PROPOSTA DE LEI N.º 19/VIII
REGULA O VOTO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES
RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA E ALARGA AS SITUAÇÕES DE VOTO
ANTECIPADO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3
DE MAIO
Exposição de motivos
Introdução
A Constituição, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito
de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro. Fê-lo através de duas normas:
— aos inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em
31 de Dezembro de 1996, segundo o artigo 297.º;
— nos termos de lei que deve ter em conta a existência de laços de efectiva
ligação à comunidade nacional (lei essa a aprovar por maioria de dois terços
dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados
em efectividade de funções, como prevêem o artigo 121.º e o n.º 6 do artigo
168.º).
A Constituição faz uma clara distinção entre a posição dos residentes no
território nacional – relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa
– e a posição dos cidadãos residentes no estrangeiro - em que se exigem
requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma
conformação legislativa.
O conceito de «efectiva ligação à comunidade nacional» deve ser lido como
uma solução compromissória entre duas teses – uma, totalmente contrária e
outra favorável, de voto irrestrito, sem limites – que, sobre o tema, se
defrontaram durante 20 anos no Parlamento e na opinião pública portuguesa.
A proposta de lei, que ora se apresenta, dá assim cumprimento ao disposto
naqueles preceitos constitucionais e no Programa de Governo que, no Capítulo
V, alínea a) prevê «a concretização do direito de voto dos cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro nas eleições presidenciais, de acordo
com a revisão constitucional de 1997».
A presente iniciativa legislativa consagra o princípio do voto dos
emigrantes, define o universo eleitoral, o sistema de voto, a forma e o local do
exercício deste direito e ainda procede ao alargamento das situações de voto
antecipado e adequação e actualização das regras técnicas pertinentes.
1 — É alargado o universo de eleitores que, a título imediato se
encontravam já previstos no texto constitucional, ao prever-se que são eleitores
do Presidente da República os cidadãos residentes no estrangeiro que se
encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da
República à data da publicação da presente lei reconhecendo-se e
salvaguardando-se a situação dos cidadãos portugueses que, voluntariamente,
se recensearam para a eleição da Assembleia da República.
São também eleitores do Presidente da República os cidadãos residentes no
estrangeiro que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional
há menos de 15 anos, ou se tenham deslocado a Portugal nos últimos três anos.
Para além destes, são ainda eleitores do Presidente da República os
cidadãos portugueses residentes no estrangeiro em serviço ou em actividade de
interesse público, seus cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que com
eles vivam.
Restringe-se o direito de voto dos cidadãos portugueses que sendo também
cidadãos de outro Estado residam no respectivo território salvo se declararem,
sob compromisso de honra, que aí não participam na eleição do respectivo
Presidente da República, caso exista e, os que tenham obtido estatuto de
igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa. Retoma-se aqui
uma disposição constante do projecto do Código Eleitoral, elaborado no
âmbito do Ministério da Administração Interna ao tempo do X Governo
Constitucional, a qual estabelecia que «os cidadãos portugueses havidos
também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a
capacidade eleitoral activa, desde que não tenham a sua residência habitual no
território desse Estado». Para além de esta disposição ser o corolário de um
princípio geral acolhido por todos os ordenamentos, que um cidadão só possa
ser titular de direitos políticos, ou de direitos políticos de certo tipo, perante
um Estado, a coerência do sistema impunha-nos esta solução pois nos termos
da Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e
portugueses, o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na
suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.
2 — A proposta de lei estabelece ainda que o direito de voto é exercido
presencialmente, só desta forma se assegurando os requisitos constitucionais
de pessoalidade e sigilo do exercício do direito de sufrágio.
Através da presencialidade visa-se igualmente assegurar a fiabilidade do
voto e uma maior participação dos cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro cuja abstenção nos actos eleitorais tem crescido significativamente,
uma vez que o voto via postal é considerado unanimemente uma grave
injustiça, que marginaliza e desmotiva os portugueses radicados no
estrangeiro.
De forma a permitir o exercício do direito de voto prevê-se que a votação se
inicie no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional.
3 — Na definição dos locais de funcionamento das assembleias de voto,
votação e apuramento, recolheu-se a experiência da eleição do Conselho das
Comunidades Portuguesas. São assim constituídas assembleias de voto nas
representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações externas de
ministérios e instituições públicas portuguesas, bem como, noutros locais em
que seja possível assegurar a fiscalização das operações eleitorais por
delegados de mais de um dos candidatos à Presidência da República.
Distingue-se o apuramento parcial nas assembleias de voto com mais de 100
eleitores e menos de 100 eleitores inscritos, de forma a salvaguardar o segredo
do voto. Em cada distrito consular é constituída uma assembleia para proceder
ao apuramento intermédio.
4 — A presente proposta de lei procede ainda ao alargamento do voto
antecipado a cidadãos que se encontrem transitoriamente deslocados no
estrangeiro, pois, regulando esta lei, o exercício do direito de voto dos
portugueses no estrangeiro não se poderia ignorar uma realidade que embora
distinta tem uma resolução paralela. Permite-se assim o voto antecipado a
militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção
de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; médicos, enfermeiros e
outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; investigadores e bolseiros em
instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo
Ministério competente, e estudantes de escolas superiores ao abrigo de
programas de intercâmbio, bem como os respectivos cônjuges ou equiparados,
parentes ou afins que com eles vivam.
Assim;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para valer
como lei geral da República:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 12.º, 16.º, 23.º, 29.º, 70.º, 70.º-A e 159.º-
A da lei eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-lei n.º
319-A/76, de 3 de Maio:
Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses
recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da
Assembleia da República à data de publicação da presente lei.
2 — São também eleitores do Presidente da República os cidadãos
portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos fixados
nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais)
Sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 1.º, não são eleitores do
Presidente da República os cidadãos portugueses:
a) Que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo
território, salvo se declararem sob compromisso de honra que aí não
participam na eleição do respectivo Presidente da República, caso exista;
b) Que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de
língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 — Não são também cidadãos eleitores:
a) (anterior alínea a);
b) (anterior alínea b);
c) (anterior alínea c).
Artigo 7.º
(Círculo eleitoral único)
Para o efeito da eleição do Presidente da República existe um só círculo
eleitoral, com sede em Lisboa.
Artigo 12.º
(Dia da eleição)
1 — O dia da eleição é o mesmo em todo o território nacional.
2 — No estrangeiro a votação inicia-se no segundo dia anterior ao marcado
para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia.
3 — No estrangeiro a votação decorre entre as oito e as dezanove horas
competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados
dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os três dias
de votação e as suas interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas
eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
Artigo 16.º
(Mandatários e representantes das candidaturas)
1 — (...)
2 — (...)
3 — Cada candidato poderá nomear representante seu em cada sede de
distrito, no território nacional, ou distrito consular, no estrangeiro, para a
prática de quaisquer actos a efectuar na respectiva área relacionados com a
candidatura.
Artigo 23.º
(Publicação das listas)
1 — As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente
enviadas, por cópia, ao governador civil, que as publicará no prazo de dois
dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras
municipais e juntas de freguesia, bem como dos consulados, embaixadas ou
postos consulares.
2 — (...)
Artigo 29.º
(Desistência de candidatura)
1 — Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 72 horas antes do
dia da eleição, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por
notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 70.º
(Presencialidade e pessoalidade do voto)
1 — O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto
nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C e 70.º-D.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 70.º-A
(Voto antecipado)
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados
no território nacional e deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de
manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões
humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas,
como tal reconhecidas pelo Ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores ao abrigo de programas de intercâmbio.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os cônjuges ou equiparados,
parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 — (anterior n.º 2)
5 — (anterior n.º 3)
Artigo 159.º-A
(Remissões)
1 — As referências aos governadores civis feitas na legislação que regula a
eleição do Presidente da República entendem-se como feitas, nas regiões
autónomas, ao respectivo ministro da República e, no estrangeiro, ao
encarregado do posto consular de carreira, ao encarregado da secção consular
da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior
categoria a seguir ao embaixador.
2 — (...)
Artigo 2.º
São aditados os artigos 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C, 31.º-A, 33.º-A, 44.º-A, 70.º-D,
86.º-A, 91.º-A e 97.º-A à lei eleitoral do Presidente da República, aprovada
pelo Decreto-lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:
Artigo 1-A.º
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)
1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro nas seguintes situações:
a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações
externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de
organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério
da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros.
2 — São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou
equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro mencionados no número anterior.
Artigo 1-B.º
(Cidadãos residentes em Macau e Timor)
São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes
em Macau e Timor.
Artigo 1-C.º
(Cidadãos residentes no estrangeiro)
1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro que tenham deixado de ter residência habitual no
território nacional há menos de quinze anos, ou se tenham deslocado a
Portugal nos últimos três anos.
2 — A residência habitual, para efeitos da presente lei, pressupõe a
residência por mais de um ano.
3 — O decurso do prazo do n.º 1 não impede a subsistência da capacidade
eleitoral, quando o eleitor tenha exercido o seu direito de voto em todas as
eleições presidenciais nos quinze anos anteriores.
Artigo 31.º-A
(Assembleia de voto no estrangeiro)
A cada posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se
ao seu desdobramento quando aí estejam inscritos mais de 1000 eleitores.
Artigo 33.º-A
(Locais de assembleia de voto no estrangeiro)
São constituídas assembleias de voto:
a) Nas representações diplomáticas, nos consulados e nas delegações
externas de Ministérios e instituições públicas portuguesas;
b) Noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das
operações eleitorais por delegados de mais de um dos candidatos à Presidência
da República.
Artigo 44.º-A
(Campanha eleitoral)
Fora do território nacional a campanha eleitoral decorre entre o 14.º dia e o
4.º dia anterior ao da eleição, sendo utilizada a via postal e a emissão de
tempos de antena via televisão e via rádio.
Artigo 70.º-D
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados
no estrangeiro)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo
70.º-A pode exercer o direito de sufrágio entre o 20.º dia e o 16.º dia anteriores
à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações
externas dos Ministérios e instituições públicas portuguesas previamente
definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no
artigo 70.º-B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da
competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe
remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia
respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo
70.º-A o Ministério dos Negócios Estrangeiros se reconhecer a impossibilidade
da sua deslocação aos locais referidos no número anterior designa um
funcionário diplomático que procede à recolha da correspondência eleitoral, no
período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser
fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 23.º dia anterior
à eleição.
4 — No caso de realização do segundo sufrágio as operações referidas nos
números anteriores realizam-se entre o 13.º dia e o 9.º dia anterior ao dia de
eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do primeiro sufrágio.
Artigo 86.º-A
(Boletins de voto no estrangeiro)
Para o segundo sufrágio, no estrangeiro, e caso tal se revele necessário,
podem ser utilizados os boletins de voto do primeiro sufrágio.
Artigo 91.º-A
(Apuramento parcial no estrangeiro)
1 — Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se
ao apuramento nos termos gerais.
2 — Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os
boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na
presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 — Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os
boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados
imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima
que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela
respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
Artigo 97.º-A
(Apuramento intermédio)
1 — Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da
votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do
posto consular ou gerente da secção consular que preside, um jurista e um
presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo
presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional
às assembleias de apuramento distrital.
2 — Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte
ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é
encaminhada, pela via mais expedita o material eleitoral a sujeitar a
apreciação.
3 — Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de
votação sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de
apuramento geral.
4 — Para efeitos de cumprimento dos n.os 2 e 3 pode, quando necessário, ser
utilizado o envio por telecópia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 2000. — Pelo
Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — Pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado — O Ministro da
Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro da
Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes — O Ministro da
Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
Texto e despacho n.º 32/VIII de admissibilidade
Admito a presente proposta de lei. Trata-se de uma importante iniciativa
legislativa que visa dar cumprimento a uma imposição constitucional,
decorrente da revisão de 1997. A sua leitura sugere-me as seguintes
observações:
1 — O artigo 1.º considera, desde logo, eleitores do Presidente da
República todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, inscritos
nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República até à data de
publicação da lei que vier a resultar do processo legislativo agora iniciado.
Creio que, na sua aparente bondade, a norma não resiste a um confronto
com o disposto nos artigos 121.º, n.º 3, e 297.º da Constituição, os quais fazem
depender as inscrições no recenseamento, posteriores a 31 de Dezembro de
1996, da comprovação da existência de laços de efectiva ligação à comunidade
nacional, a definir por lei.
Sendo esta a lei a que se refere o artigo 121.º, n.º 3, da Constituição da
República Portuguesa, poder-se-ia ser tentado a dizer que, na óptica do
legislador, a inscrição no recenseamento traduzia, só por si, uma vontade
inequívoca de participação política, reveladora de uma efectiva ligação à
comunidade nacional. Para colher, o argumento teria que, à revelia da
Constituição, ter validade geral, de forma a que o acto voluntário de inscrição
no recenseamento passasse a constituir o único parâmetro legalmente
admissível para aferir da efectiva ligação à comunidade nacional.
2 — O artigo 3.º, n.º 1, alínea b), retira a capacidade eleitoral activa dos
cidadãos portugueses «que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos
políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da
Constituição».
Na sua formulação, trata-se de uma incapacidade total e absoluta: o
cidadão português naquelas circunstâncias, não pode votar para o Presidente da
República, nem no Estado de residência, nem no Estado da nacionalidade.
Creio tratar-se de uma imprecisão... mas estamos num domínio onde a
Constituição não tolera a imprecisão e proíbe o excesso.
3 — Imprecisa parece-me ser também a formulação da norma do n.º 2
do artigo 1.º-A, ao estender a capacidade eleitoral activa a todos «os cônjuges
ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses
residentes no estrangeiro mencionados no número anterior»,
independentemente de serem ou não cidadãos portugueses.
4 — Não vislumbro qualquer fundamento material que suporte a
discriminação positiva constante do artigo 1.º-A, n.º 1, alínea c) da proposta de
lei. A exposição de motivos também não me esclarece.
Do simples facto de se ser «funcionário ou agente das Comunidades e da
União Europeia e de organizações internacionais» não me parece decorrer
qualquer especial «laço de ligação à comunidade nacional», que justifique a
diferença de tratamento relativamente à generalidade dos cidadãos portugueses
que deixaram de ter residência habitual no território nacional.
À 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 20 de Março de 2000. — O Presidente da
Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer presente à
Comissão
Na sua reunião de 6 de Abril, a Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à apreciação de uma proposta de
relatório e parecer preparada pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD,
na sua qualidade de relator designado para a proposta de lei n.º 19/VIII -
Regula o voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição
do Presidente da República e alarga situações de voto antecipado, alterando o
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - e projectos de lei n. os 152/VIII
(PSD) e 153/VIII (CDS-PP) - Regula o direito de voto dos emigrantes nas
eleições presidenciais e regula o processo de votação, na eleição do Presidente
da República, dos cidadãos portugueses não residentes no território nacional.
Em de sede votação, foi aquela proposta de relatório e parecer rejeitada,
com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP, tendo-
se registado a ausência do BE.
Em consequência, a Comissão aprovou, com votos a favor do PS e do PCP
e votos contra do PSD, o seguinte parecer:
Parecer
«Sem prejuízo das questões de constitucionalidade, suscitadas pelo
Presidente da Assembleia da República, que merecem adequada ponderação, a
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a proposta de lei n.º 19/VIII e os projectos de lei n. os 152/VIII e
153/VIII podem subir a Plenário para debate na generalidade».
Assembleia da República, 6 de Abril de 2000. — O Presidente da
Comissão, Jorge Lacão.
---
Publicação — DAR II série A — 568-572 — 23/03/2000
0568 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000
encaminhará a autoridades competentes, nos termos do número seguinte.
2 - A decisão sobre o requerimento para a concessão do apoio no repatriamento compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, e sobre a reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, ao Centro Regional de Segurança Social da área da última residência do requerente ou da área na qual este pretenda regressar.
Artigo 9.º
Informação
Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação.
Artigo 10.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar a presente lei, designadamente no que toca ao processo de atribuição do apoio no repatriamento, e reinserção ou inserção social e profissional na sociedade portuguesa, incluindo os casos em que, no mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições para a requerer, os critérios de fixação do seu montante, as formas do respectivo financiamento, os programas de inserção previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e o estabelecimento da relevância dos créditos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado de 2000.
Palácio de São Bento, 15 de Março de 2000. - Os Deputados do PSD: Manuela Aguiar - José de Matos Correia - Henrique Rocha de Freitas - Carlos Encarnação - Guilherme Silva.
PROPOSTA DE LEI N.º 14/VIII
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 96/71/CF, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Listagens dos pareceres de diversas organizações recebidas na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
CONFEDERAÇÕES SINDICAIS
- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
CONFEDERAÇÕES PATRONAIS
- Confederação da Indústria Portuguesa.
UNIÕES SINDICAIS
- União dos Sindicatos de Lisboa.
FEDERAÇÕES SINDICAIS
- Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal.
- Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção.
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
SINDICATOS
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo.
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional de Lisboa.
- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual.
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Bebidas.
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas.
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte.
- Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa.
- Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte.
Palácio de São Bento, 14 de Março de 2000. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
PROPOSTA DE LEI N.º 19/VIII
REGULA O VOTO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ALARGA AS SITUAÇÕES DE VOTO ANTECIPADO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO
Exposição de motivos
Introdução
A Constituição, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro. Fê-lo através de duas normas:
- aos inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, segundo o artigo 297.º;
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 572-572 — 23/03/2000
0572 | II Série A - Número 025 | 23 de Março de 2000
2 - Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia.
3 - Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
Artigo 97.º-A
(Apuramento intermédio)
1 - Em cada distrito consular constitui-se até à antevéspera do início da votação uma assembleia de apuramento intermédio, composta pelo gerente do posto consular ou gerente da secção consular que preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada 10 000 eleitores, designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento distrital.
2 - Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhada, pela via mais expedita o material eleitoral a sujeitar a apreciação.
3 - Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação sendo a respectiva acta imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.
4 - Para efeitos de cumprimento dos n.os 2 e 3 pode, quando necessário, ser utilizado o envio por telecópia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
Texto e despacho n.º 32/VIII de admissibilidade
Admito a presente proposta de lei. Trata-se de uma importante iniciativa legislativa que visa dar cumprimento a uma imposição constitucional, decorrente da revisão de 1997. A sua leitura sugere-me as seguintes observações:
1 - O artigo 1.º considera, desde logo, eleitores do Presidente da República todos os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República até à data de publicação da lei que vier a resultar do processo legislativo agora iniciado.
Creio que, na sua aparente bondade, a norma não resiste a um confronto com o disposto nos artigos 121.º, n.º 3, e 297.º da Constituição, os quais fazem depender as inscrições no recenseamento, posteriores a 31 de Dezembro de 1996, da comprovação da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional, a definir por lei.
Sendo esta a lei a que se refere o artigo 121.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, poder-se-ia ser tentado a dizer que, na óptica do legislador, a inscrição no recenseamento traduzia, só por si, uma vontade inequívoca de participação política, reveladora de uma efectiva ligação à comunidade nacional. Para colher, o argumento teria que, à revelia da Constituição, ter validade geral, de forma a que o acto voluntário de inscrição no recenseamento passasse a constituir o único parâmetro legalmente admissível para aferir da efectiva ligação à comunidade nacional.
2 - O artigo 3.º, n.º 1, alínea b), retira a capacidade eleitoral activa dos cidadãos portugueses "que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição".
Na sua formulação, trata-se de uma incapacidade total e absoluta: o cidadão português naquelas circunstâncias, não pode votar para o Presidente da República, nem no Estado de residência, nem no Estado da nacionalidade.
Creio tratar-se de uma imprecisão... mas estamos num domínio onde a Constituição não tolera a imprecisão e proíbe o excesso.
3 - Imprecisa parece-me ser também a formulação da norma do n.º 2 do artigo 1.º-A, ao estender a capacidade eleitoral activa a todos "os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior", independentemente de serem ou não cidadãos portugueses.
4 - Não vislumbro qualquer fundamento material que suporte a discriminação positiva constante do artigo 1.º-A, n.º 1, alínea c) da proposta de lei. A exposição de motivos também não me esclarece.
Do simples facto de se ser "funcionário ou agente das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais" não me parece decorrer qualquer especial "laço de ligação à comunidade nacional", que justifique a diferença de tratamento relativamente à generalidade dos cidadãos portugueses que deixaram de ter residência habitual no território nacional.
À 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 20 de Março de 2000. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 7/VIII
SOBRE O PATRIMÓNIO ARTÍSTICO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Considerando a necessidade de valorizar e preservar o património cultural e arquitectónico nacional;
Considerando a necessidade de valorizar e preservar o património cultural e artístico da Assembleia da República;
Considerando que a estátua do Rei D. Carlos, colocada num corredor ao fundo do anfiteatro de entrada do Palácio de São Bento é uma estátua em gesso e, por isso, em difíceis condições de resguardo e protecção.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2183-2208 — 14/04/2000
14 DE ABRIL DE 2000
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Votação na generalidade — DAR I série — 28/04/2000
I Série – Número 58
Sexta-feira, 28 de Abril de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Discussão especialidade — DAR I série — 07/07/2000
I Série – Número 87
Sexta-feira, 7 de Julho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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