Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
29/02/2000
Votacao
15/03/2001
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 15/03/2001
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 490-492
0490 | II Série A - Número 023 | 03 de Março de 2000 consistirá em documento ou em outro meio de prova bastante. 3 - Caso o requerente formule a sua pretensão ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º, deve ainda instruir o requerimento com documento comprovativo da existência de rendimentos próprios ou declaração de exercício de actividade remunerada, a qual, sendo exercida por conta de outrém, deve ser emitida pela respectiva entidade empregadora. 4 - Caso não seja possível, por motivo não imputável ao requerente, obter da entidade empregadora a declaração referida no número anterior, pode esta ser substituída por declaração emitida por um sindicato representativo do sector em que o requerente exerça a sua actividade, ou ser feita pelo próprio requerente desde que a sua veracidade seja confirmada por duas testemunhas devidamente identificadas. 5 - O agregado familiar do requerente, constituído para os efeitos da presente lei, pelas pessoas que com ele residam em economia comum, deve ser identificado nos termos exigidos no n.º 1 para que lhe seja extensivamente aplicado o regime estabelecido na presente lei. 6 - As entidades habilitadas para a recepção dos requerimentos devem solicitar ao centro de Identificação Civil e Criminal, por telecópia ou por outro meio expedito, o certificado de registo criminal dos requerentes para instrução do processo. Artigo 8.º (Autorização provisória de residência) 1 - A entidade receptora dos requerimentos apresentados na presente lei deve emitir um documento comprovativo da sua recepção, a entregar ao requerente, que funciona como autorização provisória de residência para os cidadãos abrangidos até à decisão definitiva sobre a sua situação. 2 - O documento referido no número anterior tem a validade de 90 dias, prorrogáveis por iguais períodos até que seja tomada uma decisão definitiva sobre a situação do seu titular. Artigo 9.º (Processo de decisão) 1 - A decisão sobre os requerimentos apresentados nos termos da presente lei compete ao Ministro da Administração Interna, sendo precedida de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 2 - Nos 30 dias seguintes à apresentação de qualquer requerimento pode o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitar ao requerente a junção de elementos em falta. 3 - Os elementos a solicitar devem sê-lo directamente para o endereço indicado pelo requerente, por carta registada com aviso de recepção, devendo a resposta deste efectuar-se no prazo máximo de 30 dias. 4 - A decisão final favorável ao requerimento apresentado, com a aplicabilidade extensiva ao agregado familiar, implica a concessão de autorização de residência nos termos legais. 5 - De decisão desfavorável ao requerimento apresentado cabe recurso contencioso que suspende os efeitos dessa decisão até trânsito em julgado. Artigo 10.º (Aplicação extensiva) 1 - O regime de regularização previsto na presente lei é automaticamente aplicável aos cidadãos que tenham requerido a sua regularização ao abrigo do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e cujos processo se encontrem pendentes. 2 - A regularização obtida nos termos do presente artigo é também extensiva ao agregado familiar do requerente. Artigo 11.º (Acompanhamento) 1 - Compete especialmente ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração acompanhar a aplicação da presente lei. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornecer ao Conselho Consultivo toda a informação pertinente relativa à aplicação da presente lei, designadamente sobre os requerimentos entrados, deferimentos, indeferimentos e respectivas causas. 3 - O acompanhamento da aplicação da presente lei efectua-se designadamente através de reuniões regulares com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo de outras providências que o Conselho Consultivo entenda adoptar. 4 - Com vista ao acompanhamento adequado da aplicação da presente lei o Conselho Consultivo tem acesso a todos os documentos constantes dos processos individuais de regularização e pode pronunciar-se junto do SEF sobre a correcção dos procedimentos utilizados por este Serviço. 5 - Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da presente lei, passado um ano sobre a sua entrada em vigor, ou antes, se o entender conveniente. Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2000. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Natália Filipe e mais uma assinatura ilegível. PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO Preâmbulo Os poderes públicos devem assegurar protecção social, económica e jurídica das pessoas, velando pelo respeito à sua liberdade individual. As uniões de facto são uma realidade social cada vez mais frequente que o Direito começou paulatinamente a assimilar. Assim, as instituições e a legislação têm experimentado uma profunda alteração nos últimos tempos, a instituição familiar abriu-se a diversas modalidades segundo os desejos e circunstâncias pessoais dos seus membros. É evidente que a vivência em união de facto merece respeito e tutela jurídica, daí decorrendo que as relações pessoais, patrimoniais e face a terceiros careçam de regulamentação. O presente projecto de lei procura dar resposta a essa necessidade e visa sobretudo evitar situações discriminatórias, sem prejuízo de direitos e deveres que decorram do instituto do casamento e de não se reconhecer o direito à adopção no caso de membros do mesmo sexo.
Discussão generalidade — DAR I série — 1996--2013
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 2049-2049
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, o que acaba de ser dito é verdade, não o contestamos, em relação ao requerimento tal como ele foi apresentado. Mas ele não tem prazo! E a questão é política, Sr. Presidente! Não é jurídica! A questão é saber se este requerimento, na forma como foi feito, tinha prazo ou não tinha e o que é que significa o aditamento do prazo agora! Esse é o problema! O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Essa agora! O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Sr. Deputado, já expliquei que os proponentes pediram para o acrescentar! Apenas isso! O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, mas isso… O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - E a leitura do requerimento foi feita! Eu já o anunciei! O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, V. Ex.ª desculpará, mas esse tema não constava - é bom que fique claro - do requerimento que foi entregue, ele foi aditado agora, e isso tem um significado político. Fica registado, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Certo! Isso é evidente! Não constava, mas foi acrescentado! Srs. Deputados, vamos, portanto, votar o requerimento, subscrito pelo PS, PCP, Os Verdes e BE, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação na generalidade, dos projectos de lei n.os 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto) (Deputada de Os Verdes Isabel Castro), 45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto) (Deputado do BE Francisco Louçã), 105/VIII - Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum (PS) e 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (PCP), por um prazo de 30 dias. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, a aprovação deste requerimento faz baixar os quatro projectos de lei à 1.ª Comissão. A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar à Câmara que entregarei na Mesa uma declaração de voto escrita, em nome da bancada do Partido Socialista. O Sr. António Capucho (PSD): - Peço também a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. António Capucho (PSD): - Sr. Presidente, gostaria de dizer que não há declarações de voto em relação a requerimentos. O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, dado, seguramente, o interesse político que esta declaração de voto vai ter, gostaria que V. Ex.ª providenciasse, de imediato, se fosse possível, a sua distribuição pelos grupos parlamentares. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Não posso, antes de a mesma ser entregue, Sr. Deputado! Risos. O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, se me permite, imediatamente a seguir, obviamente! O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Só foi anunciado que a declaração de voto iria ser entregue. O que o Regimento diz é que não são admitidas declarações de voto orais. O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é óbvio que a declaração de voto que a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça vai apresentar, em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, é sobre a votação do requerimento. Essa votação fez-se e, portanto, a declaração de voto é perfeitamente legítima. O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Nós queremos saber como é que o PS justifica! O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de diversos pareceres da Comissão de Ética. O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Ana Narciso (PSD) a prestar depoimento, por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos do processo comum singular n.º 139/99. O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, está em apreciação. Não havendo pedidos de palavra, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 2395-2395
2395 | I Série - Número 60 | 16 De Março De 2001 calização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 349/VIII - Compensações a empresas comerciais e outros agentes económicos afectados por obras públicas (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de substituição, apresentada pelo PS e pelo PCP, aos textos dos projectos de resolução n.os 97/VIII - Sobre a criação de medidas de apoio às empresas do comércio tradicional da baixa do Porto (PCP) e 119/VIII - Avaliação dos danos causados ao comércio do Porto pelas obras de requalificação urbana (PS). Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 389/VIII - Cria as bases gerais sobre compensação de prejuízos causados por obras públicas (CDS-PP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 367/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, o Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprova o regulamento de exploração do serviço fixo de telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS. O projecto de lei baixa à 6.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD e do CDS-PP. Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão. Vamos passar agora à votação, também na generalidade, do projecto de lei n.º 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP. Este projecto de lei baixa à 9.ª Comissão. De seguida, vamos proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto) (Deputada de Os Verdes Isabel Castro), 45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto) (Deputado do BE Francisco Louçã) e 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do BE e de 4 Deputados do PSD, votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS e a abstenção de 1 Deputada do PSD. Vamos passar à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 105/VIII - Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. João Rebelo (CDS-PP): - Sr. Presidente, para informar que eu próprio e o Deputado Narana Coissoró apresentaremos na Mesa uma declaração de voto em relação a este projecto de lei do Partido Socialista. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, teremos de começar a fazer as declarações de voto no final de todas a votações, como é próprio. A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada? A Sr.ª Maria do Rosário Carneiro (PS): - Sr. Presidente, para, em nome dos três Deputados do PS que tiveram um sentido de voto diferente, informar a Câmara de que apresentaremos uma declaração de voto na Mesa. O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, para interpelar a Mesa. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, quero interpelar a Mesa no seguinte sentido - e solicito às várias bancadas que atentem nesta matéria: gostaria que clarificasse se a última votação que fizemos do texto de substituição do projecto de lei n.º 105/VIII exige apenas aqui a
Votação na especialidade — DAR I série — 2396-2396
2396 | I Série - Número 60 | 16 De Março De 2001 votação final global; é evidente que pergunto o mesmo relativamente à votação final global do texto de substituição dos projectos de lei n.os 6/VIII, 45/VIII e 115/VIII, que fizemos anteriormente. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tratando-se de um texto de substituição, parece-me que sim. O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, do nosso ponto de vista, e tal como consta do relatório enviado pelo Presidente da 1.ª Comissão - que o pode confirmar -, já houve votação, na especialidade, artigo por artigo, o que, aliás, vai no sentido de uma votação final global. Portanto, consideramos que é correcto fazer-se a votação final global. O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas tenho de não concordar com esta interpretação do Sr. Deputado Osvaldo Castro, porque os textos que acabámos de votar, tecnicamente e nos termos do Regimento, são textos de substituição de projectos de lei, portanto têm o valor de votação na generalidade. O que a Comissão pôde fazer foi um apuramento interno à comissão na especialidade, para que este texto pudesse vir aqui como texto global de substituição. Mas, obviamente, o Plenário não pode dispensar o cumprimento integral das regras de votação. Só agora votámos na generalidade. Se for entendimento do Plenário que se vote em sequência e imediatamente na especialidade e em votação final global, como aliás já se fez noutras oportunidades, o que digo é que os textos já estão preparados, para que tal possa ocorrer de imediato, se essa for a vontade dos grupos parlamentares. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quero fazer uma pequena correcção: não fizemos a votação final global dos textos de substituição; nesse caso, ainda não votámos na generalidade. Estão todos de acordo em que voltemos a votar os textos de substituição, procedendo à sua votação na generalidade, na especialidade e final global? O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso que o Sr. Presidente da 1.ª Comissão tem toda a razão, e a minha bancada, talvez por lapso meu, entendeu que as votações que acabámos de fazer foram na generalidade. Foi esse o nosso entendimento, mas o Sr. Presidente corrigir-me-á, se eu não estiver correcto. Quanto ao fundo da questão, penso que o Sr. Deputado Jorge Lacão tem toda a razão. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, admito que os Srs. Deputados tivessem pensado isso, mas eu anunciei que iríamos proceder à votação final global, que é o que consta do guião. Portanto, eu próprio fui induzido em erro, involuntariamente. Uma vez que os Srs. Deputados estão de acordo em que as votações finais globais do texto de substituição do projecto de lei n.º 105/VIII e do texto de substituição dos projectos de lei n.os 6/VIII, 45/VIII e 115/VIII, passem a ser consideradas como votações na generalidade, assim faremos. Srs. Deputados, dado que há consenso, vamos já proceder à votação, na especialidade, em conjunto, e final global dos textos de substituição. Assim sendo, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto) (Deputada de Os Verdes Isabel Castro), 45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto) (Deputado do BE Francisco Louçã) e 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do BE e de 4 Deputados do PSD, com votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. Agora, vamos proceder à votação final global do mesmo texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do BE e de 4 Deputados do PSD e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. Vamos votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 105/VIII - Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. Vamos proceder à votação final global deste texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, para informar que o nosso grupo parlamentar vai apresentar uma declaração de voto na Mesa. O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
Votação final global — DAR I série — 2396-2396
2396 | I Série - Número 60 | 16 De Março De 2001 votação final global; é evidente que pergunto o mesmo relativamente à votação final global do texto de substituição dos projectos de lei n.os 6/VIII, 45/VIII e 115/VIII, que fizemos anteriormente. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tratando-se de um texto de substituição, parece-me que sim. O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, do nosso ponto de vista, e tal como consta do relatório enviado pelo Presidente da 1.ª Comissão - que o pode confirmar -, já houve votação, na especialidade, artigo por artigo, o que, aliás, vai no sentido de uma votação final global. Portanto, consideramos que é correcto fazer-se a votação final global. O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas tenho de não concordar com esta interpretação do Sr. Deputado Osvaldo Castro, porque os textos que acabámos de votar, tecnicamente e nos termos do Regimento, são textos de substituição de projectos de lei, portanto têm o valor de votação na generalidade. O que a Comissão pôde fazer foi um apuramento interno à comissão na especialidade, para que este texto pudesse vir aqui como texto global de substituição. Mas, obviamente, o Plenário não pode dispensar o cumprimento integral das regras de votação. Só agora votámos na generalidade. Se for entendimento do Plenário que se vote em sequência e imediatamente na especialidade e em votação final global, como aliás já se fez noutras oportunidades, o que digo é que os textos já estão preparados, para que tal possa ocorrer de imediato, se essa for a vontade dos grupos parlamentares. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quero fazer uma pequena correcção: não fizemos a votação final global dos textos de substituição; nesse caso, ainda não votámos na generalidade. Estão todos de acordo em que voltemos a votar os textos de substituição, procedendo à sua votação na generalidade, na especialidade e final global? O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, penso que o Sr. Presidente da 1.ª Comissão tem toda a razão, e a minha bancada, talvez por lapso meu, entendeu que as votações que acabámos de fazer foram na generalidade. Foi esse o nosso entendimento, mas o Sr. Presidente corrigir-me-á, se eu não estiver correcto. Quanto ao fundo da questão, penso que o Sr. Deputado Jorge Lacão tem toda a razão. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, admito que os Srs. Deputados tivessem pensado isso, mas eu anunciei que iríamos proceder à votação final global, que é o que consta do guião. Portanto, eu próprio fui induzido em erro, involuntariamente. Uma vez que os Srs. Deputados estão de acordo em que as votações finais globais do texto de substituição do projecto de lei n.º 105/VIII e do texto de substituição dos projectos de lei n.os 6/VIII, 45/VIII e 115/VIII, passem a ser consideradas como votações na generalidade, assim faremos. Srs. Deputados, dado que há consenso, vamos já proceder à votação, na especialidade, em conjunto, e final global dos textos de substituição. Assim sendo, vamos votar, na especialidade, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 6/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto) (Deputada de Os Verdes Isabel Castro), 45/VIII - Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção das uniões de facto) (Deputado do BE Francisco Louçã) e 115/VIII - Adopta medidas de protecção das uniões de facto (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do BE e de 4 Deputados do PSD, com votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. Agora, vamos proceder à votação final global do mesmo texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do BE e de 4 Deputados do PSD e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. Vamos votar, na especialidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 105/VIII - Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. Vamos proceder à votação final global deste texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e de 3 Deputados do PS. O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, para informar que o nosso grupo parlamentar vai apresentar uma declaração de voto na Mesa. O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO Preâmbulo Os poderes públicos devem assegurar protecção social, económica e jurídica das pessoas, velando pelo respeito à sua liberdade individual. As uniões de facto são uma realidade social cada vez mais frequente que o Direito começou paulatinamente a assimilar. Assim, as instituições e a legislação têm experimentado uma profunda alteração nos últimos tempos, a instituição familiar abriu-se a diversas modalidades segundo os desejos e circunstâncias pessoais dos seus membros. É evidente que a vivência em união de facto merece respeito e tutela jurídica, daí decorrendo que as relações pessoais, patrimoniais e face a terceiros careçam de regulamentação. O presente projecto de lei procura dar resposta a essa necessidade e visa sobretudo evitar situações discriminatórias, sem prejuízo de direitos e deveres que decorram do instituto do casamento e de não se reconhecer o direito à adopção no caso de membros do mesmo sexo. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. 2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto. Artigo 2.º Excepções São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: a) Idade inferior a 16 anos; b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; e) Condenação anterior de uma das pessoas, como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 3.º Efeitos As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei; b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei; c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicada por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei; d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados, e não separados judicialmente de pessoas e bens; e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º Casa de morada de família e residência comum 1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada do casal, o membro sobrevivo tem direito real de habitação sobre a mesma e direito de preferência na sua venda ou arrendamento. 2 — O disposto no número anterior não se aplica, caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário. 3 — Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano. 4 — O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime de Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o Tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos do casal ou do membro sobrevivo. Artigo 5.º Transmissão do arrendamento por morte O artigo 85.º do Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 85.º 1 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) (...) b) (...) c) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em união de facto. d) (actual alínea c) e) (actual alínea d) 2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto. 3 — (...) 4 — (...)» Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte 1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis. 2 — No caso de união de facto de pessoas do mesmo sexo, beneficiam de iguais direitos os membros sobrevivos que provem a necessidade de uma prestação alimentar e a impossibilidade de a mesma ser suportada pelas pessoas legalmente obrigadas à prestação de alimentos. 3 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Adopção As pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei, podem adoptar em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas. Artigo 8.º Dissolução da união de facto 1 — Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Com a cessação de coabitação; c) Com o casamento de um dos dois membros. 2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes e só poderá ser decretada por sentença judicial, a proferir na acção onde os direitos são exercidos, nos termos da presente lei, ou em acção que segue o regime das acções de Estado do Código do Processo Civil. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º Regulamentação O Governo publicará no prazo de noventa dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam. Artigo 10.º Revogação É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação e abrange as situações de união de facto já constituídas. Assembleia da República, 29 Fevereiro de 2000. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira — Margarida Botelho — Natália Filipe — Bernardino Soares — António Filipe. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 6/VIII ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA UNIÃO DE FACTO) PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO) PROJECTO DE LEI N.º 105/VIII (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS QUE VIVAM EM ECONOMIA COMUM) PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO) Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório I - Nota preliminar O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 6/VIII, que «Altera a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (Adopta medidas de protecção da união de facto). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou também a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 45/VIII, com objecto similar. Posteriormente, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 105/VIII, que «Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum», e o PCP apresentou a iniciativa legislativa n.º 115/VIII, que visa adoptar medidas de protecção das uniões de facto. Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República. Por despacho do Presidente da Assembleia da República, estas iniciativas baixaram às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatórios e parecer. II - Dos antecedentes parlamentares Na VII Legislatura foram apresentadas e discutidas um conjunto de iniciativas legislativas sobre a união de facto (o projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes, foi rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e com a abstenção do PS; o projecto de lei n.º 384/VII foi igualmente rejeitado na generalidade, com os votos a favor do PCP e de Os Verdes, com os votos contra do PSD, CDS e dos Deputados Maria do Rosário Carneiro e Cláudio Monteiro e a abstenção do PS; os projectos de lei n. os 414/VII, de Os Verdes, e 527/VII, do PS, foram aprovados, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e os votos contra do PSD e CDS, originando a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto - cifra idem ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA extenso relatório da 1.ª Comissão preparado pela Relatora Odete Santos, para o qual se remete, in DAR II Série A, n.º 41, de 4 de Março de 1999, 2.º suplemento): — O projecto de lei n.º 338/VII, de Os Verdes; — O projecto de lei n.º 384/VII, do PCP; — O projecto de lei n.º 414/VII, de Os Verdes; — O projecto de lei n.º 527/VII, do PS. Os projectos de lei n. os 414/VII e 527/VII deram origem à 1.ª lei sobre união de facto em Portugal, dado que até esse momento apenas existiam tratamentos parcelares desta matéria. Foram, no entanto, apresentadas em legislaturas anteriores projectos de diplomas que se conexionam de forma indirecta com a matéria subjacente. Destacam-se, assim, o projecto de lei n.º 259/V - Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto - e o projecto de lei n.º 457/V - Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto -, ambos do Partido Comunista. Estes projectos de lei nunca chegaram a ser discutidos em Plenário, nem foram objecto de apreciação em sede de comissão competente. III - Do quadro legal aplicável Com a publicação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, o ordenamento jurídico português passou a prever um regime específico regulador da situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. Estabeleceram-se como efeitos impeditivos da união de facto: 1 — Idade inferior a 16 anos; 2 — Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; 4 — Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; 5 — Condenação anterior de uma das pessoas em união de facto como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. Elenca-se no artigo 3.º dessa mesma lei os direitos que assistem aos casais em união de facto. Assim previu-se que: — Têm protecção da casa de morada de família; — Beneficiam do regime jurídico de férias, feriados e faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública; — Beneficiam do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges nos termos da lei; — Será aplicável o regime de IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; — Podem adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas; — Disfrutam de protecção na eventualidade de morte do beneficiário pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; — Beneficiam de prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei; — Beneficiam da pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País. Essa lei carece, no entanto, de regulamentação, prazo esse que já foi ultrapassado (em 28 de Novembro de 1999). ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA IV - Enquadramento constitucional A união de facto enquanto forma de viver estável entre homem e mulher constitui, no plano sociológico uma realidade nacional inegável e desde 1976 mereceu destaque assinalável. Ao distinguir e diferenciar claramente o direito de constituir família e o direito de contrair casamento (bem como proibir qualquer discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento) a Constituição veio reconhecer a todos os cidadãos o direito à protecção legal quando a família que hajam constituído não se funde no casamento, mas em união de facto. A matéria constante do projecto sub judice enquadra-se nos artigos 13.º e 36.º da CRP, que dispõe, respectivamente, que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade». O artigo 36.º, ao longo dos seus sete números, garante os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação. Esses direitos são de quatro ordens: a) Direito das pessoas a constituírem família e a casarem-se; b) Direitos dos cônjuges, no âmbito familiar e extrafamiliar; c) Direitos dos pais, em relação aos filhos; d) Direitos dos filhos. Tal como doutamente observam J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição Anotada, conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento, a Constituição não admite, todavia, a redução do conceito de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família «matrimonializada». São indicadores claros dessa constatação a distinção das duas noções do texto («constituir família» mas também no preceito do n.º 4 sobre a igualdade dos filhos independentemente de terem nascido dentro ou fora do casamento (e não fora da família). Para estes autores o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a «família jurídica», havendo, assim, uma abertura constitucional - se não mesmo uma obrigação - para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto». Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto também é família, e ainda que os seus membros não tenham o estatuto de cônjuges, seguramente que não há distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes. Ainda nas anotações a este artigo, consideram os constitucionalistas supra citados que «fora do programa normativo directo deste preceito afiguram-se estar também as uniões homossexuais. Seguramente que o princípio do Estado de direito democrático e o princípio da liberdade individual e autonomia pessoal que lhe vai naturalmente associado são suficientes para assegurar e garantir o direito individual de cada pessoa a estabelecer uma vida em comum com qualquer indivíduo da sua escolha. Mas não podemos confundir a protecção ao nível da liberdade individual com o seu reconhecimento e garantia específica a título de direito à constituição de família ou de celebração de casamento». V - Revisão constitucional O projecto de lei n.º 6/VIII, de Os Verdes, é um corolário lógico do proposto por Os Verdes no seu projecto de revisão constitucional. Com efeito, propunham alterações ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA para o artigo 36.º da CRP, que iam no sentido de «ampliar o conceito de família de forma a adequá-lo à realidade actual». Nesse sentido introduziram alterações na parte dos direitos e deveres fundamentais no artigo relativo à família, casamento e filiação (artigo 36.º), autonomizando o direito de constituir família e o direito de contrair casamento, como dois direitos distintos e independentes, salvaguardando a equiparação da união de facto e do casamento para todos os efeitos (n.º 3 novo) e substituindo a referência aos cônjuges no n.º 4 anterior n.º 3 pelos pais como titulares de iguais direitos e deveres na manutenção e educação dos filhos. Projecto de revisão constitucional 10/VII, de Os Verdes: «1 — Todos têm o direito de constituir família e o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade, de acordo com a sua livre opção. 2 — (…) 3 —A união de facto é equiparada ao casamento para todos os efeitos nos termos da lei. 4 — Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (esta proposta foi já rejeitada em sede de CERC, com os votos a favor de Os Verdes, votos contra do PSD e do CDS e a abstenção do PS e do PCP). 5 — (actual n.º 4) 6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6) 8 — (actual n.º 7)» VI - Perspectivas internacionais e europeias do princípio da igualdade e da não discriminação ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O princípio da igualdade encontra-se plasmado nos principais instrumentos de direito internacional, designadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, que prevê, no seu artigo 1.º, que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, estipulando-se, no artigo 7.º, que «todos são iguais perante a lei». A não discriminação com base na orientação sexual como direito humano recebeu uma atenção crescente a nível internacional e foi reconhecida como uma questão relevante em diversas plataformas e corpos internacionais e regionais de direitos humanos, tais como na 2.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, em Viena, 1993, e na 4.ª Conferência Mundial da ONU, em Pequim, 1995. De importância nuclear foi também a consagração na clausula anti-discriminação do artigo 6.º do Tratado de Amsterdão do segmento «orientação sexual», o qual passou a princípio estruturante da actuação da União Europeia. VII - A protecção da união de facto no ordenamento jurídico português O Código Civil, no seu Livro IV, do Direito da Família, define união de facto, bem como a protecção jurídica de que esta beneficia em diversas sedes. Com efeito, o princípio da relevância das uniões de facto encontrou acolhimento na reforma do Código Civil. O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, reconheceu o direito de exigir alimentos de herança ao que «no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em situação análoga aos cônjuges». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O artigo 1577.º do Código Civil define casamento como o «contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código». A mudança operada na redacção deste artigo não veio enunciar que uma união de facto, uma união livre, uma mancebia ou concubinagem, entre homem e mulher, venha dar lugar a relações familiares ou patrimoniais iguais às que resultam de um casamento. A mediação legislativa para afirmar o princípio constitucional da equiparação do concubinato ao matrimónio introduziu na lei ordinária medidas substantivas de tutela da relação concubinária. Assim, é o que o artigo 2020.º do Código Civil concede àquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivesse com ela more uxorio há mais de dois anos, o direito de exigir alimentos da herança do falecido. A nova redacção do n.º 2 do artigo 2196.º considera como válida a disposição testamentária a favor da pessoa com quem tenha cometido o adultério, se o casamento já estiver dissolvido ou interrompido por separação judicial há mais de seis anos à data da abertura da sucessão, ou se, em qualquer circunstância, a disposição se limitar a assegurar os alimentos ao beneficiário. E o regime análogo tornou-se aplicável às próprias doações entre vivos por força da remissão em branco contida no artigo 953.º. Existe ainda um conjunto significativo de jurisprudência (acórdão RP, de 13 de Julho de 1992, acórdão da RL, de 17 de Fevereiro de 1992, e acórdão da RL, de 18 de Abril de 1996) sobre a união de facto, da qual se destaca o Acórdão do STJ de 5 de Junho de 1985: «I- A) Não se estabelecendo pelo concubinato, ou por vida em comum de homem com mulher em condições análogas às dos cônjuges, qualquer espécie de relação de família, essas situações não caem no âmbito do artigo 67.º da Constituição, mas daí ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA também não pode concluir-se que a Constituição não consinta o nascer de quaisquer direitos derivados de situações como aquelas; B) A Constituição não posterga, em termos absolutos, o relacionamento de homem com mulher fora do casamento, por forma a ignorar, excluindo-as de qualquer protecção, situações provindas desse relacionamento.» VIII - Do objecto, motivos e conteúdo das iniciativas legislativas 8.1 - Projecto de lei n.º 6/VIII Os proponentes desta iniciativa consideram que persistem, no entanto, discriminações graves contra cidadãos, «concretamente em função da sua orientação sexual, que atingem os homossexuais e que estão na origem da limitação de direitos e de insustentáveis desigualdades e injustiças, que é forçoso ultrapassar». Referem ainda as suas propostas para o artigo 36.º da CRP em sede de revisão constitucional. Este projecto de lei retoma os princípios contidos no projecto de revisão constitucional n.º 10/VIII, de Os Verdes, e permite, segundo os seus proponentes, «dar um passo importante para a consagração de uma série de direitos que têm sido negados aos homossexuais no nosso país». O projecto de lei n.º 6/VIII visa propor uma nova redacção para o n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que vai no sentido de eliminar a sua formulação actual de modo a abranger todas as pessoas que vivem em união de facto, independentemente de serem heterossexuais ou homossexuais: Lei 135/99, de 28 de Agosto Projecto de Lei 6/VIII (Os ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Verdes) Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente qu e vivem em união de facto há mais de dois anos. 2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto há mais de dois anos. 2. (...) A união homossexual, entendida como a comunhão estabelecida entre duas pessoas do mesmo sexo com aparência de casamento, pode, quando reuna determinadas características, apresentar algumas afinidades com a união de facto. Para Geraldo Cruz de Almeida ( vide tese de mestrado Da união de facto - convivências more uxorio em direito internacional privado , Lisboa, 1999) se é certo que a convivência more uxorio é, por definição, a união entre um homem e uma mulher, por não apresentar esta característica essencial, a união homossexual não pode ser considerada união de facto e, como tal, sujeita ao respectivo regime jurídico. Assim, temos por inexistente a união de facto estabelecida entre duas pessoas do mesmo sexo, pois se a lei é explícita em exigir como condição necessária para a existência de união de facto geradora de efeitos de direito aquela que imita o matrimónio, e sendo certo que a diversidade de sexos constitui requisito básico para a existência de um matrimónio válido, deve seguir-se que a união de facto que não obedece a este requisito essencial é ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA igualmente inexistente, não podendo produzir, portanto, enquanto tal, qualquer efeito de direito». Os direitos sueco e dinamarquês reconhecem às uniões homossexuais os mesmos direitos reconhecidos às pessoas que vivem em coabitação marital, os quais se traduzem em 1.ª linha na regulação de interesses patrimoniais entre os coabitantes, mas não deixam de tomar em consideração determinados aspectos das relações pessoais entre os mesmos. Verifica-se, contudo, que em termos de direito comparado não existe uniformidade de soluções legais sobre esta questão. Outra das propostas contidas neste projecto de diploma prende-se com a opção de não estender ainda o direito de adopção aos homossexuais, daí que no artigo 3.º se autonomize em número próprio a questão da adopção. 8.2 - Projecto de lei n.º 45/VIII, do BE O projecto de lei n.º 45/VIII propõe-se alterar igualmente o artigo 1.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, reconhecendo igualmente a união de facto entre homossexuais, mas retirando da lei o actual prazo de vivência em comum (dois anos). Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos. 2. Nenhuma norma da Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a situação jurídica das pessoas que vivem em união de facto. 2. (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto Em termos de alargamento de direitos, prevê-se ainda que os casais em união de facto serão equiparados a cônjuges no acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença daquele com quem vive em união de facto e para assistência familiar das crianças a cargo. Ainda em matéria de saúde previu-se ainda a equiparação a cônjuge na assistência na doença nos serviços de saúde. Os autores propõem ainda a equiparação a cônjuge daqueles que vivam em união de facto para efeitos: — De reagrupamento familiar na apreciação de pedido de visto de residência e trabalho nos termos do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro; — De extensão do direito de asilo nos termos do respectivo artigo da Lei n.º 15/98. O direito ao reagrupamento familiar encontra-se previsto e regulado nos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional). Dispõe-se no n.º 1 do artigo 56.º que é reconhecido o direito ao reagrupamento familiar em território português ao cidadão residente, membro da família de um cidadão residente que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam. Por seu turno, o artigo 57.º clarifica que se consideram membros da família do residente, entre outros, o cônjuge. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Tendo por fim evitar que o reagrupamento familiar seja invocado para contornar as disposições relativas à entrada e permanência de nacionais de países terceiros, foi aprovada a resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 1997, sobre as medidas a adoptar em matéria de luta contra os casamentos brancos (JO C 382, de 16 de Dezembro de 1997). Esta resolução estabelece alguns critérios que permitem determinar se um certo casamento é um casamento branco: — A ausência de vida em comum; — A ausência de contribuição adequada para os encargos decorrentes do casamento; — O facto de os cônjuges nunca se terem encontrado antes do casamento; — O facto de os cônjuges se enganarem sobre os dados respectivos, sobre as circunstâncias em que se conheceram ou sobre outras informações importantes de carácter pessoal que lhes diga respeito; — O facto de os cônjuges não falarem uma língua que seja compreendida por ambos; — O facto de ser remetida uma quantia em dinheiro para que o casamento seja celebrado; — O facto de o passado de um ou de ambos os cônjuges revelar indicações sobre casamentos brancos anteriores ou irregularidades de residência. Quanto à extensão do asilo, a figura encontra-se prevista no artigo 4.º da Lei n.º 15/98, de 1 de Março (Reagrupamento familiar), onde se prevê que os efeitos do asilo são declarados extensivos ao cônjuge e aos filhos menores, adoptados ou incapazes, sempre que o requerente o solicite. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Embora se compreenda o mérito e justeza deste alargamento legal, temos que igualmente equacionar as dificuldades que o mesmo pode provocar à administração no âmbito dos respectivos processos instrutórios. No artigo 2.º do projecto de diploma ora em apreciação propõem-se ainda aditar um artigo 2.º-A, que regula a constituição da união a qual se encontra sujeita a registo na junta de freguesia competente, quando não estejam cumpridos dois anos de união de facto, e sem necessidade de registo quando esse prazo esteja cumprido. Sublinhe-se que a questão do registo da união de facto tem sido encarada por alguns autores como contraditória face à postura de quem vive em união de facto e que se pauta pela informalidade. A união de facto é, por via de regra, uma relação informal ( vide Hauser/Huset Weiller), no sentido de que se estabelece independentemente de qualquer celebração seja civil seja religiosa. Tal como observa Geraldo de Cruz Almeida, impera em absoluto a vontade dos contraentes no seu estabelecimento. Nisto se distingue do matrimónio que é, por natureza, uma relação solene e formal. Ainda segundo este autor, a informalidade acarreta consigo algumas consequências, sendo a mais importante aquela que se prende com problemas ligados à prova. A dissolução é igualmente processada por registo na junta de freguesia da área de residência. Estabelece-se ainda (artigo 6-º-A) que as uniões de facto reconhecidas no estrangeiro serão reconhecidas em Portugal. No artigo 3.º do projecto de lei (apresentado em fase posterior à apresentação da iniciativa - na versão inicial do projecto de lei n.º 45/VIII, do BE, permitia-se a adopção por casais homossexuais, porquanto no seu projecto de lei n.º 46/VIII, que altera o artigo 1979.º do Código Civil, era permitido a adopção por quem viva em união de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA facto há mais de quatro anos, independentemente de ser casal homossexual ou heterossexual. Com este novo artigo tal direito é-lhes claramente vedado) prevê-se que transitoriamente, e enquanto se mantiver em vigor o actual regime de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, e sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei. 8.3 - Projecto de lei n.º 105/VIII, do PS (o projecto de lei vertente resultou, na sua essência, de propostas de alteração apresentadas na 1.ª Comissão pelo Grupo Parlamentar do PS, em sede de discussão na especialidade dos projectos de lei n. os 414 e 527/VII, as quais acabaram por não ter acolhimento) Através do projecto de lei vertente pretendem os subscritores conferir protecção legal a um significativo conjunto de relações interpessoais. Segundo os proponentes, o que caracteriza essencialmente a nova fórmula que se propõe, distinguindo-a do regime aplicável às uniões de facto, é a «absoluta irrelevância da orientação sexual das pessoas a quem se confere protecção legal». A comprovação objectiva dos traços identitários - vida em comum - é condição suficiente para facultar às pessoas interessadas a fruição dos direitos que a situação justifica. O projecto de diploma em causa vem, assim, criar um regime jurídico específico de protecção de duas pessoas, que vivam em economia comum há mais de dois anos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Densifica-se o conceito de vivência em economia comum nos seguintes termos: «situação de duas pessoas que, de forma pública e notória, vivem em comunhão de mesa e habitação, há mais de dois anos». No artigo 3.º são elencadas as situações impeditivas dos efeitos jurídicos decorrentes da lei (fórmula idêntica á prevista na Lei n.º 135/99). Sublinhe-se que os direitos previstos para as pessoas destinatárias deste diploma são igualmente idênticos aos previstos na lei vigente sobre as uniões de facto (Lei n.º 135/99) e que se consubstanciam no seguinte: 1 — Protecção da casa de morada comum; 2 — Beneficiam do regime jurídico de férias, feriados e faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública; 3 — Beneficiam do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges nos termos da lei; 4 — Aplicação do regime de IRS nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens; 5 — Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; 6 — Pensão por morte resultante de acidente de trabalho, nos termos da lei; 7 — Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país. 8.4 - Projecto de lei n.º 115/VIII, do PCP Com o projecto de lei n.º 115/VIII pretendem os proponentes revogar a Lei n.º 135/99 e criar um novo regime legal de protecção das uniões de facto. Esse novo regime destaca-se do actual nos seguintes termos: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — O seu objecto alarga-se às situações jurídicas de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos; 2 — Regime de acesso às prestações por morte mais flexibilizado do que o previsto na Lei n.º 135/99; 3 — A possibilidade de adopção fica circunscrita às pessoas de sexo diferente (excluindo-se os casais homossexuais); 4 — A dissolução da união de facto ocorre com o falecimento de um dos membros, com a cessação de coabitação ou com o casamento de um dos dois membros. Face ao exposto a 1.ª Comissão é de Parecer Que os projectos de lei n.os 6/VIII, de Os Verdes, 45/VIII, do BE, 105/VII, do PS, e 115/VIII, do PCP, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate. Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2001. O Deputado Relator, Ricardo Castanheira — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. Nota: — o relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP). Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família Relatório ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Os projectos de lei n. os 6 e 45/VIII baixaram às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dos respectivos relatórios e pareceres por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 2 de Novembro de 1999 e de 16 de Dezembro de 1999, respectivamente. No seguimento de um pedido da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, as restantes iniciativas legislativas - n.os 105 e 115/VII - baixaram a esta Comissão, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 5 de abril de 2000 e de 11 de Maio de 2000, respectivamente. Deliberou a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família proceder à análise conjunta dos quatro projectos de lei em apreço, elaborando sobre os mesmos um único relatório e parecer. Considerando a importância social, cultural, jurídica, ética e filosófica da matéria, deliberou ainda a Comissão proceder a uma audição parlamentar pública sobre as uniões de facto, famílias monoparentais e regime das economias comuns, que teve lugar a 16 de Maio de 2000, reunindo o depoimento de magistrados, psicólogos/psiquiatras, professores de direito, bem como de representantes de confissões religiosas e de diversas associações, entidades e personalidades relevantes neste domínio. 1 - Dos projectos de lei Projecto de lei n.º 6/VIII, do Partido Ecologista Os Verdes: Ressalta da exposição de motivos do presente projecto de lei a intenção de ultrapassar «discriminações graves contra cidadãos, concretamente em função da sua ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA orientação sexual, que atingem os homossexuais», concretizando, deste modo, o direito de igualdade plasmado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Com o presente projecto de lei visa o Partido Ecologista Os Verdes alterar a redacção da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, designadamente os seus artigos 1.º e 3.º. A alteração proposta ao n.º 1 do artigo 1.º da referida lei vai no sentido de alargar o seu objecto, tornando-o aplicável a todas as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, independentemente da sua orientação sexual. A alteração proposta ao artigo 3.º visa, fundamentalmente, adaptar o texto da lei em vigor em virtude da modificação do objecto acima enunciada, sem, todavia, alterar o regime em sede de adopção, que permanece restrito a pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto, nos termos da lei actualmente em vigor. Projecto de lei n.º 45/VIII, do BE: Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende superar «algumas lacunas fundamentais que ficaram por preencher no processo que conduziu à Lei n.º 135/99». A exposição de motivos afirma que esta iniciativa legislativa visa «corrigir a lei em vigor, abertamente discriminatória em função da orientação sexual». Assim, propõe-se alterar a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, introduzindo alterações à redacção dos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste diploma legal. A primeira das alterações em causa torna aplicável a Lei n.º 135/99 a pessoas hetero ou homossexuais que vivam em união de facto, independentemente da duração dessa união. A alteração ao artigo 2.º da lei vigente - mediante o aditamento de três novos artigos - visa regular a constituição, dissolução e reconhecimento das uniões de facto. No que concerne à constituição, prevê-se o registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas que vivem em união de facto ou a constituição ipso facto após dois anos de plena comunhão de vida. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Quanto ao regime de dissolução, apenas a união de facto constituída por registo nos serviços da junta de freguesia fica sujeita a formalismo, operando-se por mera declaração unilateral junto dos mesmos serviços. Presume-se que a união de facto constituída ipso facto pelo decurso do prazo de dois anos se dissolva sem necessidade de qualquer formalidade ou reconhecimento. Este projecto de lei prevê ainda o reconhecimento das uniões de facto estabelecidas no estrangeiro para efeitos de aplicação da lei portuguesa, que opera de forma automática e sem necessidade de qualquer acto público de reconhecimento. A alteração ao artigo 3.º da lei vigente, relativo aos direitos de quem vive em união de facto, alarga a protecção através da equiparação a cônjuge, para efeitos de acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença, bem como a estabelecimentos prisionais e outros serviços públicos, para efeitos de reagrupamento familiar na apreciação de visto de residência e de trabalho, bem como para efeitos de extensão de concessão de asilo político. Finalmente, o projecto de lei contempla uma norma que restringe o direito à adopção às pessoas em união de facto de sexo diferente. Esta norma surge sob a epígrafe de transitória. Projecto de lei n.º 105/VIII, do PS: O projecto de lei do Partido Socialista pretende a criação de um novo regime jurídico, paralelo ao estabelecido na Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, a que chama de «Economia comum». De acordo com a exposição de motivos, o projecto de lei em apreço visa conferir protecção legal a um conjunto significativo de relações interpessoais, distinguindo-se a nova fórmula - a economia comum - do regime aplicável às uniões de facto «pela absoluta irrelevância da orientação sexual das pessoas a quem confere protecção legal», assumindo-se que o projecto de lei vem «superar o problema levantado pela ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA discriminação dos casais homossexuais» que estão abrangidos pela aplicação do regime agora proposto. Em termos conceptuais, a economia comum vem definida no artigo 2.º do projecto de lei como «a situação de duas pessoas que, de forma pública e notória, vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos», excluindo-se deste âmbito «as pessoas que, por força da lei ou de negócio jurídico, incorram em obrigação de convivência, prestação de alimentos ou actividade laboral». O projecto de lei é constituído por oito artigos, acompanhando a estrutura e sistemática da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Nos primeiros dois artigos o projecto de lei define o objecto da lei e o conceito de economia comum, passando o artigo 3.º, sob a epígrafe de «Excepções», a elencar as situações impeditivas dos efeitos legais do regime jurídico, em termos em tudo semelhantes aos da Lei n.º 135/99. Quanto aos efeitos da economia comum - previstos no artigo 4.º -, o projecto de lei acompanha integralmente o regime já previsto para as uniões de facto, excluindo tout court a possibilidade de adopção. Em tudo o mais - casa de morada comum, transmissão do arrendamento por morte e regime de acesso às prestações por morte - a presente iniciativa segue na íntegra, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da já referida lei. Por último, o projecto de lei - também à semelhança da Lei n.º 135/99 - prevê um prazo de 90 dias para a publicação, pelo Governo, da necessária regulamentação. Projecto de lei n.º 115/VII, do PCP: A iniciativa legislativa do Partido Comunista Português, de acordo com o respectivo preâmbulo, procura dar resposta à necessidade de tutela jurídica das uniões de facto e visa, sobretudo, «evitar situações discriminatórias, sem prejuízo de direitos e ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA deveres que decorram do instituto do casamento». Estende-se, assim, a tutela da lei às uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo, não se reconhecendo, todavia, o direito à adopção. A solução legislativa adoptada preconiza a revogação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, e a sua substituição pelo regime agora proposto, aplicável a todas as uniões de facto. O projecto de lei é composto por 11 artigos, que, à semelhança do projecto de lei do Partido Socialista, acompanha de perto a sistemática da lei actualmente em vigor. A primordial inovação face ao regime actual surge no artigo 1.º do projecto de lei, segundo o qual «a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos». O artigo 2.º, sob a epígrafe «Excepções», define as situações impeditivas dos efeitos legais do regime jurídico, em termos em tudo semelhantes aos da Lei n.º 135/99. O elenco dos direitos reconhecidos às pessoas que vivam em união de facto - previstos no artigo 3.º do projecto de lei - segue, sem alterações, o regime já previsto na Lei n.º 135/99, com excepção da possibilidade de adopção, que surge em dispositivo autónomo - o artigo 7.º - apenas para pessoas de sexo diferente, nos mesmos termos do regime actualmente em vigor. O presente projecto de lei consubstancia - face à lei actual - um reforço dos direitos das pessoas que vivam em união de facto. É o que sucede quanto aos direitos sobre a casa de morada de família ou residência comum, transmissão por morte do arrendamento e regime de acesso às prestações por morte. Assim, o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei determina que a pessoa que vive em união de facto com o proprietário da casa de morada de família e residência comum goza do direito real de habitação, sem sujeição a qualquer prazo. O ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.º 2 do mesmo preceito reforça igualmente os direitos da pessoa que vive em união de facto com o proprietário para efeitos do exercício do direito de preferência na venda ou arrendamento, pela não inclusão dos ascendentes entre as pessoas que gozam de tal direito. No que se refere à transmissão por morte do arrendamento - artigo 5.º -, é alterada a redacção do artigo 85.º do RAU, passando as pessoas que vivem em união de facto com o arrendatário a gozar de prioridade sobre o ascendentes ou afins na linha recta. Finalmente, no que respeita ao regime de acesso às prestações por morte, o articulado proposto para o artigo 6.º, n.º 1, inclui, além das prestações que vêm já referidas nas alíneas f) e h) da actual lei, também a prevista na actual alínea g), isto é, a prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional. A completar o regime jurídico constante do projecto de lei é introduzido um preceito sobre a dissolução da união de facto - artigo 8.º -, que ocorre, respectivamente, com o falecimento de um dos seus membros, com a cessação da coabitação ou com o casamento de um dos dois membros. É ainda fixado o regime para exercício de direitos dependentes da dissolução da união de facto no caso de cessação de coabitação, que terá de ser declarada e só poderá ser decretada por sentença judicial. Os últimos três artigos do projecto de lei referem-se à regulamentação a publicar no prazo de 90 dias pelo Governo (artigo 9.º), à revogação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (artigo 10.º), e à entrada em vigor com aplicação às uniões de facto já constituídas (artigo 11.º). 2 - Apreciação De uma forma sumária parece relevante sublinhar que: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Objecto: Independentemente da solução jurídica e da terminologia adoptada - alteração à Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto (projectos de lei de Os Verdes e do BE), revogação da referida lei e substituição por um novo regime jurídico (projecto de lei do PCP) ou criação de um novo regime jurídico para as situações de «economia comum», paralelo ao das uniões de facto já consagrado naquela lei (projecto de lei do PS) -, todos os projectos de lei em apreço conferem protecção e tutela jurídica às uniões entre pessoas do mesmo sexo. b) Conceito: Da análise conjunta dos projectos de lei em apreço, face ao ordenamento jurídico português e da complexidade da compreensão sociológica, cultural, jurídica, ética e filosófica de cada uma das realidades que lhe estão subjacentes, parece resultar a necessidade de uma reflexão aprofundada que permita a clarificação conceptual e uma delimitação objectiva de cada um dos institutos - família, casamento, união de facto entre pessoas de sexo diferente, união de facto entre pessoas do mesmo sexo e situações de economia comum. Sendo certo que todas as situações objecto dos projectos de lei em apreço - uniões de facto hetero ou homossexuais e situações de economia comum - assentam numa mera realidade factual sem qualquer tipo de contratualização jurídica, certo é, também, que delas emergem direitos individuais sem contraponto na existência ou reconhecimento de deveres, o que não deverá ser excluído da reflexão e eventual aperfeiçoamento em sede de especialidade. c) Efeitos ou direitos: Os projectos de lei de Os Verdes e do PS, sem embargo da inclusão no seu objecto de situações de união de facto ou «economia comum» de pessoas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA homossexuais, não reforçam os direitos já consagrados na actual lei nem introduzem novos direitos. Afigura-se que a redacção dada ao n.º 4 do artigo 5.º do projecto de lei do PS evidencia alguma contradição com as situações nele abrangidas ao mencionar «o interesse dos filhos do casal» onde, assumidamente, não existe nenhum casal, já que o casamento e mesmo a união de facto heterossexual está excluída do objecto do projecto de lei. Já o projecto de lei do PCP reforça os direitos das pessoas que vivem em união de facto quanto à casa de morada de família ou residência comum, transmissão por morte do arrendamento e regime de acesso às prestações por morte, tal como se encontram consagrados na Lei n.º 135/99. O projecto de lei do BE adita ao elenco dos efeitos da união de facto novos direitos, designadamente a equiparação a cônjuge, para efeitos de acesso a instalações hospitalares para acompanhamento na doença, bem como a estabelecimentos prisionais e outros serviços públicos, para efeitos de reagrupamento familiar na apreciação de visto de residência e de trabalho e de extensão de concessão de asilo político. d) Direito à adopção: Os projectos de lei apresentados por Os Verdes, BE, PCP e PS não admitem o direito à adopção por parte de pessoas do mesmo sexo em situação de união de facto (Os Verdes, BE e PCP) ou de economia comum (PS). Nos três primeiros projectos de lei existe disposição expressa sobre a matéria, restringindo esse direito às uniões de facto entre pessoas de sexo diferente e seguindo o regime em vigor na alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 135/99. No projecto de lei do PS há uma absoluta omissão sobre esta matéria, o que vale por dizer que, mantendo-se em vigor a Lei n.º 135/99, que adopta medidas de protecção ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da união de facto e é aplicável apenas a casais heterossexuais, este direito é vedado a qualquer tipo de situações de «economia comum», incluindo os homossexuais. e) Constituição, dissolução e reconhecimento da união de facto: Os projectos de lei de Os Verdes e do PS são omissos neste capítulo, não inovando face ao direito constituído. O projecto de lei do BE é inovador, propondo regimes próprios para a constituição, dissolução e reconhecimento da união de facto. No que concerne à constituição, avança com dois regimes diversos - registo na junta de freguesia da área de residência das pessoas que vivem em união de facto ou, ipso facto, após dois anos de plena comunhão de vida. No que concerne à dissolução, propõe que a dissolução da união de facto constituída por registo nos serviços da junta de freguesia se opere por mera declaração unilateral junto dos mesmos serviços. Presume-se que a união de facto constituída ipso facto pelo decurso do prazo de dois anos se dissolva do mesmo modo. Relativamente ao reconhecimento, este projecto de lei prevê apenas que as uniões de facto estabelecidas no estrangeiro - independentemente de saber se aí são ou não juridicamente constituídas e tuteladas - são automaticamente abrangidas pela lei portuguesa, sem necessidade de qualquer acto público de reconhecimento. O projecto de lei do PCP trata apenas as condições de dissolução da união de facto. Tal ocorre, respectivamente, com o falecimento de um dos seus membros, com a cessação da coabitação ou com o casamento de um dos dois membros. No caso de dissolução por cessação de coabitação, e sempre que se pretendam exercer direitos dela emergentes, torna-se necessária a respectiva declaração decretada por sentença judicial. A diversidade de mecanismos de constituição, dissolução e reconhecimento proposta pelos projectos de lei a que acabamos de aludir é algo complexa e carecerá de aperfeiçoamentos em sede de especialidade, relevando, também aqui, as observações ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA expendidas a propósito da delimitação do conceito de união de facto face a outros institutos jurídicos. Assim e concluindo, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família delibera emitir o seguinte Parecer Os projectos de lei n.º 6/VIII, da iniciativa do Partido Ecologista Os Verdes, n.º45/VIII, da iniciativa do Bloco de Esquerda, n.º 105/VIII, da iniciativa do Partido Socialista, e n.º 115/VIII, da iniciativa do Partido Comunista Português, cumprem os requisitos constitucionais e regimentais necessários para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2001. A Deputada Relatora, Maria do Céu Ramos — A Presidente da Comissão, Margarida Botelho. Nota: — O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e da Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro e com a abstenção do PS e de Os Verdes. O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 6/VIII [ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA UNIÃO DE FACTO)] PROJECTO DE LEI N.º 45/VIII [ALTERA A LEI N.º 135/99, DE 28 DE AGOSTO (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO)] PROJECTO DE LEI N.º 115/VIII (ADOPTA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO) Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório da votação na especialidade Na sua reunião de 14 de Março de 2001, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adoptou um texto de substituição relativo aos projectos de lei n. os 6/VIII (Os Verdes), 45/VIII (BE) e 115/VIII (PCP), tendente à adopção de medidas de protecção das uniões de facto, a seguir se referindo o respectivo relatório de votações. Artigo 1.º: N.º 1: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS). N.º 2: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro(PS). Artigo 2.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS). Artigo 3.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS). Artigo 4.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS). Artigo 5.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP. Artigo 6.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP. Artigo 7.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 8.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS). Artigo 9.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE e votos contra do PSD, do CDS-PP e da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS). Artigo 10.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PSD, do PCP e do BE, votos contra do CDS-PP e a abstenção da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS). Artigo 11.º: Aprovado, com votos favoráveis do PS, do PCP e do BE, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção da Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS). Nota final: Face ao resultado das votações acima relatadas, os representantes na Comissão dos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, bem como a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes), declararam retirar as respectivas iniciativas legislativas em benefício do texto de substituição adoptado. Palácio de São Bento, 14 de Março de 2001. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. Texto de substituição Artigo 1.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Objecto 1 — A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos. 2 — Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. Artigo 2.º Excepções São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: a) Idade inferior a 16 anos; b) Demência notória, mesmo nos intervalos lúcidos, e interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; c) Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens; d) Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha recta; e) Condenação anterior de uma das pessoas, como autor ou cúmplice por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro. Artigo 3.º Efeitos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: a) Protecção da casa de morada de família, nos termos da presente lei; b) Beneficiar de regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges, nos termos da presente lei; c) Beneficiar de regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicada por efeito de contrato individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges, nos termos da lei; d) Aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados, e não separados judicialmente de pessoas e bens; e) Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei; f) Prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos da lei; g) Pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos da lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º Casa de morada de família e residência comum 1 — Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, sobre a mesma e, no mesmo prazo, direito de preferência na sua venda. 2 — O disposto no número anterior não se aplica, caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa, ou no caso de disposição testamentária em contrário. 3 — Em caso de separação, pode ser acordada entre os interessados a transmissão do arrendamento em termos idênticos aos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano. 4 — O disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no n.º 2 do artigo 84.º do Regime do Arrendamento Urbano é aplicável à união de facto se o Tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta, consoante os casos, o interesse dos filhos ou do membro sobrevivo. Artigo 5.º Transmissão do arrendamento por morte O artigo 85.º do Decreto-lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprova o Regime do Arrendamento Urbano, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 85.º 1 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) (...) b) (...) c) Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens; d) [actual alínea c)] e) [actual alínea d)] 2 — Caso ao arrendatário não sobrevivam pessoas na situação prevista na alínea b) do n.º 1, ou estas não pretendam a transmissão, é equiparada ao cônjuge a pessoa que com ele vivesse em união de facto. 3 — (...) 4 — (...)». Artigo 6.º Regime de acesso às prestações por morte 1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis. 2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 7.º Adopção Nos termos do actual regime de adopção, constante do Livro IV, Título IV do Código Civil, é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas. Artigo 8.º Dissolução da união de facto 1 — Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se: a) Com o falecimento de um dos membros; b) Por vontade de um dos seus membros; c) Com o casamento de um dos membros. 2 — A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas terá de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos da mesma dependentes, a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 9.º Regulamentação O Governo publicará no prazo de 90 dias os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam. Artigo 10.º Revogação É revogada a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto. Artigo 11.º Entrada em vigor Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.