ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 221/VIII
APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
A sociedade moderna tem por obrigação fornecer os instrumentos necessários para
que a dignidade social e a qualidade de vida do cidadão sejam uma realidade sempre
presente.
Naturalmente, esta preocupação deve tomar em linha de conta as modificações sócio-
económicas das famílias portuguesas, sem nunca perder de vista as suas raízes
tradicionais e históricas.
Por isso, a constatação de que as alterações sócio-económicas têm determinado que
cada vez mais idosos sejam entregues ao cuidado de instituições especializadas no seu
acompanhamento e tratamento não pode deixar de suscitar uma reflexão cuidada e a
necessidade de fornecer uma alternativa que, por um lado, se enquadre nos anseios das
famílias e, por outro, atenda ao património cultural da população portuguesa.
Assim, se a colocação dos idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em
instalações de acolhimento é, por vezes, incontornável, noutras seria possível a sua
manutenção no seio familiar, com evidentes ganhos humanitários para a instituição
familiar no seu todo e, principalmente, para os primeiros destinatários do presente
diploma.
Com efeito, a colocação de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência em
instituições especializadas deve ser residual, pois constitui muitas vezes um processo de
degradação dos laços familiares e de abdicação da noção de responsabilidade partilhada
que deve existir entre a sociedade e a família.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A ruptura das relações familiares e dos laços entre gerações é, em si mesmo, um
factor de perturbação e enfraquecimento de uma concepção solidária da sociedade.
E neste quadro que o PSD apresenta o presente projecto de lei, pretendendo,
justamente, criar uma alternativa mais humana e mais solidária.
Trata-se de uma medida inovadora, que vai muito para além de todas as que já hoje
existem, e que constitui, de facto, uma alternativa ao sistema que actualmente se
pratica.
Mais: pretende que essa alternativa mereça uma atenção particular do Estado,
criando mecanismos que efectivamente motivem a subsistência de laços familiares e
favoreçam a sua manutenção.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo 1.º
(Âmbito)
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à opção de
permanência ou integração de idosos ou de pessoas portadoras de deficiência no seio da
família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade.
2 — O regime regulado pelo presente diploma é uma resposta integrada na rede de
serviços prestados por entidades afectas ao apoio familiar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
(Beneficiários)
Os idosos e as pessoas portadoras de deficiência podem beneficiar do regime de
apoio à permanência ou integração familiar desde que se encontrem em algumas das
seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 60 anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de
pessoa portadora de deficiência física, motora ou sensorial;
b) Encontrar-se em situação de dependência ou de perda de autonomia, não podendo
bastar-se a si próprio;
c) Viver isolado e sem apoio de natureza sócio-familiar;
d) Viver em situação de alojamento muito precário ou em alojamento que ponha em
perigo a sua segurança.
Artigo 3.º
(Famílias)
1 — As famílias candidatos responsabilizam-se pela permanência ou integração do
idoso ou da pessoa portadora de deficiência através de compromisso escrito.
2 — A candidatura é apresentada em qualquer das Instituições Particulares de
Solidariedade Social (IPSS) locais, na junta de freguesia da área de residência ou nos
serviços locais de segurança social, mediante a entrega do compromisso referido no
número anterior, acompanhado de declaração na qual conste:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) A identificação dos membros, com indicação dos responsáveis, e cópia da última
declaração de rendimentos do agregado familiar;
b) A identificação do familiar idoso ou portador de deficiência e cópia da respectiva
última declaração de rendimentos.
3 — As candidaturas apresentadas são imediatamente comunicadas pela entidade
receptora ao centro regional de segurança social e ao centro de saúde da área de
residência da família.
4 — Quaisquer alterações das condições iniciais devem ser comunicadas, para os
devidos efeitos, aos serviços competentes do centro regional de segurança social.
Artigo 4.º
(Responsabilidade pelos programas de acolhimento)
1 — A organização do regime de apoio à permanência ou integração familiar e a
fiscalização das condições da sua prática são da responsabilidade dos serviços de acção
social dos centros regionais de segurança social.
2 — Na execução dos programas de acolhimento os serviços de acção social dos
centros regionais de segurança social asseguram a ligação com o centro de saúde da
área para a prestação dos cuidados necessários às pessoas acolhidas e podem, para o
efeito, recorrer à colaboração das IPSS e de outras entidades.
Artigo 5.º
(Acção social)
Compete aos centros regionais da segurança social:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Aceitar as famílias candidatas;
b) Analisar a situação das pessoas a acolher;
c) Recomendar as condições específicas de acolhimento julgadas necessárias;
d) Garantir, se necessário, o apoio e ajuda técnica indispensável à integração e bem-
estar da pessoa acolhida;
e) Garantir à família o pagamento das ajudas financeiras definidas nas alíneas b) e d)
do n.º 1 do artigo 7.º;
f) Acompanhar a situação de permanência ou integração familiar.
Artigo 6.º
(Apoio médico e de enfermagem)
O apoio médico e de cuidados de saúde compete ao centro de saúde da área de
residência, a quem cabe:
a) O diagnóstico clínico da pessoa acolhida e a determinação das necessidades de
apoio médico ou de enfermagem a prestar em estabelecimento de saúde ou ao
domicílio;
b) O acompanhamento médico e sanitário da pessoa acolhida e a verificação
periódica do seu estado geral de saúde;
c) A prescrição de ajudas técnicas necessárias ao bem-estar e melhor integração da
pessoa acolhida.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 7.º
(Apoios financeiros e incentivos)
1 —- Constituem formas de apoio às famílias:
a) A dedução fiscal de despesas com pessoal necessário à prestação de serviços ao
familiar acolhido;
b) O crédito à beneficiação das instalações físicas necessárias ao acolhimento;
c) A dedução fiscal em despesas de saúde e com os instrumentos e equipamentos
necessários a prestação de cuidados de saúde ao familiar acolhido;
d) A ajuda financeira mensal da segurança social, no caso de insuficiência de
rendimentos comprovada, quer do familiar acolhido quer da família;
e) O direito a licença especial para a assistência ao familiar acolhido pelo período de
seis meses, prorrogável até ao limite de três anos.
2 — A ajuda financeira referida na alínea d) do número anterior é indexada ao
montante pago pela segurança social a instituições de acolhimento, nos termos do
Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro.
3 — A licença referida na alínea e) do n.º 1 confere o direito a um subsídio para
assistência a atribuir pelas instituições de segurança social competentes, de valor não
superior a duas vezes a remuneração mínima garantida mais elevada, e depende de
comunicação prévia do responsável familiar à respectiva entidade patronal, com a
antecedência mínima de 30 dias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 8.º
(Articulação com IPSS e Misericórdias)
O regime previsto no presente diploma deve ser articulado com o esforço de
cooperação com as misericórdias e as IPSS, designadamente quando se torne necessário
o acolhimento temporário do idoso ou da pessoa portadora de deficiência fora da
família e, bem assim, para efeitos da prestação de apoio domiciliário.
Artigo 9.º
(Disposições finais)
1 — Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução do
disposto na presente lei.
2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do
Orçamento do Estado para 2001.
Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Durão Barroso —
António Capucho — Carlos Encarnação — Rui Rio.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
I - Enquadramento
1 — O projecto de lei n.º 221/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD,
sobre «Apoios à permanência e integração na família de idosos e pessoas portadoras de
deficiência», foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e dos artigos 130.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.
Baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por despacho de
S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão de relatório e
parecer.
2 — O referido projecto de lei pretende estabelecer um regime jurídico aplicável à
opção de permanência ou integração de idosos e pessoas portadoras de deficiência no
seio da família a que estão ligados por laços de parentesco ou afinidade. Desse modo,
visa a obtenção de uma resposta integrada na rede de serviços prestados por entidades
afectas ao apoio familiar.
3 — De acordo com os autores do projecto de lei, a medida prevista, para além de
inovadora, é a resposta mais humana e personalizada ao atendimento de dois grupos
sociais - idosos e portadores de deficiência - que vivem em situação de isolamento,
agravada pela ausência de respostas institucionais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
II - Objectivos do regime jurídico a estabelecer
4 — Nos termos do disposto no artigo 6.º, podem ser beneficiários de apoio à
permanência ou integração familiar os idosos que tenham idade igual ou superior a 60
anos ou não inferior a 18 anos quando se trate de pessoa portadora de deficiência; se
encontrem em situação de dependência ou de perda de autonomia; vivam isolados e
sem apoio de natureza sócio-familiar; e vivam em situação precária ou de insegurança
ao nível de alojamento ou sejam vítimas de maus tratos.
5 — De acordo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º, as famílias de acolhimento
devem responsabilizar-se pela permanência ou integração do idoso ou da pessoa
portadora de deficiência.
6 — O acolhimento familiar pode ser promovido pelos centros regionais de
segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como pelas IPSS,
em articulação com as entidades já referidas.
7 — Como retribuição das famílias de acolhimento prevê-se o pagamento pela
família da pessoa acolhida no caso de aquela ter disponibilidade financeira, sendo o
valor da retribuição fixado por despacho ministerial e sujeito a actualização anual. Em
situação de insuficiência económica da família do acolhido a responsável pelo
pagamento é a instituição de enquadramento.
III - Parecer
A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 221/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais para
subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia
da República.
Palácio de São Bento, 9 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Artur Penedos.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e
PCP.
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Publicação — DAR II série A — 1592-1594 — 08/06/2000
1592 | II Série A - Número 047 | 08 de Junho de 2000
PROJECTO DE LEI N.º 219/VIII
CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE
A expansão da educação pré-escolar, ocorrida nos anos 60 e 70, determinou a criação e abertura de um elevado número de jardins de infância, creches e infantários em todo o território nacional.
Contudo, este movimento ascendente de cobertura da educação pré-escolar, baseado na criação e desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais, não foi acompanhado do correspondente aumento do número de educadores de infância considerado indispensável para dar resposta às necessidades sentidas.
Neste quadro de enorme escassez de recursos humanos preparados e formados, a saída possível consistiu no recurso às auxiliares de educação que passaram a desenvolver com carácter de regularidade as funções inerentes à categoria de educador de infância, incluindo, nalguns casos, o exercício de cargos de direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, embora auferindo vencimentos inferiores aos desta categoria profissional.
Trata-se, pois - e é justo reconhecê-lo -, de um grupo profissional cuja utilização pelo sistema permitiu a expansão da educação pré-escolar, que de outro modo teria ficado comprometida.
Dando resposta às justas reivindicações e legítimas expectativas das auxiliares de educação, foi-lhes dada a possibilidade, através de legislação criada para o efeito, de acederem à categoria de educador de infância mediante a frequência de um curso de promoção a educadores. Contudo, o acesso das auxiliares de educação à categoria de educador de infância acabaria por ser legalmente consagrado com efeitos a nível profissional, sem ter em linha de conta o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliares de educação.
Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do PS colmatar esta lacuna e dar acolhimento à pretensão destes trabalhadores e das suas organizações representativas, estabelecendo, designadamente, que o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação dos educadores de infância habitados com os cursos de promoção seja tido em consideração para efeitos de progressão na carreira docente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente.
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano 2001.
Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2000. Os Deputados do Partido Socialista: Isabel Sena Lino - José António Cardoso - António Braga - Carlos Zorrinho - Luís Fagundes Duarte - Carlos Lavrador.
PROJECTO DE LEI N.º 220/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DOS CONCELHOS DE SESIMBRA E DO BARREIRO
Com a construção do IP1/Auto-Estrada do Sul a área constituída pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 150 (UOPG), designada por Quinta da Areia a Sul da Auto-Estrada, ficou fisicamente isolada da restante área do concelho do Barreiro, ao qual pertence enquanto território da freguesia de Coina.
A referida área caracteriza-se por uma parcela de terreno florestal com 21,8 ha, situada no limite administrativo entre os concelhos do Barreiro e de Sesimbra, confrontando a norte com a IP1-Auto-Estrada do Sul e a sul com o concelho de Sesimbra, mais especificamente com a freguesia da Quinta do Conde.
Dada a situação geográfica, sem qualquer acesso directo ao concelho do Barreiro, tornou-se impossível para este município a administração daquela parcela de terreno, sendo certo que é no concelho de Sesimbra que ela encontra continuidade no tecido urbano existente.
Daqui que, no Regulamento do Plano Director Municipal do Barreiro, se encontre já definida a integração da área da UOPG 150 - Quinta da Areia a sul da auto-estrada - no concelho de Sesimbra, mais concretamente na área da freguesia da Quinta do Conde.
Face ao exposto, impõe-se a alteração dos limites territoriais dos concelhos de Sesimbra e do Barreiro e, consequentemente, dos limites das respectivas freguesias da Quinta do Conde e de Coina, tendo, para o efeito, os órgãos autárquicos envolvidos emitido pareceres favoráveis.
Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º e na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, bem como no artigo 2.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, compete à Assembleia da República legislar sobre a fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial das autarquias.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
São alterados os limites territoriais dos municípios de Sesimbra e do Barreiro, bem como das respectivas freguesias da Quinta do Conde e de Coina.
Artigo 2.º
Os limites do concelho de Sesimbra e da freguesia da Quinta do Conde, conforme planta anexa, passam a integrar a área correspondente à parcela de terreno da UOPG-150, designada por Quinta da Areia a sul da Auto-Estrada (IP1), a desanexar da freguesia de Coina do concelho do Barreiro.
Assembleia da República, 2 de Junho de 2000. A Deputada do PSD, Lucília Ferra.
PROJECTO DE LEI N.º 221/VIII
APOIOS À PERMANÊNCIA E INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DE IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Exposição de motivos
A sociedade moderna tem por obrigação fornecer os instrumentos necessários para que a dignidade social e a qua
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/06/2000
Quinta-feira, 15 de Junho de 2000 I Série — Número 78
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE JUNHO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis Manuel Alves Oliveira António João Rodeia Machado António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10 minu- A Câmara aprovou o voto n.º 69/VIII — De pesar pela morte do ex-tos. Deputado António Lopes Cardoso (Presidente da AR, PS, PSD, PCP,
CDS-PP, Os Verdes e BE), tendo-se pronunciado, além do Sr. Presidente, Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Mesa dos pro- os Srs. Deputados Francisco de Assis (PS), António Capucho (PSD), Lino
jectos de lei n.os 231 a 234/VIII. de Carvalho (PCP), Basílio Horta (CDS-PP), Isabel Castro (Os Verdes) e O Sr. Deputado Manuel Moreira (PSD) enalteceu a obra que tem sido Luís Fazenda (BE).
levada a cabo pela Câmara de Vila Nova de Gaia, solicitando o apoio do Governo para alguns projectos e obras naquele concelho. No final, res- Ordem do dia. — Procedeu-se à discussão, na generalidade, do pro-pondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Barbosa Ribeiro jecto de lei n.º 221/VIII — Apoios à permanência e integração na família (PS). de idosos e pessoas portadoras de deficiência (PSD), tendo usado da
O Sr. Deputado Santinho Pacheco (PS) congratulou-se com o lança- palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Vieira de Castro (PSD), Maria mento de diversos projectos viários no distrito da Guarda e chamou a Celeste Cardona (CDS-PP), Afonso Lobão (PS), Pedro Mota Soares atenção para a necessidade da construção de infra-estruturas de forma a (CDS-PP), Artur Penedos (PS), Fátima Amaral (PCP) e Maria Celeste combater a desertificação naquela zona do país, tendo respondido a Correia (PS). pedidos de esclarecimento da Sr.ª Deputada Ana Manso (PSD). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 45 minutos.
O Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP) insurgiu-se contra a priva-tização da Escola Profissional Pública de Electrónica e Telecomunicações de Lisboa. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Depu-tado António Braga (PS).
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Votação na generalidade — DAR I série — 16/06/2000
I Série – Número 79
Sexta-feira, 16 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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