ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 178/VIII
PRIVATIZAÇÃO DA RTP
Exposição de motivos
Como era de prever já há alguns anos, o modelo de serviço público de televisão
realizado por uma empresa pública em sistema concorrencial faliu.
Faliu tecnicamente e faliu eticamente.
Com efeito, não só é já hoje insuportável o esforço financeiro que em espiral de
crescimento se exige dos contribuintes - sem reais contrapartidas de qualquer espécie
ou qualidade -, como é generalizadamente reconhecida como insustentável a
manipulação política que o poder exerce sobre a televisão pública - pouco importa se
directa ou indirectamente -, ao ponto de se falar não já em canal oficioso do Estado
mas, antes, numa estação que é autêntica «voz do dono».
Na sequência da revisão constitucional de 1997, apresentou o PSD um projecto de lei
na Assembleia da República em que o actual cenário era antecipado com clareza e onde
se propunham medidas de ruptura com um modelo que perdera o seu prazo de validade.
Dizia já então o projecto do PSD «ser nossa convicção que, a não ser a vontade
política a fazer esta opção (de reforma), ela acabará por ser feita, mais tarde ou mais
cedo, por imposição das circunstâncias, em clima de verdadeiro ‘estado de
necessidade’»».
Tristemente é esse o estado que hoje se nos coloca!
Com um passivo a ultrapassar já, oficialmente, os 150 milhões de contos, encargos
anuais suportados pelos contribuintes, que atingem uns espantosos 100 000 contos por
dia, segundo o próprio Governo, e uma progressiva perda de credibilidade e de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
audiências já impossível de inverter, são verdadeiramente circunstâncias incontornáveis
que apontam para a iniludível necessidade de profunda reconfiguração do modelo de
serviço público de televisão.
Perante este descalabro o Governo ensaia uma fuga para a frente.
Sem coragem nem determinação em levar por diante as rupturas que se impõem, o
governo socialista apresenta como solução peregrina a concentração das várias
empresas do sector público da comunicação social numa única entidade.
A criação da holding Portugal Global, reunindo as empresas RTP, RDP e Lusa, é
uma decisão errada, penalizadora para os contribuintes e que espelha os apetites de
controlo político-partidário da comunicação social do Estado, de que o Partido
Socialista tem dado tantas provas.
É uma decisão errada porque não só aumenta e consolida, em vez de reduzir, o peso
do Estado na comunicação social como contraria a proibição constitucional de
concentração de órgãos de comunicação social, assim afectando as garantias da
liberdade e independência de informação.
É uma decisão penalizadora dos contribuintes porque junta uma empresa falida,
autêntico sorvedouro de dinheiros públicos, com outras duas aparentemente
equilibradas, prenunciando uma derrapagem global de todo o sector que, por ser
público, será uma vez mais paga pelos impostos dos portugueses.
E é ainda uma decisão inaceitável pela descarada manipulação partidária de que se
reveste, face à anunciada escolha de um Deputado e dirigente do Partido Socialista para
presidir à nova empresa em acumulação com a presidência da própria televisão pública.
«À mulher de César não basta ser séria, é preciso parecê-lo» e os sinais de grosseiro
e completo controlo partidário que o Governo exibe sobre a comunicação social, paga a
peso de ouro pelos impostos dos portugueses, não pode deixar de merecer a denúncia e
a revolta do PSD.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Estado tem muito mais a fazer do que ser empresário ou programador de televisão.
Serviço público de televisão é, hoje e cada vez mais no futuro, algo que não tem a
ver, apenas ou exclusivamente, com a propriedade ou a gestão das estações de
televisão.
O serviço público de televisão também pode e deve ser exercido por privados,
mediante a observância de regras previamente definidas pelo Estado ou mediante
formas de concessão a consagrar por lei.
Esta é uma opção que tem a ver com a racionalidade do investimento público, o
controlo da despesa e, as prioridades de financiamento.
Continuar tudo como está é condenar os portugueses a ver desviados ou até
aumentados os seus impostos para sustentar um exorbitante custo, cada vez mais difícil
de justificar.
Manter o Estado como operador de televisão, em concorrência, é persistir
injustificadamente numa opção que está hoje ultrapassada e cujos resultados
desastrosamente desaconselham.
Mais: é fazer com que o Estado introduza no mercado enormes factores de distorção
e de concorrência menos correcta ou leal, sem que aos olhos dos cidadãos fique
minimamente evidente qual a contrapartida de serviço público que daí se retira.
A todas estas razões acresce ainda o permanente jogo de acusações e contra-
acusações que se fazem quanto à dependência da RTP em relação ao poder político.
Com base em todos estes fundamentos o presente projecto de lei aponta para a
vantagem, a conveniência e a inevitabilidade da privatização do Canal 1 da RTP.
Julgamos que a proposta ora formulada revela inúmeras vantagens para todos os
intervenientes:
a) Para o Estado:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— Porque vê o seu papel clarificado;
— Porque passa de proprietário concorrente, com todas as implicações negativas, a
dinamizador do mercado;
— Porque torna o panorama audiovisual mais transparente;
— Porque acaba com as acusações de ingerência e práticas de manipulação e
controlo político;
— Porque deixa de sobrecarregar, de forma inaceitável como hoje sucede, o erário
público e o bolso dos contribuintes;
— Porque passa a investir, de facto, no apoio à cultura e produção nacional, em vez
de se limitar a financiar custos de uma empresa pública;
— Porque se propõe oferecer a todos os operadores oportunidades iguais.
b) Para os operadores de televisão:
— Porque se acaba com as distorções provocadas à livre concorrência pelos apoios
do Estado à RTP;
— Porque todos podem aceder a relevantes apoios visando a produção de programas
portugueses de qualidade;
— Porque, na prática, tal possibilidade é uma ajuda inestimável e um contributo
financeiro significativo para a elaboração de grelhas de programas qualitativamente
melhoradas;
— Porque todos podem contribuir para um projecto nacional que ultrapassa as
fronteiras territoriais;
— Porque podem, porventura, apostar em projectos de outro fôlego e outra
qualidade.
c) Para a produção independente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— Porque pode ajudar a criar condições mais favoráveis para o sector da produção
independente;
— Porque liberta meios financeiros que se traduzam num incentivo às estações de
televisão para fazerem encomendas ao mercado;
— Porque alarga os horizontes da criatividade;
— Porque oferece novas oportunidades, em condições de estabilidade, a autores,
actores e, em geral, a todos os profissionais do sector audiovisual;
— Porque um mercado que se estrutura sem vícios é um mercado que pode aspirar a
voos mais altos no plano internacional, nomeadamente em matéria de co-produções.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
1 — O Governo procederá à privatização, por concurso público, do Canal 1 da
Radiotelevisão Portuguesa, SA, (RTP), para tanto promovendo a desafectação de meios
humanos, materiais e patrimoniais necessários ao funcionamento daquele canal como
entidade autónoma.
2 — A existência e o funcionamento do serviço público de televisão são assegurados
pelo Estado, nos termos e pelas formas estabelecidas na presente lei.
Artigo 2.º
1 — O serviço público de televisão é assegurado e realizado:
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a) Através de um canal público, de acesso não condicionado, em língua portuguesa e
sem publicidade, com uma programação assente na produção nacional, que inclua a
cobertura imparcial da informação e cujos vários conteúdos estejam ao serviço da
formação cívica em geral, da educação e da cultura;
b) Através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de
televisão de cobertura nacional, de acordo com o regime de contratos-programa
definido nos termos do presente diploma.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Estado assegura a
existência de emissões regionais, de acesso não condicionado, baseadas em centros de
produção próprios, às quais é disponibilizada a transmissão da programação obtida
segundo os critérios definidos no número anterior.
3 — Compete, ainda, ao Estado assegurar a difusão de emissões internacionais, não
codificadas, especialmente destinadas ao cumprimento das obrigações de ligação às
comunidades portuguesas no estrangeiro e à cobertura do espaço lusófono.
4 — As emissões internacionais devem incluir programação relacionada com
actividades desenvolvidas pelas diversas comunidades a que se dirigem.
Artigo 3.º
1 — Os contratos-programa a celebrar entre o Estado e cada um dos operadores de
televisão referidos no artigo anterior estabelecem um caderno de encargos,
discriminando a tipologia dos programas a produzir e a emitir, a sua duração e o espaço
horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais de programação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior são preferencialmente utilizados
os horários diários entre as 19 e as 24 horas, nos dias úteis, e entre as 16 e as 24 horas,
nos fins-de-semana a feriados.
3 — Os contratos-programa incluem as regras de transmissão dos direitos de antena.
Artigo 4.º
1 — Os custos de difusão das emissões internacionais, referidas no artigo 2.º, são
suportados pelo Estado.
2 — Os contratos-programa podem estabelecer formas de os operadores
contribuirem com meios operacionais e humanos para a difusão das emissões referidas
no número anterior.
Artigo 5.º
1 — É instituído o Conselho do Serviço Público de Televisão, o qual será presidido
por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e
integrado por quatro cidadãos, de reconhecida idoneidade e competência, designados
pela Assembleia da República, sendo cada um deles propostos por cada um dos quatro
partidos mais representados ou, em caso de igualdade, mais votados.
2 — Compete a este Conselho a definição dos cadernos de encargos e a negociação e
aprovação dos contratos-programa a celebrar com os operadores privados, bem como a
verificação do cumprimento do contratado em relação aos produtos televisivos obtidos.
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Artigo 6.º
Os encargos com o serviço público de televisão são suportados pelo Orçamento do
Estado, através de verba nele anualmente inscrita, sem prejuízo de um desejável
planeamento plurianual dos meios e projectos a mobilizar.
Artigo 7.º
O Governo aprovará, por decreto-lei, as normas necessárias à execução do presente
diploma, nomeadamente quanto ao processo de desafectação e privatização do Canal 1
da RTP.
Artigo 8.º
Até à concretização da privatização referida no artigo 1º, o serviço público de
televisão continuará a ser assegurado pela RTP, sem prejuízo da designação, no espaço
de 90 dias, do Conselho para o Serviço Público de Televisão, por forma a ser preparada
a adequada transição para o novo regime.
Artigo 9.º
É revogado o artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), com
efeitos a partir da data da tomada de posse do Conselho do Serviço Público de
Televisão.
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Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho
— Miguel Macedo — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação — Manuela
Ferreira Leite — Fernando Seara.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Despacho n.º 45/VIII, de admissibilidade do projecto de lei
O artigo 1.º do projecto de lei em apreço contém uma injunção dirigida ao
Governo no sentido de proceder à privatização , por concurso público do Canal 1 da
Radiotelevisão Portuguesa, SA, complementada, no artigo 7.º, pela «obrigação de
aprovar as normas regulamentares necessárias à sua concretização».
Admito, assim, o presente projecto de lei no pressuposto de que, em
conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os referidos preceitos
não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo.
A ver a luz do dia como lei o seu alcance será meramente político, só susceptível
de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia
da República.
À 1.º Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias.
Relatório
O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República um projecto de lei sobre «Privatização da RTP».
Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos
formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente
iniciativa baixou à 1.ª Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer,
ocorrendo a sua discussão na reunião plenária de 4 de Maio, por força de agendamento
potestativo.
I — Do objecto e motivação
Na esteira do projecto de lei apresentado na Legislatura passada (projecto de lei n.º
519/VII) [(Vide projecto de lei n.º 519/VII in DAR II Série A n.º 49, de 7 de Maio de
1998 (esta iniciativa não foi objecto de discussão, tendo caducado com o termo da
Legislatura)], o Grupo Parlamentar do PSD volta a representar uma iniciativa com
objecto similar.
Entendem os proponentes que «(...) o modelo de serviço público de televisão
realizado por uma empresa pública em sistema concorrencial faliu».
Consideram que com um passivo a ultrapassar já, oficialmente, os 150 milhões de
contos, encargos anuais suportados pelos contribuintes que atingem uns espantosos 100
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mil contos por dia segundo o próprio Governo e uma progressiva perda de credibilidade
e de audiências já impossível de inverter, são verdadeiramente circunstâncias
incontornáveis que apontam para a iniludível necessidade de profunda reconfiguração
do modelo de serviço público de televisão.
No entendimento dos proponentes a presente iniciativa encerra um conjunto de
vantagens para todos os intervenientes, que se sintetizam da seguinte forma :
a) Para o Estado:
— Porque vê o seu papel clarificado;
— Porque passa de proprietário concorrente, com todas as implicações negativas, a
dinamizador do mercado;
— Porque torna o panorama audiovisual mais transparente;
— Porque acaba com as acusações de ingerência e práticas de manipulação e
controlo político;
— Porque deixa de sobrecarregar, de forma inaceitável como hoje sucede, o erário
público e o bolso dos contribuintes;
— Porque passa a investir, de facto, no apoio à cultura e produção nacional, em vez
de se limitar a financiar custos de uma empresa pública;
— Porque se propõe oferecer a todos os operadores oportunidades iguais.
b) Para os operadores de televisão:
— Porque se acaba com as distorções provocadas à livre concorrência pelos apoios
do Estado à RTP;
— Porque todos podem aceder a relevantes apoios visando a produção de programas
portugueses de qualidade;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— Porque, na prática, tal possibilidade é uma ajuda inestimável e um contributo
financeiro significativo para a elaboração de grelhas de programas qualitativamente
melhoradas;
— Porque todos podem contribuir para um projecto nacional que ultrapassa as
fronteiras territoriais;
— Porque podem, porventura, apostar em projectos de outro fôlego e de outra
qualidade.
c) Para a produção independente:
— Porque pode ajudar a criar condições mais favoráveis para o sector da produção
independente;
— Porque liberta meios financeiros que se traduzam num incentivo às estações de
televisão para fazerem encomendas ao mercado;
— Porque alarga os horizontes da criatividade;
— Porque oferece novas oportunidades, em condições de estabilidade, a autores,
actores e, em geral, a todos os profissionais do sector audiovisual;
— Porque um mercado que se estrutura sem vícios é um mercado que pode aspirar a
vôos mais altos no plano internacional, nomeadamente em matéria de co-produções.
II — Do conteúdo e opções da iniciativa vertente
O projecto vertente é composto por nove artigos ao longo dos quais se traça o
processo jurídico-legal de privatização da RTP.
No artigo 1.º do projecto de diploma estabelece-se ab initio que o Governo procederá
à privatização, por concurso público, do Canal 1 da Radiotelevisão Portuguesa, S.A.,
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(RTP), para tanto promovendo a desafectação de meios humanos, materiais e
patrimoniais necessários ao funcionamento daquele canal como entidade autónoma.
Este preceito suscita, desde logo, dúvidas jurídico-constitucionais que não passaram
imunes a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que, no despacho de
admissibilidade n.º 45/VIII (As dúvidas suscitadas já haviam sido identificadas no
Despacho n.º 134/VII relativo ao projecto de lei n.º 519/VII (PSD) que tinha objecto
similar), refere que este preceito contém uma «injunção dirigida ao Governo» no
sentido de proceder à privatização por concurso público, do Canal 1 da Radiotelevisão
Portuguesa, S.A., complementada, no artigo 7.º, pela obrigação de aprovar as normas
regulamentares necessárias à sua concretização. Entende S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República que «os referidos preceitos não têm a virtualidade
constitucional de vincular juridicamente o Governo» e que, caso venha a ser aprovado,
terá «um alcance meramente político, só susceptível de apreciação no quadro da
responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República».
Prevê-se no artigo 2.º que o serviço público de televisão é assegurado e realizado:
a) Através de um canal público, de acesso não condicionado, em língua portuguesa e
sem publicidade, com uma programação assente na produção nacional, que inclua a
cobertura imparcial da informação e cujos vários conteúdos estejam ao serviço da
formação cívica em geral, da educação e da cultura.
b) Através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de
televisão de cobertura nacional, de acordo com o regime de contratos-programa
definido nos termos do presente diploma.
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Verifica-se, assim, que o Canal 1 é suprimido tout court com toda a eventual perda
de receitas que essa supressão inevitavelmente acarretará, questão económico-
financeira que não está devidamente equacionada no projecto de diploma em questão.
Estabelece o artigo 3.º do diploma que os contratos-programa a celebrar entre o
Estado e cada um dos operadores de televisão referidos no artigo anterior estabelecem
um caderno de encargos discriminando a tipologia dos programas a produzir e a emitir,
a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e
semanais de programação.
Em termos institucionais opta-se pela instituição do «Conselho do Serviço Público
de Televisão», o qual será presidido por um magistrado judicial designado pelo
Conselho Superior da Magistratura e integrado por quatro cidadãos, de reconhecida
idoneidade e competência, designados pela Assembleia da República, sendo cada um
deles propostos por cada um dos quatro partidos mais representados ou, em caso de
igualdade, mais votados.
Compete a este Conselho a definição dos «cadernos de encargos» e a negociação e
aprovação dos contratos-programa a celebrar com os operadores privados, bem como a
verificação do cumprimento do contratado em relação aos produtos televisivos obtidos.
Os encargos com o serviço público de televisão são suportados pelo Orçamento do
Estado, através de verba nele anualmente inscrita, sem prejuízo de um desejável
planeamento plurianual dos meios e projectos a mobilizar.
Prevê-se em termos transitórios, que até à concretização da privatização referida no
artigo 1.º, o serviço público de televisão continuará a ser assegurado pela RTP, sem
prejuízo da designação, no espaço de 90 dias, do Conselho para o Serviço Público de
Televisão, por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.
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Procede-se à revogação do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da
Televisão), com efeitos a partir da data da tomada de posse do Conselho do Serviço
Público de Televisão.
III — Do serviço público
Quando a televisão iniciou, nalguns países, as suas emissões regulares, ainda na
década de 40, esperava-se dela o preenchimento de um conjunto de objectivos hoje
clássico:
Informação, Educação e Recreação. Estes três elementos distribuíam-se de modo
equilibrado pela programação de cada canal, num modelo de serviço público
claramente hegemónico do nosso continente.
Por forma a evitar certas pressões de grupos assentes no poder económico surgiu o
conceito de «serviço público de televisão», segundo o qual o Estado chamaria a si o
investimento necessário ao estabelecimento de infra-estrutura operacional,
reconhecidamente dispendiosa, sendo os encargos de exploração cobertos por uma
contribuição igual a todos os possuidores de um aparelho receptor, suplementada,
eventualmente por receitas publicitárias.
Atente-se que a «Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão» é do
entendimento que, face aos dados conhecidos, deve concluir-se pela necessidade de,
nos próximos anos, o Estado continuar a assegurar, por razões tecnológicas e de
mercado, a existência de um serviço público unitário e coerente.
Na verdade, a crescente dependência comercial da actividade televisiva aponta para a
necessidade de uma clara reafirmação das virtualidades próprias do serviço público, do
seu reencontro com as características que o legitimam.
De facto, uma vez instalada no sector a hegemonia da lógica económica da televisão
- e entre nós também a RTP - passou a estar marcada por uma assinalável dependência
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das receitas e do mercado publicitário e pela consequente orientação das grelhas de
programas para a conquista e maximização das audiências.
Quanto à definição do modelo de serviço público e do seu financiamento e
organização a «Comissão de Reflexão» teceu as seguintes recomendações:
— O Estado deve conservar o seu papel constitucional (e político) de garante da
prestação de um serviço público unitário e coerente.
— Importa devolver ao serviço público a identidade que lhe é própria, com
recuperação dos seus valores específicos (forte componente informativa e cultural;
intervenção acrescida no estímulo da criação de obras portuguesas; salvaguarda de uma
ética de antena e de empresa, tanto no domínio da programação como no do
relacionamento com os consumidores e outros agentes económicos).
— Impõe-se a revisão da estrutura e competências do Conselho de Opinião da RTP.
— Deve ser encorajada, com a atribuição de contrapartidas a participação dos
operadores privados na execução de tarefas pontuais de interesse público (serviço
internacional, cooperação com os PALOP).
— A solidez financeira do serviço público passa pela manutenção de níveis de
financiamento estatal adequados à satisfação das suas exigências intrínsecas mas
também compatíveis com os critérios definidos para o investimento público e com as
regras comunitárias de salvaguarda de concorrência.
— Recomendou a estruturação do financiamento em questão em torno de três eixos
fundamentais: a atribuição de indemnizações compensatórias adequadas, devidamente
quantificadas e sujeitas a um processo de rigorosa auditoria externa; a valorização dos
proveitos comerciais da RTP, com diversificação da sua empresa no mercado e
rentabilização do património de empresa; a redução de dependência da RTP das
receitas publicitárias.
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Considera ainda, a «Comissão de Reflexão» que urge proceder ao saneamento
económico-financeiro de concessionária de serviço público, nomeadamente através da
consolidação da dívida de empresa, desoneração da gestão dos centros regionais da
Madeira e dos Açores, plena assunção estatal dos encargos próprios do serviço
internacional, transferência do arquivo audiovisual para uma outra entidade com as
justas contrapartidas remuneratórias, desvinculação da RTP dos custos inerentes à sua
participação da Fundação do Teatro S. Carlos.
Simultaneamente propõe - atente-se!- a «Comissão de Reflexão» que haverá que
transformar a RTP num grupo societário - sob a forma política de holding -
parcialmente aberto a capitais privados, repartido pelas diversas áreas de actividade da
empresa: a prestação de serviços público nacional e internacional, a gestão de carteira
publicitária da RTP e do seu marchandising, a produção de programas audiovisuais ou
multimédia.
Em alternativa ao actual figurino dos canais 1 e 2 sugere a «Comissão de Reflexão»,
a passagem do 2.º canal ao regime de pay TV, em associação com parceiros
estratégicos adequados, o que poderá constituir para a RTP factor de intervenção
reguladora no mercado, libertação de recurso financeiros, reforço de programação de
serviço público no 1.º Canal e introdução sustentada no segmento da televisão paga.
IV — Do regime constitucional da radiotelevisão
A Constituição de 1976 implementou um modelo televisivo baseado no princípio do
monopólio estatal, vedando à iniciativa privada o acesso à actividade (38.º, n.º 7) em
conformidade, de resto, com as teses então dominantes na Europa.
Só com o processo de revisão constitucional de 1989 é que se sujeitou o sector ao
regime misto que presentemente o caracteriza, em que o Estado chama a si a garantia
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da prestação de um serviço público, ao mesmo tempo que remete para a iniciativa
privada, através de licenciamento - e concurso público - a exploração dos canais
comerciais.
A revisão constitucional de 1989 veio, assim, dar origem a uma «pequena revolução»
quanto ao estatuto de televisão, desaparecendo a reserva «estadual» de televisão.
Por outras palavras, o texto actual da Constituição da República Portuguesa admite
que as estações de radiodifusão, possam ser objecto de licenciamento a entidades não
públicas, isto mediante concurso público (38.º, n.º 7). Paralelamente a Constituição da
República Portuguesa atribui ao Estado a obrigação de assegurar a existência e
funcionamento de um serviço público de televisão (38.º, n.º 5).
A existência e funcionamento de um serviço público de rádio e televisão é uma
garantia institucional da própria liberdade e pluralidade da comunicação social, isto é,
da ordem objectivo-constitucional da liberdade de rádio e televisão não submetida a
interesses económicos ou a orientações doutrinárias particulares.
Assim no entendimento de J.J. Gomes Canotilho e de Vital Moreira a previsão
constitucional de um serviço público de rádio e televisão tem um duplo alcance: por um
lado, constitui uma garantia institucional de um sector público da comunicação social, o
qual não poderá, por isso ser aniquilado ou abolido; por outro lado, define um estatuto
especial para o sector público da comunicação social, cujos órgãos estão sujeitos a um
regime essencialmente distinto do dos órgãos de comunicação pertencentes a entidades
particulares.
Depois da Revisão Constitucional de 1989, o texto fundamental passou a incluir um
artigo 39.º, que estabelece a criação de uma Alta Autoridade para a Comunicação
Social, determinando a sua composição e atribuições.
No decurso do IV Processo de Revisão Constitucional a Lei Constitucional n.º 1/97,
de 20 de Setembro, veio conferir novos contornos nesta sede [(Assim, no artigo 37.º
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(Liberdade de Imprensa e Informação) passou a admitir-se que as infracções neste
âmbito possam ser submetidas não apenas aos princípios gerais de direito criminal mas
também aos de ilícito de mera ordenação social, sendo, neste caso, a sua apreciação
passível de ficar a cargo de entidade administrativa independente (n.º 3) como é a Alta
Autoridade para a Comunicação Social.
No tocante ao artigo 38.º (Liberdade de Imprensa e meios de comunicação social),
regista-se a eliminação da limitação de intervenção dos jornalistas na orientação
editorial dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado)].
V — Do regime europeu da radiotelevisão
Convirá, referir, a propósito desta iniciativa do PSD que até finais da década de
1980, a produção normativa das instâncias europeias, no domínio da televisão foi
bastante diminuta.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 (incorporada na nossa
ordem jurídica interna em 1978, pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro) contém um
princípio (o do artigo 10.º) axial para a liberdade de informação, obviamente aplicável à
actividade televisiva; da mesma forma que os grandes princípios estruturantes do
Mercado Único Europeu, tal como constam do Tratado de Roma, em especial as
liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços sem discriminação de
nacionalidade - constituem referência obrigatória para essa actividade.
Só em 1989 assistimos à emergência, tanto no Conselho da Europa (pesem embora
as recomendações por ele elaboradas em anos anteriores, no domínio dos « Mass
Media») como na então CEE, de instrumentos jurídicos visando especialmente a
televisão. Trata-se, no primeiro caso, da Convenção Europeia sobre Televisão
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Transfronteiras (5 de Maio de 1989) e, no segundo caso, da Directiva 89/552/CEE (3 de
Outubro de 1989), correntemente conhecida por «televisão sem fronteiras».
Os dois articulados têm profundas semelhanças entre si - às quais não é estranho o
facto de o Conselho Europeu de Rodes de 1988 ter determinado o alinhamento do
projecto de Directiva pelo da Convenção em áreas tão sensíveis como as quotas de
difusão de obras europeias e a publicidade televisiva - mas só o produzido pela CEE foi
assumidamente incorporado no direito português através dos preceitos das leis de
televisão e de publicidade. O mesmo não aconteceu com a Convenção do Conselho da
Europa que se encontra ainda por ratificar, não obstante constituir um paradigma e ter
sido assinada por Portugal ainda em 1989.
Já nos anos 90, a União Europeia estendeu a sua normação à área do Direito de
Autor, com a adopção de diversas directivas, uma das quais intimamente relacionada
com o sector em análise - a Directiva 93/83, de 27 de Setembro, sobre os direitos de
autor e conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
Importa igualmente recordar que o Livro Branco sobre o Crescimento, a
Competitividade e o Emprego, adoptado pelo Conselho Europeu em Dezembro de 1993
abriu o debate sobre as grandes evoluções da nossa sociedade na alvorada do século
XXI. De entre os sectores em que os desafios são mais importantes, o livro branco
identificou a sociedade de informação e, nomeadamente, o audiovisual, como sectores
com um dos maiores potenciais de crescimento e de criação de empregos.
A União Europeia não dispõe de meios de intervenção tão directos nas estruturas
industriais do sector audiovisual. Todavia, contribui largamente para a criação de um
quadro favorável ao desenvolvimento do sector.
No respeito do princípio da subsidiariedade, a União facilita o desenvolvimento da
indústria ao descompartimentar os mercados nacionais, ao valorizar a dimensão do
mercado europeu e ao promover a produção e a distribuição de programas europeus.
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Estes objectivos traduziram-se, designadamente, em acções de normalização técnica,
de promoção e de divulgação das novas tecnologias, de aproximação das legislações
nacionais, com vista a facilitar o acesso e o exercício transfronteiras das diferentes
actividades do sector ou a aplicação das regras comunitárias da concorrência.
A aproximação das legislações nacionais a nível comunitário constitui uma medida
de encorajamento à exploração do potencial do mercado europeu que facilitará o acesso
e o exercício de actividade na União Europeia, suprimindo os obstáculos ao mercado
interno.
No sector audiovisual, várias directivas de coordenação das legislações nacionais
contribuíram assim para desenvolver um mercado europeu para os serviços de
radiodifusão televisiva e, mais geralmente, para uma exploração transfronteiriça dos
programas audiovisuais:
— A Directiva «televisão sem fronteiras» estabeleceu o quadro de referência para a
livre circulação dos serviços de radiodifusão televisiva [(Directiva do Conselho de 3 de
Outubro de 1989 relativa à Coordenação de certas disposições legislativas
regulamentares e administrativas dos Ems relativas ao exercício de actividade de
radiodifusão televisiva (89/555/CEE)].
A este título esta Directiva estabelece, nomeadamente, regras comuns em matéria de
publicidade. Visto tratar-se de um dos recursos dos serviços de radiodifusão, as
implicações destas regras ultrapassam amplamente as considerações de interesse geral,
tais como a protecção dos consumidores.
— A Directiva cabo satélite estabeleceu as regras mínimas que permitem o exercício
do direito de autor e de direitos afins no contexto da radiodifusão televisiva
transfronteiras por satélite e cabo.
— Duas directivas relativas de um modo geral, ao exercício do direito de autor e de
certos direitos afins.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Destaque-se, ainda porque relevante, o Livro Verde da Comissão Europeia com as
opções estratégicas para o Reforço da Indústria de Programas no Contexto da Política
Audiovisual da União Europeia.
A Comissão Europeia não pretendia, no contexto do presente «livro verde»,
desenvolver um catálogo de medidas concretas susceptíveis de serem propostas ao
nível da União Europeia. As opções que esse documento submeteu a debate são,
sobretudo, da ordem dos princípios que deverão guiar a acção da União Europeia e das
prioridades estratégicas que podem ser definidas em comum:
— Para garantir a descompartimentação dos mercados nacionais e promover a
exploração dos programas numa perspectiva Europeia e Mundial;
— Para preservar a escolha do público europeu;
— Para desenvolver um sector de futuro;
— Para assegurar a rentabilidade de um sector deficitário.
A Comissão Europeia entende que os programas cinematográficos e televisivos não
são produtos como os outros; enquanto vector privilegiado de cultura e testemunho
vivo das tradições e de identidade de cada país, merecem ser encorajados.
Permitimo-nos ainda referir como eixos orientadores da política europeia neste
domínio a Declaração da Conferência da UER sobre Serviço Público de 29 e 30 de
Novembro de 1993. Nessa declaração observa-se que a coexistência de um sector
público e de um privado pode ser em si estimulante. Contudo, adverte-se nesse
documento para o facto de a sociedade europeia não se poder restringir a um conceito
de radio e de televisão onde unicamente contam as leis de mercado e as exigências
publicitárias e onde algumas funções essenciais de informação, de educação e de
cultura estariam presentes somente como alibi.
Conclui-se naquela declaração que o serviço público é o único a poder propor
simultaneamente:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
— um programa para todos;
— um serviço com uma base de carácter geral e prolongamentos temáticos;
— um fórum para o debate democrático;
— o livre acesso do público aos acontecimentos;
— uma referência em matéria de qualidade;
— um espírito inovador;
— uma abundante produção original;
— um expositor cultural;
— um contributo para o reforço da identidade cultural europeia e dos seus valores
sociais e culturais;
— um motor de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico.
Já em 1995 foi adoptada a Resolução A4-0140/95 sobre o Livro Verde «Opções
estratégicas para o reforço da indústria de programas no contexto de política
audiovisual da UE» do Parlamento Europeu.
E em 1996 destacamos o Relatório TONGUE do Parlamento Europeu sobre o papel
da TV de Serviço Público de 1996, no qual se insta a Comissão a propor logo que
possível alterações ao Tratado de Maastricht de forma a que a União possa desenvolver
uma estratégia favorável com o serviço público de radiotelevisão, reconhecendo-se a
sua importância primordial para o desenvolvimento da cidadania nacional e europeia.
Acrescenta o apelo aos canais do serviço público de radiotelevisão para que aumentem
a emissão de programação europeia não nacional e multicultural, cumprindo assim a
sua tarefa de educar e informar, o que contribuirá para criar um domínio público
europeu e democrático no âmbito do qual os cidadãos poderão ter as suas próprias
opiniões sobre importantes questões e políticas europeias de actualidade.
Convida os Estados membros a garantirem um financiamento consistente, estável e
realista aos canais do serviço público de radiotelevisão, para assegurarem a respectiva
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
viabilidade num mercado concorrencial e a garantirem a independência dos canais de
serviço público de radiotelevisão face à insegurança política e económica, criando
estruturas adequadas, como órgãos internos, pluralistas ou outras entidades
independentes.
Os Ministros da União Europeia (UE) responsáveis pela pasta da cultura e do
audiovisual reuniram em Galway, nos dias 25 e 26 de Setembro de 1996, para
discutirem qual a missão e posicionamento da cultura na UE e qual o futuro do Serviço
Público de Televisão no Mercado Único de Audiovisual, sublinharam o facto de os
cidadãos europeus possuírem o direito inalienável de acesso à cultura e de expressarem
a sua identidade cultural.
Enfatizaram o papel fundamental que a cultura pode desempenhar ao contribuir para
os objectivos da Comunidade, realçando a cidadania, o desenvolvimento pessoal e
humano, uma maior coesão económica e social, aumentar as oportunidades de trabalho,
eliminando exclusões e valorizando a qualidade de vida dos cidadãos.
Os ministros demonstraram que o artigo 128.º do Tratado da União Europeia (TUE)
favorece, pela primeira vez, uma base legal para acção cultural na Comunidade e que o
artigo 128-4 exige que a Comunidade contemple a acção cultural nas suas actividades.
Neste contexto, também acordaram na necessidade urgente de uma abordagem
prática pela Comunidade, realçando o papel cultural dentro dos parâmetros do Tratado
de Maastricht, desenvolvendo mecanismos que assegurem a implementação efectiva do
artigo 128-4 do TUE.
Competência Comunitária em matéria de Radiodifusão.
Algumas dúvidas se colocaram sobre se os organismos de radiodifusão estavam ou
não sujeitos às regras do Tratado de Roma, atendendo a que são empresas de interesse
público de carácter cultural relevando assim de um domínio que normalmente escapa
àquelas regras.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
O Tribunal de Justiça das Comunidades veio, todavia, a considerar que, sendo
empresas económicas, os organismos encarregados da difusão de emissões sonoras e
televisivas estão sujeitas às disposições daquele Tratado sobre o Direito de
Concorrência, pouco importando o estatuto público ou privado desses organismos.
A questão da natureza jurídica das emissões de televisão foi também debatida tendo
o Tribunal decidido claramente que «na ausência de disposições expressas contrárias do
tratado, a mensagem televisiva deve ser considerada, pela sua natureza, como uma
prestação de serviços». Todavia, as trocas relativas a quaisquer materiais, suportes de
som, filmes, aparelhos e outros produtos utilizados para a difusão de mensagens
televisivas são submetidas às regras relativas à livre circulação de mercadorias. Por
consequência, são aplicáveis aos materiais audiovisuais e às emissões de televisão as
regras do Tratado que garantem a livre circulação de produtos e a livre prestação de
serviços.
Sendo embora, um «serviço» no sentido do Tratado de Roma a radiodifusão possui
uma outra dimensão inerente à sua função cultural e política: ela é, antes de tudo, o
meio mais eficaz de encorajar e desenvolver a cultura nacional, instrumento
privilegiado de identidade nacional.
Por esta razão, torna-se necessário verificar, em cada caso concreto, se é o elemento
«serviço» que predomina ou se é o elemento cultural como factor de coesão nacional.
Decorreu recentemente em Birmigham uma importante Conferência sobre «Uma
Moderna política audiovisual na União Europeia» onde se conferiu grande ênfase ao
papel vital que o audiovisual assumiu de forma crescente na nossa sociedade.
Com o Tratado de Amsterdão há que sublinhar a adopção de um protocolo sobre
serviço público de radiodifusão, onde se precisa que compete aos Estados membros
prover ao seu financiamento, respeitando as condições de trocas comerciais e de
concorrência na Comunidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
VI — Da evolução do sector televisivo na Europa
No conjunto de países como a Alemanha, Dinamarca, Grécia, França e Reino Unido
a taxa de penetração de receptores de televisão é elevada, achando-se próxima da
saturação.
Quanto à posse de um segundo aparelho os números são expressivos e variam entre
os 32% na Dinamarca e 53,5% no Reino Unido. Portugal, com 98,5% de lares
equipados com televisão, dos quais em mais de 50% há um segundo aparelho, inscreve-
se na tendência referida.
Perante a dilatação da oferta televisiva, o correspondente consumo sofreu na Europa,
nos últimos 10 anos, mutações sensíveis.
Se, no Reino Unido, o recuo sofrido, entre 1990 (ano seguinte ao do lançamento do
SKY e BsB) pelo serviço público, no seu todo é marginal (- 2,3%), na Grécia assume a
amplitude que a audiência global da ERT (8,2%) deixava transparecer, no 1.º semestre
do ano assinalado.
Também na Alemanha, nos 10 anos imediatamente seguintes ao do lançamento do
SAT1 e RTL (1984), os canais públicos perdiam, para os privados, mais de metade da
sua audiência (de 96% para 39%).
Na Dinamarca verificou-se um decréscimo de seis pontos percentuais (75% - 69%)
de telespectadores do serviço público, no período de 1992 ao 1.º semestre de 1995.
Em Portugal, se em 1993 os dois canais de serviço público somavam entre si 79% de
audiência, enquanto os privados não ultrapassavam 21% (14,3 para a SIC e 6,6% para a
TVI), nos anos seguintes os efeitos erosivos sobre a RTP tornam-se mais expressivos,
quedando-se o share desta, em Agosto de 1996, em cerca de 36% (canal 1 e TV2).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em França (TF1), Alemanha (RTL), Reino Unido (ITV) e Grécia (Megachannel) a
estação favorita é privada.
Portugal não é excepção e volvidos oito anos desde a sua criação, a SIC controla
50% da audiência.
Ditado o termo do monopólio do Estado na actividade televisiva e tendo em conta o
quadro acima descrito há que reequacionar o contra-campo do serviço público.
O actual contrato de concessão, celebrado entre a RTP e o Governo actual em
Dezembro de 1996, plasmou as principais conclusões e recomendações veiculadas pela
Comissão de Reflexão sobre o Futuro da Televisão bem como o contido nos principais
instrumentos comunitários sobre a matéria e a que se alude nos seus considerandos, os
quais sublinham a função vital do serviço público de radiodifusão e a sua obrigação
legal de ser uma fonte de programação alternativa à televisão comercial.
A missão do serviço público de televisão prevista na cláusula 4.º desse contrato de
concessão é caracterizada como:
— uma televisão de referência;
— uma televisão nacional;
— uma televisão de utilidade social;
— uma televisão de programação agregadora;
— uma televisão das liberdades públicas garante do pluralismo, rigor e
imparcialidade;
— uma televisão que produza obras de ficção de reconhecida qualidade;
— uma televisão que promova a criação artística nacional e o conhecimento do
património histórico e cultural;
— uma televisão de expressão internacional;
— uma televisão de responsabilidade e rigor na selecção de notícias;
— uma televisão com exigências éticas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Face ao exposto a I Comissão é de
Parecer
Que o projecto de lei n.º 178/VIII (PSD) se encontra em condições constitucionais e
regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de
voto para o debate.
Assembleia da República, 3 de Maio de 2000. — O Presidente da Comissão, Jorge
Lacão — O Deputado Relator, José Saraiva.
Nota: — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra
do PSD e o parecer foi aprovado por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1380-1382 — 27/04/2000
1380 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000
O artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de todos à educação e à cultura, e que o Estado deverá promover a democratização da educação e as demais condições para a educação realizada através da escola e outros meios formativos que contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e a participação democrática na vida colectiva.
O artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa consagra o acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior, garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades de quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País.
Tendo em conta que o ensino técnico e profissional deve ser generalizado, é vital para a região a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços, numa perspectiva de criar novas oportunidades, qualificar jovens e trabalhadores no sector por forma a promover o desenvolvimento económico, social e cultural.
No plano internacional, face aos novos desafios para o século XXI e fazendo jus à Declaração Universal dos Direitos do Homem nesta matéria, a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços tenderá a promover quadros no plano nacional que concorram em igualdade com os congéneres europeus.
Deste modo, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Criação
É criada a Escola Superior de Comércio e Serviços, adiante designada por Escola.
Artigo 2.º
Natureza
A Escola é uma escola de ensino politécnico.
Artigo 3.º
Integração
A Escola fica integrada no Instituto Politécnico de Leiria.
Artigo 4.º
Sede
1 - A Escola tem a sua sede na cidade de Caldas da Rainha.
2 - A Escola poderá abrir pólos noutras localidades da região de Leiria.
Artigo 5.º
Comissão instaladora
O Ministério da Educação nomeará, sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria, a comissão instaladora da escola, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Disposições finais
Compete ao Ministério da Educação conceder todo o apoio técnico e financeiro para a instalação e desenvolvimento desta Escola.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor após a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 6 de Abril 2000. Os Deputados do PS: João Pedro Correia - Isabel Vigia - José Miguel Medeiros - António Calvete.
PROJECTO DE LEI N.º 178/VIII
PRIVATIZAÇÃO DA RTP
Exposição de motivos
Como era de prever já há alguns anos, o modelo de serviço público de televisão realizado por uma empresa pública em sistema concorrencial faliu.
Faliu tecnicamente e faliu eticamente.
Com efeito, não só é já hoje insuportável o esforço financeiro que em espiral de crescimento se exige dos contribuintes - sem reais contrapartidas de qualquer espécie ou qualidade -, como é generalizadamente reconhecida como insustentável a manipulação política que o poder exerce sobre a televisão pública - pouco importa se directa ou indirectamente -, ao ponto de se falar não já em canal oficioso do Estado mas, antes, numa estação que é autêntica "voz do dono".
Na sequência da revisão constitucional de 1997, apresentou o PSD um projecto de lei na Assembleia da República em que o actual cenário era antecipado com clareza e onde se propunham medidas de ruptura com um modelo que perdera o seu prazo de validade.
Dizia já então o projecto do PSD "ser nossa convicção que, a não ser a vontade política a fazer esta opção (de reforma), ela acabará por ser feita, mais tarde ou mais cedo, por imposição das circunstâncias, em clima de verdadeiro 'estado de necessidade'"".
Tristemente é esse o estado que hoje se nos coloca!
Com um passivo a ultrapassar já, oficialmente, os 150 milhões de contos, encargos anuais suportados pelos contribuintes, que atingem uns espantosos 100 000 contos por dia, segundo o próprio Governo, e uma progressiva perda de credibilidade e de audiências já impossível de inverter, são verdadeiramente circunstâncias incontornáveis que apontam para a iniludível necessidade de profunda reconfiguração do modelo de serviço público de televisão.
Perante este descalabro o Governo ensaia uma fuga para a frente.
Sem coragem nem determinação em levar por diante as rupturas que se impõem, o governo socialista apresenta como solução peregrina a concentração das várias empresas do sector público da comunicação social numa única entidade.
A criação da holding Portugal Global, reunindo as empresas RTP, RDP e Lusa, é uma decisão errada, penalizadora para os contribuintes e que espelha os apetites de controlo político-partidário da comunicação social do Estado, de que o Partido Socialista tem dado tantas provas.
É uma decisão errada porque não só aumenta e consolida, em vez de reduzir, o peso do Estado na comunicação social como contraria a proibição constitucional de concentra
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 1382-1382 — 27/04/2000
1382 | II Série A - Número 035 | 27 de Abril de 2000
b) Através dos operadores legalmente habilitados ao exercício da actividade de televisão de cobertura nacional, de acordo com o regime de contratos-programa definido nos termos do presente diploma.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Estado assegura a existência de emissões regionais, de acesso não condicionado, baseadas em centros de produção próprios, às quais é disponibilizada a transmissão da programação obtida segundo os critérios definidos no número anterior.
3 - Compete, ainda, ao Estado assegurar a difusão de emissões internacionais, não codificadas, especialmente destinadas ao cumprimento das obrigações de ligação às comunidades portuguesas no estrangeiro e à cobertura do espaço lusófono.
4 - As emissões internacionais devem incluir programação relacionada com actividades desenvolvidas pelas diversas comunidades a que se dirigem.
Artigo 3.º
1 - Os contratos-programa a celebrar entre o Estado e cada um dos operadores de televisão referidos no artigo anterior estabelecem um caderno de encargos, discriminando a tipologia dos programas a produzir e a emitir, a sua duração e o espaço horário em que deverão ser inseridos nas grelhas diárias e semanais de programação.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior são preferencialmente utilizados os horários diários entre as 19 e as 24 horas, nos dias úteis, e entre as 16 e as 24 horas, nos fins-de-semana a feriados.
3 - Os contratos-programa incluem as regras de transmissão dos direitos de antena.
Artigo 4.º
1 - Os custos de difusão das emissões internacionais, referidas no artigo 2.º, são suportados pelo Estado.
2 - Os contratos-programa podem estabelecer formas de os operadores contribuirem com meios operacionais e humanos para a difusão das emissões referidas no número anterior.
Artigo 5.º
1 - É instituído o Conselho do Serviço Público de Televisão, o qual será presidido por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado por quatro cidadãos, de reconhecida idoneidade e competência, designados pela Assembleia da República, sendo cada um deles propostos por cada um dos quatro partidos mais representados ou, em caso de igualdade, mais votados.
2 - Compete a este Conselho a definição dos cadernos de encargos e a negociação e aprovação dos contratos-programa a celebrar com os operadores privados, bem como a verificação do cumprimento do contratado em relação aos produtos televisivos obtidos.
Artigo 6.º
Os encargos com o serviço público de televisão são suportados pelo Orçamento do Estado, através de verba nele anualmente inscrita, sem prejuízo de um desejável planeamento plurianual dos meios e projectos a mobilizar.
Artigo 7.º
O Governo aprovará, por decreto-lei, as normas necessárias à execução do presente diploma, nomeadamente quanto ao processo de desafectação e privatização do Canal 1 da RTP.
Artigo 8.º
Até à concretização da privatização referida no artigo 1º, o serviço público de televisão continuará a ser assegurado pela RTP, sem prejuízo da designação, no espaço de 90 dias, do Conselho para o Serviço Público de Televisão, por forma a ser preparada a adequada transição para o novo regime.
Artigo 9.º
É revogado o artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), com efeitos a partir da data da tomada de posse do Conselho do Serviço Público de Televisão.
Palácio de São Bento, 12 de Abril de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Miguel Macedo - Luís Marques Guedes - Carlos Encarnação - Manuela Ferreira Leite - Fernando Seara.
Despacho n.º 45/VIII, de admissibilidade do projecto de lei
O artigo 1.º do projecto de lei em apreço contém uma injunção dirigida ao Governo no sentido de proceder à privatização , por concurso público do Canal 1 da Radiotelevisão Portuguesa, SA, complementada, no artigo 7.º, pela "obrigação de aprovar as normas regulamentares necessárias à sua concretização".
Admito, assim, o presente projecto de lei no pressuposto de que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, os referidos preceitos não têm a virtualidade constitucional de vincular juridicamente o Governo.
A ver a luz do dia como lei o seu alcance será meramente político, só susceptível de apreciação no quadro da responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República.
À 1.º Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 179/VIII
ELEVAÇÃO DE ROSSAS, NO MUNICÍPIO DE VIEIRA DO MINHO, À CATEGORIA DE VILA
Exposição de motivos
A freguesia de Rossas, localidade pertencente ao município de Vieira do Minho, foi, até 1836, sede de concelho, a quem D. Manuel concedeu foral em 23 de Outubro de 1514.
Com uma área de 3239 km2, Rossas é a maior freguesia do concelho de Vieira do Minho e uma das maiores do distrito de Braga.
Nesta importante freguesia, que é considerada o segundo pólo urbano do concelho, a seguir à sede, confluem duas estradas nacionais: a EN 205, que liga esta localidade aos concelhos de Cabeceiras de Basto e a Braga, e a EN 304, via de ligação de Rossas à sede do concelho.
Localizando-se a 11 Km a sudeste da sede do concelho, esta freguesia faz fronteira com os concelhos vizinhos de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso e Montalegre.
Situa-se a 17 Km da cidade de Fafe, a 15 Km de Cabeceiras de Basto, a 20 Km da Póvoa de Lanhoso e a 36 Km da capital do distrito.
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/05/2000
I Série – Número 61
Sexta-feira, 5 de Maio de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 2454-2454 — 05/05/2000
I SÉRIE–NÚMERO 61
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