ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI Nº 204/VIII
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Exposição de motivos.
1. Os medicamentos, no âmbito da política de saúde, assumem uma
particular relevância não apenas pelos benefícios que produzem, como
também pelos custos que comportam.
2. Consideradas as cada vez maiores exigências requeridas pelos serviços
de saúde, é de particular actualidade uma eficaz gestão do binómio
custo/benefício, no sentido de garantir uma política mais racional do
medicamento.
3. À semelhança do que acontece na maioria dos países da União Europeia
e nos Estados Unidos, a introdução e estabelecimento de medicamentos
genéricos reveste-se da maior importância. Os produtos genéricos
oferecem um benefício claro à sociedade, na medida em que asseguram
o acesso do doente a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, ao
mesmo tempo que reduzem os custos com os cuidados de saúde.
4. Sendo similares de produtos farmacêuticos já existentes no mercado, a
comercialização de medicamentos genéricos traduz-se num benefício
para os utentes, impondo-lhes um menor preço na sua aquisição, e para
o Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o seu encargo quando haja
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lugar a comparticipação relativamente a produtos cuja patente já
expirou, disponibilizando, assim, os meios necessários para que este
Serviço possa suportar os custos devidos à introdução de inovadoras e
mais dispendiosas terapêuticas.
5. O Decreto-Lei nº 81/90, de 12 de Março, autorizou a produção e
comercialização de medicamentos genéricos, observando-se o direito de
propriedade industrial em vigor, acautelando-se, ainda, os legítimos
interesses da indústria farmacêutica.
6. O Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, entretanto alterado pelo
Decreto-Lei nº 249/93, de 9 de Julho, e que unificou a legislação na área
da introdução no mercado e comercialização dos medicamentos de uso
humano, ao tempo dispersa, e que procedeu à harmonização do direito
interno com o quadro legislativo comunitário então vigente, manteve o
escopo legislativo favorável a criação de um mercado de medicamentos
genéricos. No plano das políticas comunitárias tem-se verificado m
interesse concordante com os objectivos prosseguidos pela lei nacional,
como o demonstram a Resolução nº 95/C 350/06, do Conselho da União
Europeia , de 20 de Dezembro de 1995, e as conclusões do Conselho do
Mercado Interno, de 18 de Maio de 1998.
7. Apesar dos esforços realizados nesse sentido, não é visível que os
medicamentos genéricos tenham, ao longo dos últimos anos, encontrado
as melhores condições para o seu desenvolvimento, e deste modo,
cumprido os obejctivos pressupostos na sua criação.
8. Na sequência do Decreto-lei nº 291/98, de 17 de Setembro, importa
agora proceder à actualização e ao aperfeiçoamento da discipina jurídica
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dos medicamentos genéricos, suportando de um modo inequívoco a sua
expansão da sua utilização, para tanto adoptando medidas adequadas a
incrementar a sua divulgação, fabrico, distribuição e prescrição.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
(Âmbito)
O presente diploma regula a autorização de introdução no mercado, a
prescrição, a comercialização e a divulgação dos medicamentos genéricos.
Artigo 2º
(Definição)
São considerados medicamentos genéricos aqueles que reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem essencialmente similares de um medicamento já introduzido no
mercado e as respectivas substâncias activas fabricadas por processos
caídos no domínio público ou protegido por patente de que o requerente
ou fabricante seja titular ou explore com autorização do respectivo
detentor;
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b) Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes
relativamente ao medicamento essencialmente similar já autorizado.
Artigo 3º
(Introdução no mercado)
A autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos rege-
se pelo disposto no Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei nº 249/93, de 9 de Julho e pelo Decreto-Lei nº 291/98, de 17
de Setembro, com as especificidades constantes do artigo seguinte.
Artigo 4º
(Processo de aprovação)
1. Os processos de aprovação de medicamentos genéricos serão
organizados autónoma e independentemente dos restantes.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, constituir-se-á no
Infarmed, por despacho da Ministra da Saúde, uma sub-comissão
técnica integrada por assessores qualificados, preferencialmente na área
galénica e de controlo de qualidade, à qual incumbe dar parecer,
designadamente, sobre a concessão do estatuto de medicamento
genérico.
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Artigo 5º
(Pedido de comparticipação pelo Estado)
Quando o requerente de autorização de introdução no mercado de um novo
medicamento genérico pretenda a comparticipação do Estado no preço do
medicamento, deve solicitá-lo expressamente, sob pena de se entender que
abdica da comparticipação.
Artigo 6º
(Prescrição de genéricos)
1 – A prescrição de medicamentos genéricos será feita por uma das
seguintes formas:
a) Pela identificação da denominação comum internacional das substâncias
activas, seguida da dosagem e da forma farmacêutica;
b) Pela identificação da denominação comum internacional das substâncias
activas, seguida do nome do titular da autorização de introdução no
mercado.
2 – Na falta de denominação comum internacional das substâncias activas,
o medicamento é identificado pelo nome genérico, seguido da dosagem e
forma farmacêutica.
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Artigo 7º
(Dispensa de medicamentos)
O director técnico de farmácia ou, sob sua autorização e responsabilidade,
o farmacêutico-adjunto deve rubricar a receita no acto de dispensa de
medicamentos genéricos, sempre que estes sejam identificados nos termos
da alínea a) do nº 1 ou nos termos do nº 2 do artigo anterior.
Artigo 8º
(Prescrição médica e substituição)
1. Sempre que razões terapêuticas o não desaconselhem, deve o médico
optar pela prescrição de medicamento genérico, ou, em alternativa,
autorizar a substituição do medicamento prescrito por medicamento
genérico, com as reservas terapêuticas que entenda adequado formular.
2. Entende-se que o médico não se opõe à substituição prevista no número
anterior sempre que nada disser.
3. Nos casos de substituição previstos nos números anteriores, compete ao
director técnico de farmácia ou, sob sua autorização e responsabilidade,
ao farmacêutico-adjunto, ponderadas as eventuais reservas formuladas,
indicar o medicamento genérico mais adequado, após sumária
justificação.
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4. Compete ao Ministério da Saúde aprovar, por portaria, os modelos de
receita adequados ao cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 9º
(Comercialização de genéricos)
As margens de comercialização dos medicamentos genéricos serão
majoradas, em relação às margens de comercialização do medicamento
essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não
exceda 20%, distribuída pelos armazenistas e pelas farmácias.
Artigo 10º
(Regime de preços de venda ao público)
O regime dos preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria
conjunta dos Ministérios das Finanças, da Saúde e da Economia, que
contemple, designadamente:
a) A obtenção de um preço de referência, a partir do preço de venda ao
público do medicamento essencialmente similar de marca mais barato
com igual composição qualitativa/quantitativa, em igual apresentação,
que represente, no mínimo, 10% da quota do mercado das
especialidades farmacêuticas;
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b) O estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos
genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que o preço de referência;
c) Os critérios de determinação da quota de mercado, para efeitos de
estabelecimento do preço de referência;
d) A periodicidade da revisão do preço de venda ao público dos
medicamentos genéricos;
e) A forma de integração das margens de comercialização no preço final
de venda ao público do medicamento genérico, bem como a sua
distribuição entre armazenistas e farmácias;
f) O respectivo regime sancionatório.
Artigo 11º
(Divulgação do genérico e articulação da comparticipação com
apresentação das embalagens)
Incumbe ao Ministério da Saúde promover todas as medidas necessárias à
mais ampla divulgação das vantagens do recurso à prescrição, dispensa e
utilização de medicamentos genéricos, quer junto da classe médica e dos
farmacêuticos, quer junto do público em geral.
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Artigo 12º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua
publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de Maio de 2000.
Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. — Os Deputados do
CDS-PP: Paulo Portas — Telmo Correia — Herculano Gonçalves —
Basílio Horta — Fernando Alves Moreno — João Rebelo — Sílvio Rui
Cervan.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência
Relatório
I - Objecto da iniciativa
Com o presente projecto de lei pretende o CDS-PP estabelecer diversas
medidas que visam regular a autorização de introdução no mercado, a
prescrição, a comercialização e a divulgação dos medicamentos genéricos.
Neste sentido, a iniciativa legislativa do CDS-PP, na sequência do
Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro (Altera os Decretos-Lei n.º
72/91, de 8 de Fevereiro, e 249/93, de 9 de Julho, nas partes que dizem
respeito aos medicamentos genéricos e à definição de medicamentos
essencialmente similares), propõe proceder à actualização e ao
aperfeiçoamento da disciplina jurídica dos medicamentos genéricos,
suportando a expansão da sua utilização e adoptando medidas adequadas a
incrementar a sua divulgação, fabrico, distribuição e prescrição,
nomeadamente:
— Prescrição de medicamentos genéricos através da DCI (Designação
Comum Internacional) das substâncias activas, seguida da dosagem e da
forma farmacêutica ou do nome do titular da autorização de introdução no
mercado;
— Majoração das margens de comercialização dos medicamentos
genéricos, relativamente às margens de comercialização do medicamento
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essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não
exceda 20%;
— Introdução do preço de referência e estabelecimento de um preço de
venda ao público dos medicamentos genéricos, pelo menos, 20% mais
baixo do que esse preço de referência;
— Promoção de medidas de divulgação das vantagens do recurso à
prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos.
II - Corpo normativo
O projecto de lei n.º 204/VIII apresenta o seu articulado com 12 artigos,
dos quais destacamos:
Artigo 2.º (Definição):
Esta disposição define como medicamentos genéricos aqueles que
cumulativamente reunam as seguintes condições:
— Serem essencialmente similares de um medicamento já introduzido
no mercado e as respectivas substâncias activas fabricadas por processos
caídos no domínio público ou protegido por patente de que o requerente ou
fabricante seja titular ou explore com autorização do respectivo detentor;
— Não se invocarem a seu favor indicações terapêuticas diferentes
relativamente ao medicamento essencialmente similar já autorizado.
Artigo 4.º (Processo de aprovação):
Este artigo estabelece que os processos de aprovação de medicamentos
genéricos sejam organizados autónoma e independentemente dos restantes,
constituindo-se, para o efeito, junto do Infarmed, uma subcomissão, à qual
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incumbe dar parecer, designadamente, sobre a concessão do estatuto de
medicamento genérico.
Artigo 6.º (Prescrição de genéricos):
Neste artigo prevê-se que a prescrição dos medicamentos genéricos
passe a ser efectuada através da identificação da denominação comum
internacional das substâncias activas, seguida da dosagem e forma
farmacêutica, ou seguida do nome do titular da autorização de introdução
no mercado.
Estabelece-se igualmente que na falta de DCI das substâncias activas, o
medicamento é identificado pelo nome genérico, seguido da dosagem e
forma farmacêutica.
Artigo 8.º (Prescrição médica e substituição):
Com esta disposição consagra-se a possibilidade de substituição do
medicamento prescrito pelo médico por um medicamento genérico, desde
que o prescritor a tal não se oponha.
Artigo 9.º (Comercialização de genéricos):
Prevê-se aqui a majoração das margens de comercialização dos
medicamentos genéricos, relativamente às margens de comercialização do
medicamento essencialmente similar de marca mais barato, em
percentagem que não exceda 20%, distribuída pelos armazenistas e
farmácias.
Artigo 10.º (Regime de preços de venda ao público):
Neste artigo prevê-se a introdução de um preço de referência e o
estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos
genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que esse preço de referência.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 11.º (Divulgação do genérico e articulação da comparticipação
com apresentação das embalagens):
Esta disposição estabelece que o Ministério da Saúde deve promover
todas as medidas necessárias à mais ampla divulgação das vantagens do
recurso à prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos, quer
junto da classe médica e dos farmacêuticos quer junto do público em geral.
III - Parecer
A Comissão de Saúde e Toxicodependência entende que o projecto de lei
n.º 204/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que
está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade,
reservando os partidos as suas posições para o debate.
Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2000. O Deputado Relator,
Joaquim Ponte — O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1487-1489 — 13/05/2000
1487 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000
PROJECTO DE LEI N.º 203/VIII
MEDIDAS DE REDUÇÃO DE RISCOS PARA TOXICODEPENDENTES
CRIAÇÃO DE SALAS DE INJECÇÃO ASSISTIDA
Apesar dos estudos feitos e em preparação, o País continua sem saber quantos toxicodependentes existem em Portugal. Normalmente, os números aceites situam-se no intervalo entre 50 000 e 150 000 pessoas. Trata-se, sem dúvida, de um dos mais graves problemas de saúde pública e bem-estar social que afecta já a maioria das famílias portuguesas.
A toxicodependência continua hoje a ser a causa principal das infecções pelo vírus HIV, já que a administração por via intra-venosa é prática corrente e os meios ao dispor dos toxicodependentes para se prevenirem do contágio, não partilhando seringas ou outros utensílios de preparação, são insuficientes e em muitos casos inexistentes.
A situação presente nos bairros centrais do tráfico e consumo de drogas é propícia à transmissão de doenças infecto-contagiosas. É comum encontrarmos grupos de toxicodependentes injectando-se a céu aberto e junto a locais onde a higiene é, há muito, uma palavra esquecida. São autênticos shooting rooms ao ar livre e sem o mínimo de condições sanitárias. Acresce a esta realidade o facto de muitos destes toxicodependentes não terem sequer um tecto onde se possam abrigar e muito menos consumir.
As experiências de redução de riscos, como a troca de seringas o é em Portugal, têm revelado resultados positivos. No entanto, sem alterar as condições em que é feito o consumo, de pouco servem as seringas esterilizadas. É por isso que já em alguns países europeus se fez a experiência de criação de salas de injecção, locais onde os toxicodependentes podem consumir em segurança e com o apoio e aconselhamento de profissionais de saúde. Em Portugal, e dada a situação dramática em que se encontra a maior parte dos chamados toxicodependentes de "fim-de-linha", é cada vez mais urgente a aplicação desta medida de redução de riscos para a saúde pública, a par do desenvolvimento de outras que já estão no terreno como as equipas de rua em bairros de grande tráfico e consumo, com resultados bastante positivos.
Por estas razões, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Criação de salas de injecção assistida)
1 - Consideram-se salas de injecção assistida as instalações onde seja feito o consumo de estupefacientes por via intra-venosa em condições de controlo sanitário e de higiene.
2 - A autorização de abertura das instalações, verificação das condições sanitárias e de higiene, colocação e substituição de profissionais de saúde e outros são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde da respectiva zona.
Artigo 2.º
(Condições de utilização)
1 - Nas instalações da sala de injecção assistida é interdita a venda de estupefacientes, a venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas e a presença de máquinas de jogo.
2 - Todos os materiais necessários ao consumo, com excepção da substância estupefaciente, são fornecidos ao utente em condições adequadas de higiene que, após o consumo, ficam em poder do responsável da sala.
Artigo 3.º
(Supervisão das salas de injecção assistida)
1 - A supervisão e acompanhamento dos técnicos e do funcionamento das salas de injecção assistida é da responsabilidade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência.
2 - As infra-estruturas dedicadas ao funcionamento das salas de injecção assistida devem igualmente servir para prestar informações aos toxicodependentes visando o encaminhamento para locais de tratamento se eles assim o desejarem.
Artigo 4.º
(Regulamentação)
A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias, após data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.
PROJECTO DE LEI N.º 204/VIII
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Exposição de motivos
1 - Os medicamentos, no âmbito da política de saúde, assumem uma particular relevância não apenas pelos benefícios que produzem, como também pelos custos que comportam.
2 - Consideradas as cada vez maiores exigências requeridas pelos serviços de saúde, é de particular actualidade uma eficaz gestão do binómio custo/benefício, no sentido de garantir uma política mais racional do medicamento.
3 - À semelhança do que acontece na maioria dos países da União Europeia e nos Estados Unidos, a introdução e estabelecimento de medicamentos genéricos reveste-se da maior importância. Os produtos genéricos oferecem um benefício claro à sociedade, na medida em que asseguram o acesso do doente a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, ao mesmo tempo que reduzem os custos com os cuidados de saúde.
4 - Sendo similares de produtos farmacêuticos já existentes no mercado, a comercialização de medicamentos genéricos traduz-se num benefício para os utentes, impondo-lhes um menor preço na sua aquisição, e para o Serviço Nacional de Saúde, reduzindo o seu encargo quando haja lugar a comparticipação relativamente a produtos cuja patente já expirou, disponibilizando, assim, os meios necessários para que este serviço possa suportar os custos devidos à introdução de inovadoras e mais dispendiosas terapêuticas.
5 - O Decreto-Lei n.º 81/90, de 12 de Março, autorizou a produção e comercialização de medicamentos genéricos, observando-se o direito de propriedade industrial em vigor, acautelando-se, ainda, os legítimos interesses da indústria farmacêutica.
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Discussão generalidade — DAR I série — 01/06/2000
I Série – Número 72
Quinta-feira, 1 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 07/07/2000
I Série – Número 87
Sexta-feira, 7 de Julho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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