ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS
Exposição de motivos
A Câmara Municipal de Oeiras, através de um dossier devidamente organizado,
expressou a vontade das populações abrangidas em promover a criação da futura
freguesia de Caxias, pelo desmembramento da actual freguesia de Paço de Arcos.
Do mesmo dossier constam deliberações, aprovadas por unanimidade, da Câmara
Municipal de Oeiras e da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos.
E da documentação apresentada constam, entre outros, os seguintes dados que
fundamentam tal aspiração:
I - Razões de ordem histórica e cultural
Mercê da sua localização à entrada da barra do rio Tejo, Caxias detém uma posição
geográfica privilegiada na vulgarmente denominada «Costa do sol», verdadeira estrada
de terra e mar às portas de Lisboa.
Por isso não surpreende que, já no longínquo mas épico período da Restauração, D.
João IV aí mandasse edificar, em 1647, o forte de São Bruno de Caxias, o qual tomou
nome dos frades cartuxos, acrescido do topónimo da localidade onde se situa.
Numa das velhas ruas de Caxias ergue-se o Paço Real, com o seu jardim Le Nôtre.
Nos fins do séc. XVII o Infante D. Francisco, filho do Rei D. Pedro II e de D. Maria
Sofia Neubourg, iniciou a construção deste palácio e também mandou fazer a plantação
e obras de arte existentes na quinta onde o mesmo se insere.
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Mas só no reinado de D. Miguel as obras ficaram concluídas, tendo Sua Majestade
passado no Paço Real o estio de 1832. Mais tarde serviu de residência estival da
Imperatriz D. Amélia do Brasil, viúva de D. Pedro IV. Também a Rainha D. Maria II e
seu marido, D. Fernando, costumavam passar naquele Paço a época balnear. Depois do
falecimento de D. Pedro V, El-Rei D. Luiz habitou em Caxias por algum tempo, antes
de estabelecer definitiva residência no Palácio da Ajuda. As últimas pessoas reais que
passaram ali a estação calmosa foram D. Fernando e o Infante D. Augusto.
A respeito do Paço Real, aliás, a célebre escritora Branca Colaço referiu, nas suas
Memórias da Linha de Cascais , obra oportunissimamente há pouco reeditada pelas
Câmaras Municipais de Oeiras e Cascais, «que, nos últimos séculos, foi o único Paço
que os nossos reis tiveram à beira mar».
Em Caxias foi inaugurado, em 1849, um pequeno teatro que se notabilizou por servir
de palco para algumas burlettes literárias propositadamente escritas por Almeida
Garrett, como foram os casos de Falar verdade a mentir e as Prophecias do Bandarra.
Mais tarde, já no último quartel do século passado, durante a Regeneração, o mirante
da quinta real de Caxias foi cedido à Direcção de Obras Públicas de Lisboa, através da
Lei de 6 de Maio de 1879, para nele se construir um farol, que, ainda nos nossos dias,
orienta a navegação à entrada da barra de Lisboa.
Importante é de referir, ainda, que a aprazível povoação de Caxias tem vivido nos
últimos anos um assinalável período de valorização e embelezamento. Com efeito, a
edilidade de Oeiras tem mobilizado consideráveis esforços ao nível do seu património
urbanístico, de que são exemplos a recuperação dos jardins da Quinta Real de Caxias e
do já referido forte de São Bruno.
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II - Razões de ordem geográfica e demográfica
Caxias está situada na margem direita do rio Tejo, na extremidade de um vale onde
desagua a ribeira de Barcarena.
A nova freguesia de Caxias terá a área de 3,6 km 2, constituindo uma unidade
geográfica distinta da freguesia de Paço de Arcos.
Embora habitado desde remotas eras, no lugar de Caxias existiam raras casas (ao
contrário do que acontecia com o lugar de Laveiras, mais antigo) até ao início do último
quartel do século passado. Somente desde então se registou, mas de forma ininterrupta
e crescente, um grande incremento da actual vila, quer como estância de veraneio e
zona de habitação quer como centro comercial e de serviços.
Necessariamente, também a população residente de Caxias tem aumentado muito
significativamente nas últimas décadas, a sua maior parte estando empregada no sector
terciário, como se comprova pela análise dos gráficos em anexo. (a)
III - Razões de ordem económica e social
Mercê da sua localização geográfica, a futura freguesia de Caxias, cuja criação ora se
propõe, dispõe de uma sólida, florescente e variada actividade económica, na qual se
destacam numerosos estabelecimentos de comércio e bancários, unidades ligadas ao
turismo e inúmeros escritórios/consultórios onde se exercem profissões liberais.
Também o movimento associativo em Caxias é intenso e abrange diversas áreas, de
que se destacam a cultural e recreativa, a desportiva e a de defesa do ambiente, bem
como a existência de escuteiros.
No domínio dos equipamentos sociais, Caxias tem centros de dia e um centro de
convívio, clínicas médicas e de veterinária, farmácia, laboratórios de análises clínicas,
igrejas, estação dos correios, estabelecimentos de ensino pré-escolar e dos ensinos
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básico e secundário, apartamentos terapêuticos para toxicodependentes, instalações
para a hotelaria, parques e jardins públicos, estação do caminho-de-ferro da linha de
Cascais, entre as da Cruz Quebrada e Paço de Arcos, e praça de taxis, sendo servida
igualmente por transportes colectivos rodoviários.
Ainda no domínio dos equipamentos urbanos, Caxias dispõe do aterro sanitário de
Laveiras/Caxias, o qual exemplifica a actividade pioneira da autarquia de Oeiras
também no que se refere a projectos de protecção e valorização do ambiente.
IV - Razões de ordem político-administrativa
A criação da freguesia de Caxias, enquanto concretização do princípio da
descentralização administrativa, assenta na vontade das populações abrangidas e tem
em vista contribuir para a aproximação da gestão autárquica às populações.
Esta nova autarquia local de base, atenta a proximidade que deterá em relação à
população residente, permitirá o estudo adequado dos problemas da futura freguesia de
Caxias e contribuirá, por certo, para a melhor e mais participada solução dos mesmos.
Não colidindo as suas repercussões administrativas e financeiras com interesses de
ordem geral ou local, a criação da freguesia de Caxias servirá, pelo contrário, de
verdadeiro estímulo para o aprofundamento das condições que continuem a possibilitar
o desenvolvimento social, económico e cultural da respectiva população.
V - Conclusão
A criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias, que agora se propõe,
assenta na vontade das populações abrangidas, em razões de ordem histórica,
geográfica, demográfica, económica e cultural e, bem assim, na sua viabilidade
político-administrativa sustentada pelos manifestos interesses locais e pelo facto de,
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como também já se referiu, as suas repercussões administrativas e financeiras não
colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Deputado, do
Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinado, apresenta o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com
sede em Caxias.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia de Caxias, desmembrada da de Paço de Arcos e cuja
delimitação geográfica se junta em anexo à escala 1:4000, são os seguintes: (a)
a) A norte, o eixo da auto-estrada de Lisboa/Cascais (AE 5);
b) A leste, o actual limite da freguesia de Cruz Quebrada/Dafundo, definidos na Lei
n.º 17-H/93, de 11 de Junho;
c) A sul, o rio Tejo;
d) A oeste, (1.º troço), iniciam-se no ponto de intersecção resultante da projecção do
eixo de via da AE 5 com o eixo de via do caminho municipal, que é o prolongamento
da Rua Sete Chaves até ao seu cruzamento com a Rua Calvet de Magalhães, (2.º troço),
dirigindo-se para sul pelo traçado actual da projectada variante à Terrugem, até ao
cruzamento da Avenida Conde de São Januário com a Rua Augusto de Sousa Lobo,
que decalca pelo seu eixo de via, até à intersecção desta com o eixo de via da Alameda
Calouste Gulbenkian, (3.º troço), que decalca na direcção sul e este, prosseguindo pela
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mesma alameda no seu troço ascendente até ao ponto com as coordenadas x,y=-
100121,-106814 (Datum 73), donde parte em linha recta para as coordenadas xy=-
100096,-106810 (Datum 73), seguindo para sul, em linha recta até ao ponto (4.º troço)
onde intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma na direcção sul e
nordeste deste limite de propriedade até ao ponto de coordenadas xy=-99974,-107012
(Datum 73), (5.º troço), a partir das quais inflecte em linha recta para sudeste, até ao
limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de
coordenadas xy=-99939,-107047 (Datum).
Artigo 3.º
Os limites da freguesia de Paço de Arcos, resultantes da criação da nova freguesia de
Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo em carta à escala 1:5000, são os
seguintes: (a)
a) Os limites a norte, sul e oeste são os definidos pela Lei n.º 17-R/93, de 11 de
Junho;
b) O limite a leste é coincidente com o limite oeste definido para a nova freguesia de
Caxias nos termos da alínea d) do artigo anterior.
Artigo 4.º
1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo
e com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras
nomeará uma comissão instaladora constituída por:
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a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo
com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 6.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos
autárquicos da nova freguesia.
Artigo 7.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2000. O Deputado do PSD, Luís Marques
Mendes.
(a) Os mapas serão publicados oportunamente.
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PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
(CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS)
Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do PSD Luís Marques
Mendes.
Artigo 1.º
É criada a freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, com sede
no lugar de Caxias.
Artigo 2.º
Os limites da freguesia de Caxias cuja delimitação geográfica se junta em anexo em
carta à escala 1:25.000, são os seguintes:
A norte, eixo de via da auto-estrada de Lisboa/Cascais AE5;
A leste, o actual limite da freguesia da Cruz Quebrada Dafundo definidos na Lei n.º
17-H/93, de 11 de Junho;
A sul o Rio Tejo.
A oeste:
1.º troço - o seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do
eixo de via da AE5 com o eixo de via do caminho municipal, que é o prolongamento da
Rua Sete Chaves, até ao seu cruzamento com a Rua Calvet de Magalhães;
2.º troço - que decalca no sentido sudeste até ao ponto com as coordenadas x, y = -
100040, -105801 (Datum 73);
3.º troço - dirigindo-se para sul, seguindo a linha de vale, até ao ponto com as
coordenadas xy= -1000134, -106221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma
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linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes, até ao eixo de via
da Alameda Calouste Gulbenkian;
4.º troço - que decalca na direcção este, prosseguindo pelo troço descendente da
mesma alameda que define o limite nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com
as coordenadas x, y = -100063, -106704 (Datum 73), donde parte em linha recta para o
ponto com as coordenadas xy = - 100071, -106708 (Datum 73), seguindo pela vedação
que delimita os terrenos da referida quinta até ao ponto de coordenadas xy = - 100084,
-106808 (Datum 73);
5.º troço - neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma
na direcção sul até ao ponto de coordenadas xy = - 100061, - 107041 (Datum 73);
6.º troço - a partir deste ponto, inflecte em linha recta para nordeste, até ao ponto de
coordenadas xy = -99974, - 107012 (Datum 73), seguindo a direcção sudeste até ao
limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de
coordenadas xy = - 99939, - 107047 (Datum 73).
Artigo 3.º
Os limites da freguesia de Paço de Arcos resultantes da criação da nova freguesia de
Caxias, cuja delimitação geográfica se junta em anexo (a) em carta à escala 1:25.000,
são os seguintes:
Os limites a norte, sul e oeste são os definidos pela Lei n.º 17-R/93, de 11 de Junho;
O limite a este é coincidente com o limite oeste definido para a nova freguesia de
Caxias e que é o seguinte:
1.º troço - o seu limite inicia-se no ponto de intersecção resultante da projecção do
eixo de via da AE5 com o eixo de via do caminho municipal, que é o prolongamento da
Rua Sete Chaves, até ao seu cruzamento com a Rua Calvet de Magalhães;
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2.º troço - que decalca no sentido sudeste até ao ponto com as coordenadas x, y = -
100040, - 105801 (Datum 73);
3.º troço - dirigindo-se para sul, seguindo a linha de vale, até ao ponto com as
coordenadas xy = - 100134, - 106221 (Datum 73), prosseguindo ao longo da mesma
linha de vale, decalcando os limites dos prédios rústicos existentes, até ao eixo de via
da Alameda Calouste Gulbenkian;
4.º troço - que decalca na direcção este, prosseguindo pelo troço descendente da
mesma alameda que define o limite nascente da Quinta da Terrugem até ao ponto com
as coordenadas x, y= - 100063, - 106704 (Datum 73), donde parte em linha recta para o
ponto com as coordenadas xy = - 100071, - 106708 (Datum 73), seguindo pela vedação
que delimita os terrenos da referida quinta até ao ponto de coordenadas xy = - 100084, -
106808 (Datum 73).
5.º troço - neste ponto intersecta o limite do terreno da Quinta das Giestas que toma
na direcção sul até ao ponto de coordenadas xy = - 100061, - 107041 (Datum 73);
6.º troço - a, partir deste ponto, inflecte em linha recta para nordeste, até ao ponto de
coordenadas xy = - 99974, - 107012 (Datum 73), seguindo a direcção sudeste até ao
limite sul do concelho, intersectando a linha de costa, na sua perpendicular, no ponto de
coordenadas xy = - 99939, - 107047 (Datum 73).
Artigo 4.º
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e
com as competências previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras
nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Paço de Arcos;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Caxias, designados de acordo
com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 5.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos
autárquicos da nova freguesia.
Artigo 6.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2001. O Deputado do PSD, Luís Marques
Mendes.
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Publicação — DAR II série A — 1543-1545 — 25/05/2000
1543 | II Série A - Número 043 | 25 de Maio de 2000
subsector, isto é, excluindo as despesas com passivos financeiros);
d) Explicitação de que o PIDDAC regionalizado deve ser apresentado à Assembleia da República simultaneamente com a apresentação da proposta orçamental, consagração da análise da respectiva execução na CGE e limitação das respectivas alterações por iniciativa do Governo;
e) Consagração da obrigatoriedade de apresentação pelo Governo, com a proposta orçamental, da conta do sector público administrativo na óptica da contabilidade nacional, bem como da sua conciliação com a conta na óptica da contabilidade pública;
f) Alteração, no sentido da sua redução, de diversos prazos relacionados com a apresentação e debate da proposta orçamental e da apreciação da CGE;
g) Consagração legal de reuniões trimestrais da CEFP com o Governo no âmbito do acompanhamento da execução orçamental.
Porém, da análise do articulado do projecto de lei resulta uma outra alteração que se afigura muito substantiva e, pelo seu significado e consequências, merecedora de realce no âmbito deste relatório.
Trata-se da alteração ao equilíbrio orçamental previsto no n.º 2 do artigo 4.º, pretendendo impor-se (salvo melhor opinião) o princípio da impossibilidade de a proposta orçamental apresentar qualquer défice, a não ser em situações excepcionais.
De facto, o regime actualmente em vigor exige o equilíbrio orçamental entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, excluídas destas os encargos com juros da dívida pública. O projecto de lei integra, expressamente, esses encargos na despesa efectiva para efeitos do referido equilíbrio.
(Exemplificando com o Orçamento do Estado para o ano corrente, isso significaria que, no quadro da manutenção do quadro de receitas aprovado, as despesas orçamentais deveriam ser reduzidas em cerca de 560 milhões de contos).
Por outro lado, o projecto de lei parece eliminar os actuais n.os 2 e 3 do artigo 3.º da lei actual, que, respectivamente, consagram quer a independência relativamente ao Orçamento do Estado (na sua elaboração, aprovação e execução) "dos orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas" quer a obrigatoriedade de do Orçamento do Estado constarem, em anexo, "os elementos necessários à apreciação da situação financeira dos sectores públicos administrativo e empresarial" (pela análise geral do projecto de lei parece poder admitir-se que essa eliminação não terá sido pretendida pelos seus autores).
Não cabendo no quadro deste relatório qualquer apreciação de natureza política sobre o fundo e conteúdo das alterações propostas, conclui-se com o seguinte
Parecer
O projecto de lei n.º 191/VIII está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 19 de Maio de 2000. O Deputado Relator, Octávio Teixeira - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP, registando-se a ausência do BE).
PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS
Exposição de motivos
A Câmara Municipal de Oeiras, através de um dossier devidamente organizado, expressou a vontade das populações abrangidas em promover a criação da futura freguesia de Caxias, pelo desmembramento da actual freguesia de Paço de Arcos.
Do mesmo dossier constam deliberações, aprovadas por unanimidade, da Câmara Municipal de Oeiras e da Assembleia de Freguesia de Paço de Arcos.
E da documentação apresentada constam, entre outros, os seguintes dados que fundamentam tal aspiração:
I - Razões de ordem histórica e cultural
Mercê da sua localização à entrada da barra do rio Tejo, Caxias detém uma posição geográfica privilegiada na vulgarmente denominada "Costa do sol", verdadeira estrada de terra e mar às portas de Lisboa.
Por isso não surpreende que, já no longínquo mas épico período da Restauração, D. João IV aí mandasse edificar, em 1647, o forte de São Bruno de Caxias, o qual tomou nome dos frades cartuxos, acrescido do topónimo da localidade onde se situa.
Numa das velhas ruas de Caxias ergue-se o Paço Real, com o seu jardim Le Nôtre. Nos fins do séc. XVII o Infante D. Francisco, filho do Rei D. Pedro II e de D. Maria Sofia Neubourg, iniciou a construção deste palácio e também mandou fazer a plantação e obras de arte existentes na quinta onde o mesmo se insere.
Mas só no reinado de D. Miguel as obras ficaram concluídas, tendo Sua Majestade passado no Paço Real o estio de 1832. Mais tarde serviu de residência estival da Imperatriz D. Amélia do Brasil, viúva de D. Pedro IV. Também a Rainha D. Maria II e seu marido, D. Fernando, costumavam passar naquele Paço a época balnear. Depois do falecimento de D. Pedro V, El-Rei D. Luiz habitou em Caxias por algum tempo, antes de estabelecer definitiva residência no Palácio da Ajuda. As últimas pessoas reais que passaram ali a estação calmosa foram D. Fernando e o Infante D. Augusto.
A respeito do Paço Real, aliás, a célebre escritora Branca Colaço referiu, nas suas Memórias da Linha de Cascais, obra oportunissimamente há pouco reeditada pelas Câmaras Municipais de Oeiras e Cascais, "que, nos últimos séculos, foi o único Paço que os nossos reis tiveram à beira mar".
Em Caxias foi inaugurado, em 1849, um pequeno teatro que se notabilizou por servir de palco para algumas burlettes literárias propositadamente escritas por Almeida Garrett, como foram os casos de Falar verdade a mentir e as Prophecias do Bandarra.
Mais tarde, já no último quartel do século passado, durante a Regeneração, o mirante da quinta real de Caxias foi cedido à Direcção de Obras Públicas de Lisboa, através da Lei de 6 de Maio de 1879, para nele se construir um farol, que, ainda nos nossos dias, orienta a navegação à entrada da barra de Lisboa.
Importante é de referir, ainda, que a aprazível povoação de Caxias tem vivido nos últimos anos um assinalável período de valorização e embelezamento. Com efeito, a edilidade de Oeiras tem mobilizado consideráveis esforços ao nível do seu património urbanístico, de que são exem
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Publicação — DAR II série A — 1446-1446 — 03/03/2001
1446 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001
PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
(CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS)
Mapa de delimitação da nova freguesia de Caxias
À atenção da INCM:
O mapa referido segue, apenas, em suporte de papel.
PROJECTO DE LEI N.º 280/VIII
(CRIA O EMPRÉSTIMO ESCOLAR)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I - Introdução
Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 280/VIII, visando criar "o empréstimo escolar".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 4 de Setembro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP) baixou à 7.ª Comissão para emissão de respectivo relatório e parecer.
II- Objecto
Através do projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP), propõem os seus signatários que seja criado "um regime específico de empréstimo bonificado destinado a prover à satisfação das despesas com a aquisição de material escolar".
Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, as famílias devem ser auxiliadas pelo Estado por forma a "poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para aquisição de bens essenciais", "nem de passarem dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar".
Propõem, assim, os signatários deste projecto de lei a criação de empréstimo bonificado a 100% pelo Estado, reembolsável no prazo de um ano, e aplicável a estudantes entre os seis e os 18 anos de idade a frequentarem o ensino básico e secundário.
Sendo a responsabilidade deste empréstimo assumida pelo Orçamento do Estado.
III - Motivação
De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 280/VIII pelo CDS-PP é intenção do autor que:
- As famílias sejam auxiliadas pelo Estado por forma a "poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para aquisição de bens essenciais, como a habitação, nem de passarem dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar";
- Reforçada esta justificação na medida em que no "início de cada ano escolar" existe uma assumpção de despesas extraordinárias para as famílias, as quais "pesam grandemente na factura das despesas" anuais de educação e "representam um encargo incomportável para as famílias de menores recursos". Encargos que geram situações próximas da "insolvência forçada".
- Seja criado este empréstimo bonificado a 100% pelo Estado, que deve ser reembolsado no prazo de um ano, o qual proporciona às famílias elegíveis "um alívio financeiro" e aos estudantes abrangidos o "acesso a todos os materiais escolares indispensáveis ao bom aproveitamento escolar".
- Este empréstimo escolar é dirigido apenas a estudantes compreendidos nas faixas etárias dos seis aos 18 anos do ensino básico e secundário - excluindo-se o ensino universitário "por razões de justiça social".
- Este apoio escolar deverá ser canalizado através da Acção Social Escolar.
IV - Enquadramento legal e constitucional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 74.º, o direito universal de acesso ao ensino "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", estatuído no seu n.º 1.
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Retificação da iniciativa — DAR II série A — 1446-1446 — 03/03/2001
1446 | II Série A - Número 038 | 03 de Março de 2001
PROJECTO DE LEI N.º 213/VIII
(CRIAÇÃO, NO CONCELHO DE OEIRAS, DA FREGUESIA DE CAXIAS)
Mapa de delimitação da nova freguesia de Caxias
À atenção da INCM:
O mapa referido segue, apenas, em suporte de papel.
PROJECTO DE LEI N.º 280/VIII
(CRIA O EMPRÉSTIMO ESCOLAR)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I - Introdução
Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 280/VIII, visando criar "o empréstimo escolar".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos pelo artigo 137.º deste mesmo Regimento.
Por despacho de 4 de Setembro de 2000 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP) baixou à 7.ª Comissão para emissão de respectivo relatório e parecer.
II- Objecto
Através do projecto de lei n.º 280/VIII (CDS-PP), propõem os seus signatários que seja criado "um regime específico de empréstimo bonificado destinado a prover à satisfação das despesas com a aquisição de material escolar".
Assim, segundo este projecto de lei do CDS-PP, as famílias devem ser auxiliadas pelo Estado por forma a "poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para aquisição de bens essenciais", "nem de passarem dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar".
Propõem, assim, os signatários deste projecto de lei a criação de empréstimo bonificado a 100% pelo Estado, reembolsável no prazo de um ano, e aplicável a estudantes entre os seis e os 18 anos de idade a frequentarem o ensino básico e secundário.
Sendo a responsabilidade deste empréstimo assumida pelo Orçamento do Estado.
III - Motivação
De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 280/VIII pelo CDS-PP é intenção do autor que:
- As famílias sejam auxiliadas pelo Estado por forma a "poderem proporcionar uma educação condigna aos seus filhos sem que, para tanto, tenham de falhar no cumprimento de outras responsabilidades contraídas para aquisição de bens essenciais, como a habitação, nem de passarem dificuldades extremas para assegurarem as necessidades mais básicas do agregado familiar";
- Reforçada esta justificação na medida em que no "início de cada ano escolar" existe uma assumpção de despesas extraordinárias para as famílias, as quais "pesam grandemente na factura das despesas" anuais de educação e "representam um encargo incomportável para as famílias de menores recursos". Encargos que geram situações próximas da "insolvência forçada".
- Seja criado este empréstimo bonificado a 100% pelo Estado, que deve ser reembolsado no prazo de um ano, o qual proporciona às famílias elegíveis "um alívio financeiro" e aos estudantes abrangidos o "acesso a todos os materiais escolares indispensáveis ao bom aproveitamento escolar".
- Este empréstimo escolar é dirigido apenas a estudantes compreendidos nas faixas etárias dos seis aos 18 anos do ensino básico e secundário - excluindo-se o ensino universitário "por razões de justiça social".
- Este apoio escolar deverá ser canalizado através da Acção Social Escolar.
IV - Enquadramento legal e constitucional
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, no seu artigo 74.º, o direito universal de acesso ao ensino "com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar", estatuído no seu n.º 1.
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Discussão generalidade — DAR I série — 2850-2858 — 20/04/2001
2850 | I Série - Número 72 | 20 de Abril de 2001
O Sr. Presidente: - Fica feito o registo, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 427/VIII - Precisa o alcance do disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro (PS, PSD, PCP e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na especialidade, este projecto de lei, que tem dois artigos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos ainda proceder à votação final global do projecto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à discussão e votação de um «pacote autárquico» sobre a criação de novas freguesias, vilas e cidades.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Benavente.
O Sr. João Benavente (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É este um momento de grande significado e nobreza política para a Assembleia da República e para as populações envolvidas neste pacote de projectos de lei, que permitirão a criação de novas freguesias, novas vilas e novas cidades, que V. Ex.ª acabou de enunciar.
Na qualidade de Presidente da Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades, gostava de salientar o trabalho desenvolvido pelos Deputados de todos os grupos parlamentares e também pelo funcionário da Comissão, Sr. José Rua, que, de uma forma responsável e empenhada, souberam corresponder às expectativas das populações envolvidas.
O resultado deste trabalho traduz-se na criação de 11 novas freguesias, 40 novas vilas, 7 novas cidades, 8 alterações de denominação de freguesias, 2 integrações de freguesias em outros concelhos, 1 alteração de limites entre freguesias e 1 alteração de limites entre concelhos.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com a apresentação das suas iniciativas legislativas, procuraram atender às novas realidades locais, assim como a razões de natureza histórica, cultural e social.
Relativamente aos projectos de lei apresentados pelos outros grupos parlamentares, gostaríamos também de manifestar a nossa solidariedade e apoio.
A criação de novas freguesias permitirá, estamos certos, a aproximação dos eleitores aos eleitos locais e, por conseguinte, uma resposta mais rápida e efectiva, e acima de tudo mais afectiva, aos seus anseios e necessidades. A promoção honorífica de povoações a vilas e de vilas a cidades irá, de certeza, acentuar o crescimento e o desenvolvimento, resultando, dessa forma, a melhoria da qualidade de vida das suas populações.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Em nome do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, queria saudar os autarcas de todos os partidos, as populações destas novas freguesias, vilas e cidades e manifestar-lhes o nosso reconhecimento pelo trabalho efectuado, no desenvolvimento, no progresso e na melhoria da qualidade de vida das suas terras e dizer-lhes também que hoje, como no futuro, podem continuar a confiar no empenhamento e no apoio do Partido Socialista.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista irá votar favoravelmente todos os projectos de lei em discussão.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Moreira.
O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Assinala-se este ano o 25.º aniversário da institucionalização do poder local democrático no nosso País, com a sua plena consagração na Constituição da República e com as primeiras eleições autárquicas realizadas em Dezembro de 1976.
O poder local é hoje reconhecido por todos como um valioso património e um pilar incontornável do regime democrático em Portugal. O poder local é, a par da liberdade e da democracia, uma das conquistas essenciais e das mais conseguidas do 25 de Abril, que mudou a fisionomia do nosso País.
O poder local democrático, ao longo deste quarto de século da sua existência, operou uma profunda transformação da sociedade portuguesa, através do seu relevante e insubstituível papel no desenvolvimento e na promoção sócio-económica e cultural, procurando progressivamente concretizar desta forma os legítimos anseios das comunidades e populações locais.
Os autarcas portugueses são os políticos eleitos que mais próximos estão dos cidadãos e os que mais sentem diariamente os seus problemas, carências e dificuldades e têm de procurar encontrar respostas positivas para os resolver ou minimizar. É aos autarcas portugueses que compete, com determinação, liderar e dinamizar as suas comunidades locais com o apoio das suas populações e das suas forças vivas para, em conjunto, realizarem obra e acção de mérito, as quais devem levar ao devido reconhecimento e apoio dos poderes públicos nacionais, como é o caso desta Assembleia da República, como órgão de soberania, sede por excelência da democracia portuguesa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É tendo presente esta realidade e neste contexto que a Assembleia da República vai hoje, no decurso da sua VIII Legislatura, apreciar e votar um vasto conjunto de projectos de lei de criação de 11 novas freguesias, de elevação de 40 povoações à categoria de vila e de 7 vilas à categoria de cidade, bem como de alteração da denominação de algumas freguesias, de alteração dos limites territoriais de alguns concelhos e freguesias e ainda de transferência de freguesias de um concelho para outro.
Estas iniciativas legislativas têm por objecto corrigir situações que se impunham há muito e ainda reconhecer o mérito do desenvolvimento local e as razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica de várias terras de Portugal.
Daí que o PSD vá votar favoravelmente todos estes projectos de lei, os quais procuram dar satisfação às necessidades e anseios manifestados pelas populações locais e pelos órgãos representativos das suas autarquias e contribuindo, de igual modo, para a promoção e distinção honorífica de diversas terras do nosso País. Com este objectivo, os Deputados do PSD deram o seu importante contributo ao apresentarem diversas destas iniciativas legislativas, representando e interpretando condignamente o seu mandato popular.
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Votação na generalidade — DAR I série — 2859-2859 — 20/04/2001
2859 | I Série - Número 72 | 20 de Abril de 2001
Risos.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto n.º 92/VIII - Criação da freguesia de Gândaras, no concelho de Lousã (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos n.os 213/VIII - Criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias (Deputado do PSD Luís Marques Guedes) e 392/VIII - Criação da freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos n.os 361, 371 e 373/VIII - Reorganização administrativa da freguesia de Agualva-Cacém, com a criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos (PS, PCP e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.o 380/VIII - Criação, no concelho de Torres Novas, da freguesia de Meia Via (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os 15 e 387/VIII - Criação da freguesia de Santa Cruz-Trindade, no concelho de Chaves (PS e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos agora à votação dos textos de substituição relativos aos diplomas que dizem respeito à elevação de vilas.
Assim, começamos por votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 51/VIII - Elevação de Brito à categoria de vila (Deputado do PSD Luís Cirilo Carvalho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os 118 e 132/VIII - Elevação de Gandarela de Basto, no município de Celorico de Basto, à categoria de vila (PS e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação na especialidade — DAR I série — 2859-2859 — 20/04/2001
2859 | I Série - Número 72 | 20 de Abril de 2001
Risos.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto n.º 92/VIII - Criação da freguesia de Gândaras, no concelho de Lousã (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos n.os 213/VIII - Criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias (Deputado do PSD Luís Marques Guedes) e 392/VIII - Criação da freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos n.os 361, 371 e 373/VIII - Reorganização administrativa da freguesia de Agualva-Cacém, com a criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos (PS, PCP e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.o 380/VIII - Criação, no concelho de Torres Novas, da freguesia de Meia Via (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os 15 e 387/VIII - Criação da freguesia de Santa Cruz-Trindade, no concelho de Chaves (PS e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos agora à votação dos textos de substituição relativos aos diplomas que dizem respeito à elevação de vilas.
Assim, começamos por votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 51/VIII - Elevação de Brito à categoria de vila (Deputado do PSD Luís Cirilo Carvalho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os 118 e 132/VIII - Elevação de Gandarela de Basto, no município de Celorico de Basto, à categoria de vila (PS e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 2859-2859 — 20/04/2001
2859 | I Série - Número 72 | 20 de Abril de 2001
Risos.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto n.º 92/VIII - Criação da freguesia de Gândaras, no concelho de Lousã (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos n.os 213/VIII - Criação, no concelho de Oeiras, da freguesia de Caxias (Deputado do PSD Luís Marques Guedes) e 392/VIII - Criação da freguesia de Caxias, no concelho de Oeiras (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos n.os 361, 371 e 373/VIII - Reorganização administrativa da freguesia de Agualva-Cacém, com a criação das freguesias de Agualva, Cacém, Mira Sintra e São Marcos (PS, PCP e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.o 380/VIII - Criação, no concelho de Torres Novas, da freguesia de Meia Via (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os 15 e 387/VIII - Criação da freguesia de Santa Cruz-Trindade, no concelho de Chaves (PS e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos agora à votação dos textos de substituição relativos aos diplomas que dizem respeito à elevação de vilas.
Assim, começamos por votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo ao projecto de lei n.º 51/VIII - Elevação de Brito à categoria de vila (Deputado do PSD Luís Cirilo Carvalho).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na especialidade, do referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos passar à votação final global do mesmo texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo aos projectos de lei n.os 118 e 132/VIII - Elevação de Gandarela de Basto, no município de Celorico de Basto, à categoria de vila (PS e PSD, respectivamente).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, na especialidade, o referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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