ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 212/VIII
PREÇOS CONVENCIONADOS PARA OS SEGUROS
AUTOMÓVEIS OBRIGATÓRIOS
Exposição de motivos
A liberalização do sector dos seguros, operada desde o início da década
de 90, ao possibilitar a abertura ao mercado concorrencial desse importante
ramo da actividade económica, fomentou nos agentes económicos e nos
consumidores, em geral, uma justa expectativa de maior eficiência na
gestão de recursos humanos e materiais e, consequentemente, de melhor
oferta de produtos e serviços.
Neste quadro de abertura do mercado segurador à concorrência,
domínios há, no entanto, em que os particulares, sejam estes pessoas
singulares ou colectivas, para fruírem determinados bens ou desenvolverem
certas actividades económicas têm de celebrar, por imposição legal,
contratos de seguros: são os denominados seguros obrigatórios.
A modalidade do seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil
automóvel, assumindo cada vez maior relevância devido à sua função
social de garantia dos danos causados devido a acidentes de circulação é,
porventura, um dos mais expressivos exemplos da realidade a que se alude
e que pode ser sintetizada nos seguintes termos: a um mercado segurador
liberalizado corresponde uma obrigação jurídica de segurar.
Sucede que, apesar de decorrer da legislação nacional que disciplina o
sector dos seguros, de harmonia com o direito comunitário aplicável, que
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os preços dos prémios seguros devem resultar dos mecanismos próprios do
mercado proliferam situações em que os mesmos sobem vertiginosamente,
mesmo nos casos em que o aumento de preços não se deve à aplicação de
agravamentos contratualmente previstos.
De tal modo assim é que em Portugal só muito raramente a tendência das
actualizações anuais dos preços dos prémios do seguro obrigatório
acompanha, como seria suposto, o índice de referência de preços do
consumidor. Na verdade, os prémios dos seguros obrigatórios de
responsabilidade civil automóvel têm registado um crescimento real quase
ininterrupto nos últimos anos em relação à taxa média de inflação
verificada no mesmo período.
A este respeito, importa ter presente que o argumento tantas vezes
esgrimido de que a elevada taxa de sinistralidade automóvel obriga a
aumentos superiores aos da subida da taxa da inflação, apesar de poder
revestir algum fundamento em certos casos concretos, não justifica um
agravamento geral tão significativo e permanente, tanto mais que a referida
sinistralidade não decorre somente da culpa dos condutores, mas também
da insuficiente prevenção rodoviária efectuada pelo Estado, e das
condições deficientes que muitas vezes caracterizam as estradas
portuguesas. Tem, por isso, o Estado uma especial responsabilidade perante
os portugueses.
Outrossim, a alegação segundo a qual o consumidor sempre pode pôr
termo ao contrato ou, se as cláusulas deste forem usurárias, obter dos
tribunais a correspondente declaração de nulidade, falece em face das
circunstâncias que geralmente rodeiam a vigência e a própria celebração
dos contratos de seguro, às quais muitas vezes não são alheios, apesar da
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existência de legislação garantística neste sector, enviezamentos e
deficiências da informação que muitas vezes é fornecida ao consumidor.
Reconhecendo que esta realidade é profundamente lesiva dos legítimos
direitos, interesses e expectativas dos consumidores e tendo presente as
inevitáveis limitações a estes impostas mercê da obrigatoriedade que
caracteriza o seguro de responsabilidade civil automóvel, mesmo
inexistindo práticas concertadas de fixação de preços, entendem os
Deputados subscritores do presente projecto de lei que importa criar um
mecanismo consensual de adopção das taxas básicas de referência na
fixação dos prémios dos contratos obrigatórios de seguro automóvel.
O referido mecanismo preconiza o convencionamento da actualização
dos preços dos prémios dos contratos da modalidade de seguro obrigatório
do ramo de responsabilidade civil automóvel, através do estabelecimento
de uma percentagem máxima indicativa de aumento. Deste modo, o
processo de regulação de preços de prémios de seguros ora preconizado
não assenta num modelo impositivo e exclusivista, fora do qual não possam
ser oferecidos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de
responsabilidade civil automóvel. Pelo contrário, limita-se a estabelecer
uma actualização média indicativa de preços em relação à qual as empresas
de seguros poderão, ou não, aderir.
Considerando ser absolutamente vital, no próprio interesse dos
intervenientes no mercado segurador, envolver directamente as associações
representativas das empresas de seguros que operam em Portugal, o
estabelecimento da actualização média indicativa deve ser acordado entre a
administração central, representada pela Direcção-Geral do Comércio e da
Concorrência e as Associações de Empresas de Seguros com actividade no
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ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as associações de
consumidores de interesse genérico ou específico, de âmbito nacional.
O envolvimento directo das associações de empresas de seguros com
actividade no ramo automóvel e das associações de defesa dos
consumidores com representatividade genérica revelar-se-á um seguro
estímulo para o desenvolvimento mais eficaz e transparente de um clima de
estabilidade e credibilidade do mercado de seguros no ramo automóvel.
Aliás, a participação das associações representativas dos consumidores
encontra acolhimento na própria Lei de Defesa do Consumidor, aprovada
pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, cuja alínea h) do n.º 1 do seu artigo 18.º
reconhece, de entre os direitos das associações de consumidores, o de
«participar nos processos de regulação de preços de fornecimento de bens e
de prestação de serviços essenciais, nomeadamente nos domínios da água,
energia, gás, transportes e telecomunicações».
Certo é que, com a aprovação da presente iniciativa legislativa, os
consumidores terão o direito de conhecer as empresas de seguro que, muito
embora num quadro de igualdade de condições, não aceitem os preços
convencionados pelas associações sectoriais que as representam.
Importa referir, ainda, que a fixação de uma percentagem máxima
indicativa de actualização do valor dos prémios não impede que as
empresas de seguro, ainda que sejam filiadas nas associações empresariais
signatárias da convenção indicativa, utilizem uma percentagem mais baixa
ou, pelo contrário, mais elevada.
Contudo, a divulgação da actualização máxima indicativa dos prémios,
acordada ao abrigo do presente diploma, deverá ser objecto de especial
relevo, e as empresas de seguros que pratiquem preços que não excedam a
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actualização máxima indicativa dos prémios poderão divulgar
publicamente esse facto e mencioná-lo de forma visível nos respectivos
contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade
civil automóvel.
Em suma, a indiscutível liberdade de funcionamento do mercado de
seguros, que a lei vigente consagra e o Partido Social Democrata desde
sempre preconizou, passará, com a aprovação do presente projecto de lei, a
ser acompanhada, no caso dos seguros obrigatórios de responsabilidade
civil automóvel, por uma oferta responsável e consciencializadora, que dê a
conhecer de forma clara e segura aos segurados sobre os reais e inevitáveis
aumentos que, em cada ano, sofrem os prémios dos seguros.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei estabelece a aplicação de um regime de preços
convencionados à actualização dos prémios devidos nos contratos de
seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 — O regime de preços convencionados é igualmente aplicável à
actualização dos agravamentos e das bonificações a que os prémios sejam
sujeitos.
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3 — Ficam excluídos do regime estabelecido no presente diploma, as
coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos
seguros.
Artigo 2.º
Convenção de preços
1 — A actualização do valor dos prémios devidos nos contratos de
seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel fica sujeita a uma
percentagem máxima indicativa, a fixar por convenção entre o Estado e o
sector.
2 — A convenção é celebrada por acordo entre a Direcção-Geral do
Comércio e da Concorrência e as Associações de Empresas de Seguros
com actividade no ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as
Associações de Consumidores de interesse genérico ou específico, de
âmbito nacional.
3 — A fixação de uma percentagem máxima de actualização não impede
as empresas seguradoras, ainda que filiadas nas associações signatárias da
convenção, de praticar percentagens mais baixas na actualização do valor
dos prémios.
Artigo 3.º
Vigência
1 — A convenção produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da
sua ratificação pelo Governo e vigora pelo período que nela for
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estabelecido, sendo prorrogada por idêntico período, salvo denúncia por
qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias sobre o termo da
sua vigência.
2 — Em caso de denúncia por qualquer das partes, continuarão em vigor
o valor dos prémios dela resultantes até nova convenção ser acordada e
novos valores entrarem em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Divulgação
1 — Sem prejuízo do disposto em lei geral, será dado especial relevo à
divulgação da percentagem máxima indicativa da actualização dos prémios,
convencionada ao abrigo do presente diploma, nos termos a determinar por
cada acordo.
2 — As empresas de seguros que pratiquem valores de prémios
inferiores aos resultantes da aplicação da percentagem máxima indicativa
da actualização dos prémios podem divulgar publicamente esse facto e
mencioná-lo de forma visível nos respectivos contratos de seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 5.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar, no prazo de 60 dias, as disposições
da presente lei que não sejam directamente aplicáveis, designadamente o
n.º 1 do artigo 2.º.
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Artigo 6.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril
O artigo 185.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 185.º
1 — (...)
2 — (...)
3 — O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação, em
relação aos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil
automóvel, do disposto em lei especial».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua
publicação.
Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. — Os Deputados do PSD:
António Capucho — Carlos Encarnação — Rui Rio — e uma assinatura
ilegível.
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Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório
I – Objecto da iniciativa
O presente projecto de lei é da autoria de quatro Deputados do Grupo
Parlamentar do PSD, tendo por objecto sujeitar, por convenção, a uma
percentagem máxima indicativa a actualização do prémio das apólices de
seguro automóvel obrigatório, atendendo a que esses prémios têm registado
um crescimento nos últimos anos em relação à taxa média de inflação
verificada no mesmo período.
Para os Deputados proponentes apesar de se esgrimir habitualmente com
o argumento de que o aumento da sinistralidade automóvel obriga a
aumentos superiores aos verificados na taxa de inflação, tal efectivamente
não justificaria um agravamento geral tão gravoso como o que se tem
verificado, com os aumentos de encargos para os particulares tomadores
dos seguros, não devendo esquecer-se que a responsabilidade do nível da
sinistralidade seria, também, do Estado, dado que este não teria promovido
a prevenção rodoviária, como deveria, sendo de reconhecer, também, as
deficientes condições das estradas de Portugal.
Daí que o projecto de lei, apresentado pelo Grupo parlamentar do PSD,
pretenda criar um mecanismo que estimule o convencionamento da
actualização dos preços dos prémios dos contratos de seguro obrigatório,
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através do estabelecimento de uma percentagem máxima indicativa do
aumento.
O contrato que convencionaria tal aumento envolveria o Estado, através
da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência, o Instituto dos Seguros
de Portugal, as associações de consumidores e, naturalmente, as
seguradoras através das Associações de Empresas de Seguros.
A aprovação do presente projecto de lei não impedirá que as empresas
seguradoras adoptem percentagens mais altas ou mais baixas para a
actualização dos seus preços de seguros.
Porém, a proclamação do convencionado permite que as empresas de
seguros divulguem o facto de respeitarem o limite da actualização dos
prémios ou, até, que o prémio actualizado que oferecem seja inferior ao
acordado.
Tal permitiria uma oferta responsável e consciente que contribuiria para
um saudável funcionamento do mercado de seguros, algo sempre
preconizado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD.
II – Corpo normativo
O projecto de lei n.º 212/VIII, apresenta sete artigos, a saber:
- O artigo 1.º do projecto de lei estabelece o seu objecto, que é o da
aplicação de um regime de preços convencionados à actualização dos
prémios devidos nos contratos de seguro obrigatório, sendo que tal regime
de preços convencionados é igualmente aplicável à actualização dos
agravamentos e das bonificações a que aqueles prémios estejam sujeitos.
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O n.º 3 vem excluir deste regime convencional as coberturas facultativas
relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros.
- O artigo 2.º do projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do
PSD, sob a epígrafe «Convenção de preços», constitui o núcleo do regime
ora proposto, estabelecendo-se que a actualização do valor dos prémios
devidos nos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil
automóvel fica sujeita a uma percentagem máxima indicativa, a qual será
fixada por convenção entre o Estado e o sector.
Tal acordo é convencionado entre a Direcção Geral do Comércio e da
Concorrência, as Associações de Empresas de Seguros com actividade no
ramo automóvel, o Instituto de Seguros de Portugal e as associações de
consumidores de interesse genérico ou específico, de âmbito nacional (n.º
2).
A realização de tal acordo não impede, porém, as empresas seguradoras,
mesmo que filiadas nas associações signatárias da convenção, de praticar
valores percentuais mais baixos na actualização do valor dos prémios (n.º
3).
- A convenção produzirá os seus efeitos, de acordo com o artigo 3.º do
projecto de lei, pelo período que nela for estabelecido, prorrogável por
igual período, podendo ser denunciado por qualquer das partes com a
antecedência de 60 dias sobre o termo da sua vigência.
Porém, até à celebração de nova convenção, a anterior mantém-se em
vigor.
- A percentagem máxima indicativa da actualização dos prémios será
objecto de ampla divulgação, «(...) nos termos a determinar por cada
acordo», segundo o n.º 1, do artigo 4.º, sendo certo que as empresas de
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seguros que pratiquem prémios de seguros inferiores aos resultantes da
aplicação da percentagem máxima indicativa, poderão divulgar esse facto e
«(...) mencioná-lo de forma visível nos respectivos contratos de seguro
obrigatório de responsabilidade civil automóvel» n.º 2, do artigo 4.º.
- O artigo 5.º comete ao Governo a tarefa de, no prazo de 60 dias,
regulamentar as disposições do projecto que não sejam directamente
aplicáveis, «(...) designadamente o n.º 1 do artigo 2.º».
- O artigo 6.º vem conferir nova redacção ao artigo 185.º do Decreto-Lei
n.º 102/94, de 20 de Abril, com a introdução de um n.º 3, que se transcreve:
«3 – O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação, em
relação aos contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil
automóvel, do disposto em lei especial».
- Por sua vez, o artigo 7.º estabelece que o diploma entrará em vigor no
dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
III – Enquadramento legal e constitucional
O presente projecto de lei vem inovar o ordenamento jurídico, já que a
matéria nele regulada constitui regime jurídico «ex-novo», embora
enquadrável na legislação que pretende alterar, o Decreto-Lei n.º 102/94,
de 20 de Abril.
No quadro constitucional vigente, a Assembleia da República tem
competência para fazer leis sobre todas as matérias - alínea c), do artigo
161.º da Constituição da República Portuguesa, observando-se o disposto
no artigo 167.º e o contido no artigo 130.º do Regimento da Assembleia da
República.
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Adenda: O Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, foi revogado pelo
Decreto-Lei n.º 92-B/98, de 17 de Abril.
Parecer
O projecto de lei n.º 212/VIII, dos Deputados do PSD, de Preços
Convencionados para os Seguros Automóveis Obrigatórios preenche os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da
Assembleia da República para apreciação e votação.
Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2000. — O Deputado Relator,
Menezes Rodrigues — O Vice-Presidente da Comissão, José Penedos.
Nota.— O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS,
PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
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Publicação — DAR II série A — 1529-1531 — 19/05/2000
Artigo 33.º
Remessa da conta do Tribunal de Contas
A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Artigo 34.º
Disposição transitória
1 - Se por força de situações do passado os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º se demonstrem ultrapassados, fica o Governo obrigado a tomar as iniciativas necessárias ao seu cumprimento até ao final da execução orçamental do ano 2002.
2 - O Governo deverá, no prazo de dois anos após a publicação do presente projecto de lei, propor e publicar a legislação complementar necessária à execução deste diploma, quanto à substituição do actual sistema de contabilidade pública pelo sistema de contabilidade nacional no que respeita à aplicação das dotações orçamentais e ao funcionamento da administração orçamental, devendo o novo regime de enquadramento ser já observado no Orçamento do Estado para o ano 2003.
Artigo 35.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, com as alterações aprovadas pela Lei n.º 53/93, de 30 de Julho.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra imediatamente em vigor, excepto e na medida em que tal se revele inexequível.
Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. - Os Deputados do CDS-PP: Maria Celeste Cardona - Paulo Portas - Miguel Anacoreta Correia - Basílio Horta.
PROJECTO DE LEI N.º 212/VIII
PREÇOS CONVENCIONADOS PARA OS SEGUROS AUTOMÓVEIS OBRIGATÓRIOS
Exposição de motivos
A liberalização do sector dos seguros, operada desde o início da década de 90, ao possibilitar a abertura ao mercado concorrencial desse importante ramo da actividade económica, fomentou nos agentes económicos e nos consumidores, em geral, uma justa expectativa de maior eficiência na gestão de recursos humanos e materiais e, consequentemente, de melhor oferta de produtos e serviços.
Neste quadro de abertura do mercado segurador à concorrência, domínios há, no entanto, em que os particulares, sejam estes pessoas singulares ou colectivas, para fruírem determinados bens ou desenvolverem certas actividades económicas têm de celebrar, por imposição legal, contratos de seguros: são os denominados seguros obrigatórios.
A modalidade do seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel, assumindo cada vez maior relevância devido à sua função social de garantia dos danos causados devido a acidentes de circulação é, porventura, um dos mais expressivos exemplos da realidade a que se alude e que pode ser sintetizada nos seguintes termos: a um mercado segurador liberalizado corresponde uma obrigação jurídica de segurar.
Sucede que, apesar de decorrer da legislação nacional que disciplina o sector dos seguros, de harmonia com o direito comunitário aplicável, que os preços dos prémios seguros devem resultar dos mecanismos próprios do mercado proliferam situações em que os mesmos sobem vertiginosamente, mesmo nos casos em que o aumento de preços não se deve à aplicação de agravamentos contratualmente previstos.
De tal modo assim é que em Portugal só muito raramente a tendência das actualizações anuais dos preços dos prémios do seguro obrigatório acompanha, como seria suposto, o índice de referência de preços do consumidor. Na verdade, os prémios dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel têm registado um crescimento real quase ininterrupto nos últimos anos em relação à taxa média de inflação verificada no mesmo período.
A este respeito, importa ter presente que o argumento tantas vezes esgrimido de que a elevada taxa de sinistralidade automóvel obriga a aumentos superiores aos da subida da taxa da inflação, apesar de poder revestir algum fundamento em certos casos concretos, não justifica um agravamento geral tão significativo e permanente, tanto mais que a referida sinistralidade não decorre somente da culpa dos condutores, mas também da insuficiente prevenção rodoviária efectuada pelo Estado, e das condições deficientes que muitas vezes caracterizam as estradas portuguesas. Tem, por isso, o Estado uma especial responsabilidade perante os portugueses.
Outrossim, a alegação segundo a qual o consumidor sempre pode pôr termo ao contrato ou, se as cláusulas deste forem usurárias, obter dos tribunais a correspondente declaração de nulidade, falece em face das circunstâncias que geralmente rodeiam a vigência e a própria celebração dos contratos de seguro, às quais muitas vezes não são alheios, apesar da existência de legislação garantística neste sector, enviezamentos e deficiências da informação que muitas vezes é fornecida ao consumidor.
Reconhecendo que esta realidade é profundamente lesiva dos legítimos direitos, interesses e expectativas dos consumidores e tendo presente as inevitáveis limitações a estes impostas mercê da obrigatoriedade que caracteriza o seguro de responsabilidade civil automóvel, mesmo inexistindo práticas concertadas de fixação de preços, entendem os Deputados subscritores do presente projecto de lei que importa criar um mecanismo consensual de adopção das taxas básicas de referência na fixação dos prémios dos contratos obrigatórios de seguro automóvel.
O referido mecanismo preconiza o convencionamento da actualização dos preços dos prémios dos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel, através do estabelecimento de uma percentagem máxima indicativa de aumento. Deste modo, o processo de regulação de preços de prémios de seguros ora preconizado não assenta num modelo impositivo e exclusivista, fora do qual não possam ser oferecidos contratos da modalidade de seguro obrigatório do ramo de responsabilidade civil automóvel. Pelo contrário, limita-se a estabelecer uma actualização média indicativa de preços em relação à qual as empresas de seguros poderão, ou não, aderir.
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/06/2000
I Série – Número 83
Quinta-feira, 29 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 3295-3295 — 30/06/2000
30 DE JUNHO DE 1999
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