ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 205/VIII
REGULARIZAÇÃO DOS GASTOS COM A COMPARTICIPAÇÃO DE
MEDICAMENTOS
Exposição de motivos
Os custos suportados pelo Estado com a comparticipação de medicamentos
prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da
Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração
Pública é um dos que mais contribuem para acentuar o crónico défice do Ministério da
Saúde.
Entende o CDS-PP que podem e devem ser adoptadas medidas de racionalização dos
gastos com medicamentos, que permitam libertar recursos financeiros, melhor
aplicados noutras áreas directamente relacionadas com a prestação de cuidados de
saúde, assim se traduzindo numa melhoria da prestação destes cuidados.
O actual sistema de comparticipação de medicamentos favorece a comparticipação
dos medicamentos mais caros, o que, em larga medida, se fica a dever à inexistência de
regras de prescrição que respeitem critérios objectivos - nomeadamente critérios que
tenham em conta o custo que, para o Estado, representa a comparticipação de dado
medicamento - quando, muitas vezes, existem medicamentos equivalentes de custo
inferior e igual eficácia terapêutica.
Por isso, o CDS-PP propõe a alteração das regras de prescrição de medicamentos, em
primeiro lugar, através da agregação de medicamentos essencialmente similares em
tabelas, de publicação oficial, cujo preço médio passará a constituir o preço de
referência para aquela categoria de medicamentos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em segundo lugar, propõe-se que o preço de referência daquela categoria de
medicamentos constitua a base de cálculo para a comparticipação do Estado no preço
do medicamento.
Julga-se assim desincentivar, do lado dos médicos, a prescrição dos medicamentos
mais caros, de entre um conjunto de medicamentos equivalentes, ou seja, com
igualdade de princípio activo, tendo em conta que a comparticipação de que o utente irá
beneficiar será menor.
Do lado do utente, permite-se-lhe a opção por medicamento equivalente de mais
baixo preço, desde que seja um dos que o médico obrigatoriamente terá de mencionar,
em anexo à receita, quando tenha optado por prescrever medicamento de preço superior
ao preço de referência daquele grupo de medicamentos.
Mantém-se um regime especial de comparticipação de medicamentos para os
pensionistas que aufiram pensões de valor inferior ao salário mínimo nacional, que
substituirá o actualmente previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92,
de 25 de Junho.
Prevê-se igualmente a possibilidade de comparticipação total do preço dos
medicamentos prescritos a doentes crónicos, nos hospitais públicos e centros de saúde,
ao mesmo tempo que se incumbe o Governo de tomar medidas de desenvolvimento da
função farmácia do SNS.
Ainda no intuito de racionalização dos gastos com medicamentos, prevê-se a
possibilidade de estabelecimento de protocolos, entre as direcções de serviços dos
hospitais públicos, ou orgãos directivos dos centros de saúde, e os médicos que aí
prestam serviço, no sentido de uniformizar a prescrição de determinados medicamentos
para determinadas patologias, acompanhada da obrigação de justificação da prescrição
de medicamentos diferentes dos previstos no protocolo.
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Quer com as regras de prescrição já atrás referidas, quer com a possibilidade de
adopção destes protocolos, propõe o CDS-PP um reforço da responsabilização dos
médicos na contenção dos gastos com a comparticipação de medicamentos por parte do
Estado, responsabilização essa que, no entender do CDS-PP, não contende com o
essencial da liberdade e independência de que devem gozar no desempenho da sua
profissão.
Finalmente, incumbe ao Governo ponderar as despesas administrativas com a
comparticipação de medicamentos, no intuito de avaliar, caso a caso, e devidamente
ponderadas, as exigências de saúde pública envolvidas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A presente lei visa a racionalização dos gastos públicos com a comparticipação no
preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos
beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da
Administração Pública.
Artigo 2.º
1 — Para efeitos de racionalização do regime de comparticipação de medicamentos,
incumbe ao Governo organizar e fazer publicar tabelas de medicamentos
essencialmente similares, com base na respectiva composição qualitativa e quantitativa
em substâncias activas, ou relativamente aos quais tenha sido demonstrada a bio-
equivalência com o medicamento de referência.
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2 — As tabelas referidas no número anterior, que servirão de base para o cálculo do
preço de referência de cada grupo de medicamentos, serão objecto de publicação por
portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
3 — No estabelecimento do preço de referência, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Na definição de grupos de medicamentos essencialmente similares incluir-se-ão,
sempre que existam, medicamentos genéricos em comercialização no mercado
português;
b) O preço de referência para cada grupo de medicamentos essencialmente similares
será equivalente à média dos preços de venda ao público do número mínimo de
medicamentos de menor preço necessário para se obter uma quota de mercado de 20%,
ponderada em função da quantidade de unidades vendidas desses medicamentos;
c) Quando, entre o preço assim obtido e o preço do medicamento mais caro do
conjunto, existir uma diferença inferior a 10% deste último, fixar-se-á como preço de
referência o equivalente a 90% do preço do medicamento mais caro do conjunto;
d) Quando, entre o preço obtido nos termos da alínea b) e o preço do medicamento
mais caro do conjunto, existir uma diferença superior a 50% deste último, fixar-se-á
como preço de referência o equivalente a 50% do preço do medicamento mais caro do
conjunto;
e) O preço de referência não pode, em caso algum, ser inferior ao do medicamento
genérico de preço mais baixo do grupo de medicamentos, quando exista.
4 — O preço de referência dos grupos de medicamentos constituirá a base de cálculo
do montante da comparticipação do Serviço Nacional de Saúde em cada um dos
medicamentos agrupados.
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5 — As fórmulas magistrais que constam da lista de medicamentos manipulados
comparticipáveis, publicada anualmente por despacho do Ministro da Saúde, bem como
os preparados oficinais incluídos na Farmacopeia Portuguesa ou no Formulário
Galénico Nacional, são comparticipadas em 50%.
Artigo 3.º
A prescrição de medicamentos comparticipáveis pelo Estado passa a ser efectuada
por referência ao grupo de medicamentos a que pertence, seguida, quando for caso
disso, da identificação da respectiva marca comercial.
Artigo 4.º
1 — Quando não sejam objecto de dispensa gratuita, nos termos da presente lei, a
comparticipação do Estado no custo dos medicamentos prescritos a pensionistas que
aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional é acrescida de
50% sobre a percentagem de comparticipação, tendo como limite o custo integral do
medicamento.
2 — Os beneficiários do regime especial de comparticipação referidos no n.º 1
devem fazer prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços
oficiais competentes.
Artigo 5.º
1 — Os médicos que prescrevam medicamentos em receita médica destinada à
prescrição no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, quando exista medicamento
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comparticipável com igual composição qualitativa e quantitativa e preço mais baixo, no
mesmo grupo de medicamentos, devem informar obrigatoriamente da sua existência,
em anexo à receita.
2 — Quando, no mesmo grupo de medicamentos, exista medicamento
comparticipável com igual composição qualitativa e quantitativa e preço mais baixo, os
médicos que prescrevam medicamentos em receita médica destinada à prescrição fora
do Serviço Nacional de Saúde deverão, em anexo à receita, informar da existência dos
medicamentos de preço menos elevado e, quando se oponham à substituição do
medicamento prescrito, declará-lo expressamente, entendendo-se que se não opõem se
nada disserem.
3 — O utente tem o direito de optar pelo medicamento de preço menos elevado,
sempre que o médico se não tenha oposto à substituição.
4 — Caso o utente opte por medicamento diferente do inicialmente prescrito, nos
termos do número anterior, deve declará-lo na receita, caso em que será a mesma
assinada pelo utente e pelo farmacêutico.
Artigo 6.º
1 — O custo dos medicamentos utilizados no tratamento de patologias crónicas ou
de tratamento prolongado é inteiramente suportado pelo Estado.
2 — A lista das patologias crónicas e das doenças de tratamento prolongado
susceptíveis de beneficiarem o disposto no número anterior serão as que como tal
forem classificadas por despacho do Ministro da Saúde.
3 — O disposto no número 1 é aplicável apenas aos medicamentos directamente
entregues ao utente nos centros de saúde e hospitais públicos.
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4 — A dispensa gratuita de medicamentos, nos termos do artigo anterior, será feita
mediante a apresentação de cartão de doente crónico, a emitir pelos serviços oficiais
competentes.
Artigo 7.º
Incumbe ao Governo tomar medidas tendentes à criação de farmácias nos centros de
saúde e hospitais públicos, de forma a permitir a distribuição de medicamentos aos seus
utentes.
Artigo 8.º
1 — As direcções de serviços dos hospitais públicos e os orgãos directivos dos
centros de saúde poderão estabelecer protocolos com os respectivos médicos, no
sentido de uniformizar a prescrição de medicamentos para patologias essencialmente
similares.
2 — O clausulado-tipo dos protocolos previstos no número anterior será aprovado
por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde.
3 — O clausulado-tipo dos protocolos preverá, nomeadamente, que a prescrição de
medicamento de preço mais elevado que o estipulado no protocolo será acompanhada
de nota justificativa do médico prescritor.
Artigo 9.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, incumbe
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ao Ministério da Saúde, para efeitos de reavaliação da comparticipação do Estado no
preço de medicamentos, fazer a avaliação das correspondentes despesas administrativas
e decidir quais os medicamentos que devem ser excluídos da comparticipação, caso a
caso, e quando não lhes sejam reconhecidas razões de saúde pública que justifiquem a
comparticipação.
Artigo 10.º
1 — A articulação do regime de comparticipação previsto no presente diploma com
os regimes de comparticipação dos sub-sistemas de saúde será objecto de lei especial.
2 — Sem prejuízo do estatuído no presente diploma, será igualmente objecto de lei
especial o estabelecimento de limites mínimos e máximos de comparticipação do
Estado no preço de medicamentos, em função da natureza crónica, prolongada ou de
curta duração da afecção que se destinam a tratar e da adequação da apresentação
quantitativa das embalagens a esse tratamento.
Artigo 11.º
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de
Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro.
Artigo 12.º
As disposições da presente lei, que não sejam directamente aplicáveis, serão
reguladas pelo Governo no prazo de 90 dias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. — Os Deputados do CDS-PP: Paulo
Portas — Basílio Horta — Telmo Correia — Herculano Gonçalves — Sílvio Rui
Cervan — Fernando Alves Moreno — João Rebelo.
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Publicação — DAR II série A — 1489-1491 — 13/05/2000
1489 | II Série A - Número 040 | 13 de Maio de 2000
lização do medicamento essencialmente similar de marca mais barato, em percentagem que não exceda 20%, distribuída pelos armazenistas e pelas farmácias.
Artigo 10.º
(Regime de preços de venda ao público)
O regime dos preços dos medicamentos genéricos é aprovado por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças, da Saúde e da Economia, que contemple, designadamente:
a) A obtenção de um preço de referência, a partir do preço de venda ao público do medicamento essencialmente similar de marca mais barato com igual composição qualitativa/quantitativa, em igual apresentação, que represente, no mínimo, 10% da quota do mercado das especialidades farmacêuticas;
b) O estabelecimento de um preço de venda ao público dos medicamentos genéricos, pelo menos, 20% mais baixo do que o preço de referência;
c) Os critérios de determinação da quota de mercado, para efeitos de estabelecimento do preço de referência;
d) A periodicidade da revisão do preço de venda ao público dos medicamentos genéricos;
e) A forma de integração das margens de comercialização no preço final de venda ao público do medicamento genérico, bem como a sua distribuição entre armazenistas e farmácias;
f) O respectivo regime sancionatório.
Artigo 11.º
(Divulgação do genérico e articulação da comparticipação com apresentação das embalagens)
Incumbe ao Ministério da Saúde promover todas as medidas necessárias à mais ampla divulgação das vantagens do recurso à prescrição, dispensa e utilização de medicamentos genéricos, quer junto da classe médica e dos farmacêuticos, quer junto do público em geral.
Artigo 12.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Telmo Correia - Herculano Gonçalves - Basílio Horta - Fernando Alves Moreno - João Rebelo - Sílvio Rui Cervan.
PROJECTO DE LEI N.º 205/VIII
REGULARIZAÇÃO DOS GASTOS COM A COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS
Exposição de motivos
Os custos suportados pelo Estado com a comparticipação de medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública é um dos que mais contribuem para acentuar o crónico défice do Ministério da Saúde.
Entende o CDS-PP que podem e devem ser adoptadas medidas de racionalização dos gastos com medicamentos, que permitam libertar recursos financeiros, melhor aplicados noutras áreas directamente relacionadas com a prestação de cuidados de saúde, assim se traduzindo numa melhoria da prestação destes cuidados.
O actual sistema de comparticipação de medicamentos favorece a comparticipação dos medicamentos mais caros, o que, em larga medida, se fica a dever à inexistência de regras de prescrição que respeitem critérios objectivos - nomeadamente critérios que tenham em conta o custo que, para o Estado, representa a comparticipação de dado medicamento - quando, muitas vezes, existem medicamentos equivalentes de custo inferior e igual eficácia terapêutica.
Por isso, o CDS-PP propõe a alteração das regras de prescrição de medicamentos, em primeiro lugar, através da agregação de medicamentos essencialmente similares em tabelas, de publicação oficial, cujo preço médio passará a constituir o preço de referência para aquela categoria de medicamentos.
Em segundo lugar, propõe-se que o preço de referência daquela categoria de medicamentos constitua a base de cálculo para a comparticipação do Estado no preço do medicamento.
Julga-se assim desincentivar, do lado dos médicos, a prescrição dos medicamentos mais caros, de entre um conjunto de medicamentos equivalentes, ou seja, com igualdade de princípio activo, tendo em conta que a comparticipação de que o utente irá beneficiar será menor.
Do lado do utente, permite-se-lhe a opção por medicamento equivalente de mais baixo preço, desde que seja um dos que o médico obrigatoriamente terá de mencionar, em anexo à receita, quando tenha optado por prescrever medicamento de preço superior ao preço de referência daquele grupo de medicamentos.
Mantém-se um regime especial de comparticipação de medicamentos para os pensionistas que aufiram pensões de valor inferior ao salário mínimo nacional, que substituirá o actualmente previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho.
Prevê-se igualmente a possibilidade de comparticipação total do preço dos medicamentos prescritos a doentes crónicos, nos hospitais públicos e centros de saúde, ao mesmo tempo que se incumbe o Governo de tomar medidas de desenvolvimento da função farmácia do SNS.
Ainda no intuito de racionalização dos gastos com medicamentos, prevê-se a possibilidade de estabelecimento de protocolos, entre as direcções de serviços dos hospitais públicos, ou orgãos directivos dos centros de saúde, e os médicos que aí prestam serviço, no sentido de uniformizar a prescrição de determinados medicamentos para determinadas patologias, acompanhada da obrigação de justificação da prescrição de medicamentos diferentes dos previstos no protocolo.
Quer com as regras de prescrição já atrás referidas, quer com a possibilidade de adopção destes protocolos, propõe o CDS-PP um reforço da responsabilização dos médicos na contenção dos gastos com a comparticipação de medicamentos por parte do Estado, responsabilização essa que, no entender do CDS-PP, não contende com o essencial da liberdade e independência de que devem gozar no desempenho da sua profissão.
Finalmente, incumbe ao Governo ponderar as despesas administrativas com a comparticipação de medicamentos, no
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