ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR
Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo efectivo e concreto ao
direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia
da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um
importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado,
este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a
Assembleia da República e os Deputados que a compõem.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo, apresentando uma
proposta nesse sentido no seu projecto de revisão constitucional. Consagrado como foi,
importa agora concretizá-lo.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o
de formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo
adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido, não se
compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma
iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura-se dar corpo a um princípio de
aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões
que possam ser superadas. É isso que justifica os mecanismos previstos nos artigos 6.º,
n.os 3 e 4, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2 e 13.º, n.os 2 e 3.
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela
Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação
(artigos 10.º, 11.º e 12.º).
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Procura-se ainda garantir que os peticionários possam acompanhar todos os passos
processuais da iniciativa, consagrando um princípio de notificação obrigatória (artigo
5.º).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa
Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia
da República, nos termos e condições do disposto na presente lei.
Artigo 2.º
Titularidade
A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5.000 cidadãos
eleitores.
Artigo 3.º
Iniciativa
1. A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2. Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e
residência.
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Artigo 4.º
Representantes
1. O primeiro signatário da iniciativa será, para todos os efeitos, o representante do
grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
2. A iniciativa pode conter a indicação expressa de um grupo promotor.
Artigo 5.º
Notificação do representante
O representante do grupo de cidadãos eleitores será notificado de todos os actos do
processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou conexa com ela.
Artigo 6.º
Forma
1. A iniciativa é apresentada por escrito e subscrita nos termos do artigo 3.º.
2. A iniciativa deve definir concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa, e deve conter uma breve justificação ou exposição de motivos.
3. Se a iniciativa não estiver redigida sob a forma de artigos ou se não contiver a
designação proposta, é submetida aos serviços de apoio jurídico da Assembleia da
República.
4. Os serviços referidos no número anterior, no prazo de quinze dias, sugerem um
título e um articulado para a iniciativa, sendo então notificado o representante do grupo
de cidadãos eleitores, que aceita o texto proposto ou apresenta outro que considere
coincidente com o conteúdo da iniciativa.
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Artigo 7.º
Objecto
Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular todas as matérias sobre as quais a
Assembleia da República pode legislar, com excepção das matérias em que a iniciativa
é expressamente reservada a determinadas entidades.
Artigo 8.º
Limite da iniciativa
1. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que, em violação
do disposto no artigo 167.º, n.º 2 da Constituição, envolvam, no ano económico em
curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento.
2. Verificando-se, em iniciativa apresentada por cidadãos eleitores, a situação
referida no número anterior, o Presidente da Assembleia da República notifica o
representante desse grupo, para que diga se mantém a iniciativa para vigorar somente a
partir do ano económico seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.
Artigo 9.º
Admissão
1. A iniciativa legislativa popular só não será admitida nos seguintes casos:
a) se não estiver subscrita pelo número mínimo de cidadãos eleitores identificados
nos termos da presente lei;
b) se não for indicado concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa;
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c) se infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;
d) se não respeitar os limites do objecto definido no artigo 7.º;
e) se, no caso do artigo 8.º, não for aceite a vigência da iniciativa para o ano
económico seguinte.
2. O Presidente da Assembleia da República, antes do despacho de não admissão,
deve notificar o representante, para suprir as deficiências encontradas.
3. A decisão do Presidente da República de não admissão é obrigatoriamente sujeita
a ratificação do Plenário.
Artigo 10.º
Exame em Comissão
1. Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena que ela
baixa à Comissão Especializada competente em razão de matéria, para emissão de
parecer.
2. O parecer deve ser emitido no prazo de 20 dias.
3. A Comissão notifica o representante para expor a iniciativa e dar as explicações
que lhe forem solicitadas.
Artigo 11.º
Agendamento
1. Recebido o parecer da Comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a
iniciativa legislativa é agendada para uma das dez reuniões plenárias seguintes.
2. A iniciativa é obrigatoriamente apreciada pelo Plenário.
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Artigo 12.º
Votação
A votação na generalidade e, sendo caso disso, a votação na especialidade e votação
final global da iniciativa, devem estar concluídas no prazo de sessenta dias após o
agendamento referido no artigo anterior.
Artigo 13.º
Renovação e caducidade
1. As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser
renovadas na mesma sessão legislativa.
2. As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa em que
foram apresentadas não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte.
3. As iniciativas legislativas populares caducam no termo da legislatura, mas para a
sua renovação pode ser usada a mesma lista de subscritores.
Palácio de S. Bento, 2 de Fevereiro de 2000. — Os Deputados do PCP: António
Filipe — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Natália Filipe — Vicente Merendas.
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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
I
Nota prévia
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República, um projecto de lei sobre «Iniciativa da lei por grupos de
cidadãos eleitores».
Posteriormente deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º
95/VIII (PCP) que regula a «Iniciativa legislativa popular» e o projecto de lei n.º
192/VIII (PS) que «Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa
popular».
A apresentação de tais iniciativas foi efectuada nos termos do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.
Todos os projectos reúnem os requisitos formais previstos no artigo 137.º do
Regimento, pelo que nada obstou à sua admissão.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, os projectos de
lei n. os 75/VIII (PSD); 95/VIII (CDS) e 192/VIII (PS) baixaram à Comissão de
Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo
relatório e parecer.
A discussão na generalidade será feita em conjunto na reunião plenária de 11 de
Maio de 2000.
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Sublinhe-se que na anterior legislatura, através dos projectos de lei n. os 422/VII
(PCP), 455/VII (PSD) e 456/VII (PS), a matéria da iniciativa legislativa popular já
havia sido chamada à colação, tendo os mesmos sido aprovados na generalidade na
reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1998. Com o termo da legislatura e sem que se
tivesse fixado um texto final em sede de especialidade, operou-se a sua caducidade.
Os projectos agora apresentados na VIII Legislatura acabam por se revelar uma
retoma dos anteriormente apresentados.
II
Da motivação e do objecto
Do projecto de lei n.º 75/VIII (PSD)
O projecto de lei n.º 75/VIII visa regular os termos e condições em que grupos de
cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da
República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem
como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.
Referem os proponentes que o IV processo de revisão constitucional permitiu a
introdução, no texto constitucional, de um conjunto de normas que contribuíram para o
aprofundamento da intervenção dos cidadãos directamente na vida política «quebrando
o quase monopólio dos partidos políticos».
Consideram que «o presente projecto de lei pretende contribuir para que a iniciativa
legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, pelo
que se torna necessário optar pela atribuição de tal direito a um número mínimo de
cidadãos que justifiquem necessidade de interesse público suficientemente gerais».
Em síntese, as soluções apontadas são as seguintes:
— Estipula-se como número mínimo de cidadãos eleitores para despoletar o direito
de iniciativa legislativa, o de 25 000 cidadãos eleitores;
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— Exige-se um conjunto de requisitos formais e substanciais a que as iniciativas
devem obedecer (vide artigos 2.º e 3.º do projecto de lei);
— Prevê-se que uma vez admitida a iniciativa possa ser alvo de apreciação
parlamentar e de votação final em tempo útil;
Projecto de lei n.º 95/VIII (PCP)
A iniciativa vertente tem por desiderato último conferir conteúdo concreto ao direito
de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas, junto da Assembleia da
República.
Pretendem os proponentes com a propositura desta iniciativa dar «um passo de
grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos
cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma
importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados
que a compõem».
As soluções propostas reconduzem-se ao seguinte:
— Adopta-se o número de 5000 cidadãos eleitores como número mínimo adequado;
— Confere-se, através de diferentes mecanismos, um sistema de flexibilização e
aproveitamento útil do direito de iniciativa ( Vide n.os 3 e 4 do artigo 6.º, n.º 2 do artigo
8.º, n.º 2 do artigo 9.º e n.os 2 e 3 do artigo 13.º);
— Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa
pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação
(artigos 10.º, 11.º e 12.º);
Garante-se que os proponentes possam acompanhar todos os trâmites procedimentais
de iniciativa, consagrando-se um princípio de notificação obrigatória (artigo 5.º).
Do projecto de lei n.º 192/VIII (PS)
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A presente iniciativa pretende regular em pormenor o novo instituto constitucional
previsto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, tornando claras as
regras aplicáveis «e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores».
Os proponentes observam que «a agenda da Assembleia da República passa assim a
poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de
portugueses e portuguesas, limitando-se assim o risco de fechamento institucional e de
criação de temas tabú contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um
divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para a Assembleia da República».
A linha matriz desta iniciativa passa:
— Pela distinção nítida entre direito de petição e direito de iniciativa legislativa
popular;
— Estabelecimento de um número mínimo de cidadãos eleitores necessários para
desencadear iniciativas e referendo (0,3% dos inscritos no recenseamento eleitoral);
— Identificação das matérias susceptíveis de desencadear iniciativas legislativas
populares e as que não podem ser objecto das mesmas (em similitude com as matérias
vedadas aos referendos);
— Garante-se aos proponentes intervenção e votação em tempo útil, ressalvando-se
ao Presidente da Assembleia da República o bom cumprimento das prioridades e
direitos que o Regimento prevê;
— Estabelecimento de um procedimento similar ao aplicável aos demais projectos de
lei (incluindo a consulta pública, quando obrigatória);
— Garantia da gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e sua
recolha.
III
O direito de iniciativa legislativa popular e a Constituição da República
Portuguesa
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, veio possibilitar a consagração
constitucional do direito de iniciativa legislativa popular. Com efeito, o artigo 167.º, n.º
1, da Constituição da República Portuguesa tornou possível que:
«A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares
e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de
cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas,
às respectivas assembleias legislativas regionais».
Através deste preceito constitucional é estabelecido o direito de iniciativa popular,
legislativa e do referendo ( Vide artigos 109.º e 115.º, n.º 2) nos termos e condições
estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
É-lhes obviamente aplicável a «regra-travão» quanto a iniciativas que envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas (artigo 167.º, n. os 2 e 3), assim como o
regime da renovação (artigo 167.º, n.º 4).
A iniciativa legislativa popular é geralmente definida como «instrumento de
articulação entre a democracia directa e as instituições representativas» (cfr. entrada
respectiva, Dicionário da Revisão Constitucional, 1999). A iniciativa legislativa
popular faculta assim aos cidadãos o direito de, em certas condições, apresentarem à
Assembleia da República, projectos de lei, assegurando-se a sua apreciação pelo
Plenário.
Contrariamente, o exercício do direito de petição reveste-se de alguma
informalidade, e tal como observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira «a petição
não tem que ser adequada quanto ao seu objecto, nem apropriada quanto aos termos,
não tendo que se apresentar respeitosa, cordata ou sequer pertinente. Também não tem
de ser fundada, embora não possa ser maliciosa. O teor e os termos da petição podem
pesar na sua apreciação, mas não na licitude do seu exercício.
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Finalmente, o direito de petição não exige a competência do órgão peticionado para
praticar o acto ou tomar a providência pedidos devendo aquele remeter ou reenviar a
petição ao órgão ou autoridade pública competentes».
Da Constituição decorre uma distinção clara entre o direito de iniciativa legislativa
popular e o direito de petição. Este último não só pode ser exercido a nível individual
ou por pessoas colectivas - ao invés do direito de iniciativa legislativa, reservado a
colectivos integrados por número significativo de pessoas - como repousa num elevado
grau de informalidade.
A norma constitucional remeteu para a lei, sujeita a variações em função do tempo e
das circunstâncias, a fixação do número de cidadãos eleitores necessários para a
subscrição de iniciativas legislativas. Este não deverá acarretar desproporção em
relação a casos paralelos de iniciativa popular e terá de ter em linha de conta factores
como o número de eleitores exigível para fundar um partido e o número de votos
necessário para eleger um Deputado.
IV
Do direito comparado em sede de iniciativa legislativa popular
O direito de iniciativa legislativa popular já se encontra previsto em alguns
ordenamentos jurídicos estrangeiros, designadamente, no Italiano, Espanhol e
Brasileiro.
Em Espanha a Lei Orgânica 3/1984, de 26 de Março, reguladora da iniciativa
legislativa popular veio «desenterrar o temor» por este instituto:
Dispõe o artigo 87.º, n.º 3, que «uma lei orgânica regulará as formas de exercício e
requisitos da iniciativa legislativa popular para apresentação de projectos de lei. Exigir-
se-á, em todo o caso, um mínimo de 500 000 assinaturas».
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A lei orgânica afirma, desde logo, no seu preâmbulo, que visa respeitar ao máximo o
papel institucional dos partidos políticos como órgãos de manifestação da vontade
popular e instrumentos fundamentais da participação política.
Ficam excluídas da iniciativa legislativa popular as que, segundo a Constituição, são
próprias das leis orgânicas; as de natureza tributária; as de carácter internacional; as
mencionadas nos artigos 131.º e 134.º da Constituição Espanhola.
Em Itália o direito de iniciativa legislativa popular encontra-se regulado no mesmo
diploma que traça o regime jurídico dos referendos. O direito de iniciativa legislativa
popular encontra-se consagrado no artigo 71.º, parágrafo 2, da Constituição nos
seguintes termos: «o povo exerce a iniciativa legislativa por via de uma proposta
apresentada pelo menos por 50 000 eleitores e através de um projecto redigido em
artigos».
No Brasil a iniciativa popular das leis está prevista no artigo 14.º da Constituição e é
exercida na forma da lei e nos termos do artigo 61.º, parágrafo 2.º, o qual requer que os
respectivos projectos sejam subscritos por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional (mais
de 940 000 em 1995), de cinco ou mais Estados, em número não inferior a três décimos
por cento (0,3%) dos eleitores de cada um deles.
V
As opções em causa nos projectos de lei n.os 75/VIII, 95/VIII e 192/VIII
As três iniciativas em causa visam regulamentar o direito constitucional previsto no
artigo 167.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, estabelecendo para o efeito
um regime jurídico densificador do conteúdo de tal direito, partindo de uma premissa
comum, verifica-se no entanto diferentes opções em matéria de titularidade e
procedimento processual.
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Reapreciemos os traços caracterizadores de cada uma das iniciativas, segundo um
critério comparativo por os grandes eixos norteadores:
Da titularidade
Os subscritores do projecto de lei n.º 95/VIII consideram que a iniciativa legislativa
pode ser exercida por um número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
No projecto de lei n.º 75/VIII tal número é fixado em 25 000 cidadãos eleitores.
Por seu turno, no projecto de lei n.º 192/VIII estipula-se que o direito de iniciativa
legislativa popular é reconhecido aos cidadãos portugueses, podendo ser exercido
colectivamente por grupos de cidadãos eleitores em número não inferior a 0,3% dos
inscritos no recenseamento em território nacional.
Características da iniciativa
O artigo 3.º do projecto de lei n.º 95/VIII prevê que a iniciativa legislativa seja
dirigida ao Presidente da Assembleia da República, devendo os seus signatários
identificar-se de forma completa. O seu primeiro signatário será para todos os efeitos o
representante do grupo de cidadãos eleitores e será devidamente notificado de todos os
actos do processo legislativo decorrente da iniciativa em causa ou com ela relacionada.
No artigo 6.º deste projecto estabelece-se os requisitos de forma a que a iniciativa
deverá obedecer.
Prevê-se ainda que caso a iniciativa não identifique o seu objecto ou não estiver
articulada tal competirá aos serviços de apoio jurídico da Assembleia da República, que
tem 15 dias para completar tal iniciativa. Após o término de tal prazo, os proponentes
são de novo notificados.
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Os projectos de lei n.os 75/VIII e 192/VIII optam por identificar expressamente que a
iniciativa em causa deve ser apresentada em artigos (o artigo 3.º da iniciativa do Grupo
Parlamentar do PS tem inclusive por epígrafe «Projectos de Lei»), afastando assim a
expressão «petição».
Exige-se igualmente a identificação completa dos proponentes, bem como o
acompanhamento do articulado por breve justificação de motivos.
O projecto de lei n.º 192/VIII prevê ainda que as assinaturas dos proponentes sejam
reconhecidas notarialmente.
No seu artigo 5.º elencam-se os requisitos formais e garantias (os quais são um
reflexo directo do artigo 137.º do Regimento).
Consagra-se ainda que o exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito.
Das matérias
Dispõe o artigo 7.º do projecto de lei n.º 95/VIII que podem ser objecto de iniciativa
legislativa popular todas as matérias sobre as quais a Assembleia da República possa
legislar. Excepciona-se a matéria em que a iniciativa é expressamente reservada a
determinadas entidades.
O artigo similar do projecto de lei n.º 75/VIII prevê que as iniciativas podem ter por
objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da
República (artigos 161.º e 165.º).
Veda-se o direito de iniciativa em matérias cujo direito de iniciativa se encontra
constitucionalmente reservada ao Governo, às Assembleias Legislativas Regionais dos
Açores e da Madeira e à Assembleia Legislativa e ao Governo de Macau (estando esta
última menção superada, na sequência do fim do processo de transição que reintegrou o
território na República Popular da China).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O direito de iniciativa legislativa encontra-se vedado no projecto de lei n.º 192/VIII
às matérias do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa com conteúdo
orçamental, tributário ou financeiro e às do artigo 164.º, com excepção da alínea i).
Não é ainda admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que nos
termos do artigo 198.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa sejam da
exclusiva competência legislativa do Governo.
Nos projectos de lei n. os 75/VIII e 192/VIII estipula-se ainda que os grupos de
cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico
em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do
Estado (decorrência directa do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa).
Da admissão
No artigo 9.º do projecto de lei n.º 95/VIII identificam-se de forma taxativa as
circunstâncias que implicarão a não admissão das iniciativas legislativas populares, e
que são as seguintes:
— Subscrição por número insuficiente de cidadãos;
— Omissão da indicação concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa;
— Violação da Constituição;
— Desrespeito aos limites da «lei travão».
Prevê-se ainda despacho de aperfeiçoamento para suprir as deficiências encontradas
e que a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão seja
obrigatoriamente sujeita a ratificação do Plenário.
Os mesmos motivos para não admissão encontram-se previstos em artigo paralelo no
projecto de lei n.º 95/VIII. Igualmente se prevê a figura do aperfeiçoamento da
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iniciativa, e que da não admissão da decisão do Presidente ocorra confirmação do
Plenário, com base em parecer da comissão competente.
Os diversos projectos de lei apresentam diversas características similares ou
combináveis e traços diferenciadores que exigirão opção definitiva na especialidade.
Constituem, porém, base habilitante do impulsionamento de um processo legislativo de
grande importância para a aproximação entre os cidadãos e a sua assembleia
representativa - peça essencial da necessária reforma do sistema político.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é do seguinte:
Parecer
Os projectos de lei n. os 75/VIII (PSD); 95/VIII (PCP) e 192/VIII (PS), que
estabelecem o regime da iniciativa legislativa popular, preenchem os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, para discussão na
generalidade.
Assembleia da República, 10 de Maio de 2000.— O Presidente da Comissão, Jorge
Lacão — O Deputado Relator, José Magalhães.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e
CDS-PP).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Anexo
Quadro comparativo do direito de iniciativa legislativa popular
As diferentes soluções normativas
SISTEMATIZAÇÃO INTERNA
PROJECTO DE LEI N.º 192 /VIII (PS) PROJECTO DE LEI N.º 75/VIII (PSD) PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII (PCP)
O presente diploma é composto por 15 artigos:
Artigo 1.º - Direito de iniciativa legislativa
popular; Artigo 2.º - Titularidade; Artigo 3.º -
Projectos de lei; Artigo 4.º- Representação dos
proponentes; Artigo 5.º- Requisitos formais e
garantias; Artigo 6.º - Objecto; Artigo 7.º- Limites
da iniciativa; Artigo 8.º - Admissão; Artigo 9.º -
Publicação e envio à comissão; Artigo 10.º -
Consulta pública necessária; Artigo 11.º - Exame
em comissão; Artigo 12.º - Agendamento; Artigo
13.º - Votação; Artigo 14.º - Renovação; Artigo
15.º- Entrada em vigor.
O presente diploma é composto por 9 artigos, não tendo
os mesmos sido identificados com a respectiva epígrafe.
O presente diploma é composto por 13 artigos:
Artigo 1.º- Direito de iniciativa legislativa;
Artigo 2.º - Titularidade; Artigo 3.º - Iniciativa;
Artigo 4.º - Representantes; Artigo 5.º -
Notificação do representante; Artigo 6.º -
Forma; Artigo 7.º - Objecto; Artigo 8.º- Limite
da iniciativa; Artigo 9.º - Admissão; Artigo 10.º
- Exame em Comissão; Artigo 11.º-
Agendamento; Artigo 12.º - Votação; Artigo
13.º - Renovação e caducidade.
ARTICULADO
PS
Projecto de Lei n.º 192 /VIII
PSD
Projecto de Lei n.º 75/VIII
PCP
Projecto de lei n.º 95/VIII
Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa popular
A presente lei regula e garante o exercício do
direito de iniciativa legislativa popular junto da
Assembleia da República.
Artigo 1.º
A presente lei visa regular os termos e condições em que
grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de
iniciativa legislativa junto da Assembleia da República,
nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a
sua participação no procedimento legislativo a que derem
origem.
Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa
Os cidadãos eleitores gozam do direito de
iniciativa legislativa junto da Assembleia da
República, nos termos e condições do disposto
na presente lei.
Artigo 2.º
Titularidade
1 - O direito de iniciativa legislativa popular,
enquanto instrumento de participação política
democrática, é reconhecido aos cidadãos
portugueses.
2. A iniciativa legislativa é exercida
colectivamente por grupos de cidadãos
eleitores, em número não inferior a 0,3% dos
inscritos no recenseamento em território
nacional.
Artigo 2.º
Titularidade
A iniciativa legislativa é exercida por um
número mínimo de 5000 cidadãos eleitores.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 3.º
Projectos de lei
1 - A iniciativa legislativa assume a forma de
projecto de lei, a dirigir ao Presidente da
Assembleia da República.
2 - Os proponentes são identificados pelo
nome completo, bilhete de identidade,
número de eleitor, residência e assinatura
reconhecida.
Vd. Artigo 2.º n.º 2
Artigo 3.º
Iniciativa
1. A iniciativa legislativa é dirigida ao
Presidente da Assembleia da República.
2. Os signatários devem ser identificados pelo
nome completo, número de eleitor e residência.
Artigo 4.º
Representação dos proponentes
1 - O grupo de cidadãos eleitores é
representado pelo primeiro signatário do
projecto, salvo quando os proponentes optem
por outra forma de representação e a
especifiquem no acto de apresentação da
iniciativa.
2 - O representante dos proponentes é notificado
de todos os actos respeitantes ao processo
legislativo e pode exercer junto da Assembleia da
República diligências tendentes à boa execução do
disposto na presente lei.
Vd. Artigo 2.º n.º 3
Artigo 4.º
Representantes
1. O primeiro signatário da iniciativa será, para
todos os efeitos, o representante do grupo de
cidadãos eleitores, a menos que outra indicação
resulte do texto da petição.
2. A iniciativa pode conter a indicação expressa
de um grupo promotor.
Vd. Artigo 4.º n.º 2
Artigo 5.º
Notificação dos representantes
O representante do grupo de cidadãos eleitores
será notificado de todos os actos do processo
legislativo decorrente da iniciativa apresentada
ou conexa com ela.
PJL n.º 192 /VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 5.º
Requisitos formais e garantias
1. O projecto de lei deve:
a) ser apresentado por escrito;
b) estar redigido sob a forma de
artigos, eventualmente divididos
em números e alíneas;
c) ter uma designação que traduza
sinteticamente o seu objecto principal;
d) apresentar uma breve justificação ou
exposição de motivos.
2. O exercício do direito de iniciativa é livre e
gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida
por qualquer entidade, pública ou privada, a
recolha de assinaturas e os demais actos
necessários para a sua efectivação, nem dar lugar
ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo6.º
Forma
1. A iniciativa é apresentada por escrito e
subscrita nos termos do artigo 3.º.
2. A iniciativa deve definir concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa, e deve conter uma breve justificação
ou exposição de motivos.
3. Se a iniciativa não estiver redigida sob a
forma de artigos ou se não contiver a designação
proposta, é submetida aos serviços de apoio
jurídico da Assembleia da República.
4. Os serviços referidos no número anterior, no
prazo de quinze dias, sugerem um título e um
articulado para a iniciativa, sendo então
notificado o representante do grupo de cidadãos
eleitores, que aceita o texto proposto ou
apresenta outro que considere coincidente com o
conteúdo da iniciativa.
Artigo 6.º
Objecto
1. Podem ser objecto de iniciativa legislativa
Artigo 3.º
As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as
matérias incluídas na competência legislativa da
Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.º,
Artigo 7.º
Objecto
Podem ser objecto de iniciativa legislativa
popular todas as matérias sobre as quais a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
popular as matérias previstas na alínea i) do
artigo 164.º e no artigo 165.º da Constituição
da República, com excepção das que tenham
conteúdo orçamental, tributário ou
financeiro.
2. Não é admitida iniciativa de lei por grupos de
cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo
198.º, n.º 2, da Constituição, sejam da exclusiva
competência legislativa do Governo.
164.º e 165.º da Constituição, com excepção daquelas cujo
direito de iniciativa se encontra constitucionalmente
reservado ao Governo e às Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assembleia da República pode legislar, com
excepção das matérias em que a iniciativa é
expressamente reservada a determinadas
entidades.
PJL n.º 192 /VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 7.º
Limites da iniciativa
Os grupos de cidadãos eleitores não podem
apresentar iniciativas que envolvam, no ano
económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas previstas no Orçamento do
Estado.
Artigo 8.º
Limite da iniciativa
1. Os grupos de cidadãos eleitores não podem
apresentar iniciativas que, em violação do
disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição,
envolvam, no ano económico em curso,
aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento.
2. Verificando-se, em iniciativa apresentada por
cidadãos eleitores, a situação referida no
número anterior, o Presidente da Assembleia da
República notifica o representante desse grupo,
para que diga se mantém a iniciativa para
vigorar somente a partir do ano económico
seguinte, caso em que a iniciativa será admitida.
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Artigo 8.º
Admissão
1 - A iniciativa legislativa popular não é admitida
quando:
a) não estiver subscrita nos termos previstos
nos artigos 2.º e 3.º;
b) não cumprir os requisitos formais
prescritos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º;
c) infringir a Constituição ou os princípios
nela consignados;
d) o seu objecto não respeite os limites
definidos no artigo 6.º;
2. O Presidente da Assembleia da República,
quando entenda justificada a não admissão,
notifica o representante dos proponentes para
suprirem as deficiências encontradas, em
Artigo 9.º
Admissão
1. A iniciativa legislativa popular só não será
admitida nos seguintes casos:
a) Se não estiver subscrita pelo número mínimo
de cidadãos eleitores identificados nos termos
da presente lei;
b) Se não for indicado concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem
legislativa;
c) Se infringir a Constituição ou os princípios
nela consignados;
d) Se não respeitar os limites do objecto
definido no artigo 7.º;
e) Se, no caso do artigo 8.º, não for aceite a
vigência da iniciativa para o ano económico
seguinte.
2. O Presidente da Assembleia da República,
antes do despacho de não admissão, deve
notificar o representante, para suprir as
deficiências encontradas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
prazo não inferior a 15 dias.
3. Caso não haja resposta ou a correcção da
deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão
do Presidente da Assembleia da República de não
admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com
base em parecer da comissão competente, lido e
votado nos termos previstos no Regimento para
recursos de admissão de iniciativas legislativas.
3. A decisão do Presidente da Assembleia da
República de não admissão é obrigatoriamente
sujeita a ratificação do Plenário.
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Artigo 9.º
Publicação e envio à comissão
Admitida a iniciativa, o Presidente ordena que ela
seja publicada no Diário da Assembleia da
República e remetida à comissão competente em
razão da matéria, para elaboração de parecer.
Vd. Artigo 4.º n.º 1 Vd. Artigo 10.º n.º 1
Artigo 10.º
Consulta pública necessária
Quando se trate de legislação de trabalho ou de
outra matéria cujo regime jurídico se encontre
legalmente sujeito a participação dos interessados,
a comissão dá cumprimento às disposições legais,
estatutárias e regimentais aplicáveis.
Vd Artigo 4.º n.º 3
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Artigo 11.º
Exame em comissão
1. O parecer é, em regra, emitido até ao
trigésimo dia posterior ao envio à comissão.
2. A comissão notifica o representante dos
proponentes para, querendo, expor a iniciativa e
responder a perguntas dos Deputados.
Artigo 4.º
1 — Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da
República remete-a à comissão competente para, no prazo
de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e
legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 — O representante ou representantes dos subscritores é
obrigatoriamente ouvido pela comissão.
3 — O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante o
período fixado para discussão pública ou para audições,
quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.
4 — A Assembleia da República pode solicitar ao
Governo a verificação administrativa, por amostragem, da
autenticidade das assinaturas e da identificação eleitoral
dos subscritores.
5 — Verificada que seja a observância das disposições
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a
iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de
discussão e votação em Plenário da Assembleia da
República.
Artigo 10.º
Exame em comissão
1. Admitida a iniciativa, o Presidente da
Assembleia da República ordena que ela baixa à
comissão especializada competente em razão da
matéria, para emissão de parecer.
2. O parecer deve ser emitido no prazo de 20
dias.
3. A Comissão notifica o representante para
expor a iniciativa e dar as explicações que lhe
forem solicitadas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PJL n.º 192/VIII (PS) PJL n.º 75/VIII (PSD) PJL n.º 95/VIII (PCP)
Artigo 12.º
Agendamento
Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o
prazo referido no artigo anterior, a iniciativa
legislativa é agendada para uma das dez reuniões
plenárias seguintes, sem prejuízo das prioridades
regimentais e dos direitos de agendamento dos
grupos parlamentares.
Artigo 5.º
1 — Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo
para o efeito, desde que não tenham sido detectadas
irregularidades, a iniciativa é agendada para uma das 10
sessões plenárias seguintes.
2 — O representante dos subscritores é notificado da data
da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.
Artigo 11.º
Agendamento
1. Recebido o parecer da comissão, ou esgotado
o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa
legislativa é agendada para uma das dez
reuniões plenárias seguintes.
2. A iniciativa é obrigatoriamente apreciada
pelo Plenário.
Artigo 13.º
Votação
1. A votação na generalidade pode incidir
sobre divisão do projecto cuja autonomia o
justifique, em termos idênticos aos previstos
no Regimento para projectos apresentados
por Deputados.
2. Quando a iniciativa obtenha aprovação, a
votação na especialidade em comissão e a votação
final global da iniciativa devem ser concluídas até
ao sexagésimo dia posterior.
Artigo 6.º
1 — Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação
na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30
dias.
2 — O representante dos subscritores é ouvido pela
comissão antes da votação na especialidade.
Artigo 7.º
1 — A votação final global ocorre no prazo máximo de 15
dias após se encontrar finda a discussão e votação na
especialidade.
2 — O representante dos subscritores é notificado da data
da sessão plenária para que a votação é agendada.
Artigo 12.º
Votação
A votação na generalidade e, sendo caso disso, a
votação na especialidade e votação final global
da iniciativa, devem estar concluídas no prazo
de sessenta dias após o agendamento referido no
artigo anterior.
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Artigo 14.º
Renovação
1. As iniciativas legislativas populares
definitivamente rejeitadas não podem ser
renovadas na mesma sessão legislativa, salvo
nova eleição da Assembleia da República.
2. As iniciativas legislativas populares não votadas
na sessão legislativa não carecem de ser renovadas
na sessão legislativa seguinte, salvo termo da
legislatura.
Artigo 8.º
1 — A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca
com o fim da legislatura, sem prejuízo do número
seguinte.
2 — A iniciativa não votada na legislatura em que tiver
sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte
mediante simples requerimento apresentado pelo
representante dos subscritores, desde que não tenha
decorrido mais de um ano entre a data da entrada da
iniciativa na Assembleia da República e a data do
requerimento de renovação.
3 — A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não
pode ser renovada na mesma sessão legislativa.
Artigo 13.º
Renovação e caducidade
1. As iniciativas legislativas populares
definitivamente rejeitadas não podem ser
renovadas na mesma sessão legislativa.
2. As iniciativas legislativas populares não
votadas na sessão legislativa em que foram
apresentadas não carecem de ser renovadas na
sessão legislativa seguinte.
3. As iniciativas legislativas populares caducam
no termo da legislatura, mas para a sua
renovação pode ser usada a mesma lista de
subscritores.
Artigo 9.º
Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei
aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas
procedimentais constantes do Regimento da Assembleia
da República.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia
posterior ao da sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 434-435 — 05/02/2000
0434 | II Série A - Número 020 | 05 de Fevereiro de 2000
Elementos Históricos:
Referências ao Pombal de D. Dinis (Torre do Tombo), Pelourinho com data de 1699 e uma pedra referente ao concelho de Belém, com data de 1860.
Conclusão:
Qualquer das freguesias ora propostas, ultrapassa em muito as exigências da Lei n.º 8/93, de 5 de Maio, e tem características em pontuações superiores à que é exigida satisfazendo as condições fixadas cumulativamente.
Desta forma, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei :
Artigo 1.º
Por desanexação da freguesia de Odivelas,no concelho de Odivelas, é criada:
A freguesia de Arroja,com sede na Arroja.
A freguesia de Pombais, com sede nos Pombais .
Artigo 2.º
Os limites das freguesias, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes :
1. Arroja :
A norte pelos actuais limites da freguesia mãe (Odivelas) com a freguesia da Ramada;
A sul pelo arruamento circundante ao complexo desportivo, seguindo pela via projectada na Urbanização Porto Pinheiro e limites da freguesia dos Pombais.
A oeste pelos limites da freguesia de Famões.
A este pela ribeira de Odivelas .
2. Pombais:
A norte os limites propostos para a freguesia da Arroja seguindo pela parte sul do arruamento envolvente do complexo desportivo.
A sul os limites do concelho de Lisboa .
A este pela ribeira de Odivelas e limites da freguesia de Odivelas, seguindo o viaduto do Vale do Forno até ao extremo oeste da ribeira junto às instalações da ex-Triunfo seguindo pela linha de água .
A oeste pelos limites das freguesias da Pontinha e Famões .
Artigo 3.º
As Comissões Instaladoras das novas freguesias serão constituídas por:
a) Um representante da Comissão Instaladora do concelho de Odivelas ou da Câmara Municipal de Odivelas, se instalada ;
b) Um representante da Assembleia Municipal, se instalada ;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Odivelas;
e) Cinco cidadãos eleitores das áreas das novas freguesias, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Natália Filipe - Margarida Botelho.
PROJECTO DE LEI N.º 95/VIII
INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR
Com o presente projecto de lei o PCP visa dar conteúdo efectivo e concreto ao direito de grupos de cidadãos apresentarem iniciativas legislativas junto da Assembleia da República. Desta forma, dá-se um passo de grande significado na efectivação de um importante mecanismo de participação dos cidadãos na vida política. Por outro lado, este mecanismo consubstancia uma importante aproximação entre os cidadãos, a Assembleia da República e os Deputados que a compõem.
O PCP defendeu a consagração constitucional deste mecanismo, apresentando uma proposta nesse sentido no seu projecto de revisão constitucional. Consagrado como foi, importa agora concretizá-lo.
As soluções propostas pelo PCP visam facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários.
Considera-se o número de cinco mil cidadãos eleitores como um número mínimo adequado. Na verdade, se cinco mil cidadãos podem fundar um partido, não se compreenderia que não pudessem suscitar a apreciação pela Assembleia de uma iniciativa legislativa.
Através de diferentes mecanismos, procura-se dar corpo a um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que possam ser superadas. É isso que justifica os mecanismos previstos nos artigos 6.º, n.os 3 e 4, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2 e 13.º, n.os 2 e 3.
Consagra-se o princípio da obrigatoriedade da apreciação e votação da iniciativa pela Assembleia da República, fixando-se nesse sentido regras e prazos de tramitação (artigos 10.º, 11.º e 12.º).
Procura-se ainda garantir que os peticionários possam acompanhar todos os passos processuais da iniciativa, consagrando um princípio de notificação obrigatória (artigo 5.º).
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Direito de iniciativa legislativa
Os cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos e condições do disposto na presente lei.
Artigo 2.º
Titularidade
A iniciativa legislativa é exercida por um número mínimo de 5.000 cidadãos eleitores.
Artigo 3.º
Iniciativa
1. A iniciativa legislativa é dirigida ao Presidente da Assembleia da República.
2. Os signatários devem ser identificados pelo nome completo, número de eleitor e residência.
Artigo 4.º
Representantes
1. O primeiro signatário da iniciativa será, para todos os efeitos, o representante do grupo de cidadãos eleitores, a menos que outra indicação resulte do texto da petição.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2698-2698 — 19/05/2000
I SÉRIE–NÚMERO 68
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