ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 235/VIII
ALTERA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 29.º DO
DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO
A matéria do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho,
está em análise em sede parlamentar por via da apreciação parlamentar n.º
3/VIII;
Sendo conveniente uma análise mais aprofundada deste artigo não se
considera possível fazê-lo nos prazos nele fixados para a sua entrada em
vigor.
Assim, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte
projecto de lei:
Artigo único
O prazo de entrada em vigor a que se refere o artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, é prorrogado até 31 de Dezembro
de 2000.
Assembleia da República, 14 de Junho de 2000. — Os Deputados:
Marques Junior (PS) — Henrique Rocha de Freitas (PSD) — João Amaral
(PCP) — João Rebelo (CDS-PP).
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Discussão generalidade — DAR I série — 16/06/2000
I Série – Número 79
Sexta-feira, 16 de Junho de 2000
VIII LEGISLATURA
1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
DIÁRIO da Assembleia da República
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Votação na generalidade — DAR I série — 3100-3100 — 16/06/2000
I SÉRIE–NÚMERO 79
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Votação na especialidade — DAR I série — 3100-3100 — 16/06/2000
I SÉRIE–NÚMERO 79
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Votação final global — DAR I série — 3100-3100 — 16/06/2000
I SÉRIE–NÚMERO 79
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Publicação — DAR II série A — 1651-1652 — 17/06/2000
1651 | II Série A - Número 050 | 17 de Junho de 2000
cazes, porque se terão fixado numa parte do problema, não partem de um conhecimento verdadeiro da situação existente e não são precedidas de objectivos globais nem acompanhadas de medidas concretas que lhes dão conteúdo.
É considerado como um problema nacional a situação actual, com lixo industrial em deposições não controladas, reinando a impunidade e a desresponsabilização e estando em risco a saúde pública e o ambiente.
É considerado ainda, na referida exposição de motivos, que a Comissão Científica Independente (CCI) por limitações de tempo e dados, deu prioridade à abordagem de gestão de RIP por procedimentos de queima, ficando aquém do âmbito mais vasto conferido pela Lei n.º 20/99.
Assim, o legislador pretende que, pela presente lei, a Assembleia da República crie condições para que a Comissão Científica Independente cumpra integralmente o mandato definido pela Lei n.º 20/99, prorrogando o prazo estipulado, no seu artigo 4.º, até 31 de Dezembro de 2000, para concluir o relatório no qual deve constar uma inventariação dos melhores tipos de tratamento para cada tipo de resíduo industrial na óptica do ambiente e da saúde pública.
Estabelece o legislador de seguida que a revisão de Decreto-Lei n.º 273/98, com eventual cessação da suspensão da co-incineração e com a exclusão do tratamento técnico de todos os resíduos industriais para os quais exista tecnologia que possibilite outra forma de tratamento preferível do ponto de vista da saúde pública e do ambiente, deverá ser feita obrigatoriamente por decreto-lei, após publicação do relatório da CCI e de consulta pública, que deverá ser tida em conta nesta revisão do Decreto-Lei n.º 273/98.
Estabelece ainda que, de dois em dois anos, os tipos de tratamento definidos para os resíduos industriais perigosos devem ser avaliados tendo em conta a melhor tecnologia então disponível.
Finalmente, é responsabilizado o Governo para que, até 31 de Outubro de 2000, proceda:
- À inventariação dos resíduos industriais com quantificação e caracterização físico-química por distrito e por actividade económica;
- À publicação da lista de locais contaminados com resíduos industriais e das medidas de emergência tomadas relativamente a esses locais;
- Preste contas à Assembleia da República das medidas entretanto tomadas.
Na admissão da presente projecto de lei o Sr. Presidente proferiu um despacho, admitindo que poderia este projecto de lei colocar em causa o princípio constitucional da divisão de poderes, questão que transcende o âmbito da análise desta Comissão.
Parecer
Face ao exposto, relativamente ao âmbito da 4.ª Comissão, o presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário para discussão e votação de medidas, com vista ao tratamento de resíduos industriais.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000 - O Deputado Relator, Joaquim Matias - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota.- O parecer foi aprovado por maioria.
PROJECTO DE LEI N.º 226/VIII
(APROVA A QUINTA REVISÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)
PROJECTO DE LEI N.º 227/VIII
(APROVA MEDIDAS DE MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E CRIA NOVOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS E OS CIDADÃOS - SEGUNDA REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)
PROJECTO DE LEI N.º 228/VIII
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)
PROJECTO DE LEI N.º 229/VIII
(REGULA O ACESSO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES COM CLASSIFICAÇÃO DE SEGREDO DE ESTADO)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Na reunião desta Comissão Parlamentar, de 14 de Junho de 2000, foram apreciados os projectos de lei n.os 226/VIII (Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados), 227/VIII (Aprova medidas de modernização dos serviços da Assembleia da República e cria novos meios de comunicação entre os Deputados e os cidadãos - segunda revisão da lei orgânica da assembleia da república), 228/VIII (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia) e 229/VIII (Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado), emitindo o seguinte parecer:
Parecer
Foi deliberado considerar que os projectos de lei n.os 226, 227, 228 e 229/VIII estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para efeitos de apreciação e votação na generalidade, considerando a Comissão que, em tal apreciação, deverão, designadamente, ser tidos em conta os trabalhos desenvolvidos, neste âmbito, pelo Grupo de Trabalho para a Reforma do Parlamento e pelo Grupo de Trabalho constituído na Comissão de Ética sobre incompatibilidades de Deputados, bem como os respectivos documentos de reflexão.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
PROJECTO DE LEI N.º 235/VIII
ALTERA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 29.º DO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO
A matéria do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, está em análise em sede parlamentar por via da apreciação parlamentar n.º 3/VIII;
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