ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A
PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES
CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E
ENSINO PÚBLICOS)
A estabilidade do corpo docente é fundamental para a qualidade do
ensino prestado.
No entanto, o nosso sistema educativo conta, anualmente, com o trabalho
indispensável de milhares de educadores e professores, que são contratados
pelo Ministério da Educação e, posteriormente, ficam desempregados ou
são novamente contratados, sem que tenham direito a assistência médica e
social e a subsídio de desemprego.
Em Janeiro último o PCP apresentou um projecto de lei que pretendia
garantir aos educadores de infância, aos professores do ensino básico e
secundário e também aos professores do ensino superior universitário e
politécnico a atribuição destes mesmos direitos.
Apesar da aprovação na generalidade deste texto em Fevereiro último
pelo Plenário da Assembleia da República, o Partido Socialista inviabilizou
esta iniciativa legislativa, votando, na especialidade contra todos os seus
artigos.
Com a publicação do Decreto Lei n.º 67/2000, o governo do Partido
Socialista vem dar uma resposta tardia e muito insuficiente à situação de
inqualificável discriminação de que são alvo milhares de educadores e
professores, porque ignora a especificidade da função docente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Não equacionar o quadro particular da actividade educativa é discriminar
negativamente os seus agentes relativamente a outros trabalhadores.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-
Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que «Institui a protecção no desemprego
dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino
públicos».
Assembleia da República, 17 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP:
Luísa Mesquita — Bernardino Soares — Octávio Teixeira — Agostinho
Lopes — Lino de Carvalho — João Amaral — Honório Novo — Joaquim
Matias — Vicente Merendas — Natália Filipe.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Proposta de aditamento
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
Para efeitos do presente diploma, consideram-se os indivíduos que
preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento e exerçam
ou tenham exercido funções docentes no âmbito dos estabelecimentos de
educação e ensino públicos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário (Estatuto da Carreira Docente), dos artigos 19.º, 25.º e 26.º do
Estatuto da Carreira Docente Universitária e dos artigos 9.º e 10.º do
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Proposta de aditamento
Artigo 5.º
Caracterização da relação laboral
A caracterização da relação laboral decorre da situação de o
trabalhador ter estado vinculado por contrato administrativo, a que se refere
o n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, os artigos 19.º, 25.º e
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26.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e os artigos 9.º e 10.º do
Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Proposta de alteração
Artigo 10.º
Prazos de garantia
1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego
é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente
registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior
à data do desemprego.
2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de
desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses
imediatamente anterior à data do desemprego.
3 — Os beneficiários de qualquer dos subsídios previstos no número
anterior continuam a usufruir dos benefícios concedidos pela ADSE.
4 — Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, podem
ser somados os períodos de exercício de funções docentes prestados no
ensino público com os prestados no ensino privado.
Assembleia da República, 2 de Junho de 2000. Os Deputados do PCP:
Luísa Mesquita — Bernardino Soares.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A
PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES
CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E
ENSINO PÚBLICOS)
Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social
Venho com o presente informar V. Ex.ª que, tendo sido apreciadas,
na especialidade, as propostas de alteração à apreciação parlamentar n.º
19/VIII, do PCP - Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril (Institui a
protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos
de educação e ensino públicos) -, as mesmas foram rejeitadas, com votos
contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, na
sua reunião de 12 de Julho de 2000.
Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2000. O Presidente da
Comissão, Artur Penedos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A
PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES
CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E
ENSINO PÚBLICOS)
Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social
1 — Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião
realizada por esta Comissão no dia 12 de Julho de 2000 procedeu-se
regimentalmente à votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.º
19/VIII, requerida pelo Grupo Parlamentar do PSD.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do
PS, PDS, CDS-PP e PCP.
3 — Foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PCP, as seguintes
propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2000:
Artigo 2.º (Âmbito pessoal) - foram propostos dois aditamentos: um que
consistia no inciso «ou tenham exercido» e outro que aditava à parte final
do artigo uma referência a vários artigos do Estatuto da Carreira Docente
Universitária e do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior
Politécnico.
Artigo 5.º (Caracterização da relação laboral) - foi proposto um
aditamento no sentido de conjugar a redacção deste artigo com a proposta
para o artigo 2.º, ou seja, aditar à parte final do artigo uma referência a
vários artigos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto
do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10.º (Prazos de garantia) - foram propostas alterações aos n. os 1 e
2, no sentido de encurtar os prazos de garantia e foi proposto o aditamento
de dois novos n. os 3 e 4 ao artigo, por forma a garantir, respectivamente,
que os beneficiários do subsídio de desemprego continuassem a ter direito à
ADSE e que, para efeito de cômputo dos prazos de garantia, fossem
somados os períodos de exercício da docência no ensino público e privado.
4 — O Grupo Parlamentar do PCP informou que tinha requerido a
apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 67/2000 porquanto considerava
o mesmo insuficiente para resolver os problemas dos docentes
desempregados. Lembrou que aquele diploma resultara de uma reunião
realizada unicamente entre a FNE e o Ministério da Educação, sendo certo
que grande parte dos próprios sindicatos que integravam a FNE se tinham
manifestado contra o mesmo. Referiu ainda que, apesar da inexistência de
estatísticas precisas, os dados disponíveis apontavam para um número entre
23 000 e 35 000 professores contratados.
5 — O Grupo Parlamentar do PS frisou que, antes de mais, seria
necessário testar, na prática, a aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2000 e
considerou que as propostas agora apresentadas pelo PCP criariam novas e
maiores iniquidades. Acrescentou que essas propostas já tinham sido
afastadas pela Comissão ao rejeitar, em sede de discussão e votação na
especialidade, o projecto de lei n.º 56/VIII, também da iniciativa do PCP
(que atribuía o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados
dos estabelecimentos de educação e ensino públicos).
6 — Tendo sido submetidas a votação as referidas proposta de alteração,
as mesmas foram rejeitadas, com os votos contra do PS, a abstenção do
PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
7 — Termos em que a supracitada citada apreciação parlamentar foi
considerada caduca.
Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2000. O Presidente da Comissão,
Artur Penedos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Publicação — DAR II série B — 123-123 — 20/05/2000
0123 | II Série B - Número 025 | 20 de Maio de 2000
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:
a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.
7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)
1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.
Artigo 9.º
(Registo magnético)
1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.
Artigo 10.º
(Publicidade)
1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.
3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.
Artigo 11.º
(Direito subsidiário)
Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.
Artigo 12.º
(Publicação)
O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.
Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)
A estabilidade do corpo docente é fundamental para a qualidade do ensino prestado.
No entanto, o nosso sistema educativo conta, anualmente, com o trabalho indispensável de milhares de educadores e professores, que são contratados pelo Ministério da Educação e, posteriormente, ficam desempregados ou são novamente contratados, sem que tenham direito a assistência médica e social e a subsídio de desemprego.
Em Janeiro último o PCP apresentou um projecto de lei que pretendia garantir aos educadores de infância, aos professores do ensino básico e secundário e também aos professores do ensino superior universitário e politécnico a atribuição destes mesmos direitos.
Apesar da aprovação na generalidade deste texto em Fevereiro último pelo Plenário da Assembleia da República, o Partido Socialista inviabilizou esta iniciativa legislativa, votando, na especialidade contra todos os seus artigos.
Com a publicação do Decreto Lei n.º 67/2000, o governo do Partido Socialista vem dar uma resposta tardia e muito insuficiente à situação de inqualificável discriminação de que são alvo milhares de educadores e professores, porque ignora a especificidade da função docente.
Não equacionar o quadro particular da actividade educativa é discriminar negativamente os seus agentes relativamente a outros trabalhadores.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que "Institui a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos".
Assembleia da República, 17 de Maio de 2000. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Agostinho Lopes - Lino de Carvalho - João Amaral - Honório Novo - Joaquim Matias - Vicente Merendas - Natália Filipe.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 03/06/2000
I Série – Número 74
Sábado, 3 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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