ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 28/VIII
PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS
TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE
LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928
Exposição de motivos
A disciplina jurídica dos espectáculos tauromáquicos encontra-se, no seu
essencial, contida no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto.
O «Regulamento do espectáculo tauromáquico», aprovado pelo Decreto
Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, procede à sua concretização, contendo
um vasto elenco de condutas relacionadas com tais espectáculos que o legislador
entendeu dever qualificar como contra-ordenações e sancionar em conformidade.
Fora desse quadro unificador de tratamento têm permanecido as touradas com
«touros de morte», proibidas pelo Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928, que pune
a conduta do «matador» com pena de prisão.
O Governo entende que é chegado o momento de, mantendo a proibição de tais
espectáculos, lhes retirar natureza criminal, passando a sancioná-los no quadro geral
das contra-ordenações de forma proporcional à censura que merece a prática de
qualquer acto relacionado com a autorização, a organização, a promoção e publicitação,
a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista e a cedência de local para a
realização dos mesmos.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
(Espectáculos tauromáquicos proibidos)
São proibidos espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses
neles lidadas, mesmos que realizados fora dos recintos previsto na lei.
Artigo 2.º
(Contra-ordenações)
Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos em relação aos
espectáculos previstos no artigo anterior:
a) Autorização;
b) Organização;
c) Promoção e publicitação;
d) Direcção;
e) Fornecimento de reses;
f) Actuação como artista tauromáquico ou amador;
g) Cedência de local para a realização.
Artigo 3.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas)
1 — As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas
colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
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2 — As pessoas colectivas são responsáveis pelo pagamento das coimas
fundadas em infracções cometidas no exercício de funções pelos seus representantes.
Artigo 4.º
(Coimas)
Os actos previstos no artigo 2.º são punidos com coima de 20 000 000$ a 50 000
000$, no caso de pessoas singulares, e de 30 000 000$ a 80 000 000$, no caso de
pessoas colectivas.
Artigo 5.º
(Sanções acessórias)
Acessoriamente às contra-ordenações previstas no presente diploma, podem ser
aplicadas as seguintes sanções:
a) Perda de bens;
b) Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em
território nacional;
c) Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos
tauromáquicos em território nacional;
d) Encerramento temporário do recinto ou lugar onde foi realizado o evento
tauromáquico;
e) Publicitação da decisão condenatória.
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Artigo 6.º
(Perda de bens)
1 — A decisão condenatória pode decretar a perda, a favor do Estado ou de outra
entidade pública, de instituição particular de solidariedade social ou de pessoa colectiva
de utilidade pública, dos bens materiais, equipamentos ou dispositivos, pertencentes à
pessoa condenada, que tenham servido para a prática de qualquer uma das contra-
ordenações previstas no presente diploma.
2 — A perda dos bens abrange a receita obtida com a prática da
contra-ordenação.
3 — Se o agente tiver adquirido determinados bens com dinheiro ou valores
obtidos com a prática da contra-ordenação pode também ser decretada a perda dos
mesmos.
Artigo 7.º
(Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico)
1 — A interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico
pode ser declarada quando se verifique infracção à presente lei, ainda que a mesma
dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade
pública.
2 — A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de dois anos.
3 — Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem exercer a
actividade de artista tauromáquico durante o período de interdição.
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Artigo 8.º
(Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos
tauromáquicos)
A interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos
tauromáquicos pode ser decretada por um período mínimo de seis meses e máximo de
dois anos.
Artigo 9.º
(Encerramento temporário do recinto ou lugar onde tiver sido realizado o
espectáculo tauromáquico)
O encerramento temporário do recinto ou lugar onde tiver sido realizado o
espectáculo tauromáquico pode ser decretado por um período mínimo de seis meses e
máximo de dois anos.
Artigo 10.º
(Publicitação da decisão condenatória)
Quando for aplicada a sanção acessória de publicitação da decisão condenatória,
esta é efectivada por iniciativa da entidade que a proferir, a expensas do condenado a
liquidar no próprio processo, em jornal diário de expansão nacional.
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Artigo 11.º
(Fiscalização)
A fiscalização da aplicação do disposto no presente diploma incumbe às forças
de segurança.
Artigo 12.º
(Aplicação das coimas e das sanções acessórias)
É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas
neste diploma o governador civil da área onde a infracção foi cometida, sem prejuízo
das competências dos órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Artigo 13.º
(Destino das coimas)
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que tiver procedido ao levantamento do auto de notícia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 14.º
(Transferência da titularidade dos bens declarados perdidos)
A titularidade das quantias em dinheiro e dos bens declarados perdidos passa
para a entidade que tenha sido indicada na decisão condenatória, por mero efeito desta,
logo que a mesma se torne definitiva ou transite em julgado.
Artigo 15.º
(Notificações)
Todas as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades
competentes para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e
das sanções acessórias previstas neste diploma podem ser notificadas aos arguidos por
meio de editais ou anúncios, sempre que, por qualquer motivo, não for possível efectuar
a notificação por outra via.
Artigo 16.º
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. O
Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência,
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro da Administração Interna,
Fernando Manuel dos Santos Gomes — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto
Nunes Pina Moura — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O
Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
Introdução
Em 17 de Maio de 2000 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta
de lei n.º 28/VIII que proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em
que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 11 de
Abril de 1928.
Na nota de síntese que acompanha a proposta de lei é referido que «O Governo
entende que é chegado o momento de, mantendo a proibição de espectáculos
tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, lhes retirar natureza
criminal, passando a sancioná-los no quadro geral das contra-ordenações, de forma
proporcional à censura que merece a prática de qualquer acto relacionado com a
autorização, a organização, a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de
reses, a actuação como artista e a cedência de local para a realização dos mesmos».
O projecto, revogando o diploma de 1928, descriminaliza a morte do touro em arena,
passando, simultaneamente, a penalizar como ilícito de mera ordenação social a
realização de qualquer evento tauromáquico com morte de reses lidadas,
responsabilizando todos aqueles que de alguma forma concorram para a sua
concretização.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Antecedentes
A proposta de lei em apreciação tem como antecedente mais remoto o projecto de lei
n.º 344/IV, apresentado por Deputados do PSD, do PS, do PRD e do CDS, que visava
autorizar expressamente as corridas de touros de morte. A diferença entre ambas as
iniciativas é, no entanto, muito substancial. Não se trata agora, para os proponentes, de
revogar o Decreto n.º 15 355 para autorizar as corridas de touros de morte, mas tão-só
de as descriminalizar, mantendo a proibição no âmbito do regime de mera ordenação
social.
Apesar dessa iniciativa, a questão não chegaria sequer a ser debatida, nem foi
reapresentada nas legislaturas seguintes, pelo que só a vigência do Decreto n.º 15 355
só voltaria a ser questionada na VII Legislatura, em Dezembro de 1998, quando dois
Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram o projecto de lei n.º 591/VII,
visando abrir uma excepção à proibição dos touros de morte prevista no Decreto n.º 15
355, por forma a evitar qualquer desconformidade da tradição barranquenha com a
legislação em vigor, iniciativa seguida da apresentação do projecto de lei n.º 592/VII de
vários Deputados do PS, propondo um novo regime sancionatório das touradas com
touros de morte e a revogação do Decreto n.º 15 355, e ainda da apresentação, por um
Deputado do CDS-PP, de uma alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, sobre
protecção dos animais que incluía a revogação do decreto já referido. Todas essas
iniciativas legislativas foram objecto de debate na generalidade entre 4 e 5 de Maio de
1999, tendo baixado, sem votação, à Comissão Parlamentar de Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas para nova apreciação. No final da VII Legislatura, o
processo legislativo não se encontrava concluído, tendo caducado nos termos
constitucionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Já na presente legislatura, foram apresentados: o projecto de lei n.º 8/VIII (CDS-PP),
que altera a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (Lei da protecção dos animais), e revoga
o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928; o projecto de lei n.º 26/VIII (PCP), de
alteração do Decreto n.º 15 355; o projecto de lei n.º 29/VIII (PS), que aprova o novo
regime sancionatório das touradas com touros de morte (revoga o Decreto n.º 15 355,
de 14 de Abril de 1928), e o projecto de lei n.º 41/VIII (BE), que altera o Decreto n.º 15
355 (proibição dos touros de morte em Portugal). Estes projectos foram objecto de
relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, aprovado em 16 de Dezembro de 1999, e foram debatidos em Plenário em
17 de Dezembro de 1999, tendo sido rejeitados.
Enquadramento legal
O Decreto n.º 15 355 do Ministério do Interior, publicado em 14 de Abril de 1928,
determinou a proibição absoluta das touradas com touros de morte em todo o território
nacional e estabeleceu o regime sancionatório para a violação dessa determinação
(Depreende-se do preâmbulo do citado Decreto que a proibição das touradas com
touros de morte já decorria da Portaria n.º 2700, de 6 de Abril de 1921, só que a
inexistência de «sanções pesadas» não punha cobro aos «abusos cometidos»).
Assim, em caso de violação, o decreto determina, para o proprietário dos touros, a
sua perda em favor da assistência pública; para o empresário, uma multa de 50 mil réis,
sucessivamente agravada em caso de reincidência, culminando com o encerramento da
praça à 3ª reincidência; para o matador, prisão correccional até três anos, agravada com
multa nunca inferior a 10 mil réis, e proibição de trabalhar em praças portuguesas.
Quanto às demais touradas, o respectivo regime legal consta do Decreto-Lei n.º
306/91, de 17 de Agosto, que sujeitou a realização de espectáculos tauromáquicos à
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superintendência da Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor
(DGEDA), e do Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, que aprovou o
Regulamento do Espectáculo Tauromáquico.
Conteúdo da proposta de lei
A proposta de lei n.º 28/VIII proíbe os espectáculos tauromáquicos em que seja
infligida a morte às reses neles lidadas, mesmo que realizadas fora dos recintos
previstos na lei (artigo 1.º), constituindo contra-ordenação a autorização, a organização,
a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista
tauromáquico ou amador, ou a cedência de local para a realização dos ditos
espectáculos (artigo 2.º).
A responsabilidade abrange tanto as pessoas singulares como as colectivas e as
associações sem personalidade jurídica (artigo 3.º).
São estabelecidas coimas para a violação do disposto na lei (artigo 4.º), bem como a
possibilidade de aplicação das seguintes sanções acessórias (artigo 5.º):
- Perda de bens (artigo 6.º);
- Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em
território nacional (artigo 7.º);
- Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos
em território nacional (artigo 8.º);
- Encerramento temporário do recinto ou lugar onde foi realizado o evento
tauromáquico (artigo 9.º);
- Publicitação da decisão condenatória (artigo 10.º).
A competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias pertence ao
governador civil ou aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, revertendo
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
o produto das coimas em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que tiver
procedido ao levantamento do auto de notícia (artigos 12.º e 13.º).
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias é do seguinte parecer:
Parecer
A proposta de lei n.º 28/VIII, que proíbe como contra-ordenação os espectáculos
tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto
n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928, está em condições de subir a Plenário para
apreciação na generalidade.
Assembleia da República, 24 de Maio de 2000. — O Deputado Relator, António
Filipe — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP,
CDS-PP e BE).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Artigo único
1 — São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que
realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de
lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de
espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva
realização.
2 — O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime
contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50 000 000$ ou, no caso de
entidades colectivas, 80 000 000$ no valor das coimas.
3 — É revogado o Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. — O Presidente da Comissão, Jorge
Lacão.
Nota.— O texto de substituição foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e
do PCP, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do Deputado do PS Claúdio
Monteiro.
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Publicação — DAR II série A — 1517-1518 — 18/05/2000
1517 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000
Artigo 19.º
(Instalações e serviços de apoio)
1 - A Comissão Nacional de Eleições dispõe de instalações e de um serviço de apoio privativo, com regulamento e quadro de pessoal a aprovar pela Assembleia da República sob sua proposta.
2 - A Comissão pode ainda celebrar protocolos com instituições universitárias ou outras entidades públicas e privadas, bem como recrutar pessoal especializado para a realização de tarefas específicas necessárias ao cumprimento das suas competências.
Artigo 20.º
(Norma revogatória)
É revogada a Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins - O Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, Armando António Martins Vara.
PROPOSTA DE LEI N.º 28/VIII
PROÍBE COMO CONTRA-ORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELE LIDADAS E REVOGA O DECRETO N.º 15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928
Exposição de motivos
A disciplina jurídica dos espectáculos tauromáquicos encontra-se, no seu essencial, contida no Decreto-Lei n.º 306/91, de 17 de Agosto.
O "Regulamento do espectáculo tauromáquico", aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 62/91, de 29 de Novembro, procede à sua concretização, contendo um vasto elenco de condutas relacionadas com tais espectáculos que o legislador entendeu dever qualificar como contra-ordenações e sancionar em conformidade.
Fora desse quadro unificador de tratamento têm permanecido as touradas com "touros de morte", proibidas pelo Decreto n.º 15 355, de 11 de Abril de 1928, que pune a conduta do "matador" com pena de prisão.
O Governo entende que é chegado o momento de, mantendo a proibição de tais espectáculos, lhes retirar natureza criminal, passando a sancioná-los no quadro geral das contra-ordenações de forma proporcional à censura que merece a prática de qualquer acto relacionado com a autorização, a organização, a promoção e publicitação, a direcção, o fornecimento de reses, a actuação como artista e a cedência de local para a realização dos mesmos.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
(Espectáculos tauromáquicos proibidos)
São proibidos espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas, mesmos que realizados fora dos recintos previsto na lei.
Artigo 2.º
(Contra-ordenações)
Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos em relação aos espectáculos previstos no artigo anterior:
a) Autorização;
b) Organização;
c) Promoção e publicitação;
d) Direcção;
e) Fornecimento de reses;
f) Actuação como artista tauromáquico ou amador;
g) Cedência de local para a realização.
Artigo 3.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas)
1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas são responsáveis pelo pagamento das coimas fundadas em infracções cometidas no exercício de funções pelos seus representantes.
Artigo 4.º
(Coimas)
Os actos previstos no artigo 2.º são punidos com coima de 20 000 000$ a 50 000 000$, no caso de pessoas singulares, e de 30 000 000$ a 80 000 000$, no caso de pessoas colectivas.
Artigo 5.º
(Sanções acessórias)
Acessoriamente às contra-ordenações previstas no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Perda de bens;
b) Interdição temporária do exercício da actividade de artista tauromáquico em território nacional;
c) Interdição temporária do fornecimento de reses para espectáculos tauromáquicos em território nacional;
d) Encerramento temporário do recinto ou lugar onde foi realizado o evento tauromáquico;
e) Publicitação da decisão condenatória.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/05/2000
I Série – Número 70
Sexta-feira, 26 de Maio de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 02/06/2000
I Série – Número 73
Sexta-feira, 2 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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