ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 90/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DAS ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
As questões relativas às pensões de reforma têm assumido
crescentemente o centro da discussão pública nos últimos anos.
Sucedem-se as promessas e os adiamentos da questão de fundo, sendo
tomadas medidas pontuais e específicas que torneiam o essencial e a
injustiça relativa criada em torno dos que abandonam a vida activa, em face
de alterações que se verificam nas carreiras profissionais e nas fórmulas de
cálculo das pensões.
Particularmente no caso dos funcionários aposentados da Administração
Pública, e por força do impacto financeiro que qualquer medida de fundo
naturalmente implica, tem-se adiado sucessivamente a correcção das
desigualdades que ao longo dos anos foram resultando das modificações
introduzidas no sistema.
Várias têm sido as tentativas de ultrapassar as referidas injustiças. A
Assembleia da República por diversas vezes se pronunciou quanto à
actualização das pensões degradadas dos funcionários aposentados da
Administração Pública, tendo mesmo legislado sobre a matéria
relativamente aos educadores de infância e aos professores através da Lei
n.º 39/99, de 26 de Maio.
A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos
tem-se agravado em função dos efeitos que o «novo sistema retributivo»
veio a provocar e que, não tendo havido medidas correctivas, fez alargar o
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fosso entre os que foram e não foram abrangidos pelas medidas
extraordinárias tomadas ao longo dos anos.
Acresce a esta situação outra que decorre da actualização anual do valor
das aposentações, verificando-se um novo desvio quando os aumentos do
valor dos vencimentos não são acompanhados percentualmente pela
actualização idêntica das pensões de aposentação.
Importa, assim, dar cumprimento ao desígnio constitucional da igualdade
de tratamento, sem com isso introduzir mecanismos de instabilidade
financeira na questão da globalidade do sistema dos aposentados da
Administração Pública, através de encargos elevados em excesso para a
Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos, o Deputado, abaixo assinado, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei estabelece as regras relativas à actualização de pensões
dos funcionários aposentados da Administração Pública no âmbito da
Caixa Geral de Aposentações, com exclusão daqueles cuja actualização foi
efectuada nos termos da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
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Artigo 2.º
(Princípio da actualização anual das pensões)
As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas,
anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos
funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes àqueles em
que se verifica a aposentação.
Artigo 3.º
(Actualização das pensões degradadas)
Sem prejuízo do regime de actualizarão previsto no artigo anterior, as
pensões degradadas da Administração Pública dos funcionários
aposentados até 30 de Setembro de 1989 são actualizadas nos seguintes
termos:
a) No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das pensões
dos trabalhadores aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração
base dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
b) Nos quatro anos subsequentes, o montante das pensões a auferir
corresponderá a 55% no segundo ano, 60% no terceiro ano, 65% no quarto
ano e 70 % no quinto ano, da remuneração base dos funcionários no activo
de categoria e escalão correspondentes;
c) As pensões dos aposentados são actualizadas para um valor não
inferior a 70% da remuneração base dos funcionários no activo da categoria
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e escalão correspondentes a partir da data em que completam 75 anos de
idade.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação
Lisboa, 26 de Janeiro de 2000. O Deputado do PSD, José Cesário.
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Publicação — DAR II série A — 386-387 — 03/02/2000
0386 | II Série A - Número 019 | 03 de Fevereiro de 2000
c) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
d) Acompanhar o procedimento das atribuições da CCR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm pelas mesmas com interesse para os municípios por ela abrangidos;
e) Dar parecer sobre o programa de actividades, o orçamento e o relatório e contas da CCR;
f) Dar parecer sobre o plano e os programas de investimentos da Administração Central para a região;
g) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional;
h) Dar parecer sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional no quadro dos planos de médio prazo e anuais;
i) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de interesse para a região;
j) Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento da região;
l) Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projectos de interesse para a região;
m) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território.
5 - O Conselho Regional tem reuniões ordinárias trimestrais e as extraordinárias que se mostrem necessárias.
6 - O Conselho Regional elege uma comissão permanente composta pelo Presidente e integrada por um máximo de seis Vice-Presidentes.
7 - À comissão permanente incumbe:
a) A preparação e posterior acompanhamento das decisões que cabem ao Conselho Regional;
d) A execução das competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Regional.
8 - A comissão permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do presidente da CCR.
Artigo 10.º
1 - Como órgão técnico, o Conselho Coordenador é composto por:
a) Presidente da CCR, que presidirá e convocará as reuniões;
b) Vice-Presidentes da CCR;
c) Responsáveis distritais e/ou regionais por serviços da administração central.
2 - O presidente do Conselho Regional pode assistir às reuniões do Conselho Coordenador ou fazer-se nelas representar, devendo ser-lhe atempadamente dado conhecimento das respectivas reuniões.
3 - O director-geral das autarquias locais pode igualmente assistir às reuniões do Conselho Coordenador ou fazer-se nelas representar, devendo ser-lhe atempadamente dado conhecimento das respectivas reuniões.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - (anterior n.º 8)
Artigo 17.º
1 - O presidente da CCR é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, em comissão de serviço, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo, ouvido o Conselho Regional.
2 - Os Vice-Presidentes da CCR são igualmente providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da tutela, sob proposta do Conselho Regional.
3 - A designação dos Vice-Presidentes é efectuada mediante eleição, por sufrágio secreto, no Conselho Regional, de entre pessoas habilitadas com licenciatura adequada e de reconhecida competência para o exercício do cargo."
Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PSD. António Capucho - Luís Marques Guedes - Manuela Ferreira Leite - Rui Rio - João Sá - Manuel Alves de Oliveira - Manuel Moreira - António Mota - Mário Albuquerque - Luís Campos Carvalho - mais uma assinatura ilegível.
PROJECTO DE LEI N.º 90/VIII
PENSÕES DEGRADADAS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
As questões relativas às pensões de reforma têm assumido crescentemente o centro da discussão pública nos últimos anos.
Sucedem-se as promessas e os adiamentos da questão de fundo, sendo tomadas medidas pontuais e específicas que torneiam o essencial e a injustiça relativa criada em torno dos que abandonam a vida activa, em face de alterações que se verificam nas carreiras profissionais e nas fórmulas de cálculo das pensões.
Particularmente no caso dos funcionários aposentados da Administração Pública, e por força do impacto financeiro que qualquer medida de fundo naturalmente implica, tem-se adiado sucessivamente a correcção das desigualdades que ao longo dos anos foram resultando das modificações introduzidas no sistema.
Várias têm sido as tentativas de ultrapassar as referidas injustiças. A Assembleia da República por diversas vezes se pronunciou quanto à actualização das pensões degradadas dos funcionários aposentados da Administração Pública, tendo mesmo legislado sobre a matéria relativamente aos educadores de infância e aos professores através da Lei n.º 39/99, de 26 de Maio.
A degradação das pensões de aposentação dos funcionários públicos tem-se agravado em função dos efeitos que o "novo sistema retributivo" veio a provocar e que, não tendo havido medidas correctivas, fez alargar o fosso entre os que foram e não foram abrangidos pelas medidas extraordinárias tomadas ao longo dos anos.
Acresce a esta situação outra que decorre da actualização anual do valor das aposentações, verificando-se um novo
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Discussão generalidade — DAR I série — 2400-2410 — 04/05/2000
I SÉRIE–NÚMERO 60
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Votação na generalidade — DAR I série — 2453-2453 — 05/05/2000
5 DE MAIO DE 2000
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