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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
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07/04/2000
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Pendente
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1356-1357
1356 | II Série A - Número 033 | 13 de Abril de 2000 cação para que os profissionais da PSP não tenham direito à constituição de associações sindicais. Mas, como regime legal pioneiro, o conteúdo da Lei n.º 6/90 mostra-se perfeitamente capaz de responder a uma evolução ponderada e realista do associativismo na GNR. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (Direito de associação) 1 - O pessoal da GNR tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei. 2 - A constituição de associações profissionais, bem como a sua aquisição de personalidade e capacidade jurídica, são reguladas pela lei geral aplicável ao direito de associação. 3 - As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos. 4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito a: a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos; b) Tomar parte na definição do estatuto do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial; c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal; d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes; e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição; f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas. Artigo 2.º (Direitos de representação) A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurada através de: a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas categorias, com base em normas definidas por despacho do comandante-geral. b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas. Artigo 3.º (Restrições ao exercício de direitos) Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo: a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando; b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente; c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem; d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências; e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical; f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei. g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia. Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe - João Amaral - Octávio Teixeira - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Natália Filipe - Vicente Merendas - Joaquim Matias. PROJECTO DE LEI N.º 175/VIII CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS DA GNR Preâmbulo Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto militar da GNR é a da disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais e que constitui uma forma inaceitável de exploração dos cidadãos que prestam serviço nessa força de segurança. É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e incompatível com o Estado de direito (e com o capítulo da Constituição sobre os direitos dos trabalhadores). Dessa forma, o Governo encontrou a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para os profissionais e para o próprio serviço. Como é possível exigir a quem trabalha 80 horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições físicas e morais?
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 175/VIII CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS DA GNR Preâmbulo Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto militar da GNR é a da disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais e que constitui uma forma inaceitável de exploração dos cidadãos que prestam serviço nessa força de segurança. É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e incompatível com o Estado de direito (e com o capítulo da Constituição sobre os direitos dos trabalhadores). Dessa forma, o Governo encontrou a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para os profissionais e para o próprio serviço. Como é possível exigir a quem trabalha 80 horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições físicas e morais? Refira-se ainda que há poucos meses, aquando da aprovação do Regulamento Disciplinar da GNR pela Assembleia da República, o Governo teve a possibilidade de corrigir esta grave situação. No entanto, optou por não o fazer, recusando a proposta do PCP de consagrar um horário de trabalho para os profissionais desta força de segurança, e fazendo aprovar, com o apoio do PSD e do CDS-PP, a norma de disponibilidade permanente que continua a vigorar. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo único (Horário de trabalho) 1 — É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no artigo 91.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro. 2 — Os horários de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não podendo o horário normal exceder as 36 horas de trabalho semanais. Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Natália Filipe — Vicente Merendas.