PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI
ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS
AÇORES)
Exposição de motivos
1 — No uso de autorização legislativa da Assembleia da República (possível face ao
enquadramento constitucional vigente à época - vide artigos 167.º e 168.º da versão
originária da CRP) - o Governo da República decretou a aprovação do Decreto-Lei n.º
267/80, de 8 de Agosto, o qual, sem expressamente o afirmar, adaptou à realidade
específica da Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que
aprovou a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Esta última lei foi entretanto alterada pelos seguintes diplomas: Lei Orgânica n.º
1/99, de 22 de Junho; Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho; Lei n.º 18/90, de 24 de Julho; Lei
n.º 31/91, de 20 de Julho; Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro; Lei n.º 10/95, de 7 de
Abril; Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto; Decreto-Lei n.º 55188, de 26 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto.
Muitas destas alterações deverão reflectir-se no presente diploma, que rege a eleição
para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
2 — Por força da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), da Lei n.º 5/89, de 17 de Março
(sobre os símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais), da Lei n.º 31/91, de 20
de Julho (publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião), e da Lei n.º
72/93, de 30 de Novembro, foram revogadas diversas normas do Decreto-Lei n.º
267/80, de 8 de Agosto, que foi rectificado por declaração publicada no Diário da
República, I Série n.º 224, de 27 de Setembro.
3 — Aquando da publicação do Código Penal de 1982 foram revogados os artigos
162.º e 165.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (vide artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de Setembro). Porque tais matérias se encontram actualmente previstas
no Código Penal (vide artigos 338.º e 336.º, respectivamente), procede-se agora à
revogação expressa dos preceitos correspondentes do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de
Agosto.
4 — Acresce que, embora nunca a lei haja sido formalmente modificada, algumas
alterações foram mesmo impostas pelas diversas revisões constitucionais,
nomeadamente:
a) A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que atribuiu ao Presidente da
República competências anteriormente do Ministro da República;
b) A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro (artigo 244.º), na sequência da
qual foi publicada a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, atribuindo ao Tribunal
Constitucional competências que no Decreto-Lei n.º 287/80 cabiam aos Tribunais
Supremo e da Relação de Lisboa e à Comissão Nacional de Eleições;
c) A Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que substituiu a designação de
assembleia regional por assembleia legislativa regional;
d) A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que impõe a modificação de
diversos prazos do processo eleitoral, os quais deverão ser compatibilizados no presente
diploma.
Conforme se afirma na exposição de motivos da proposta de lei n.º 213/VII (que
esteve na origem da Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, que alterou a Lei n.º 14/79,
de 16 de Maio, lei eleitoral para a Assembleia da República), o artigo 113.º, n.º 6, da
Constituição foi alterado, passando a dispor que «no acto de dissolução de órgãos
colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições,
que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da
dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto.»
Estabelecendo a anterior versão constitucional que as eleições se realizavam nos 90
dias seguintes (...), consagra o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no artigo 19.º,
que o Presidente da República (o diploma refere ainda o Ministro da República) marca
a data das eleições dos Deputados à assembleia legislativa regional com a antecedência
mínima de 80 dias. Ora, com a referida alteração constitucional este prazo torna-se
demasiado extenso.
Assim, com este encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a
realização das eleições, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos
intermédios, ou seja, o prazo para a publicação no Diário da República do mapa com o
número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, o prazo para a apresentação
de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas apresentadas, bem
como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a
substituição de candidatos, assim como para o preenchimento integral das listas, o
prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos
boletins de voto, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à
apresentação de candidaturas, bem como o da publicação das listas definitivamente
admitidas e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e dos membros
das mesas das assembleias de votos ou secções de voto.
5 — Do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, foram declaradas inconstitucionais,
com força obrigatória geral, diversos artigos, nomeadamente:
a) Pela Resolução n.º 68/92, de 22 de Abril, do Conselho da Revolução, o n.º 2 do
artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, e os
artigos 176.º, 193.º e 195.º.
b) Pelo Acórdão n.º 136/90, de 1 de Junho, do Tribunal Constitucional, a norma da
alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º.
c) Pelo Acórdão n.º 748/93, de 23 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, a norma
da alínea c) do artigo 2.º.
6 — Sublinhe-se que, embora na alteração aos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 14/79, a
Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, tenha eliminado a referência às comissões
administrativas municipais, não se procede de igual modo no presente diploma. Por um
lado, porque outras referências a tais comissões não foram eliminadas naquela lei. Por
outro, porque, posto que a referência à comissão administrativa decorre do facto de
após o 25 de Abril e até às primeiras eleições autárquicas de Dezembro de 1976 os
órgãos autárquicos terem sido geridos por comissões administrativas, o certo é que
ainda hoje elas existem - no caso de dissolução das câmaras municipais (vide artigo 69.º
da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
7 — A Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, introduziu alterações à lei eleitoral para a
Assembleia da República em matéria de direito de antena dos candidatos.
De salientar que no presente diploma não se alargou a obrigatoriedade de as estações
de televisão privadas reservarem às candidaturas tempos de antena, já que nenhuma
delas emite a partir dos Açores, nem, aliás, abrange todo o território regional.
Para além de se modificar o horário de emissão, foi igualmente proposta a criação de
uma comissão arbitral para compensação das despesas devidamente comprovadas das
estações de rádio e televisão com a utilização das mesmas para os tempos de antena.
8 — A Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, alterou extensamente a lei eleitoral da
Assembleia da República. De destacar a alteração do regime de inelegibilidades; a
alteração do número de eleitores por assembleias de voto (de 800 para 1000); a
definição dos poderes dos delegados das listas; o voto antecipado; a não realização da
votação em qualquer assembleia de voto; o voto dos deficientes; a suspensão do direito
de antena.
9 — O Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, dispensou as exigências de
reconhecimento notarial de assinatura dos delegados de saúde em certificados
autênticos a apresentar em actos eleitorais.
10 — Proceder-se-á ainda a alterações de natureza formal, quer revogando normas
que por força da declaração de inconstitucionalidade de outras devem ser também
consideradas revogadas (artigos 14.º, n.º 2, e 169.º a 189.º) quer aproveitando a
oportunidade para corrigir erros materiais que o não foram por via de rectificação.
11 — No âmbito legislativo, haverá ainda que ter em conta a actual orgânica
Governo Regional.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de alteração de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º,
34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º 50.º, 53.º, 57.º, 59.º, 62.º, 69.º, 71.º, 79.º, 87.º,
90.º, 91.º, 92.º, 95.º a 98.º, 105.º a 109.º, 114.º, 118.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º, 150.º,
192.º e o Anexo 1 do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os
28/82, de 15 de Novembro, 5/89, de 17 de Março, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30
de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(...)
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) (...).
b) (...).
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.
Artigo 4.º
(...)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a estabelecer.
Artigo 5.º
(...)
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:
a) O Presidente da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade serviço;
d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes a quadros
permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das
candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)
(...)
Artigo 13.º
(...)
1 — Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada 6000
eleitores ou fracção superior a 1000.
2 — (eliminado)
3 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, I Série,
entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um
mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a
Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos
Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das
eleições.
5 — O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de
eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
Artigo 15.º
(...)
Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da
respectiva declaração de candidatura.
Artigo 18.º
(...)
1 — As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de
coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido
proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se
torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o
mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista
apresentada pela coligação.
3 — (anterior n.º 2).
4 — (anterior n.º 3).
Artigo 19.º
(...)
1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à
Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias, ou em caso de
dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 28 de
Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 22.º
(...)
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal
Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em
documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos
a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem
como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na
Região.
2 — (...).
3 — (...).
Artigo 23.º
(...)
1 — (...).
2 — A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições
perante o juiz:
a) (...).
b) (...).
c) (...).
d) (...).
Artigo 26.º
(...)
1 — (...).
2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas
o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o
integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 27.º
(...)
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o
mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 28.º
(...)
1 — (...).
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à
substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de
rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve
completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as
rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 30.º
(...)
1 — (...).
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer
candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para
responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer
candidatura o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas,
ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 — O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto
nos números anteriores.
5 — (anterior n.º 3).
6 — (anterior n.º 4).
Artigo 31.º
(...)
1 — No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz
procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao
sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de
voto, lavrando-se auto de sorteio.
2 — (...).
3 — (...).
Artigo 32.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 — (...).
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação
das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 30.º.
Artigo 34.º
(Interposição e subida de recurso)
1 — O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus
fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de
todos os elementos de prova.
2 — A interposição e fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional
podem ser feitas por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos
de prova referidos no número anterior.
3 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal
recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os
candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de
24 horas.
4 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o
tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua
admissão nos termos do artigo 30.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de
24 horas.
5 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigo 35.º
(...)
1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48
horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando
por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo
eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse
círculo.
Artigo 36.º
(...)
1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do
Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário
Regional Adjunto da Presidência e aos presidentes das câmaras municipais do círculo,
que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do edifício dos
serviços do Secretario Regional Adjunto da Presidência e das respectivas câmaras
municipais.
2 — (...).
Artigo 40.º
(...)
1 — (...).
2 — As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores
sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o
número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 — Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal ou
da comissão administrativa municipal determina os desdobramentos previstos no
número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois
dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer
assembleia de voto, para o Secretário Regional Adjunto da Presidência, que decide, em
definitivo e em igual prazo.
5 — (...).
Artigo 43.º
(...)
1 — Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais
ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares
do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os
desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também
os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada
secção.
Artigo 44.º
(...)
1 — (...).
2 — (...).
3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e
escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, devem fazer
parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 — (...).
5 — São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro municípios comprovada pela junta de
freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente
comprovada por superior hierárquico.
6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até
três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede
imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 46.º
(...)
1 — Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das
diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão
administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e
secções de voto.
2 — (...).
3 — (...).
Artigo 47.º
(...)
1 — Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-
se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à
escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa
escolha ser imediatamente comunicado ao presidente da câmara municipal ou da
comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada,
está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido
propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...).
5 —(...).
6 — (...).
7 — (...).
Artigo 50.º
(...)
1 — (...).
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as
operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral
utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o
funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de
apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos
relativos às operações de voto;
e ) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às
operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da
mesa faltosos.
Artigo 53.º
(...)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas da
antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 57.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
1 — Os órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais
pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de
economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do
domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos
titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem
praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento
ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a
imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam,
no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas,
bem como perante os diversos partidos.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de
propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º
1 durante o exercício das suas funções.
4 —. O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do
decreto que marque a data das eleições.
Artigo 59.º
(...)
A liberdade de reunião para fins eleitorais no período de campanha eleitoral rege-se
pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de
Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 62.º
(...)
1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda
eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.
2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão
reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:
a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média
e frequência modulada:
60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, e 20 minutos entre
as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus
emissores, quando os tiverem, 30 minutos diários.
3 — (...).
4 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano,
o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 — (anterior n.º 4).
Artigo 69.º
(...)
1 — (...).
2 — A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização,
devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º
mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Secretário
Regional Adjunto da Presidência até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha
eleitoral.
3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas para as rádios que emitam a
partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção
Regional de Organização e Administração Pública, um da Inspecção Administrativa
Regional, um da Radiodifusão Portuguesa, S.A., um da Associação de Rádios de
Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa da Radiodifusão.
4 — (anterior n.º 3).
5 — (anterior n.º 4).
Artigo 71.º
(...)
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através do Centro Regional
dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa S.A., do Centro Regional dos Açores da
Radiodifusão Portuguesa, S.A. e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo
dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo
eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 79.º
(...)
1 — (...).
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de
representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o
disposto nos artigos 79.º-A, 79.º-B e 79.º-C.
Artigo 87.º
(Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados)
1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos
antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo
com o disposto nos números seguintes.
2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem
se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento
comprovativo referido no n.º 2 do artigo 79.º-B.
3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito
branco e introduz o boletim de voto na urna.
Artigo 90.º
(...)
1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa
não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das
operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma
calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão,
pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos
mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso
contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se
tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o
seu adiamento competem ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados
pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 91.º
(...)
1 — (...).
2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente
embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento
susceptível de como tal ser usado.
Artigo 92.º
(...)
1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas
até à distância de 500 metros.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais,
distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 95.º
(...)
1 — (...)
2 — (...).
3 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a
esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes
de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem
resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os
constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos,
devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as
proporções dos registados ou anotados.
4 — (...).
5 — (...).
6 — (...).
7 — (...).
8 — (...).
Artigo 96.º
(...)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...).
4 — (...).
5 — (...).
6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao
presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a
nota de inutilizado, rubrica-o e conservado para os efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.
Artigo 97.º
(Voto dos deficientes)
1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifica
não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor
por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado
a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência
física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da
impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico
que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo
do respectivo serviço.
3 — Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos
no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos
respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar
protesto.
Artigo 98.º
(...)
1 — (...).
2 — (...).
3 — (...).
4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não
chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou seja
recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 105.º
(...)
1 — (...).
2 — (...):.
a) (...)
b) ( )
c) (...)
d) (...)
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram
antecipadamente;
f) (revogado)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
Artigo 106.º
(...)
Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto
entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do
correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais
documentos respeitantes à eleição.
Artigo 107.º
(Apuramento geral do círculo)
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação
dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os
seus trabalhos às 9 horas do segundo dia posterior ao da eleição, no edifício dos
serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 108.º
(...)
1 — (...):
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 — (...).
3 — (...).
4 — (...).
5 — No caso de realização simultânea de eleição da Assembleia da República ou do
Presidente da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca
de Angra do Heroísmo e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.
Artigo 109.º
(...)
1 — (...).
2 — (...).
3 — O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia
transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas
municipais.
Artigo 114.º
(...)
1 — (...).
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham
sido apresentados, o Secretário Regional Adjunto da Presidência remete às comissões
de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à
destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias
eleitorais.
Artigo 118.º
(Tribunal competente, processo e prazos)
1 — (...).
2 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os
mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e
os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o
Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando
imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional
Adjunto da Presidência.
Artigo 119.º
(...)
1 — (...).
2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o
círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior
à decisão.
Artigo 132.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)
1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 62.º e 63.º constitui
contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;
b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso da estação de televisão.
2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no
n.º 1.
Artigo 133.º
(Suspensão do direito de antena)
1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria,
ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento
ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda
durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício
do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a
determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 134.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerido ao Tribunal
Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da
Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação
interveniente.
2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de
pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar, querendo,
no prazo de 24 horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os
registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente
facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a
suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio
e de televisão para cumprimento imediato.
Artigo 150.º
(...)
Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a
votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis
meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.
Artigo 192.º
(...)
1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção
de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido
ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte
horário, aplicável a todo o País:
Das 09.00 às 12.30 horas;
Das 13.30 às 16.00 horas.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n. os
28/82, de 15 de Novembro, 5/89, de 17 de Março, 31/91, de 20 de Julho, e 72/93, de 30
de Novembro, os artigos 22.º-A, 50.º-A, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 111.º-A e 195.º-A, com
a seguinte redacção:
«Artigo 22.º-A
(Decisão)
1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal
Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos,
bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital
mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 — No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de
qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido,
recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número
anterior, no prazo de 48 horas.
Artigo 50.º-A
(Imunidades e direitos)
1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da
assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos
e em flagrante delito.
2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 48.º.
Artigo 79.º-A
(Voto antecipado)
1 — Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar
à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos
termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os
rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem
presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou
presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se
deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior
ao da realização da eleição.
3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados
para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades
e direitos previstos no artigo 50.º-A.
Artigo 79.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças
e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do
artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se
encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a
sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º e
faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu
superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois
sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o
outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se
refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto,
dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha
adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul
fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara
municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do
exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome,
residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem
como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado
pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas,
nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o
eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento
geral.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito
azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de
sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da
realização da eleição.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da
assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.
Artigo 79.º-C
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1
do artigo 79.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se
encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária
ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de
identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do
estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento
prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até
ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,
acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições
definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos
estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar
ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao
da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3
do artigo 79.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto
antecipado.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da
câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara
municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional
com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao
respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a
fim de ser dado cumprimento com as necessárias adaptações ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais aos disposto nos n.os 3, 4, 5, 6,
7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito
da diligência prevista no número anterior por qualquer vereador do município,
devidamente credenciado.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da
mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41.º.
Artigo 111.º-A
(Termo do apuramento geral)
1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer
assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte
ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do
artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 195-A
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que
impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil
quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.»
Artigo 3.º
No Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de
Novembro, n.º 5/89, de 17 de Março, n.º 31/91, de 20 de Julho, e n.º 72/93, de 30 de
Novembro:
a) No artigo 24.º, n.º 4, alínea a), onde se lê «Supremo Tribunal de Justiça», passa a
ler-se «Tribunal Constitucional»;
b) Nos artigos 32.º, n.º 1, e 118.º, n.º 1, onde se lê «Tribunal da Relação de Lisboa»,
passa a ler-se «Tribunal Constitucional»;
c) Nos artigos 3.º, n.º 1, 6.º, n.º 3, 7.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, 62.º, n.º 5, 95.º, n.º
2, e 120.º, onde se lê «Assembleia Regional», passa a ler-se «Assembleia Legislativa
Regional»;
d) Nos artigos 36, n.º 2, 39.º, n.º 2, 47.º, n.º 6, 52.º, n.º 2, 95.º, n.os 5, 6 e 8, 108.º, n.º
1, alínea d), e n.º 2, 112.º, 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 116.º e 120.º. n.º 2, onde se lê
«Secretaria Regional da Administração Pública», passa a ler-se «Secretário Regional
Adjunto da Presidência».
e) No artigo 108.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «Secretaria Regional da Educação e
Cultura», passa a ler-se «Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais».
Artigo 4.º
No modelo de boletim de voto, a que se refere o n.º 3 do artigo 95.º, anexo ao
Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, onde se lê «Eleição da Assembleia da
República» passa a ler-se «Eleição da Assembleia Legislativa Regional dos Açores».
Artigo 5.º
São revogados os artigos 14.º, n.º 2, 60.º, 105, n.º 2, alínea f), 125.º, 162.º, 165.º,
169.º a 189.º e 194.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.
Artigo 6.º
O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 28/82, de 15 de
Novembro, n.º 5/89, de 17 de Março, n.º 31/91, de 20 de Julho, e n.º 72/93, de 30 de
Novembro, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias
correcções materiais.
Artigo 7.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
O Presidente da Assembleia da República, ...»
Anexo I
Recibo comprovativo de voto antecipado
Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores se
declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de
identidade n.º ..., de ... de ... de ... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de
... com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
Presidente da Câmara Municipal de (...),
(Assinatura)
Anexo
Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Título I
Capacidade eleitoral
Capítulo I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de
18 anos.
2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem
por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2.°
(Incapacidades eleitorais activas)
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por
sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados
por uma junta de dois médicos.
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em
julgado.
Artigo 3.°
(Direito de voto)
São eleitores da Assembleia Legislativa Regional os cidadãos inscritos no
recenseamento eleitoral no território regional.
Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.°
(Capacidade eleitoral passiva)
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei
estabelecer.
Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional:
a) O Presidente da República;
b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juizes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros
permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das
candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 6.°
(Inelegibilidades especiais)
1 — Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os
directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto
com poderes de jurisdição.
2 — A qualidade de Deputados à Assembleia da República é impeditiva da de
candidato a Deputado da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 7.°
(Funcionários públicos)
Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não
carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa
Regional.
Capítulo III
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)
Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa
do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo
para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão do mandato)
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os
candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os
substituam não podem exercer as respectivas funções.
Artigo 10.°
(Imunidades)
1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso
de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por
despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação
dos resultados das eleições.
Artigo 11.°
(Natureza do mandato)
Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional representam toda a Região e
não os círculos por que são eleitos.
Título II
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais
Artigo 12.º
(Círculos eleitorais)
1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos Deputados à
Assembleia Legislativa Regional, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um
deles um colégio eleitoral.
2 — Haverá nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da
Região e designados pelo respectivo nome.
Artigo 13.º
(Distribuição de Deputados)
1 — Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois Deputados e mais um por cada
6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 — A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª série,
entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um
mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
3 — Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a
Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos
Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das
eleições.
4 — O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número
de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.
Capítulo II
Regime da eleição
Artigo 14.º
(Modo de eleição)
Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional são eleitos por listas
plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 15.°
(Organização das listas)
Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da
respectiva declaração de candidatura.
Artigo 16.º
(Critério de eleição)
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de
representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo
eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2,
3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza
numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral
respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série
estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos
os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da
série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor
número de votos.
Artigo 17.°
(Distribuição dos lugares dentro das listas)
1 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem
de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15 °.
2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade
física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na
referida ordem de precedência.
3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo
candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 18.°
(Vagas ocorridas na Assembleia)
1 — As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional são preenchidas
pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de
coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido
proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se
torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o
mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista
apresentada pela coligação.
3 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem
candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do
mandato vago.
4 — Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem
exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º
1.
Título III
Organização do processo eleitoral
Capítulo I
Marcação da data das eleições
Artigo 19.°
(Marcação das eleições)
1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à
Assembleia Legislativa Regional com a antecedência mínima de 60 dias, ou em caso de
dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 28
de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 20.°
(Dia das eleições)
O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em
domingo ou feriado nacional.
Capítulo II
Apresentação de candidaturas
Secção I
Propositura
Artigo 21.°
(Poder de apresentação)
1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou
em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação das
candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo
círculo eleitoral.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em
mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 22.º
(Coligações para fins eleitorais)
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo
Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas
em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos
partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e
símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários
mais lidos na Região.
2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado
definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos,
nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7
de Novembro.
3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3
do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Artigo 23.º
(Decisão)
1 — No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal
Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos,
bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por
edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 — No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários
de qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido,
recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no
número anterior, no prazo de 48 horas.
Artigo 24.°
(Apresentação de candidaturas)
1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos
políticos.
2 — A apresentação faz-se até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições
perante o juiz:
a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de S. Miguel;
b) Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
c) Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
d) Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.
Artigo 25.°
(Requisitos de apresentação)
1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais
elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da
declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a
indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 — Para efeito do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação
os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número,
arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos
candidatos e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais
nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional,
comprovativa do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de
lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no
n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos,
bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.
Artigo 26.°
(Mandatários das listas)
1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores
inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes
ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e,
quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser
notificado.
Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)
1 — Terminado o prazo para a apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias
à porta do edifício do tribunal.
2 — Nos dois subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o
juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o
integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 28.°
(Irregularidades processuais)
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o
mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.
Artigo 29.°
(Rejeição de candidaturas)
1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à
substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de
rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário
deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as
rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.
Artigo 30.°
(Publicação das decisões)
Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 27.°, se não houver
alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas
ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 31.°
(Reclamações)
1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem
reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo
anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à
eleição no círculo.
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer
candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para
responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer
candidatura o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas,
ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 — O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto
nos números anteriores.
5 — Quando não hajam reclamações ou decididas as que tenham sido
apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa
de todas as listas admitidas.
6 — É enviada cópia destas listas ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 32.º
(Sorteio das listas apresentadas)
1 — No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz
procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao
sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de
voto, lavrando-se auto de sorteio.
2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a
admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou
listas que, nos termos dos artigos 29.° e seguintes, venham a ser definitivamente
rejeitadas.
3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias
do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da
Presidência.
Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 33.°
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe
recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da
afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.°
Artigo 34.°
(Legitimidade)
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários
e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
Artigo 35.°
(Interposição e subida de recurso)
1 — O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus
fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de
todos os elementos de prova.
A interposição e fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional
podem ser feitas por telecópia, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos
de prova referidos no número anterior.
2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o
tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para
este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no
prazo de 24 horas.
3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o
tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua
admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de
24 horas.
4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigo 36.°
(Decisão)
1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de
48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior,
comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 — O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada
círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes
nesse círculo.
Artigo 37.º
(Publicação das listas)
1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do
Tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao Secretário
Regional Adjunto da Presidência e aos presidentes das câmaras municipais do círculo,
que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do edifício dos
Serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência e das respectivas câmaras
municipais.
2 — No dia das eleições, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas
por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são
enviadas pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência, juntamente com os boletins
de voto.
Secção III
Substituição e desistência de candidaturas
Artigo 38.°
(Substituição de candidaturas)
1 — Apenas há lugar à substituição de candidaturas, até 15 dias antes das
eleições, nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na
inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa,
passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 39.°
(Nova publicação das listas)
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de
qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.
Artigo 40.°
(Desistência)
1 — É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.
2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual,
por sua vez, a comunica ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração
por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a
validade da lista apresentada.
Capítulo III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 41.°
(Assembleia de voto)
1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores
sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o
número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 — Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal
ou da comissão administrativa municipal determina os desdobramentos previstos no
número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de
dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de
qualquer assembleia de voto, para o Secretário Regional Adjunto da Presidência, que
decide, em definitivo e em igual prazo.
5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente
afixado nas câmaras municipais.
Artigo 42.°
(Dia e hora das assembleias de voto)
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da
manhã, em todo o território regional.
Artigo 43.°
(Local das assembleias de voto)
1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de
preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as
indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios
públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o
efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa
municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 44.°
(Editais sobre as assembleias de voto)
1 — Até ao 15.° dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras
municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados
nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto
e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam
também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em
cada secção.
Artigo 45.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)
1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para
promover e dirigir as operações eleitorais.
2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais,
sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam
ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer
parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das
funções de membro da mesa da assembleia ou secção de voto.
5 — São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde
municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta
de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente
comprovada por superior hierárquico.
6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa
fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara proceder
imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 46.°
(Delegados das listas)
1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo
suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento
correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 47.°
(Designação dos delegados das listas)
1 — Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das
diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão
administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e
secções de voto.
2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma
credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para
assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da
respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número
de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e
identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer
delegado.
Artigo 48.º
(Designação dos membros da mesa)
1 — Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados
reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para
proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo
essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da
comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada,
está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido
propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 16.º ou
15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal
ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por
preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio
efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas
concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido
propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara
municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos
lugares estejam por preencher.
3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos
necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos
presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais
nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia,
os membros em falta.
4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou
pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no
prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor
reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão
administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos
requisitos fixados na presente lei.
5 — Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede
imediatamente a nova designação através do sorteio efectuado no edifício da câmara
municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de
voto em causa.
6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da
comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas
das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Secretário Regional Adjunto da
Presidência e às juntas de freguesia competentes.
7 — Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que
até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de
exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo
presidente da câmara municipal.
Artigo 49.º
(Constituição da mesa)
1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da
hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido
determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que
estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os
nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o
número de eleitores inscritos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias
ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora
antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam
começar à hora fixada.
4 — Se até uma hora após a hora marcada para abertura da assembleia for
impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao
seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo
unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre
cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção,
considerando-se sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores
membros da mesa que não tenham comparecido.
5 — Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever
de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte
sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição,
devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
Artigo 50.°
(Permanência na mesa)
1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força
maior. Da alteração e das suas razões é dado conta em edital afixado no local indicado
no artigo anterior.
2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada
momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais
Artigo 51.º
(Poderes dos delegados das listas)
1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar
plenamente todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento
eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o
funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de
apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou
contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às
operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros
da mesa faltosos.
Artigo 52.º
(Imunidades e direitos)
1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da
assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos
e em flagrante delito.
2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.
Artigo 53.°
(Cadernos de recenseamento)
1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os
membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido,
duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou
fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que
hajam de votar em cada secção de voto.
3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas
o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 — Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou
fotocópias dos cadernos de recenseamento.
Artigo 54.°
(Outros elementos de trabalho da mesa)
1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal
entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia
designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com
termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como
os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada
presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as
eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Secretário Regional
Adjunto da Presidência.
Título IV
Campanha eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 55.°
(Inicio e termo da campanha eleitoral)
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às 24 horas
da antevéspera do dia designado para as eleições.
Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
1 — A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos
e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha
eleitoral em todo o território regional.
Artigo 57.°
(Denominações, siglas e símbolos)
1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a
sigla e o símbolo respectivos.
2 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos
requisitos fixados na legislação aplicável.
Artigo 58.°
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a
igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem,
livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 59.°
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
1 — Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das
demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de
economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do
domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos
titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem
praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento
ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a
imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior
observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas
candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos
de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no
n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do
decreto que determine a data das eleições.
Artigo 60.°
(Liberdade de expressão e de informação)
1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação
à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual
responsabilidade civil ou criminal.
2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às
empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer
sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que
incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.
Artigo 61.º
(Liberdade de reunião)
A liberdade de reunião para fins eleitorais no período da campanha eleitoral rege-
se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29
de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de
reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao
público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer
dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem
pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de
descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de
Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e
ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade
competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e
comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei
n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no
círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer
partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as
organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça
tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto,
é alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de
Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.
Capítulo II
Propaganda eleitoral
Artigo 62.º
(Propaganda eleitoral)
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou
indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos
titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas,
nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o
conteúdo dessa actividade.
Artigo 63.º
(Direito de antena)
1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda
eleitoral, às estações de rádio e televisão públicas e privadas.
2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão
reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:
a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira – 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos – 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda
média e frequência modulada:
60 minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos
entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os
seus emissores, quando os tiverem, 30 minutos diários.
3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à
Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um
ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 — Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a
eleição de Deputados à Assembleia Legislativa Regional e o correspondente período
para a eleição do Presidente da República ou para as eleições dos Deputados à
Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições
correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de
tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração
dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.
Artigo 64.°
(Distribuição dos tempos reservados)
1 — Os tempos de emissão reservados pelo Centro Regional dos Açores da
Radiotelevisão Portuguesa, S.A. e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir
da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado
candidatos, em proporção do número destes.
2 — Os tempos de emissão reservados pelo Centro Regional dos Açores da
Radiodifusão Portuguesa, S.A. e pelas restantes estações privadas serão repartidos em
igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado
candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior
parte, pelas respectivas emissões.
3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da
campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números
anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com
direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição
idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.
Artigo 65.°
(Publicações de carácter jornalístico)
1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a
oito dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem
comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da
campanha eleitoral.
2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às
diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e
demais legislação aplicável
3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir
sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de
tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 — As publicações referidas no n.º 1 que não tenham feito a comunicação ali
prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que
eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 66.°
(Salas de espectáculos)
1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal
utilização pública que reunam condições para serem utilizados na campanha eleitoral
devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da
campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser
utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência,
o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere
necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para
os mesmos.
2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é
repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham
apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 — Três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara
municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada
partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 67.°
(Propaganda gráfica e sonora)
1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da
campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de
cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser
tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização
nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou
pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede
de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito
ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios
públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 68.°
(Utilização em comum ou troca)
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou
na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou
das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 69.º
(Edifícios públicos)
Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do
uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao
Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua
utilização pelos concorrentes do círculo em que se situar o edifício ou recinto.
Artigo 70.°
(Custo da utilização)
1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das
emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de
carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 — A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização,
devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 63.º
mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Secretário
Regional Adjunto da Presidência até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha
eleitoral.
3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas para as rádios que
emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da
Direcção Regional de Organização e Administração Pública, um da Inspecção
Administrativa Regional, um da Radiodifusão Portuguesa, S.A., um da Associação de
Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa da Radiodifusão.
4 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando
fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 66.° ou quando tenha havido a
requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua
utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto
da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são
uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 71.°
(Órgãos dos partidos políticos)
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter
jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste
dos respectivos cabeçalhos.
Artigo 72.°
(Esclarecimento cívico)
Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através do Centro Regional
dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do Centro Regional dos Açores da
Radiodifusão Portuguesa, S.A. e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo
dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo
eleitoral e sobre o processo de votação.
Artigo 73.°
(Publicidade comercial)
A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a
propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade
comercial.
Artigo 74.°
(Instalação de telefone)
1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada
círculo em que apresentem candidatos.
2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação
das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 75.°
(Arrendamento)
1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até
20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer
meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através
de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for
o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo
contrato.
2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente
responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número
anterior.
Título V
Eleição
Capítulo I
Sufrágio
Secção I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 76.°
(Pessoalidade e presencialidade do voto)
1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, não é admitida nenhuma forma de
representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o
disposto nos artigos 77.º, 78.º e 79.º.
Artigo 77.º
(Voto antecipado)
1 — Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se
deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos
termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os
rodoviários de longo curso, que por força da sua actividade profissional se encontrem
presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou
presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se
deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior
ao da realização da eleição.
3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais,
delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as
imunidades e direitos previstos no artigo 52.º.
Artigo 78.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de
forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do
artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se
encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a
sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo
96.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo
seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois
sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e
o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que
se refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto,
dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha
adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor
azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara
municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do
exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome,
residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem
como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado
pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações
efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a
freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de
apuramento geral.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o
sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito
de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da
realização da eleição.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da
assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 79.º
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º
1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se
encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária
ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de
identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do
estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento
prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção,
até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,
acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas
condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos
estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento
hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia
anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins
previstos no n.º 3 do artigo 76.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos
onde se realiza o voto antecipado.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da
câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara
municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional
com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao
respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a
fim de ser dado cumprimento com as necessárias adaptações ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais aos disposto nos n.os 3, 4, 5, 6,
7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o
efeito da diligência prevista no número anterior por qualquer vereador do município,
devidamente credenciado.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao
presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.
Artigo 80.º
(Unicidade do voto)
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 81.º
(Direito e dever de votar)
1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das
eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente
para o exercício do direito de voto.
Artigo 82.º
(Segredo do voto)
1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto
nem, salvo caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado
sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distancia de 500 metros,
ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.
Artigo 83.°
(Requisitos do exercício do direito de voto)
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e
ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 84.°
(Local de exercício de sufrágio)
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao
local por onde o eleitor esteja recenseado.
Artigo 85.°
(Extravio do cartão de eleitor)
No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter
informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia,
que para o efeito está aberta no dia das eleições.
Secção II
Votação
Artigo 86.º
(Abertura da votação)
1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais,
manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 49.°, procede com os restantes
membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos
documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos se
possam certificar de que se encontra vazia.
2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente,
os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia
ou secção de voto.
Artigo 87.º
(Procedimento da mesa, em relação aos votos antecipados)
1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos
antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo
com o disposto nos números seguintes.
2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para
verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o
documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 78.º.
3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o
sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
Artigo 88.º
(Ordem de votação)
1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-
se para o efeito em fila.
2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os
membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de
voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou
credencial respectivos.
Artigo 89.º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)
1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas
todas as operações de votação e apuramento.
2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os
eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores
presentes na assembleia de voto.
Artigo 90.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa
não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das
operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma
calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão,
pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição
dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso
contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se
se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou
o seu adiamento competem ao Secretário Regional Adjunto da Presidência.
4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados
pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 91.º
(Polícia da assembleia de voto)
1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a
liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia,
adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente
embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento
susceptível de como tal ser usado.
Artigo 92.º
(Proibição de propaganda)
1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas
até à distância de 500 m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais,
distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
Artigo 93.º
(Proibição da presença de não eleitores)
1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela
estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e
mandatários ou delegados das listas.
2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social,
que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou
de outros elementos de reportagem.
3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo
documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto
a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de
voto, quer no interior da assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500
metros;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.
4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos
no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou
secções de voto.
Artigo 94.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as
assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer
agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na
sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente
da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível
por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da
requisição e do período da presença da força armada.
3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se
exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente
de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a
genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por
quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a
sua presença já não se justifica.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu
delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10
minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o
presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou
secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da
mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
Artigo 95.°
(Boletins de voto)
1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas
para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e
são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — No caso de no mesmo dia se realizarem a eleição do Presidente da
República ou dos Deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a
eleição dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional serão impressos em papel
de cor.
3 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a
esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes
de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem
resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 32.º, os quais devem reproduzir os
constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos,
devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as
proporções dos registados ou anotados.
4 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em
branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 — A impressão dos boletins de voto é encargo da Região, através do Secretário
Regional Adjunto da Presidência.
6 — O Secretário Regional Adjunto da Presidência remete a cada presidente de
câmara municipal ou de comissão administrativa municipal os boletins de voto para que
este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 54.°
7 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na
assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e
lacrado.
8 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal
e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Secretário
Regional Adjunto da Presidência dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os
presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das
eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos
eleitores.
Artigo 96.°
(Modo como vota cada eleitor)
1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de
inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de
identidade, se o tiver.
2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio
de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente
utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob
compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos
membros da mesa.
3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de
inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-
lhe um boletim de voto.
4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí,
sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim
em quatro.
5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que
o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os
cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do
eleitor.
6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao
presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a
nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 95.º.
Artigo 97.º
(Voto dos deficientes)
1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa
verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º vota acompanhado de outro
eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica
obrigado a absoluto sigilo.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou
deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado
comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior,
emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticado com selo do respectivo serviço.
3 — Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se
abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias
eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer
dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode
lavrar protesto.
Artigo 98.º
(Voto em branco ou nulo)
1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido
objecto de qualquer tipo de marca.
2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas
sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que
tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha
sido escrita qualquer palavra.
3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não
perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale
inequivocamente a vontade do eleitor.
4 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de
voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º e 79.º ou seja
recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 99.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados
das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou
contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instrui-los com
os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os
contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de
deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o
andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos
membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Capítulo II
Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
Artigo 100.°
(Operação preliminar)
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à
contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos
eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.° 8
do artigo 95.°.
Artigo 101.°
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de
voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir
o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 — Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do
n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo
destes números.
4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto
através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta
principal da assembleia ou secção de voto.
Artigo 102.°
(Contagem dos votos)
1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz
alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de
preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista,
os votos em branco e os votos nulos.
2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo
presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados,
correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da
contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar depois os lotes dos
boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou
objecções em relação à contagem ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim,
têm o direito de solicitar esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante
o presidente.
5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de
voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da
qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados
pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do
boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado
à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o
número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 103.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto
são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os
documentos que lhes digam respeito.
Artigo 104.º
(Destino dos restantes boletins)
1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente
lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos ou decididos
definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 105.º
(Acta das operações eleitorais)
1 — Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de
votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa
e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou
secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram
antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos
nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou
protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo
101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
Artigo 106.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)
Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de
voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo
seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e
demais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
Apuramento geral
Artigo 107.°
(Apuramento geral do círculo)
O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a
proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral,
que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício dos
serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 108.º
(Assembleia de apuramento geral)
1 — A assembleia de apuramento geral será composta por:
a) O juiz presidente do Círculo Judicial de Ponta Delgada, que presidirá com
voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de matemática que leccionem na Região, designados pelo
Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais;
d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo Secretário Regional
Adjunto da Presidência.
e) O secretário judicial da Secretaria Judicial do Tribunal de Ponta Delgada, que
servirá de secretário, sem voto.
2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se
imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de
edital a afixar à porta do edifício dos serviços do Secretário Regional Adjunto da
Presidência. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão
ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas
com o direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de
apuramento geral.
4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são
dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o
período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias,
incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de
documento assinado pelo presidente da assembleia.
5 — No caso de realização simultânea de eleição da Assembleia da República ou
do Presidente da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da
comarca de Angra do Heroísmo e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.
Artigo 109.º
(Elementos do apuramento geral)
1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das
assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os
acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento
inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião,
dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as
providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 — O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia
transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas
municipais.
Artigo 110.º
(Operação preliminar)
1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os
boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo,
se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados
estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada
uma das assembleias de voto.
Artigo 111.º
(Operações do apuramento geral)
1 — O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada
círculo eleitoral;
b) Na verificação, em cada círculo, do número total de votos obtidos por cada
lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição de mandatos de Deputados pelas diversas listas em cada
círculo;
d) Na determinação, em cada círculo, dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 112.º
(Termo do apuramento geral)
1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer
assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte
ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do
artigo 90.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 113.º
(Proclamação e publicação dos resultados)
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em
seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos serviços do
Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 114.º
(Acta do apuramento geral)
1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os
resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos
apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 108.º e as decisões que
sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o
presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares
da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional Adjunto da
Presidência.
Artigo 115.º
(Destino da documentação)
1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de
apuramento geral são entregues aos serviços do Secretário Regional Adjunto da
Presidência, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que
tenham sido apresentados, o Secretário Regional Adjunto da Presidência remete às
comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e
procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das
assembleias eleitorais.
Artigo 116.º
(Mapa nacional da eleição)
Nos oito dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão
Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa
oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número dos votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou
coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e
total;
g) Nome dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.
Artigo 117.º
(Certidão ou fotocópia do apuramento)
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se
o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são
passadas pelos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência certidões ou
fotocópias da acta do apuramento geral.
Capitulo III
Contencioso eleitoral
Artigo 118.°
(Recurso contencioso)
1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial
e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de
reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do
apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus
mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 — A petição especifica quais os fundamentos de facto e de direito do recurso e
é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da
assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 119.º
(Tribunal competente, processo e prazos)
1 — O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a
que se refere o artigo 113.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o
disposto no artigo 35.º, n.º 2.
2 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os
mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e
os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 — Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o
Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando
imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário Regional
Adjunto da Presidência.
Artigo 120.°
(Nulidade das eleições)
1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só
são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no
resultado final do círculo.
2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o
círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior
à decisão.
Artigo 121.°
(Verificação de poderes)
1 — A assembleia legislativa regional verifica os poderes dos candidatos
proclamados eleitos.
2 — Para efeitos do número anterior, o Secretário Regional Adjunto da
Presidência envia à assembleia legislativa regional um exemplar da acta de apuramento
geral.
Título VI
Ilícito eleitoral
Capítulo 1
Princípios gerais
Artigo 122.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais
graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando
cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Artigo 123.°
(Circunstâncias agravantes gerais)
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais
do ilícito eleitoral:
a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou
secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário
de lista.
Artigo 124.°
(Punição da tentativa e do crime frustrado)
A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime
consumado.
Artigo 125.°
(Não suspensão ou substituição das penas)
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas
nem substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 126.°
(Prescrição)
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar
da prática do facto punível.
Artigo 127.°
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por
infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado
candidatos.
Capítulo II
Infracções eleitorais
Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 128.°
(Candidatura de cidadão inelegível)
Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva dolosamente aceitar a sua
candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100
000$.
Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 129.°
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.° que infringirem os deveres de
neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e
multa de 5000$ a 20 000$.
Artigo 130.°
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o
símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido
com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.
Artigo 131.°
(Utilização de publicidade comercial)
Aquele que infringir o disposto no artigo 73.° será punido com a multa de 10
000$ a 100 000$.
Artigo 132.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)
1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui
contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 750 000$ a 2 500 000$, no caso das estações de rádio;
b) De 1 500 000$ a 5 000 000$, no caso da estação de televisão.
2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas
no n.º 1.
Artigo 133.°
(Suspensão do direito de antena)
1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou
injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou
incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha
ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o
exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o
facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 134.°
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal
Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da
Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação
interveniente.
2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto
de pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar,
querendo, no prazo de 24 horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os
registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhes são imediatamente
facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia, no caso de ordenar a
suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio
e de televisão para cumprimento imediato.
Artigo 135.°
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício,
cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um
ano e multa de 5000$ a 50 000$.
Artigo 136.°
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção
com o disposto no artigo 61.° será punido com prisão até seis meses.
Artigo 137.°
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as
explorem)
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir
os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.° será punido com prisão
até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.
Artigo 138.°
(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.° será punido com multa de
500$ a 2500$.
Artigo 139.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)
1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar,
no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o
desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, será
punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.
2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de
propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o
seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 140.°
(Desvio de correspondência)
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao
destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será
punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5000$.
Artigo 141.°
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por
qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou
nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de
1000$ a 10 000$.
Secção III
Infracções relativas à eleição
Artigo 142.º
(Violação do direito de voto)
1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será
punido com a multa de 500$ a 5 000$.
2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será
punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º será punido com
prisão de seis meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.
Artigo 143.°
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito
para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma
impossibilidade de exercício do direito de voto, será punido com prisão até dois anos e
multa de 1 000$ a 10 000$.
Artigo 144.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer
pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que
não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.
Artigo 145.º
(Voto plúrimo)
Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois
anos e multa de 20 000$ a 100 000$.
Artigo 146.º
(Mandatário infiel)
Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias
a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de
seis meses a dois anos e multa de 5 000$ a 20 000$.
Artigo 147.º
(Violação do segredo de voto)
1 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros
usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o
eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.
2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros
revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.
Artigo 148.º
(Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)
1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar
de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito
para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será
punido com prisão de seis meses a dois anos.
2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar
de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito
para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será
punido com prisão de seis meses a dois anos.
3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for
cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Artigo 149.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de
outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas
funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os
eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas,
será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.
Artigo 150.°
(Despedimento ou ameaça de despedimento)
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou
ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra
sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de
candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será
punido com pisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade
de sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado
a efectuar-se.
Artigo 151.°
(Corrupção eleitoral)
1 — Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em
determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra
coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira
pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas
forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas
de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de
despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de
5000$ a 50 000$.
2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios
previstas no número anterior
Artigo 152.º
(Não exibição da urna)
1 — O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna
perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10
000$.
2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto,
será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 153.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois
do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas
ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer
momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição,
será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.
Artigo 154.º
(Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento
geral)
1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente
apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não
a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada,
que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo
falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa
de 20 000$ a 100 000$.
2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento
geral que cometer qualquer dos actos, previstos no número anterior.
Artigo 155.º
(Obstrução à fiscalização)
1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas
nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam
todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de
prisão.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso,
inferior a seis meses.
Artigo 156.°
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a
receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e
multa de 1000$ a 5000$.
Artigo 157.º
(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento
regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a
10 000$.
Artigo 158.°
(Não comparência da força armada)
Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.°
2 do artigo 94.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se
injustificadamente não comparecer.
Artigo 159.°
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem
motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de
1000$ a 20 000$.
Artigo 160.°
(Denúncia caluniosa)
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de
qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à
denúncia caluniosa.
Artigo 161.°
(Reclamação e recurso de má fé)
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou
contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso
manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000$.
Artigo 162.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)
Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela
presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta
execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de
incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.
Titulo VII
Disposições finais
Artigo 163.º
(Certidões)
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo
de três dias:
a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das
candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
Artigo 164.º
(Isenções)
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto
de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos
ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como
quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na
presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo
eleitoral.
Artigo 165.º
(Termo de prazos)
1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a
intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos
considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou
repartições.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o
seguinte horário aplicável, a todo o país:
Das 9.00 às 12.30 horas;
Das 13.30 às 16 horas.
Artigo 166.º
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que
impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código do Processo Civil
quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.
Artigo 167.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo I
(Recibo comprovativo de voto antecipado)
Para efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores
se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de
identidade n.º ..., de ... de ... de ... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de
... com o n.º ... exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(Assinatura)
Anexo II
A IN/CASA DA MOEDA
(O Anexo II segue em suporte de papel)
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em
20 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores,
Humberto Trindade Borges de Melo.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias sobre a adopção do processo de urgência na apreciação desta proposta
Relatório
A - Da proposta de lei
1 — A proposta de lei n.º 17/VIII pretende alterar o Decreto-Lei n.º 267/80,
de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores).
2 — Na correspondente exposição de motivos informa a Assembleia Legislativa
Regional dos Açores que o Decreto-Lei n.º 267/80 consubstanciou a adaptação à
Região Autónoma dos Açores da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a
Assembleia da República), cujas várias alterações deverão reflectir-se também no
diploma que rege a eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
3 — Para além disso, refere também aquela exposição de motivos que outros
diplomas (lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; lei
sobre os símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais; lei sobre publicação e
difusão de sondagens e inquéritos de opinião, entre outros) revogaram algumas normas
do Decreto-Lei n.º 267/80, tendo algumas alterações sido impostas ainda na sequência
de revisões constitucionais.
4 — Finalmente, sublinhe-se que alguns dos artigos deste diploma foram
declarados inconstitucionais com força obrigatória geral.
5 — Ora, todas estas alterações legislativas conduziram a um desfasamento do
referido diploma legal, pelo que se impõe a sua actualização.
6 — Assim, no artigo 1.º da proposta de lei em apreço apresentam-se alterações a
diversos artigos do Decreto-Lei n.º 267/80, visando, na maior parte dos casos, adaptar
os prazos para prática de diversos actos relacionados com o processo eleitoral às
alterações operadas nesta matéria pelas sucessivas revisões da Constituição. São
propostas igualmente algumas alterações materiais, motivadas pelas alterações
legislativas levadas a cabo pelos diplomas acima referidos.
7 — Por outro lado, o artigo 2.º da proposta de lei propõe o aditamento de artigos
ao Decreto-Lei n.º 267/80, contendo normas que se prendem quer com questões de
prazos quer com as imunidades e direitos dos delegados das listas, com o exercício do
direito de voto antecipado, com o exercício do direito de voto por doentes internados e
por presos e com o direito subsidiário a aplicar.
8 — O artigo 3.º da proposta de lei procede a uma corrigenda de diversos artigos
do diploma a alterar e o artigo 4.º altera o modelo do boletim de voto, o qual consta em
anexo ao referido diploma.
9 — O artigo 5.º da proposta de lei integra uma norma revogatória, o artigo 6.º
prevê a republicação do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, e o último artigo
estabelece a vacatio legis da lei alteradora.
B - Do pedido de urgência
1 — Vem a presente proposta de lei acompanhada de um pedido de urgência na
sua apreciação, nos termos do artigo 170.º, n.º 2, da Constituição da República e nos
termos regimentais aplicáveis.
2 — O processo de urgência é regulado no Regimento da Assembleia da
República no seu artigo 285.º e seguintes.
3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 286.º do Regimento, deve a comissão
competente elaborar um parecer fundamentado sobre o pedido de urgência no prazo de
48 horas, o qual será enviado ao Plenário.
4 — O pedido de urgência apresentado pela Assembleia Legislativa Regional dos
Açores vem fundamentado no interesse de aplicar a futura lei - agora ainda proposta -
às eleições para aquele órgão, que se realizarão, presumivelmente, em Outubro
próximo.
5 — A presente proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 31
de Janeiro de 2000 e baixou à 1.ª Comissão em 2 de Fevereiro. Tendo em consideração
os prazos previstos no Regimento para a tramitação do processo legislativo comum, e
sobretudo a falta de prazo para a discussão e votação dos diplomas na especialidade,
afigura-se difícil avaliar se seria necessário o recurso ao processo de urgência para que
esta proposta de lei fosse discutida e votada em tempo útil, de modo a que a futura lei
fosse aplicada às eleições legislativas de Outubro, ou se bastaria o recurso à figura da
prioridade, nos termos genéricos do artigo 58.º, n.º 1, 8.º do Regimento e do artigo
164.º, alínea j), da Constituição.
6 — Contudo, considerando o fundamento invocado para a aplicação do processo
de urgência, propõe-se:
a) Apreciar favoravelmente o pedido de urgência requerido;
b) Reduzir para 15 dias o prazo para apreciação em comissão desta proposta de
lei;
c) Reduzir para dois dias o prazo para a redacção final;
d) Recomendar ao Plenário que, na sequência da aprovação na generalidade, a
baixa à Comissão competente em razão da matéria se faça por um prazo máximo de 15
dias para apreciação na especialidade;
e) Remeter para a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares,
nos termos do n.º 3 do artigo 286.º, a fixação do tempo global destinado ao debate.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge
Lacão.
Nota: �� O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e
CDS-PP).
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias.
Relatório
1 — Com data de 18 de Janeiro, o Presidente da Assembleia Legislativa
Regional dos Açores remeteu ao Presidente da Assembleia da República a proposta de
lei n.º 1/2000 - Lei Eleitoral para a ALRA - aprovada pela mesma Assembleia no dia 20
anterior, solicitando, ao abrigo dos preceitos constitucionais, a tramitação do diploma
segundo o processo de urgência, já que em Outubro do ano corrente terão lugar eleições
na Região Autónoma em causa.
Tendo dado entrada no Palácio de São Bento, no dia 31 de Janeiro, o presente
diploma recebeu o n.º 17/VIII, foi no mesmo dia informado pela DAPLEN e teve
despacho de admissão, exarado pelo Presidente da Assembleia da República, no dia 2
de Fevereiro. Foi anunciado, em sessão plenária, nesta mesma data.
2 — A baixa à Comissão competente teve por primeiro objectivo que esta se
pronunciasse, nos termos do artigo 286.º do Regimento, quanto ao processo de
urgência, o que foi feito em parecer próprio.
O presente relatório, atribuído por deliberação da primeira Comissão, com data
de 10 de Fevereiro, visa a apreciação da proposta de lei nos termos dos artigos 142.º e
seguintes do Regimento.
3 — A iniciativa da ALRA, agora em apreciação, enquadra-se nas respectivas
competências constitucionais (artigo 232.º, n.º 1, remetendo para o artigo 227.º, n.º 1,
alínea f) e respeita a reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República quanto às eleições das Assembleias Legislativas Regionais, consagrada no
artigo 164.º, alínea j) da Constituição.
O diploma em análise resulta, por sua vez, de uma iniciativa legislativa do
Governo Regional, discutida em comissão e em Plenário da ALRA e por sinal votada
por unanimidade. É de salientar este fortíssimo consenso regional sobre a regulação das
eleições; bem como o empenho de ambos os órgãos de Governo próprio da Região
Autónoma dos Açores para que, com a devida antecedência, se actualize a lei ao abrigo
da qual terão lugar as já próximas eleições regionais.
4 — A proposta de lei n.º 17/VIII segue a praxe dos diplomas nacionais relativos
à eleição dos Deputados à Assembleia da República, consistente em fazer alterações
sucessivas em diploma básico já muito anterior. Ainda no ano passado, a Lei Orgânica
n.º 1/99, de 22 de Junho, manteve a tradição de emendar diversos preceitos da Lei n.º
14/79, de 16 de Maio - que continua a ser, com quase vinte e um anos de vigência, a
nossa principal referência na matéria. O artigo 1.º da lei orgânica citada menciona
expressamente as várias alterações já feitas no envelhecido diploma e que constam das
Leis n.os 14-A/85, de 10 de Julho; 18/90, de 24 de Julho; 31/91, de 20 de Julho; 55/91,
de 10 de Agosto; 72/93, de 30 de Novembro; 10/95, de 7 de Abril e 35/95, de 18 de
Agosto, e ainda do Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro.
No caso concreto das eleições dos Deputados à ALRA, o Decreto-Lei n.º 267/80,
de 8 de Agosto, publicado ao abrigo de autorização legislativa, ao tempo
constitucionalmente admissível, concedida pela Lei n.º 21/80, de 26 de Julho, foi
alterado sucessivamente pelas Leis n. os 28/82, de 15 de Novembro; 5/89, de 17 de
Março; 31/91, de 20 de Julho e 72/93, de 30 de Novembro, conforme consta do artigo
1.º da proposta de lei em apreciação.
5 — Da verificação de tais situações resulta que a matéria de direito eleitoral está
entre nós transformada numa verdadeira selva, pululando inúmeros diplomas, que uns
atrás dos outros se contradizem e revogam parcialmente. Apurar o conteúdo exacto de
um dado preceito requer sérias cautelas, para evitar tropeçar em disposição já
modificada... Acresce, no caso concreto da Região Autónoma dos Açores, que alguns
preceitos do Decreto-Lei n.º 267/80 foram declarados inconstitucionais (o n.º 2 do
artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n. os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os
artigos 176.º, 193.º e 195.º, pela Resolução n.º 68/92, do Conselho da Revolução; a
alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º, pelo acórdão n.º 136/90, do Tribunal Constitucional; e
a alínea c) do artigo 2.º, pelo acórdão n.º 748/93, de 23 de Dezembro, do mesmo
Tribunal), havendo ainda que ter em conta o efeito de diversa outra legislação, que
expressa ou tacitamente contraria o conteúdo do diploma originário de 1980.
Ora, se, em princípio, toda a legislação deveria ser simples, clara e acessível, a
matéria eleitoral por maioria de razão, pois todos os cidadãos envolvidos no processo
das eleições são seus destinatários e têm de a interpretar e aplicar.
6 — A elaboração de um verdadeiro código eleitoral, que uniformize prazos e
procedimentos, simplificando estes, parece revestir prioridade cívica e democrática.
Entretanto, porém, põe-se o problema de como actuar relativamente à Lei
Eleitoral para a ALRA. A proposta de lei n.º 17/VIII contém um oportuníssimo preceito
(artigo 6.º), republicando na íntegra o Decreto-Lei n.º 267/80, com todas as alterações
posteriores, incluindo as agora a decretar, sem esquecer as necessárias correcções
materiais. A ideia parece boa e por isso digna de ser acolhida, embora seja ainda de
ponderar os termos exactos a dar a tal preceito e o modo de enfrentar disposições
jamais utilizadas e por isso quase esquecidas que patenteiam, se republicadas, toda a
sua desactualização. A Assembleia da República poderá sempre - sublinhe-se - corrigir
tais normas, já que não existe, para a lei eleitoral regional, a reserva de iniciativa
constitucionalmente reconhecida em matéria estatutária.
7 — A conveniência e a oportunidade de uma actualização da lei eleitoral para a
ALRA decorrem de tudo o que fica dito. Convém agora examinar o conteúdo genérico
da proposta de lei n.º 17/VIII.
O diploma em apreciação acolhe orientações e terminologia decorrentes das
revisões constitucionais e legislação complementar, nomeadamente quanto ao
encurtamento dos prazos do processo eleitoral; elimina preceitos declarados
inconstitucionais ou revogados por diplomas avulsos; introduz disposições alternativas
às agora vigentes, em regra inspiradas em preceitos mais recentes, constantes da Lei
Eleitoral para a Assembleia da República. Conforme foi já referido, todas estas
inovações resultaram do consenso unânime dos partidos políticos com assento no
Parlamento açoreano. Sem prejuízo de alguns acertos de pormenor, é natural que a
Assembleia da República venha a dar-lhes a sua aprovação.
8 — A proposta de lei em apreciação não aborda o melindroso problema do
sistema eleitoral em vigor na Região Autónoma dos Açores, acerca do qual têm sido
levantadas dúvidas de constitucionalidade e mesmo até de razoabilidade, face às
distorções práticas ao princípio democrático essencial «um homem, um voto»,
decorrentes da existência de círculos eleitorais de ilha. Acontece, porém, que tal
matéria é regida pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, constante da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, o qual recolhe, neste ponto como
nos outros, o consenso unânime da ALRA, confirmado pela aprovação, também
unânime, da Assembleia da República. Dir-se-á, portanto, que, com as suas inegáveis
limitações, o sistema em vigor corresponde ao equilíbrio possível.
Por outro lado, ensaiando embora algumas soluções parciais, afigura-se que a
proposta de lei n.º 17/VIII fica aquém do necessário quanto às medidas para facilitar o
exercício do direito de voto, num território marcado pela descontinuidade insular, com
altos custos de transportes, internos e em relação ao exterior. A facilidade de
deslocações e as diversas circunstâncias que as impõem, nomeadamente à população
jovem em idade de estudos ou começo de actividade profissional, são sinais de
modernidade da sociedade açoreana, carecidos de compaginação com o envolvimento
cívico, em termos de combater o desinteresse e a abstenção. Na fase de apreciação na
especialidade, este aspecto merecerá ser aprofundado, naturalmente em diálogo com a
própria ALRA.
Parecer
9 — A proposta de lei n.º 17/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa
Regional dos Açores, contendo alterações à legislação em vigor sobre a eleição dos
respectivos Deputados, reveste as condições necessárias para ser objecto de debate em
sessão plenária da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 1 de Março de 2000. O Deputado Relator, Mota Amaral. O
Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD,
PCP e BE).
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Publicação — DAR II série A — 391-420 — 03/02/2000
0391 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000
PROPOSTA DE LEI N.º 17/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO (LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES)
Exposição de motivos
1 - No uso de autorização legislativa da Assembleia da República (possível face ao enquadramento constitucional vigente à época - vide artigos 167.º e 168.º da versão originária da CRP) - o Governo da República decretou a aprovação do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, o qual, sem expressamente o afirmar, adaptou à realidade específica da Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, que aprovou a lei eleitoral para a Assembleia da República.
Esta última lei foi entretanto alterada pelos seguintes diplomas: Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho; Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho; Lei n.º 18/90, de 24 de Julho; Lei n.º 31/91, de 20 de Julho; Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro; Lei n.º 10/95, de 7 de Abril; Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto; Decreto-Lei n.º 55188, de 26 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto.
Muitas destas alterações deverão reflectir-se no presente diploma, que rege a eleição para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
2 - Por força da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), da Lei n.º 5/89, de 17 de Março (sobre os símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais), da Lei n.º 31/91, de 20 de Julho (publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião), e da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, foram revogadas diversas normas do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, que foi rectificado por declaração publicada no Diário da República, I Série n.º 224, de 27 de Setembro.
3 - Aquando da publicação do Código Penal de 1982 foram revogados os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (vide artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro). Porque tais matérias se encontram actualmente previstas no Código Penal (vide artigos 338.º e 336.º, respectivamente), procede-se agora à revogação expressa dos preceitos correspondentes do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto.
4 - Acresce que, embora nunca a lei haja sido formalmente modificada, algumas alterações foram mesmo impostas pelas diversas revisões constitucionais, nomeadamente:
a) A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que atribuiu ao Presidente da República competências anteriormente do Ministro da República;
b) A Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro (artigo 244.º), na sequência da qual foi publicada a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, atribuindo ao Tribunal Constitucional competências que no Decreto-Lei n.º 287/80 cabiam aos Tribunais Supremo e da Relação de Lisboa e à Comissão Nacional de Eleições;
c) A Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, que substituiu a designação de assembleia regional por assembleia legislativa regional;
d) A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, que impõe a modificação de diversos prazos do processo eleitoral, os quais deverão ser compatibilizados no presente diploma.
Conforme se afirma na exposição de motivos da proposta de lei n.º 213/VII (que esteve na origem da Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, que alterou a Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, lei eleitoral para a Assembleia da República), o artigo 113.º, n.º 6, da Constituição foi alterado, passando a dispor que "no acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos 60 dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena da inexistência jurídica daquele acto."
Estabelecendo a anterior versão constitucional que as eleições se realizavam nos 90 dias seguintes (...), consagra o Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, no artigo 19.º, que o Presidente da República (o diploma refere ainda o Ministro da República) marca a data das eleições dos Deputados à assembleia legislativa regional com a antecedência mínima de 80 dias. Ora, com a referida alteração constitucional este prazo torna-se demasiado extenso.
Assim, com este encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a realização das eleições, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos intermédios, ou seja, o prazo para a publicação no Diário da República do mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos, o prazo para a apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas apresentadas, bem como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a substituição de candidatos, assim como para o preenchimento integral das listas, o prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, bem como o da publicação das listas definitivamente admitidas e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e dos membros das mesas das assembleias de votos ou secções de voto.
5 - Do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, diversos artigos, nomeadamente:
a) Pela Resolução n.º 68/92, de 22 de Abril, do Conselho da Revolução, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º, e os artigos 176.º, 193.º e 195.º.
b) Pelo Acórdão n.º 136/90, de 1 de Junho, do Tribunal Constitucional, a norma da alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º.
c) Pelo Acórdão n.º 748/93, de 23 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, a norma da alínea c) do artigo 2.º.
6 - Sublinhe-se que, embora na alteração aos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 14/79, a Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, tenha eliminado a referência às comissões administrativas municipais, não se procede de igual modo no presente diploma. Por um lado, porque outras referências a tais comissões não foram eliminadas naquela lei. Por outro, porque, posto que a referência à comissão administrativa decorre do facto de após o 25 de Abril e até às primeiras eleições autárquicas de Dezembro de 1976 os órgãos autárquicos terem sido geridos por comissões administrativas, o certo é que ainda hoje elas existem - no caso de dissolução das câmaras municipais (vide artigo 69.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
7 - A Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, introduziu alterações à lei eleitoral para a Assembleia da República em matéria de direito de antena dos candidatos.
De salientar que no presente diploma não se alargou a obrigatoriedade de as estações de televisão privadas reservarem
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Discussão generalidade — DAR I série — 03/03/2000
I Série – Número 39
Sexta-feira, 3 de Março de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Discussão parecer processo de urgência — DAR I série — 1537-1539 — 03/03/2000
3 DE MARÇO DE 2000
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Discussão generalidade — DAR I série — 1537-1539 — 03/03/2000
3 DE MARÇO DE 2000
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Votação final global — DAR I série — 26/05/2000
I Série – Número 70
Sexta-feira, 26 de Maio de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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