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27/03/2000
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 621-621
0621 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000 Anexo Pareceres recebidos em Comissão Confederações sindicais: - União Geral de Trabalhadores; - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. Confederações patronais: - Confederação da Indústria Portuguesa. Outros: - Associação Sócio-Profissional da Polícia. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/VIII PRONUNCIA-SE PELA ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA DE 7 DE MAIO DE 1940 A Concordata celebrada em 1940 entre Salazar e o Vaticano constituiu um instrumento de legitimação da ditadura portuguesa e do seu império colonial, confirmando, simultaneamente, uma posição de privilégio da Igreja Católica e o apoio de parte importante da sua hierarquia ao Estado Novo. A persistência deste privilégio e da cooperação política que o suportava esteve em contradição flagrante com o princípio da liberdade religiosa, com o respeito dos direitos democráticos e, mesmo depois, com os princípios enunciados pelo Concílio Vaticano II. Com o derrube da ditadura, em Abril de 1974, verificaram-se as condições para rever a Concordata nos termos do direito internacional, na medida em que se alteraram as condições fundamentais que tinham dado origem ao Tratado 34 anos antes, e tornou-se possível substitui-lo por um acordo bilateral entre os Estados ou por um acordo multilateral entre o Estado português e todas as igrejas no contexto da nova Constituição. No entanto, a Concordata só foi revista quanto ao direito ao divórcio dos cidadãos casados pela Igreja Católica. A sobrevivência do Tratado manteve, assim, um regime de privilégio que configurou uma situação de inconstitucionalidade gritante, arrastada durante mais de duas décadas em que sucessivamente foram reforçados os benefícios fiscais e outros - a Igreja Católica portuguesa dispõe da única estação privada de rádio do mundo que emite em onda curta, foi-lhe atribuída uma estação de televisão e concedidas inúmeras vantagens e financiamentos para o ensino, além de manter uma presença protocolar em actos públicos que equivale à posição de uma igreja de Estado. Passados 70 anos da ratificação da Concordata, impõe-se a sua revisão com vista à substituição desse Tratado por um acordo subordinado às normas democráticas da Constituição Portuguesa. Assim, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução: A Assembleia da República pronuncia-se pela adopção pelo Estado português das medidas necessárias e adequadas à abertura e à realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do direito internacional, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940. Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louça - Luís Fazenda. Texto e despacho de admissibilidade n.º 35/VIII Admito o presente projecto de resolução. Anoto, porém, que a sua apreciação não poderá ser incluída na ordem do dia já fixada para a reunião plenária de 30 de Março, em virtude de não se ter formado na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares nem consenso nem maioria nesse sentido. Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/VIII SOBRE O EMPENHAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS NA DEFESA E PROMOÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA 1 - A liberdade de religião, consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia, é um direito fundamental e inalienável da pessoa humana. Esta é titular originária do direito à liberdade religiosa que a sociedade deve não só reconhecer como proteger. Francisco Sá Carneiro considerava esta liberdade essencial. Com a liberdade de pensamento e de expressão ela constitui a liberdade de ser. Cortá-la é despersonalizar, suprimi-la é desumanizar. 2 - É hoje reconhecida a universalidade dos direitos e valores fundamentais. Há algumas décadas Martin Luther King afirmava que "uma injustiça cometida em qualquer lugar ameaça a justiça em todos os lugares. Estamos integrados numa rede inextrincável de solidariedades (... )". Desde então continua a crescer na consciência dos povos e das nações a convicção de que os direitos humanos, porque universais e indivisíveis, não têm fronteiras e de que quem ofende os direitos humanos ofende a própria Humanidade, como sublinhou João Paulo II na recente mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz. É por isso claro que o dever de tutelar tais direitos transcende as fronteiras geográficas e políticas. 3 - Por outro lado, a Constituição coloca entre os princípios pelos quais Portugal se rege nas relações internacionais o respeito pelos direitos humanos. Isto obriga o Estado a não postergar estes princípios na sua acção, sobretudo tendo em conta as graves violações à liberdade religiosa ainda verificadas em muitos países do Mundo, com maior incidência no continente asiático mas também noutras partes do globo. 4 - Sá Carneiro sublinhou sempre que não há liberdade religiosa sem possibilidade de fundação de comunidades de fiéis, de prestação de culto público, de pregação, de ensino e difusão de ideias. A circunstância de o Estado dever observar o princípio da separação das igrejas e confissões religiosas de modo algum implica que não possa cooperar com elas para promover os valores humanos e democráticos dentro e fora do País. É verdade que da Constituição decorre que o Estado deve ser neutral em matéria religiosa, mas também que não pode ser um Estado doutrinal, que imponha aos cidadãos quaisquer concepções do homem, do mundo e da vida. Como se afirma no Acórdão n.º 174/93, do Tribunal Constitucional, "A circunstância de o Estado ser um Estado
Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 621-621
0621 | II Série A - Número 027 | 30 de Março de 2000 Anexo Pareceres recebidos em Comissão Confederações sindicais: - União Geral de Trabalhadores; - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses. Confederações patronais: - Confederação da Indústria Portuguesa. Outros: - Associação Sócio-Profissional da Polícia. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/VIII PRONUNCIA-SE PELA ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA DE 7 DE MAIO DE 1940 A Concordata celebrada em 1940 entre Salazar e o Vaticano constituiu um instrumento de legitimação da ditadura portuguesa e do seu império colonial, confirmando, simultaneamente, uma posição de privilégio da Igreja Católica e o apoio de parte importante da sua hierarquia ao Estado Novo. A persistência deste privilégio e da cooperação política que o suportava esteve em contradição flagrante com o princípio da liberdade religiosa, com o respeito dos direitos democráticos e, mesmo depois, com os princípios enunciados pelo Concílio Vaticano II. Com o derrube da ditadura, em Abril de 1974, verificaram-se as condições para rever a Concordata nos termos do direito internacional, na medida em que se alteraram as condições fundamentais que tinham dado origem ao Tratado 34 anos antes, e tornou-se possível substitui-lo por um acordo bilateral entre os Estados ou por um acordo multilateral entre o Estado português e todas as igrejas no contexto da nova Constituição. No entanto, a Concordata só foi revista quanto ao direito ao divórcio dos cidadãos casados pela Igreja Católica. A sobrevivência do Tratado manteve, assim, um regime de privilégio que configurou uma situação de inconstitucionalidade gritante, arrastada durante mais de duas décadas em que sucessivamente foram reforçados os benefícios fiscais e outros - a Igreja Católica portuguesa dispõe da única estação privada de rádio do mundo que emite em onda curta, foi-lhe atribuída uma estação de televisão e concedidas inúmeras vantagens e financiamentos para o ensino, além de manter uma presença protocolar em actos públicos que equivale à posição de uma igreja de Estado. Passados 70 anos da ratificação da Concordata, impõe-se a sua revisão com vista à substituição desse Tratado por um acordo subordinado às normas democráticas da Constituição Portuguesa. Assim, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução: A Assembleia da República pronuncia-se pela adopção pelo Estado português das medidas necessárias e adequadas à abertura e à realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do direito internacional, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940. Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louça - Luís Fazenda. Texto e despacho de admissibilidade n.º 35/VIII Admito o presente projecto de resolução. Anoto, porém, que a sua apreciação não poderá ser incluída na ordem do dia já fixada para a reunião plenária de 30 de Março, em virtude de não se ter formado na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares nem consenso nem maioria nesse sentido. Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 43/VIII SOBRE O EMPENHAMENTO DO ESTADO PORTUGUÊS NA DEFESA E PROMOÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA 1 - A liberdade de religião, consagrada na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia, é um direito fundamental e inalienável da pessoa humana. Esta é titular originária do direito à liberdade religiosa que a sociedade deve não só reconhecer como proteger. Francisco Sá Carneiro considerava esta liberdade essencial. Com a liberdade de pensamento e de expressão ela constitui a liberdade de ser. Cortá-la é despersonalizar, suprimi-la é desumanizar. 2 - É hoje reconhecida a universalidade dos direitos e valores fundamentais. Há algumas décadas Martin Luther King afirmava que "uma injustiça cometida em qualquer lugar ameaça a justiça em todos os lugares. Estamos integrados numa rede inextrincável de solidariedades (... )". Desde então continua a crescer na consciência dos povos e das nações a convicção de que os direitos humanos, porque universais e indivisíveis, não têm fronteiras e de que quem ofende os direitos humanos ofende a própria Humanidade, como sublinhou João Paulo II na recente mensagem para a celebração do Dia Mundial da Paz. É por isso claro que o dever de tutelar tais direitos transcende as fronteiras geográficas e políticas. 3 - Por outro lado, a Constituição coloca entre os princípios pelos quais Portugal se rege nas relações internacionais o respeito pelos direitos humanos. Isto obriga o Estado a não postergar estes princípios na sua acção, sobretudo tendo em conta as graves violações à liberdade religiosa ainda verificadas em muitos países do Mundo, com maior incidência no continente asiático mas também noutras partes do globo. 4 - Sá Carneiro sublinhou sempre que não há liberdade religiosa sem possibilidade de fundação de comunidades de fiéis, de prestação de culto público, de pregação, de ensino e difusão de ideias. A circunstância de o Estado dever observar o princípio da separação das igrejas e confissões religiosas de modo algum implica que não possa cooperar com elas para promover os valores humanos e democráticos dentro e fora do País. É verdade que da Constituição decorre que o Estado deve ser neutral em matéria religiosa, mas também que não pode ser um Estado doutrinal, que imponha aos cidadãos quaisquer concepções do homem, do mundo e da vida. Como se afirma no Acórdão n.º 174/93, do Tribunal Constitucional, "A circunstância de o Estado ser um Estado
Apreciação — DAR I série — 1964-1978, 1979-1991
I SÉRIE–NÚMERO 48
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 42/VIII PRONUNCIA-SE PELA ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA DE 7 DE MAIO DE 1940 A Concordata celebrada em 1940 entre Salazar e o Vaticano constituiu um instrumento de legitimação da ditadura portuguesa e do seu império colonial, confirmando, simultaneamente, uma posição de privilégio da Igreja Católica e o apoio de parte importante da sua hierarquia ao Estado Novo. A persistência deste privilégio e da cooperação política que o suportava esteve em contradição flagrante com o princípio da liberdade religiosa, com o respeito dos direitos democráticos e, mesmo depois, com os princípios enunciados pelo Concílio Vaticano II. Com o derrube da ditadura, em Abril de 1974, verificaram-se as condições para rever a Concordata nos termos do direito internacional, na medida em que se alteraram as condições fundamentais que tinham dado origem ao Tratado 34 anos antes, e tornou-se possível substitui-lo por um acordo bilateral entre os Estados ou por um acordo multilateral entre o Estado português e todas as igrejas no contexto da nova Constituição. No entanto, a Concordata só foi revista quanto ao direito ao divórcio dos cidadãos casados pela Igreja Católica. A sobrevivência do Tratado manteve, assim, um regime de privilégio que configurou uma situação de inconstitucionalidade gritante, arrastada durante mais de duas décadas em que sucessivamente foram reforçados os benefícios fiscais e outros - a Igreja Católica portuguesa dispõe da única estação privada de rádio do mundo que emite em onda curta, foi-lhe atribuída uma estação de televisão e concedidas inúmeras vantagens e financiamentos para o ensino, além de manter uma presença protocolar em actos públicos que equivale à posição de uma igreja de Estado. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Passados 70 anos da ratificação da Concordata, impõe-se a sua revisão com vista à substituição desse Tratado por um acordo subordinado às normas democráticas da Constituição Portuguesa. Assim, a Assembleia da República aprova a seguinte resolução: A Assembleia da República pronuncia-se pela adopção pelo Estado português das medidas necessárias e adequadas à abertura e à realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do direito internacional, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940. Palácio de São Bento, 29 de Março de 2000. Os Deputados do BE: Francisco Louça — Luís Fazenda. Texto e despacho de admissibilidade n.º 35/VIII Admito o presente projecto de resolução. Anoto, porém, que a sua apreciação não poderá ser incluída na ordem do dia já fixada para a reunião plenária de 30 de Março, em virtude de não se ter formado na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares nem consenso nem maioria nesse sentido. Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 28 de Março de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.