ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 123VIII
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E
COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A
RESPECTIVA COMISSÃO NACIONAL
Preâmbulo
O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial,
envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as actividades e
dinheiro ilícitos, minam e se interligam com o sistema económico e financeiro
e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a
soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.
O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas
principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo
narcotráfico e por outras práticas ilícitas, entram no circuito legal dos negócios
e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da
criminalidade.
O combate ao branqueamento de capitais é uma das formas mais
eficazes de atacar o tráfico de drogas e outras actividades criminosas. Atinge
os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios
ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das
organizações criminosas.
Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente,
através do Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais, tem
preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento
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e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e
reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando,
designadamente, as experiências do Grupo de Acção Financeira Internacional
(GAFI).
Em Portugal a primeira legislação contra o branqueamento de capitais
tem mais de seis anos e os resultados até agora são mínimos, havendo, no
entanto, a consciência de que defrontamos um grave problema e existindo a
previsão do seu agravamento futuro, com a progressiva eliminação de
fronteiras e a introdução do euro.
No nosso país o legislador tem vindo a aperfeiçoar os mecanismos
legais, mas, tal como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia
Nacional de Combate à Droga, «o funcionamento do sistema está bem longe
de ter atingido um grau mínimo de eficácia».
Muitas são, aliás, as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema.
Sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança em relatórios
de segurança interna, sejam os escassos processos e condenações por
branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária, sejam as noticiadas
suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações
criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais,
investimentos e outras operações no nosso país.
No entender do PCP a situação nacional nesta matéria carece de uma
alteração profunda.
Assim, e para além de todo um conjunto de propostas de alteração e
aditamento a diversos instrumentos jurídicos, o PCP entende que falta em
Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada à
semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de
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Capitais, e para suprir essa insuficiência propõe a instituição de um programa
nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais,
prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada e a criação
de uma comissão nacional que lhe dê concretização.
Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, será o auxiliar
indispensável à elaboração da política do Governo nesta matéria e terá como
funções coordenar as entidades de supervisão e controlo com intervenção na
prevenção e combate ao branqueamento, acompanhar a situação nacional,
colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da
República, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade
europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
A comissão nacional será presidida pelo Ministro da Justiça e integrará
representantes da Procuradoria-Geral da República, da Polícia Judiciária, do
Banco de Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção
nestas matérias e disporá de um secretário executivo a quem competirá
assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Programa Nacional)
No âmbito do Ministério da Justiça é criado o Programa Nacional de
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designado por
Programa Nacional.
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Artigo 2.º
(Objectivos)
O Programa Nacional tem como objectivos prevenir a criminalização da
economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um
conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação
da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do
branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização
da política nacional nesta área.
Artigo 3.º
(Comissão Nacional)
Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de
Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, adiante designada por
Comissão Nacional.
Artigo 4.º
(Funções)
1 — A Comissão Nacional tem por funções:
a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão e controlo em
matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
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b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de
capitais em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este
respeito;
c) Colaborar na elaboração anual do relatório do Governo à Assembleia
da República em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de
capitais;
d) Apoiar a formação técnica científica de pessoal qualificado com
intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas
representadas na Comissão;
e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de
prevenção e combate ao branqueamento de capitais, prevenção da
criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e
as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas
experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
f) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento
e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento.
2 — A Comissão Nacional submete à apreciação do Governo, através do
Ministro da tutela, os relatórios, propostas legislativas e regulamentares que
tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia
da República.
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Artigo 5.º
(Composição)
1 — A Comissão Nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e é
composta por representantes das seguintes entidades:
a) Procuradoria-Geral da República;
b) Polícia Judiciária;
c) Banco de Portugal;
d) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Instituto de Seguros de Portugal;
f) Inspecção-Geral de Jogos;
g) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
h) Inspecção-Geral de Finanças;
i) Direcção-Geral das Alfândegas.
2 — A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo
nomeado pelo Ministro da Justiça que tem como funções secretariar a
Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Artigo 6.º
(Dotação de meios)
Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços
administrativos e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus
objectivos.
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Artigo 7.º
(Dever de cooperação)
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a
Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 8.º
(Regulamentação)
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua
publicação.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP:
António Filipe — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho
— Margarida Botelho — Rodeia Machado — Agostinho Lopes — Natália
Filipe — João Amaral.
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PROJECTO DE LEI N.º 123/VIII
(INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE
AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO
NACIONAL)
PROJECTO DE LEI N.º 124/VIII
(APERFEIÇOA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DESTINADAS A PREVENIR
E PUNIR O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS PROVENIENTES DE
ACTIVIDADES CRIMINOSAS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
I – Considerações introdutórias
1 — Os projectos de lei n. os 123/VIII e 124/VIII, subscritos por nove Deputados do
Partido Comunista Português (PCP), visam, respectivamente, criar um programa
nacional de combate ao branqueamento de Capitais e aperfeiçoar as disposições legais
destinadas à prevenção e punição das actividades de branqueamento de capitais.
2 — É hoje um dado adquirido da vida económica de qualquer país que a mobilidade
de capitais representa um contributo do qual se não pode prescindir, sob pena, entre
outras coisas, de estagnação económica. Mas nem todo e qualquer movimento de
capitais, mesmo que ilícito, se traduz na conduta criminosa associado ao
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branqueamento de capitais. Este fenómeno caracteriza-se por assumir dimensão
internacional, o que essencialmente o distingue de outras condutas criminosas.
3 — Sempre em qualquer ordenamento jurídico se praticaram furtos e se cometeram
burlas, algumas de montantes astronómicos [Cabe aqui lembrar a burla conhecida por
«Caso Alves dos Reis», que envolvia o Banco Nacional emissor de moeda e, no
estrangeiro, a prestigiada Waterlow (casa inglesa que emitia as notas de banco). No
entanto, é de frisar que tal burla foi, no essencial, obra de um homem só e não de uma
organização]: independentemente de o sujeito activo da burla ou furto ter sido punido, o
ordenamento jurídico admite transferências de riqueza cujo valor formal é inatacável,
mas que, de um ponto de vista substancial, estão longe de gozar do mesmo estatuto de
limpidez. Ao direito penal compete ser elemento dissuasor ou punidor da conduta a
jusante, mas isso não impede que a transferência se tenha operado. Trata-se de
actuações, certamente ilegítimas, mas que se processam dentro do sistema e que este,
em princípio, controla: as transferências ilícitas de riqueza, por maior que seja o seu
montante, não são geradoras da destruição do próprio ordenamento jurídico; o Estado
limita-se a punir os particulares, não lhe importando [Defendendo um critério
quantitativo como aquele que melhor explica a passagem do crime «clássico» contra o
património para o crime de «branqueamento», v. PECORELLA, Gaetano, Circolazione
del denaro e riciclaggio , Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale , 34 (1991), p.
1221] demasiado, em termos ideológicos, onde ficou ou possa ter ficado a riqueza.
4 — Muito diferente é o que se passa no denominado branqueamento de capitais. As
grandes organizações criminais, ligadas aos mais diversos sectores de actividade ilícita,
designadamente o tráfico de drogas [Na génese da directiva «branqueamento de
capitais» de 1991, recorde-se, está o especial interesse da CEE em desenvolver meios
de luta contra o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, em
geral, e, em particular, do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas –
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v. AZEVEDO, Maria Eduarda, O segredo bancário e o branqueamento de capitais: a
posição da CEE, Fisco: doutrina, jurisprudência e legislação , 35 (1991) p. 3-5], são
detentoras de uma tal disponibilidade de bens e de dinheiro que o reinvestimento de tais
somas, provenientes de actividades criminosas e onde impera uma total liquidez, faz
nascer desvios e condicionamentos no mercado financeiro, na medida em que pode
levar ao controlo de um inteiro sector ou segmento da economia – «(...) Não se está, por
conseguinte, perante um caso isolado de apropriação ilícita de capital; está-se defronte
de uma estrutura poderosamente organizada que se infiltra aos mais diversos níveis da
realidade social e que age, em qualquer circunstância, dentro dos pressupostos de uma
forte cadeia hierárquica cujo fito é sempre o de conseguir uma maior acumulação de
capital para, desse jeito, directa ou indirectamente, aumentar também o poder da
organização» [V. FARIA COSTA, José, O branqueamento de capitais (algumas
reflexões à luz do direito penal e da política criminal) , Boletim da Faculdade de
Direito de Coimbra, Vol. LXVIII (1992), p. 59-86].
5 — O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, não contém propriamente uma
definição de branqueamento de capitais [O artigo 2.º, n.º 1, deste diploma fornece,
contudo, uma aproximação a uma definição, ao incriminar a conduta de «Quem,
sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de
comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto,
lenocínio, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º
36/94, de 29 de Setembro: a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação
de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou
indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita ou de ajudar
uma pessoa implicada na prática dessas infracções a eximir-se às consequências
jurídicas dos seus actos, é punido com prisão de 4 a 12 anos; b) Ocultar ou dissimular a
verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade
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desses bens ou produtos ou direitos a eles relativos, é punido com pena de prisão de 2 a
10 anos; c) Adquirir ou receber tais bens ou produtos a qualquer título, os utilizar,
detiver ou conservar, é punido, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos»]. Segundo a
President’s Comission on Organized Crime [Cfr. SANTIAGO, Rodrigo, O
Branqueamento de Capitais e outros Produtos do Crime: contributos para o estudo do
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e do regime da prevenção de
utilização do sistema financeiro no branqueamento (Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de
Setembro), Revista Portuguesa de Ciência Criminal , 4.º (1994), p. 497 e nota 4] por
branqueamento «designam-se os meios através dos quais se escondem a existência, a
origem ilegal ou a utilização ilegal de rendimentos, encobrindo esses rendimentos de
forma a que pareçam provir de origem lícita» – ou seja, seguindo de perto FARIA da
COSTA (Op. cit.), «o que distingue, em termos muito simples e sintéticos este tipo de
criminalidade se pode resumir no seguinte:
a) Perigosidade, gravidade e extensão dos fenómenos que o sustentam;
b) Particular ressonância ao nível da opinião pública, determinando,
simultaneamente, repúdio social, mas outrossim amolecimento da consciência ética,
quando se vêem as instâncias do poder público ficar bloqueadas ou ser, de forma
absoluta, inoperantes;
c) Racionalização e inserção sociológica dentro dos parâmetros da chamada «cultura
da corrupção»;
d) Afirmação inequívoca de uma dimensão tipicamente internacional;
e) Dificuldades, particularmente sensíveis, na determinação e consequente ataque a
uma tal fenomenalidade através dos comuns meios jurídico-penais».
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6 — O branqueamento de capitais assume inúmeras formas, não sendo descabido
falar da internacionalidade do branqueamento [SANTIAGO, Rodrigo, op. cit., p. 502]:
«São conhecidas como verdadeiras «praças fortes» do branqueamento cidades tais que
Miami e Hong-Kong, sendo ainda de referir os grandes centros financeiros
internacionais, como Franqueforte e Londres, e, em geral, os chamados centros off-
shore ou os paraísos fiscais. Depois, as pessoas colectivas – normalmente na forma de
sociedades comerciais – e os patrimónios personalizados, constituem, pela
«desconsideração» da personalidade jurídica dos seus membros ou titulares, sujeitos
privilegiados do branqueamento» [Idem, p. 502 e 503; v. tb. notas 17, 18, 19 e 20].
7 — O branqueamento alimenta-se igualmente da restrições legalmente consagradas
à divulgação de certos dados por determinadas pessoas ou entidades, que constituem os
chamados segredos profissionais, segredos de negócios e segredos de funcionários,
entre os quais avulta, pela sua importância, o segredo bancário, o segredo profissional
dos advogados e o segredo fiscal.
8 — No que especificamente concerne ao segredo profissional dos advogados, e
porque se trata de matéria abrangida na revisão da directiva de 1991, duas ou três notas
para encerrar estas considerações introdutórias.
9 — A Comissão Europeia apresentou recentemente uma proposta de alteração desta
directiva, que, a propósito de normativos relacionados com a utilização do sistema
financeiro para branqueamento de capitais, toca nesta área sensível da prática da
advocacia. As reacções não se fizeram esperar, e de algumas delas se dará conta
sucintamente [Cfr. Ana MONTOYA e Madalena AGUIAR, Combate ao
branqueamento pode ser o fim do segredo profissional , Vida Judiciária, 35 (Abril de
2000)].
Germano Marques da Silva:
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«(...) se a proposta vier a ser adoptada, implicará inevitavelmente a uma
profundíssima transformação na advocacia, obrigando a distinguir a advocacia
tradicional, de carácter essencialmente forense e de consulta jurídica, da advocacia
estritamente de negócios, caracterizada pela intermediação negocial e engenharia
jurídico-económica (...) ao exercício da advocacia tradicional é absolutamente essencial
o segredo profissional do advogado; sem garantia de sigilo não há confidência e sem
esta não há advocacia livre, não há verdadeira advocacia»;
José Augusto Ferreira da Silva (Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da
O.A.):
«(...) a alteração pretende tornar extensivas a outras entidades e profissionais, em
especial aos advogados, as obrigações que já impendem, actualmente, sobre as
instituições financeiras e de crédito. E isto a pretexto do combate ao branqueamento de
capitais. (...) com o regime proposto, o advogado, ao invés de ter a obrigação sagrada
de guardar segredo relativamente aos factos que lhe são revelados, no exercício da
profissão, passaria a ter o dever de os revelar a outrém. Contra o interesse do próprio
cliente que lhos revelou em segredo»;
Orlando Guedes da Costa (Presidente do Conselho Distrital do Porto da O.A.):
«O advogado tem o dever de não aceitar o mandato ou renunciar a este em questões
injustas, mas vai uma distância infinita deste dever até ao de ser delator, distância que
nenhum advogado deve tentar percorrer sob pena de ficar irremediavelmente abalada a
própria profissão, que perderia o seu suporte no imprescindível pilar do segredo
profissional em que assenta a profissão de advogado. (...) Os valores aqui em causa são,
de um lado, os do segredo profissional e do outro os da luta contra o branqueamento de
capitais ou contra o crime organizado. Ou seja, deparamos, de ambos os lados, com
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bens jurídicos muito valiosos que não devem sacrificar-se mutuamente, e muito menos,
por causa de uma patente incapacidade ou ineficácia, como parece ser o caso das
entidades a quem compete a luta contra o crime»;
Pena dos Reis (Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público):
«(...) fenómeno do branqueamento de capitais justifica uma reavaliação de
institutos».
II – Convenções e actos de Direito Internacional
10 — No âmbito da Organização das Nações Unidas, do Conselho da Europa, da
União Europeia e de outros organismos de direito internacional, vários têm sido os
instrumentos de auto-regulação que têm sido adoptados sobre as matérias relacionadas
com a prevenção e a repressão do branqueamento de capitais. Sem preocupação de
sermos exaustivos, citar-se-ão os mais importantes:
– Estados bálticos: Declaração de Riga de Novembro de 1996;
– Comissão Basle de Regulação e Práticas de Supervisão Bancária: Declaração sobre
Prevenção do Uso Ilícito do Sistema Bancário para o Branqueamento de Capitais
(Dezembro de 1988);
– Grupo de Trabalho de Acção Financeira das Caraíbas: As 19 Recomendações de
Aruba (Junho de 1990); Declaração de Kingston sobre Branqueamento de Capitais
(Novembro de 1992);
– Conselho da Europa: Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão
e Perda dos Produtos do Crime (Convenção de Estrasburgo, em 1990.).
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– União Europeia: Directiva n.º 91/308/CEE, sobre Prevenção da Utilização do
Sistema Financeiro para efeitos de Branqueamento de Capitais, de 10 de Junho de
1991;
– Groupe d’Action Financiére sur le blanchiment de capitaux (GAFI) [O GAFI
constitui o principal organismo mundial que se ocupa do combate ao produto de
actividades criminosas. Foi criado pelo G7 em 1989, possuindo actualmente 28
membros, incluíndo a Comissão Europeia e todos os Estados membros da União
Europeia]: As Quarenta Recomendações do Grupo de Trabalho de Acção Financeira
sobre Branqueamento de Capitais;
– Organização de Estados Americanos - Comissão Interamericana para o Controle do
Uso de Drogas: Declaração de Buenos Aires sobre Branqueamento de Capitais
(Dezembro de 1995);
– Organização das Nações Unidas: Convenção contra o Crime Organizado
Transnacional e Protocolos Adicionais; Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico
Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (1988) [Convenção de Viena, de
19 de Dezembro de 1988]; Relatório e recomendações da Conferência Internacional
sobre Prevenção e Controlo do Branqueamento de Capitais e Uso dos Produtos do
Crime: uma Perspectiva Global (realizada em Courmayeur, Itália, entre 18 e 20 de
Junho de 1994); Relatório da Conferência Interministerial Mundial sobre Crime
Organizado Transnacional (incluindo a Declaração Política de Nápoles e o Plano de
Acção Global contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Nápoles, de 21 a
23 de Novembro de 1994); 20.ª Sessão Especial da Assembleia Geral (8 - 10 de Junho
de 1998): Excerto do Painel sobre «Combate aos Proveitos do Crime: Drogas, Capitais
e Branqueamento» e Declaração Política da Assembleia Geral e Plano de Acção contra
o Branqueamento de Capitais; Comunicado do Forum Offshore das Nações Unidas
(realizado nas Ilhas Caimão) e respectivo Quadro de Exigências Mínimas.
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III – No âmbito específico da União Europeia
11 — A Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991 [JO L 166, de
28/06/1991, p. 77], representou um importante marco na luta contra as actividades
criminosas e os seus efeitos potencialmente nefastos sobre o sistema financeiro. Esta
Directiva [Transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de
Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 9 de Dezembro] exige que as empresas
financeiras tenham conhecimento da identidade dos seus clientes, mantenham registos
adequados e instituam programas de combate ao branqueamento de capitais. Requer
igualmente a suspensão das regras em matéria de sigilo bancário sempre que necessário
e a notificação de eventuais suspeitas de operações de branqueamento de capitais às
autoridades competentes.
12 — Igualmente de assinalar são a Convenção EUROPOL [Aprovada para
ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, de 19 de Setembro de
1997, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/97, da mesma data] e
a Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades
[Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2000, de
15 de Dezembro], ambas de 26 de Julho de 1995. A Convenção EUROPOL tem por
objecto melhorar, no âmbito da cooperação entre os Estados membros, em
conformidade com o n.º 9 do artigo K.1 do Tratado da União Europeia (TUE), a
eficácia dos serviços competentes daqueles Estados e a sua cooperação no que diz
respeito à prevenção e combate do terrorismo, do tráfico de estupefacientes e outra
formas de criminalidade internacional, tais como a ligada ao material nuclear e
radioactivo, às redes de imigração clandestina, ao tráfico de seres humanos, ao tráfico
de veículos roubados, ao branqueamento de capitais ligado a essas formas de
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criminalidade e infracções conexas. A outra Convenção tem por objecto criminalizar os
comportamentos fraudulentos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades, quer
em matéria de despesas quer em matéria de receitas.
13 — Desde a adopção da Directiva de 1991, tanto o risco do branqueamento de
capitais como a resposta a esse risco têm vindo a evoluir, tendo o Conselho de
Ministros e o Parlamento Europeu repetidamente apelado para a adopção de medidas
adicionais destinadas a redobrar os esforços da União Europeia em matéria de combate
ao branqueamento de capitais. Também a Comissão Europeia considerou que a resposta
da União Europeia deveria registar um novo impulso, pelo que propôs a actualização e
alargamento da Directiva de 1991 nos seguintes aspectos principais: alargamento da
proibição de branqueamento de capitais, por forma a abranger não só o tráfico de
estupefacientes como também o crime organizado no seu conjunto; extensão das
obrigações consignadas na Directiva a determinadas actividades e profissões não
financeiras; identificação dos clientes nas transacções à distância; cooperação entre as
autoridades nacionais e a Comissão na eventualidade de actividades ilegais que
prejudiquem os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
14 — Esta proposta de directiva, apresentada pela Comissão, deu origem à Posição
Comum (CE) n.º 5/2001 [JO C 36, p. 24.], adoptada pelo Conselho em 30 de
Novembro de 2000, tendo em vista a adopção da directiva 2000/.../CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho relativa à
prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais.
IV – Legislações europeias
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
15 — Não constituindo uma análise de direito comparado, em seguida se alude
sucintamente à legislação dos Estados membros da União Europeia que, directa ou
indirectamente, se relaciona com esta matéria:
Portugal:
– Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 45/96, de 3 de
Setembro;
– Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro;
– Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro;
– Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.
França:
– Lei n.º 87-1157, de 31 de Dezembro de 1987, relativa à luta contra o tráfico de
estupefacientes e que modifica certas disposições do Código Penal;
– Lei de Finanças n.º 88-1149, de 23 de Dezembro de 1988, que insere um artigo
415.º no código aduaneiro;
– Lei n.º 90-614, de 12 de Julho de 1990, sobre branqueamento de capitais;
– Lei n.º 90-1010, de 14 de Novembro de 1990, que adapta a legislação francesa ao
artigo 5.º da Convenção de 1988;
– Decreto n.º 90 382, de 9 de Maio de 1990, sobre a criação de um Gabinete Central
para a repressão da criminalidade financeira (OCRGDF);
– Decreto, de Maio de 1990, de criação de uma célula de coordenação para as
informações e acções sobre movimentos financeiros clandestinos (TRACFIN);
– Código de Saúde Pública, I Parte-legislativa, Título III, artigos L.626 a L.630-3;
– Lei NE91-646, de 10 de Julho de 1991, relativa ao segredo das telecomunicações;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Lei n.º 93-122, de 22 de Janeiro de 1993, Capítulo VIII - Disposições sobre
branqueamento de capitais provenientes da actividade de organizações criminosas;
– Decreto n.º 91-160, de 13 de Fevereiro de 1991, sobre a aplicação do disposto na
Lei n.º 90-614, citada, à participação de entidades financeiras no combate ao
branqueamento de capitais provenientes de tráfico de estupefacientes;
– Lei n.º 96-392, de 13 de Maio de 1996, relativo ao combate ao branqueamento de
capitais e ao tráfico de estupefacientes e à cooperação internacional em matéria de
apreensão e confisco de produtos do crime.
Bélgica:
– Lei de 17 de Julho de 1990, que altera o Código Penal;
– Decreto de Agosto de 1991 (direitos de terceiros sobre bens confiscados);
– Lei sobre a quebra do sigilo bancário quanto a transacções financeiras suspeitas;
– Lei de 11 de Janeiro de 1993, relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para fins de branqueamento de capitais.
Alemanha:
– Lei de 15 de Julho de 1992, sobre o combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e
outras manifestações de crime organizado;
– Lei do Branqueamento de Capitais, de 25 de Outubro de 1993.
Grécia:
– Lei n.º 1916, sobre Protecção da Sociedade contra o Crime Organizado;
– Lei n.º 2331, de 24 de Agosto de 1995, sobre a Prevenção e Combate à Legalização
de Rendimentos Ilícitos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Irlanda:
– Lei de Justiça Criminal, de 1994;
– Lei de Quebra do Sigilo para Efeitos Fiscais e Outros Efeitos, de 1996;
– Disposições várias da Lei de Justiça Criminal, de 1997.
Itália:
– Lei n.º 575, de 31 de Maio de 1965 (disposições anti-máfia), que altera a Lei n.º
55/90;
– Lei n.º 646, de 13 de Setembro de 1982 (medidas preventivas respeitantes a bens
do activo);
– Decreto-Lei n.º 629, de 6 de Setembro de 1982 - medidas urgentes de coordenação
da luta contra a criminalidade da máfia;
– Lei n.º 143, de 3 de Maio de 1991, conjugada com a Lei n.º 197, de 5 de Julho de
1991, sob a seguinte epígrafe: «Disposições urgentes sobre a limitação do uso de
dinheiro e títulos ao portador em transacções que corrompam o sistema financeiro e
equivalham a lavagem virtual de dinheiro».
Luxemburgo:
– Lei de 19 de Fevereiro de 1973, alterada pelas Leis de 7 de Julho de 1989 e 17 de
Março de 1992;
– Lei de 17 de Julho de 1989, alterando a Lei de 19 de Fevereiro de 1973, respeitante
à venda de medicamentos e à luta contra a toxicodependência;
– Projecto de lei n.º 43 211 (Doc. Parl. 4294) que prevê a introdução do crime de
branqueamento de capitais no Código Penal;
– Lei de 5 de Abril de 1993, sobre o sector financeiro, Parte II, artigos 38.º a 40.º;
– Circular IML 89/57, sobre branqueamento de capitais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Holanda:
– Lei de Quebra de Sigilo quanto a Transacções Anormais (Serviços Financeiros) de
16 de Dezembro de 1993;
– Lei de Identificação (Serviços Financeiros) de 1993;
– Decreto sobre Protecção de Dados (ficheiros policiais) de Junho de 1996.
Espanha:
– Lei n.º 19/1993, de 28 de Dezembro, sobre Medidas de Prevenção contra o
Branqueamento de Capitais;
– Lei Constitucional n.º 1/1988, de 24 de Março;
– Lei Orgânica n.º 8/1992, de 23 de Dezembro, que altera o Código Penal.
Inglaterra:
– Lei de Processo Penal de 1995;
– Lei do Tráfico de Droga de 1994;
– Regulamento sobre Branqueamento de Capitais de 1993;
– Lei de Justiça Criminal de 1993;
– Lei da Cooperação Judiciária Internacional de 1990;
– Lei de Extradição de 1989.
Áustria:
– Lei Federal de 4 de Dezembro de 1979 sobre Cooperação Judiciária Internacional e
Extradição;
– Lei de Drogas e Narcóticos de 1951, com as alterações até 1985;
– Lei Federal que altera o Código Penal em relação ao branqueamento de capitais;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
– Lei Bancária Federal de 1993;
– Lei Federal de 1993, que altera a Lei sobre a Supervisão das Companhias
Seguradoras, artigo 18.º-A.
V – Breve alusão à investigação do branqueamento de capitais:
16 — Cabe aqui uma alusão, ainda que breve, aos números da investigação da
criminalidade ligada ao branqueamento de capitais e, porque a ele intimamente ligada,
da criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes:
Movimento de inquéritos na Polícia Judiciária
(entre 01/01/00 e 31/12/00)
Crime de branqueamento de capitais
Investigados Acusados N.º detidos
Dcite 40 8 0
Dept.º Porto 9 2 0
Dept.º Coimbra 2 0 0
Dept.º Faro 0 0 0
Dept.º Aveiro 1 0 0
Dept.º Braga 5 0 0
Dept.º Chaves 0 0 0
Dept.º Funchal 1 1 0
Dept.º Guarda 2 0 0
Dept.º Leiria 4 0 0
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Dept.º P. Delgada 0 0 0
Dept.º Portimão 3 0 0
Dept.º Setúbal 0 0 0
Totais: 67 11 0
Crime de tráfico de estupefacientes
Investigados Acusados N.º detidos
Dcite 652 320 44
Dept.º Porto 602 95 53
Dept.º Coimbra 123 31 9
Dept.º Faro 103 31 17
Dept.º Aveiro 77 21 26
Dept.º Braga 112 13 13
Dept.º Chaves 5 3 2
Dept.º Funchal 61 24 24
Dept.º Guarda 65 12 12
Dept.º Leiria 95 26 14
Dept.º P. Delgada 183 46 16
Dept.º Portimão 110 53 29
Dept.º Setúbal 107 28 12
Totais: 2295 693 271
VI – Projecto de lei n.º 123/VIII
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
17 — De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.º 123/VIII, o
combate ao branqueamento de capitas é uma das formas mais eficazes de atacar o
tráfico de drogas, porque incide sobre os lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e
liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas. Tais são
as conclusões a que tem chegado a Organização das Nações Unidas, que tem
preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e
assistência técnica sobre branqueamento de capitais, bem como o alargamento e o
reforço da aplicação de medidas para o prevenir.
18 — Consideram os autores do projecto que a legislação sobre prevenção e punição
do branqueamento de capitais, que tem mais de seis anos, não tem conduzido a
resultados satisfatórios, traduzindo o Relatório de Segurança Interna anualmente
apresentado a esta Assembleia a escassez de processos e condenações por
branqueamento de capitais, o que é tanto mais preocupante quanto maior é o número
das notícias de suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações
criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais,
investimentos e outras operações no nosso país.
19 — Consideram ainda os autores do projecto de lei que falta em Portugal uma
estrutura com competência de análise e intervenção integrada, inspirada no Programa
Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, e para suprir essa deficiência
propõem a instituição de um programa nacional com o objectivo de prevenir e
combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a
criminalidade organizada, bem como a criação de uma comissão nacional que lhe dê
concretização.
20 — O programa visa constituir o auxiliar indispensável à elaboração da política do
Governo nesta matéria, coordenar as entidades de supervisão e controlo com
competências nesta matéria, acompanhar a situação nacional, colaborar na elaboração
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
de um relatório anual do Governo à Assembleia da República, apoiar a formação de
pessoal qualificado e estudar a realidade europeia e internacional, desenvolvendo a
colaboração a este nível.
21 — A comissão nacional é presidida pelo Ministro da Justiça e integrará
representantes da Procuradoria-Geral da República, da Polícia Judiciária, do Banco de
Portugal e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias, além
de dispor de um secretariado executivo.
22 — O projecto de lei desenvolve-se em oito artigos. As inovações legislativas
decorrentes deste projecto são as seguintes:
a) Criação do Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de
Capitais e definição dos seus objectivos (artigos 1.º e 2.º);
b) Criação da Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de
Capitais, definição das suas funções e composição (artigos 3.º, 4.º e 5.º), dotação de
meios (artigo 6.º) e estabelecimento de um dever geral de cooperação das entidades
públicas e privadas com a mesma Comissão, para prossecução dos respectivos
objectivos (artigo 7.º).
23 — É de recordar que o projecto de lei, datado de 9 de Março de 2000, e publicado
no Diário da Assembleia da República , II Série A, n.º 24, de 15 de Março de 2000, o
que significa que é anterior à publicação da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Lei de
Organização da Investigação Criminal). Assim sendo, não será difícil detectar alguma
sobreposição de competências entre as que serão as da Comissão prevista no projecto
de lei e as que, na referida lei, vêm previstas para o Conselho Coordenador dos órgãos
de polícia criminal (artigo 7.º).
24 – É ainda de referir que, sendo a investigação do branqueamento de capitais e
outros bens ou produtos da competência reservada da Polícia Judiciária, de acordo com
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a alínea r) do artigo 4.º da Lei n.º 21/2000 [E, bem assim, a investigação dos crimes
contra a liberdade e auto-determinação sexual (alínea b) de escravidão e sequestro
(alínea i) de organizações terroristas e terrorismo (alínea j), de tráfico de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas (alínea q), de infracções económico-
financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática
(alínea v) ou de dimensão internacional ou transnacional (alínea w) e os com estes
conexos (alínea cc), pacificamente aceites hoje como os mais importantes precursores
do crime de branqueamento de capital], dificilmente se compreenderá que a
multiplicação de entidades com competência para coordenar a acção deste órgão de
polícia criminal – ao qual incumbe igualmente «Assegurar a ligação dos órgãos e
autoridades de polícia criminal portugueses e de outros serviços públicos nacionais com
as organizações internacionais de cooperação de polícia criminal, designadamente a
INTERPOL e a EUROPOL» [alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º] – venha contribuir para o
reforço da eficácia da respectiva acção na prevenção e combate ao crime de
branqueamento de capitais. Parece-nos, até, que o efeito pode ser o oposto.
VII – Projecto de lei n.º 124/VIII
25 — Quanto ao projecto de lei n.º 124/VIII, destina-se a dar cumprimento a um
compromisso, assumido pelo PCP quando apresentou publicamente a proposta de
criação de um programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de
capitais em Novembro de 1998, o compromisso de dar forma e conteúdo a um conjunto
de orientações, propostas e iniciativas legislativas com o objectivo de prevenir a
criminalização da economia e do sistema financeiro e fazer recuar a toxicodependência.
26 — Sendo uma dessas linhas de orientação o aperfeiçoamento da legislação
vigente em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, propõem os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
autores do projecto «(...) uma mais fácil confiscação dos patrimónios de origem
criminosa e a ultrapassagem do obstáculo que o segredo bancário continua a representar
para a investigação dessa forma de criminalidade».
27 — Os autores do projecto chamam a atenção para o facto de se encontrar em
discussão a alteração da Directiva n.º 91/308/CEE, que esteve na base da legislação
nacional. Assim sendo, propõem várias medidas e alteração da legislação nacional,
nomeadamente o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 313/93, de
15 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
28 — O projecto de lei desenvolve-se em cinco artigos, que visam sucessivamente:
a) Alterar o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção
que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, no sentido de fazer aplicar o
regime previsto para as associações criminosas não apenas às que se dediquem ao
tráfico de drogas e precursores, mas também às que se dediquem ao branqueamento de
capitais provenientes dessas práticas;
b) Alterar o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, no sentido de alargar a
criminalização do branqueamento a capitais que sejam provenientes não apenas dos
crimes já elencados nesse diploma e no Decreto-Lei n.º 15/93, mas também a outras
formas graves de criminalidade;
c) Aditar ao Decreto-Lei n.º 325/95 uma disposição que afaste os segredos bancário e
fiscal quando esteja em causa o inquérito, instrução ou julgamento de processos
relativos a branqueamento de capitais, dependendo esse afastamento unicamente de
autorização ou ordem do juiz;
d) Alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de permitir a
revelação de factos e elementos cobertos pelo dever de segredo às autoridades
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
judiciárias para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e fraude
fiscal;
e) Alargar o prazo de suspensão de operações bancárias suspeitas, previsto no
Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro;
f) Alargar os deveres de comunicação e notificação, que impendem sobre as
entidades referidas no Decreto-Lei n.º 325/95, a outras entidades que intervenham na
contabilidade, auditoria financeira, transporte de bens e valores ou como intermediárias
de negócios que envolvam montantes financeiros elevados;
g) Aditar ao Decreto-Lei n.º 325/95 a obrigação de identificação e conservação dos
respectivos registos por um período de 10 anos nas transacções à distância, bem como a
obrigação de comunicação às autoridades judiciárias em caso de fundadas suspeitas de
branqueamento de capitais, mesmo que as verbas envolvidas seja inferiores ao
estabelecido nesta legislação.
29 — As alterações legislativas propostas têm, em boa parte, correspondência na
revisão da directiva de 1991, nalguns casos ficando aquém do que é estabelecido na
directiva revisora.
30 — Não se fará qualquer apreciação das propostas de alteração dos vários
diplomas referidos, na medida em que esta não pode ser outra senão uma apreciação de
mérito, o que evidentemente não cabe no âmbito deste relatório.
Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias são do parecer que os projectos de lei n.º 123/VIII e n.º
124/VIII estão em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão na
generalidade, reservando-se os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 7 de Março de 2001. — O Deputado Relator, Narana
Coissoró — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e
do CDS-PP e a abstenção do PCP.
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Publicação — DAR II série A — 529-531 — 15/03/2000
0529 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000
uma expansão epidémica de dependência de drogas com incidência e relevância acentuadas no tecido social.
Artigo 17.º
(Levantamento das situações, áreas e grupos de risco)
Compete ao Governo, através do IPDT, e com a colaboração das autarquias locais, proceder ao levantamento das situações, áreas e grupos susceptíveis de serem considerados como de risco de expansão da toxicodependência.
Artigo 18.º
(Medidas de intervenção)
1 - A consideração, pelo IPDT, de qualquer situação, área ou grupo de risco confirmado de toxicodependência em expansão implica a adopção imediata das seguintes medidas:
a) A tipificação genérica da situação, área ou grupo considerado;
b) A designação de uma equipa técnica responsável pela resposta à toxicodependência na situação, área ou grupo definido;
c) A atribuição dos meios financeiros, técnicos e humanos, necessários à resposta à toxicodependência no caso considerado.
2 - A intervenção em concreto na situação, área ou grupo definido é da responsabilidade da equipa respectiva, que, para o efeito, elabora e submete à apreciação superior um plano de intervenção global, tendo em conta as características da situação, área ou grupo de risco a que se destina, bem como a respectiva dimensão e gravidade.
Artigo 19.º
(Dispositivo nacional de centros de apoio)
1 - Nas situações e áreas de risco confirmado consideradas de particular gravidade devem ser criados Centros de Apoio à Prevenção da Toxicodependência dotados dos meios necessários, a funcionar sob a direcção da equipa técnica competente.
2 - A coordenação das actividades destes centros de apoio é assegurada através de um dispositivo nacional no âmbito do IPDT.
Título III
(Reinserção social e laboral)
Artigo 20.º
(Acções de reinserção social e laboral)
1 - Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a organização de cursos profissionais, com acompanhamento psico-terapêutico, para toxicodependentes em fase de reinserção.
2 - A integração sócio-laboral dos formandos dos cursos profissionais previstos no número anterior deve ser objecto do devido acompanhamento, nomeadamente no que respeita a casas de saída e outras soluções de habitação, procura de emprego, elaboração curricular e preparação para entrevistas.
3 - Compete ao Governo, através dos serviços adequados, promover a criação de uma bolsa de empregos para toxicodependentes em recuperação, na base de protocolos a estabelecer com empresas, actividades económicas diversas, autarquias e serviços públicos.
4 - Compete ainda ao Governo, através dos serviços adequados, promover medidas de incentivo à criação de pequenas empresas ou cooperativas com o objectivo da reinserção sócio-laboral de toxicodependentes, designadamente através da formação específica dos associados para as necessidades de gestão e do acompanhamento da fase inicial da respectiva actividade.
Capítulo III
(Disposições finais)
Artigo 21.º
(Levantamento e avaliação)
O Governo inclui anualmente no relatório referido no artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, o levantamento e a avaliação das medidas tomadas no cumprimento da presente lei.
Artigo 22.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor nos termos gerais, produzindo efeitos financeiros após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Artigo 23.º
(Regulamentação)
Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 123VIII
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E CRIA A RESPECTIVA COMISSÃO NACIONAL
Preâmbulo
O branqueamento de capitais é um problema de amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as actividades e dinheiro ilícitos, minam e se interligam com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia.
O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas, entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.
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Requerimento baixa comissão generalidade AV — DAR I série — 2297-2297 — 09/03/2001
2297 | I Série - Número 57 | 09 De Março De 2001
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, quero lembrar que foi distribuído um requerimento solicitando a baixa à comissão, sem votação, deste diploma.
O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado. De facto, deu entrada na Mesa um requerimento do seguinte teor: «Nos termos regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem a baixa à Comissão, sem votação, do projecto de lei n.º 123/VIII».
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 124/VIII - Aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 124/VIII baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, V. Ex.ª anunciou que o projecto de lei n.º 124/VIII baixa à 1.º Comissão, mas não se referiu a que comissão baixa o projecto de lei n.º 123/VIII.
O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado.
Sr. Deputado António Filipe, este diploma baixa também à 1.ª Comissão?
O Sr. António Filipe (PCP): - Baixa sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Então, Sr. Deputado, o projecto de lei n.º 123/VIII baixa também à 1.ª Comissão, sem votação.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 63/VIII - Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução da rede viária, pontes, viadutos e aquedutos nacionais e municipais dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel.
Como este diploma já foi discutido na generalidade, vamos proceder de imediato à sua votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos, agora, passar à votação, na especialidade, desta proposta de lei, composta apenas por quatro artigos, o último dos quais sobre a entrada em vigor e que, por isso, não levantará quaisquer objecções.
Pergunto se algum dos Srs. Deputados pretende usar da palavra.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o meu grupo parlamentar vai querer usar da palavra quanto ao artigo 3.º.
O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, começamos pelo artigo 1.º, relativamente ao qual deram entrada na Mesa duas propostas, uma apresentada pelo Sr. Deputado João Amaral.
O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, quero só clarificar que a proposta de substituição consome, absorve, a proposta do Grupo Parlamentar do PS.
O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado, pois a proposta substitui, na íntegra, o artigo 1.º da proposta de lei. Assim sendo, vamos votar só a proposta de substituição do artigo 1.º.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, o que está consumido com a proposta de alteração do Sr. Deputado João Amaral é nossa proposta referente ao artigo 1.º e não, como foi dito, todas as propostas do Grupo Parlamentar do PS.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a proposta de substituição tem reticências no fim, mas estão sumidas.
O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, quero dizer a V. Ex.ª que concordamos com a interpretação feita, ou seja, realmente, a proposta do Sr. Deputado João Amaral é de substituição integral do artigo 1.º, embora não esteja integralmente redigida, pois tem reticências no fim. Desta forma, a proposta de eliminação apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, e não pelo Governo, como V. Ex.ª há pouco referiu, certamente, por engano, fica consumida.
O Sr. Presidente: - A título de informação, a concordância do Governo é importante para os Srs. Deputados. A proposta de lei é proveniente do Governo, pelo que se este puder concordar com as propostas de alteração é mais um elemento a tomar em conta na votação dos grupos parlamentares. Eu não disse nada que não devesse ter dito!
Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de substituição subscrita pelo Sr. Deputado João Amaral.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
Artigo 1.º
A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de equipamentos e infra-estruturas dos concelhos de Castelo de Paiva e de Penafiel tornados necessários pelo desabamento da ponte Hintze Ribeiro, bem como …
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a parte restante do artigo 1.º, ou seja, «(…)excluir dos
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