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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
01/06/2000
Votacao
06/07/2000
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Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 06/07/2000
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Publicação — DAR II série A — 1590-1591
1590 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000 PROJECTO DE LEI N.º 218/VIII ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS) Exposição de motivos O problema global dos resíduos e, dentro destes, dos resíduos industriais, pontualmente dos perigosos, é um problema chave de qualquer política de ambiente, com graves implicações na saúde pública e condicionante de um desenvolvimento sustentável. Qualquer solução para os resíduos tem de ser baseada numa visão integrada do problema. É necessário um conhecimento real do tipo de resíduos que se produzem em Portugal e das respectivas possibilidades de tratamento, por forma a equacionar, em simultâneo, uma óptica preventiva, que implica modificar os processos produtivos para minimizar os impactos na saúde pública e no ambiente, e uma óptica de eficiência, visando produzir melhor, ou seja, com menos gasto energético, menos consumo de matérias-primas, menor produção de lixos e poluição, em suma maiores vantagens competitivas. Os resíduos não são uma mercadoria como outra qualquer. A sua existência e eliminação implicam sempre perigos para a saúde e para o ambiente. É por isso que não devem ser abordados de uma forma parcelar ou casuística mas, sim, inseridos numa visão integrada do ciclo de vida, desde a produção até à eliminação. As sucessivas tentativas de encarar a questão dos resíduos em Portugal têm sido sistematicamente ineficazes. Porquê? Porque se têm fixado numa parte do problema, ignorando-o na sua totalidade; porque não partem de um conhecimento verdadeiro da situação existente; e porque não são precedidas da definição de objectivos globais, nem acompanhadas de medidas concretas que lhes dêem conteúdo. O resultado está à vista: ao fim destes anos todos o lixo industrial anda a monte, as deposições não são controladas, reina a impunidade, a desresponsabilização está instalada, a saúde pública e o ambiente estão em risco e a produção continua divorciada da modernização e da evolução tecnológica. Perante um problema eminentemente nacional, os processos de decisão têm sido pouco transparentes e credíveis. Por um lado, do todo, tomam só uma parte; por outro, o envolvimento da sociedade é ignorado. Finalmente, as decisões baseiam-se em opções prévias, não devidamente explicitadas, que acabam por condicionar o alcance de estudos que, na maior parte dos casos, não fazem senão justificar o que já estava determinado. É neste contexto que surge a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre o tratamento de resíduos industriais. Perante um processo de extrema conflitualidade, a Assembleia da República entendeu pronunciar-se não só para suspender o desfecho desastroso de um processo - a indicação por despacho ministerial da localização das cimenteiras escolhidas para a co-incineração de resíduos industriais perigosos - mas, sobretudo, para recolocar o problema no seu verdadeiro âmbito. O Governo foi incumbido, pela Assembleia da República, de tomar medidas de curto prazo que permitissem o armazenamento controlado de resíduos e de criar uma Comissão Científica Independente (CCI) "para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas". O Governo, entretanto, optou por atribuir a esta Comissão um mandato distinto e mais restrito. Nos termos do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, "a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos (...) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, à qual compete, designadamente, "a definição, o acompanhamento da montagem e a aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização ambiental da actividade de co-incineração". Criou-se, assim, uma situação ambígua: a CCI, no seu relatório, reconhece que a "Lei n.º 20/99 confere a esta Comissão um âmbito mais vasto a respeito do tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo o seu impacto na saúde pública e no ambiente", mas, por limitações de tempo e dados, "a CCI deu prioridade à abordagem da gestão de RIP por procedimentos de queima." Cabe à Assembleia da República criar condições para que a Comissão possa cumprir o mandato atribuído no âmbito da Lei n.º 20/99 à CCI e assumidamente não cumprido até à data. Que condições são essas? Face às limitações de tempo, um prazo superior ao definido no artigo 4.º da Lei 20/99; face à declarada imprecisão do conjunto de informações disponíveis, a responsabilizarão do Governo pela apresentação de um inventário com a caracterização físico-química e a localização dos resíduos industriais produzidos a armazenados em Portugal, por distrito e por sector de actividade, cruzando a Classificação das Actividades Económicas (CAE) com a classificação dos resíduos de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), conforme proposto pela própria CCI. Face ao caos existente e aos riscos que daí decorrem para a saúde pública, riscos que já em Abril de 1999 eram inegáveis, exige-se do Governo a apresentação de uma listagem dos locais contaminados, bem como das medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação; face aos atrasos do Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI), exige-se ainda do Governo medidas para a sua implementação e para a aplicação da directiva comunitária sobre prevenção e controlo integrados de poluição, essencial para garantir a confiança dos cidadãos nos processos de monitorização da qualidade do ar, da água e dos solos. Estas disposições visam permitir à CCI cumprir integralmente o mandato definido pela Lei n.º 20/99 da Assembleia da República. Este projecto de lei não pretende adiar o inadiável, nem pode servir de alibi para justificar qualquer inacção do Governo. As medidas a tomar estavam definidas desde 15 de Abril de 1999 e é também sobre elas que, com este diploma, se pretende que haja prestação de contas por parte do Governo à Assembleia da República e, através dela, ao País. Temos plena consciência da gravidade da situação existente e da sua insustentabilidade, pelo perigo que representa para o ambiente e para a saúde das populações. O diploma visa ainda criar condições para que o processo decisório seja devidamente participado. Estamos perante um problema nacional que o País tem o direito de conhecer e discutir. Por isso se incluem neste projecto a obrigatorie
Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 1591-1591
1591 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000 dade de consulta pública, com base na qual, bem como no parecer da CCI, estará o Governo habilitado a decidir. Reconhecendo ainda a necessidade de ter em conta a rapidez da evolução tecnológica, a aplicação do princípio da precaução e a garantia de que Portugal não deverá ficar refém de métodos que condicionem a futura liberdade de escolha e de acesso às melhores tecnologias disponíveis em cada momento, sempre numa óptica de saúde pública, ambiente e sustentabilidade, propõe-se que a avaliação dos procedimentos recomendados ou praticados se faça de dois em dois anos. Em suma, medidas que visam amarrar o Governo, este ou qualquer outro, a uma metodologia credível para a resolução do problema dos resíduos no País. Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.º 1 - (...) 2·- O relatório da Comissão referido no número anterior deverá ser apresentado ao Governo até 31 de Dezembro de 2000. 3 - Do relatório deve constar uma inventariação tão rigorosa quanto possível dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública. 4 - (anterior n.º 2). Artigo 5.º 1 - Após a publicação do relatório referido no artigo anterior, o Governo promoverá à sua consulta pública por um período de 60 dias. 2·- O Governo, tendo em conta o relatório e o resultado da consulta pública, procederá por decreto-lei, até 30 de Março de 2001, à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, fazendo, eventualmente, cessar a suspensão referida no artigo 3.º do presente diploma. 3 - Da revisão do Decreto-Lei 273/98 deverá obrigatoriamente constar a exclusão do tratamento térmico de todos os resíduos industriais para os quais existam, no País ou no espaço da União Europeia, tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente. 4 - Até à data referida no n.º 2, o Governo procederá à necessária revisão do PRESGRI, estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, numa óptica do ambiente e da saúde pública." Artigo 2.º São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 6.º e 7.º, com a seguinte redacção: "Artigo 6.º Os tipos de tratamento dados aos resíduos industriais perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com a avaliação de melhor tecnologia então disponível e do que resultar da revisão do Catalogo Europeu de Resíduos (CER). Artigo 7.º Até 31 de Outubro de 2000 o Governo deve: 1 - Publicar o inventário de resíduos industriais produzidos e armazenados no País, do qual deverá constar obrigatoriamente: a) A quantificação dos resíduos industriais produzidos, armazenados, por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre o CAE e o CER; b) A sua caracterização físico-química; c) O destino a que estes resíduos industriais estão sujeitos. 2·- Publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência entretanto tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação. 3 - Prestar contas à Assembleia da República das medidas já tomadas para os resíduos industriais, nomeadamente no que se refere à sua adequada deposição, à implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e à aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (IPPC)." Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia. Despacho n.º 50/VIII, de admissibilidade do projecto de lei Anoto que a presente iniciativa legislativa prossegue na senda iniciada com a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, de "substituição funcional do Governo e da Administração pelo legislador, no desempenho das tarefas típicas do mesmo" (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87). Perante uma decisão tipicamente política e materialmente administrativa do Governo, que consistiu na escolha de processos e de locais para a co-incineração de resíduos industriais, pretende-se, se bem ajuízo, que a Assembleia da República renove a suspensão do processo e que, através de injunções vinculativas, seja retirada ao Governo, na prática, capacidade de decisão nesta matéria. Admito poder, assim, ser colocado em causa o princípio constitucional da divisão de poderes, sobretudo quando, como no caso, se está perante uma prática reiterada. Seria, com efeito, a segunda vez que, sobre a mesma matéria, a Assembleia da República invadiria o âmbito nuclear do poder executivo, suspendendo a eficácia de actos materialmente administrativos, praticados de acordo com os parâmetros constitucionais e legais em vigor. Sendo a presente anotação fruto de uma reflexão pessoal, não impeditiva de diferente e melhor opinião, admito o presente projecto de lei. Baixa às 1.ª e 4.ª Comissões. Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Votação na generalidade — DAR I série — 3109-3109
16 DE JUNHO DE 2000
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 3491-3491
7 DE JULHO DE 2000
Discussão especialidade — DAR I série — 3491-3495
7 DE JULHO DE 2000
Votação na especialidade — DAR I série — 3495-3496
7 DE JULHO DE 2000
Votação final global — DAR I série — 3496-3497
I SÉRIE–NÚMERO 87
Promulgação — DAR II série A — 2-2
0002 | II Série A - Número 001 | 21 de Setembro de 2000 DECRETO N.º 29/VIII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS) Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei Promulguei nesta data a lei recentemente aprovada pela Assembleia da República, que altera a anterior Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre tratamento de resíduos industriais. Trata-se da quarta lei que, no período de pouco mais de um ano, a Assembleia da República aprova sobre esta matéria, sendo que, por sua vez, essas quatro leis sucessivamente revogam, alteram ou suspendem os três decretos-lei que no mesmo período foram aprovados pelo Governo. A mera alusão a esta sucessão de actos legislativos sobre uma questão de grande importância ambiental que continua por resolver indicia suficientemente a existência de uma situação que, se não é de anomalia constitucional, é, pelo menos, de gravidade suficiente para convocar a atenção de todos os intervenientes. Ao longo do meu mandato suscitei em diferentes ocasiões ao Tribunal Constitucional o esclarecimento jurídico-constitucional das dúvidas subjacentes a casos deste tipo, ou seja, situações em que há fundados motivos para questionar se não estará a Assembleia da República a invadir a área do Executivo ou se, inversamente, não estará o Governo a violar a reserva da Assembleia da República. Pelo menos nos casos das vagas adicionais nas universidades, das portagens do Oeste e da aprovação de convenções internacionais por parte do Governo, o Tribunal Constitucional considerou não haver inconstitucionalidade nem da parte da Assembleia da República nem da parte do Governo, sem que, porém, dessa douta jurisprudência tenham resultado critérios claros e exequíveis de distinção sobre o que compete a um ou a outro órgão. Mantendo total interesse no progressivo esclarecimento destas questões, pois, como tenho defendido, o equilíbrio e separação de poderes são condições vitais do bom funcionamento do sistema democrático, decidi, todavia, promulgar esta lei sem prévio recurso ao Tribunal Constitucional. Não obstante o interesse que sempre teria o conhecimento da posição do Tribunal Constitucional, entendi que, nas circunstâncias do caso presente, fosse a decisão jurídica num ou noutro sentido, ela não contribuiria para a resolução do sério problema político e ambiental que há que enfrentar e que só pode resultar de uma atitude de cooperação institucional entre Assembleia da República e Governo. A questão do tratamento dos resíduos industriais gerou no último ano intensa controvérsia política social e institucional e mobilizou o interesse das populações afectadas, da opinião pública e da comunidade científica. Deu origem à produção sucessiva de sete actos legislativos e de um relatório da responsabilidade de uma comissão científica independente segundo procedimentos e condições de composição e funcionamento legislativamente enquadrados. Contudo, em termos de resolução do problema ambiental pouco se avançou. Promulguei a lei no entendimento de que ela pode constituir um último contributo para a decisão política do problema e na convicção, sustentada na opinião das diferentes forças políticas que a aprovaram, de que em caso algum ela será utilizada como pretexto para uma eternização da controvérsia. Fi-lo, sobretudo, porque pude perceber que, para a grande maioria dos intervenientes, o relatório sobre o impacto dos processos de queima de resíduos industriais perigosos sobre a saúde pública - cuja elaboração a lei regula - será o último procedimento a anteceder as decisões políticas que urge tomar sobre o problema ambiental em apreço. Lisboa, 27 de Julho de 2000. O Presidente da República, Jorge Sampaio. MOÇÃO DE CENSURA N.º 2/VIII AO XIV GOVERNO CONSTITUCIONAL Portugal vive hoje uma situação muito grave tanto do ponto de vista económico quanto no plano da segurança e da autoridade do Estado. E essa situação assume contornos de especial relevo porque o País se encontra, ao mesmo tempo, num sério impasse político. Na economia os sinais de crise são evidentes. Invertendo a tendência verificada desde a adesão à Comunidade Europeia, o País está a crescer menos do que a média dos nossos parceiros. Interrompemos o caminho de aproximação que vínhamos percorrendo e entrámos em rota de divergência, o que nos poderá remeter irremediavelmente para uma posição secundária no contexto europeu. A aproximação ao nível médio de vida europeu está posta em causa. O descontrolo das finanças públicas agrava-se de dia para dia; o despesismo instalou-se; o recurso a práticas de desorçamentação é permanente; a falta de transparência das contas do Estado é uma constante, apesar das múltiplas chamadas de atenção de instituições cuja credibilidade e independência ninguém de boa-fé pode contestar; as previsões do Governo em áreas tão importantes como a inflação ou as taxas de juro revelam-se sistematicamente erradas; assiste-se à situação inédita de o Banco de Portugal vir publicamente desmentir o Primeiro-Ministro e o Ministro das Finanças; o clima artificial de euforia económica induzido pelo Governo levou o País e os portugueses a níveis de endividamento sem precedentes. Ao persistir no erro, o Governo enganou deliberadamente as empresas, as famílias e os trabalhadores. As consequências deste desnorte estão bem à vista. No plano externo, o déficit atinge níveis nunca verificados na nossa história recente e regista-se a perda progressiva da competitividade das nossas empresas. No plano interno, uma visível degradação das condições sociais e económicas por erros da exclusiva responsabilidade do Governo, degradação essa que tem consequências muito negativas no quotidiano das famílias portuguesas. Também no domínio da segurança se vive uma situação de indesmentível gravidade. O Governo foi incapaz de fazer face ao grande aumento da criminalidade e aos novos fenómenos de delinquência. Ao invés, tentou mesmo subestimar o problema, revelando uma inaceitável insensibilidade para uma questão que atinge directamente a vida das pessoas. Ao mesmo tempo, o Governo desmotivou e desacreditou as forças policiais. Criou-se a ideia da irresponsabilidade dos criminosos e até se sugere que o crime compensa. As pessoas vivem hoje intranquilas e inseguras. Generalizou-se um clima de medo, que atinge particularmente os mais vulneráveis, como as crianças e os idosos. Assistimos também a uma inédita erosão da autoridade do Estado, traduzida nos conflitos dentro do próprio Governo,
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROJECTO DE LEI N.º 218/VIII ALTERA A LEI N.º 20/99, DE 15 DE ABRIL (TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS) Exposição de motivos O problema global dos resíduos e, dentro destes, dos resíduos industriais, pontualmente dos perigosos, é um problema chave de qualquer política de ambiente, com graves implicações na saúde pública e condicionante de um desenvolvimento sustentável. Qualquer solução para os resíduos tem de ser baseada numa visão integrada do problema. É necessário um conhecimento real do tipo de resíduos que se produzem em Portugal e das respectivas possibilidades de tratamento, por forma a equacionar, em simultâneo, uma óptica preventiva, que implica modificar os processos produtivos para minimizar os impactos na saúde pública e no ambiente, e uma óptica de eficiência, visando produzir melhor, ou seja, com menos gasto energético, menos consumo de matérias-primas, menor produção de lixos e poluição, em suma maiores vantagens competitivas. Os resíduos não são uma mercadoria como outra qualquer. A sua existência e eliminação implicam sempre perigos para a saúde e para o ambiente. É por isso que não devem ser abordados de uma forma parcelar ou casuística mas, sim, inseridos numa visão integrada do ciclo de vida, desde a produção até à eliminação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA As sucessivas tentativas de encarar a questão dos resíduos em Portugal têm sido sistematicamente ineficazes. Porquê? Porque se têm fixado numa parte do problema, ignorando-o na sua totalidade; porque não partem de um conhecimento verdadeiro da situação existente; e porque não são precedidas da definição de objectivos globais, nem acompanhadas de medidas concretas que lhes dêem conteúdo. O resultado está à vista: ao fim destes anos todos o lixo industrial anda a monte, as deposições não são controladas, reina a impunidade, a desresponsabilização está instalada, a saúde pública e o ambiente estão em risco e a produção continua divorciada da modernização e da evolução tecnológica. Perante um problema eminentemente nacional, os processos de decisão têm sido pouco transparentes e credíveis. Por um lado, do todo, tomam só uma parte; por outro, o envolvimento da sociedade é ignorado. Finalmente, as decisões baseiam-se em opções prévias, não devidamente explicitadas, que acabam por condicionar o alcance de estudos que, na maior parte dos casos, não fazem senão justificar o que já estava determinado. É neste contexto que surge a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, sobre o tratamento de resíduos industriais. Perante um processo de extrema conflitualidade, a Assembleia da República entendeu pronunciar-se não só para suspender o desfecho desastroso de um processo - a indicação por despacho ministerial da localização das cimenteiras escolhidas para a co- incineração de resíduos industriais perigosos - mas, sobretudo, para recolocar o problema no seu verdadeiro âmbito. O Governo foi incumbido, pela Assembleia da República, de tomar medidas de curto prazo que permitissem o armazenamento controlado de resíduos e de criar uma Comissão Científica Independente (CCI) «para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas». O Governo, entretanto, optou por atribuir a esta Comissão um mandato distinto e mais restrito. Nos termos do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, «a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos (...) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração, à qual compete, designadamente, «a definição, o acompanhamento da montagem e a aferição de todos os aspectos relacionados com o sistema de monitorização ambiental da actividade de co-incineração». Criou-se, assim, uma situação ambígua: a CCI, no seu relatório, reconhece que a «Lei n.º 20/99 confere a esta Comissão um âmbito mais vasto a respeito do tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo o seu impacto na saúde pública e no ambiente», mas, por limitações de tempo e dados, «a CCI deu prioridade à abordagem da gestão de RIP por procedimentos de queima.» Cabe à Assembleia da República criar condições para que a Comissão possa cumprir o mandato atribuído no âmbito da Lei n.º 20/99 à CCI e assumidamente não cumprido até à data. Que condições são essas? Face às limitações de tempo, um prazo superior ao definido no artigo 4.º da Lei 20/99; face à declarada imprecisão do conjunto de informações disponíveis, a responsabilizarão do Governo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pela apresentação de um inventário com a caracterização físico-química e a localização dos resíduos industriais produzidos a armazenados em Portugal, por distrito e por sector de actividade, cruzando a Classificação das Actividades Económicas (CAE) com a classificação dos resíduos de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER), conforme proposto pela própria CCI. Face ao caos existente e aos riscos que daí decorrem para a saúde pública, riscos que já em Abril de 1999 eram inegáveis, exige-se do Governo a apresentação de uma listagem dos locais contaminados, bem como das medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação; face aos atrasos do Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI), exige-se ainda do Governo medidas para a sua implementação e para a aplicação da directiva comunitária sobre prevenção e controlo integrados de poluição, essencial para garantir a confiança dos cidadãos nos processos de monitorização da qualidade do ar, da água e dos solos. Estas disposições visam permitir à CCI cumprir integralmente o mandato definido pela Lei n.º 20/99 da Assembleia da República. Este projecto de lei não pretende adiar o inadiável, nem pode servir de alibi para justificar qualquer inacção do Governo. As medidas a tomar estavam definidas desde 15 de Abril de 1999 e é também sobre elas que, com este diploma, se pretende que haja prestação de contas por parte do Governo à Assembleia da República e, através dela, ao País. Temos plena consciência da gravidade da situação existente e da sua insustentabilidade, pelo perigo que representa para o ambiente e para a saúde das populações. O diploma visa ainda criar condições para que o processo decisório seja devidamente participado. Estamos perante um problema nacional que o País tem o direito de conhecer e discutir. Por isso se incluem neste projecto a obrigatoriedade de consulta pública, com base na qual, bem como no parecer da CCI, estará o Governo habilitado a decidir. Reconhecendo ainda a necessidade de ter em conta a rapidez da evolução tecnológica, a aplicação do princípio da precaução e a garantia de que Portugal não deverá ficar refém de métodos que condicionem a futura liberdade de escolha e de acesso às melhores tecnologias disponíveis em cada momento, sempre numa óptica de saúde pública, ambiente e sustentabilidade, propõe-se que a avaliação dos procedimentos recomendados ou praticados se faça de dois em dois anos. Em suma, medidas que visam amarrar o Governo, este ou qualquer outro, a uma metodologia credível para a resolução do problema dos resíduos no País. Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º 1 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2·— O relatório da Comissão referido no número anterior deverá ser apresentado ao Governo até 31 de Dezembro de 2000. 3 — Do relatório deve constar uma inventariação tão rigorosa quanto possível dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública. 4 — (anterior n.º 2). Artigo 5.º 1 — Após a publicação do relatório referido no artigo anterior, o Governo promoverá à sua consulta pública por um período de 60 dias. 2·— O Governo, tendo em conta o relatório e o resultado da consulta pública, procederá por decreto-lei, até 30 de Março de 2001, à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, fazendo, eventualmente, cessar a suspensão referida no artigo 3.º do presente diploma. 3 — Da revisão do Decreto-Lei 273/98 deverá obrigatoriamente constar a exclusão do tratamento térmico de todos os resíduos industriais para os quais existam, no País ou no espaço da União Europeia, tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente. 4 — Até à data referida no n.º 2, o Governo procederá à necessária revisão do PRESGRI, estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, numa óptica do ambiente e da saúde pública.» Artigo 2.º São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 6.º e 7.º, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º Os tipos de tratamento dados aos resíduos industriais perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com a avaliação de melhor tecnologia então disponível e do que resultar da revisão do Catalogo Europeu de Resíduos (CER). Artigo 7.º Até 31 de Outubro de 2000 o Governo deve: 1 — Publicar o inventário de resíduos industriais produzidos e armazenados no País, do qual deverá constar obrigatoriamente: a) A quantificação dos resíduos industriais produzidos, armazenados, por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre o CAE e o CER; b) A sua caracterização físico-química; c) O destino a que estes resíduos industriais estão sujeitos. 2·— Publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência entretanto tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Prestar contas à Assembleia da República das medidas já tomadas para os resíduos industriais, nomeadamente no que se refere à sua adequada deposição, à implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e à aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (IPPC).» Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2000. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia. Despacho n.º 50/VIII, de admissibilidade do projecto de lei Anoto que a presente iniciativa legislativa prossegue na senda iniciada com a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, de «substituição funcional do Governo e da Administração pelo legislador, no desempenho das tarefas típicas do mesmo» (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87). Perante uma decisão tipicamente política e materialmente administrativa do Governo, que consistiu na escolha de processos e de locais para a co-incineração de resíduos industriais, pretende-se, se bem ajuízo, que a Assembleia da República renove a suspensão do processo e que, através de injunções vinculativas, seja retirada ao Governo, na prática, capacidade de decisão nesta matéria. Admito poder, assim, ser colocado em causa o princípio constitucional da divisão de poderes, sobretudo quando, como no caso, se está perante uma prática reiterada. Seria, com efeito, a segunda vez que, sobre a mesma matéria, a Assembleia da República invadiria o âmbito nuclear do poder executivo, suspendendo a eficácia de actos materialmente administrativos, praticados de acordo com os parâmetros constitucionais e legais em vigor. Sendo a presente anotação fruto de uma reflexão pessoal, não impeditiva de diferente e melhor opinião, admito o presente projecto de lei. Baixa às 1.ª e 4.ª Comissões. Registe-se, notifique-se e publique-se. Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente Relatório Na exposição de motivos é justificada a apresentação deste projecto de lei pelo facto de os resíduos industriais deverem ter uma solução baseada numa visão integrada do problema, considerando o seu ciclo de vida, desde a produção até à eliminação, numa óptica simultaneamente preventiva e de eficiência, não devendo ser abordados de forma parcelar ou casuística, pelo que é necessário um conhecimento real do tipo de resíduos que se produzem em Portugal e das respectivas possibilidades de tratamento. Ainda na exposição de motivos afirma-se que sucessivas tentativas de encarar a questão dos resíduos têm sido ineficazes, porque se terão fixado numa parte do problema, não partem de um conhecimento verdadeiro da situação existente e não são precedidas de objectivos globais nem acompanhadas de medidas concretas que lhes dão conteúdo. É considerado como um problema nacional a situação actual, com lixo industrial em deposições não controladas, reinando a impunidade e a desresponsabilização e estando em risco a saúde pública e o ambiente. É considerado ainda, na referida exposição de motivos, que a Comissão Científica Independente (CCI) por limitações de tempo e dados, deu prioridade à abordagem de gestão de RIP por procedimentos de queima, ficando aquém do âmbito mais vasto conferido pela Lei n.º 20/99. Assim, o legislador pretende que, pela presente lei, a Assembleia da República crie condições para que a Comissão Científica Independente cumpra integralmente o mandato definido pela Lei n.º 20/99, prorrogando o prazo estipulado, no seu artigo 4.º, até 31 de Dezembro de 2000, para concluir o relatório no qual deve constar uma inventariação dos melhores tipos de tratamento para cada tipo de resíduo industrial na óptica do ambiente e da saúde pública. Estabelece o legislador de seguida que a revisão de Decreto-Lei n.º 273/98, com eventual cessação da suspensão da co-incineração e com a exclusão do tratamento técnico de todos os resíduos industriais para os quais exista tecnologia que possibilite outra forma de tratamento preferível do ponto de vista da saúde pública e do ambiente, deverá ser feita obrigatoriamente por decreto-lei, após publicação do relatório da CCI e de consulta pública, que deverá ser tida em conta nesta revisão do Decreto-Lei n.º 273/98. Estabelece ainda que, de dois em dois anos, os tipos de tratamento definidos para os resíduos industriais perigosos devem ser avaliados tendo em conta a melhor tecnologia então disponível. Finalmente, é responsabilizado o Governo para que, até 31 de Outubro de 2000, proceda: - À inventariação dos resíduos industriais com quantificação e caracterização físico-química por distrito e por actividade económica; - À publicação da lista de locais contaminados com resíduos industriais e das medidas de emergência tomadas relativamente a esses locais; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA - Preste contas à Assembleia da República das medidas entretanto tomadas. Na admissão da presente projecto de lei o Sr. Presidente proferiu um despacho, admitindo que poderia este projecto de lei colocar em causa o princípio constitucional da divisão de poderes, questão que transcende o âmbito da análise desta Comissão. Parecer Face ao exposto, relativamente ao âmbito da 4.ª Comissão, o presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário para discussão e votação de medidas, com vista ao tratamento de resíduos industriais. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000 — O Deputado Relator, Joaquim Matias — O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque. Nota.— O parecer foi aprovado por maioria. Proposta de alteração apresentada pelo PS Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º 1 — (...). 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, a comissão, enquanto durar o seu mandato, deverá apresentar ao Governo, até 31 de Dezembro de cada ano, um relatório adicional de que conste uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial perigoso, na óptica do ambiente e da saúde pública. 3 — (anterior n.º 2) Artigo 5.º 1 — Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão previsto no artigo 4.º, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3.º. 2 — Cessando a suspensão referida no artigo 3.º da presente lei, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, pela publicação de relatório cujas conclusões não impliquem a revisão do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, as operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, sem prejuízo de outras sanções ou medidas previstas na legislação aplicável, serão obrigatoriamente suspensas se: a) A comissão não emitir parecer prévio positivo na avaliação da eficácia da filtragem utilizada; b) A comissão não emitir previamente parecer favorável à autorização prévia provisória e à licença industrial provisória para início dos testes da fase de ensaios da incineração; c) A comissão não emitir previamente parecer favorável à autorização prévia ambiental e à concessão definitiva da licença industrial para as operações de co-incineração; d) Forem submetidos a co-incineração tipos e quantidades de resíduos não abrangidos por autorização de incineração a que a comissão tenha dado parecer favorável; e) Não forem respeitadas as condições fixadas, mediante parecer prévio favorável da comissão, para o processo de co-incineração ou se não for utilizado o equipamento específico julgado necessário pela comissão; f) Não for dado cumprimento às medidas cautelares definidas pela comissão ou por outras entidades competentes; g) For recomendada pela comissão, a lodo o tempo, e nomeadamente nos relatórios actuais a que se refere o artigo 4.º-A, o abandono da opção pela co-incineração ou a sua exclusão para determinadas categorias de resíduos; h) For recomendada pela comissão, a todo o tempo, a suspensão das operações de co-incineração, em resultado do acompanhamento da evolução do desempenho ambiental, designadamente na sequência da análise comparada dos resultados das medições antes e depois da instalação de filtros de mangas e antes e depois da queima de resíduos; i) Não sejam respeitados os limites e condicionantes fixados nas autorizações e licenciamentos que venham a ser concedidos. 3 — A suspensão das operações de co-incineração decorrente da recomendação a que se refere a parte final da alínea g) do número anterior respeita apenas à categoria ou categorias de resíduos em causa. 4 — A promoção da suspensão das operações de co-incineração a que se refere o n.º 3 compete ao Instituto dos Resíduos ou à Inspecção-Geral do Ambiente. 5 — Todas as autorizações e licenciamentos referentes a operações de co-incineração são sempre concedidos a título precário, podendo ser alvo de suspensão, cessação ou cassação a todo o tempo, nos termos do disposto no presente artigo e demais legislação aplicável». Artigo 2.º São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 6.º e 7.º, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º Os tipos de tratamento dados aos resíduos industriais perigosos devem ser avaliados pelo Governo de dois em dois anos, de acordo com a ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA avaliação da melhor tecnologia então disponível e do que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER). Artigo 7.º (Eliminado)». Os Deputados do PS: José Junqueiro — Natalina de Moura — Casimiro Ramos — José Egipto — Victor Moura — Isabel Vigia — António Saleiro — Paulo Pisco — Vitor Peixoto — Manuel dos Santos — Renato Sampaio — e mais duas assinaturas ilegíveis. Proposta de alteração apresentada por Os Verdes Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º 1 — (...) 2 — Do relatório referido no número anterior deverá constar uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e da saúde pública, sendo o prazo para a sua apresentação 31 de Dezembro de 2000. 3 — A inventariação referida no número anterior será actualizada até 31 de Dezembro de cada ano. 4 — (anterior n.º 2) Artigo 5.º 1 — O impacto sobre a saúde pública dos processos de queima de Resíduos Industriais Perigosos (RIP), tendo em conta a sua localização junto de zonas habitadas, será objecto de relatório específico a elaborar pela Comissão Científica Independente (CCI), nos termos do número seguinte. 2 — Para a elaboração do relatório a que se refere o número anterior será constituída na CCI um grupo de trabalho médico, presidido pelo membro da CCI que esta designar, e integrado por um professor de cada uma das faculdades de medicina das universidades públicas, escolhido pelo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA respectivo conselho científico, e por um representante a indicar pela Ordem dos Médicos. 3 — O Governo promoverá a constituição do grupo de trabalho médico no prazo máximo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei. 4 — O relatório deverá pronunciar-se conclusivamente sobre se os riscos enunciados no capítulo V do Parecer Relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos apresentado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-incineração são aceitáveis na óptica da saúde pública, tendo em conta o estado actual dos conhecimentos e os resultados das vigilâncias epidemiológicas realizadas noutros países em situações similares. 5 — O relatório será apresentado ao Governo no prazo de três meses após a constituição do grupo de trabalho médico. 6 — O Governo dará conhecimento à Assembleia da República do relatório a que se refere o presente artigo antes de adoptar qualquer nova medida legislativa em matéria de co-incineração de RIP, mantendo-se até esse momento a suspensão do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro». Artigo 2.º São aditados à Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, os artigos 2.º-A, 2.º-B, 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Até 30 dias após a publicação da presente lei o Governo deve rever a Secção I do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, no sentido de atribuir ao Ministro responsável pela área do ambiente a competência para a decisão final nas seguintes matérias: a) Escolha dos locais de instalação de aterros para Resíduos Industriais Banais, de acordo com o ordenamento do território, a defesa da saúde pública e a protecção do ambiente. b) Publicação da listagem dos locais escolhidos para fins de consulta pública. c) Concursos para a instalação dos aterros. d) Apreciação dos pedidos de autorização. Artigo 2.º-B A autorização e adjudicação de todos os aterros para Resíduos Industriais Banais deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 2000. Artigo 6.º 1 — Os tipos de tratamento a aplicar aos resíduos industriais perigosos e não perigosos devem ser avaliados de dois em dois anos, de acordo com o que resultar da revisão do Catálogo Europeu de Resíduos (CER), e tendo em conta para cada tipo de resíduo a existência, no país ou no espaço da União Europeia, de tecnologias preferíveis do ponto de vista da saúde pública e do ambiente. 2 — As autorizações e licenças administrativas concedidas a qualquer entidade para tratamento de RIP caducam ao fim de dois anos, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA não podendo ser renovadas sem que a respectiva lei seja revista de acordo com os resultados da avaliação periódica a que se refere o número anterior. 3 — O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Artigo 7.º 1 — O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei. 2 — As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos. Artigo 8.º 1 — O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente: a) A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER; b) A sua caracterização físico-química; c) Tipo de tratamento previsto. 2 — O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação. 3 — O Governo deve prestar contas à Assembleia da República: a) Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição; b) Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.