ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 193/VIII
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA
Exposição de motivos
A Constituição, no seu artigo 167.º, prevê o alargamento da iniciativa da lei a grupos
de cidadãos eleitores. O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda tem como
objectivo possibilitar o efectivo exercício por grupos de cidadãos eleitores, junto da
Assembleia da República, desse direito consagrado constitucionalmente.
Efectivamente, o Bloco de Esquerda assume no seu programa eleitoral a necessidade
de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a
qualidade da democracia, preconizando, para o efeito, a articulação entre os
mecanismos da democracia representativa com a participação dos cidadãos. O Bloco
sustenta processos de transparência, prestação de contas, separação clara de poderes e o
fim do monopólio partidário da representação política e da iniciativa legislativa.
Nesta perspectiva, considera-se que conferir capacidade efectiva ao direito de grupos
de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo,
de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá não só um passo
de aproximação na relação entre um órgão de soberania e os cidadãos mas,
principalmente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno
da cidadania.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa, precisamente, tornar acessível aos
cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa da lei.
Nesse sentido, entende-se que será de elementar equidade equiparar o número de
cidadãos eleitores necessários para subscreverem uma iniciativa legislativa àquele que a
lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser
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apreciada em Plenário, sendo de considerar, igualmente, que, nos termos da lei referida,
uma petição pode também dar origem a um acto legislativo.
Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro,
apesar de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de
determinada matéria pelos Deputados em Plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco
de Esquerda defende, no presente projecto de lei, que o número mínimo de cidadãos
eleitores mais adequado para o exercício do direito de iniciativa da lei deve ser de 4000.
Procura o Bloco de Esquerda que os restantes requisitos permitam estimular o uso
deste direito pelos cidadão, ao contrário de, nomeadamente pela via de uma excessiva
regulamentação/burocratização, o obstacularizar.
Finalmente, estima-se como essencial que os proponentes, através dos seus
representantes, sejam notificados e possam ter acesso a todas as fases do procedimento
legislativo relacionado com a sua iniciativa, incluindo informação detalhada dos
debates, votações e conclusões.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)
A presente lei regula e garante a grupos de cidadãos eleitores o exercício do direito
de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º
da Constituição.
Artigo 2.º
(Definição)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Entende-se por iniciativa legislativa de grupos de cidadãos eleitores todos os actos
legislativos apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República,
propostos e subscritos por um número mínimo de eleitores.
Artigo 3.º
(Objecto)
A iniciativa da lei pode ter como objecto qualquer matéria que se encontre no âmbito
da competência legislativa da Assembleia da República, exceptuando as reservas
constitucionalmente previstas.
Artigo 4.º
(Titularidade)
O direito de iniciativa legislativa, enquanto instrumento de participação política e de
cidadania, é exclusivo de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 4000.
Artigo 5.º
(Liberdade e gratuitidade)
1 — Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou de algum modo impedir
ou obstacularizar, o exercício do direito de iniciativa da lei, nomeadamente no acto de
recolha de assinaturas.
2 — A apresentação de iniciativas de lei não pode, em caso algum, dar lugar ao
pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
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Artigo 6.º
(Identificação e forma)
1 — A identificação dos promotores da iniciativa legislativa considera-se realizada
mediante a apresentação do nome completo, número de eleitor e respectiva freguesia de
recenseamento e local de residência.
2 — A iniciativa é apresentada em documento escrito dirigido ao Presidente da
Assembleia da República, acompanhado da identificação dos subscritores.
3 — O documento deve explicitar o objectivo das alterações legislativas a promover,
começando por um título, seguido da exposição de motivos e do articulado que, no seu
conjunto, consubstanciam a iniciativa de lei.
4 — Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à
consideração do representante dos promotores melhorias ao texto.
Artigo 7.º
(Representação)
1 — A representação do grupo de promotores, designadamente para efeitos de
notificação relativa aos actos do procedimento legislativo, cabe ao primeiro subscritor.
2 — Por menção expressa em documento anexo, podem ser indicados outros
representantes do grupo.
Artigo 8.º
(Notificação)
Para acompanhamento do procedimento legislativo, em todas as suas fases, o
representante do grupo promotor será notificado atempadamente pela comissão
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competente ou pelos serviços da Assembleia da República envolvidos no respectivo
acto.
Artigo 9.º
(Limites)
1 — Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de iniciativa
legislativa que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
2 — No caso do número anterior, o representante dos promotores pode requerer a
transferência da iniciativa para o ano económico seguinte, após ter sido notificado para
o efeito pelo Presidente da Assembleia da República.
Artigo 10.º
(Admissão)
1 — A iniciativa da lei não será admitida apenas nos casos previstos na Constituição
ou na presente lei.
2 — No caso de não admissão, o representante poderá suprir as irregularidades até ao
final da legislatura, após notificação do respectivo despacho do Presidente da
Assembleia da República.
3 — O Plenário pronunciar-se-á em definitivo sobre uma decisão do Presidente da
Assembleia da República de não admissão da iniciativa legislativa.
Artigo 11.º
(Tramitação)
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1 — O Presidente da Assembleia da República, no caso de admissão da iniciativa,
ordena que ela baixe à comissão especializada competente, para emissão de parecer.
2 — A comissão notifica, com a máxima brevidade, o representante da iniciativa
para uma reunião de exposição dos fundamentos e eventuais esclarecimentos.
3 — A comissão competente aprecia e emite o parecer no prazo não prorrogável de
30 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
Artigo 12.º
(Agendamento)
1 — Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo determinado para o efeito,
a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes, sendo
imediatamente notificado o representante dos subscritores da respectiva data.
2 — Cabe ao Plenário apreciar a iniciativa.
Artigo 13.º
(Votação)
As votações na generalidade, na especialidade e a votação global final, devem estar
concluídas no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de agendamento a
que se refere o artigo anterior.
Artigo 14.º
(Renovação e caducidade)
1 — As iniciativas legislativas definitivamente rejeitados não podem ser renovados
na mesma sessão legislativa.
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2 — As iniciativas legislativas não votados na sessão legislativa em que tiverem sido
apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo
da legislatura.
3 — As iniciativas legislativas caducam no termo da legislatura, podendo ser
renovadas mediante requerimento endereçado ao Presidente da Assembleia da
República.
Artigo 14.º
(Disposição final)
Do que se passar será dado conhecimento ao representante dos signatários, a quem se
mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ela
conexa e o resultado da respectiva votação.
Assembleia da República, 4 de Maio de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda —
Francisco Louçã.
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Publicação — DAR II série A — 1453-1454 — 11/05/2000
1453 | II Série A - Número 039 | 11 de Maio de 2000
Artigo 14.º
Renovação
1 - As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.
2 - As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. Os Deputados do PS: José Magalhães - Marques Júnior - Helena Ribeiro - Celeste Correia.
PROJECTO DE LEI N.º 193/VIII
INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA
Exposição de motivos
A Constituição, no seu artigo 167.º, prevê o alargamento da iniciativa da lei a grupos de cidadãos eleitores. O presente projecto de lei do Bloco de Esquerda tem como objectivo possibilitar o efectivo exercício por grupos de cidadãos eleitores, junto da Assembleia da República, desse direito consagrado constitucionalmente.
Efectivamente, o Bloco de Esquerda assume no seu programa eleitoral a necessidade de iniciativas concretas, nomeadamente no âmbito legislativo, que procurem melhorar a qualidade da democracia, preconizando, para o efeito, a articulação entre os mecanismos da democracia representativa com a participação dos cidadãos. O Bloco sustenta processos de transparência, prestação de contas, separação clara de poderes e o fim do monopólio partidário da representação política e da iniciativa legislativa.
Nesta perspectiva, considera-se que conferir capacidade efectiva ao direito de grupos de cidadãos promoverem iniciativas que conduzam a alterações no quadro legislativo, de acordo com os seus interesses, preocupações ou anseios, constituirá não só um passo de aproximação na relação entre um órgão de soberania e os cidadãos mas, principalmente, uma medida relevante na abertura de novas formas do exercício pleno da cidadania.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda visa, precisamente, tornar acessível aos cidadãos o exercício eficaz do direito de iniciativa da lei.
Nesse sentido, entende-se que será de elementar equidade equiparar o número de cidadãos eleitores necessários para subscreverem uma iniciativa legislativa àquele que a lei do exercício do direito de petição requer para que qualquer petição possa vir a ser apreciada em Plenário, sendo de considerar, igualmente, que, nos termos da lei referida, uma petição pode também dar origem a um acto legislativo.
Qualquer outra solução que prejudique um direito de cidadania em relação a outro, apesar de ambos visarem, designadamente, a possibilidade de apreciação de determinada matéria pelos Deputados em Plenário, seria inexplicável. Assim, o Bloco de Esquerda defende, no presente projecto de lei, que o número mínimo de cidadãos eleitores mais adequado para o exercício do direito de iniciativa da lei deve ser de 4000.
Procura o Bloco de Esquerda que os restantes requisitos permitam estimular o uso deste direito pelos cidadão, ao contrário de, nomeadamente pela via de uma excessiva regulamentação/burocratização, o obstacularizar.
Finalmente, estima-se como essencial que os proponentes, através dos seus representantes, sejam notificados e possam ter acesso a todas as fases do procedimento legislativo relacionado com a sua iniciativa, incluindo informação detalhada dos debates, votações e conclusões.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)
A presente lei regula e garante a grupos de cidadãos eleitores o exercício do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.
Artigo 2.º
(Definição)
Entende-se por iniciativa legislativa de grupos de cidadãos eleitores todos os actos legislativos apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, propostos e subscritos por um número mínimo de eleitores.
Artigo 3.º
(Objecto)
A iniciativa da lei pode ter como objecto qualquer matéria que se encontre no âmbito da competência legislativa da Assembleia da República, exceptuando as reservas constitucionalmente previstas.
Artigo 4.º
(Titularidade)
O direito de iniciativa legislativa, enquanto instrumento de participação política e de cidadania, é exclusivo de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 4000.
Artigo 5.º
(Liberdade e gratuitidade)
1 - Nenhuma entidade, pública ou privada, pode proibir, ou de algum modo impedir ou obstacularizar, o exercício do direito de iniciativa da lei, nomeadamente no acto de recolha de assinaturas.
2 - A apresentação de iniciativas de lei não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
Artigo 6.º
(Identificação e forma)
1 - A identificação dos promotores da iniciativa legislativa considera-se realizada mediante a apresentação do nome completo, número de eleitor e respectiva freguesia de recenseamento e local de residência.
2 - A iniciativa é apresentada em documento escrito dirigido ao Presidente da Assembleia da República, acompanhado da identificação dos subscritores.
3 - O documento deve explicitar o objectivo das alterações legislativas a promover, começando por um título, se
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Votação na generalidade — DAR I série — 2698-2698 — 19/05/2000
I SÉRIE–NÚMERO 68
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