ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA
MADEIRA
Exposição de motivos
A publicação do Acórdão n.º 199/2000 veio pôr fim, de forma definitiva, ao sistema
eleitoral que existe para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Corporizando toda a doutrina constitucionalista que a respeito da obrigatoriedade
constitucional do sistema eleitoral de representação proporcional (artigo 231.º, n.º 2, da
CRP) se foi consolidando ao longo dos anos, o Tribunal Constitucional, também de
acordo com toda a jurisprudência até então emanada, veio consagrar a
inconstitucionalidade das normas existentes no ordenamento jurídico regional que
viciam a proporcionalidade.
Importa, desde já, precisar que o Tribunal Constitucional é claro no acórdão
mencionado ao referir que o artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da
Madeira, e o artigo 2.º, n.º 2, da lei eleitoral são inconstitucionais. Essa
inconstitucionalidade resulta da violação do princípio de representação proporcional. O
que está em causa na decisão daquele órgão de soberania é a proporcionalidade e é essa
que deve preocupar a assembleia legislativa regional.
Para assegurar a proporcionalidade nas eleições regionais não basta uma alteração
numérica do número de Deputados a eleger em determinados círculos! É preciso ir
mais longe e entender, na sua profundidade, o sentido do acórdão citado.
Foi preocupação neste presente projecto de lei quatro princípios fundamentais:
1 — Assegurar maior representatividade proporcional no Parlamento: a conversão de
votos em mandatos deve fazer-se de forma a que o mínimo de votos possível seja
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considerado inútil para o apuramento de Deputados. Como é sabido, na Madeira o
sistema eleitoral de apuramento de mandatos está distorcido, ao ponto de ao longo das
várias eleições regionais o partido vencedor ter obtido sempre uma representação
parlamentar muito superior àquela que os votos verdadeiramente lhe dão. Estimam-se
em sete o número de mandatos a mais. Por outro lado, comprova-se que um partido que
obtenha pouco mais de um terço dos votos possa obter a maioria absoluta no
Parlamento.
É certo que não há sistemas que assegurem uma representação proporcional a
«100%». No entanto, o fundamental é tentar limitar o maior número de desvios a esse
princípio constitucional, na senda, aliás, do que determina o Tribunal Constitucional.
2 — Não aumentar o número de Deputados: é visível que a assembleia legislativa
regional tem Deputados a mais para o número de população que esta região tem. Cada
vez que há eleições tem aumentado o número de Deputados, que começou - é bom
lembrar! - com 41 membros e que nas últimas eleições já elegeu 59 Deputados. Se é
assim por mera aplicação do critério de conversão de eleitores em mandatos - factor
que merece oportuna revisão global -, mais se agrava agora com uma solução
puramente aritmética e aditiva. Fomos tentados a apresentar uma proposta que
diminuísse o número de Deputados, mas reconhecemos que a proximidade das eleições
e a falta de um estudo cabal sobre os efeitos da actualização do recenseamento e da
mobilidade populacional interna ponderaram o adiamento dessa proposta para a
próxima legislatura.
Face à urgência de atender à decisão judicial, houve que pensar numa proposta
possível, minimalista, mas suficientemente arrojada para não permitir outras distorções
e imperfeições ao já ínvio sistema eleitoral regional. De facto, aumentar o número de
Deputados de um para dois nos círculos onde até agora se elegia um só Deputado é
favorecer o incompreensível «hiperdimensionamento» do Parlamento regional.
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3 — Respeitar a tradição histórica dos círculos concelhios: embora nada impedisse
que as eleições regionais se fizessem através de um só círculo ou de dois círculos,
correspondendo cada uma das ilhas da região - como acontece com os Açores -, a
opção da proposta ora apresentada vai no sentido de respeitar a tradição de manter os
círculos eleitorais nos diversos concelhos. Julgamos, desta forma, respeitar duas
condicionantes muito importantes na consagração da autonomia: a proximidade entre o
eleitor e o eleito e as exigências de desenvolvimento integral de todo o espaço regional.
Aliás, é bom que se lembre que os Deputados eleitos estão sujeitos a estatuto de
representação de todo o espaço regional.
4 — Igualdade de peso de cada voto: este é também um princípio constitucional que
o Tribunal tem vindo a defender e que resulta da universalidade do sufrágio e da
igualdade entre todos os eleitores. Se quisermos é também um corolário da
proporcionalidade, num outro sentido deste princípio. Pouco se compreende que o
sistema eleitoral favoreça o eleitor de um determinado círculo em detrimento do
concelho seu vizinho, dando um peso de designação de mandatos bastante superior. As
eleições exigem que os votos sejam todos iguais, princípio distorcido com a solução
aritmética de aumentar o número de Deputados em círculos onde o critério geral não
conferiria mais do que um.
Subordinados a estes princípios, a proposta que apresentamos incide a sua alteração
no sistema de converter os votos em mandatos, e não no número de mandatos. De facto,
nada obriga a que essa conversão se faça no seio de cada círculo e de forma estanque.
Importa não esquecer que a essência de estarmos em presença de eleições regionais, e
que dizem respeito a todo o espaço regional, sugere que a forma de designar os
mandatos obedeça a essa vertente regional. O principal defeito e distorção da
proporcionalidade resulta da consideração de colégios eleitorais coniventes com os
diversos círculos, matéria que positivamente rejeitamos.
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A nossa preocupação primeira foi a de inverter a distorção à proporcionalidade que
até agora se tem verificado, como se comprova pelos quadros seguintes. Extrapolando
os resultados das eleições de 1992 e 1996 para a nossa proposta, os mandatos seriam
bem diferentes e corrigidos da seguinte forma:
À IN/CASA DA MOEDA
(O mapa segue em suporte de papel)
Como se alcança do quadro acima, a proporcionalidade será conseguida quanto mais
nos aproximarmos dos valores referidos na última coluna e que representam, de facto, a
tradução do peso eleitoral de cada força política no Parlamento.
A melhor forma de podermos obter essa proporcionalidade será a de situar a
operação de conversão de votos em mandatos no todo regional. Apurando-se o global
dos votos válidos expressos nas eleições (excluindo, portanto, os nulos e os brancos),
deve dividir-se pelo número total de mandatos a eleger de acordo com o critério em
vigor de um mandato por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750 eleitores.
Obtemos, assim, o quociente eleitoral que podemos traduzir como sendo a número de
votos necessários para eleger um Deputado. Os partidos políticos só devem ter um
número de representantes no Parlamento que resulte do número de votos que obtiveram
na região dividido por esse quociente eleitoral. Restando mandatos por atribuir deve
respeitar-se a ordem dos maiores restos que cada partido ou coligação obtenha, após a
divisão acima referida.
A forma de designar qual ou quais os Deputados a eleger pressupõem uma segunda
operação, atendendo já aos círculos eleitorais, ou seja, aos diferentes concelhos.
Sabendo-se qual o número de mandatos de cada partido ou coligação, agora vai dividir-
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se o resultado obtido por ele em cada círculo eleitoral pelo quociente eleitoral e
atribuem-se de imediato os mandatos correspondentes a esse partido ou coligação pelos
diferentes círculos eleitorais. Os restantes mandatos que cabem a cada partido ou
coligação, e que não se conseguiram obter pela divisão referida, vão ser atribuídos nos
círculos eleitorais onde o partido ou coligação obtiver o melhor resultado ou o maior
resto depois de subtraído o número de votos que permitiu os mandatos anteriormente
atribuídos.
Com esta solução, colocada nos critérios de conversão e não no número de
Deputados, atinge-se com maior profundidade as exigências constitucionais de
proporcionalidade.
Acrescem duas outras preocupações que são indirectamente atacadas com esta
solução.
Em primeiro lugar, a necessidade de dar às eleições regionais uma verdadeira
«vertente regional», no sentido do eleitor saber que o seu voto, independentemente de
ser expresso no concelho do Porto Moniz ou de Santa Cruz, está a contribuir para o
resultado do partido que escolheu e para a opção de proposta eleitoral que entendeu ser
a melhor. Na actual forma de apuramento de mandatos, tantas vezes o eleitor está a
julgar contribuir para o resultado parlamentar da força política de sua escolha sem o
conseguir.
Em segundo lugar, com este sistema pode haver concelhos que não consigam eleger
o número de mandatos que lhes é atribuível. Verificamos isso no mapa seguinte, onde,
por exemplo, o concelho de São Vicente deixa de eleger um Deputado nos dois actos
eleitorais de 1992 e 1996 se esta proposta já fosse lei. Essa consequência resulta
directamente do facto da atribuição de mandatos não respeitar necessariamente os
mandatos atribuíveis em cada círculo, que passam a ter, assim, uma função
determinante para as candidaturas mas não tanto para os Deputados a eleger.
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À IN/CASA DA MOEDA
(O mapa segue em suporte de papel)
No entanto, se melhor repararmos no mapa isso só acontece porque há diferentes
graus na participação eleitoral. Se um determinado círculo eleitoral deixar de eleger um
Deputado a que teria direito pela regra geral, isso só fica a dever-se a uma forte
abstenção, superior à verificada em média nos outros círculos. Significa isso que o
sistema funciona também como um estímulo à participação eleitoral, numa sã
competitividade inter-concelhos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea i) do artigo 164.º da
Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do CDS-PP,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, passam a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
(Modo de eleição)
1 — A Assembleia Legislativa Regional da Madeira é composta por Deputados
eleitos mediante sufrágio eleitoral, directo e secreto e pelo método de representação
proporcional.
2 — (igual ao actual)
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Artigo 2.º
(Círculos eleitorais)
1 — (igual)
2 — A cada círculo eleitoral é atribuível um mandato por cada 3500 eleitores ou
fracção superior a 1750.
Artigo 5.º
(Mapa de distribuição dos Deputados)
A Comissão Nacional de Eleições publica entre os 80.º e 70.º dias anteriores à data
marcada para a realização das eleições o mapa com o número de Deputados a eleger,
bem como a distribuição dos mandatos atribuíveis por cada círculo eleitoral.
Artigo 6.º
(Modo de eleição)
1 — Os Deputados à assembleia legislativa regional são candidatos por listas
plurinominais apresentadas por cada círculo eleitoral.
2 — São eleitos os Deputados apurados pelo método de designação referido no
artigo seguinte, independentemente do número de mandatos atribuíveis a cada círculo.
3 — Consideram-se candidatos efectivos os primeiros nomes que em cada lista
preencham o número igual ao de mandatos atribuíveis ao respectivo círculo, sendo os
restantes candidatos, em número não superior a três, considerados suplentes.
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Artigo 7.º
(Critério de eleição)
1 — A conversão de votos em mandatos faz-se pelo método de representação
proporcional, apurando-se o quociente eleitoral pela divisão do total de votos válidos
no conjunto dos círculos eleitorais pelo total de mandatos a atribuir.
2 — O número de mandatos a atribuir a cada partido ou coligação concorrente, em
termos globais, será o que resultar da divisão do número de votos válidos expressos
nesse partido em toda a região pelo quociente eleitoral conforme se determina no
número anterior, atribuindo-se o número de mandatos excedentes pela ordem dos
maiores restos.
3 — A distribuição dos mandatos apurados pelas regras anteriores por cada partido
ou coligação, pelos diversos círculos eleitorais, obedece às seguintes regras:
a) Divide-se o resultado obtido pelo partido ou coligação em cada círculo eleitoral
pelo quociente eleitoral e atribuem-se os mandatos correspondentes a esse partido ou
coligação;
b) Os restantes mandatos que cabem a cada partido ou coligação pelo critério
definido no número dois são atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou
coligação obtiver o melhor resultado ou o maior resto depois de subtraído o número de
votos necessários aos mandatos atribuídos pelo alínea a).
4 — São eleitos pela ordem da respectiva lista os candidatos de partidos ou
coligações que no respectivo círculo eleitoral obtenham mandatos.
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Artigo 2.º
São eliminados os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
Artigo 3.º
Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, à assembleia
regional devem ser substituídas por assembleia legislativa regional.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas
— Sílvio Rui Cervan — Telmo Correia.
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Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da
Madeira
A 1.ª Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional
da Madeira reuniu a 3 de Maio pelas 11 horas para analisar o projecto de lei em
epígrafe.
Somos de parecer que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira deve informar
a Assembleia da República de que o presente projecto de lei foi apreciado pelo Plenário
deste Parlamento, tendo o mesmo sido rejeitado pelo PSD, PS e UDP, com a abstenção
da CDU, e aprovado duas propostas de lei sobre a presente matéria, oportunamente
remetidas à Assembleia da República.
Funchal, 4 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos
Liberdades e Garantias
Relatório
1 — Todas as iniciativas legislativas versam sobre a mesma matéria: o sistema
eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Os projectos de lei apresentados alteram o sistema eleitoral constante do Decreto-Lei
n.º 318-E/76, de 30 de Abril, que é a lei eleitoral para a assembleia legislativa da
referida região autónoma, o que também acontece com a proposta de lei n.º 23/VIII, da
Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Nenhum dos grupos parlamentares proponentes apresentou alterações ao Estatuto
Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, ao contrário do que acontece
com a Assembleia Legislativa da Madeira, que apresentou a proposta de lei n.º 24/VIII,
alterando, de acordo com a proposta de lei n.º 23/VIII, o que, a respeito das eleições
para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, consta do seu estatuto definitivo,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, depois alterada pela Lei n.º 130/99, de 21
de Agosto.
Até à referida Lei n.º 13/91 esteve em vigor o estatuto provisório da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.
A lei eleitoral é, ainda hoje, o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
Convirá recordar, ainda que sumariamente, as vicissitudes que conheceu o Estatuto
Político-Administrativo da Região, por via das alterações que se quiseram introduzir no
sistema eleitoral, sendo certo que, como se diz no Acórdão n.º 199/2000, do Tribunal
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Constitucional, a lei eleitoral aplicável à eleição da Assembleia legislativa Regional da
Madeira continua a ser o Decreto-Lei n.º 318-E/76, não acolhendo a tese defendida nos
autos pelo Sr. Primeiro-Ministro, segundo a qual a aprovação de normas eleitorais no
Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma teria operado a caducidade das
normas daquele decreto-lei versando a mesma matéria.
Tal como consta do Acórdão n.º 1/91, a Assembleia da República logo na 1ª
Legislatura aprovaria um estatuto para a região autónoma, através do Decreto n.º 322/I,
contendo normas de conteúdo eleitoral que a Comissão Constitucional viria a declarar
inconstitucionais.
Posteriormente a Assembleia da República aprovou o Decreto n.º 99/V, que alterava
um normativo do estatuto provisório da Região Autónoma da Madeira - o n.º 2 do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril.
Contudo, tal decreto veio a ser declarado inconstitucional através do Acórdão n.º
183/88, e foi vetado pelo Sr. Presidente da República. A alteração não chegou, pois, a
concretizar-se.
Aquando da aprovação do estatuto definitivo, normas atinentes ao sistema eleitoral
para a Assembleia Legislativa Regional foram introduzidas naquele estatuto - vide
Decreto n.º 293/V.
O decreto foi sujeito à fiscalização preventiva da constitucionalidade, tendo o
Tribunal Constitucional declarado a inconstitucionalidade de uma parte das normas
relativas ao sistema eleitoral, declarando constitucionais os normativos do decreto que
estabeleciam que cada um dos círculos da região autónoma elegia um Deputado por
cada 4000 eleitores recenseados ou fracção superior a 2000, elegendo sempre cada
círculo, pelo menos, dois Deputados.
No entanto, o Sr. Presidente da República opôs o seu veto político ao diploma na
parte em que fora julgada constitucional. A Assembleia da República, em
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consequência, alterou o diploma em conformidade com o veto presidencial, mantendo
as soluções do estatuto provisório e da lei eleitoral, passando a ser a seguinte a redacção
do n.º 2 do artigo 10.º do estatuto definitivo da Região Autónoma(agora artigo 15.º, n.º
2):
«Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada
3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.»
Continuou, assim, em vigor a redacção inicial da lei eleitoral, que dispunha o
mesmo.
Na sequência de requerimento apresentado em Novembro de 1999 por Deputados à
Assembleia da República, o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais a norma
do artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da
Madeira - Lei n.º 13/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de
Agosto - e a do artigo 2.º, n.º 2, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da
Madeira - constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril -, por violarem o
princípio da representação proporcional expresso nos artigos 113.º, n.º 5, e 231.º, n.º 2,
da Constituição da República.
Existe, pois, um vazio legislativo.
2 — Para além das soluções apresentadas nos projectos e nas propostas apresentadas
relativamente ao número de mandados por cada círculo, há que ponderar sobre se a
matéria eleitoral cabe no âmbito do Estatuto da Região.
O Acórdão n.º 183/88, publicado no Diário da República, 1ª Série n.º 190, apreciou,
em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, o artigo 1.º do Decreto da
Assembleia da República n.º 99/V, que alterava a redacção do n.º 2 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto provisório da Região Autónoma da
Madeira).
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No acórdão equacionaram-se previamente algumas questões de constitucionalidade,
que, no entanto, não foram apreciadas porque não eram versadas no requerimento do
Sr. Presidente da República.
Sendo tais questões as seguintes:
Primeira questão: a da possibilidade de os estatutos das regiões autónomas e suas
alterações versarem matéria eleitoral.
Segunda questão: a da possibilidade de haver alterações ao estatuto provisório da
Região Autónoma da Madeira, uma vez que o texto constitucional estabelecia que os
estatutos provisórios estariam em vigor até serem aprovados os estatutos definitivos, a
elaborar nos termos da Constituição.
Terceira questão: a da competência das assembleias regionais para fazerem propostas
de lei de alteração em matéria eleitoral, nos casos em que essa matéria se contenha nos
estatutos das regiões autónomas.
Pronunciando-se sobre o requerimento do Sr. Presidente da República, o Tribunal
Constitucional declarou inconstitucional o artigo 1.º do Decreto n.º 99/V, da
Assembleia da República, por violação dos artigos 116.º, n.º 5, e 233.º, n.º 2, da
Constituição da República, porquanto, alterando o artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
318-D/76, de 30 de Abril, por forma a que cada um dos círculos eleitorais da RAM
elegesse um Deputado por cada 4000 eleitores ou fracção superior a 2000, obtinham-se
três círculos eleitorais uninominais, violando-se, assim, o princípio da representação
proporcional previsto na Constituição.
Através do Acórdão n.º 1/91 publicado no Diário da República 1ª Série A, de 18 de
Fevereiro de 1991, o Tribunal Constitucional, também em sede de fiscalização
preventiva da constitucionalidade, apreciou a matéria eleitoral constante do estatuto
definitivo da Região Autónoma da Madeira e do Decreto n.º 293/V, da Assembleia da
República, nomeadamente sobre a constitucionalidade do artigo 10.º, n. os 2 e 3, do
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referido decreto, o qual tinha uma redacção diferente da norma do Decreto n.º 99/V,
julgada inconstitucional pelo Tribunal. Redacção essa que era a seguinte:
«Artigo 10.º
1 — (...)
2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elege um Deputado por cada
4000 eleitores recenseados, ou fracção superior a 2000.
3 — Cada círculo elege sempre pelo menos, dois Deputados.»
Antes de passar à apreciação da constitucionalidade destes normativos, à luz do
princípio de representação proporcional plasmado na Constituição, o Tribunal
Constitucional debruçou-se previamente sobre «a questão de saber se o regime eleitoral
regional pode integrar os estatutos das regiões autónomas ou se, ao contrário, ali se faz
valer a reserva de lei comum da Assembleia da República (Constituição da República
Portuguesa, artigo 167.º, alínea f)».
A este respeito exarou-se no acórdão:
«É que não só os estatutos têm uma natureza marcadamente organizatória, como a
sua aprovação (e alteração) no Parlamento depende da iniciativa exclusiva das
assembleias legislativas regionais (Constituição da República Portuguesa, artigo 228.º,
n.os 1 e 4).
As normas sobre eleições regionais, regulando a escolha e composição dos órgãos
próprios regionais, apresentam uma vertente organizatória que afirma a sua conexão
funcional com a matéria do estatuto.
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A eventual objecção à inclusão das normas sobre eleições em lei estatutária residirá
na recusa da identidade da sua força jurídica e do seu regime de aprovação e
alteração...»
E continua-se no referido acórdão:
«Porém, a afirmação da possibilidade de os estatutos integrarem normas versando
matéria eleitoral não implica necessariamente uma identidade de força jurídica e de
regime de aprovação e alteração. Mas a resposta a este problema já não tem aqui
oportunidade.»
Em declaração de voto o Juiz Conselheiro António Vitorino criticaria a ambiguidade
do acórdão nesta matéria.
Mais recentemente, e a respeito, aliás, do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o Tribunal Constitucional voltou a analisar esta questão.
Como pode ver-se do Acórdão n.º 630/99:
«O juízo que se acaba de formular, aliado ao facto de o requerente não suscitar
outros fundamentos de inconstitucionalidade, dispensa o Tribunal de ponderar a
questão da inconstitucionalidade formal das normas por excesso ou desvio de forma.
Poderia, na verdade, colocar-se a questão - já equacionada no Acórdão n.º 1/91 -
relativa à constitucionalidade formal das normas em causa, enquanto inseridas em lei
estatutária da Região Autónoma dos Açores.
Com efeito, tratando-se de regime eleitoral regional e integrando-se na reserva
absoluta de competência da Assembleia da República legislar sobre eleições dos
Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (artigo
164.º, alínea j), da CRP), poderia objectar-se à inclusão de tais normas em lei
estatutária com o regime de iniciativa procedimental, aprovação e alteração a que esta
está sujeita (artigo 226.º da CRP), conferindo-lhe um valor formal agravado.
Afirmando-se no Acórdão n.º 1/91 a «natureza marcadamente organizatória» dos
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estatutos e uma «vertente organizatória» das normas sobre eleições regionais «que
afirma a sua conexão funcional com a matéria do Estatuto», ele não responde - e nem
era necessário no caso - à questão de saber qual a força jurídica e o regime de
aprovação e alteração dessas normas, muito embora se deixe apontado que a inclusão
das mesmas normas nos estatutos «não implica necessariamente uma identidade de
força jurídica e de regime de aprovação e alteração».
A questão merecia, e merece ainda, respostas de sinal divergente (Jorge Miranda,
funções, órgãos e actos do Estado, pp. 301 e segs., Manual de Direito Constitucional, t.
V, pp. 364 e segs.; Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 3.ª ed., nota V ao artigo
228.º; Rui Medeiros, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores
Anotado, pp. 19 e 20; desenvolvidamente, Carlos Blanco de Morais, As Leis
Reforçadas..., pp. 919 e segs.), sendo maioritária a tese de que a matéria eleitoral não é
matéria de estatuto regional, mas dividindo-se quanto ao (des)valor de norma de
estatuto que a inclua e aos efeitos desse (des)valor relativamente a posterior lei
ordinária comum que a revogue.
Não se encerra esta nota final sem dar conta de que, posteriormente ao Acórdão n.º
1/91, já a nova 1.ª Secção deste Tribunal, de algum modo na esteira das posições mais
recentes de Jorge Miranda (citado Manual..., t. V, p. 367), se pronunciou - aqui sem
qualquer ambiguidade - no sentido de que a norma «em excedência de Estatuto» (que o
legislador teria qualificado erradamente como norma estatutária) com valor ou força
formalmente superior ao da norma incluída em apropriado acto legislativo comum,
carece de valor formal agravado, não vinculando, assim, o legislador sucessivo
competente, que não incorrerá em ilegalidade se dispuser em contrário (Acórdão n.º
460/99, de 13 de Julho de 1999, ainda inédito).
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De todo o modo, e tendo até em conta o que sobre a forma dos actos se estabelece no
artigo 166.º, n.º 2, da CRP relativamente às leis eleitorais para as assembleias
legislativas regionais, esta é uma questão que se deixa aqui inteiramente em aberto.»
O Acórdão n.º 460/99, da 1ª Secção do Tribunal Constitucional, então inédito, a que
se refere o Acórdão anterior, foi entretanto tornado público.
E do mesmo se transcreve o seguinte:
«A temática do chamado "excesso de estatuto" não é estranha à jurisprudência
constitucional. No Acórdão n.º 1/91, publicado nos Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 18 vol., págs. 7 e segs., foi o Tribunal chamado a pronunciar-se sobre a
constitucionalidade de normas contidas em decreto da Assembleia da República de
aprovação dos estatutos da Região Autónoma da Madeira, que regulavam matéria de
direito eleitoral, designadamente número de Deputados a eleger por círculo eleitoral e
capacidade eleitoral activa.»
Previamente foi colocada nesse Acórdão a questão de «saber se o regime eleitoral
regional pode integrar os estatutos das regiões autónomas...», acabando por lhe ser dada
uma resposta, que alguns considerarão evasiva, em sentido implicitamente afirmativo:
«...a afirmação da possibilidade dos estatutos integrarem normas versando matéria
eleitoral não implica necessariamente uma identidade de força jurídica e de aprovação e
alteração. Mas a resposta a este problema já não tem aqui oportunidade». Quer dizer:
por um lado, as normas respeitantes ao regime eleitoral contidas em estatutos não terão
«necessariamente» que ser aprovadas e alteradas nos termos da tramitação estatutária e
não terão «necessariamente» a força jurídica própria dos estatutos; por outro, a
apreciação da conformidade constitucional das normas questionadas foi toda ela
conduzida sem tomar por parâmetro de validade as normas constitucionais com base
nas quais se poderia apurar o âmbito das matérias estatutárias, tanto assim que o
Tribunal acabou por se pronunciar pela não inconstitucionalidade de algumas das
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normas cuja apreciação tinha sido requerida. Em declaração de voto, o Conselheiro
António Vitorino não deixou de tecer considerações sobre a questão, manifestando-se
no sentido de que à mesma «o Tribunal deveria ter dedicado maior atenção» (cfr. loc.
cit., pag. 40).
Como quer que seja, embora sem expressamente se pronunciar pela não
inconstitucionalidade da opção legislativa então tomada de tratar matéria não estatutária
em lei com a dignidade formalmente acrescida de estatuto de região autónoma, o
Tribunal não moveu censuras de inconstitucionalidade à inclusão em leis desse tipo de
normas sobre matéria que, pelo menos a uma primeira vista, não seria própria de lei
estatutária.
Entre nós a doutrina mais recente vem debatendo a questão do «excesso de estatuto»
em sentido que, não tendo sido sempre inteiramente coincidente, se vai aproximando.
Assim, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra, 1993, pag. 847, nota V ao artigo 228.º, referem que
«a inserção no estatuto de matérias alheias ao âmbito material estatutário (....) implica
inconstitucionalidade formal - excesso de estatuto - de modo que nessas áreas as
normas constitucionais não compartilham da natureza de lei reforçada, podendo ser
livremente substituídas por lei comum da República, ou lei regional, conforme os
casos».
Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, T. V – Actividade Constitucional
do Estado, Coimbra, 1997, pág. 364 a 368, alarga a perspectiva às leis reforçadas em
geral e sublinha que «a qualificação de uma lei como reforçada não depende da
qualificação que o legislador lhe confira», sendo que «as disposições inseridas numa lei
reforçada fora do seu objecto ou sem conexão objectiva ou estruturante com ele (...)
não poderão beneficiar da consistência e da protecção inerentes às restantes
disposições». O excesso de forma, para este autor, gerará situações de mera
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
irrelevância. Na óptica que adopta, a irrelevância consistirá na natureza não vinculativa
para o legislador futuro da errada qualificação a que tenha procedido o legislador
reforçado, com a consequência de que «O Parlamento agirá como tal, simplesmente
legislando, por sua conta e risco - sobre eleições, como sobre qualquer outra matéria - e
quem irá decidir, em última análise, da constitucionalidade e da legalidade de todas as
normas será o Tribunal Constitucional». Carlos Blanco de Morais, que alude a
«enclaves de direito legislativo comum nas leis reforçadas pelo procedimento», porém,
considera inconstitucional por excesso de forma a «lei reforçada silente que fora do
pressuposto da conexão objectiva disponha sobre matérias da reserva comum», sendo
que «qualquer lei ordinária comum que procure, unilateralmente, recuperar o hipotético
espaço subtraído à reserva correspondente, através da derrogação de normas insertas na
lei reforçada que estime como ilegítimas, será ilegal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 281.º» (cfr. As leis reforçadas - As leis reforçadas pelo procedimento no âmbito
dos critérios estruturantes das relações entre actos legislativos , Coimbra, 1998, pág.
927).
A doutrina que defende a tese da irrelevância preocupa-se, certamente, com as
consequências da adopção de um entendimento que privilegie exclusivamente os
elementos estritamente formais, só por si, sem ter em conta os valores que, nestas
situações, se pretende que sejam tutelados. O legislador reforçado, sob o manto de
qualificações não mais que formais, porque externas ao conteúdo do acto legislativo e,
portanto, desprovidas de correspondência objectiva ou material com este, a coberto de
formas e procedimentos agravados, introduziria no ordenamento factores de
rigidificação que se poderiam vir a mostrar desadequados, tanto do ponto de vista
material, face à menor relevância dos temas ilegitimamente abrangidos, como do ponto
de vista temporal, perante exigências de resposta legislativa pronta, quer por parte do
Governo quer por parte dos restantes órgãos legislativos. E é preciso ter em conta que o
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
regime geral não é o do valor reforçado da lei. Pelo contrário, o regime regra é o da não
especificação das matérias que podem ser objecto de lei comum, enquanto, em geral, as
leis são reforçadas atendendo às matérias que a Constituição expressamente especifica
como devendo delas ser objecto.
É legítimo, porém, conciliar a tutela dos valores que a forma protege com os valores
já referidos da fluidez do ordenamento, do ponto de vista da dinâmica das fontes de
direito. Bem vistas as coisas, o legislador não estatutário, sucessivo, não pode
considerar-se vinculado a normas estatutárias materialmente alheias aos estatutos: a
estas normas não pode reconhecer-se um valor formal agravado. Não incorrerá,
portanto, em ilegalidade se dispuser em contrário.
Nesta conformidade, a validade da norma editada pelo legislador sucessivo bem
como a sua aplicabilidade, atendendo à matéria sobre que versa, podem e devem aferir-
se em confronto directo com a Constituição. Trata-se de um juízo que não passa pela
mediação da norma estatutária interposta, a qual não é fundamento nem limite da
norma em causa, dizendo por outras palavras mas acompanhando a redacção do n.º 3
do artigo 112.º da Constituição, não é, por força da Constituição, pressuposto
normativo necessário de outras leis ou que deva ser respeitada por outras.»
É, afinal, neste sentido o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República
sobre a admissibilidade dos projectos de lei. Porém, na recente revisão do Estatuto
Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, realizada na VII Legislatura,
a Assembleia da República pronunciou-se maioritariamente em sentido diverso, em
condições enunciadas no decurso da votação da especialidade.
3 — Relativamente ao sistema eleitoral, o projecto de lei, do Partido Socialista, e a
proposta de lei n.º 23/VIII, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, adoptam a
mesma solução, alterando o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de
Abril, por forma a que cada círculo eleja um Deputado por cada 3500 eleitores
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
recenseados ou fracção superior a 1750, não podendo, em qualquer caso, cada círculo
eleger menos do que dois Deputados.
Estas propostas põem termo aos círculos uninominais que resultavam da lei eleitoral
ainda em vigor, e que foi julgada inconstitucional nessa parte.
Nenhum dos proponentes optou por alterar a dimensão territorial dos círculos
eleitorais.
A proposta de lei n.º 24/VIII, que faz incluir no estatuto político-administrativo a
solução constante da proposta de lei n.º 23/VIII, suscitará reflexões já atrás referidas
quanto ao excesso de estatuto.
Relativamente à conformidade das soluções com o princípio de representação
proporcional, e com o princípio da igualdade do voto, anota-se que, pese embora a
elaborada fundamentação da conclusão contrária exarada nas declarações de voto, o
Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 1/91 considerou constitucional solução
semelhante constante do Decreto da Assembleia da República n.º 293/V.
O projecto de lei apresentado pelo CDS-PP contém alterações mais profundas ao
sistema eleitoral constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
De facto, recusando a opção de aumentar o número de Deputados da Assembleia
Legislativa Regional da Madeira, que já é sensivelmente superior ao inicial, o partido
proponente apresenta um sistema eleitoral que diz garantir uma maior
representatividade proporcional no Parlamento, representar a tradição histórica dos
círculos concelhios e a igualdade de peso de cada voto.
Os mandatos que cabem a cada círculo obtêm-se de acordo com a regra, um mandato
por cada 3500 ou fracção superior a 1750.
Para a conversão dos votos em mandatos determina-se primeiro o quociente eleitoral,
dividindo o total de votos válidos no conjunto dos círculos eleitorais pelo total de
mandatos a atribuir.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Seguidamente dividir-se-á o total de votos válidos em cada partido ou coligação
concorrente pelo quociente eleitoral atrás obtido, obtendo-se o número de mandatos a
distribuir dessa forma por cada partido ou coligação.
Os mandatos não atribuídos dessa forma são distribuídos de acordo com os maiores
restos.
E ficam, assim, determinados o número de mandatos de cada partido ou coligação.
Em cada círculo eleitoral obtém-se o número de mandatos de cada partido ou
coligação, nesse círculo, dividindo o número de votos válidos, daqueles, pelo quociente
eleitoral.
Os mandatos restantes são atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou
coligação obtiver o melhor resultado ou o melhor resto, depois de subtraído o número
de votos necessários à atribuição dos mandatos em cada círculo.
A solução preconizada pelo CDS-PP aproxima-se de um círculo regional único,
sistema que garante um melhor cumprimento da representação proporcional.
Mas porque mantém os círculos determinados pelos concelhos, o sistema torna
possível que qualquer dos círculos mais pequenos veja reduzido o número de
Deputados que deve eleger, ou fique mesmo sem representação parlamentar.
Não havendo sistemas perfeitos, o sistema põe em risco, de qualquer forma, a
proximidade entre eleitores e eleitos reivindicada pelos autores.
4 — Face ao relatório, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias emite o seguinte
Parecer
Os projectos e as propostas de lei encontram-se em condições constitucionais e
regimentais de serem objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Odete Santos — O
Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).
---
Publicação — DAR II série A — 1417-1419 — 04/05/2000
1417 | II Série A - Número 037 | 04 de Maio de 2000
(...)
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração."
Importa, ainda, fazer referência ao artigo 229.º da CRP (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais), pois este, nomeadamente no seu n.º 2, afirma que "Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional".
V - Encargos financeiros
Da análise do projecto de lei n.º 125/VIII, em articulação com o disposto na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, não decorre violação do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que se refere ao seu n.º 2.
VI - Parecer
Perante o referido considera-se que o projecto de lei n.º 125/VIII, que altera a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Património cultural português), e o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (Património cultural subaquático), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Deverão, de acordo com o expresso no artigo 229.º da Constituição da República, ser ouvidos os órgãos de governo regional.
Os diversos grupos parlamentares reservam as posições sobre a matéria para o debate em Plenário.
Assembleia da República, 2 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Ricardo Almeida - O Presidente da Comissão, António Braga.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA
Exposição de motivos
A publicação do Acórdão n.º 199/2000 veio pôr fim, de forma definitiva, ao sistema eleitoral que existe para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira. Corporizando toda a doutrina constitucionalista que a respeito da obrigatoriedade constitucional do sistema eleitoral de representação proporcional (artigo 231.º, n.º 2, da CRP) se foi consolidando ao longo dos anos, o Tribunal Constitucional, também de acordo com toda a jurisprudência até então emanada, veio consagrar a inconstitucionalidade das normas existentes no ordenamento jurídico regional que viciam a proporcionalidade.
Importa, desde já, precisar que o Tribunal Constitucional é claro no acórdão mencionado ao referir que o artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, e o artigo 2.º, n.º 2, da lei eleitoral são inconstitucionais. Essa inconstitucionalidade resulta da violação do princípio de representação proporcional. O que está em causa na decisão daquele órgão de soberania é a proporcionalidade e é essa que deve preocupar a assembleia legislativa regional.
Para assegurar a proporcionalidade nas eleições regionais não basta uma alteração numérica do número de Deputados a eleger em determinados círculos! É preciso ir mais longe e entender, na sua profundidade, o sentido do acórdão citado.
Foi preocupação neste presente projecto de lei quatro princípios fundamentais:
1 - Assegurar maior representatividade proporcional no Parlamento: a conversão de votos em mandatos deve fazer-se de forma a que o mínimo de votos possível seja considerado inútil para o apuramento de Deputados. Como é sabido, na Madeira o sistema eleitoral de apuramento de mandatos está distorcido, ao ponto de ao longo das várias eleições regionais o partido vencedor ter obtido sempre uma representação parlamentar muito superior àquela que os votos verdadeiramente lhe dão. Estimam-se em sete o número de mandatos a mais. Por outro lado, comprova-se que um partido que obtenha pouco mais de um terço dos votos possa obter a maioria absoluta no Parlamento.
É certo que não há sistemas que assegurem uma representação proporcional a "100%". No entanto, o fundamental é tentar limitar o maior número de desvios a esse princípio constitucional, na senda, aliás, do que determina o Tribunal Constitucional.
2 - Não aumentar o número de Deputados: é visível que a assembleia legislativa regional tem Deputados a mais para o número de população que esta região tem. Cada vez que há eleições tem aumentado o número de Deputados, que começou - é bom lembrar! - com 41 membros e que nas últimas eleições já elegeu 59 Deputados. Se é assim por mera aplicação do critério de conversão de eleitores em mandatos - factor que merece oportuna revisão global -, mais se agrava agora com uma solução puramente aritmética e aditiva. Fomos tentados a apresentar uma proposta que diminuísse o número de Deputados, mas reconhecemos que a proximidade das eleições e a falta de um estudo cabal sobre os efeitos da actualização do recenseamento e da mobilidade populacional interna ponderaram o adiamento dessa proposta para a próxima legislatura.
Face à urgência de atender à decisão judicial, houve que pensar numa proposta possível, minimalista, mas suficientemente arrojada para não permitir outras distorções e imperfeições ao já ínvio sistema eleitoral regional. De facto, aumentar o número de Deputados de um para dois nos círculos onde até agora se elegia um só Deputado é favorecer o incompreensível "hiperdimensionamento" do Parlamento regional.
3 - Respeitar a tradição histórica dos círculos concelhios: embora nada impedisse que as eleições regionais se fizessem através de um só círculo ou de dois círculos, correspondendo cada uma das ilhas da região - como acontece com os Açores -, a opção da proposta ora apresentada vai no sentido de respeitar a tradição de manter os círculos eleitorais nos diversos concelhos. Julgamos, desta forma, respeitar duas condicionantes muito importantes na consagração da autonomia: a proximidade entre o eleitor e o eleito e as exigências de desenvolvimento integral de todo o espaço regional. Aliás, é bom que se lembre que os Deputados eleitos estão sujeitos a estatuto de representação de todo o espaço regional.
4 - Igualdade de peso de cada voto: este é também um princípio constitucional que o Tribunal tem vindo a defender e que resulta da universalidade do sufrágio e da igualdade entre todos os eleitores. Se quisermos é também um corolário da proporcionalidade, num outro sentido deste princípio. Pouco se compreende que o sistema eleitoral favoreça o eleitor de um determinado círculo em detrimento do concelho seu vizinho, dando um peso de designação de mandatos bastante superior. As eleições exigem que os votos sejam todos iguais, princípio distorcido com a solução aritmética de aumentar o número de Deputados em círculos onde o critério geral não conferiria mais do que um.
Subordinados a estes princípios, a proposta que apresentamos incide a sua alteração no sistema de converter os votos em mandatos, e não no número de mandatos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 11/05/2000
I Série – Número 63
Quinta-feira, 11 de Maio de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1450-1450 — 11/05/2000
1450 | II Série A - Número 039 | 11 de Maio de 2000
Seguidamente dividir-se-á o total de votos válidos em cada partido ou coligação concorrente pelo quociente eleitoral atrás obtido, obtendo-se o número de mandatos a distribuir dessa forma por cada partido ou coligação.
Os mandatos não atribuídos dessa forma são distribuídos de acordo com os maiores restos.
E ficam, assim, determinados o número de mandatos de cada partido ou coligação.
Em cada círculo eleitoral obtém-se o número de mandatos de cada partido ou coligação, nesse círculo, dividindo o número de votos válidos, daqueles, pelo quociente eleitoral.
Os mandatos restantes são atribuídos nos círculos eleitorais onde o partido ou coligação obtiver o melhor resultado ou o melhor resto, depois de subtraído o número de votos necessários à atribuição dos mandatos em cada círculo.
A solução preconizada pelo CDS-PP aproxima-se de um círculo regional único, sistema que garante um melhor cumprimento da representação proporcional.
Mas porque mantém os círculos determinados pelos concelhos, o sistema torna possível que qualquer dos círculos mais pequenos veja reduzido o número de Deputados que deve eleger, ou fique mesmo sem representação parlamentar.
Não havendo sistemas perfeitos, o sistema põe em risco, de qualquer forma, a proximidade entre eleitores e eleitos reivindicada pelos autores.
4 - Face ao relatório, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte
Parecer
Os projectos e as propostas de lei encontram-se em condições constitucionais e regimentais de serem objecto de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).
PROJECTO DE LEI N.º 188/VIII
(PROMOÇÃO E ACESSO DOS JOVENS AOS INSTRUMENTOS CULTURAIS E À SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO)
Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto
Relatório
Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram o projecto de lei n.º 188/VIII, que visa a "Promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e à sociedade de informação".
Os pressupostos deste projecto de lei, expressos no seu preâmbulo, são, por um lado, o facto de as diferenças de acesso a espectáculos e bens culturais constituírem discriminações no que diz respeito ao sucesso e ao insucesso escolar e, por outro, a importância educativa do acesso à Internet e à informação nela disponível.
Assim, propõe o projecto de lei em apreço "um regime especial de promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e à sociedade de informação". Segundo os proponentes, "Estão abrangidos por este regime todos os jovens que frequentam qualquer grau de escolaridade, quer do ensino público quer do ensino privado". Não se define, contudo, a idade limite de inclusão no conceito de jovem, sendo certo que a mera definição por referência à frequência escolar não é suficiente para essa delimitação.
O projecto de lei n.º 188/VIII prevê a existência de um dia por semana de acesso gratuito a todos os agentes culturais públicos e de um preço especialmente reduzido nos restantes dias, regime que se estenderá por protocolo a todos os espectáculos subsidiados por dinheiros públicos.
Quanto à sociedade de informação, propõe o projecto de lei em análise a gratuitidade para os jovens do acesso à Internet nos agentes culturais públicos que disponham dessas ligações, devendo o Governo equipá-los rapidamente a fim de permitir a sua utilização pelo público.
O presente projecto de lei respeita as limitações da lei-travão.
Parecer
O projecto de lei n.º 188/VIII reúne as condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para esse debate.
Assembleia da República, 10 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Bernardino Soares - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 189/VIII
(LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira reuniu a 3 de Maio pelas 11 horas para analisar o projecto de lei em epígrafe.
Somos de parecer que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira deve informar a Assembleia da República de que o presente projecto de lei foi apreciado pelo Plenário deste Parlamento, tendo o mesmo sido rejeitado pelo PSD, PS e UDP, com a abstenção da CDU, e aprovado duas propostas de lei sobre a presente matéria, oportunamente remetidas à Assembleia da República.
Funchal, 4 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: - O presente parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 192/VIII
REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR
1 - O Grupo Parlamentar do PS propôs a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular e obteve a viabilização da nova figura, que veio a ser incluída no acordo de revisão e votada em Plenário por maioria superior a 2/3.
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Discussão generalidade — DAR I série — 12/05/2000
Sexta-feira, 12 de Maio de 2000 I Série — Número 64
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 11 DE MAIO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos Manuel Alves de Oliveira
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minu- Francisco Louçã (BE), António Capucho (PSD), Paulo Portas (CDS-tos. PP) e Isabel Castro (Os Verdes).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º do Regimento, o Sr. Ministro da Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Mesa Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (Capoulas
da proposta de lei n.º 25/VIII, dos projectos de lei n.os 198 a 201/VIII, Santos) falou sobre a modulação das ajudas directas ao rendimento das propostas de resolução n.os 26 a 30/VIII e dos projectos de reso- dos agricultores. Usaram da palavra, a diverso título, além daquele lução n.os 54 e 55/VIII e da apresentação de requerimentos e da membro do Governo, os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), João resposta a requerimentos Maçãs (PSD), Miguel Ginestal (PS), Rosado Fernandes e Paulo
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite Portas (CDS-PP). (PSD) criticou o Governo pelas expectativas publicitadas acerca da inflação e da receita do IVA e pela sua actuação relativamente à Ordem do dia. — O inquérito parlamentar n.º 5/VIII – Aprecia-Sociedade Parque EXPO, atribuindo-lhe a gestão do programa Polis. ção dos actos do Governo referentes à participação da Eni e da No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Iberdrola no capital da Galp, SGPS (PSD) foi aprovado. Manuel dos Santos (PS), que também exerceu o direito de defesa da Os projectos de lei n.os 155/VIII – Cria um regime especial para consideração da bancada. jovens de acesso a serviços de transporte, saúde e cultura (PCP) e
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Isabel Castro 188/VIII – Promoção e acesso dos jovens aos instrumentos culturais e (Os Verdes) condenou a política ambiental do Governo, sobretudo no à sociedade de informação (CDS-PP), foram rejeitados, na generali-litoral, tendo, no final, respondido a pedidos de esclarecimento dos dade, após se ter verificado um empate em duas votações sucessivas, Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP) e José Junqueiro (PS). conforme o artigo 107.º do Regimento.
O Sr. Deputado Casimiro Ramos deu conta das conclusões saídas Foi rejeitado, na generalidade, o projecto de lei n.º 189/VIII – Lei do I Congresso do Oeste , realizado em Torres Vedras em 28 e 29 de eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira (CDS-PP) e Abril p.p. foram aprovados, na generalidade, na especialidade e em votação
Foi debatido o voto n.º 67/VIII — De saudação aos trabalhadores final global, o projecto de lei n.º 173/VIII – Altera o Decreto-Lei n.º da função pública (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra os 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), José Barros Moura (PS), Regional da Madeira) (PS) e as propostas de lei n.os 23/VIII – Altera o
Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assem-
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