ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 157/VIII
GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES
PARA A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de
assegurar o ensino básico, universal e gratuito. Apesar disso, e mesmo no âmbito da
escolaridade obrigatória, a gratuitidade está muito longe de se encontrar garantida.
As despesas com a frequência da escolaridade obrigatória têm um enorme peso nos
orçamentos familiares, limitando objectivamente o pleno acesso aos graus de ensino
que a integram. De entre estas avultam as despesas com a aquisição de manuais
escolares, que são instrumentos fundamentais para a frequência escolar e para o sucesso
educativo de crianças e jovens.
Avançar no sentido da gratuitidade da escolaridade obrigatória implica forçosamente
que o Estado garanta o acesso gratuito aos manuais escolares, pondo fim a obstáculos
económicos no acesso ao material didáctico indispensável ao processo de ensino-
aprendizagem.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
(Gratuitidade)
A presente lei assegura a todos os alunos o acesso gratuito aos manuais escolares
necessários à frequência da escolaridade obrigatória.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
(Pagamento dos manuais escolares)
Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da regulamentação da presente lei,
definir o processo de pagamento dos manuais escolares a fornecer aos alunos, podendo
optar, de acordo com as circunstâncias concretas, entre a distribuição directa de
manuais escolares pelos estabelecimentos de ensino e a adopção de sistemas de
reembolso.
Artigo 3.º
(Acção social)
A presente lei não prejudica a aplicação de quaisquer outros mecanismos de acção
social escolar.
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado
posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Luísa
Mesquita — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — Margarida Botelho — Lino de
Carvalho — Natália Filipe — Rodeia Machado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
A) Nota prévia
Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 157/VIII
subscrito por um grupo de Deputados do PCP de acordo com o artigo 161.º, alínea c),
da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos
nos artigos 130.º a 133.º, 136.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
B) Exposição sucinta dos motivos
O presente diploma, de acordo com o seu preâmbulo, visa garantir a gratuitidade dos
manuais escolares no âmbito da escolaridade obrigatória. No entender do grupo de
Deputados do PCP que o apresenta, esta medida resulta directamente do dever
constitucional atribuído ao Estado de assegurar o ensino básico, universal e gratuito,
que, no seu entender, está longe de ser atingido pelo actual sistema.
Esta deficiência do sistema de ensino português relativamente ao ensino obrigatório,
não garantindo a gratuitidade dos manuais escolares, no entender do PCP estará a
limitar objectivamente o pleno acesso ao ensino, porquanto os manuais escolares são
instrumentos fundamentais para a frequência escolar e para o desejado sucesso dos
estudantes portugueses.
Nestes termos, e pelo presente projecto, um grupo de Deputados do PCP propõe a
consagração no ordenamento jurídico português do princípio da gratuitidade dos
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manuais escolares necessários à frequência da escolaridade obrigatória, devendo o
Ministério da Educação regulamentar o regime que ora se propõe, designadamente
quanto à forma de efectivação da gratuitidade ora enunciada através de um sistema de
distribuição directa aos alunos ou, em alternativa, mediante o reembolso do custo dos
mesmos.
Por fim, ressalva-se os direitos adquiridos de todos os estudantes relativos a outros
mecanismos da acção social escolar, conferindo-se um carácter complementar e não
alternativo da medida que ora se pretende consagrar.
C) Enquadramento constitucional
A educação desempenhou desde sempre papel de relevo nas várias Constituições
portuguesas. Assim, a Constituição de 1822 consagrava a obrigatoriedade de em «todos
os lugares, onde convier» existirem escolas suficientemente dotadas (artigo 237.º). A
Carta Constitucional e a Constituição de 1838 instituía a obrigatoriedade do ensino
primário gratuito (artigo 145.º). A Constituição de 1911 manteve esta gratuitidade,
conferindo-lhe um carácter obrigatório (artigo 3.º, n.º 11.º). A Constituição de 1933
dedicou à educação, ensino e cultura um título autónomo, mantendo a obrigatoriedade
do ensino primário (artigo 43.º, n.º 1). Posteriormente, a Lei n.º 3/71, de 16 de Agosto,
estendeu esta obrigatoriedade ao ensino básico e consagrou a obrigação de o Estado
assegurar a todos os cidadãos o acesso aos vários graus de ensino sem outra distinção
que não fosse a resultante do seu mérito.
A actual redacção da Constituição de 1976, com as alterações que lhe foram sendo
conferidas pelas quatro revisões posteriores, consagra no seu artigo 43.º, n.º 1.º,
constante do Título II, relativo a Direitos, Liberdades e Garantias, Capítulo I, relativo
aos direitos fundamentais pessoais, garante a todos os cidadãos portugueses a liberdade
de aprender. No entender de autorizada doutrina, Professor Jorge Miranda in Manual de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Direito Constitucional, tomo IV, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 381, a «Constituição
da Educação» em vigor, como a denomina, pressupõe que o sistema educativo
português garanta a liberdade de aprender, contribuindo para a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, garantindo a universalidade e
obrigatoriedade necessárias, promovendo a gratuitidade para as escolas públicas e a
gratuitidade adequada para as escolas privadas ou corporativas. No seu entender, esta
gratuitidade nos graus superiores deveria ser progressiva e em condições semelhantes.
O artigo 73.º da mesma Constituição da República Portuguesa, relativo ao Capítulo
III (Direitos e deveres culturais), consagra o direito à educação e, no seu n.º 2, procede
à necessária densificação deste direito, consagrando a obrigação do Estado de promover
a democratização da educação, contribuindo para a igualdade de oportunidades, a
superação de desigualdades sociais e culturais e para o progresso social.
O artigo 74.º, n.º 1, por sua vez, determina o direito ao ensino em condições de
igualdade de oportunidades, garantindo o livre acesso e êxito escolar. O n.º 2 deste
preceito, entre outras, consagra a obrigação de o Estado, na prossecução deste direito
fundamental, assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito (alínea a),
criando um sistema público (alínea b), que permita a educação permanente dos seus
cidadãos (alínea c), o acesso aos graus mais levados (alínea d) e a progressiva
gratuitidade de todos os graus de ensino (alínea e).
D) Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º
157/VIII do PCP reúne os requisitos constitucional legais e regimentais, pelo que está
em condições de subir a plenário.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da
Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2000. — O Deputado Relator, Rosado
Fernandes — O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1309-1310 — 06/04/2000
1309 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000
Por tudo isto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui o processo especial de constituição das associações juvenis.
Artigo 2.º
Definição
São associações juvenis, para os efeitos do presente diploma, as associações de jovens cujos fins não sejam contrários à Constituição, à lei ou ao desenvolvimento físico e social do menor, nem de carácter lucrativo.
Artigo 3.º
Constituição
As associações juvenis constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos, em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, nos termos gerais do direito de associação.
Artigo 4.º
Personalidade jurídica
1 - As associações juvenis adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio em carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação no Instituto Português da Juventude ou em qualquer das suas delegações regionais, e após obtenção do registo de admissibilidade do nome da associação e publicação no Diário da República, 3.ª Série.
2 - Para efeito de obtenção do registo de admissibilidade do nome da associação o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no número anterior ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que se pronuncia no prazo de 15 dias.
3 - Para efeito de apreciação de legalidade o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no n.º 1 ao Ministério Público.
4 - Após a verificação da admissibilidade do nome da associação o Instituto Português da Juventude envia de imediato os documentos referidos no n.º 1 para publicação no Diário da República, 3.ª Série, no prazo de 30 dias.
5 - As alterações aos estatutos ou ao nome da associação estão sujeitas ao mesmo regime.
Artigo 5.º
Apoios
1 - O Instituto Português da Juventude presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.
2 - Os actos referentes ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à publicação no Diário da República são gratuitos para as associações.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - O processo especial de constituição de associações juvenis não exclui a possibilidade de recurso ao processo normal de constituição de associações, aplicando-se igualmente o artigo 5.º da presente lei.
2 - O disposto na presente lei não se aplica à constituição de associações de estudantes, cujo regime consta de lei própria.
Palácio de São Bento, 23 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Margarida Botelho - Lino de Carvalho - Octávio Teixeira - Luísa Mesquita - Natália Filipe - Rodeia Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 157/VIII
GARANTE A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES
PARA A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de assegurar o ensino básico, universal e gratuito. Apesar disso, e mesmo no âmbito da escolaridade obrigatória, a gratuitidade está muito longe de se encontrar garantida.
As despesas com a frequência da escolaridade obrigatória têm um enorme peso nos orçamentos familiares, limitando objectivamente o pleno acesso aos graus de ensino que a integram. De entre estas avultam as despesas com a aquisição de manuais escolares, que são instrumentos fundamentais para a frequência escolar e para o sucesso educativo de crianças e jovens.
Avançar no sentido da gratuitidade da escolaridade obrigatória implica forçosamente que o Estado garanta o acesso gratuito aos manuais escolares, pondo fim a obstáculos económicos no acesso ao material didáctico indispensável ao processo de ensino-aprendizagem.
Neste sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Gratuitidade)
A presente lei assegura a todos os alunos o acesso gratuito aos manuais escolares necessários à frequência da escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º
(Pagamento dos manuais escolares)
Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da regulamentação da presente lei, definir o processo de pagamento dos manuais escolares a fornecer aos alunos, podendo optar, de acordo com as circunstâncias concretas, entre a distribuição directa de manuais escolares pelos estabelecimentos de ensino e a adopção de sistemas de reembolso.
Artigo 3.º
(Acção social)
A presente lei não prejudica a aplicação de quaisquer outros mecanismos de acção social escolar.
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Discussão generalidade — DAR I série — 02/06/2000
I Série – Número 73
Sexta-feira, 2 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 2999-2999 — 09/06/2000
9 DE JUNHO DE 2000
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