ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 160/VIII
CRIA A DUPLA AFIXAÇÃO DE PREÇOS NA VENDA A RETALHO DE
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Exposição de motivos
O preço de venda aos consumidores na venda a retalho de géneros alimentícios
induz, muitas vezes, a conclusões distorcidas quanto ao preço pago ao produtor.
Embora não se conheçam estatísticas ou estudos oficiais sobre o funcionamento e
peso dos circuitos de comercialização na formação do preço final ao consumidor,
sabe-se que são grandes as diferenças entre o preço pago ao produtor e o preço a que o
mesmo produto chega ao consumidor final.
Basta citar alguns exemplos:
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(Valores médios, em escudos)
PRODUTO PREÇOS NO PRODUTOR PREÇOS G.
SUPERFICÍES
Leite de vaca (Lt) 40/50/58/62 99/160
Queijo de ovelha
(Com
denominação de
origem)
(Kg) 2.600 3.800/4.000
Carne de
bovino
(Kg) 690
1.080/1.567/1.798
Carne de
suíno
(Kg) 450/650 1.050/1.320
Carne de
ovino (borrego) (Kg) 650/750 1.298/1.490
Maçã (Kg) 50 235/267
Pêra (Kg) 40 190
Tomate (Kg) 60/80 210/220
Pimento (Kg) 110/140 320
Couve (Kg) 80/100 142/260
Cenoura (Kg) 40/50 70/75
Batata (Kg) 20/25 75/80
Cebola (Kg) 40 120/145
Alface (Kg) 120/150 575
Citrinos (Kg) 30/40 99/157
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E se em alguns casos essa diferença é natural, legítima e decorre da indispensável
intervenção dos circuitos de distribuição, noutros casos tal diferença resulta de ganhos
ilegítimos, de complexos e irracionais circuitos de intermediação ou da imposição de
preços só possíveis pelo crescente e desproporcionado peso monopolista da grande
distribuição ou de pura especulação.
A existência, nos pontos de venda a retalho, de uma informação aos
consumidores sobre os preços do produto no início e no final do processo de
comercialização não só é um direito destes mas contribui seguramente para a
transparência do funcionamento do mercado e para a clarificação da responsabilidade
dos produtores e de cada um dos intervenientes no circuito de comercialização na
formação do preço final de venda ao consumidor.
Este é objectivo do presente projecto que institui, nas grandes superfícies, a dupla
afixação de preços na venda a retalho de géneros alimentícios.
Existem já noutros países da União Europeia experiência nesta matéria. Em
França, desde Agosto de 1999, que vários diplomas legais criaram um sistema de
afixação simultânea do preço de compra ao produtor e do preço de venda ao
consumidor para bens alimentares frutícolas e hortícolas.
A Espanha e a Itália também estudam a instauração de um sistema idêntico.
O presente projecto de lei, inovador na ordem jurídica portuguesa, só é aplicável
à venda de géneros alimentícios nas chamadas «Unidade comercial de dimensão
relevante» (as grandes superfícies) e à comercialização de produtos hortícolas, frutas,
leite e lacticínios e à carne.
De acordo com os últimos estudos disponíveis, a quota de mercado (em valores
de vendas) dos hipermercados em matéria de produtos alimentares ascende já a 37,8%.
Se a estes se somarem os supermercados a percentagem chega aos 59,5%.
A avaliação da experiência resultante do funcionamento do sistema determinará,
em tempo próprio, o interesse de ampliar ou restringir a experiência.
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Tendo o Grupo Parlamentar do PCP consciência de que para cada produção, em
concreto, há diferentes formas de formação do preço, determina-se que o diploma deve
ser regulamentado pelo Governo e para cada produto no prazo máximo de seis meses.
Entretanto, o projecto de lei já prevê que no caso de impossibilidade técnica de se
determinar o preço de compra efectivo pago ao produtor aplicam-se os preços
definidos, periodicamente, pelo serviço de cotações do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelas cotações semanais das bolsas de bovino e
do porco.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei :
Artigo 1.º
Âmbito
1 — A presente lei determina a obrigatoriedade de afixação simultânea do preço
de compra efectivo ao produtor e do preço de venda ao consumidor na comercialização
a retalho de géneros alimentícios efectuada por unidade comercial de dimensão
relevante.
2 — O estipulado no número anterior é aplicável à comercialização de produtos
hortícolas, frutícolas, leite e lacticínios e à carne, nos termos a regulamentar.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
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a) Preço de compra efectivo, a definição constante do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 140/98,
de 16 de Maio;
b) Preço de venda, a definição constante da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 138/90, de 26 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio;
c) Unidade Comercial de Dimensão Relevante, a definição constante da alínea a)
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto.
Artigo 3.º
Alterações
O Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99,
de 13 de Maio, passa a ter a redacção seguinte:
«Artigo 1.º
Indicação dos preços
1 — (...)
2 — (...)
3 — Nos produtos vendidos a granel deverá ser indicado o preço por unidade de
medida.
4 — (...)
5 — ( ...)
6 — (....)
7 — Nos géneros alimentícios comercializados a retalho por unidade comercial
de dimensão relevante é obrigatória a afixação simultânea do preço de compra efectivo
pago ao produtor e do preço de venda ao consumidor.
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(...)
Artigo 5.º
Formas de indicação do preço
1 — A indicação dos preços de venda, por unidade de medida e do preço de
compra efectivo pago ao produtor, deve ser feita em dígitos de modo visível,
inequívoco, fácil e perfeitamente legível, no mesmo local, suporte físico e de dimensão
idêntica através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a
melhor informação para o consumidor.
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)
8 — A inscrição do preço de compra efectivo ao produtor deve ser precedida da
referência «preço de compra ao produtor».
(...).»
Artigo 4.º
Determinação do preço
1 — Na impossibilidade de determinar o preço de compra efectivo pago ao
produtor por aplicação da fórmula a que remete a alínea a) do artigo 2.º, este será o
preço definido, no período em causa, pelos serviços de cotações do Ministério da
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Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelas cotações semanais das
bolsas de bovino e do porco.
2 — No caso de impossibilidade de determinação do preço nos termos do
número anterior, o preço de referência é o pago à primeira entidade responsável pela
introdução do produto no mercado.
3 — No caso de produtos importados aplica-se o estipulado no número anterior.
Artigo 5.º
Fiscalização
À Direcção-Geral da Inspecção Económica é atribuída a competência para a
fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação por violação do disposto na
presente lei.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 — É atribuída à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência a competência
para a aplicação de coimas a que haja lugar.
2 — A falta de indicação do preço de compra efectivo pago ao produtor ou o
incumprimento das normas de indicação do preço constituem contra-ordenação punível
com coima mínima de 500 000$ e máxima de 5 000 000$.
3 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma reverte:
a) 20% para a entidade autuante;
b) 20 % para a Direcção-Geral de Comércio e Concorrência;
c) 60% para o Estado.
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Artigo 7.º
Regulamentação
O Governo no prazo máximo de seis meses deverá publicar o decreto-lei de
desenvolvimento, tendo em atenção as especificidades da comercialização de cada
produto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
Assembleia da República, 28 de Março de 2000. Os Deputados do PCP: Lino de
Carvalho — Agostinho Lopes — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — António
Filipe — João Amaral.
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Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território,
Poder Local e Ambiente
Relatório
I - Nota preliminar
Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no decurso da VIII
Legislatura, uma iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.º
160/VIII, que desceu, por despacho do Ex. mo Sr. Presidente da Assembleia da
República de 3 de Abril de 2000 à Comissão de Administração e Ordenamento do
Território, Poder Local e Ambiente, para apreciação e elaboração do respectivo
relatório/parecer, de acordo com o artigo 146.º do Regimento da Assembleia da
República.
II - Objecto
Da exposição de motivos do diploma em análise, resulta a intenção do supra
referendado grupo parlamentar de, através desta iniciativa legislativa, contribuir para
uma maior clarificação e informação aos consumidores sobre os preços do produto no
início e no final do processo de comercialização.
O presente diploma considera que o preço de venda aos consumidores na venda a
retalho de géneros alimentícios induz, muitas vezes, a conclusões distorcidas quanto ao
preço pago ao produtor, sabendo-se que são grandes as diferenças entre o preço pago a
este e o preço a que o mesmo produto chega ao consumidor final.
Assim, é importante considerar que tal informação é não só um direito dos
consumidores mas contribui, também, para a transparência do funcionamento do
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mercado e para a clarificação da responsabilidade dos produtores e de cada um dos
intervenientes no circuito de comercialização na formação do preço final de venda ao
consumidor.
Pelo que a presente iniciativa determina, no seu artigo 1.º, «a obrigatoriedade de
fixação simultânea do preço de compra efectivo ao produtor e do preço de venda ao
consumidor na comercialização a retalho de géneros alimentícios, efectuada por
Unidade Comercial de Dimensão Relevante, «sendo esta obrigatoriedade aplicável à
comercialização de produtos hortícolas, frutícolas, leite e lacticínios e à carne».
No seu artigo 2.º, a iniciativa remete para os seguintes diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio; Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio; e
Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, no que se entende por «Preço de Compra
Efectiva», «Preço de Venda» e «Unidade Comercial de Dimensão Relevante»,
respectivamente.
No que diz respeito ao seu artigo 3.º, o diploma em apreço pretende a alteração
do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, bem como a introdução de
um novo n.º 7.
Também o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, sofre algumas
alterações, nomeadamente, no seu n.º 1: introduz-se a expressão «e do preço de compra
efectivo pago ao produtor», e acrescenta-se um n.º 8, que prevê que a inscrição do
preço de compra efectivo ao produtor deve ser precedida da referência «preço de
compra ao produtor».
Entende-se também que, na impossibilidade de determinação do preço de compra
efectivo pago ao produtor, este será definido, no período em causa, pelos serviços de
cotações do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelas
cotações semanais das Bolsas de Bovino e do Porco. Se ainda assim se verificar alguma
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impossibilidade na determinação do preço, este terá como referência a quantia paga à
primeira entidade responsável pela introdução do produto no mercado.
Quanto à fiscalização, a presente iniciativa prevê que esta fique a cargo da
Direcção-Geral da Inspecção Económica, competindo-lhe também a aplicação de
coimas se a tal houver lugar.
III - Enquadramento legal
No plano legal, a presente iniciativa tem cabimento nos seguintes diplomas
legais:
Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que «Obriga que os bens destinados à
venda a retalho exibam o respectivo preço de venda ao consumidor»;
Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, que versa sobre a «Aplicação de
preços ou de condições de venda discriminatórios»;
Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que «Estabelece o novo regime de
autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de
unidades comerciais de dimensão relevante»;
Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio, que «Altera o Decreto-Lei n.º 138/90, de
26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros
alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a
Directiva n.º 96/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de
1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos
produtos oferecidos aos consumidores».
IV - Enquadramento constitucional
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No quadro constitucional, e em sede de direitos e deveres económicos, sociais e
culturais, o tema insere-se no Capítulo I «Direitos e deveres económicos»,
nomeadamente no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (Direitos dos
consumidores), que estipula, no seu n.º 1, que «Os consumidores têm direito à
qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da
saúde, da segurança e dos interesses económicos, bem como à reparação de danos». No
n.º 2 do mesmo preceito diz-se que «A publicidade é disciplinada por lei, sendo
proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa».
Pelo que, uma vez solicitado e apreciado o respectivo parecer, a Comissão de
Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é do seguinte
parecer:
Parecer
Atendendo a que o projecto de lei n.º 160/VIII reúne os requisitos constitucionais
e legais necessários, está o mesmo em condições de subir a Plenário para apreciação e
votação na generalidade.
Assembleia da República, 28 de Maio de 2000. — A Deputada Relatora, Jovita
Ladeira — O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota.— O parecer foi aprovado por unanimidade.
---
Publicação — DAR II série A — 1314-1316 — 06/04/2000
1314 | II Série A - Número 031 | 06 de Abril de 2000
réplicas fiéis dos que ainda existem na comunidade de Sobrado.
As modas falam da vida agrícola, engenhos de azeite, desfolhadas, vindimas e linho. Falam, também, das romarias tradicionais da freguesia, que ainda hoje existem, como o São João, Santo André, São Gonçalo e Nossa Senhora das Necessidades.
As indústrias artesanais de doçaria subsistem em Sobrado, fabricando os célebres doces ou cavacas, bem como o genuíno pão-de-ló. É uma indústria caseira com grande fama e procura.
Património histórico:
- Igreja Matriz - o actual edifício data da metade do século XVII, não havendo notícia da fundação da primeira Igreja de Sobrado. A iconografia da Igreja comporta algumas das mais antigas imagens do concelho.
- Edifício da Residência Paroquial - data de 1621. Foi residência oficial da família Pampelona que a legou aos párocos para residência própria. Encontra-se em reconstrução, a fim de acolher um centro de dia para idosos e um ATL para jovens.
- Largo do Passal - local onde se realizam as feiras semanais e os célebres festejos das "Bugiadas de Sobrado" a 24 de Junho de cada ano.
- Capela da Senhora das Necessidades - local onde se realiza a festa anual no 1º Domingo de Setembro;
- Alminhas - nichos que se destinam a pedir orações aos viandantes pelas alminhas ali figuradas.
- Cruzeiros - situam-se em jardins, executados em pedras originárias da região.
- Nichos de Santos - presentes na frontaria das casas rurais, encerrando um santo protector.
- Espigueiros - ou "canastros" são obras de arquitectura popular, destinados a completar as funções da eira e do sequeiro.
- Varandas alpendradas
- Fontanários
- Moinhos hidráulicos - no século XIX laboravam em Sobrado, no Rio Ferreira, 26 rodas de moer o cereal.
- Fábrica da Balsa - data de finais do século XIX, localizava-se no lugar da Pica e destinava-se à fiação do algodão.
- Fábrica da Cifa - dedicava-se ao fabrico de seda e produtos químicos para a indústria farmacêutica. Em 1975 encerrou as portas, provocando grande desemprego.
- Pontes de Santo André, Balsa e Açude - pontes de cariz medieval.
- Casa Solarenga do Visconde do Paço - símbolo da nobreza rural
- Casario no Largo da Nossa Senhora das Necessidades - datadas do século XVIII, revelam a prosperidade económica dos seus proprietários de outros tempos.
Festas e feiras:
- Bugiadas de São João (24 de Junho) - festa popular e etnográfica de velhas tradições;
- São Gonçalo (último Domingo de Abril);
- Nossa Senhora das Necessidades (1º Domingo de Setembro);
- Santo André (último Domingo de Novembro);
- Feira semanal.
A Freguesia de Sobrado reúne todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila.
Assim, o Deputado do Partido Social Democrata, abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei.
Artigo único
A povoação de Sobrado, no concelho de Valongo, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 30 de Março de 2000. O Deputado do PSD, Manuel Moreira.
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CRIA A DUPLA AFIXAÇÃO DE PREÇOS NA VENDA A RETALHO DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Exposição de motivos
O preço de venda aos consumidores na venda a retalho de géneros alimentícios induz, muitas vezes, a conclusões distorcidas quanto ao preço pago ao produtor.
Embora não se conheçam estatísticas ou estudos oficiais sobre o funcionamento e peso dos circuitos de comercialização na formação do preço final ao consumidor, sabe-se que são grandes as diferenças entre o preço pago ao produtor e o preço a que o mesmo produto chega ao consumidor final.
Basta citar alguns exemplos:
(Valores médios, em escudos)
PRODUTO PREÇOS NO PRODUTOR PREÇOS G. SUPERFICÍES
Leite de vaca (Lt) 40/50/58/62 99/160
Queijo de ovelha
(Com denominação de origem)
(Kg) 2.600
3.800/4.000
Carne de bovino (Kg) 690 1.080/1.567/1.798
Carne de suíno (Kg) 450/650 1.050/1.320
Carne de ovino (borrego)
(Kg) 650/750
1.298/1.490
Maçã (Kg) 50 235/267
Pêra (Kg) 40 190
Tomate (Kg) 60/80 210/220
Pimento (Kg) 110/140 320
Couve (Kg) 80/100 142/260
Cenoura (Kg) 40/50 70/75
Batata (Kg) 20/25 75/80
Cebola (Kg) 40 120/145
Alface (Kg) 120/150 575
Citrinos (Kg) 30/40 99/157
E se em alguns casos essa diferença é natural, legítima e decorre da indispensável intervenção dos circuitos de distribuição, noutros casos tal diferença resulta de ganhos ile
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