ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 29/VIII
SUSPENDE A EFICÁCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE
16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA
URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu uma
importante reforma no regime jurídico da urbanização e da edificação,
tendo estabelecido um período de vacatio legis que não se revelou
suficiente para permitir as necessárias adaptações ao novo quadro legal, em
particular por parte das autarquias locais, conforme tem sido referido, entre
outros aspectos, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Acresce que o Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º
10/B/2000, de 10 de Março de 2000, recomendou ao Governo que
promovesse a suspensão do diploma em causa, tendo em vista a
ponderação de um conjunto de sugestões de revisão do mesmo.
Nestas condições, e não obstante as vantagens que adviriam da
aplicação das alterações introduzidas pelo novo regime, considera-se
pertinente suspender a eficácia do referido decreto-lei até ao dia 31 de
Dezembro de 2000, inclusive.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
Suspensão de eficácia
1 — Fica suspensa a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
2 — Durante o período de suspensão estabelecido no número
anterior permanece aplicável a legislação referida no artigo 129.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
3 — Os processos em curso regem-se pela legislação referida no
número anterior, salvo requerimento já deferido ao abrigo do n.º 2 do artigo
128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou a apresentar pelo
interessado ao presidente da câmara municipal competente, no prazo de 10
dias a contar da entrada em vigor da presente lei, no sentido da aplicação
das disposições imediatamente exequíveis daquele decreto-lei.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica os direitos
entretanto consolidados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Gut erres — O Ministro
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da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro da
Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas — Pelo Ministro
Adjunto, José Augusto Carvalho — O Ministro da Administração Interna,
Fernando Manuel dos Santos Gomes — O Ministro das Finanças, Joaquim
Augusto Nunes Pina Moura — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto
Nunes Pina Moura — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa
— Pelo Ministro do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho
Mendes — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos — Pelo Ministro do Ambiente e do
Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves — O Ministro da
Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros,
Comunidades Portuguesas e Cooperação
Relatório
A) Introdução
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de
resolução n.º 29/VIII que «aprova, para ratificação, a Convenção n.º 182,
relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção
Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho, em 17 de Junho de 1999».
2 — A supracitada proposta é feita nos termos da alínea d), n.º 1, do
artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º do
Regimento da Assembleia da República.
3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na
alínea i), do artigo 161.º, e na alínea b), do artigo 135.º, da Constituição da
República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
B) Enquadramento da Convenção
1 — Brevíssima referência à tendência de desenvolvimento dos direitos
humanos a nível internacional
A Declaração dos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, veio
permitir centrar a problemática dos direitos humanos em relação à criança.
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Por um lado, reafirmou direitos reconhecidos a nível mais geral, em outros
instrumentos internacionais, por outro lado, introduziu pela primeira vez
direitos que dizem respeito à natureza e à condição da criança.
Trinta anos mais tarde, a Convenção sobre os Direitos da Criança,
adoptada em 20 de Novembro de 1989, retoma o tema e introduz-lhe força
vinculativa a nível internacional.
Com a Convenção n.º 182 da OIT, os direitos da criança chegam à
terceira fase de evolução dos direitos humanos, que normalmente se
observa a nível internacional. Depois de, numa primeira fase, os direitos
humanos aparecerem e serem reconhecidos, geralmente através de uma
declaração, sem força vinculativa, alguns anos mais tarde, numa segunda
fase, adquirem força vinculativa através de uma convenção, como culminar
de um processo em que, na consciência jurídica internacional, se vai
formando a ideia da sua obrigatoriedade.
Na terceira fase, trata-se de um processo de aprofundamento, em que um
instrumento internacional analisa um, ou um pequeno grupo de direitos
humanos com mais profundidade, o que leva à sua definição mais precisa e
a uma regulamentação que visa não só sancionar a sua violação, mas
também tornar esta impossível ou, pelo menos, muito difícil. Esta fase é,
por vezes, promovida por um organismo especializado da família das
Nações Unidas.
2 - Enquadramento jurídico internacional
A Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de
Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, da
OIT, encontra a sua razão de ser numa série de instrumentos internacionais
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dedicados à protecção dos Direitos Humanos, dos quais os que lhe estão
mais directamente ligados são a Convenção Internacional dos Direitos da
Criança, de 20 de Novembro de 1989, e a Declaração Universal dos
Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, constituindo o Pacto
Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 19 de
Dezembro de 1966, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de
10 de Dezembro de 1948, a sua fundamentação primeira.
3 - Enquadramento jurídico interno
A matéria da Convenção n.º 182 da OIT, enquanto matéria de direitos
fundamentais, encontra fundamentação legal, em termos gerais, no
«Preâmbulo» e nos «Princípios Fundamentais» da Constituição da
República Portuguesa. Na verdade, no «Preâmbulo» declara-se que «a
Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais»
e que «A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de
(...) garantir os direitos fundamentais dos cidadãos (...)».
Também nos «Princípios Fundamentais» encontramos fundamentação no
mesmo sentido, nomeadamente, no artigo 1.º que refere que «Portugal é
uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana»; no
artigo 2.º, em que «o respeito e a garantia de efectivação dos direitos e
liberdades fundamentais» são apresentados como base do Estado de direito
que é a República Portuguesa; no artigo 7.º, onde se afirma que «Portugal
rege-se nas relações internacionais pelos princípios (...) do respeito dos
direitos do homem (...)» e, finalmente, no artigo 9.º, que indica como
tarefas fundamentais do Estado «Garantir os direitos e liberdades
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fundamentais (...)» e «a efectivação dos direitos económicos, sociais,
culturais (...)».
No mesmo sentido, cumpre ainda citar globalmente o Título I -
Princípios Gerais, o Título II - Direitos Liberdades e Garantias e o Título
III - Direitos Económicos, Sociais e Culturais da Parte I - Direitos e
Deveres Fundamentais da Constituição da República Portuguesa.
Em termos específicos, também encontramos suporte constitucional para
a matéria da Convenção 182.º da OIT, nomeadamente, no artigo 25.º sobre
o direito à integridade pessoal, e no artigo 69.º, n.º 1, que defende a
protecção da infância nos seguintes termos: «As crianças têm direito à
protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento
integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de
discriminação e de opressão (...)», que o artigo 69.º, n.º 3, complementa
determinando que «é proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em
idade escolar».
C) Breve apresentação das principais disposições da Convenção.
A Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
começa por enunciar, no seu artigo 1.º, a necessidade de agir com urgência
e tomar «medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e a
eliminação das piores formas de trabalho das crianças».
Em seguida passa a definir os conceitos-chave da Convenção que são:
criança e piores formas de trabalho das crianças.
Nos termos do artigo 2.º, e para os efeitos desta Convenção, criança é
toda a pessoa com menos de 18 anos de idade.
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Relativamente às «piores formas de trabalho das crianças» parece
importante, num primeiro tempo e em termos gerais, indicar a sua ligação a
sectores de actividades ilícitas de reconhecido e extremo perigo, como a
escravatura, a prostituição, a pornografia e a droga, onde impera o crime
organizado. No entanto, dada a importância e o melindre desta matéria,
importa transcrever na íntegra, para completa elucidação, as definições
constantes do artigo 3.º, que abrangem:
a) «Todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a
venda e o tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a servidão, bem
como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado
ou obrigatório das crianças com vista à sua utilização em conflitos
armados»;
b) «A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para fins de
prostituição, de produção de material pornográfico ou de espectáculos
pornográficos»;
c) «A utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para
actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de
estupefacientes, tal como são definidos pelas convenções internacionais
pertinentes»;
d) «Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são
exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a
moralidade da criança».
Relativamente aos tipos de trabalho abrangidos pela alínea d), do artigo
3.º, o n.º 1, do artigo 4.º impõe que sejam determinados pela legislação
nacional ou pela autoridade competente. Para tal, devem ser consultadas as
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organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas e tomadas
em consideração as normas internacionais competentes, especialmente, os
parágrafos 3 e 4 da Recomendação n.º 190, relativa à Interdição das Piores
Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua
Eliminação adoptada, em 17 de Junho de 1999, pela Conferência Geral da
OIT.
Em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, estes tipos de trabalho devem ser localizados e a sua lista
examinada, periodicamente, e revista quando necessário.
Aos membros da Convenção cumpre estabelecer ou designar
mecanismos apropriados de fiscalização das suas disposições, assim como,
elaborar e pôr em prática programas de acção, com vista à eliminação
prioritária das piores formas de trabalho das crianças.
Aos membros da Convenção cumpre ainda tomar todas as medidas
necessárias para assegurar o cumprimento da presente Convenção,
incluindo sanções penais ou outras.
Reconhecendo o papel da educação para a eliminação do trabalho das
crianças, o n.º 2 do artigo 7.º impõe aos membros a obrigação de adoptarem
medidas eficazes, dentro de um prazo determinado, para:
a) «Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de
trabalho das crianças»;
b) «Prover a ajuda directa necessária e apropriada para libertar as
crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua
readaptação e a sua integração social»;
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c) «Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores
formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e,
sempre que possível e apropriado, à formação profissional»;
d) «Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em
contacto directo com elas»;
e) «Ter em conta a situação particular das raparigas».
Os membros da Convenção devem ajudar-se mutuamente, por meio de
uma cooperação e/ou uma assistência internacional, que inclua medidas de
apoio ao desenvolvimento económico e social, aos programas de
erradicação da pobreza e à educação universal.
A Convenção entrará em vigor 12 meses depois das ratificações de dois
membros terem sido registadas, pelo director geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Para cada um dos membros que seguidamente ratificarem a Convenção
entrará em vigor 12 meses depois do registo da respectiva ratificação.
A Convenção só pode ser denunciada por um membro que a ratificou,
uma vez decorrido um período de 10 anos, a contar da data entrada em
vigor inicial. Essa denúncia deve ser feita, dentro do prazo de um ano, a
contar do fim do período de 10 anos, mencionado atrás, mas só produzirá
efeitos um ano após o registo. Quando um membro não exercer a faculdade
de denúncia, no prazo de um ano, após o período de 10 anos acima
referido, ficará de novo vinculado por um período de 10 anos, findo o qual
poderá, se o entender, exercer a faculdade de denúncia nas condições acima
indicadas.
As ratificações e denúncias serão comunicadas aos membros da OIT,
pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, assim como
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ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo nos termos
do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
II – Parecer
A Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e
Cooperação, tendo presente a Convenção n.º 182 relativa à Interdição das
Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à
sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em 17 de Junho de 1999, é de parecer que a
proposta de resolução n.º 29/VIII preenche os requisitos formais e obedece
aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se
encontra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2000. — O Deputado Relator,
Laurentino Dias — O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social
Relatório
I – Enquadramento
1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de
resolução n.º 29/VIII, que aprova para ratificação a Convenção n.º 182,
relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção
Imediata com vista à sua Eliminação, adoptada pela Conferência Geral da
Organização Internacional de Trabalho, em 17 de Junho de 1999.
2 — O conteúdo da proposta de resolução em causa enquadra-se no
disposto na alínea i) do artigo 161º da Constituição da República
Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
3 — Esta proposta prossegue o objectivo de adoptar novos instrumentos,
nacionais ou internacionais, com vista à proibição de todas as formas de
trabalho infantil.
4 — Refira-se, aliás, que Portugal já ratificou as outras convenções da
Organização Internacional do Trabalho sobre o emprego de crianças e
adolescentes, tais como as Convenções n.º 138 (sobre a idade mínima de
admissão ao emprego), n.º 6 (sobre trabalho nocturno de menores), n.º 77
(sobre o exame médico de aptidão para o emprego na indústria das crianças
e dos adolescentes), n.º 78 (sobre o exame médico de aptidão de crianças e
adolescentes para o emprego em trabalhos não industriais) e n.º 124 (sobre
exames médicos dos adolescentes – trabalhos subterrâneos).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
II – Objectivos da Convenção n.º 182
4 — A Convenção n.º 182 da OIT foi adoptada na octogésima sétima
sessão da Conferência Geral da OIT, em 17 de Junho de 1999, e pretende
facultar novos instrumentos para proibir e eliminar as piores formas de
trabalho das crianças.
5 — Para os efeitos da Convenção, o termo «criança» aplica-se a todas
as pessoas com menos de 18 anos e a expressão «piores formas de trabalho
das crianças» abrange todas as práticas de escravatura ou análogas, a
utilização de crianças para fins de prostituição ou para actividades
pornográficas, o recrutamento de crianças para actividades ilícitas (como a
produção ou o tráfico de estupefacientes) e, ainda, em geral, para todas as
actividades prejudiciais à saúde, segurança ou moralidade da criança.
6 — Nos termos da Convenção, caberá à legislação nacional determinar
quais os tipos de trabalhos enumerados em último lugar, ou seja, aqueles
que são prejudiciais à saúde, segurança ou moralidade da criança,
elaborando uma lista dos mesmos, a rever periodicamente, sempre com
recurso a um processo de consulta das organizações representativas dos
trabalhadores.
7 — Caberá, ainda, a cada Estado pôr em prática programas de acção,
bem como implementar medidas de fiscalização e mecanismos
sancionatórios (se necessário, sanções penais) por forma a eliminar as
piores formas de trabalho das crianças.
8 — Refira-se que a legislação nacional contempla já a proibição das
piores formas de trabalho das crianças nos termos definidos na Convenção.
Por outro lado, existem também vários programas de acção centrados na
protecção de menores, bem como uma política preventiva de combate ao
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trabalho infantil que aposta na educação e na formação profissional.
Nomeadamente, está por regra vedado o emprego a menores de 16 anos de
idade – a não ser que tenha cumprido a escolaridade obrigatória e se trate
de um trabalho leve que não prejudique a sua saúde e segurança, bem como
o seu desenvolvimento físico, psíquico e moral.
9 — De acordo com a nota enviada pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros foram consultados todos os parceiros sociais, tendo-se
pronunciado favoravelmente à ratificação da Convenção a CIP, a CGTP e a
UGT.
10 — Existe também parecer concordante da Direcção-Geral das
Condições de Trabalho, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é de parecer
que a proposta de resolução n.º 29/VIII preenche os requisitos formais e
obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo
que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 23 de Maio de 2000. — O Presidente da
Comissão, Artur Penedos.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Administração e
Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente
Relatório
I - Nota Preliminar
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 17
de Maio de 2000, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do
Território, Poder Local e Ambiente a proposta de lei n.º 29/VII,
apresentada pelo Governo, o qual se encontra em apreciação nos termos do
artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
II - Objecto
A exposição de motivos da iniciativa ora em análise espelha, de forma
descritiva e analítica, as razões da proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, que, por sua vez, introduziu na ordem jurídica
interna uma alteração substancial do regime jurídico do licenciamento
municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das
obras particulares, revogando integralmente os Decretos-Lei n.os 445/91, de
20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro.
Este diploma (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), com
reconhecidas vantagens no que toca à unificação do licenciamento das
operações urbanísticas e à simplificação de procedimentos, estabelecia,
porém, um período de vacacio legis, algo escasso face às necessidades de
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adaptação pelas entidades envolvidas, principalmente ao nível da
administração local autárquica.
Tendo em consideração a recomendação da Provedoria de Justiça
endereçado ao Governo e onde, a par das dúvidas sobre a
constitucionalidade de algumas das suas normas, propunha a suspensão do
diploma em questão, tendo em vista a ponderação de um conjunto de
sugestões de revisão do mesmo, a presente iniciativa considera pertinente a
suspensão da eficácia do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao
dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, conforme o disposto no n.º 1 do
artigo 1.º. Pretende-se, assim, possibilitar uma maior ponderação desta
recomendação, recolher contributos a apresentar por outras entidades e, ao
mesmo tempo, conceder um período mais alargado de adaptação ao novo
regime legal.
Dispõe-se ainda no n.º 2 do mesmo artigo que, durante o período de
suspensão, permanecerá aplicável a legislação referida no artigo 129.º do
Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
No caso de processos em curso, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º do
diploma ora em análise, estes reger-se-ão pela legislação referida no n.º 2,
«salvo requerimento já deferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou a apresentar pelo
Interessado ao presidente da câmara municipal competente, no prazo de 10
dias a contar da entrada em vigor da presente lei, no sentido da aplicação
das disposições imediatamente exequíveis daquele Decreto-Lei».
O diploma ressalva também os direitos consolidados ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
III - Enquadramento Legal
A matéria ora em análise tem cabimento no Decreto-Lei n.º 555/99, de
16 de Dezembro.
IV - Enquadramento Constitucional
No quadro constitucional, compete à Assembleia da República, no
âmbito da sua competência política e legislativa, «conferir ao Governo
autorizações legislativas» [(alínea d) do artigo 161.º da Constituição da
República Portuguesa)]. Versando a matéria em apreço sobre as «Bases do
ordenamento do território e do urbanismo», tem a mesma cabimento no
âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República [(alínea z) do artigo 165.º da CRP)].
V - Enquadramento Regimental
Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a
iniciativa originária da lei toma a forma de proposta de lei quando exercida
pelo Governo.
Tratando-se de suspender a eficácia de um decreto-lei emitido ao abrigo
de uma autorização legislativa, o diploma deverá revestir a forma de
proposta de lei.
De acordo com o previsto do artigo 150.º do Regimento da Assembleia
da República, esta proposta de lei carece de consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses, uma vez que a matéria ínsita na
iniciativa se intercepciona com interesses a promover por parte da
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administração local autárquica e a um possível aperfeiçoamento do
diploma.
Pelo que, uma vez solicitado e apreciado o respectivo parecer, a
Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e
Ambiente é do seguinte parecer:
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e
consequências da presente iniciativa, a proposta de lei n.º 29/VIII está em
condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 19 de Maio de 2000. — O Deputado Relator,
João Benavente — O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Anexo
Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)
sobre o projecto de proposta de lei que suspende a eficácia do Decreto-Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro
l — O compromisso assumido entre o Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território e a ANMP relativamente ao Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de Dezembro, tinha por base três argumentos fundamentais:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Consignar o tempo necessário para uma melhor preparação das
autarquias locais ao novo diploma legal;
b) A recomendação do Provedor de Justiça ao Governo, no sentido da
suspensão do diploma e da revisão do mesmo;
c) A inexistência da regulamentação do diploma prevê, e que torna a
aplicação do diploma ou de disposições, inexequíveis.
Verifica-se que das três razões apontadas para a suspensão do diploma,
só as duas primeiras constam da «Exposição de motivos», pelo que deve
ser adicionado àquele preâmbulo o terceiro argumento apresentado:
2 — Por outro lado, ficou acertado que o novo diploma:
a) Prorrogar-se-ia o período de vacacio legis até 1 de Janeiro de 2001;
b) Reportaria os seus efeitos, ao dia 14 de Abril de 2000, data da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 555/99.
Será que esta proposta de lei plasma aquilo que foi concertado?
Não nos parece que assim aconteça, pelo menos de forma explícita. Com
efeito, consagra-se:
a) A suspensão da eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99 até 31 de
Dezembro de 2000;
b) Que durante o período de suspensão permanece aplicável a legislação
revogada pelo Decreto-Lei n.º 555/99;
c) Que os processos em curso se aplica a legislação revogada pelo
Decerto-Lei n.º 555/99, com excepções;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Que o diploma não prejudica os direitos entretanto consolidados ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99.
3 — Relativamente ao futuro, isto é, depois da saída da lei que suspenda
o Decreto-Lei n.º 555/99, pensa-se que o diploma acautela interesses em
jogo.
4 — Contudo, relativamente ao período actual, que é que medeia entre o
dia 14 de Abril e a data em que entrará em vigor a nova lei, não nos parece
estar devidamente acautelada toda esta problemática, uma vez que, com
base na informação de que seria publicado um diploma que prorrogaria o
período de vacatio legis que reportaria os seus efeitos a 14 de Abril, as
câmaras municipais continuaram a aplicar, mesmo depois dessa data, a
legislação revogada pelo artigo 129.º do Decerto-Lei n.º 555/99.
5 — Ora, torna-se necessário que para este período, que decorre entre 14
de Abril e a entrada em vigor da nova lei, seja consagrada de forma clara e
explícita uma norma que valide os actos entretanto praticados pelas
câmaras municipais durante aquele (este) período.
6 — Salienta-se, ainda, não fazer sentido a previsão de que, após a
publicação da lei que suspenda a aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99,
mediante requerimento do interessado, se possa continuar a aplicar as
disposições exequíveis deste.
Se o que se pretende é alterar o Decreto-Lei n.º 555/99, não faz qualquer
sentido prever a continuação da possibilidade da sua aplicação.
7 — Atendendo ao exposto, considera-se essencial que:
a) Na exposição de motivos deve ser inserida como argumento a
inexistência de regulamentação do diploma;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Seja inserida norma que explicitamente preserve os efeitos jurídicos
dos actos praticados pelas câmaras municipais no período que medeia entre
14 de Abril e a data da publicação da lei;
c) Seja eliminada a possibilidade dos particulares, mesmo depois da
entrada em vigor da lei e da consequente suspensão do Decreto-Lei n.º
555/99, possam requerer a aplicação deste diploma;
d) Seja inserida norma que estabeleça a aplicação imediata da lei,
eliminando-se, desta forma, um novo período de vacacio legis;
Assim sendo, a ANMP, desde que consignadas as suas sugestões, emite
parecer favorável relativamente ao projecto de diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Artigo 1.º
(Suspensão da vigência)
1 — É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo
repristinada a legislação referida no artigo 129.º do diploma e respectiva
regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso.
2 — Ficam salvaguardados os actos praticados pelas câmaras municipais
em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril do ano em curso
até à entrada em vigor da presente lei, desde que conformes à legislação
referida no número anterior, bem como os direitos entretanto consolidados.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da publicação.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. — O Presidente da Comissão,
Jorge Lacão.
Nota. — O texto foi aprovado por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1519-1519 — 18/05/2000
1519 | II Série A - Número 041 | 18 de Maio de 2000
PROPOSTA DE LEI N.º 29/VIII
SUSPENDE A EFICÁCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu uma importante reforma no regime jurídico da urbanização e da edificação, tendo estabelecido um período de vacatio legis que não se revelou suficiente para permitir as necessárias adaptações ao novo quadro legal, em particular por parte das autarquias locais, conforme tem sido referido, entre outros aspectos, pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Acresce que o Provedor de Justiça, através da Recomendação n.º 10/B/2000, de 10 de Março de 2000, recomendou ao Governo que promovesse a suspensão do diploma em causa, tendo em vista a ponderação de um conjunto de sugestões de revisão do mesmo.
Nestas condições, e não obstante as vantagens que adviriam da aplicação das alterações introduzidas pelo novo regime, considera-se pertinente suspender a eficácia do referido decreto-lei até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Suspensão de eficácia
1 - Fica suspensa a eficácia do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive.
2 - Durante o período de suspensão estabelecido no número anterior permanece aplicável a legislação referida no artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e respectiva regulamentação.
3 - Os processos em curso regem-se pela legislação referida no número anterior, salvo requerimento já deferido ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, ou a apresentar pelo interessado ao presidente da câmara municipal competente, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, no sentido da aplicação das disposições imediatamente exequíveis daquele decreto-lei.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica os direitos entretanto consolidados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas - Pelo Ministro Adjunto, José Augusto Carvalho - O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - Pelo Ministro do Planeamento, João Nuno Marques de Carvalho Mendes - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Rui Nobre Gonçalves - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/05/2000
I Série – Número 70
Sexta-feira, 26 de Maio de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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