ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/VIII
DECRETO-LEI N.º 39/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA A CRIAÇÃO DE
SERVIÇOS DA POLÍCIA MUNICIPAL)
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das
polícias municipais.
Ficou claramente definido que as polícias municipais são serviços municipais
especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa,
sendo-lhes vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança
interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.
Teve o legislador a preocupação, expressa em diversas disposições da Lei n.º
140/99, de 28 de Agosto, de deixar muito clara a diferença entre as polícias municipais
e as forças de segurança, quer nas atribuições e competências, quer na dependência
orgânica, quer nos distintivos, quer no recrutamento, formação e estatuto do pessoal.
É, por isso, incompreensível e ilógico que o Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de
Março, que regula a criação de serviços de polícia municipal, preveja, no seu artigo
19.º, que os oficiais e demais graduados das forças de segurança possam desempenhar
funções de enquadramento nas polícias municipais. Este destacamento não contribuirá
em nada para estabelecer a distinção entre as polícias municipais e as forças de
segurança, mas, pelo contrário, poderá gerar equívocos, desde logo quanto ao estatuto
sócio-profissional dos próprios envolvidos.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento
da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os
Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: António
Filipe — Octávio Teixeira — Maria Luísa Mesquita — Natália Filipe — Bernardino
Soares — Honório Novo — João Amaral — Lino de Carvalho — Joaquim Matias —
Odete Santos — Vicente Merendas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/VIII
DECRETO-LEI N.º 39/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA A CRIAÇÃO
DE SERVIÇOS DA POLÍCIA MUNICIPAL)
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado do PCP António Filipe
Proposta de substituição
Anexo I
Regras de celebração de contratos-programa
Artigo 3.º
(Grau de financiamento)
Compete à Administração Central dotar os municípios com as verbas necessárias
para o cumprimento das competências que lhes são transferidas nos termos do artigo 4.º
da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.
Proposta de substituição
Artigo 6.º
(Transferências financeiras)
1 — (sem alteração)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os contratos-programa referidos no número anterior, celebrados no âmbito
da cooperação técnica e financeira entre a Administração Central e os municípios,
visam a realização de investimentos para a construção de equipamentos de serviços de
polícia municipal e a dotação dos municípios com as verbas necessárias para o
cumprimento das competências que lhes são transferidas nos termos do artigo 4.º da Lei
n.º 140/99, de 28 de Agosto.
3 — (sem alteração).
Proposta de substituição
Artigo 12.º
(Regime de estágio)
1 — (sem alteração)
2 — A admissão ao estágio faz-se de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano
de escolaridade ou equivalente e que reunam os requisitos gerais e específicos de
provimento, de idade inferior a 28 anos à data do encerramento do prazo de
candidatura.
3 — (sem alteração)
4 — (sem alteração)
5 — (sem alteração)
6 — (sem alteração)
7 — (sem alteração)
8 — (sem alteração)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Proposta de eliminação
Artigo 19.º
(Destacamento de graduados das forças de segurança)
(eliminado)
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2000. O Deputado do PCP, António Filipe.
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Publicação — DAR II série B — 106-106 — 29/04/2000
0106 | II Série B - Número 022 | 29 de Abril de 2000
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 12/VIII
DECRETO-LEI N.º 35/2000, DE 14 DE MARÇO (PREVÊ A CRIAÇÃO DE CARTÓRIOS NOTARIAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA)
Através do diploma supra referido, que entrará em vigor no dia 1 de Maio do corrente ano, o Governo veio prever a criação de cartórios especiais de competência especializada através de portaria.
Tais cartórios poderão funcionar nas instalações de organismos ou institutos públicos, associações patronais ou empresariais, associações de consumidores de representatividade genérica e de âmbito nacional, câmaras de comércio e indústria e ordens profissionais.
Também em portaria será definida a competência dos CNCE, tendo em conta os intervenientes nos actos notariais ou a actividade exercida pelas entidades envolvidas.
Os CNCE funcionarão nas instalações das entidades atrás referidas.
Os notários e os oficiais destes cartórios ficam sujeitos ao regime de trabalho das entidades a que estão vinculados, sendo providos os respectivos lugares nos termos da lei orgânica e do regulamento dos serviços do registo e notariado, sem prejuízo de outros instrumentos que garanta a sua mobilidade.
Pode ainda o lugar de notário ser provido em regime de comissão de serviço ou de requisição.
Do diploma parece resultar que tais cartórios foram criados para resolução de alguns interesses em particular. Disto, e do facto de algumas disposições colocarem o notário na dependência das entidades em cujas sedes funcionarão, pode prefigurar-se em risco os princípios da independência e imparcialidade que regem a função notarial e a certeza e segurança dos negócios jurídicos.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de Março.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Maria Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/VIII
DECRETO-LEI N.º 36/2000, DE 14 DE MARÇO (DISPENSA DE ESCRITURA PÚBLICA A REALIZAÇÃO DE DETERMINADOS ACTOS RELATIVOS A SOCIEDADES, AO ESTABELECIMENTO INDIVIDUAL DE RSPONSABILIDADE LIMITADA E AO AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS (ALTERA O CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, O DECRETO-LEI N.º 248/86, DE 25 DE AGOSTO, A LEI N.º 4/73, DE 4 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 430/73, DE 25 DE AGOSTO)
O diploma supra referido, cuja epígrafe delimita suficientemente o conteúdo do mesmo, tem suscitado algumas críticas por não garantir direitos de terceiros (credores, trabalhadores ao serviço das entidades mencionadas no diploma, sucessores).
Segundo as críticas, o diploma minimiza e elimina mesmo a função autenticadora do notário, a função de conselheiro, de intérprete e de tradutor da vontade das partes, equiparando o secretário da sociedade ao notário.
É de prever o agravamento da conflitualidade que se abaterá sobre os tribunais em resultado deste diploma.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Maria Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 14/VIII
DECRETO-LEI N.º 28/2000, DE 13 DE MARÇO (CONFERE COMPETÊNCIA PARA A CONFERÊNCIA DE FOTOCÓPIAS ÀS JUNTAS DE FREGUESIA E AO SERVIÇO PÚBLICO DE CORREIOS, CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA, ÀS CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA RECONHECIDAS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 244/92, DE 29 DE DEZEMBRO, AOS ADVOGADOS E SOLICITADORES)
Ao conferir uma competência tão vasta para a conferência de fotocópias, substituindo a fé pública dos notários, pela fé de quem não é oficial público, conferindo às fotocópias o valor do original, em todos os casos, o diploma não conciliou, como o devia, o interesse na celeridade, com a certeza e segurança jurídicas.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
Assembleia da República, 13 de Abril de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Octávio Teixeira - João Amaral - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Natália Filipe - Joaquim Matias - Lino de Carvalho.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 15/VIII
DECRETO-LEI N.º 39/2000, DE 17 DE MARÇO (REGULA A CRIAÇÃO DE SERVIÇOS DA POLÍCIA MUNICIPAL)
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.
Ficou claramente definido que as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 2803-2811 — 27/05/2000
27 DE MAIO DE 2000
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