ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 136/VIII
REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E
PUNIÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS DISCRIMINATÓRIAS EM
FUNÇÃO DO SEXO
Exposição de motivos
No quadro da discriminação e das desigualdades existentes na nossa
sociedade assumem especial gravidade aquelas que recaem sobre as
mulheres trabalhadoras. Esta situação é comprovada se atentarmos ao facto
de que o salário mensal das mulheres é 27,3 contos abaixo da média, que
são mulheres 63% dos trabalhadores que recebem o salário mínimo
nacional, que 59,3% dos desempregados, 52,2% dos trabalhadores com
contrato precário e 60% dos trabalhadores não qualificados são do sexo
feminino.
São gritantes discriminações que provam que as mulheres são
preteridas, em igualdade de circunstâncias no acesso ao emprego, na
progressão da carreira, na formação profissional ou no acesso a cargos de
chefia.
As mulheres continuam a ser discriminadas na gravidez e na
maternidade e sujeitas às mais flagrantes violações dos seus direitos no
mundo do trabalho.
E, contudo, a legislação portuguesa que consagra os direitos das
mulheres trabalhadoras e que proíbe condutas discriminatórias por parte
das entidades patronais é muito avançada. Acontece que o maior problema
a este nível é o da aplicação das leis e da sua fiscalização.
Nesse campo continuamos a assistir a uma enorme inoperância da
Inspecção-Geral de Trabalho na garantia do cumprimento das normas
legais. Por isso o PCP propõe o reforço das obrigações e da eficácia da
intervenção da Inspecção-Geral de Trabalho, de forma a garantir a real
aplicação da legislação em vigor e um combate eficaz às práticas
discriminatórias. Propomos também a valorização dos pareceres e da
intervenção da Comissão para a Igualdade no Trabalho e na Empresa,
como forma de potenciar o seu papel na denúncia e na eliminação das
desigualdades e das discriminações.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei visa:
1 — Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a
prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias,
incluindo as indirectas, em função do sexo.
2 — Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego (CITE) relativos às discriminações laborais.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Discriminação: o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;
b) Discriminação indirecta: o conceito previsto no artigo 2.º da Lei
n.º 105/97, de 13 de Setembro.
Artigo 3.º
Fiscalização
No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho,
determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º
105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de
Agosto, e do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, os procedimentos a
adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do
sexo incluirão os seguintes:
1 — A todo o tempo por sua iniciativa ou quando solicitada a
intervenção por entidade idónea deve a Inspecção-Geral de Trabalho
proceder a verificação concreta de prática discriminatória, no prazo
máximo de 30 dias após a notícia.
2 — As associações sindicais têm direito de acompanhamento da
Inspecção-Geral de Trabalho em todas as diligências a efectuar para
verificação de prática discriminatória, sem prejuízo do disposto no artigo
46.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho.
3 — Efectuada fiscalização baseada em parecer da CITE que indicie
a existência de prática discriminatória a Inspecção-Geral de Trabalho fica
obrigada ao envio de toda a documentação e fundamentação para a
primeira, no prazo de 60 dias.
Artigo 4.º
Pareceres
Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral
discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral de
Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
Assembleia da República, 8 de Março de 2000. Os Deputados do
PCP: Odete Santos — Natália Filipe — Bernardino Soares — Octávio
Teixeira — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita — João Amaral.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social
Relatório
I - Nota prévia
O projecto de lei n.º 136/VIII, do PCP, que «Reforça os mecanismos
de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo»,
foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o
projecto de lei em análise baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social para efeitos de consulta junto das organizações
representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do
competente relatório e parecer.
II - Do objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 136/VIII visa o Grupo Parlamentar do
PCP o reforço dos mecanismos de fiscalização e punição de práticas
discriminatórias em função do sexo, designadamente através do reforço das
competências da IGT no domínio da prevenção, fiscalização e punição de
práticas laborais discriminatórias e da valorização dos pareceres da CITE
relativos às discriminações laborais.
No que concerne ao alargamento das competências da IGT, o
projecto vertente prevê:
a) A intervenção da IGT para verificação concreta da prática
discriminatória, a todo o tempo, por iniciativa própria ou a solicitação de
entidade idónea, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a
notícia;
b) O direito das associações sindicais a acompanhamento da IGT em
todas as diligências a efectuar para verificação de práticas discriminatórias,
sem prejuízo do dever de sigilo profissional e segredo de justiça, previsto
no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, que cria e regula
o IDICT;
c) Nos casos em que a fiscalização tenha por base parecer da CITE
que indicie a existência de prática discriminatória, a ICT fica obrigada a
enviar àquela entidade toda a documentação e fundamentação, no prazo de
60 dias.
O projecto de lei vertente consagra também o dever da CITE
comunicar à IGT os seus pareceres que confirmem ou indiciem a existência
de prática laboral discriminatória.
De acordo com os autores do projecto de lei n.º 136/VIIII, continuam
a verificar-se «gritantes discriminações» contra as mulheres que são
«preteridas» no acesso ao emprego, na progressão da carreira, na formação
profissional, no acesso a cargos de chefia, na gravidez ou na maternidade,
situação que referem ficar a dever-se «(...) a uma enorme inoperância da
Inspecção-Geral de Trabalho na garantia do cumprimento das normas
legais». E adiantam que «(...) a legislação portuguesa, que consagra os
direitos das mulheres trabalhadores e que proíbe condutas discriminatórias
por parte das entidades patronais, é muito avançada. Acontece que o maior
problema a este nível é o da aplicação das leis e da sua fiscalização», sendo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
por essa razão que apresentam a iniciativa legislativa em apreço que visa
«(...) o reforço da Inspecção-Geral de Trabalho na garantia do cumprimento
das normas legais» e «(...) a valorização dos pareceres e da intervenção da
CITE (...)»
III - Dos antecedentes parlamentares
Em 1988, na VII Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º
269/VII, que visava garantir a igualdade no trabalho e no emprego aos
trabalhadores da Administração Pública. Esta iniciativa legislativa tinha
como objectivo principal a extensão aos trabalhadores da Administração
Pública dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 392/79, que garante a
igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso ao emprego, na
formação profissional e nas condições de trabalho, aplicável aos
trabalhadores do sector privado.
Ainda na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o
projecto de resolução n.º 21/V, que visava a constituição de uma comissão
eventual para a elaboração de um «livro branco sobre as discriminações
existentes entre homens e mulheres na sociedade portuguesa que geram
desigualdades de oportunidades».
Já na VI Legislatura, em 1992, o PCP apresentou o projecto de lei n.º
99/VI, que garantia o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no
emprego, e que foi aprovado na generalidade, baixando à 8.ª Comissão,
para discussão e votação na especialidade. Após várias vicissitudes, o
referido projecto de lei subiu a Plenário, com a redacção elaborada em sede
de Comissão com o acordo de todos os grupos parlamentares, acabando por
ser rejeitado na votação final global com os votos contra PSD e os votos a
favor do PS, do PCP, do CDS-PP e do Deputado Independente Raul Castro.
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o
projecto de lei n.º 133/VII, que consistiu, no essencial, numa reposição do
projecto de lei n.º 99/VI, embora com algumas alterações pontuais, que foi
aprovado com os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a
abstenção do PSD, que deu origem à Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro,
que consagra as garantias do direito à igualdade de tratamento no trabalho e
no emprego.
IV - Enquadramento jurídico-constitucional
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 9.º,
alínea d), a igualdade real entre os portugueses, como um dos objectivos e
tarefa fundamental do Estado de Direito Democrático.
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa reconhece e
garante expressamente a todos os cidadãos o direito à igualdade, recusando,
designadamente privilégios ou discriminações, fundados em razão do sexo.
Por seu lado, o artigo 58.º, n.º 2, alínea b), da Constituição confere ao
Estado a incumbência de promover a «igualdade de oportunidades na
escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja
vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos,
trabalho ou categorias profissionais». Com esta imposição constitucional de
actuação do Estado, visa-se combater e eliminar as desigualdades de
condições de acesso profissional. Na prática, trata-se de dar efectivo
conteúdo ao direito ao trabalho consagrado na Lei Fundamental.
A proibição de discriminações laborais em função do sexo encontra-
se prevista no Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro. O citado diploma
legal visou garantir às mulheres a igualdade de oportunidades e de
tratamento no trabalho e no emprego, quer no que respeita às condições de
acesso e progressão, quer no que respeita ao princípio constitucional
segundo o qual a trabalho igual deve corresponder um salário igual,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
independentemente do sexo do trabalhador. De sublinhar, ainda, a criação
nos termos deste diploma da CITE - Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego, com o objectivo de promover a aplicação dos
princípios e normas relativos à igualdade de oportunidades e ao combate às
discriminações laborais em função do sexo.
A Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, veio reforçar e completar o
quadro jurídico vigente em matéria de igualdade de tratamento das
mulheres no trabalho e no emprego, aplicando-se a todas as entidades
públicas e privadas e instituindo normas relativas à indiciação da
discriminação, legitimidade das associações sindicais, inversão do ónus da
prova e a obrigatoriedade das entidades empregadoras manterem pelo
período de cinco anos todos os registos relativos aos processos de selecção
e admissão de trabalhadores.
Trata-se de um regime jurídico que o grupo parlamentar proponente
do projecto de lei n.º 136/VIII não põe em causa, antes pelo contrário,
reconhece como sendo dos mais avançados, propondo, com vista a
promover a sua eficácia no plano da aplicação prática, o reforço das
competências da Inspecção-Geral de Trabalho e a valorização dos
pareceres e intervenção da CITE.
V - Da consulta pública
Terminado o período de consulta pública do projecto de lei n.º
136/VIII, que decorreu entre 3 de Maio de 2000 e 1 de Junho de 2000,
verifica-se que apenas deu entrada na Comissão de Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social um parecer da CIP - Confederação da Indústria
Portuguesa.
VI - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do
seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 136/VIII, do PCP que «Reforça os
mecanismos de fiscalização e punição de práticas discriminatórias em
função do sexo», preenche os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para
apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São, Bento, 8 de Junho de 2000. — A Deputada Relatora,
Custódia Fernandes — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: — O relatório foi aprovado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 136/VIII
(REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE
PRÁTICAS LABORAIS DISCRIMINATÓRIAS EM FUNÇÃO DO SEXO)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família
Relatório
I - Nota prévia
O projecto de lei n.º 136/VIII, que «Reforça os mecanismos de
fiscalização e punição de práticas discriminatórias em função do sexo», da
iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi
apresentado, ao abrigo do artigo 167.º da Constituição do República
Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
Por despacho do Sr. Presidente do Assembleia da República, o citado
projecto de lei baixou à Comissão para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família para emissão, nos termos legais e regimentais
aplicáveis, do competente relatório e parecer.
II - Do objecto e da motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa, com a
apresentação desta iniciativa reforçar os mecanismos de fiscalização e
punição de práticas discriminatórias em função do sexo, nomeadamente
através do reforço das competências de Inspecção Geral do Trabalho (IGT)
no domínio da prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais
discriminatórias e da valorização dos pareceres da Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), relativamente às
discriminações laborais.
No que diz respeito ao alargamento das competências da IGT, a
iniciativa em análise, prevê, no seu artigo 3.º, a intervenção desta entidade
para verificação concreta, a todo o tempo, por iniciativa própria ou por
solicitação de entidade idónea, da prática laboral discriminatória e razão do
sexo, no prazo máximo de 30 dias após a notícia; consagra também o
direito dos associações sindicais de acompanhar a IGT em todas as
diligências a efectuar para proceder à verificação de prática discriminatória,
sem prejuízo do dever de sigilo profissional e segredo de justiça, previsto
no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, que cria o IDICT
(Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho);
prevê, ainda, que a IGT fique obrigada a enviar, no prazo de 60 dias, toda a
documentação e fundamentação para a CITE, caso a fiscalização realizada
tenha por base o parecer do CITE que indicie a existência de prática laboral
discriminatória em razão do sexo. Por sua vez a CITE tem o dever de
comunicar de imediato à IGT, os seus pareceres que confirmem ou
indiciem a existência de algum caso de prática laboral discriminatória
(artigo 4.º).
No que respeita à motivação deste projecto de lei, notam os autores que
se continuam ainda a verificar «situações gritantes que provam que as
mulheres são preteridas em igualdade de circunstâncias no acesso ao
emprego, na progressão da carreira, na formação profissional ou no acesso
a cargos de chefia», bem como na gravidez e na maternidade, e sujeitas às
mais flagrantes violações dos seus direitos no mundo laboral».
Situações que, na perspectiva dos autores do projecto de lei em análise,
se verificam mesmo quando a legislação nacional, no que diz respeito à
consagração dos direitos das mulheres trabalhadoras e sua protecção face
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ás condutas discriminatórias por parte das entidades patronais, é das mais
avançadas, porque o problema se põe ao nível da aplicação das leis e da sua
fiscalização conforme referem os autores deste projecto. De acordo com os
mesmos, continua-se a «assistir a uma enorme inoperância da IGT na
garantia do cumprimento das normas legais» sendo por esse motivo que
apresentam a iniciativa em análise, de forma a reforçar as obrigações e
eficácia da intervenção da IGT e garantir a real aplicação da legislação em
vigor, de forma a combater, eficazmente, as práticas discriminatórias, o que
passa também pela valorização dos pareceres do CITE, como meio capaz
de denunciar e eliminar as desigualdades e discriminações.
III - Dos antecedentes parlamentares
No que diz respeito à matéria constante do projecto de diploma ora em
apreço, importa sublinhar no decorrer da V Legislatura:
O projecto de lei n.º 269/VII, oriundo do PCP, que visava garantir a
igualdade no trabalho e no emprego dos trabalhadores da Administração
Pública, propondo a extensão a estes trabalhadores dos direitos
consagrados no Decreto-Lei n.º 392/VII, aplicável aos trabalhadores do
sector privado, e que garante a igualdade de tratamento entre homens e
mulheres no acesso ao emprego, na formação profissional e nas condições
de trabalho;
O projecto de resolução n.º 21/V, da iniciativa do PS, que visava a
constituição de uma comissão eventual para a elaboração de um «livro
branco sobre as discriminações existentes entre homens e mulheres na
sociedade portuguesa que geram desigualdades de oportunidades».
Já durante a VI Legislatura, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 99/VI,
que visava garantir o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no
emprego. Esta iniciativa foi aprovada na generalidade, baixando à 8.ª
Comissão para discussão e votação na especialidade, subindo a Plenário, já
com a redacção dada em sede de comissão, onde foi rejeitado na votação
final global.
Na VII Legislatura, o PCP apresentou um diploma sobre a mesma
matéria - o projecto de lei n.º 133/VII - que consistia, no seu essencial,
numa reposição do projecto de lei n.º 99/VI, embora com algumas
alterações pontuais. Este diploma foi aprovado, dando origem à Lei n.º
105/97, de 13 de Setembro, consagrando as garantias do direito à igualdade
de tratamento no trabalho e no emprego.
IV - Do enquadramento constitucional
De acordo com o quadro constitucional português, incumbe ao Estado de
Direito democrático, no cumprimento das suas tarefas fundamentais,
promover «(...) a igualdade real entre os portugueses (...)», consoante o
disposto no artigo 9.º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa;
por sua vez, o artigo 13.º, da lei fundamental, reconhece a todos os
cidadãos a mesma dignidade social e igualdade perante a lei.
Ainda no Título III, Capitulo I, no que diz respeito aos «Direitos e
deveres económicos», mais concretamente no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), a
Constituição confere ao Estado o dever de promoção da «igualdade de
oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições
para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a
quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
IV - Do enquadramento legal
No que concerne à matéria versada pelo projecto de diploma em análise,
o quadro legal encontra-se edificado com base nos seguintes diplomas:
Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, que «Garante às mulheres a
igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no
emprego» e que visou garantir às mulheres a igualdade de oportunidades e
de tratamento no trabalho e no emprego, não só no que diz respeito às
condições de acesso e progressão, mas também no que toca ao princípio
constitucional segundo o qual a trabalho igual deverá corresponder salário
igual, independentemente do sexo do trabalhador. Este diploma previa
também a criação do CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego), como entidade capaz de promover a aplicação de normas e
princípios relativos à igualdade de oportunidades e ao combate às
discriminações laborais em função do sexo;
Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, que «Garante o direito à igualdade de
tratamento no trabalho e no emprego, visava reforçar e completar o quadro
jurídico vigente, fazendo-se aplicar a todos as entidades públicas e privadas
e instituindo normas especificas relativas à indiciação da discriminação,
legitimidade das associações sindicais, inversão do ónus da prova e a
obrigatoriedade das entidades empregadoras manterem, durante cinco anos,
todos os registos relativos aos processos de selecção e admissão de
trabalhadores;
Cumpre ainda referir o Decreto-Lei 102/2000, de 2 de Junho, que
«Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho». Nos termos deste
diploma legal, designadamente no seu artigo 1.º, a IGT «é um serviço
administrativo de acompanhamento e de controlo do cumprimento das
normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e
pagamento das, contribuições para a segurança social' a quem cumpre,
consoante o disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea a), entre outras, «promover
e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e
convencionais respeitantes às condições de trabalho O mesmo diploma
prevê ainda no seu artigo 11.º, n.º 1, alínea a) e b), que os agentes do IGT
possam «visitar e inspeccionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora
do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio», «acompanhados de
peritos, técnicos de serviços públicos e representantes de associações
sindicais e patronais habilitados (...)», devendo contudo, «informar da sua
presença a entidade patronal ou o seu representante, bem como os
representantes sindicais da empresa, a não ser que tal aviso possa
prejudicar a eficácia da intervenção.» (n.º 1 do artigo 12.º). Por fim, o
diploma prevê que as associações sindicais tenham o direito de ser
informadas, sempre que o requeiram, do resultado da acção inspectiva».
Face ao exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e família é do seguinte parecer:
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e
consequências da presente iniciativa que os grupos parlamentares reservam
para o Plenário da Assembleia do República, o projecto de lei n.º 136/VIII
(PCP) está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na
generalidade.
Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 2000. — A Deputada Relatora,
Margarida Gariso — A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria com a
ausência de Os Verdes.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 136/VIII
(REFORÇA OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E
PUNIÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS DISCRIMINATÓRIAS EM
FUNÇÃO DO SEXO)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão
de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Na sequência da discussão havida, na especialidade, na reunião
realizada por esta Comissão no dia 13 de Março de 2001 procedeu-se
regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei
suprareferido, da iniciativa do PCP.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos
Parlamentares do PS, PSD e PCP.
3 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o
seguinte:
4 — A Deputada Odete Santos, do PCP, na qualidade de proponente
da iniciativa legislativa, efectuou uma breve explanação sobre o respectivo
conteúdo, tendo sublinhado que se pretendia, no essencial, o reforço da
eficácia da Inspecção-Geral do Trabalho no combate às práticas
discriminatórias, bem como a valorização da intervenção da Comissão para
a Igualdade no Trabalho e no Emprego, designadamente na denúncia das
referidas práticas.
5 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de
alteração para o artigo 3.º do projecto de lei, que, nomeadamente, se
traduzia na substituição dos n.os 1 e 3 desse artigo e na eliminação do n.º 2.
6 — A Deputada Odete Santos discordou da proposta de alteração
apresentada pelo PS e questionou se, em relação à proposta de substituição
para o n.º 3, a redacção proposta significava que a Inspecção-Geral do
Trabalho era obrigada a comunicar à Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego que ia realizar uma inspecção.
7 — O PS esclareceu que, de acordo com a redacção proposta, a IGT
era apenas obrigada a informar a CITE do resultado da acção inspectiva.
8 — O Deputado Pedro da Vinha Costa, do PSD, solicitou
esclarecimentos sobre a proposta de alteração apresentada pelo PS, tendo
considerado que a redacção proposta para o n.º 1 do artigo 3.º não era
muito feliz, porquanto, em última análise, não cabia à IGT mas, sim, aos
tribunais assegurar o cumprimento das disposições legais, pelo que preferia
a redacção original do projecto de lei.
9 — A Deputada Odete Santos referiu que, apesar de também
considerar preferível a redacção do projecto de lei, percebia a redacção da
proposta de alteração do PS, na medida em que estava em causa um ilícito
contra-ordenacional, cabendo à IGT levantar autos de notícia e lançar
coimas que tinham como objectivo levar ao cumprimento das obrigações
legais, não parecendo existir qualquer intenção de fazer a IGT substituir-se
aos tribunais.
10 — O PS explicou que a sua proposta de substituição para o n.º 1
do artigo 3.º tivera, apenas, como objectivo melhorar a redacção desse
preceito. Por seu lado, a proposta de eliminação do n.º 2 resultava do facto
de acreditarem que a redacção desse número poderia criar obstáculos à
acção da Inspecção, na medida em que indiciava uma obrigatoriedade da
IGT se fazer acompanhar das associações sindicais, o que poderia conduzir,
em alguns casos, ao adiamento da acção inspectiva. Aliás, o PS defendia a
autonomia da IGT, não devendo ser obrigatório que a Inspecção se faça
acompanhar de entidades sindicais numa inspecção. Finalmente, a proposta
de substituição do n.º 3 do mesmo artigo visava realçar a acção da CITE,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
nomeadamente ao prever a possibilidade da IGT se fazer acompanhar,
numa acção inspectiva, por técnicos da CITE, quando aquela resulte de
parecer dessa Comissão.
11 — Face às dúvidas expressas pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do PCP, o PS acabou por retirar a sua proposta de substituição para o n.º
1 do artigo 3.º.
12 — O Presidente submeteu à votação a proposta de eliminação
apresentada pelo PS para o n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei n.º
136/VIII, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - contra.
A proposta de eliminação foi aprovada.
13 — Em seguida, o Presidente submeteu a votação a proposta de
substituição apresentada pelo PS para o n.º 3 do artigo 3.º do projecto de lei
n.º 136/VIII (que, em resultado da votação anterior, foi renumerado como
n.º 2 do artigo 3.º), tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - favor.
A proposta de substituição foi aprovada.
14 — Não havendo mais propostas de alteração, o Presidente
submeteu a votação as restantes disposições do projecto de lei, tendo-se
obtido o seguinte resultado:
Artigo 1.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - abstenção;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado.
A propósito desta votação o Deputado Pedro da Vinha Costa, do
PSD, efectuou uma declaração de voto, no sentido de esclarecer que a
abstenção do PSD se justificava pelo facto de considerar preferível, do
ponto de vista da técnica jurídica, a inclusão do âmbito na exposição de
motivos do projecto de lei.
A Deputada Odete Santos, do PCP proferi, também uma declaração
de voto, esclarecendo que, embora do ponto de vista estritamente técnico-
jurídico fosse possível a inclusão do âmbito de aplicação na exposição de
motivos, politicamente justificava-se a sua inserção sistemática como artigo
autónomo, tanto mais que se resolvia problemas interpretativos já
equacionados a propósito de outras leis da Assembleia da República, nas
quais o âmbito apenas constava da referida exposição de motivos da
iniciativa legislativa.
Artigo 2.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º, n.º 1 (na redacção original do projecto de lei, visto o PS
ter retirado a sua proposta de substituição):
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º:
Votação:
PS - favor;
PSD - favor;
PCP - favor.
O artigo foi aprovado por unanimidade.
15 — Segue em anexo o texto final do projecto de lei n.º 136/VIII
em resultado da discussão e votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 13 de Março de 2001. O Presidente da
Comissão, Artur Penedos.
Nota: — O relatório e o texto final foram aprovados por unanimidade.
Anexo
Texto final
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei visa:
1 — Alargar a competência da Inspecção-Geral do Trabalho para a
prevenção, fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias,
incluindo as indirectas, em função do sexo.
2 — Valorizar os pareceres da Comissão para a Igualdade no
Trabalho e no Emprego (CITE) relativos às discriminações laborais.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por:
a) Discriminação: o conceito previsto na alínea a) do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro;
b) Discriminação indirecta: o conceito previsto no artigo 2.º da Lei
n.º 105/97, de 13 de Setembro.
Artigo 3.º
Fiscalização
No âmbito das competências da Inspecção-Geral do Trabalho,
determinadas pelo Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro, pela Lei n.º
105/97, de 13 de Setembro, na redacção da Lei n.º 118/99, de 11 de
Agosto, e do Decreto-Lei n.º 219/93, de 16 de Junho, os procedimentos a
adoptar relativamente às práticas laborais discriminatórias em razão do
sexo incluirão os seguintes:
1 — A todo o tempo por sua iniciativa ou quando solicitada a
intervenção por entidade idónea deve a Inspecção-Geral de Trabalho
proceder a verificação concreta de prática discriminatória, no prazo
máximo de 30 dias após a notícia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — A acção inspectiva baseada em parecer da Comissão para a
Igualdade no Trabalho e no Emprego que indicie a existência de prática
discriminatória poderá ser acompanhada por técnicos desta Comissão. Nos
restantes casos, a Inspecção-Geral de Trabalho deverá informar aquela
Comissão, no prazo de 60 dias, do respectivo resultado.
Artigo 4.º
Pareceres
Os pareceres da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no
Emprego que confirmem ou indiciem a existência de prática laboral
discriminatória são comunicados de imediato à Inspecção-Geral do
Trabalho para os efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
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Publicação — DAR II série A — 553-553 — 15/03/2000
0553 | II Série A - Número 024 | 15 de Março de 2000
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/12/2000
Sábado, 9 de Dezembro de 2000 I Série - Número 28
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Maria Celeste Correia (PS) condenou os partidos da oposição pelas críticas a propósito do pedido de autorização legislativa para modificar o regime jurídico que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de estrangeiros do território nacional, tendo-se congratulado pela legislação entretanto aprovada em Conselho de Ministros. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado António Filipe (PCP).
O Sr. Deputado Arménio Santos (PSD) deu conta das conclusões saídas do IX Congresso Nacional dos Trabalhadores Social-Democratas, realizado nos dias 24 a 26 de Novembro, tendo criticado o Governo pela sua política laboral e apresentado uma proposta de um pacto para o progresso envolvendo todos os parceiros sociais com assento no Conselho Económico e Social.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP), referiu-se à reclamação apresentada pela Comissão de Utentes do Hospital Amadora/Sintra à Ministra da Saúde e à Comissão Parlamentar de Saúde, tendo manifestado solidariedade e apoio às suas reivindicações.
O Sr. Deputado Carlos Encarnação (PSD) criticou o Ministro da Juventude e do Desporto (Armando Vara) por ter feito circular notícias no sentido da sua demissão, que logo em seguida desmentiu, tendo, no final, dado explicações ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães), que exerceu o direito de defesa da honra do Governo.
O Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) protestou contra afirmações do Sr. Governador Civil de Bragança, publicadas no Comércio do Porto de 5 de Dezembro, no sentido de ter sido mandatado para negociar o voto favorável de Deputados da oposição relativamente ao Orçamento do Estado para 2001. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Capucho (PSD) e Francisco de Assis (PS).
O Sr. Deputado Francisco de Assis (PS), a propósito da intervenção anterior, afirmou que a verdade seria esclarecida e que esta não é a forma de o Governo fazer política. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Capucho (PSD) e Manuel Queiró (CDS-PP). Em seguida, em interpelação à Mesa, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares deu explicações acerca do ocorrido com o Sr. Governador Civil de Bragança, o que deu origem a uma interpelação por parte do Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD).
Ordem do dia.- Foram discutidos conjuntamente, na generalidade, os projectos de lei n.os 252/VIII - Protecção laboral contra o terrorismo psicológico ou assédio moral (PS) e 334/VIII - Estabelece medidas de prevenção e combate a práticas laborais violadoras da dignidade e integridade física e psíquica dos trabalhadores (PCP), que baixaram à 9.ª Comissão sem votação, a requerimento do PS e do PCP. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os Srs. Deputados Francisco Torres (PS), Vicente Merendas (PCP), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Helena Neves (BE), Maria do Céu Ramos (PSD) e Barbosa de Oliveira (PS).
O projecto de lei n.º 136/VIII - Reforça os mecanismos de fiscalização e punição de práticas laborais discriminatórias em função do sexo (PCP) foi também discutido e aprovado na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, os
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