ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
A ESCOLA E A ASSEMBLEIA
O projecto «A Escola e a Assembleia», que vem sendo realizado há seis anos
consecutivos e que visa aproximar a Assembleia da República das escolas portuguesas,
conseguiu grangear a simpatia e colaboração entusiástica de jovens e professores. É
reconhecido como um momento importante na vida das escolas, contribuindo para a
afirmação dos valores da democracia, designadamente através do processo de eleição
dos «jovens deputados», a que se associa toda a comunidade educativa, desenvolvendo
desse modo o sentido da representação democrática.
Até agora esta iniciativa vive por acção do Presidente da Assembleia da República,
num protocolo com o Ministério da Educação e o seu universo restringe-se ao ensino
básico.
Feito o balanço, no final da VI sessão, demonstra-se a sua validade, quer pela
participação massiva das escolas em todo o processo de eleição e elaboração de temas
quer ainda pela eficaz comunicação entre a Assembleia e os jovens.
Ora, no momento em que a Assembleia da República se confronta com a necessidade
de melhorar a visibilidade quanto aos próprios trabalhos e já conta com propostas de
alteração do seu funcionamento, esta iniciativa justifica que o Plenário se
corresponsabilize na sua viabilização, institucionalizando-a.
Por outro lado, chegaram muitos pedidos de escolas do ensino secundário no sentido
de igualmente poderem participar, o que de todo se justifica.
Acresce o compromisso já anunciado em permitir a participação dos jovens de
famílias na emigração.
Por isso, dadas as novas dimensões que o projecto atingiu, toma-se imprescindível
dotá-lo de outras condições de apoio na Assembleia da República e bem assim de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
acompanhamento por parte das Comissões Parlamentares da Educação, Ciência e
Cultura e da Juventude e Desporto.
Assim, a Assembleia da República delibera aprovar a seguinte resolução:
1 — O projecto «A Escola e a Assembleia», a realizar em duas sessões anuais,
durante o mês de Junho, constitui-se como iniciativa institucional do Parlamento,
abrange os sectores de ensino básico e secundário e será dotado dos meios a propor
pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.
2 — As Comissões Parlamentares da Educação, Ciência e Cultura e da Juventude e
Desporto acompanharão o projecto, designadamente participando no júri nacional de
selecção.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. — Os Deputados: António Braga (PS) —
José Cesário (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Rosado Fernandes (CDS-PP) —
Isabel Castro (Os Verdes) — Francisco Louçã (BE) — Isabel Sena Lino (PS).
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
---
Apreciação — DAR I série — 09/06/2000
I Série – Número 76
Sexta-feira, 9 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
---
Votação Deliberação — DAR I série — 2999-2999 — 09/06/2000
9 DE JUNHO DE 2000
---
Publicação — DAR II série A — 1636-1637 — 12/06/2000
1636 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000
entre 1836 e 1852. Entretanto, o concelho voltou a ser restaurado e foi definitivamente extinto em 31 de Dezembro de 1855.
O primitivo povoamento desta localidade é certamente de épocas pré-romanas.
Uma série de documentos existentes a partir do ano de 950 referem-se a esta localidade, designando-a como Santa Eulália Riba Vizela.
Presentemente, esta freguesia designa-se Barrosas (Santa Eulália).
No entanto, esta designação tem vindo, nos últimos anos, a constituir motivo de perturbação, dando origem a inúmeros desencontros e confusões, facto que levou a assembleia de freguesia deliberar por unanimidade propor a alteração do nome desta freguesia para, unicamente, Santa Eulália, suprimindo desta forma o vocábulo Barrosas.
Efectivamente, existe somente a 6 km de Barrosas (Santa Eulália), uma localidade igualmente designada Barrosas, pertencente à freguesia de Idães, concelho de Felgueiras.
A existência de duas localidades com o mesmo nome, Barrosas (Santa Eulália) e Barrosas (Idães), tem dado origem a confusões frequentes, nomeadamente ao nível da distribuição de correio.
Na verdade, e de acordo com a Junta de Freguesia de Barrosas (Santa Eulália), não raras vezes acontece que correspondência dirigida a cidadãos de Barrosas (Santa Eulália) vai, incorrectamente, parar a Barrosas (Idães) e vice - versa.
Em virtude da semelhança dos nomes destas duas localidades, tem ao longo dos anos sucedido, com frequência, situações caricatas de grupos desportivos e agrupamentos folclóricos e musicais de outras regiões do País que, desejando deslocar-se para Barrosas (Santa Eulália), acabam de uma forma errada por se deslocar para a vizinha localidade de Barrosas.
É, pois, urgente, no interesse da própria freguesia e dos seus habitantes, determinar por meio próprio a fixação da sua designação, no respeito pelo seu longo passado histórico.
É vontade dos órgãos autárquicos representativos, no caso a assembleia de freguesia e a respectiva junta, respeitar e defender que esta localidade, tal como já aconteceu no passado, fique a designar-se somente com o nome da sua padroeira, ou seja, Santa Eulália.
A memória histórica da freguesia, dos seus documentos e dos seus naturais, acolhe e pratica a designação de Santa Eulália.
Assim sendo, e tendo em vista evitar confusões e desencontros futuros, torna-se imperioso clarificar a designação oficial da freguesia, no interesse dos seus cidadãos e instituições.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A freguesia de Barrosas (Santa Eulália), na área do município de Vizela, fica a designar-se como freguesia de Santa Eulália.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - Os Deputados do PS: Luís Miguel Teixeira - Laurentino Dias - João Lourenço - José Barros Moura.
PROPOSTA DE LEI N.º 29/VIII
(SUSPENDE A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)
Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo 1.º
(Suspensão da vigência)
1 - É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação referida no artigo 129.º do diploma e respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso.
2 - Ficam salvaguardados os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril do ano em curso até à entrada em vigor da presente lei, desde que conformes à legislação referida no número anterior, bem como os direitos entretanto consolidados.
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da publicação.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota. - O texto foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
A ESCOLA E A ASSEMBLEIA
O projecto "A Escola e a Assembleia", que vem sendo realizado há seis anos consecutivos e que visa aproximar a Assembleia da República das escolas portuguesas, conseguiu grangear a simpatia e colaboração entusiástica de jovens e professores. É reconhecido como um momento importante na vida das escolas, contribuindo para a afirmação dos valores da democracia, designadamente através do processo de eleição dos "jovens deputados", a que se associa toda a comunidade educativa, desenvolvendo desse modo o sentido da representação democrática.
Até agora esta iniciativa vive por acção do Presidente da Assembleia da República, num protocolo com o Ministério da Educação e o seu universo restringe-se ao ensino básico.
Feito o balanço, no final da VI sessão, demonstra-se a sua validade, quer pela participação massiva das escolas em todo o processo de eleição e elaboração de temas quer ainda pela eficaz comunicação entre a Assembleia e os jovens.
Ora, no momento em que a Assembleia da República se confronta com a necessidade de melhorar a visibilidade quanto aos próprios trabalhos e já conta com propostas de alteração do seu funcionamento, esta iniciativa justifica que o Plenário se corresponsabilize na sua viabilização, institucionalizando-a.
Por outro lado, chegaram muitos pedidos de escolas do ensino secundário no sentido de igualmente poderem participar, o que de todo se justifica.
Abrir texto oficial