Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
19/01/2000
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
Parque Regional do Douro Litoral
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 382-384
0382 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000 Devem entender-se como OGM, na definição constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, qualquer entidade biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou de transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma forma que não ocorra naturalmente. As Deputadas do Partido Ecologista Os Verdes destacam como principal motivação na elaboração do presente projecto de lei a necessidade de protecção da saúde humana e do ambiente em razão dos riscos relacionados com a utilização de novas tecnologias e novos produtos - OGM -, de forma a evitar os efeitos nocivos decorrentes da engenharia genética, bem como a prevenir a respectiva disseminação no ambiente com efeitos irreversíveis. Não deixa a exposição de motivos do projecto de lei das proponentes de assinalar a falta de conhecimento da comunidade científica sobre a bioquímica e a genética vegetal e, consequentemente, as dúvidas acerca dos riscos decorrentes da produção genética e as incógnitas sobre os efeitos que este tipo de produtos poderá provocar na saúde. Neste sentido, fazendo apelo ao princípio da prevenção, com consagração na Lei de Bases do Ambiente, as subscritoras do projecto de lei propõem que a libertação no ambiente de OGM e o desenvolvimento de produtos obtidos por meio de técnicas de modificação genética sejam precedidos de um estudo e de uma avaliação rigorosa e independente dos riscos envolvidos. 3 - A Comunidade Europeia adoptou as Directivas 90/219/CEE e 90/220/CEE, ambas de 23 de Abril, as quais prevêem a uniformização de procedimentos e a comunicação de informações relativas à utilização confinada e à libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados. Estas disposições foram transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, que veio regular a utilização e libertação no ambiente de OGM, bem como a comercialização de produtos que as contenham. No âmbito deste diploma legal a comercialização, importação ou produção para fins comerciais de OGM depende de um processo de notificação à DGQA (Direcção-Geral de Qualidade Alimentar), entidade competente para avaliar a sua conformidade com a legislação em vigor e com as normas comunitárias aplicáveis no plano dos riscos ambientais e da utilização segura do produto. Posteriormente, a Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, veio estabelecer as regras a que deve obedecer a notificação da colocação no mercado de produtos que contenham OGM, submetendo à aprovação da Direcção-Geral do Ambiente. 4 - O projecto de lei em apreço consubstancia-se na adopção das seguintes medidas: 4.1 - Suspensão da aplicação da legislação que regula a utilização e comercialização de OGM até 1 de Janeiro de 2005. 4.1.1 - Não aplicação da medida de suspensão aos casos em que a libertação deliberada no ambiente de OGM tenha por fim a investigação científica. No decurso do período de suspensão o projecto de lei prevê ainda as seguintes medidas, cujo incumprimento constitui contra-ordenação punível: 4.1.2 - Proibição de importação e produção para fins comerciais de OGM ou de produtos que contenham na sua composição substâncias provenientes de OGM. 4.1.3 - Revogação das autorizações concedidas para cultivo e importação para fins comerciais e comercialização de OGM. 4.2 - Constituição de uma comissão independente para realização de um estudo e elaboração de um parecer sobre os efeitos e os riscos da libertação deliberada de OGM na saúde e no meio ambiente. Parecer A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 43/VIII reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2000. O Deputado Relator, Manuel Queiró - O Presidente da Comissão, Ferreira do Amaral. Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade. PROJECTO DE LEI N.º 88/VIIII CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS A área montanhosa constituída pelas Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas e os vales dos Rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar e que justificam a criação de uma área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto. A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e, na sua quase totalidade, faz já parte das REN e RAN dos PDM dos concelhos em que se situam. Parte da Serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000. A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos Rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região. A área considerada foi, em grande parte, coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais. A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar. A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos
Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 384-385
0384 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000 em linha recta até à capela de S. Pedro. Continua pelo alto da Serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do Rio Mau, no sentido NO. Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o Rio Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas; A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para NO até cota aproximada de 200 m da Serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O); No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a Serra das Flores no sentido do lugar da Serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela R da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao Rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do Rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas. Artigo 3.º Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida: a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos; b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural; c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com a conservação da natureza; d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária. Artigo 4.º Regulamentação Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida. Artigo 5.º Comissão instaladora A comissão instaladora deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades: a) O Instituto da Conservação de Natureza; b) As Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel; c) A Comissão de Coordenação da Região Norte; d) A Direcção-Geral das Florestas; e) A Faculdade de Letras da Universidade do Porto; f) Os departamentos de botânica, de zoologia, de geologia e mineralogia da Faculdade de Ciências do Porto; g) O Parque Biológico Municipal de Gaia; h) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico; i) O Instituto Geológico e Mineiro; j) A QUERQUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza; l) A FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens; m) As associações de conservação da natureza com actividade na região; n) As organizações de agricultores e apicultores representativas na região e as organizações de produtores pecuários e outros interessados - proprietários ou rendeiros da região. Artigo 6.º Atribuições da comissão instaladora A comissão instaladora elabora uma proposta de regulamento da área de paisagem protegida a aprovar pelo Ministério do Ambiente. Artigo 7.º Disposições finais Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções: a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais; b) Alterações do relevo natural; c) Demolições ou novas construções; d) Depósito de lixo ou entulhos; e) Caça; f) Entulhamento de fojos; g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas. Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo. Texto e despacho n.º 26/VIII de admissibilidade Admito o presente projecto de lei, renovando as reservas que formulei no despacho de admissão do projecto de lei n.º 205/VII, a saber: O acto de classificação de uma determinada área do território nacional como "paisagem protegida de âmbito regional e local" consome-se num acto materialmente administrativo,
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 88/VIIII CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS A área montanhosa constituída pelas Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas e os vales dos Rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar e que justificam a criação de uma área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto. A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e, na sua quase totalidade, faz já parte das REN e RAN dos PDM dos concelhos em que se situam. Parte da Serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000. A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos Rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região. A área considerada foi, em grande parte, coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar. A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos fósseis em que a região é particularmente rica, está já a funcionar dentro desta área um parque paleozóico. São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se, em especial, a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III. De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta região é essencial para que as populações da área possam dispor de uma grande zona verde, tão necessária ao seu bem-estar. A área do Parque Regional do Douro Litoral está definida tendo como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50 000 (folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de demarcação. No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente, e reunindo esta área as características previstas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser criada a área protegida e classificada como área de paisagem protegida, designada por «Parque Regional do Douro Litoral», pelo que os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Criação 1 — É criada a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel. 2 — A Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas é classificada como área de paisagem protegida, designando-se como Parque Regional do Douro Litoral. Artigo 2.º Limites A área de paisagem protegida tem os seguintes limites: Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira; Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro, na Capela de Ferreirinha; Segue, depois, pela margem direita do Rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói; Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos; Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional n.º 209; Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel; Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo; Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo; Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional n.º 209; Segue pela estrada nacional n.º 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa; Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional n.º 209; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Segue um pouco pela estrada nacional n.º 209, até à curva de 180º anterior à descida para Valongo; Nesta curva abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos; Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada «Águas Férreas», segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma; Ao atingir o ribeiro denominado «Rio Simão» segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m; Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do Parque Natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária; O limite segue pela margem direita do Rio Ferreira até à ponte ferroviária; O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de- ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa; Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal n.º 610; Segue pela estrada municipal n.º 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente; Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o Rio Sousa; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Continua depois pela margem direita do Ro Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte de Além do Rio à entrada de Recarei. Segue pela rua central de Além do Rio, atravessando aqui a ponte para a margem esquerda, continua pelo caminho que sobe para SE na direcção da Serra de Santo Antoninho a partir do fontanário até ao cimo do monte de 262 m de altitude (41 07 50 N, 8 23 40 O); A partir deste ponto, segue na direcção SO pelas cumeadas da Serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O); Continua para SE da linha de cumes até ao cimo do monte de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui em linha recta até à capela de S. Pedro. Continua pelo alto da Serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do Rio Mau, no sentido NO. Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o Rio Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas; A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para NO até cota aproximada de 200 m da Serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O); No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a Serra das Flores no sentido do lugar da Serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela R da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao Rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do Rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas. Artigo 3.º Objectivos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da área de paisagem protegida: a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural; c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com a conservação da natureza; d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária. Artigo 4.º Regulamentação Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida. Artigo 5.º Comissão instaladora A comissão instaladora deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades: a) O Instituto da Conservação de Natureza; b) As Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel; c) A Comissão de Coordenação da Região Norte; d) A Direcção-Geral das Florestas; e) A Faculdade de Letras da Universidade do Porto; f) Os departamentos de botânica, de zoologia, de geologia e mineralogia da Faculdade de Ciências do Porto; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA g) O Parque Biológico Municipal de Gaia; h) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico; i) O Instituto Geológico e Mineiro; j) A QUERQUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza; l) A FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens; m) As associações de conservação da natureza com actividade na região; n) As organizações de agricultores e apicultores representativas na região e as organizações de produtores pecuários e outros interessados - proprietários ou rendeiros da região. Artigo 6.º Atribuições da comissão instaladora A comissão instaladora elabora uma proposta de regulamento da área de paisagem protegida a aprovar pelo Ministério do Ambiente. Artigo 7.º Disposições finais Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções: a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais; b) Alterações do relevo natural; c) Demolições ou novas construções; d) Depósito de lixo ou entulhos; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Caça; f) Entulhamento de fojos; g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas. Assembleia da República, 19 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral — Honório Novo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Texto e despacho n.º 26/VIII de admissibilidade Admito o presente projecto de lei, renovando as reservas que formulei no despacho de admissão do projecto de lei n.º 205/VII, a saber: O acto de classificação de uma determinada área do território nacional como «paisagem protegida de âmbito regional e local» consome-se num acto materialmente administrativo, sujeito a princípios, requisitos e procedimentos prescritos na Lei de Bases do Ambiente e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro. O presente projecto de lei não observa esses princípios, requisitos e procedimentos, apresentando, assim, a singularidade - que realço - de, sob a protecção formal da lei, frustar o valor reforçado de uma lei de bases no que respeita ao processo de classificação de uma concreta área protegida. À 4.ª Comissão. Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 88/VIII (CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS) Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente Relatório 1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Janeiro de 2000, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei n.º 88/VIII, do Partido Comunista Português, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento. Objecto do diploma 2 — Com o projecto de lei n.º 88/VIII, da iniciativa dos Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se criar a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Castiçal, Flores e Banjas, nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, designada como Parque Regional do Douro Litoral. Antecedentes 3 — A área que a iniciativa do PCP pretende converter, agora, no Parque Regional do Douro Litoral foi, em tempos, coberta por florestas e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA matagais que, desde a década de 70, têm vindo a ser sistematicamente substituídas por monoculturas de eucaliptais. 4 — Terminado, todavia, este período, o PCP pretende, com esta iniciativa, reconstituir o tipo de floresta que anteriormente povoava esses locais. Análise do diploma 5 — O projecto de lei: a) Cria a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, e designa-a como Parque Regional do Douro Litoral; b) Excepciona o regime legal das áreas protegidas, criado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, no sentido, designadamente, da preservação dos valores paisagísticos, da flora e da fauna; da conservação das aptidões da região e do desenvolvimento sustentável da região; c) Assina ao Governo o dever de regulamentar a criação e a gestão desta Área de Paisagem Protegida; d) Estabelece uma comissão instaladora encarregada, designadamente, de elaborar uma proposta de regulamento da nova Área de Paisagem Protegida; e) Prescreve a proibição de um elenco de actividades potencialmente lesivas dos propósitos últimos da criação desta nova área protegida. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Parecer Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade. Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2000. — O Deputado Relator, José Eduardo Martins — O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.