ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO
CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE
JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)
Exposição de motivos
Mercê da sua situação geográfica, os arquipélagos dos Açores e da Madeira
desempenharam, a partir de finais do século XV e até à actualidade, um papel
estratégico fundamental de apoio às rotas de navegação que cruzam o Oceano
Atlântico e que unem a Europa à América, à África e ao Oriente. Por essa
razão, o mar territorial destes arquipélagos tem-se revelado rico em despojos
de embarcações naufragadas que, para além do seu valor material,
representado tanto pelos restos e vestígios das estruturas das próprias
embarcações como por objectos que integravam os respectivos equipamentos e
cargas, constituem documentos preciosos e autênticos de conhecimentos
náuticos e de técnicas de construção naval de diversas épocas. Estes despojos e
as suas zonas envolventes representam uma parte significativa do património
cultural nacional, que deverá ser tratado e protegido tendo-se em conta a
especificidade geográfica e histórica dos locais onde se encontram.
Nos termos do artigo 225.º e das alíneas b) e o) do artigo 228.º da
Constituição da República Portuguesa, o regime político-administrativo
próprio dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas
características geográficas e culturais, entre outras, visando ainda a promoção e
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defesa dos interesses regionais, nomeadamente o património cultural, sem
afectar a integridade da soberania do Estado.
Nos termos dos artigos 3.º, 36.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho,
incumbe às regiões autónomas o levantamento, estudo, protecção, valorização
e divulgação do património cultural nacional, nomeadamente os bens
arqueológicos, imóveis ou móveis, que constituem património nacional,
devendo os órgãos da administração regional consignar no seu orçamento uma
percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o
património cultural sob a sua responsabilidade.
Todavia, nos termos do artigo 4.º do citado diploma legal, compete ao
Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do
património cultural através da adopção das medidas necessárias e
indispensáveis para o levantamento, estudo, protecção, conservação e
valorização deste tipo de bens.
Ainda nos termos dos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27
de Junho, carecem de homologação do Ministro da Cultura, sob proposta do
Instituto Português de Arqueologia (IPA), a recolha e inventariação dos bens
que constituem património cultural subaquático, apenas sendo permitida a
recolha de bens deste tipo de património quando feita no âmbito de trabalhos
arqueológicos devidamente licenciados pelo IPA.
Da conjugação da matéria constante nas alíneas b) e o) do artigo 228.º da
Constituição da República Portuguesa, nos artigos 4.º e 45.º da Lei n.º 13/85,
de 6 de Julho, e nos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de
Junho, resulta uma situação de contradição patente, na medida em que na lei e
no decreto-lei referidos são reservadas ao Ministro da Cultura todas as
competências na matéria e exigidos a homologação do Ministro da Cultura e o
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licenciamento do IPA para o exercício de competências que a Constituição da
República Portuguesa atribui aos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas, designadamente no que diz respeito ao levantamento, estudo,
protecção, valorização e divulgação dos bens arqueológicos, terrestres e
subaquáticos, móveis e imóveis, e suas zonas envolventes, que constituem
património cultural.
Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a adopção das medidas
necessárias e indispensáveis para o licenciamento de trabalhos arqueológicos
terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção,
conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e
subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos
na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é
da competência dos respectivos governos regionais, que deverão garantir as
condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito
necessárias.
Palácio de São Bento, 5 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PS: Luís
Fagundes Duarte — Medeiros Ferreira — Isabel Barata — Mota Torres —
Isabel Sena Lino.
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Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I - Fundamentação
Diversos Deputados do Partido Socialista, invocando o disposto na
Constituição da República Portuguesa (CRP), consideram que «o regime
político-administrativo próprio dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira
fundamenta-se nas suas características geográficas e culturais, entre outras,
visando ainda a promoção e defesa dos interesses regionais, nomeadamente o
património cultural, sem afectar a integridade da soberania do Estado».
Os Deputados do Partido Socialista, subscritores do projecto de lei n.º
125/VIII, afirmam que, não obstante a competência atribuída ao Governo da
República no n.º 4 da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, compete às regiões
autónomas, de acordo com os artigos 3.º, 36.º e 45.º do mesmo diploma, «o
levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património
cultural nacional, nomeadamente os bens arqueológicos, imóveis ou móveis,
que constituem património nacional, devendo os órgãos da administração
regional consignar no seu orçamento uma percentagem de fundos proporcional
à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua
responsabilidade».
Para além do referido, os subscritores do projecto de lei lembram que, «nos
termos do artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho,
carecem de homologação do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto
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Português de Arqueologia (IPA), a recolha e inventariação dos bens que
constituem património cultural subaquático, apenas sendo permitida a recolha
de bens deste tipo de património quando feita no âmbito de trabalhos
arqueológicos devidamente licenciados pelo IPA».
Os mesmos Deputados consideram, assim, existir contradição entre o
disposto no artigo 228.º da Constituição e nos artigos 4.º e 45.º da Lei n.º
13/85, de 6 de Julho, e nos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de
27 de Junho, uma vez que «na lei e no decreto-lei referidos são reservadas ao
Ministro da Cultura todas as competências na matéria e exigidos a
homologação do Ministro da Cultura e o licenciamento do IPA para o
exercício de competências que a Constituição da República Portuguesa atribui
aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente no que
diz respeito ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação dos
bens arqueológicos, terrestres e subaquáticos, móveis e imóveis, e suas
envolventes, que constituem património cultural».
II - Objecto
Em artigo único os subscritores do projecto de lei n.º 125/VIII propõem que
«Nas regiões autónomas a adopção das medidas necessárias e indispensáveis
para o licenciamento de trabalhos arqueológicos terrestres e subaquáticos e
para o levantamento, estudo, protecção e valorização do património cultural
arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas
envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no
Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos
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governos regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de
recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias».
III- Enquadramento legislativo nacional e outros textos conexos
Para além dos diplomas já mencionados (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e
Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho), importa referir o Decreto-Lei n.º
117/97, de 14 de Maio (Lei orgânica do Instituto Português de Arqueologia),
nomeadamente os seus artigos 2.º (Atribuições), 3.º (Competências), 9.º
(Serviços) e 11.º (Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática).
Refiram-se, ainda, os seguintes documentos:
— Convenção referente às medidas a tomar para interditar e impedir a
importação, exportação e a transferência ilícitas de bens culturais (Paris, 1970);
— Convenção Unidroit sobre bens culturais roubados ou ilicitamente
exportados (Roma, 1995);
— Convenção Europeia para a protecção do património arqueológico (La
Valleta, 1992);
Diversas recomendações da UNESCO sobre:
— Os princípios internacionais a aplicar em matéria de escavações
arqueológicas (1956);
— Os concursos internacionais de arquitectura e urbanismo (1956);
— A salvaguarda da beleza e das características das paisagens e dos sítios
(1962);
— A preservação dos bens culturais postos em perigo por trabalhos públicos
ou privados (1968);
— A protecção, no plano nacional, do património cultural e nacional (1972);
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— A salvaguarda dos conjuntos históricos ou tradicionais e o seu papel na
vida contemporânea (1976);
— A protecção dos bens culturais móveis (1978).
Por fim, dada a importância da matéria em causa, entende dever lembrar-se
a «Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar e a Resolução
A/54/31, aprovada na 54.ª Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas
(1999), em que se insiste «sobre a importância da protecção do património
cultural subaquático», se recordam as disposições existentes sobre essa matéria
na mencionada Convenção e se regista o trabalho desenvolvido pela UNESCO
para elaborar uma convenção sur l’application des dispositions de la
Convention relatives à la protection du patrimoine culturel subaquatique, et
souligne qu’il importe de veiller à ce que l’instrument qui sera elaboré soit
pleinement conforme aux dispositions de la Convention.
(www://unesco.org/culture/legalprotection/water/html-fr/unresolution.htm (28
de Abril de 2000).
IV - Enquadramento constitucional
De acordo com o n.º 1 do artigo 165.º (Reserva relativa de competência
legislativa) da Constituição da República Portuguesa (CRP), «É da exclusiva
competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias,
salvo autorização ao Governo: (...)
g) Bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do
património cultural;»
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O artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas) da CRP, determina que:
«1 — As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os
seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
(...)
c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de
bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República,
bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;»
O artigo 228.º (Autonomia legislativa e administrativa) da Constituição da
República refere que «Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas
alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º são matérias de interesse específico das
regiões autónomas, designadamente:
(...)
b) Património e criação cultural;
(...)
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que
nela assumam particular configuração.»
Importa, ainda, fazer referência ao artigo 229.º da CRP (Cooperação dos
órgãos de soberania e dos órgãos regionais), pois este, nomeadamente no seu
n.º 2, afirma que «Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às
questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de
governo regional».
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V - Encargos financeiros
Da análise do projecto de lei n.º 125/VIII, em articulação com o disposto na
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, não decorre violação do disposto no artigo 167.º
da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que se refere ao
seu n.º 2.
VI - Parecer
Perante o referido considera-se que o projecto de lei n.º 125/VIII, que altera
a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei
n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático), preenche os
requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em
condições para discussão e posterior votação.
Deverão, de acordo com o expresso no artigo 229.º da Constituição da
República, ser ouvidos os órgãos de governo regional.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para
o debate em Plenário.
Assembleia da República, 2 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Ricardo
Almeida — O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na sede da
Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, no dia 9 de Maio de
2000, para apreciar o projecto de lei n.º 125/VIII, que «Altera a Lei n.º 13/85,
de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de
27 de Junho (Património cultural subaquático)», a fim de emitir o parecer
solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito
de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República
Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
O projecto de lei em análise visa atribuir aos governos das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competência na adopção das medidas
necessárias e indispensáveis para o licenciamento de trabalhos arqueológicos
terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção,
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conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e
subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos
na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho,
designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessário.
A Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável, na
generalidade e na especialidade.
Horta, 9 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa
— A Presidente da Comissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.
Nota: — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
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Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da
Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 18 dias do mês de Maio de 2000 reuniu a 7.ª Comissão Especializada
Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos a fim de emitir
parecer acerca do projecto de lei n.º 125/VIII, que altera a Lei n.º 13/85, de 6
de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de
Junho (Património cultural subaquático).
Ouvidos os diversos grupos parlamentares foi constatado que nada havia a
opor, uma vez que a nova redacção configura mais explicitamente as
competências às regiões autónomas no que respeita à salvaguarda e divulgação
do património cultural, assim se respeitando, também, o espírito da
Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da
Madeira.
Funchal, 18 de Maio de 2000. A Deputada Relatora da 7.ª Comissão, Carmo
Almeida.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 533-534 — 15/03/2000
0533 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000
refere o n.º 2 do artigo 4.º, cujos dados deverão ser conservados por um período de 10 anos.
Artigo 8.º-D
(Obrigação especial de identificação)
As entidades referidas nos artigos 4.º a 8.º-B estão obrigadas a comunicar à entidade judiciária competente sempre que exista uma suspeita fundada de branqueamento de capitais, outros bens ou produtos, mesmo que os valores envolvidos sejam inferiores aos previstos nos respectivos artigos."
Artigo 4.º
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
(Dever de abstenção)
1 - (...)
2 - As entidades financeiras poderão realizar as operações se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de 48 horas a contar da comunicação realizada nos termos do número anterior, sendo esse prazo alargado para 72 horas em face de circunstâncias excepcionais e relativamente a operações que ultrapassem um montante definido em portaria do Ministro das Finanças.
3 - (...)"
Artigo 5.º
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 79.º
(Excepções ao dever de segredo)
1 - (...)
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem se revelados:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d (...)
e) Às autoridades judiciárias, para efeitos de investigação de crimes de branqueamento de capitais e de fraude fiscal.
f) (anterior alínea e))."
Palácio de São Bento, 9 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Margarida Botelho - Rodeia Machado - Agostinho Lopes - Natália Filipe - João Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)
Exposição de motivos
Mercê da sua situação geográfica, os arquipélagos dos Açores e da Madeira desempenharam, a partir de finais do século XV e até à actualidade, um papel estratégico fundamental de apoio às rotas de navegação que cruzam o Oceano Atlântico e que unem a Europa à América, à África e ao Oriente. Por essa razão, o mar territorial destes arquipélagos tem-se revelado rico em despojos de embarcações naufragadas que, para além do seu valor material, representado tanto pelos restos e vestígios das estruturas das próprias embarcações como por objectos que integravam os respectivos equipamentos e cargas, constituem documentos preciosos e autênticos de conhecimentos náuticos e de técnicas de construção naval de diversas épocas. Estes despojos e as suas zonas envolventes representam uma parte significativa do património cultural nacional, que deverá ser tratado e protegido tendo-se em conta a especificidade geográfica e histórica dos locais onde se encontram.
Nos termos do artigo 225.º e das alíneas b) e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, o regime político-administrativo próprio dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas e culturais, entre outras, visando ainda a promoção e defesa dos interesses regionais, nomeadamente o património cultural, sem afectar a integridade da soberania do Estado.
Nos termos dos artigos 3.º, 36.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, incumbe às regiões autónomas o levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural nacional, nomeadamente os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, que constituem património nacional, devendo os órgãos da administração regional consignar no seu orçamento uma percentagem de fundos proporcional à importância dos bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade.
Todavia, nos termos do artigo 4.º do citado diploma legal, compete ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural através da adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização deste tipo de bens.
Ainda nos termos dos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, carecem de homologação do Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto Português de Arqueologia (IPA), a recolha e inventariação dos bens que constituem património cultural subaquático, apenas sendo permitida a recolha de bens deste tipo de património quando feita no âmbito de trabalhos arqueológicos devidamente licenciados pelo IPA.
Da conjugação da matéria constante nas alíneas b) e o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 4.º e 45.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e nos artigos 3.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, resulta uma situação de contradição patente, na medida em que na lei e no decreto-lei referidos são reservadas ao Ministro da Cultura todas as competências na matéria e exigidos a homologação do Ministro da Cultura e o licenciamento do IPA para o exercício de competências que a Constituição da República Portuguesa atribui aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente no que diz respeito ao levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação dos bens arqueológicos, terrestres e subaquáticos, móveis e imóveis, e suas zonas envolventes, que constituem património cultural.
Assim, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/05/2000
Sexta-feira, 12 de Maio de 2000 I Série — Número 64
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE MAIO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Manuel Alves de Oliveira
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minu- Francisco Louçã (BE), António Capucho (PSD), Paulo Portas (CDS-tos. PP) e Isabel Castro (Os Verdes).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Regimento, o Sr. Ministro da Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Mesa Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Capoulas
da proposta de lei n.º 25/VIII, dos projectos de lei n.os 198 a 201/VIII, Santos) falou sobre a modulação das ajudas directas ao rendimento das propostas de resolução n.os 26 a 30/VIII e dos projectos de reso- dos agricultores. Usaram da palavra, a diverso título, além daquele lução n.os 54 e 55/VIII e da apresentação de requerimentos e da membro do Governo, os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), João resposta a requerimentos Maçãs (PSD), Miguel Ginestal (PS), Rosado Fernandes e Paulo
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite Portas (CDS-PP). (PSD) criticou o Governo pelas expectativas publicitadas acerca da inflação e da receita do IVA e pela sua actuação relativamente à Ordem do dia. — O inquérito parlamentar n.º 5/VIII – Aprecia-Sociedade Parque EXPO, atribuindo-lhe a gestão do programa Polis. ção dos actos do Governo referentes à participação da Eni e da No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Iberdrola no capital da Galp, SGPS (PSD) foi aprovado. Manuel dos Santos (PS), que também exerceu o direito de defesa da Os projectos de lei n.os 155/VIII – Cria um regime especial para consideração da bancada. jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura (PCP) e
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Isabel Castro 188/VIII – Promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e (Os Verdes) condenou a política ambiental do Governo, sobretudo no à sociedade de informação (CDS-PP), foram rejeitados, na generali-litoral, tendo, no final, respondido a pedidos de esclarecimento dos dade, após se ter verificado um empate em duas votações sucessivas, Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP) e José Junqueiro (PS). conforme o artigo 107.º do Regimento.
O Sr. Deputado Casimiro Ramos deu conta das conclusões saídas Foi rejeitado, na generalidade, o projecto de lei n.º 189/VIII – Lei do I Congresso do Oeste , realizado em Torres Vedras em 28 e 29 de eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (CDS-PP) e Abril p.p. foram aprovados, na generalidade, na especialidade e em votação
Foi debatido o voto n.º 67/VIII — De saudação aos trabalhadores final global, o projecto de lei n.º 173/VIII – Altera o Decreto-Lei n.º da função pública (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra os 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), José Barros Moura (PS), Regional da Madeira) (PS) e as propostas de lei n.os 23/VIII – Altera o
Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assem-
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1502-1503 — 18/05/2000
1502 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000
DECRETO N.º 12/VIII
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR O REGIME ESPECIAL DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL EM MATÉRIA DE POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO SOB JURISDIÇÃO MARÍTIMA NACIONAL, INCLUINDO OS ESPAÇOS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA, E OS FACTOS PRATICADOS, EM ÁREAS DE ALTO MAR NÃO ABRANGIDAS PELA JURISDIÇÃO DE QUALQUER ESTADO, POR AGENTES POLUIDORES QUE ARVOREM BANDEIRA NACIONAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da Zona Económica Exclusiva, e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.
Artigo 2.º
Sentido
O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o de intensificar a protecção do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional relativamente às condutas dos agentes poluidores que não recaem sob a previsão das normas penais vigentes, através de um conjunto de normas de contra-ordenação social.
Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do disposto no artigo anterior fica o Governo autorizado a:
a) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 150 000$ e no montante máximo de 1 500 000$, no caso de o infractor ser pessoa singular;
b) Fixar o limite das coimas aplicáveis ao agente poluidor no montante mínimo de 10 000 000$ e no montante máximo de 500 000 000$, no caso de o infractor ser pessoa colectiva;
c) Definir como medida cautelar a aplicar pelas autoridades marítimas, de acordo com as necessidades de prevenção:
(i) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A aplicação de uma caução cujo limite poderá ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
(iii) A suspensão temporária da laboração do arguido.
d) Definir como sanção acessória, a aplicar pelas autoridades marítimas de acordo com a gravidade da infracção e dos resultados:
(i) A perda da embarcação e demais equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;
(ii) A proibição temporária ou definitiva, em condições a definir, da laboração do arguido.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovado em 4 de Maio de 2000.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, no dia 9 de Maio de 2000, para apreciar o projecto de lei n.º 125/VIII, que "Altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático)", a fim de emitir o parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
Capítulo I
Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade
O projecto de lei em análise visa atribuir aos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competência na adopção das medidas necessárias e indispensáveis para o licenciamento de trabalhos arqueológicos terrestres e
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Votação na generalidade — DAR I série — 2698-2698 — 19/05/2000
I SÉRIE–NÚMERO 68
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1542-1542 — 25/05/2000
1542 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000
RESOLUÇÃO
DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA
A Assembleia da República, em reunião plenária de 18 de Maio de 2000, resolve designar, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º, da Constituição, o licenciado Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues para o cargo de Provedor de Justiça.
Aprovada em 18 de Maio de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 125/VIII
ALTERA A LEI N.º 13/85, DE 6 DE JULHO (PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS), E O DECRETO-LEI N.º 164/97, DE 27 DE JUNHO (PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO)
Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Aos 18 dias do mês de Maio de 2000 reuniu a 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos a fim de emitir parecer acerca do projecto de lei n.º 125/VIII, que altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático).
Ouvidos os diversos grupos parlamentares foi constatado que nada havia a opor, uma vez que a nova redacção configura mais explicitamente as competências às regiões autónomas no que respeita à salvaguarda e divulgação do património cultural, assim se respeitando, também, o espírito da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Funchal, 18 de Maio de 2000. A Deputada Relatora da 7.ª Comissão, Carmo Almeida.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 191/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
1 - Objecto
O projecto de lei n.º 191/VIII, admitido pelo Presidente da Assembleia da República em 2 de Maio de 2000, visa alterar o quadro legal actual de enquadramento do Orçamento do Estado.
O projecto de lei em apreço, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta-se, formalmente, como um projecto de substituição integral da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.
2 - Enquadramento
A partir da revisão de 1997 da Constituição da República Portuguesa a matéria respeitante ao regime de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais foi transferida do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República para a sua esfera da reserva absoluta de competência (artigo 164.º, alínea r)).
O regime legal de enquadramento do Orçamento do Estado foi inicialmente fixado pela Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, e veio a ser sucessivamente alterado pelas Leis n.º 40/83, de 13 de Dezembro, n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e n.º 53/93, de 30 de Julho.
Sendo certo que sucessivas revisões constitucionais têm tido incidência no domínio orçamental, nem sempre essas alterações tiveram adequada expressão nas diversas versões da lei de enquadramento do Orçamento do Estado (por exemplo, a disciplina do orçamento da segurança social, o regime de elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos e os prazos de apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado (implicando, igualmente, a fixação da apresentação pelo Governo da Conta Geral do Estado ao Tribunal).
3 - Do projecto de lei n.º 191/VIII
A actual lei de enquadramento do Orçamento do Estado carece - parece pacífico afirmá lo - de uma profunda revisão, no sentido, designadamente, de acolher todas as alterações de incidência orçamental registadas nas últimas revisões constitucionais e de assegurar quer maiores rigor e disciplina orçamentais quer o exercício pleno e efectivo dos poderes orçamentais pelos órgãos constitucionalmente competentes, em particular pela Assembleia da República.
Não tem esse âmbito global o projecto de lei n.º 191/VIII. Mas essa foi, legitimamente, a opção dos seus subscritores que, de acordo com a respectiva exposição de motivos, entenderam confinar as alterações substantivas a introduzir na actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado às seguintes:
a) Fixação de um limite máximo de 1% da dívida pública total (à data da entrada em vigor do Orçamento) para as responsabilidades financeiras que, por via de determinados compromissos plurianuais, não sejam objecto de contabilização imediata no défice e na dívida pública, não podendo, cumulativamente, os respectivos encargos anuais com juros representarem mais de 5% dos encargos com os juros da dívida pública - visando, expressamente, a limitação dos compromissos assumidos por recurso às denominadas SCUT e, igualmente, as operações em regime de leasing ou outro similar;
b) Estabelecimento de limites ao endividamento dos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas, bem como das entidades públicas empresariais, fixando esses limites em 40% das respectivas receitas provenientes de transferências do Orçamento do Estado ou do respectivo capital social;
c) Limitação do valor da dotação provisional a 2,5% da despesa total do subsector Estado (parece depreender-se que se trata das despesas efectivas do
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Votação final global — DAR I série — 3465-3465 — 07/07/2000
7 DE JULHO DE 2000
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