Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
13/04/2000
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
DL35/2000
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 106-106
0106 | II Série B - Número 022 | 29 de Abril de 2000 APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/VIII DECRETO-LEI N.º 35/2000, DE 14 DE MARÇO (PREVÊ A CRIAÇÃO DE CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA) Através do diploma supra referido, que entrará em vigor no dia 1 de Maio do corrente ano, o Governo veio prever a criação de cartórios especiais de competência especializada através de portaria. Tais cartórios poderão funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais. Também em portaria será definida a competência dos CNCE, tendo em conta os intervenientes nos actos notariais ou a actividade exercida pelas entidades envolvidas. Os CNCE funcionarão nas instalações das entidades atrás referidas. Os notários e os oficiais destes cartórios ficam sujeitos ao regime de trabalho das entidades a que estão vinculados, sendo providos os respectivos lugares nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços do registo e notariado, sem prejuízo de outros instrumentos que garanta a sua mobilidade. Pode ainda o lugar de notário ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição. Do diploma parece resultar que tais cartórios foram criados para resolução de alguns interesses em particular. Disto, e do facto de algumas disposições colocarem o notário na dependência das entidades em cujas sedes funcionarão, pode prefigurar-se em risco os princípios da independência e imparcialidade que regem a função notarial e a certeza e segurança dos negócios jurídicos. Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de Março. Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Maria Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias. APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/VIII DECRETO-LEI N.º 36/2000, DE 14 DE MARÇO (DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ACTOS RELATIVOS A SOCIEDADES, AO ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RSPONSABILIDADE LIMITADA E AO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, O DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO, A LEI N.º 4/73, DE 4 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 430/73, DE 25 DE AGOSTO) O diploma supra referido, cuja epígrafe delimita suficientemente o conteúdo do mesmo, tem suscitado algumas críticas por não garantir direitos de terceiros (credores, trabalhadores ao serviço das entidades mencionadas no diploma, sucessores). Segundo as críticas, o diploma minimiza e elimina mesmo a função autenticadora do notário, a função de conselheiro, de intérprete e de tradutor da vontade das partes, equiparando o secretário da sociedade ao notário. É de prever o agravamento da conflitualidade que se abaterá sobre os tribunais em resultado deste diploma. Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março. Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Maria Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias. APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 14/VIII DECRETO-LEI N.º 28/2000, DE 13 DE MARÇO (CONFERE COMPETÊNCIA PARA A CONFERÊNCIA DE FOTOCÓPIAS ÀS JUNTAS DE FREGUESIA E AO SERVIÇO PÚBLICO DE CORREIOS, CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA, ÀS CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA RECONHECIDAS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 244/92, DE 29 DE DEZEMBRO, AOS ADVOGADOS E SOLICITADORES) Ao conferir uma competência tão vasta para a conferência de fotocópias, substituindo a fé pública dos notários, pela fé de quem não é oficial público, conferindo às fotocópias o valor do original, em todos os casos, o diploma não conciliou, como o devia, o interesse na celeridade, com a certeza e segurança jurídicas. Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março. Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias - Lino de Carvalho. APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/VIII DECRETO-LEI N.º 39/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DA POLÍCIA MUNICIPAL) A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais. Ficou claramente definido que as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 2794-2803
I SÉRIE–NÚMERO 71
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/VIII DECRETO-LEI N.º 35/2000, DE 14 DE MARÇO (PREVÊ A CRIAÇÃO DE CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA) Através do diploma supra referido, que entrará em vigor no dia 1 de Maio do corrente ano, o Governo veio prever a criação de cartórios especiais de competência especializada através de portaria. Tais cartórios poderão funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais. Também em portaria será definida a competência dos CNCE, tendo em conta os intervenientes nos actos notariais ou a actividade exercida pelas entidades envolvidas. Os CNCE funcionarão nas instalações das entidades atrás referidas. Os notários e os oficiais destes cartórios ficam sujeitos ao regime de trabalho das entidades a que estão vinculados, sendo providos os respectivos lugares nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços do registo e notariado, sem prejuízo de outros instrumentos que garanta a sua mobilidade. Pode ainda o lugar de notário ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição. Do diploma parece resultar que tais cartórios foram criados para resolução de alguns interesses em particular. Disto, e do facto de algumas ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA disposições colocarem o notário na dependência das entidades em cujas sedes funcionarão, pode prefigurar-se em risco os princípios da independência e imparcialidade que regem a função notarial e a certeza e segurança dos negócios jurídicos. Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de Março. Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos — António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Maria Luísa Mesquita — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Honório Novo — Natália Filipe — Joaquim Matias. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/VIII DECRETO-LEI N.º 35/2000, DE 14 DE MARÇO (PREVÊ A CRIAÇÃO DE CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA) Propostas de alteração apresentadas pela Deputada do PCP Odete Santos Proposta de emenda Artigo 1.º Criação de cartórios 1 — Por portaria do Ministro da Justiça, e apenas quando tal se mostre necessário para assegurar serviço mais célere e eficaz que da mesma forma não possa ser prestado por cartórios notariais de competência genérica, podem ser criados cartórios notariais de competência especializada, adiante abreviadamente designados por CNCE. 2 — (...) 3 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Proposta de emenda Artigo 5.º (Iniciativa de criação de cartórios) 1 — (...) 2 — A proposta deve conter a justificação da necessidade de criação do cartório, nomeadamente quanto à falta de resposta conveniente dos cartórios de competência genérica, bem como a indicação adequada sobre as instalações e os meios de equipamento destinados ao funcionamento dos CNCE a criar e os recursos humanos a afectar ao desempenho de tarefas administrativas. Proposta de aditamento Artigo 8.º-A (Diferimento da criação dos CNCE) Os cartórios notariais de competência especializada apenas poderão ser criados após o redimensionamento da rede de cartórios notariais de competência genérica e a criação e instalação de novos cartórios que garantam aos utentes um serviço célere e eficaz. Assembleia da República, 26 de Maio de 2000. A Deputada do PCP, Odete Santos.