ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 237/VII
ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA, LEGISLATIVA
REGIONAL DA MADEIRA
Sendo o voto um direito constitucional inalienável de todos os cidadãos, deve o
enquadramento legal sobre esse direito salvaguardar o seu exercício.
Não estando prevista na actual lei eleitoral, consignada no Decreto-Lei n.º 318-E/76,
a possibilidade de algumas classes de cidadãos, pelo condicionamento das suas
obrigações sociais, exercerem tal direito, torna-se imperativa a introdução de
mecanismos legais que proporcionem tais condições.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 43.º
(Poderes dos delegados das listas)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da
assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos
e em flagrante delito;
e) (...)
f) Os delegados das listas são dispensados do dever de comparecer ao respectivo
emprego ou serviço no dia de eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus
direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova
bastante dessa qualidade.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto - Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual,
os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:
«Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)
1 — Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar
à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos
termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade
profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da
realização da eleição;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
d) Os eleitores que por motivo de estudo se encontrem matriculados em
estabelecimentos de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados, ou
presumivelmente internados, à data da eleição em estabelecimento hospitalar e
impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.
2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia,
correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior
ao da realização da eleição.
3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados
para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades
e direitos previstos no artigo 43.º.
Artigo 76.º-B
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e
serviços de segurança e trabalhadores dos transportes)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do
artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se
encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a
sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 78.º e faz a prova
do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo superior
hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois
sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o
outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se
refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto,
dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha
adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito da cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul
fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara
municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do
exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome,
residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem
como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado
pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas,
nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o
eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento
geral.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito
azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de
sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da
realização da eleição.
10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da
assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 76-C
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes, por doentes
internados e por presos)
1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º
1 do artigo 76.º-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se
encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária
ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de
identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo estabelecimento de ensino, pelo médico assistente
e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo director do
estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até
ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto,
acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontram eleitores nas condições
definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos
estabelecimentos de ensino, hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino,
hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre matriculado ou internado notifica,
até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento
dos fins previstos no artigo 76.º-A do presente diploma.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da
câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara
municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional
com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao
respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a
fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos
constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n. os 3, 4, 5, 6,
7 e 8 do artigo anterior.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito
da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município,
devidamente credenciado.
7 — A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em
que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição,
entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou
vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n. os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo
anterior.
8 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito
azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de
sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da
realização da eleição.
9 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da
mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º.»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: José António
Cardoso — Isabel Sena Lino.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional
da Madeira
Parecer
É entendimento da 1.ª Comissão de que toda a matéria respeitante ao Sistema
Eleitoral da Madeira deve ter origem no Parlamento Regional, órgão de governo
próprio regional a quem incumbirá a iniciativa de alterar o Estatuto Político
Administrativo ou aprovar um sistema eleitoral próprio regional.
Por isto tudo, há que atender a dois princípios:
- Oportunidade, face à previsibilidade da marcação das eleições para Outubro
p.f.;
- Legitimidade regional na iniciativa na apresentação de alterações ao
Decreto-Lei n.º 318-E/76.
Não estando em causa o conteúdo do diploma, não podemos admitir a
intervenção da Assembleia da República nesta matéria sem ser através de iniciativa
regional.
Funchal, 6 de Julho de 2000. — O Deputado Relator, José António Coito Pita.
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Publicação — DAR II série A — 1679-1681 — 24/06/2000
1679 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000
Assim, a transferência da freguesia de Vale de Amoreira do concelho da Guarda para o de Manteigas mais não é hoje do que responder afirmativamente às várias e inequívocas manifestações levadas a cabo pela população da freguesia, pretensão que, por proposta da junta, mereceu aprovação por clara maioria da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira.
A Câmara e a Assembleia Municipal de Manteigas já deram também o seu assentimento à transferência em apreço e ambicionada por ambas as partes.
Em face do que se pretende, e tratando-se de uma transferência de uma freguesia para um outro concelho, embora pertencente ao mesmo distrito, que implica uma alteração de áreas e limites territoriais de dois municípios, estamos perante uma situação prevista e acautelada pelo artigo 10.º do Código Administrativo e pelo artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
A freguesia de Vale de Amoreira, actualmente pertencente ao concelho da Guarda, com a aprovação da presente lei, passa a fazer parte integrante do concelho de Manteigas.
Artigo 2.º
A transferência tornar-se-à efectiva a partir do dia l de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei no Diário da República.
Artigo 3.º
Até à data referida no artigo anterior deverão os competentes órgãos autárquicos dos dois municípios envolvidos na transferência tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento, bem como agir no cumprimento dos actos previstos no parágrafo único do artigo 10.º do Código Administrativo. Os demais serviços da Administração Pública deverão, de igual modo, proceder às transferências de processos que se revelem adequadas e ao efeito aplicáveis.
Assembleia da República, 15 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: Carlos Santos - Santinho Pacheco.
Anexos: (a)
- Cópia da proposta da Junta de Freguesia à Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira para a transferência de município (n.º 1)
- Cópia do edital/convocatória da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira (n.º 2)
- Cópia da minuta da acta da Assembleia de Freguesia de Vale de Amoreira (n.º 3)
- Cópia do ofício 78/98, da Junta de Freguesia de Vale de Amoreira, dirigido à Câmara Municipal de Manteigas (n.º 4)
- Cópia do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Manteigas (n.º 5)
- Cópia da deliberação da Câmara Municipal de Manteigas (n.º 6)
- Extracto de mapa à escala 1:250.000, com o concelho da Guarda (n.º 7)
- Mapa do distrito da Guarda, com a delimitação dos concelhos da Guarda e Manteigas (n.º 8)
- Extracto da carta militar n.º 213, com a delimitação geográfica de Vale de Amoreira (n.º 9)
- Extracto de mapa com a delimitação geográfica da freguesia de Vale de Amoreira e dos concelhos da Guarda e Manteigas (10)
- Extracto de mapa com os limites da freguesia de Vale de Amoreira (n.º 11).
(a) Estes anexos serão publicados oportunamente.
PROJECTO DE LEI N.º 237/VII
ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA, LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA
Sendo o voto um direito constitucional inalienável de todos os cidadãos, deve o enquadramento legal sobre esse direito salvaguardar o seu exercício.
Não estando prevista na actual lei eleitoral, consignada no Decreto-Lei n.º 318-E/76, a possibilidade de algumas classes de cidadãos, pelo condicionamento das suas obrigações sociais, exercerem tal direito, torna-se imperativa a introdução de mecanismos legais que proporcionem tais condições.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 43.º
(Poderes dos delegados das listas)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito;
e) (...)
f) Os delegados das listas são dispensados do dever de comparecer ao respectivo emprego ou serviço no dia de eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade."
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto - Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C, com a seguinte redacção:
"Artigo 76.º-A
(Voto antecipado)
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 1805-1805 — 07/07/2000
1805 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000
3 - O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
1 - O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2 - As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos.
Artigo 8.º
1 - O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente:
a) A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) Tipo de tratamento previsto.
2 - O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - O Governo deve prestar contas à Assembleia da República:
a) Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição;
b) Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROJECTO DE LEI N.º 237/VIII
(ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Parecer
É entendimento da 1.ª Comissão de que toda a matéria respeitante ao Sistema Eleitoral da Madeira deve ter origem no Parlamento Regional, órgão de governo próprio regional a quem incumbirá a iniciativa de alterar o Estatuto Político Administrativo ou aprovar um sistema eleitoral próprio regional.
Por isto tudo, há que atender a dois princípios:
- Oportunidade, face à previsibilidade da marcação das eleições para Outubro p.f.;
- Legitimidade regional na iniciativa na apresentação de alterações ao Decreto-Lei n.º 318-E/76.
Não estando em causa o conteúdo do diploma, não podemos admitir a intervenção da Assembleia da República nesta matéria sem ser através de iniciativa regional.
Funchal, 6 de Julho de 2000. - O Deputado Relator, José António Coito Pita.
PROJECTO DE LEI N.º 251/VIII
(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMORA)
Comunicação do Grupo Parlamentar do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
Ex.mo Sr. Presidente:
Solicito a V. Ex.ª que o projecto acima referenciado e do qual sou o primeiro subscritor, seja retirado.
Antecipadamente grato, cumprimento V. Ex.ª com elevada consideração.
Assembleia da República, 5 de Julho de 2000. - O Deputado do PS, José Reis.
PROJECTO DE LEI N.º 258/VIII
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL - SEGREDO DE ESTADO
Passados já seis anos de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que pela primeira vez abordou, em termos democráticos, a delicada questão do segredo de Estado, impõe-se retocá-la, para atender a necessidades entretanto sentidas.
Antes de mais, é preciso restringir a competência para a classificação e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado.
Por outro lado, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, criada pelo artigo 13.º da referida lei, tem de ver clarificadas as suas competências, a fim de melhor desempenhar o papel que é chamada a desempenhar em defesa dos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como do dever de fundamentação, todos aliás consagrados no artigo 1.º da Lei n.º 6/94. Parece conveniente ainda modificar, num sentido simplificador, a sua composição e dispor sobre o estatuto dos respectivos membros.
Assim, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte:
Projecto de lei
Primeira revisão da lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado
Artigo I
Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado- , passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(...)
1 - A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Pre