Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
01/03/2000
Votacao
28/06/2001
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 28/06/2001
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 536-537
0536 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000 PROJECTO DE LEI N.º 127/VIII ADOPTAR UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS Exposição de motivos A criação de novas freguesias veio possibilitar a resposta a numerosas situações onde a divisão administrativa existente carecia de ser alterada ou por já não corresponder a reclamações e interesses populares ou por se mostrar desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais. Ao abrigo da legislação em vigor a Assembleia da República aprovou a criação de várias dezenas de novas freguesias, respondendo, assim, àquelas reclamações e àqueles interesses. Entretanto, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado no período da sua instalação com significativas dificuldades. Na verdade, a legislação em vigor não dispõe com clareza sobre os apoios que devem ser concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações. O presente projecto visa colmatar estas lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que no futuro as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e condições suficientes no processo de instalação, evitando, assim, que se repitam as mesmas dificuldades. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Apoio à instalação de novas freguesias As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República, ao abrigo da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela Administração Central: a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora; b) Apoio à construção ou aquisição de sede. Artigo 2.º Apoio para despesas correntes e de funcionamento 1 - O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba, calculada nos seguintes termos: a) Uma parte de valor igual para todas as freguesias; b) Uma parte de valor variável. 2 - A parte de valor igual é no corrente ano de mil contos, sendo actualizada todos os anos por aplicação da percentagem de aumento do Fundo de Financiamento das Freguesias. 3 - A parte variável é calculada por correspondência com o valor de 3/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. Artigo 3.º Apoio para sede 1 - O apoio para a sede é dado para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente. 2 - O apoio financeiro consiste no pagamento de 80%, até ao valor de 10 000 contos. 3 - O valor referido no número anterior é anualmente actualizado nos mesmos termos do valor referido no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 4.º Disponibilização de meios 1 - O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela Administração Central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia. 2 - O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado nos termos e prazos legalmente fixados para as aquisições e obras do Estado. Artigo 5.º Direitos dos membros 1 - Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte. 2 - Para os efeitos do número anterior o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente da junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta. Artigo 6.º Execução orçamental O Governo adoptará as medidas adequadas à execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado. Assembleia da República, 1 Março de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias. PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA Exposição de motivos O regime de permanência dos eleitos de freguesia foi consagrado com a aprovação da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, apresentando esta mecanismos onde a diferenciação das condições de financiamento previstas reduzem objectivamente a sua consagração. No quadro do que a presente legislação estabelece não se vislumbram razões para que se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto de freguesias às quais foi reconhecido reunirem as condições para aceder ao regime de permanência. Esta discriminação é indutora de desigualdade de tratamento e é um obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra. Na verdade, são muitas as freguesias que, dispondo das condições previstas então no artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de
Discussão generalidade — DAR I série — 2494--2509
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Votação na generalidade — DAR I série — 2615-2615
2615 | I Série - Número 66 | 30 De Março De 2001 Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira. O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, foi contado o número de Deputados que votaram a favor, para sabermos se a votação está de acordo com as normas constitucionais? O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, pedi ao Sr. Secretário da Mesa que procedesse a essa contagem. O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, já agora gostaria de saber qual foi o resultado da contagem. O Sr. Presidente: - O resultado que tenho é o de que votaram a favor 186 Deputados, sendo a maioria exigida de 184. Mas se quiser confirmamos. O Orador: - Não vale a pena, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 356VIII - Dignificação da função autárquica (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS. O diploma baixa à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 128/VIII - Estabelece a igualdade de condições de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência (PCP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PS. Este diploma baixa também à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 400/VIII - Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos órgãos autárquicos (CDS-PP). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE. O diploma baixa igualmente à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, está em votação, na generalidade, a proposta de lei n.º 62/VIII - Altera a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que aprova o regime da publicação, identificação e formulário dos diplomas, no sentido de atribuir relevância jurídica para todos os efeitos legais à versão electrónica do Diário da República. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE. O diploma baixa à 1.ª Comissão Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 59/VIII - Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar o estatuto da associação pública denominada Ordem dos Farmacêuticos. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Vamos agora votar, na especialidade, esta mesma proposta de lei. Srs. Deputados, podemos fazê-lo para o conjunto dos seus artigos? Pausa. Como parece haver acordo de todas as bancadas, vamos votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 59/VIII. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PSD. Vamos agora proceder à votação final global desta mesma proposta de lei. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, passamos à votação do texto de substituição, apresentado pelo PSD e por Os Verdes, relativo aos projectos de resolução n.os 99/VIII - Recomenda ao Governo medidas concretas para resolver o problema da radioactividade nos resíduos e nas minas de urânio abandonadas (PSD) e 105/VIII - Adopta um plano de emergência no perímetro das minas da Urgeiriça (Os Verdes). Entretanto, entrou na Mesa uma proposta de aditamento, apresentada pelo Partido Socialista, relativa ao mesmo texto, que já foi distribuída. É a seguinte: «1 - Garanta o melhor aproveitamento do know-how e do equipamento especializado existente na Empresa Nacional de Urânio. 2 - Contribua para assegurar uma correcta situação social dos actuais trabalhadores da ENU, que deverão ser apoiados social e profissionalmente, em qualquer quadro futuro.» O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, é para requerer que o texto de substituição que V. Ex.ª anunciou e a proposta de aditamento que leu (que foi objecto de consenso) sejam votados em conjunto. O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado foi mais rápido do que eu, pois ia propor exactamente isso. Srs. Deputados, vamos então votar, conjuntamente, o texto de substituição e a proposta de aditamento apresentada pelo PS. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Srs. Deputados, de seguida, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 353/VIII - Criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE. O diploma baixa à 4.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 377/VIII - Prevê o Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas (Os Verdes).
Votação final global — DAR I série
Sexta-feira, 29 de Junho de 2001 I Série — Número 103 VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001) REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE JUNHO DE 2001 Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Manuel Alves de Oliveira António João Rodeia Machado S U M Á R I O O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 15 minutos. coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde Ao abrigo do n.º 2 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à República, abriu o debate sobre o estado da Nação o Sr. Primeiro- reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Ministro (António Guterres). Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto [apreciação parlamentar n.º Seguiram-se no uso da palavra, a diverso título, além daquele 43/VIII (PSD)]. orador, os Srs. Deputados Durão Barroso (PSD), Francisco de Assis Em votação final global, foi aprovado o texto final, apresentado (PS), Carlos Carvalhas (PCP), Paulo Portas (CDS-PP), Luís Fazenda pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de (BE), Isabel Castro (Os Verdes), Manuel Alegre (PS), Manuel dos Santos lei n.º 299/VIII — Aprova o regime de requalificação pedagógica do 1.º (PS) e Fernando Rosas (BE). ciclo do ensino básico (PSD), tendo proferido declaração de voto os Srs. No encerramento do debate, interveio o Sr. Ministro de Estado e Deputados David Justino (PSD) e Rosado Fernandes (CDS-PP). dos Negócios Estrangeiros (Jaime Gama). Em votação final global, foram, ainda, aprovados os seguintes Deu-se conta da entrada na Mesa da apreciação parlamentar n.º textos finais: 48/VIII. apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, A Câmara apreciou, na generalidade, a proposta de lei n.º 82/VIII relativo ao projecto de lei n.º 411/VIII — Define medidas de apoio social — Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das às mães e pais estudantes (PCP); contra-ordenações), em matéria de prescrição, que foi aprovada. apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os (António Costa), os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), Nuno 353/VIII – Criação de um observatório nacional dos efeitos das Teixeira de Melo (CDS-PP), Odete Santos (PCP), Fernando Rosas (BE) alterações climáticas (PS) e 377/VIII – Prevê o programa nacional de e João Sequeira (PS). combate às alterações climáticas (Os Verdes); O projecto de lei n.º 455/VIII — Informação genética pessoal (BE) apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do foi aprovado, na generalidade. Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os Mereceram também aprovação as propostas de alteração aprova- 356/VIII — Dignificação da função autárquica (PSD) e 400/VIII — das na especialidade em sede de Comissão de Educação, Ciência e Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos Cultura relativas ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que órgãos autárquicos (CDS-PP);
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA Exposição de motivos O regime de permanência dos eleitos de freguesia foi consagrado com a aprovação da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, apresentando esta mecanismos onde a diferenciação das condições de financiamento previstas reduzem objectivamente a sua consagração. No quadro do que a presente legislação estabelece não se vislumbram razões para que se prolongue um tratamento diferenciado entre o conjunto de freguesias às quais foi reconhecido reunirem as condições para aceder ao regime de permanência. Esta discriminação é indutora de desigualdade de tratamento e é um obstáculo real ao pleno uso da faculdade que a lei consagra. Na verdade, são muitas as freguesias que, dispondo das condições previstas então no artigo 3.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, e agora abrangidas pelo disposto no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, acabaram, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que a lei lhes atribui, reclamando uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias, o que se afigura inteiramente legítimo. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 1.º São revogados o artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril. Artigo 2.º São alterados o n.º 2, alínea h), do artigo 17.º e o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 17.º Competência 1 — (...) 2 — (...): a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) Artigo 27.º Funções a tempo inteiro e meio tempo 1 — (...) 2 — (...) 3 — Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor. 4 — (anterior n.º 5).» Artigo 3.º É alterado o n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que passa a ter a seguinte redacção: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA «Artigo 10.º Pagamento ou encargos A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros de junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, previstos nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.» Artigo 4.º O presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado. Assembleia da República, 1 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: João Amaral — Honório Novo — Joaquim Matias. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII (ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA) Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente Relatório I - Objecto da iniciativa O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, tendo por objecto criar condições que eliminem a diferenciação das condições de financiamento às juntas de freguesia que, dispondo das condições previstas no artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, acabam, por razões financeiras das respectivas autarquias, por não utilizar o direito que lhes é atribuído por lei, pelo que com a aprovação do normativo contido no presente projecto de lei se conseguirá uma equiparação à situação prevista para as restantes freguesias, eliminando-se um tratamento diferenciado entre o conjunto das freguesias que reúnem as condições para aceder ao regime de permanência. II - Corpo normativo O projecto de lei n.º 128/VIII apresenta quatro artigos, a saber: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O artigo 1.º do projecto de lei vem revogar o artigo 27.º, n.º 4, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril. O artigo 2.º do projecto de lei apresentado pelo Grupo parlamentar do PCP tem por escopo alterar a alínea h) do n.º 2 do artigo 17.º, bem como o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para os quais propõe a seguinte redacção: «Artigo 17.º Competência 1 — (...) 2 — (...) h) Verificar a conformidade dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta; 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) Artigo 27.º Funções a tempo inteiro e meio tempo 1 — (...) 2 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta de freguesia com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta de freguesia com mais de 1500 eleitores, desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor. 4 — (anterior n.º 5)» Por sua vez, o artigo 3.º do projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP vem introduzir as alterações necessárias a garantir o financiamento das remunerações dos presidentes de juntas de freguesia, introduzindo a seguinte redacção ao n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril: «Artigo 10.º Pagamento ou encargos A verba necessária ao pagamento das remunerações e encargos com os membros de junta em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, será assegurada directamente pelo Orçamento do Estado.» Por último, o artigo 4.º do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP prevê que a produção de efeitos se verificará com a entrada em vigor da próxima Lei do Orçamento do Estado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA III - Enquadramento legal e constitucional A matéria ora em análise tem enquadramento legal nos diplomas que pretende alterar de forma parcial - as Leis n.º 169/99, de 18 de Setembro, e n.º 11/96, de 18 de Abril - em ordem a atingir o escopo que se propõe e que é, segundo o grupo parlamentar proponente, o de estabelecer a igualdade das condições de financiamento de todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência. No quadro constitucional vigente o estatuto dos titulares dos órgãos do poder local é matéria constante da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa. IV - Enquadramento regimental Sendo matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, a iniciativa legal é da exclusiva competência dos Deputados ou dos grupos parlamentares, nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, tendo-se observado a forma de iniciativa consagrada no artigo 131.º do mesmo Regimento. III - Parecer De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei carece de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias atendendo ao duplo mandato conferido legalmente aos presidentes de junta. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Pelo que, uma vez solicitados e apreciados os respectivos pareceres, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP está em condições de subir a Plenário. Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Bruno Almeida. Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.