ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 162/VIII
LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, constante no Capítulo II do
Título III dedicado aos deveres económicos, sociais e culturais, consagra o direito de
todos os cidadãos portugueses à segurança social, mediante a criação e coordenação
pelo Estado de um sistema unificado que proteja os cidadãos, entre outras situações, na
velhice. Não obstante, muitos portugueses, uma vez reformados, não conseguem uma
prestação social do Estado que lhes permita uma vida condigna após anos de trabalho
em prol do País. Por outro lado, e apesar de a Constituição prever um sistema
unificado, verifica-se que, em matéria de pensões sociais, existem inúmeras situações
de desigualdade de benefícios para cidadãos que se encontram em idêntica situação.
Neste contexto, a actualização e uniformização das pensões de reforma tem
constituído um problema recorrentemente denunciado pelas mais variadas
sensibilidades da sociedade portuguesa mas que, não obstante o consenso generalizado
sobre a injustiça reinante nesta matéria, tarda a ser solucionado.
O CDS-PP tem denunciado, insistentemente, a urgência da adopção de medidas
legislativas que possam resolver efectivamente os problemas com que milhares de
portugueses são confrontados quando, após uma vida de trabalho, constatam que a
retribuição do seu esforço em prol do País é muitas vezes deficientemente
contabilizada, as mais das vezes exígua e seguramente, quase sempre, insusceptível de
lhes possibilitar um final de vida de acordo com os seus desejos.
Sendo um problema geral e comum a todas as classes profissionais, as pensões
degradadas que hoje se praticam no nosso país ganham maior acuidade quando as
«vítimas» são funcionários públicos, servidores directos do Estado e do País. A
legislação que, desde o final de década de oitenta, tem vindo a ser publicada com o
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objectivo de actualizar as pensões é insuficiente, de difícil interpretação e, acima de
tudo, ao invés de resolver o problema tem originado novas situações de injustiça,
agravando-o.
Com efeito até 1990, a actualização das pensões da função pública obtinha-se
mediante a elevação geral dos preços, mediante a aplicação de um factor correctivo da
inflação aos vencimentos e correspondentes pensões de aposentação, acordado
anualmente entre o Governo e os parceiros sociais.
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, consagrou os princípios fundamentais em
matéria de remuneração e gestão do emprego público, tendo enunciado no seu
preâmbulo a necessidade de reformar o sistema retributivo com o objectivo de lhe
devolver coerência e de o dotar de equidade, corrigindo os manifestos desajustamentos
existentes. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, vulgo Novo
Sistema Retributivo, regulamentou e desenvolveu aqueles princípios, consagrando um
aumento generalizado dos valores das retribuições nas carreiras da função pública.
Este aumento repercutiu-se necessariamente nos valores das pensões que os
funcionários activos à altura teriam direito, quando pedissem a sua aposentação.
Contudo, o novo regime, solucionando alguns dos problemas existentes em matéria de
pensões, criou uma gritante situação de desigualdade entre os funcionários públicos de
acordo com a data da sua aposentação.
Na verdade, o artigo 45.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 353-A/89, ao prever que
o regime de actualização das retribuições e pensões produzisse efeitos apenas a partir
de 1 de Outubro de 1989, originou situações em que um funcionário público
aposentado até 30 de Setembro de 1989, recebe uma pensão calculada com base no
regime anterior ao Novo Sistema Retributivo e, desde logo, manifestamente inferior ao
valor da pensão que o mesmo funcionário público teria direito, caso tivesse pedido a
sua aposentação no dia 1 de Outubro de 1989, pois, neste caso, beneficiaria da
actualização dos montantes da base contributiva para efeitos do cálculo da sua pensão.
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Toda esta situação originou casos em que um quadro da função pública aposentado
antes de Outubro de 1989 tivesse direito a uma pensão inferior a metade à de um outro
quadro com a mesma categoria, com os mesmos anos de serviço e com uma carreira
idêntica. Nestes termos, a degradação de algumas pensões atingiu valores na ordem
dos 350/400 contos, se comparadas com as pensões praticadas aos aposentados após
aquela data.
A título de exemplo, e de acordo com dados de 1996, um director de serviços
aposentado antes de Outubro de 1989 aufere de pensão cerca de 190 700$. O mesmo
director de serviço, aposentado após aquela data, receberá cerca de 454 800$ de valor
ilíquido, o que significa uma desvalorização mensal de 264 100$ e anual de 3 697
400$. O mesmo caso aplicado a um escriturário dactilógrafo resulta numa diferença
mensal de 21 000$ e anual de 294 000$. Verifica-se, assim, que um funcionário
superior, aposentado antes de Outubro de 1989, tem direito a uma pensão inferior a
metade das pensões de ex-regentes escolares e professores primários aposentados após
aquela data. Os exemplos que ferem o princípio da igualdade e causam manifestas
injustiças, materiais e estatutárias, poderiam multiplicar-se.
Considerando tal situação injusta, o Governo do PSD determinou a aplicação de
uma taxa de correcção extraordinária para os pensionistas não abrangidos pelo Novo
Sistema Retributivo, a acrescer à actualização anual ordinária, fixada por portaria
anual publicada a partir do ano de 1991. Tal medida revelou-se manifestamente
insuficiente e resultou num aumento de apenas 8,5% nos valores destas pensões no
período correspondente entre 1991 e 1998.
O poder legislativo tem vindo, parcelarmente, a repor justiça, aprovando diplomas
que se traduzem na criação de um regime faseado de indexação das reformas aos
salários praticados para categoria de cada funcionário, à data do pedido de
aposentação. De entre estes, o CDS-PP apresentou, na anterior Legislatura, o projecto
lei n.º 573/VII, do qual resultou a Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, que solucionou este
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problema para os educadores de infância e professores do ensino básico, secundário e
superior, públicos ou privados, não tendo ainda a desejada implementação.
De entre todos os funcionários públicos afectados por esta situação verifica-se que
alguns milhares ainda não foram abrangidos por qualquer medida que procedesse à
justa actualização das suas pensões. Confrontado por estruturas representativas dos
funcionários, partidos políticos e até o Provedor de Justiça, o Governo tem protelado a
resolução desta situação, invocando dificuldades orçamentais.
Não se vislumbrando motivos para que esta situação de discriminação se mantenha,
e muito menos para que o Governo invoque indisponibilidade financeira para se eximir
ao cumprimento da lei e de disposições constitucionalmente consagradas como os
princípios da igualdade e da legalidade, o CDS-PP vem, pelo presente diploma, propor
a extensão do regime previsto na Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, para os funcionários
públicos docentes, a todos aqueles que não estão abrangidos por aquela lei, nem por
outro diploma que preveja a actualização das pensões dos funcionários aposentados
antes 30 de Setembro de 1989, através da referida indexação das suas reformas aos
salários praticados para categoria de cada um à data do pedido de aposentação. Prevê-
se ainda, para os aposentados no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e
31 de Dezembro de 1991, que viram o regime de progressão na sua carreira
condicionado, impossibilitando-os de ascenderem ao escalão seguinte na sua carreira, a
referida progressão, repondo, também quanto a estes, a justiça contributiva e social ao
nível das suas pensões.
Trata-se de uma medida uniformizadora da maior justiça social e abrange um
universo de pensionistas com uma faixa etária elevada, constituindo uma forma
concreta e efectiva de celebrar o Ano Internacional do Idoso, que decorre. Trata-se de
um custo decrescente para o Estado, porquanto a idade dos beneficiários, não permite
que a concessão de um reforma justa se prolongue por muitos mais anos. Assim,
prevê-se uma actualização automática até ao limite máximo previsto para os
aposentados que tenham completado ou venham a completar os 75 anos.
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Procura-se assim criar as condições necessárias para a aprovação e efectiva
aplicação deste regime, consagrando-se uma solução de compromisso que, absorvendo
parcialmente a Recomendação 1/B/99, de 5 de Janeiro, do Sr. Provedor de Justiça,
consagra, ao mesmo tempo, uma medida razoável para o Governo e susceptível de ser
implementada. Daí a actualização verificar-se apenas até ao limite de 70 % dos salários
actuais e distribuída por cinco anos, de forma a impossibilitar a argumentação das
dificuldades orçamentais como pretexto para a não implementação de um medida
justa.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de
lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma cria um novo regime de actualização das pensões da função
pública para os beneficiários da Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 2.º
(Âmbito)
O regime ora consagrado aplica-se a todos os funcionários públicos nas condições
descritas no artigo anterior, aposentados ou a aposentar, que não estejam abrangidos
em qualquer outro regime de actualização de pensões com indexação à remuneração
dos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes, nomeadamente pela
Lei n.º 39/99 de 26 de Maio.
Artigo 3.º
(Reclassificação)
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1 — Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os funcionários abrangidos
serão reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão correspondente ao
número de anos de serviço, pela legislação em vigor.
2 — Os funcionários que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de
Dezembro de 1992 e afectados pelo regime de condicionamento da progressão na
carreira então vigente, vendo-se impedidos de aceder ao escalão correspondente ao
topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.
Artigo 4.º
(Actualização ordinária)
O valor das pensões de aposentação serão anualmente actualizadas mediante
portaria do Governo, tendo em atenção o valor do aumento das remunerações para o
ano a que se referem dos funcionários no activo de categoria e escalão idêntico ao do
aposentado.
Artigo 5.º
(Actualização extraordinária)
Para além do regime consagrado no artigo anterior, as pensões dos funcionários
aposentados anteriormente a 30 de Setembro de 1989 serão actualizadas nos termos
seguintes:
a) No primeiro ano de entrada em vigor do presente diploma o montante da pensão a
auferir pelos aposentados não pode ser inferior a 50% da remuneração base dos
funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes;
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b) Nos quatros anos subsequentes o montante das pensões a auferir pelos
aposentados não poderá ser inferior a, respectivamente, 55% no segundo ano, 60% no
terceiro ano, 65% no quarto ano e 70% no quinto ano, da remuneração base dos
funcionários no activo, de categoria e escalão correspondentes;
c) As pensões dos aposentados com idade superior a 75 anos serão automaticamente
actualizadas para um valor não inferior a 70% da remuneração base dos funcionários
no activo, de categoria e escalão correspondentes, independentemente do previsto nas
alíneas anteriores.
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no ano subsequente ao da sua aprovação.
Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2000.— Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas
— Basílio Horta.
---
Publicação — DAR II série A — 1326-1328 — 08/04/2000
1326 | II Série A - Número 032 | 08 de Abril de 2000
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2000. - O Deputado Relator, Pedro da Vinha Costa - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota. - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 152/VIII
(REGULA O DIREITO DE VOTO DOS EMIGRANTES NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS)
PROJECTO DE LEI N.º 153/VIII
(REGULA O PROCESSO DE VOTAÇÃO, NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS CIDADÃOS PORTUGUESES NÃO RESIDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL)
PROPOSTA DE LEI N.º 19/VIII
(REGULA O VOTO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO NA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ALARGA AS SITUAÇÕES DE VOTO ANTECIPADO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO)
Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer presente à Comissão
Na sua reunião de 6 de Abril, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à apreciação de uma proposta de relatório e parecer preparada pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, na sua qualidade de relator designado para a proposta de lei n.º 19/VIII - Regula o voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República e alarga situações de voto antecipado, alterando o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio - e projectos de lei n.os 152/VIII (PSD) e 153/VIII (CDS-PP) - Regula o direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais e regula o processo de votação, na eleição do Presidente da República, dos cidadãos portugueses não residentes no território nacional.
Em de sede votação, foi aquela proposta de relatório e parecer rejeitada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do PCP, tendo-se registado a ausência do BE.
Em consequência, a Comissão aprovou, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD, o seguinte parecer:
Parecer
"Sem prejuízo das questões de constitucionalidade, suscitadas pelo Presidente da Assembleia da República, que merecem adequada ponderação, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 19/VIII e os projectos de lei n.os 152/VIII e 153/VIII podem subir a Plenário para debate na generalidade".
Assembleia da República, 6 de Abril de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
PROJECTO DE LEI N.º 162/VIII
LEI DE UNIFORMIZAÇÃO DAS PENSÕES DA FUNÇÃO PÚBLICA
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 63.º, constante no Capítulo II do Título III dedicado aos deveres económicos, sociais e culturais, consagra o direito de todos os cidadãos portugueses à segurança social, mediante a criação e coordenação pelo Estado de um sistema unificado que proteja os cidadãos, entre outras situações, na velhice. Não obstante, muitos portugueses, uma vez reformados, não conseguem uma prestação social do Estado que lhes permita uma vida condigna após anos de trabalho em prol do País. Por outro lado, e apesar de a Constituição prever um sistema unificado, verifica-se que, em matéria de pensões sociais, existem inúmeras situações de desigualdade de benefícios para cidadãos que se encontram em idêntica situação.
Neste contexto, a actualização e uniformização das pensões de reforma tem constituído um problema recorrentemente denunciado pelas mais variadas sensibilidades da sociedade portuguesa mas que, não obstante o consenso generalizado sobre a injustiça reinante nesta matéria, tarda a ser solucionado.
O CDS-PP tem denunciado, insistentemente, a urgência da adopção de medidas legislativas que possam resolver efectivamente os problemas com que milhares de portugueses são confrontados quando, após uma vida de trabalho, constatam que a retribuição do seu esforço em prol do País é muitas vezes deficientemente contabilizada, as mais das vezes exígua e seguramente, quase sempre, insusceptível de lhes possibilitar um final de vida de acordo com os seus desejos.
Sendo um problema geral e comum a todas as classes profissionais, as pensões degradadas que hoje se praticam no nosso país ganham maior acuidade quando as "vítimas" são funcionários públicos, servidores directos do Estado e do País. A legislação que, desde o final de década de oitenta, tem vindo a ser publicada com o objectivo de actualizar as pensões é insuficiente, de difícil interpretação e, acima de tudo, ao invés de resolver o problema tem originado novas situações de injustiça, agravando-o.
Com efeito até 1990, a actualização das pensões da função pública obtinha-se mediante a elevação geral dos preços, mediante a aplicação de um factor correctivo da inflação aos vencimentos e correspondentes pensões de aposentação, acordado anualmente entre o Governo e os parceiros sociais.
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, consagrou os princípios fundamentais em matéria de remuneração e gestão do emprego público, tendo enunciado no seu preâmbulo a necessidade de reformar o sistema retributivo com o objectivo de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade, corrigindo os manifestos desajustamentos existentes. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, vulgo Novo Sistema Retributivo, regulamentou e desenvolveu aqueles princípios, consagrando um aumento generalizado dos valores das retribuições nas carreiras da função pública. Este aumento repercutiu-se necessariamente nos valores das pensões que os funcionários activos à altura teriam direito, quando pedissem a sua aposentação. Contudo, o novo regime, solucionando alguns dos problemas existentes em matéria de pensões, criou uma gritante situação de desigualdade entre os funcionários públicos de acordo com a data da sua aposentação.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2400-2410 — 04/05/2000
I SÉRIE–NÚMERO 60
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Votação na generalidade — DAR I série — 2453-2453 — 05/05/2000
5 DE MAIO DE 2000
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