ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 171/VIII
REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS
BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO
Exposição de motivos
Reconhecidamente os requisitos de formação, as características
específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou
contemporâneo são de uma exigência particular.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino
físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a
prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está
inerente, são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira
profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico,
estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o
direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais, desde
que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante,
pelo menos, 10 anos consecutivos ou interpolados.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da
idade da reforma destes profissionais, não sejam sujeitos à aplicação do
factor de redução previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329/93,
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo
presente diploma será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo
orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades
empregadoras e dos contribuintes/beneficiários.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das
alterações que a experiência venha a ditar, traduzem a garantia de melhor
protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º
28/84, de 14 de Agosto, e nos termos constitucionais, propõe-se:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à
pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo
beneficiários do regime geral da segurança social.
Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais de
bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo
inteiro.
Artigo 3.º
(Condições de atribuição)
O direito à pensão por velhice dos profissionais do bailado clássico ou
contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é
reconhecido:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 20 anos civis de
actividade em território nacional, seguidos ou interpelados, com registo de
remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da
profissão no bailado clássico ou contemporâneo.
b) Após os 45 anos de idade, logo que preencham os requisitos da alínea
anterior, quanto aos anos civis de actividade em território nacional e
exercício da profissão a tempo inteiro.
c) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis,
seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, correspondente ao
exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou
contemporâneo.
Artigo 4.º
(Cálculo da pensão estatutária)
1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas
condições prevista no artigo anterior é calculada nos termos do regime
geral da segurança social, mas com uma taxa anual de formação da pensão
de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 — O montante da pensão, calculada no termos do número anterior, não
poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 — Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, na
situação referida na alínea c) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação
do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93,
de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Artigo 5.º
(Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade)
1 — Os profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem
tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente
diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a
qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou
contemporâneo.
2 — O exercício de actividade como bailarino clássico ou
contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a
cessação do direito à pensão.
Artigo 6.º
(Meios de prova)
1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os
períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou
contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade
designada para o efeito por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e
da Solidariedade e da Cultura.
2 — O exercício de actividade como bailarino clássico ou
contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a
cessação do direito à pensão.
Artigo 7.º
(Financiamento)
1 — O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no
presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança
social e pelo Orçamento do Estado
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Para além da contribuição normal, os artistas contribuirão com uma
taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de
reforma, é fixada em 3% do total das retribuições efectivamente devidas ou
convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as
contribuições para a segurança social, sendo 1% suportada pelos
trabalhadores e 2% pelas respectivas entidades patronais.
3 — A obrigação contributiva suplementar torna-se efectiva e obrigatória
com a entrada em vigor do presente diploma para todos os trabalhadores e
respectivas entidades patronais, excepção feita ao regime previsto no
número seguinte.
4 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a
profissão no bailado clássico ou contemporâneo, e que não possam
constituir carreira contributiva de 10 anos com pagamento da taxa
suplementar, deverão, para usufruir do regime a que se refere o artigo 3.º
nas modalidades das alíneas a) e b), efectuar o pagamento retroactivo da
identificada taxa até perfazer 10 anos.
Artigo 8.º
(Aplicação subsidiária)
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente
diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no regime geral da
segurança social.
Artigo 9.º
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.
Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à
sua aprovação.
Assembleia da República, 5 de Abril de 2000. Os Deputados do BE: Luís
Fazenda — Francisco Louçã.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social
Relatório
I - Nota prévia
O projecto de lei n.º 171/VIII, que cria um «Regime especial de
reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de
Bailado», foi apresentado abrigo do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o
projecto de lei n.º 171/VIII baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade
e, Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.
II - Do objecto e motivação
Através do projecto de lei n.º 171/VIII visa o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda definir um regime especial de acesso à pensão por
velhice dos profissionais de bailado clássico e contemporâneo que exerçam
a profissão a tempo inteiro, prevendo, designadamente:
a) A consagração do direito à pensão por velhice dos profissionais de
bailado que cumpram o prazo de garantia do regime geral é reconhecido
aos 45 anos de idade, quando contém pelo menos 20 anos civis de
actividade em território nacional, com registo de remunerações, dos quais
10 correspondam a exercício da profissão a tempo inteiro; após os 45 anos
de idade quando preencham os requisitos atrás referidos no que respeita aos
anos civis de actividade em território nacional e exercício da profissão a
tempo inteiro; e aos 55 anos de idade, quando contém, pelo menos, 10 anos
civis com registo de remunerações, correspondente ao exercício da
profissão a tempo inteiro;
b) O cálculo da pensão por velhice é feito nos termos do regime geral
de segurança social, com uma taxa de formação da pensão de 3,5%
acrescidos de 10% do seu montante, não podendo o montante da pensão
ultrapassar o limite de 80% da retribuição média;
c) Consagra a impossibilidade de acumulação da pensão de velhice
com rendimentos provenientes do exercício da actividade de bailarino
clássico ou contemporâneo, determinando a cessação do direito à pensão
quando o beneficiário exerça aquela actividade;
d) Para efeitos da concessão de pensão por velhice os períodos de
exercício a tempo inteiro da profissão será confirmado mediante declaração
autenticada da entidade designada por despacho conjunto dos Ministros do
Trabalho e da Solidariedade e da Cultura;
e) Estabelece o financiamento dos encargos resultantes da aprovação
deste regime especial de reforma através do orçamento da segurança social,
do Orçamento do Estado, das contribuições normais e de uma contribuição
adicional com uma taxa de 3% sobre o total da retribuição, sendo 1%
suportada pelo trabalhador e 2% pela entidade empregadora.
De acordo com os autores do projecto de lei vertente, «dadas as
exigências» inerentes à carreira dos bailarinos de bailado clássico e
contemporâneo e à «(...) a importância do papel que (...) estes profissionais
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desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o direito à antecipação
da pensão de velhice para estes profissionais, desde que se verifique o
exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante, pelo menos 10 anos
consecutivos ou interpolados», concluindo que «as medidas consagradas
(...) traduzem a garantia de melhor protecção social dos profissionais de
bailado clássico ou contemporâneo».
III - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 63.º,
designadamente no seu n.º 1, que «todos os cidadãos têm direito à
segurança social», estabelecendo o n.º 3 que «o sistema de segurança social
protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade,
bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição
de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho».
Por seu lado, o n.º 4 do citado artigo consagra expressamente que
«todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das
pensões de velhice e invalidez (...)».
Como se pode verificar, o legislador constitucional consagrou o
direito à segurança social como um direito fundamental dos cidadãos,
estabelecendo os princípios que devem nortear esse mesmo direito.
O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção que lhe
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, prevê, no seu
artigo 22.º, n.º 2, alínea b), a possibilidade de criação de regimes especiais
de antecipação da idade da pensão por velhice, atendendo à natureza
especialmente penosa da profissão exercida, sujeitando a criação desses
regimes especiais à aprovação de regulamentação especial no que se refere
às particularidades específicas que deve revestir o cálculo da pensão
antecipada, nos termos do artigo 38.º-A do referido diploma legal.
Com base nas disposições atrás referidas, e atendendo aos requisitos
de formação, às características específicas e às respectivas condições de
exercício profissional, através do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de
Novembro, foi consagrado um regime especial de acesso à pensão por
velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo
beneficiários do regime geral de segurança social (artigos 1.º e 2.º).
O citado diploma legal reconhece, assim, o direito daqueles
profissionais à pensão por velhice nos seguintes casos:
a) Aos 55 anos de idade, desde que tenham completado, pelo menos,
10 anos civis seguidos ou interpelados com registo de remunerações,
correspondente a exercício a tempo inteiro da profissão ou;
b) Aos 45 anos de idade quando tenham completado, pelo menos, 20
anos civis, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, dos
quais 10 correspondam ao exercício a tempo inteiro da profissão (artigo
3.º).
No que concerne ao cálculo da pensão estatutária, o Decreto-Lei n.º
482/99, de 9 de Novembro, estabelece que o mesmo é feito nos termos
estabelecidos para o regime geral, aplicando-se à situação prevista na alínea
b) do artigo 3.º o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-
Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99,
de 8 de Janeiro, no qual será tido em conta o número de anos de
antecipação em relação à idade de 55 anos (artigo 4.º).
A pensão estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de
Novembro, não é acumulável com remunerações auferidas, a qualquer
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título, por actividade exercida como bailarino, determinando tal situação a
cessação do direito à pensão (artigo 5.º).
Para efeitos da atribuição da pensão é exigido ao profissional que
comprove os períodos de exercício profissional a tempo inteiro mediante
declaração que indique a profissão, o regime de trabalho e os períodos de
tempo, autenticada pela entidade designada para o efeito pelos Ministros do
Trabalho e da Solidariedade e da Cultura (artigo 6.º).
O financiamento dos encargos resultantes da aplicação do regime
especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado
clássico ou contemporâneo é suportado pelo orçamento da segurança social
(artigo 7.º).
Este é, pois, o regime jurídico aplicável aos profissionais de bailado
clássico ou contemporâneo para efeitos de acesso à pensão por velhice, e
que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com o projecto
de lei n.º 171/VIII, revogar, estabelecendo um novo regime especial de
acesso à pensão por velhice destinado a estes profissionais.
IV - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do
parecer:
a) O projecto de lei n.º 171/VIII, do BE - «Regime especial de
reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de
Bailado» -, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para
subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o
Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. — A Deputada Relatora,
Mafalda Troncho — O Presidente da Comissão, Artur Penedos.
Nota: — O relatório foi aprovado.
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Publicação — DAR II série A — 1348-1349 — 13/04/2000
1348 | II Série A - Número 033 | 13 de Abril de 2000
DECRETO N.º 9/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR, COM EFEITOS A PARTIR DE 30 DE MARÇO DE 2000, A ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 21.º DO CÓDIGO DO IVA NO SENTIDO DE PERMITIR A DEDUÇÃO INTEGRAL DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONTIDO NAS AQUISIÇÕES DE GASÓLEO E DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) DESTINADO A VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM PESO SUPERIOR A 3500 QUILOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único
1 - Fica o Governo autorizado a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do Imposto sobre o Valor Acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias, com peso superior a 3500 quilos.
2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
RESOLUÇÃO
ABERTURA E REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO DA CONCORDATA DE 7 DE MAIO DE 1940
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, pronunciar-se pela adopção pelo Estado português das medidas necessárias e adequadas à abertura e à realização, nos termos decorrentes da Constituição da República e do direito internacional, do processo de revisão da Concordata de 7 de Maio de 1940.
Aprovada em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 171/VIII
REGIME ESPECIAL DE REFORMAS ANTECIPADAS PARA OS BAILARINOS DA COMPANHIA NACIONAL DE BAILADO
Exposição de motivos
Reconhecidamente os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são de uma exigência particular.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente, são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer o direito à antecipação da pensão de velhice para estes profissionais, desde que se verifique o exercício naquela profissão, a tempo inteiro, durante, pelo menos, 10 anos consecutivos ou interpolados.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo n.º 38-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a experiência venha a ditar, traduzem a garantia de melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos constitucionais, propõe-se:
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral da segurança social.
Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)
Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.
Artigo 3.º
(Condições de atribuição)
O direito à pensão por velhice dos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido:
a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 20 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, dos quais 10 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.
b) Após os 45 anos de idade, logo que preencham os requisitos da alínea anterior, quanto aos anos civis de actividade em território nacional e exercício da profissão a tempo inteiro.
c) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpelados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão no bailado clássico ou contemporâneo.
Artigo 4.º
(Cálculo da pensão estatutária)
1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições prevista no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social,
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Discussão generalidade — DAR I série — 19/12/2001
Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2001 I Série - Número 28
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de resolução n.os 79 e 80/VIII, dos projectos de lei n.os 522 a 524/VIII, dos projectos de resolução n.os 166 e 167/VIII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Francisco Louçã (BE) apelou ao Governo, no âmbito da intervenção diplomática para que as duas crianças portuguesas raptadas em Angola, no passado dia 21 de Novembro possam ser devolvidas às suas famílias e, a propósito das eleições autárquicas e das suas consequências políticas, concluiu que o grande resultado destas eleições é a crise política. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimentos dos Srs. Deputados Vítor Ramalho e Miguel Coelho (PS) e deu explicações ao Sr. Deputado João Amaral (PCP).
O Sr. Deputado José Luís Arnaut (PSD), em declaração política, congratulou-se pelos resultados obtidos pelo PSD nas eleições autárquicas, atribuindo a vitória à democracia portuguesa, tendo, no fim, respondido ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Francisco de Assis (PS).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Basílio Horta (CDS-PP), a propósito das eleições autárquicas, referiu a afluência às urnas, entendida como uma moção de censura ao Governo, congratulou-se por o CDS-PP ter contribuído para esta mudança e felicitou o PSD pelos resultados obtidos. No fim, respondeu ao pedido de esclarecimento da Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite (PSD).
O Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) comentou os resultados das eleições autárquicas, realizadas no passado dia 16 do corrente mês.
Ordem do dia.- Foram discutidos em conjunto, na generalidade, a proposta de lei n.º 4/VIII - Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) e os projectos de lei n.os 137/VIII - Garante aos profissionais da PSP o direito de constituição de associações sindicais (PCP) e 410/VIII - Altera a Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, garantindo ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o direito de constituição de associações sindicais (CDS-PP). Usaram da palavra, a diverso título, além dos Srs. Secretários de Estado da Administração Interna (Rui Pereira) e dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães), os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Guilherme Silva (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), Miguel Macedo (PSD), Fernando Rosas (BE), Isabel Castro (Os Verdes) e Dias Baptista (PS).
Entretanto, a Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética relativo à retoma de mandato de um Deputado do PS e à substituição do Deputado independente.
De seguida, foi apreciado, também na generalidade, o projecto de lei n.º 171/VIII - Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE), tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Francisco Louçã (BE), Pedro da Vinha Costa (PSD), Margarida Botelho (PCP) e Gonçalo Almeida Velho (PS).
Por não disporem de tempo para discussão, ficaram agendadas para o próximo dia de votações regimentais as propostas de resolução n.os 62/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo interno entre os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de
Parceria ACP-CE, assinado em 18 de Setembro de 2000, em Bruxelas, 63/VIII - Aprova, para ratificação, o Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, bem como os seus Anexos, Protocolo e Acta Final, assinados em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e 72/VIII - Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas
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Votação na generalidade — DAR I série — 1191-1191 — 21/12/2001
1191 | I Série - Número 030 | 21 de Dezembro de 2001
O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr. Deputado.
O Orador: - De qualquer modo, quero chamar a atenção para o facto de, para além dos diplomas referidos no guião das votações, haver ainda para votar alguns projectos terminados por comissões. Segundo a informação que tenho, num desses casos o texto foi assinado pelo presidente e distribuído, mas ainda não chegou ao Plenário para ser votado.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, se chegar até ao fim das votações será votado, com certeza. Aliás, o texto a que se refere está neste momento a chegar à Mesa.
Srs. Deputados, vamos, agora, votar a Conta do Estado para 1998, que acabámos há pouco de considerar em matéria de debate.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes, do BE e do Deputado independente José Meleiro.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 171/VIII - Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Srs. Deputados, agora, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 405/VIII - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afectam a comunidade internacional no seu conjunto (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 468/VIII - Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a Humanidade e dos crimes de guerra) (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa também à 1.ª Comissão.
Passamos agora à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação na especialidade deste mesmo diploma.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, embora o guião refira a votação que V. Ex.ª anunciou, deu entrada na Mesa e distribuída uma proposta de alteração à proposta de lei n.º 107/VIII, que presumo dever ser votada antes deste diploma.
O Sr. Presidente: - Fez bem em lembrá-lo, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, a proposta apresentada pelo PSD visa a alteração do texto constante da proposta de lei para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal. Como esta proposta de alteração é ligeiramente restritiva, pois elimina a frase final do n.º 2 do artigo 305.º constante da proposta de lei do Governo, vamos votar em separado o texto do Governo para o n.º 1 deste artigo, depois para o n.º 2 e, caso este seja aprovado, votamos a proposta de alteração.
A proposta do Governo para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal é mais ampla que a solução constante da proposta de alteração do PSD, que visa eliminar uma expressão; por isso, esta tem de ser votada no fim, se vier a ser aprovada a do Governo.
Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, a proposta de lei n.º 107/VIII, começando pelo n.º 1 do artigo 305.º do Código Penal, que consta do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, agora, vamos votar o texto da proposta de lei para o n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente José Meleiro e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes.
Passamos à votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, ao n.º 2 do artigo 305.º do Código Penal, constante do artigo 1.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
É a seguinte:
2 - Se a ameaça ou a simulação referidas no número anterior respeitarem aos crimes previstos nos artigos 272.º, 277.º, 280.º, 282.º, 283.º, 287.º, 288.º, 290.º e 301.º o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global da proposta de lei n.º 107/VIII - Altera o artigo 305.º do Código Penal.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado independente José Meleiro, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
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