ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 25/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO
DO ARRENDAMENTO URBANO
Exposição de motivos
Uma das situações mais preocupantes no âmbito do parque habitacional
arrendado é, reconhecidamente, o da degradação dos imóveis.
Essa degradação traduz-se quer na existência de imóveis que, embora
deteriorados, são susceptíveis de recuperação quer de outros que se tornaram
irrecuperáveis, tanto do ponto de vista técnico como económico.
No que concerne aos imóveis afectos a finalidades habitacionais e cuja
recuperação se tem vindo a evidenciar como viável, vieram a ser instituídas algumas
medidas legais, sendo de destacar, mais recentemente a criação do programa RECRIA
– Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados,
inicialmente constante do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, e sucessivamente
aperfeiçoado com a publicação dos Decretos-Lei n. os 420/89, de 30 de Novembro,
197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.
Nesta perspectiva, e no que se refere aos imóveis degradados cuja recuperação
continua a ser possível, procede-se, em diploma autónomo, ao aperfeiçoamento do
actual regime do programa RECRIA, por forma a criar melhores condições e incentivar
a recuperação dos prédios urbanos, viabilizando-se a intervenção dos respectivos
proprietários e senhorios e a reposição do equilíbrio contratual na relação de
arrendamento, o mesmo é dizer, proporcionar condições de habitabilidade para o
arrendatário e uma renda justa para o senhorio.
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Para tanto, revê-se nesse diploma, designadamente, o modo de determinação do
valor das comparticipações a fundo perdido para a realização das obras e as formas de
cálculo das actualizações de renda resultantes da realização de obras nos imóveis
locados.
Nesse pressuposto, quando os rendimentos dos arrendatários de mais reduzidos
recursos económicos não permitam fazer face aos encargos decorrentes das
actualizações de rendas por realização de obras, justifica-se a previsão da extensão da
aplicação do regime do subsídio de renda àqueles casos.
Já no que respeita aos edifícios habitacionais arrendados, considerados
irrecuperáveis mas ainda habitados, tem-se assistido nos últimos anos à derrocada de
inúmeros edifícios, com a consequente perda pelos arrendatários de todos os seus
direitos, restando às respectivas famílias, na maioria dos casos, o realojamento pelos
municípios ou pelos serviços sociais, com todas as limitações e consequências das
situações de emergência, não existindo, pois, enquadramento jurídico que permita
actuar de forma atempada e eficaz para evitar tal situação.
Importa, por isso e agora, preencher essa lacuna, através da previsão de um
quadro normativo que possa contribuir para a resolução de uma das problemáticas mais
penalizantes do ponto de vista sócio-económico, da qualidade de vida, do ambiente, da
igualdade e da segurança e bem-estar colectivos no seio dos nossos núcleos urbanos.
Nesse sentido, no que respeita aos imóveis irrecuperáveis e por via da alteração
de normas do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
321-B/90, de 15 de Outubro, e da Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, é necessário
legislar por forma a que se passe a prever expressamente a possibilidade de demolição
dos mesmos imóveis e o realojamento dos respectivos arrendatários em condições de
segurança e de salubridade.
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Neste contexto, prever-se-á a possibilidade de demolição de edifícios
reconhecidos como irrecuperáveis pela respectiva câmara municipal, assegurando os
direitos dos arrendatários, nomeadamente o seu realojamento em fogo que reuna os
requisitos de habitabilidade indispensáveis, com especial protecção para os mais idosos
ou cidadãos que sofram de invalidez ou de incapacidade para o trabalho.
Noutra vertente, necessidades de moralização do funcionamento do mercado do
arrendamento tornam conveniente prever soluções que permitam prevenir a verificação
de situações de arrendatários que, embora não habitem no local arrendado, o mantêm
na sua posse em virtude do valor reduzido da respectiva renda, sendo ao mesmo tempo
proprietários de outros fogos ou residentes em outros locais.
Assim, os arrendatários ao não permitirem que o fogo arrendado mas não
efectivamente habitado seja colocado no mercado de arrendamento, originando uma
distorção das regras do mercado, devem ser penalizados através do pagamento de renda
condicionada enquanto durar a competente acção de despejo.
Importa ainda assegurar às câmaras municipais uma forma eficaz de recuperação
das despesas efectuadas com a execução administrativa de obras nos edifícios, quando
os proprietários e senhorios as não realizem voluntariamente, nomeadamente através da
cobrança de rendas.
Em face da conjuntura de estabilidade e consolidação económico-financeira
verificada desde há anos mais recentes, e por razões de simplificação e de maior
eficácia, revela-se agora, também oportuno, permitir a criação de um mecanismo de
actualização anual automática das rendas através da sua indexação ao índice de preços
ao consumidor (IPC), sem habitação.
Por último, é chegado o momento de habilitar o Governo a legislar no sentido de
se permitir aclarar aspectos cuja constitucionalidade foi questionada no âmbito do
actual regime do arrendamento urbano e, bem assim, adoptar novas soluções aptas a
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tornar mais justo e eficaz o funcionamento do mecanismo das acções de despejo em
casos de manifesta má fé.
Nestes termos, com o presente diploma pretende-se obter autorização para
proceder à alteração de disposições do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, da Lei n.º 2088, de 3 de
Julho de 1957, do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas
Antigas (REHABITA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, e do
regime do subsídio de renda estabelecido no Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo
apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 — É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime jurídico do
arrendamento urbano.
2 — O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente lei de autorização legislativa
destina-se a valer como lei geral da República.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:
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a) Permitir que as câmaras municipais quando executem administrativamente
obras ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU)
possam:
— Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e
percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das
rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da
respectiva câmara municipal;
— Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda
condicionada por um prazo de entre 3 a 8 anos, com prejuízo da caducidade prevista no
n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os
referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro
meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal;
— Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar
administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a
data da conclusão das obras;
b) Permitir que o arrendatário que execute obras ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º
do RAU, possa deduzir na respectiva renda as despesas das obras efectuadas e
respectivos juros, bem como uma percentagem para despesas de administração;
c) Prever que a realização de obras de conservação ordinária nos termos do artigo
12.º do RAU dê lugar à actualização de rendas regulada nos artigos 38.º e 39.º do
mesmo Regime;
d) Estabelecer que as actualizações de renda actualmente previstas nos artigos
31.º, n.º 1, alínea b), e 38.º do RAU passem a ter os seguintes limites:
— Só possam resultar da realização, pelo senhorio, de obras de conservação
ordinária, extraordinária ou de beneficiação, desde que necessárias para obtenção de
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licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara
municipal;
— No caso de obras a realizar ao abrigo do programa RECRIA, apenas permitam
ao senhorio recuperar o investimento feito e respectivos juros no prazo de oito anos e
não o valor da comparticipação a fundo perdido concedido pelo Estado e municípios;
— No caso de obras a realizar nos fogos para habitação arrendados anteriormente
à entrada em vigor do Decreto Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, não possam
ultrapassar a média da soma do valor da renda condicionada e do valor da renda actual;
— No caso de realização de obras de conservação ordinária as actualizações de
renda não abranjam arrendatários que se mantenham no local arrendado há menos de
oito anos.
e) Definir, atentos os limites atrás referidos, os critérios a que as actualizações de
renda devem obedecer, bem como a respectiva forma, tempo, modo e verificação;
f) Permitir a actualização anual automática das rendas, de acordo com o índice
dos preços no consumidor (IPC), sem habitação, e o respectivo arredondamento para a
centena de escudos imediatamente superior;
g) Prever a extensão do subsídio de renda aos arrendatários mais carenciados, no
caso de actualização de renda por realização de obras;
h) Tipificar como contra-ordenação a emissão de falsas declarações, no âmbito
da atribuição do subsídio de renda, sobre elementos de identificação, composição e
rendimentos do agregado familiar, fixar as respectivas coimas a aplicar entre um
mínimo de 100 000$ e um máximo de 750 000$ e designar a entidade com competência
sancionatória;
i) Definir os critérios para determinar o valor actualizado dos fogos, para efeitos
de cálculo das rendas condicionadas;
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j) Estabelecer que quando o arrendatário seja despejado, por falta de residência
permanente e tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes ou na
respectiva localidade quanto ao resto do País outra residência ou a propriedade de
imóvel para habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com
excepção dos casos de sucessão mortis causa, possa ser obrigado, conjuntamente com o
despejo, a pagar renda de valor correspondente ao de renda condicionada durante o
período da lide;
l) Prever como causa de resolução do contrato de arrendamento a violação do
clausulado contratualmente em matéria de hospedagem;
m) Permitir a denúncia do contrato pelo senhorio ou proprietário, com
fundamento na necessidade do prédio para habitação ou construção da sua residência
ou dos seus descendentes em 1.º grau;
n) Permitir a denúncia do contrato quando o senhorio pretenda demolir o prédio
que esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o ponto de vista técnico ou
económico, a respectiva beneficiação ou reparação, bem como estabelecer os
respectivos pressupostos, definindo ainda os direitos dos respectivos arrendatários;
o) Prever como limitação do exercício do direito de denúncia o decurso do prazo
de 30 anos, excepto quando tiver decorrido um período de tempo mais curto previsto
em lei anterior e na vigência desta última;
p) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de
recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma
decisão sobre a questão da actualização por obras ou da fixação da renda condicionada,
quando existam divergências entre o arrendatário e o senhorio quanto a tal aspecto do
arrendamento urbano, bem como sobre qual a renda a pagar pelo arrendatário até à
decisão final, meios de recurso e respectivos efeitos e ainda definir a constituição e
poderes da referida comissão;
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q) Estabelecer um procedimento específico, consistente na possibilidade de
recurso voluntário a uma comissão especial, de natureza não judicial, para se obter uma
decisão definitiva da actualização anual da renda, sendo a composição e funcionamento
da comissão definidos por portaria conjunta do Ministro do Equipamento Social, das
Finanças, da Economia e da Justiça, com aplicação do regime processual civil para o
tribunal arbitral;
r) Criar mecanismos de conciliação e arbitragem que permitam resolver conflitos
sobre questões emergentes das relações de arrendamento, não compreendidas nas
alíneas anteriores;
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. — O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência,
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro de Estado, Jaime José Matos da
Gama — O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho
— O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes — O Ministro das
Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — O Ministro da Economia, Joaquim
Augusto Nunes Pina Moura — O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 25/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME
JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO)
Proposta de aditamento apresentada pelo PSD
Exposição de motivos
O mercado de arrendamento nas regiões autónomas, particularmente no que diz
respeito à área de habitação social, vem sendo prejudicado pela facto de a lei não prever
o acesso das regiões aos apoios concedidos pelo Estado aos municípios nos termos dos
Decretos-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, n.º 197/95, de 29 de Julho, e n.º 105/96, de 29
de Julho.
Nesta oportunidade importa corrigir esta falha, não se justificando tal discriminação
por parte do Estado, que insiste em considerar-se constitucionalmente como unitário.
Assim sendo, propõe-se o aditamento de uma alínea s) ao artigo 2.º, do seguinte teor:
Artigo 2.º
(...)
s) Tornar extensivo o acesso aos apoios concedidos pelo Estado em matéria de
promoção de habitação social, nas formas contratuais e termos previstos na lei,
designadamente nos Decretos-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, n.º 197/95, de 29 de Julho,
e n.º 105/96, de 29 de Julho, aos governos das regiões autónomas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva
— Hugo Velosa — Correia de Jesus.
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Publicação — DAR II série A — 1495-1497 — 13/05/2000
1495 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000
2 - Constitui ainda condição geral para a criação de estabelecimentos de ensino superior o cumprimento da legislação do trabalho e nomeadamente o respeito do exercício do direito de actividade sindical nas escolas, bem como o cumprimento do estatuto do trabalhador-estudante.
Artigo 15.º
Cursos
1 - A lei determina os requisitos para a supressão, alteração ou criação de novos cursos, incluindo a definição do seu plano de estudos, as condições de ingresso e o número de vagas.
2 - A criação e alteração de cursos que asseguram um grau académico dependem de portaria do Ministério da Educação, não podendo em nenhum caso qualquer curso iniciar a sua actividade sem a publicação desta portaria.
3 - O financiamento de novos cursos no ensino superior público depende da sua inserção na rede pública.
Capítulo VI
Avaliação e regulação
Artigo 16.º
Sistema de avaliação
1 - Todos os estabelecimentos do ensino superior são sujeitos a avaliação científica e pedagógica, sendo essa avaliação conduzida independentemente do governo e das entidades proprietárias de estabelecimentos do ensino superior privado e cooperativo.
2 - É obrigação de todos os estabelecimentos a concretização das medidas necessárias à satisfação das recomendações e deliberações comunicadas pelos avaliadores.
Artigo 17.º
Fiscalização
Ao Governo compete verificar a aplicação das condições que legalmente obrigam os estabelecimentos do ensino superior, salvo o disposto no artigo seguinte.
Artigo 18.º
Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior
1 - É formado o Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior, organismo independente com as atribuições e funções de regulador, a fixar por lei, devendo garantir a coerência do sistema de ensino superior e apresentar recomendações sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos do ensino superior particular e cooperativo.
2 - O Conselho Nacional de Regulação do Ensino Superior será presidido por uma personalidade de reconhecido mérito eleita por maioria qualificada pelo Parlamento e terá composição a fixar por lei.
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Escola Náutica Infante D. Henrique
1 - A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, é aplicada à Escola Náutica Infante D. Henrique.
2 - Até à verificação plena das condições de aplicação desta lei, a direcção da escola será assegurada por uma comissão directiva que integrará um representante com grau de Doutor nomeado pelo Ministério da Educação, um representante nomeado pelo Ministério do Equipamento Social e ainda um representante nomeado pelos diferentes corpos da Escola.
3 - Cabe à comissão directiva promover a elaboração dos estatutos da Escola, de acordo com o disposto na lei.
Artigo 20.º
Universidade Católica Portuguesa
O regime estabelecido na presente lei aplica-se à Universidade Católica Portuguesa, considerando a especificidade do seu estatuto jurídico e do ensino teológico que ministra.
Assembleia da República, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROPOSTA DE LEI N.º 25/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO
Exposição de motivos
Uma das situações mais preocupantes no âmbito do parque habitacional arrendado é, reconhecidamente, o da degradação dos imóveis.
Essa degradação traduz-se quer na existência de imóveis que, embora deteriorados, são susceptíveis de recuperação quer de outros que se tornaram irrecuperáveis, tanto do ponto de vista técnico como económico.
No que concerne aos imóveis afectos a finalidades habitacionais e cuja recuperação se tem vindo a evidenciar como viável, vieram a ser instituídas algumas medidas legais, sendo de destacar, mais recentemente a criação do programa RECRIA - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, inicialmente constante do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, e sucessivamente aperfeiçoado com a publicação dos Decretos-Lei n.os 420/89, de 30 de Novembro, 197/92, de 22 de Setembro, e 104/96, de 31 de Julho.
Nesta perspectiva, e no que se refere aos imóveis degradados cuja recuperação continua a ser possível, procede-se, em diploma autónomo, ao aperfeiçoamento do actual regime do programa RECRIA, por forma a criar melhores condições e incentivar a recuperação dos prédios urbanos, viabilizando-se a intervenção dos respectivos proprietários e senhorios e a reposição do equilíbrio contratual na relação de arrendamento, o mesmo é dizer, proporcionar condições de habitabilidade para o arrendatário e uma renda justa para o senhorio.
Para tanto, revê-se nesse diploma, designadamente, o modo de determinação do valor das comparticipações a fundo perdido para a realização das obras e as formas de cálculo das actualizações de renda resultantes da realização de obras nos imóveis locados.
Nesse pressuposto, quando os rendimentos dos arrendatários de mais reduzidos recursos económicos não permitam fazer face aos encargos decorrentes das actualizações de rendas por realização de obras, justifica-se a previsão da
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/06/2000
I Série – Número 83
Quinta-feira, 29 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Discussão generalidade — DAR I série — 3238-3251 — 29/06/2000
I SÉRIE–NÚMERO 83
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