ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 222/VIII
DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS
DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, ALTERADO
PELA LEI N.º 97/99, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 65/2000 E A LEI N.º
20/98)
Exposição de motivos
1 — Portugal – uma porta fechada à imigração
A existência, em Portugal, de cerca de 50 000 imigrantes em situação ilegal
demonstra bem o fracasso da actual lei de estrangeiros, principalmente se tivermos em
conta que esta situação se verifica quatro anos após o decurso de um período de
regularização extraordinária, que foi antecedido, três anos antes, por outro. Este facto
não retira a necessidade da realização de um novo processo de regularização, mas
evidencia a urgência de uma nova abordagem em matéria de imigração.
Na prática, não existe uma política de imigração, existe apenas um modelo restritivo
de regulação da entrada, permanência e saída de estrangeiros, que encara, antes de
mais, o cidadão estrangeiro como potencial ameaça à segurança nacional. Um modelo
que tem institucionalizado atitudes racistas e xenófobas (visto que a própria legislação,
ao encarar o estrangeiro essencialmente como uma potencial ameaça, legitima atitudes
xenófobas) e contribuído para deixar o cidadão imigrante vulnerável perante situações
de tensão interétnica.
Esta ausência de políticas de imigração é óbvia quando, na legislação, as únicas
referências à palavra «imigração» são feitas quando se fala em imigração clandestina e
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
se traduzem em medidas repressivas de combate às redes clandestinas de mão-de-obra.
Não são definidas nem promovidas medidas e políticas de gestão de fluxos
imigratórios, que tenham por base o reconhecimento do valor e dignidade do
trabalhador imigrante. A gestão de fluxos migratórios tem-se tornado sinónimo de
restrição da imigração. Grande parte das medidas tomadas têm como principal
objectivo limitar o número de imigrantes e refugiados, mantendo-os fora das fronteiras,
facilitar o retorno dos requerentes de asilo rejeitados e a expulsão dos indocumentados,
reforçando os mecanismos de repressão.
Na prática, estas políticas de estrangeiros restritivas só têm levado à entrada de
muitos milhares de imigrantes através de canais clandestinos, que têm constituído o
mecanismo habitual para entrada de mão-de-obra. Ironicamente, as políticas que tinham
por objectivo combater as redes de tráfico de imigrantes clandestinos acabaram por
favorecê-las.
2 — Uma política que favorece a exploração de mão-de-obra estrangeira e
clandestina
O fracasso da actual política de imigração, regulamentada pela lei de estrangeiros (o
Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), que embora seja recente não é muito diferente
das leis anteriores, e pela lei de trabalho de estrangeiros (Decreto-Lei n.º 20/98, de 5 de
Dezembro), verifica-se a vários níveis: na dificuldade de acesso, pelo potencial
imigrante, a vistos de trabalho e de residência, e na sua renovação; no desrespeito dos
direitos do cidadão estrangeiro, logo na sua entrada no país, nos postos de fronteira; na
excessiva burocratização dos processos; na dificuldade de acesso ao direito ao
reagrupamento familiar; na penalização do trabalhador imigrante clandestino e não do
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
empregador, que o explora; na inconstitucionalidade da pena acessória de expulsão; e
no carácter discriminatório e inconstitucional da lei do trabalho de estrangeiros.
Actualmente, a obtenção de vistos de trabalho depende directamente da requisição de
trabalhadores levada a cabo por grandes empresas, que mais facilmente recrutam
através do contacto com outras empresas no estrangeiro e através de engajadores, do
que através dos mecanismos legais previstos. Por outro lado, a obtenção do visto de
trabalho ou de residência pelo imigrante, através de posto consular de carreira é
praticamente impossível. Beneficiam-se, assim, os negócios entre grandes empresas,
fomentam-se as redes clandestinas e promove-se a desregulamentação das relações
laborais.
Ao fazer depender a concessão de visto de trabalho de uma contratação prévia, a lei
favorece a desregulamentação laboral e coloca o trabalhador imigrante na mão da
entidade empregadora. O trabalhador imigrante, quando, na contratação, não tem
contacto directo com o potencial empregador, fica mais vulnerável a ser enganado por
engajadores ou a ser explorado pelo empregador, que não precisa de ser claro no
vínculo que estabelece. Por outro lado, à luz do Decreto-Lei n.º 244/98, o imigrante só
entra legalmente no país quando o empregador quiser, e só permanece legalmente no
país enquanto interessar ao empregador mantê-lo, já que «o visto de trabalho apenas
permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão».
A precarização da situação laboral e o poder da entidade patronal acentua-se ainda
mais quando o imigrante não consegue a renovação do visto e deixa de estar legal.
Nessa altura, passa a constituir a mão-de-obra preferencial, pois mais facilmente
poderão ser chantageados com base na ameaça de uma possível expulsão. Os inúmeros
casos de denúncia de trabalhadores ilegais por parte de empreiteiros, que levam à sua
detenção pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, muitas vezes poucos dias antes da
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
conclusão da obra, embora nem sempre resultem na sua expulsão acabam por aumentar
o medo e sentimento de fragilidade do cidadão imigrante. Até porque, quando a
expulsão realmente se efectiva, acabam por não receber nada do que têm direito pelo
trabalho efectuado. São expulsões que servem os interesses de grandes empreiteiros que
aproveitam a situação de clandestinidade do trabalhador para o explorar e furtar-se ao
pagamento das remunerações devidas.
A promoção do trabalho precário subjacente à política de imigração que tem sido
levada a cabo é clara quando a concessão de vistos a trabalhadores sazonais é facilitada,
mas o estatuto jurídico desses imigrantes é assumido essencialmente em função da
sazonalidade do interesse de uma das partes da relação jurídica a estabelecer – o da
entidade patronal -, tal como se pode depreender da leitura da definição legal utilizada
no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 244/98. Ao facilitar-se a concessão de vistos de
trabalho para a realização de actividades sazonais em detrimento de outros vistos de
trabalho e, principalmente, da autorização de residência, está a atribuir-se ao
trabalhador imigrante um estatuto jurídico e laboral particularmente frágil, tornando-se
praticamente impossível a defesa dos seus direitos e o acesso ao reagrupamento
familiar, à habitação, à saúde e à educação, direitos estes constitucionalmente
reconhecidos. Não é assim de surpreender que o atentado aos direitos humanos dos
trabalhadores imigrantes tenha passado a constituir uma rotina no quadro da realidade
social e laboral portuguesa.
Para além de contribuir para o desrespeito dos direitos do imigrante e a exploração
do seu trabalho, esta lei acaba por fomentar a imigração ilegal. Grande parte dos fluxos
migratórios a que, neste momento, se assiste, devem-se a situações de miséria extrema,
de guerra e até de catástrofes naturais, pelo que não é crível que o cidadão estrangeiro
que tem a possibilidade de sair do país, queira - ou possa - voltar para continuar a viver
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
as mesmas dificuldades. Muitos imigrantes preferem sobreviver arriscando na
clandestinidade, a voltar para o desespero onde nem sabem se sobreviveriam.
Por outro lado, a lei que regulamenta o trabalho de estrangeiros é claramente
discriminatória e atentatória do princípio da igualdade, mesmo relativamente aos
estrangeiros e apátridas (artigos 13.º e 15.º da Constituição da República Portuguesa)
pois cria regras diferenciadas para o trabalhador estrangeiro, colocando-o em
desvantagem relativamente ao nacional. Embora supostamente tenha sido criada para
salvaguardar os direitos dos trabalhadores imigrantes, acabou por ter o efeito inverso,
pois não permite que estes tenham acesso às garantias laborais que os restantes
trabalhadores assalariados têm, nomeadamente as salvaguardadas na Lei Geral do
Trabalho.
3 — Desrespeito por direitos fundamentais do cidadão estrangeiro
Um outro problema importante é a violação dos direitos do cidadão estrangeiro que
começa, desde logo, nos aeroportos e postos de fronteiras, sendo público o tratamento
degradante a que muitos cidadãos estrangeiros são sujeitos. O artigo 24.º do Decreto-
Lei n.º 244/98 não salvaguarda, de forma clara, os direitos do cidadão não admitido e,
apesar de este decreto-lei prever o direito a recorrer e a ser assistido por advogado (se
suportar os respectivos encargos), são poucos os cidadãos que terão condições de obter
assistência jurídica.
Os direitos do cidadão estrangeiro não estão claramente salvaguardados, não só na
decisão de recusa de entrada mas também no processo de expulsão, regulamentado
pelos artigos 99.º e 118.º, verificando-se inclusive processos de expulsões colectivas,
que violam o artigo 22.º da Convenção Internacional sobre os Direitos de todos os
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Trabalhadores e dos Membros das suas Famílias, ratificada em Assembleia Geral das
Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1990.
Por outro lado, o recurso interposto da recusa de entrada não tem efeito suspensivo, o
que implica que quando o cidadão estrangeiro for notificado da decisão, mesmo que
favorável, muito provavelmente já não se encontra em Portugal, mas sim no país de
origem. Esta lacuna da legislação é particularmente grave no caso de candidatos ao
direito a asilo, cujo regresso ao país de origem pode colocar a sua vida em perigo.
No que se refere ao direito ao reagrupamento familiar, não estão contempladas as
situações de união de facto, conforme previsto na Convenção Internacional sobre a
Protecção dos Direitos dos Imigrantes e Membros das suas Famílias. É uma lacuna que
faz inviabilizar grande parte dos pedidos que chegam aos Serviços de Estrangeiro e
Fronteiras, já que grande parte dos casais imigrantes vivem em união de facto, por
questões socioculturais, como é o caso de grande parte dos estrangeiros originários da
África e da Ásia.
No que diz respeito à pena acessória de expulsão, esta revela-se inconstitucional e
discriminatória, já que o cidadão imigrante é duplamente punido – pelo crime cometido
e por ser estrangeiro, o que contraria os artigos 13.º e 15.º da Constituição da República
Portuguesa. Por outro lado, contraria o espírito subjacente a uma perspectiva de
reintegração social do recluso patente nas medidas privativas de liberdade, ao expulsar-
se o cidadão estrangeiro do país onde, muitas vezes, se encontram a sua família e outros
elementos fundamentais na sua reintegração. A aplicação desta pena acessória é ainda
mais gravosa, também para a sua família, nas situações em que o imigrante tenha filhos
menores de nacionalidade portuguesa, constituindo uma «violação conjugada dos
artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição», segundo a Recomendação n.º 40/B/99
do Procurador Geral da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A urgência de uma nova política de imigração
Portugal tem tido a porta fechada aos imigrantes, colocando-lhes quase como única
opção a entrada na clandestinidade. Adoptar-se a mesma lógica restritiva subjacente ao
Tratado de Schengen, apesar da Convenção de Shengen considerar, no seu artigo 18.º,
que «os vistos para uma estada superior a três meses são vistos nacionais emitidos por
uma das Partes Contratantes, de acordo com a sua própria legislação», o que explicita
um não condicionamento no que toca à regulamentação da concessão dos vistos que
mais dizem respeito aos imigrantes – vistos de trabalho e vistos de residência.
Um relatório da Divisão de População da ONU indica que a diminuição da
fertilidade e o aumento da esperança de vida têm levado a um envelhecimento e
diminuição da população europeia. E assume que, para que se possa manter o equilíbrio
demográfico, o nível actual de actividade económica e o sistema de segurança social é
necessário intensificar os fluxos migratórios. Aliás, esta é uma necessidade que é
relativamente consensual, tendo o próprio Presidente da República, em recente
entrevista ao Público, afirmado que «na próxima década, a população activa terá que
ter seguramente um milhão de novos activos» e que «isto só se faz com imigração». No
entanto, é necessário compreender que tal objectivo não é, de forma alguma,
compatível com as políticas actuais de entrada de estrangeiros, pelo menos se se
pretende que estes entrem em legalidade.
Por outro lado, no final de um século marcado pelo fenómeno das migrações e pela
colocação do trabalho do imigrante ao serviço do grande capital, há que aprender com o
passado e colocar os Direitos Humanos como prioridade do desenvolvimento
civilizacional. Há que assumir que, se é legítimo que a intensificação dos fluxos
migratórios constitua uma forma de manter o equilíbrio demográfico europeu, assim
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
como o seu nível económico, esses objectivos não podem ser conseguidos à custa da
exploração de mão-de-obra escrava. Importa assumir que reconhecer os direitos
fundamentais ao cidadão imigrante não é possível sem reconhecer a sua permanência
legal e que reconhecer a sua dignidade não é usar a sua força de trabalho para depois o
expulsar quando deixa de interessar, como se o imigrante se tratasse de algo
descartável.
Pelo contrário, há que reconhecer os direitos fundamentais do cidadão imigrante e a
diversidade cultural como fonte de enriquecimento do desenvolvimento civilizacional.
Neste sentido, o Bloco de Esquerda propõe várias alterações à actual lei de
estrangeiros, defendendo uma política de imigração que contemple os seguintes
aspectos:
A) Uma política de concessão de vistos e de renovação de vistos de trabalho e
autorizações de residência menos restritiva, mais justa, mais clara, que seja adequada às
realidades do País e que previna realmente a imigração clandestina.
Neste sentido:
- São feitas alterações à tipologia de vistos de trabalho, distinguindo-se vistos de
trabalho sazonal de vistos de trabalho temporário e são estabelecidas, para efeitos de
atribuição de vistos de trabalho e autorizações de residência, três categorias de
trabalhadores imigrantes:
Os trabalhadores imigrantes sazonais, que são admitidos a ocupar em território
português um emprego numa actividade sazonal, tal como é definida pelos
instrumentos de contratação colectiva dos vários sectores de actividade, e aos
quais deverá ser atribuído um visto de trabalho tipo III (actividade sazonal).
Embora por definição não devam permanecer em território nacional mais de seis
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
meses, findo tal período é permitido que tenham acesso a autorização de
residência ou visto de trabalho;
Os trabalhadores imigrantes temporários, que são admitidos a entrar em território
nacional a fim de exercer uma actividade por contra de outrém por um período
máximo de dois anos e aos quais deverá ser atribuído um visto de trabalho I ou II,
mas que poderão, ao fim de um ano, requerer autorização de residência;
Os trabalhadores imigrantes residentes que, quando admitidos a entrar em
território nacional para exercer uma actividade profissional por um período
superior a dois anos, deverão ter acesso a autorização de residência.
- São facilitadas as condições de obtenção de visto para realização de actividade
profissional, especialmente no que diz respeito aos meios de subsistência (artigo 14.º);
- É criada a Comissão para a definição de Políticas de Imigração com a função de
avaliar a necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios semestrais
que vão servir de base orientadora para a concessão de vistos de trabalho e de
residência, orientações essas a serem executadas pelo IDICT, através de pareceres a
serem enviados directamente aos postos consulares de carreira, com competência para a
concessão de vistos. Os postos consulares de carreira poderão abrir inscrições nas
situações em que se verifique necessidade de trabalhadores estrangeiros. A Comissão
para a definição de Políticas de Imigração é constituída por representantes de diferentes
ministérios e representantes da sociedade civil, nomeadamente de sindicatos,
associações de imigrantes e de Direitos Humanos, confederações patronais e de
investigadores na áreas da economia e trabalho e das migrações;
- É estabelecido um sistema de renovação de autorização de residência automático,
desde que o imigrante esteja em território nacional, apresente pedido e não tiver sido
declarado contumaz.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
B) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que
salvaguarde efectivamente os direitos fundamentais do cidadão estrangeiros, através
das seguintes medidas:
- Reforço do direito a recurso, que passa a ter efeito suspensivo, da decisão de recusa
de entrada e de expulsão;
- Reforço do direito a assistência jurídica, mesmo no momento de entrada em
território nacional;
- Criação de um Gabinete de apoio ao cidadão estrangeiro nos postos de fronteira,
que será constituído por representantes de associações imigrantes e associações de
defesa dos direitos do imigrante e por um advogado, disponibilizado pela Ordem dos
Advogados, no âmbito do apoio judiciário previsto de Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29
de Dezembro. Este gabinete, para além de ter por função dar assistência jurídica ao
cidadão estrangeiro que pretender recorrer da decisão de recusa de entrada, terá por
função dar conhecimento, à Comissão de Direitos Humanos da Ordem de Advogados e
ao Alto Comissariado para os Refugiados das Nações Unidas, de todas as infracções à
lei de que tenha conhecimento;
- Impedimento à realização de expulsões colectivas;
- Revogação da Lei do Trabalho de Estrangeiros, passando o trabalhador estrangeiro
a ser abrangido pela Lei Geral do Trabalho, tal como os trabalhadores nacionais;
- Estabelecimento de uma norma que prevê a representação pelo Ministério Público
do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por
trabalho prestado, para obter a respectiva cobrança.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assim sendo, e ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo
165.º, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 30.º, 36.º, 37.º, 39.º, 41.º, 42.º,
43.º, 49.º, 56.º, 57.º, 58.º, 81.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 99.º, 111.º, 118.º, 123.º, 124.º, 130.º,
131.º, 132.º, 141.º, 144.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 14.º
(Meios de subsistência)
1 — Excepto para estada com o objectivo de trabalho, não é permitida a entrada no
País a estrangeiros que não disponham de meios suficientes, quer para a subsistência no
período de estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão seja garantida,
ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os estrangeiros devem
dispor, em meios de pagamento, per capita , dos valores fixados por portaria do
Ministro da Administração Interna, os quais deverão ser dispensados aos que provem
ter assegurada a viagem, alimentação e alojamento durante a respectiva estada,
nomeadamente através de termo de responsabilidade.
3 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o
cidadão estrangeiro prove ter trabalho assegurado ou tenha obtido visto através do
sistema de inscrições previsto no n.º 3 do artigo 30.º.
Artigo 15.º
(Finalidade e condições de estada)
Os estrangeiros devem apresentar, sempre que lhes for solicitado, documentos que
justifiquem o motivo e as condições da estada, do regresso ou do trânsito pretendido, a
não ser que apresentem visto válido.
Artigo 16.º
(Entrada e saída de menores)
1 — Sem prejuízo de formas de turismo, intercâmbio juvenil ou de situações
humanitárias, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos estrangeiros
menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce poder paternal, ou não
havendo em território nacional quem, devidamente autorizado, se responsabilize pela
sua estada.
2 — (...)
3 — No caso de não admissão de entrada do menor estrangeiro, este deverá ser
encaminhado para a Comissão de Protecção de Menores que deverá encetar todos os
mecanismos tendentes ao apuramento e resolução da situação do menor.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 18.º
(Competência para recusar a entrada)
A recusa da entrada em território nacional é da competência exclusiva do Director do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com possibilidade de delegação nos responsáveis
pelos postos de fronteira, os quais, por sua vez, podem subdelegar.
Artigo 22.º
(Decisão e notificação)
1 — A decisão de recusa será proferida após audição do cidadão estrangeiro, que terá
de ser assistido por um advogado, devendo as suas declarações ser reduzidas a escrito.
2 — A decisão da recusa de entrada será notificada pessoalmente, por escrito, ao
interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o direito ao recurso e o prazo
para a sua interposição.
3 — Será notificado o transportador para os efeitos do disposto no artigo 21.º, com
as ressalvas prevista no artigo 21.º-A.
4 — Será enviada ao Conselho Consultivo do Alto Comissário para a Imigração e
Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro, uma cópia da
notificação entregue ao cidadão.
5 — No caso de interposição de recurso após a decisão de recusa de entrada, do facto
deverá ser dado conhecimento ao juiz do tribunal competente a fim de ser proferida
decisão sobre as medidas de coacção a aplicar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 23.º
(Recurso)
1 — Da decisão de recusa de entrada cabe recurso hierárquico para o Ministro da
Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias.
2 — A decisão do Ministro da Administração Interna deve ser tomada no prazo
máximo de 30 dias, findo o qual a ausência de decisão é entendida como decisão tácita
favorável.
3 — Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso contencioso para
o Tribunal Administrativo Central.
4 —- A decisão do tribunal deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis.
5 — Os recursos referidos nos n.os 1 e 3 têm efeito suspensivo.
Artigo 24.º
(Direitos do estrangeiro não admitido)
1 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território
português tem direito a comunicar com a representação diplomática ou consular do seu
país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando igualmente da assistência de
intérprete e de médico, quando assim o solicitar.
2 — Sem prejuízo do referido no n.º 1 do artigo 22.º, o cidadão estrangeiro pode
igualmente ser assistido por um advogado livremente escolhido por si, competindo-lhe
nesse caso suportar os respectivos encargos.
3 — Os direitos salvaguardados no presente artigo deverão ser comunicados ao
cidadão estrangeiro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 25.º
(Interdição de entrada)
1 — (...)
2 — Será igualmente interditada a entrada em território português aos estrangeiros
indicados para efeitos de não admissão na lista nacional em virtude de:
a) Terem sido expulsos do País e estar a decorrer período de interdição de entrada;
b) (...)
c) Existirem fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de
que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as
relações internacionais com um Estado membro da União Europeia ou com Estados
onde vigore a Convenção de Aplicação;
d) A alínea f) da lei anterior passa a d).
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
Artigo 30.º
(Concessão de vistos)
1 — (...)
a) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) (...)
2 — Para efeitos de concessão de vistos de trabalho e de residência, deverão as
entidades referidas no número anterior ter acesso aos pareceres elaborados pelo IDICT,
referidos no artigo 43.º.
3 — Nas situações em que se verifique necessidade significativa de trabalhadores
estrangeiros, segundo relatório da Comissão de Definição de Políticas de Imigração,
após comunicação do parecer do IDICT, deverão as entidades competentes abrir
inscrições para a concessão de vistos, devidamente publicitadas.
4 — As embaixadas e os postos consulares de carreira deverão enviar, mensalmente,
ao IDICT e ao SEF um relatório com o número de vistos de trabalho e vistos de
residência concedidos.
Artigo 36.º
(Visto de trabalho)
1 — O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território
português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada
ou não.
2 — Eliminado (o n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2)
3 — O titular do visto de trabalho poderá, até 15 dias antes de finda a sua validade,
requerer a sua renovação ou, em alternativa, requerer autorização de residência.
4 — Na situação prevista no número anterior, e desde que seja requerida autorização
de residência, o mesmo pedido valerá como título temporário de residência até à
decisão do Director do SEF.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 37.º
(Tipos de vistos de trabalho)
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
a) Visto de trabalho I, visto de trabalho temporário para o exercício de uma
actividade profissional por contra de outrém;
b) Visto de trabalho II, visto de trabalho temporário para o exercício de uma
actividade profissional independente, no âmbito da prestação de serviços;
c) Visto de trabalho III, visto de trabalho temporário para o exercício de um
actividade sazonal, tal como é definida pelos instrumentos de contratação colectiva dos
vários sectores de actividade.
Artigo 39.º
(Concessão de visto de residência)
1 — Na apreciação de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos
seguintes critérios:
a) Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
b) Meios de subsistência de que o interessado disponha ou condições de vir a obtê-
los;
c) Condições de alojamento, ou de vir a obtê-lo.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Nos caso de pedido de visto de residência para o exercício de actividade
profissional, e para efeitos de apreciação dos critérios b) e c) do número anterior,
poderá também ser considerado válido um termo de responsabilidade.
3 — Não é obrigatória a comprovação de meios de subsistência nos casos em que o
imigrante prove ter trabalho assegurado.
4 — (O n.º 2 da lei anterior passa a n.º4)
Artigo 41.º
(Oferta de emprego)
1 — (...)
2 — As entidades que considerem necessário empregar cidadãos estrangeiros
deverão comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do
Trabalho, a fim de ser garantido o cumprimento do disposto no número anterior e no
artigo 30.º.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior só serão atendidos os
pedidos de entidades empregadoras que tenham licenciamento para o exercício da
actividade e cumpram as suas obrigações, nomeadamente no que se refere ao
pagamento de salários, declaração de descontos para a segurança social e regularização
das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 42.º
(Tipos de imigração e duração do emprego e da estada)
1 — Para efeitos de atribuição de vistos de trabalho e de autorizações de residência,
consideram-se três categorias de trabalhadores:
a) Imigrante sazonal;
b) Imigrante temporário;
c) Imigrante residente.
2 — Por trabalhador imigrante sazonal entende-se o trabalhador com residência num
país terceiro, admitido a ocupar, em território português, um emprego no sector de
actividade sazonal, tal como é definida pelos instrumentos de contratação colectiva dos
vários sectores de actividade.
a) O trabalhador referido no número anterior deverá obter um visto de trabalho do
tipo III.
b) Os trabalhadores imigrantes sazonais podem ser admitidos por um prazo máximo
de seis meses, por cada período de 12 meses, devendo permanecer fora do território
português, pelo menos, durante seis meses antes de nele poderem ser novamente
admitidos para efeitos de emprego, excepto se requererem e reunirem as condições para
obtenção de visto de trabalho do tipo I ou II, ou autorização de residência.
3 — Por trabalhador imigrante temporário, entende-se o trabalhador com residência
num país terceiro, admitido a entrar em território português a fim de exercer,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
temporariamente, por um período máximo de dois anos, uma actividade profissional
por contra de outrém ou independente.
a) Trabalhador referido no número anterior deverá obter um visto de trabalho do tipo
I ou II.
4 — Por trabalhador imigrante residente, entende-se o trabalhador admitido a entrar
em território português a fim de exercer uma actividade profissional por um período
igual ou superior a dois anos.
a) Trabalhador referido no número anterior deverá obter uma autorização de
residência.
5 — Se, ao fim do período de um ano o trabalhador temporário reunir as condições
que justificaram a concessão do visto de trabalho tipo I ou II, poderá obter autorização
de residência requerida segundo o previsto no n.º 4 do artigo 36.º, passando a ser
considerado trabalhador residente.
Artigo 43.º
(Parecer para a concessão de vistos de trabalho e de residência)
1 — O visto de residência para o exercício de actividade profissional, e qualquer um
dos tipos de vistos de trabalho previstos no artigo 37.º, deverão ser concedidos com
base em parecer elaborado pelo IDICT.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Os pareceres referidos no número anterior, individuais colectivos ou sectoriais,
deverão ser baseados nos relatórios da Comissão de Definição de Políticas de
Imigração e enviados aos postos consulares de carreira e ao Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras.
Artigo 49.º
(Visto especial)
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — A decisão e notificação da recusa de atribuição do visto especial deverá
processar-se segundo o previsto no artigo 22.º.
Artigo 56.º
(Direito ao reagrupamento familiar)
1 — (...)
2 — O cidadão residente que pretenda beneficiar desse direito deverá apresentar o
respectivo pedido junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e provar que dispõe de
alojamento e de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua
família, calculado com base no valor do Rendimento Mínimo Garantido, per capita.
3 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 57.º
(Destinatários)
1 — (...)
2 — (...)
3 — Para efeitos de aplicação do n.º 1 do presente artigo, quem vive em união de
facto tem direito a ser equiparado a cônjuge.
Artigo 58.º
(Familiares de cidadão portugueses)
Os estrangeiros membros da família de um cidadão português que com ele
pretendam residir em território português, beneficiam do regime previsto no
Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, para os cidadãos da União Europeia que gozem
do direito de permanência a título definitivo.
Artigo 81.º
(Concessão)
Para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os
seguintes requisitos:
a) Posse de visto de residência válido, ou de visto de trabalho, no caso dos
trabalhadores nas condições previstas no n.º 3 do artigo 36.º;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
b) (...)
c) (...).
Artigo 85.º
(Concessão de autorização de residência permanente)
1 — Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros
que:
a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, seis anos
consecutivos;
b) Durante os últimos seis anos de residência em território português não tenham
sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem dois
anos de prisão.
2 — (...)
Artigo 87.º
(Dispensa de visto de residência)
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Os cidadãos estrangeiros que possuam visto de trabalho, no caso dos trabalhadores
nas condições previstas no artigo 36.º;
d) Os familiares de cidadão português que com que ele pretendam residir em
território nacional;
e) Os que sofram de um problema de saúde que requeira assistência médica
prolongada que obste ao retorno ao país, por constituir risco para a saúde do próprio;
f) Os que tenham residido legalmente em Portugal durante um período mínimo
ininterrupto de dois anos, nos últimos quatro.
Artigo 91.º
(Renovação da autorização de residência)
1 — (...)
2 — A renovação da autorização é requerida ao SEF que a concederá, salvo se:
a) O estrangeiro não se encontrar em território português;
b) Tiver sido declarado contumaz, enquanto não fizer prova que tal declaração
caducou.
3 — O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo
de 30 dias.
4 — A falta de decisão no prazo previsto no número anterior é considerada
deferimento tácito do pedido.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — A decisão de indeferimento do pedido de renovação só será tomada após
audição do cidadão estrangeiro, que terá de ser assistido por um advogado, devendo as
suas declarações ser reduzidas a escrito.
6 — A decisão de recusa de renovação de autorização de residência será notificada
pessoalmente, por escrito, ao interessado, dela devendo constar os seus fundamentos, o
direito a recurso e o prazo para a sua interposição.
7 — Será enviada uma cópia da notificação entregue ao cidadão ao Conselho
Consultivo para os Assuntos da Imigração do Alto Comissário para a Imigração e
Minorias Étnicas e ao Gabinete de Apoio ao Cidadão Estrangeiro.
8 — Da decisão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso com efeito
suspensivo para o Tribunal Administrativo Central.
Artigo 93.º
(Cancelamento da autorização de residência)
1 — Eliminado (o n.º 2 da lei anterior passa a n.º 1).
2 — (O n.º 3 da lei anterior passa a n.º 2).
3 — A decisão e notificação de cancelamento deverá processar-se segundo o previsto
nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 91.º e implica a apreensão do correspondente título.
4 — Eliminado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 99.º
(Fundamentos da expulsão)
1 — Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional
de que Portugal seja Parte, serão expulsos de território português os cidadãos
estrangeiros:
a) (...);
b) Que constituam uma grave ameaça contra a segurança nacional e a ordem pública;
c) Eliminada;
d) Eliminada;
e) [A alínea e) passa a c)].
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 111.º
(Expulsão judicial)
A expulsão será determinada por entidade judicial quando o estrangeiro sujeito da
decisão:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 118.º
(Recurso)
1 — (...)
2 — O recurso tem efeito suspensivo.
3 — (...)
Artigo 123.º
(Recurso)
Da decisão de expulsão proferida pelo Director do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras cabe recurso directo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa,
com efeito suspensivo.
Artigo 124.º
(Cumprimento da decisão)
1 — (...)
2 — Poderá ser requerido ao juiz competente, enquanto não expirar o prazo referido
no número anterior, que o expulsando fique sujeito ao regime de apresentação periódica
no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou às autoridades policiais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 130.º
(Audição do interessado)
1 — Durante a instrução do processo de readmissão será assegurada a audição do
estrangeiro a reenviar para o Estado requerido.
Artigo 131.º
(Recurso)
1 — Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado
requerido cabe recurso para o Tribunal Administrativo Central, a interpor no prazo de
30 dias.
2 — O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 132.º
(Readmissão passiva)
1 — No processo de decisão quanto aos pedidos de readmissão passiva, deverão ser
tido em conta:
a) Os motivos do pedido;
b) Os documentos e meios de subsistência apresentados pelo estrangeiro;
c) Parecer do IDICT, quando se tratar de pedido para realização de uma actividade
profissional no País.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — No caso de pedidos de readmissão por motivos humanitários ou de pedidos que
se enquadrem no direito de asilo, a readmissão será recusada apenas em casos
excepcionais.
3 — Quando o cidadão estrangeiro for readmitido em Portugal, o SEF deverá
providenciar a documentação necessária para que este possa permanecer legalmente em
território nacional.
Artigo 141.º
(Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País)
1 — As empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para
território português estrangeiros cuja a entrada no País não seja autorizada ficam
sujeitos, por cada um deles, à aplicação de uma coima de 250 000$ a 400 000$.
2 — Não é aplicada a coima prevista no n.º 1 do presente artigo e no artigo 142.º,
quando o transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, de
guerra, ou perseguições políticas.
3 — O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser
comunicado à embaixada portuguesa no país de origem e ao Alto Comissário para os
Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a legitimidade das razões
invocadas para o transporte de pessoas não autorizadas.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 144.º
(Recrutamento e utilização de mão-de-obra ilegal)
1 — As entidades que empregarem trabalhadores estrangeiros não habilitados com
visto de trabalho ou autorização de residência, ficam sujeitas à aplicação de coimas
entre 80 000$ e 400 000$, por cada trabalhador em situação ilegal.
2 — O produto das coimas cobradas nos termos do presente artigo constitui receita
para um Fundo de Apoio de Associações e ONG’s de Defesa dos Direitos dos
Imigrantes, a ser gerido pelo Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas,
através de regulamento aprovado pelo Conselho Consultivo para a Imigração».
Artigo 2.º
São revogados os artigos 40.º, 92.º e 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de
Agosto.
Artigo 3.º
Ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, serão aditados os seguintes artigos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«Artigo 18.º-A
(Formação contínua de responsáveis pelos postos de fronteiras)
1 — Os responsáveis pelos postos de fronteiras referidos no artigo anterior e no
artigo 50.º deverão receber formação adequada para o desempenho das funções em
causa, nomeadamente as atribuídas através da presente lei.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, o Ministério da Administração
Interna deverá providenciar acções de formação contínua, nomeadamente no que
concerne aos Direitos Humanos e Direitos do Cidadão Estrangeiros, e ao Direito ao
Asilo.
Artigo 21.º-A
(Responsabilidade dos transportadores)
1 — Não é aplicado o previsto no artigo anterior e no artigos 141.º e 142.º, quando o
transporte se justifique por razões humanitárias, como catástrofes naturais, guerras, ou
perseguições políticas.
2 — O transporte de pessoas pelas razões referidas no número anterior deverá ser
comunicado à embaixada de Portugal no país de origem do estrangeiro e ao Alto
Comissário para os Refugiados das Nações Unidas, que deverá dar parecer sobre a
legitimidade das razões evocadas para o transporte de pessoas não autorizadas, podendo
essa comunicação ser feita até 24h depois da chegada a território português.
3 — Nas situações previstas no n.º 1, deverá ser concedido ao estrangeiro um visto
especial previsto na alínea c) do artigo 47.º, devendo o Director do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras pronunciar-se sobre a concessão de título de residência ou, se
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
for o caso, remeter parecer e certidão do processo ao Alto Comissário para os
Refugiados das Nações Unidas.
4 — As entidades referidas no número anterior deverão decidir no prazo de 30 dias.
5 — No caso de impossibilidade de admissão do estrangeiro no país, a Embaixada e
o Ministério dos Negócios Estrangeiros deverão encetar todos os esforços diplomáticos
necessários no sentido da readmissão do estrangeiro no território de um Estado Parte da
Convenção de Aplicação ou de um Estado Terceiro Seguro, procurando
antecipadamente garantir que esse estrangeiro não será posteriormente expulso desse
território.
Artigo 22.º-A
(Gabinete de Apoio ao Estrangeiro)
1 — Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo anterior, deverá ser constituído um
Gabinete de Apoio aos Estrangeiros que se apresentem nas fronteiras externas.
2 — O Gabinete será constituído por:
a) Dois advogados nomeados e escalonados pela Ordem de Advogados, no âmbito
do apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e sob a
orientação de um advogado com inscrição definitiva na Ordem e com experiência na
área;
b) Três representantes de Associações de Imigrantes e de Defesa dos Direitos
Humanos, por elas indicados, através de Plenário realizado para o efeito.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Deverá ser feito um relatório de todos os casos registados, ou de que o Gabinete
tenha conhecimento, relativamente ao incumprimento da presente lei, nomeadamente
do n.º 1 do artigo anterior, ou ao desrespeito de outras lei, nomeadamente à do Direito
ao Asilo.
4 — O relatório deverá ser enviado, 24h após a ocorrência dos factos, à Comissão de
Direitos Humanos da Ordem dos Advogados e ao Alto Comissariado para os Refugidos
das Nações Unidas.
Artigo 41.º-A
(Comissão de Definição de Políticas de Imigração)
1 — Para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 41.º e do artigo 43.º, deverá ser
criada uma comissão com as seguintes funções:
a) Avaliação da necessidade de trabalhadores imigrantes, em função das ofertas de
emprego;
b) Elaboração de relatórios semestrais sobre matéria de políticas de imigração e de
concessão de vistos de trabalho e autorizações de residência.
2 — A comissão referida no n.º 1 será constituída por:
a) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
b) Um representante do Ministério da Administração Interna;
c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de
Trabalho;
e) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
f) Um representante de cada uma das centrais sindicais;
g) Um representante das confederações sindicais por elas designado;
h) Um representante de Associações de Imigrantes, por elas designado em Plenário;
i) Um representante de Associações de Direitos Humanos, por elas designado em
Plenário;
j) Um investigador na área da economia e trabalho, designado pela Comissão de
Reitores das Universidades Portuguesas;
k) Um investigador na área das migrações, designado pela Comissão de Reitores das
Universidades Portuguesas.
Artigo 99.º-B
(Expulsões colectivas)
Os cidadãos estrangeiros não devem ser sujeitos a expulsões colectivas, devendo
cada caso de expulsão ser analisado e decidido individualmente.
Artigo 104.º-A
(Representação do cidadão expulsando)
O cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão que tenha direito a créditos por
trabalho prestado e não pago, deverá ser representado pelo Ministério Público para
obter a respectiva cobrança».
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
É revogada a Lei n.º 20/98, de 18 de Maio e o Decreto-Lei n.º 65/2000, de 26 de
Abril.
Artigo 5.º
A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de Junho de 2000. — Os Deputados do BE: Luís
Fazenda — Francisco Louçã.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 222/VIII
(DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS
DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, ALTERADO
PELA LEI N.º 97/99, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 65/2000 E A LEI N.º
20/98)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família
Relatório
1 - Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República um projecto de lei que «Define uma política de imigração que
salvaguarde os Direitos Humanos» (altera o Decreto-Lei n.º 244/98, alterado pela Lei
n.º 97/99 e revoga o Decreto-Lei n.º 65/2000, de 26 de Abril, e a Lei n.º 20/98, de 12 de
Maio).
Tal apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos
formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 8 de Junho de
2000, o referido projecto desceu à 13.ª Comissão para emissão do respectivo
relatório/parecer.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Entretanto, é ainda de referir que existem outros projectos de lei sobre estrangeiros,
sendo um do PCP e outro do BE sobre regularização de cidadãos estrangeiros
clandestinos e ainda do PCP, o n.º 249/VIII, que altera a Lei de Estrangeiros, o n.º
143/VIII, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso ao trabalho de
estrangeiros, e a proposta de lei n.º 35/VIII, que autoriza o Governo a alterar o regime
jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.
2 - Do objecto e dos motivos
O diploma apresentado é composto por cinco artigos que pretendem alterar 34
artigos, revogar três artigos e aditar seis novos artigos ao Decreto-Lei n.º 244/98, de 8
de Agosto, visando assim introduzir alterações à actual Lei de Estrangeiros.
De acordo com o exposto é citado um relatório de Divisão de População da ONU
que indica «que a diminuição de fertilidade e o aumento de esperança de vida têm
levado a um envelhecimento e diminuição da população europeia. Assumindo que, para
que se possa manter o equilíbrio demográfico, o nível actual de actividade económica e
o sistema de segurança social, é necessário intensificar os fluxos migratórios». É ainda
citado que o «próprio Presidente da República em recente entrevista ao jornal Público
afirmou que, na próxima década, a população activa terá que ter seguramente um
milhão de novos activos e que isto só se faz com imigração, importando por isso
reconhecer os direitos fundamentais ao cidadão imigrante».
Assim, defendem neste projecto de lei uma política de imigração que contemple
designadamente os seguintes aspectos:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Uma política de concessão e de renovação de vistos de trabalho e autorizações de
residência menos restritiva e mais justa com:
- A distinção entre vistos de trabalho sazonal e de trabalho temporário, sendo
estabelecidas três categorias de trabalhadores imigrantes pare efeitos de atribuição de
vistos de trabalho e autorizações de residência;
- A facilitação das condições de obtenção de vistos para realização de actividade
profissional;
- A criação de uma comissão de definição de políticas de imigração para avaliar a
necessidade de trabalhadores imigrantes e de elaborar relatórios semestrais sobre
matérias de políticas de imigração, de concessão de vistos de trabalho e autorizações de
residência;
- Esta comissão é constituída por representantes de diferentes ministérios e da
sociedade civil, nomeadamente sindicatos, associações de imigrantes e confederações
patronais;
- O estabelecimento de um sistema de renovação de autorização de residência
automático.
b) Uma política de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros que
salvaguarde os seus direitos fundamentais, através de:
- Reforço do direito a recurso e do direito a assistência jurídica, mesmo na altura da
entrada em território nacional;
- Criação de um gabinete de apoio ao estrangeiro nos postos de fronteira;
- Medidas que impeçam a realização de expulsões colectivas;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Estabelecimento de uma norma que preveja a representação pelo Ministério Público
do cidadão estrangeiro sujeito a processo de expulsão e que seja titular de créditos por
trabalho prestado.
3 - Do quadro constitucional aplicável
A Constituição da República estabelece, no seu artigo 12.º, o chamado «Princípio da
Universalidade», garantindo a todos os cidadãos e, portanto, não são só para os
cidadãos portugueses, os direitos e deveres nela consignados.
Continuando, o artigo 13.º dispõe que todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a Lei, acrescentando que «ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em
razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social».
Entendemos ser ainda útil explicitar que o artigo 15.º define no seu ponto 1 que «os
estrangeiros e os apátridas que se encontram ou residam em Portugal gozam dos
direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português».
Por fim, refere-se a necessidade de articular também com o próprio artigo 59.º
(Direitos dos Trabalhadores) que consagra, no seu ponto 1, que «todos os
trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: à retribuição do trabalho, a
organização do trabalho em condições socialmente dignificantes (...)».
Perante o exposto, a Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e
Família, é do seguinte parecer:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Parecer
O projecto de lei n.º 222/VIII, apresentado pelo BE, reúne os requisitos
constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para
apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas
posições para o debate na generalidade e na especialidade.
A Deputada Relatora, Fátima Amaral — A Presidente da Comissão, Fátima Amaral.
Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
---
Publicação — DAR II série A — 1607-1615 — 12/06/2000
1607 | II Série A - Número 048 | 12 de Junho de 2000
- Órgãos dos institutos regionais (artigos n.º 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º):
- Conselho de Administração;
- Conselho Consultivo Regional;
- Fiscal Único;
- Conselho Coordenador Regional.
O Conselho de Administração é constituído por: Presidente, 2 vice-presidentes e 2 vogais.
Os vice-presidentes são eleitos pelos membros do Conselho Consultivo Regional, de entre os seus membros, ou seja, de entre os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
O Conselho Consultivo Regional é composto por todos os presidentes de câmara do respectivo limite territorial.
Fiscal Único é exercido por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.
O Conselho Coordenador Regional é constituído pelo Presidente do Conselho de Administração ou Vice-Presidente, um representante do Conselho Consultivo Regional, um representante: Universidade, Instituto Politécnico, região de turismo, sindicatos, associações de empresários, órgãos comunicação social, directores gabinetes de apoio técnico, responsáveis regionais por serviços da administração central.
- Quadro de Pessoal (artigo 21.º, 22.º)
Aprovado pelo Conselho Consultivo Regional, sob proposta do Conselho de Administração.
A integração dos funcionários das antigas CCR nos novos institutos depende de opção individual prévia e da adaptação conforme aos novos quadros de pessoal, estando sujeita a ratificação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo Regional.
- Mandatos
Os membros dos órgãos dos institutos regionais têm um mandato de quatro anos.
Parecer
A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A Comissão da Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente entende que o projecto de lei n.º 172/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 8 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Miguel Relvas - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 222/VIII
DEFINE UMA POLÍTICA DE IMIGRAÇÃO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS HUMANOS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 244/98, ALTERADO PELA LEI N.º 97/99, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 65/2000 E A LEI N.º 20/98)
Exposição de motivos
1 - Portugal - uma porta fechada à imigração
A existência, em Portugal, de cerca de 50 000 imigrantes em situação ilegal demonstra bem o fracasso da actual lei de estrangeiros, principalmente se tivermos em conta que esta situação se verifica quatro anos após o decurso de um período de regularização extraordinária, que foi antecedido, três anos antes, por outro. Este facto não retira a necessidade da realização de um novo processo de regularização, mas evidencia a urgência de uma nova abordagem em matéria de imigração.
Na prática, não existe uma política de imigração, existe apenas um modelo restritivo de regulação da entrada, permanência e saída de estrangeiros, que encara, antes de mais, o cidadão estrangeiro como potencial ameaça à segurança nacional. Um modelo que tem institucionalizado atitudes racistas e xenófobas (visto que a própria legislação, ao encarar o estrangeiro essencialmente como uma potencial ameaça, legitima atitudes xenófobas) e contribuído para deixar o cidadão imigrante vulnerável perante situações de tensão interétnica.
Esta ausência de políticas de imigração é óbvia quando, na legislação, as únicas referências à palavra "imigração" são feitas quando se fala em imigração clandestina e se traduzem em medidas repressivas de combate às redes clandestinas de mão-de-obra. Não são definidas nem promovidas medidas e políticas de gestão de fluxos imigratórios, que tenham por base o reconhecimento do valor e dignidade do trabalhador imigrante. A gestão de fluxos migratórios tem-se tornado sinónimo de restrição da imigração. Grande parte das medidas tomadas têm como principal objectivo limitar o número de imigrantes e refugiados, mantendo-os fora das fronteiras, facilitar o retorno dos requerentes de asilo rejeitados e a expulsão dos indocumentados, reforçando os mecanismos de repressão.
Na prática, estas políticas de estrangeiros restritivas só têm levado à entrada de muitos milhares de imigrantes através de canais clandestinos, que têm constituído o mecanismo habitual para entrada de mão-de-obra. Ironicamente, as políticas que tinham por objectivo combater as redes de tráfico de imigrantes clandestinos acabaram por favorecê-las.
2 - Uma política que favorece a exploração de mão-de-obra estrangeira e clandestina
O fracasso da actual política de imigração, regulamentada pela lei de estrangeiros (o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto), que embora seja recente não é muito diferente das leis anteriores, e pela lei de trabalho de estrangeiros (Decreto-Lei n.º 20/98, de 5 de Dezembro), verifica-se a vários níveis: na dificuldade de acesso, pelo potencial imigrante, a vistos de trabalho e de residência, e na sua renovação; no desrespeito dos direitos do cidadão estrangeiro, logo na sua entrada no país, nos postos de fronteira; na excessiva burocratização dos processos; na dificuldade de acesso ao direito ao reagrupamento familiar; na penalização do trabalhador imigrante clandestino e não do empregador, que o explora; na inconstitucionalidade da pena acessória de expulsão; e no carácter discriminatório e inconstitucional da lei do trabalho de estrangeiros.
Actualmente, a obtenção de vistos de trabalho depende directamente da requisição de trabalhadores levada a cabo por grandes empresas, que mais facilmente recrutam através do contacto com outras empresas no estrangeiro e através de engajadores, do que através dos mecanismos legais previstos. Por outro lado, a obtenção do visto de trabalho ou de residência pelo imigrante, através de posto consular de carreira é praticamente impossível. Beneficiam-se, assim, os negócios entre grandes empresas, fomentam-se as redes clandestinas e promove-se a desregulamentação das relações laborais.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 3281-3292, 3296-3310 — 30/06/2000
30 DE JUNHO DE 1999
Abrir texto oficial