funções referidas no número anterior. Artigo 5.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2000. — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.