ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 216/VIII
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CO-INCINERAÇÃO EM
PORTUGAL
Exposição de motivos
O processo relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos tem
sido um tema polémico na sociedade portuguesa. Desde logo porque não
existem certezas quanto à quantidade de resíduos realmente produzidos no
nosso país, o que coloca em causa qualquer aparente solução para este
problema.
Parece elementar que sem uma descrição e quantificação rigorosa dos
resíduos produzidos é impossível apontar para soluções de fim de linha
como a da co-incineração actualmente proposta pelo Governo. Uma
política exigente sobre esta matéria deve passar, em primeiro lugar, pelo
estudo das alternativas que permitam reduzir a produção destes resíduos,
bem como a regeneração ou a reciclagem dos mesmos.
É sabido que para o caso dos óleos usados ou dos solventes orgânicos
existem hoje alternativas testadas com sucesso, quer através de um
processo de regeneração dos primeiros quer da reciclagem para reutilização
dos segundos e esta deve ser a prioridade do Governo para o seu
tratamento. Convém também lembrar que o Estado alemão foi
recentemente condenado pela Comissão Europeia por ter negligenciado
este tipo de alternativas, favorecendo o processo de co-incineração.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em Portugal foi nomeada uma comissão científica mandatada para
estudar as alternativas à co-incineração, bem como os efeitos que este
processo traria para as populações afectadas. Mas o parecer publicado pela
comissão não respondeu ao mandato original e limitou o seu trabalho à
argumentação sobre eventuais vantagens do processo de co-incineração.
Neste sentido, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A presente lei revoga o artigo 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril.
Artigo 2.º
Mantém-se a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de
Setembro, decretada pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril,
e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de
Abril.
Artigo 3.º
O Governo deve apresentar, num prazo de 60 dias a partir da publicação
desta lei, um plano de execução de alternativas para o tratamento de
solventes e óleos usados, nos termos das directivas comunitárias em vigor.
Artigo 4.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Num prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do
presente diploma, o Governo legislará no sentido de tornar obrigatória a
reciclagem e regeneração dos solventes e dos óleos usados.
Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2000. Os Deputados do BE: Luís
Fazenda — Francisco Louçã.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e Parecer da Comissão de Administração e
Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente
Relatório
1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de
24 de Maio de 2000, foi ordenada a baixa à 4.ª Comissão do projecto de lei
n.º 216/VIII, do Bloco de Esquerda, que se encontra em apreciação nos
termos do artigo 146.º do Regimento.
Objecto do diploma
2 — Com o projecto de lei n.º 216/VIII, da iniciativa dos Srs.
Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende-se
suspender de imediato o procedimento conducente à implementação da co-
incineraçao de resíduos industriais nas unidades cimenteiras no nosso país
e determinar ao Governo a elaboração de um plano para o tratamento dos
solventes e dos óleos usados, de acordo com a legislação comunitária em
vigor.
Antecedentes
3 — O Bloco de Esquerda pretende, com este projecto de lei, evitar
que resíduos industriais actualmente já com técnicas de tratamento
ambientalmente mais correctas e alternativas à queima venham, não
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
obstante, a engrossar o lote daqueles que poderão vir a ser destinados aos
fornos das unidades cimenteiras nacionais, em processo de co-incineração.
4 — Por isso, o projecto de lei determina a suspensão do
procedimento conducente à implementação da co-incineração de resíduos
industriais nas unidades cimenteiras, assinando prazos ao Governo para que
este elabore um plano de execução de alternativas para o tratamento de
solventes e de óleos usados, tornando, posteriormente, estas práticas
obrigatórias no País.
Análise do diploma
5 — O projecto de lei:
a) Procede à revogação do artigo 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril,
nos termos do qual o Governo deveria proceder, dentro dos três meses
seguintes à publicação do relatório da Comissão Científica e Independente
para a Co-incineração e tendo em conta as conclusões desta, à revisão do
diploma que estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de
resíduos perigosos - o Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro -, nela se
incluindo o método da co-incineração;
b) Por isso, mantém expressamente a suspensão da aplicação deste
diploma (o Decreto-Lei n.º 273/98), salvaguardando, contudo, a vigência
dos normativos relativos aos limites das emissões dos gases de combustão
pelas unidades de queima de resíduos, bem como dos atinentes à
fiscalização e ao regime sancionatório das operações de co-incineração de
resíduos industriais perigosos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Assina ao Governo um prazo de 60 dias para a apresentação de um
plano para o tratamento de solventes e de óleos usados, em obediência às
regras decorrentes do Direito da União Europeia;
d) Determina que o Governo legisle, no prazo de um ano, no sentido
de tornar obrigatória a reciclagem e a regeneração dos solventes e dos óleos
usados.
Parecer
Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e as
consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos
parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na
generalidade e na especialidade, a Comissão de Administração e
Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o
projecto de lei n.º 216/VIII, do Bloco de Esquerda, preenche todos os
requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de
subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na
generalidade.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. — O Deputado Relator,
José Eduardo Martins — O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota.— O parecer foi aprovado por unanimidade.
---
Publicação — DAR II série A — 1571-1571 — 01/06/2000
1571 | II Série A - Número 045 | 01 de Junho de 2000
Deste modo, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os trabalhadores que prestam funções, há pelo menos três anos, nos centros culturais e nos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro são integrados no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto de pessoal, previsto no Decreto-Lei n.º 444/99.
Artigo 2.º
A transição destes trabalhadores para as categorias previstas no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros faz-se de acordo com os conteúdos funcionais definidos no Anexo I, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, nomeadamente nos seguintes termos:
a) Para técnico de serviço social e cultural: os directores adjuntos e todos os que prestarem funções de coordenação cultural e social;
b) Para assistente administrativo especialista: os secretários de 1.ª classe;
c) Para assistente administrativo principal: os secretários de 2.ª classe;
d) Para assistente administrativo: os secretários de 3.ª classe;
e) Para motorista de ligeiros: os motoristas;
f) Para telefonista: os telefonistas;
g) Para auxiliar administrativo: os que exercerem funções de recepção de utentes, transmissão de mensagens e recepção e reprodução de documentos e bens.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia I de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 18 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: José Cesário - Manuela Aguiar.
PROJECTO DE LEI N.º 216/VIII
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE CO-INCINERAÇÃO EM PORTUGAL
Exposição de motivos
O processo relativo ao tratamento de resíduos industriais perigosos tem sido um tema polémico na sociedade portuguesa. Desde logo porque não existem certezas quanto à quantidade de resíduos realmente produzidos no nosso país, o que coloca em causa qualquer aparente solução para este problema.
Parece elementar que sem uma descrição e quantificação rigorosa dos resíduos produzidos é impossível apontar para soluções de fim de linha como a da co-incineração actualmente proposta pelo Governo. Uma política exigente sobre esta matéria deve passar, em primeiro lugar, pelo estudo das alternativas que permitam reduzir a produção destes resíduos, bem como a regeneração ou a reciclagem dos mesmos.
É sabido que para o caso dos óleos usados ou dos solventes orgânicos existem hoje alternativas testadas com sucesso, quer através de um processo de regeneração dos primeiros quer da reciclagem para reutilização dos segundos e esta deve ser a prioridade do Governo para o seu tratamento. Convém também lembrar que o Estado alemão foi recentemente condenado pela Comissão Europeia por ter negligenciado este tipo de alternativas, favorecendo o processo de co-incineração.
Em Portugal foi nomeada uma comissão científica mandatada para estudar as alternativas à co-incineração, bem como os efeitos que este processo traria para as populações afectadas. Mas o parecer publicado pela comissão não respondeu ao mandato original e limitou o seu trabalho à argumentação sobre eventuais vantagens do processo de co-incineração.
Neste sentido, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A presente lei revoga o artigo 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril.
Artigo 2.º
Mantém-se a suspensão da aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, decretada pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril.
Artigo 3.º
O Governo deve apresentar, num prazo de 60 dias a partir da publicação desta lei, um plano de execução de alternativas para o tratamento de solventes e óleos usados, nos termos das directivas comunitárias em vigor.
Artigo 4.º
Num prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo legislará no sentido de tornar obrigatória a reciclagem e regeneração dos solventes e dos óleos usados.
Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã.
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