ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 238/VIII
RECICLAGEM E REGENERAÇÃO DE ÓLEOS USADOS E DE
SOLVENTES
A gestão dos resíduos industriais e, em especial, de entre estes, dos tóxicos e
perigosos assume, indubitavelmente, o perfil de um dos maiores e mais desafiantes
problemas ambientais dos nossos tempos.
Consequência directa dos processos de desenvolvimento das sociedades modernas, a
produção de resíduos representa um custo não apenas ambiental mas, de igual modo,
social, de saúde pública e de segurança e que, por isso mesmo, deve ser passível de
uma expressão económica.
A análise dos ciclos de vida ( Life Cycle Analysis ) dos diversos bens e produtos,
desde a sua concepção, produção e utilização até à rejeição final, espelha de forma clara
e evidente a co-responsabilidade que atravessa e compromete todos os actores neles
envolvidos, desde os agentes seleccionadores das matérias-primas e das respectivas
composições físico-químicas até aos promotores do design - sendo estes dois grupos
responsáveis, em última instância, pelo potencial grau de reaproveitamento, de
reutilização, de reciclagem e de redução do número e da perigosidade dos resíduos -,
passando pelos distribuidores e pelos próprios consumidores.
Daqui resulta não poder a problemática da gestão dos resíduos deixar de ser
analisada e assumida senão de uma forma global e integrada, co-responsabilizando, na
justa extensão dos seus contributos para o peso final do sistema, todos os actores e
intervenientes, desde o Estado e respectivos órgãos aos cidadãos e restantes agentes
económicos, todos eles, também, ao fim e ao cabo, beneficiários finais directos dos
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bens e serviços produzidos na comunidade em que se integram e, por essa via,
colocados à sua disposição.
Desde há muito que se tornou pacífico, adquirido e consabido que qualquer sistema
destinado à gestão de resíduos - que a tal qualificativo, com rigor e isenção técnicos,
legitimamente pretenda aspirar - terá de assentar, prioritariamente e em sucessão
ordenada:
a) Na prevenção e na redução da produção dos resíduos;
b) Na identificação dos locais da sua produção, do tipo de resíduos produzidos, sua
inventariação e rigorosa caracterização;
c) Na implementação, promoção e multiplicação das actividades de valorização dos
resíduos, designadamente da sua reutilização, regeneração e reciclagem;
d) No suporte e incentivo à neutralização ou redução da sua perigosidade e volume,
mediante adequados tratamentos físico-químicos;
e) Na sua valorização energética, através da co-incineração ou da incineração
dedicada;
f) E, finalmente, na deposição em aterro ou na exportação dos resíduos
eventualmente sobrantes.
São, de resto, as legislações, tanto nacional como comunitária, que vertem
abundantemente estes princípios de hierarquização de procedimentos e de precedentes.
Desta forma, torna-se evidente que será ao Estado, em primeira instância, que caberá o
papel de garante de todo o processo, não sendo, então, de descurar não só o seu papel
de referencial ao nível do necessário arbítrio na distribuição parcimoniosa dos
contributos e encargos dos vários agentes envolvidos na cadeia do sistema já descrito
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como também toda a gama de apoios, incentivos e estímulos que a estes devem ser
proporcionados pelos poderes públicos, enquanto orientadores dos percursos e das
prioridades a percorrer.
É deste modo que as chamadas soluções de «fim-de-linha», como a valorização
energética, só poderão vir a ser adaptadas desde que integradas num contexto de
actuação global e sistematizada, que leve em linha de conta as prioridades atrás
descritas. Situação ilustrada, de resto, com a recente condenação da Alemanha - em
Setembro de 1999 -, enquanto Estado membro da União Europeia, pelo Tribunal de
Justiça das Comunidades, por haver optado pela co-incineração de resíduos industriais
prioritariamente à regeneração de óleos usados e de solventes. A instância judicial
europeia considerou, então, que tal prática consubstanciara uma violação da Directiva
75/439, alterada pela Directiva 87/101/CEE, do Conselho.
Não obstante, em Portugal o Governo acaba de optar, sem mais, pela «queima»
apriorística dos resíduos industriais perigosos, através do método da co-incineração em
unidades cimenteiras.
Deste modo, impõe-se introduzir na gestão dos resíduos industriais adoptada no
nosso país os princípios e as lógicas universalmente consolidados, que apontam para
uma valorização não-energética de todos os resíduos cujas características os tornem
passíveis, designadamente de reutilização, de reciclagem ou de regeneração.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata, apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o
seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
(Âmbito)
A presente lei estabelece, em conformidade com o disposto no artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, os princípios a que fica sujeita a reciclagem e
a regeneração de óleos usados e de solventes.
Artigo 2.º
(Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados e de
Solventes)
O Governo procederá, no prazo máximo de 90 dias contados da entrada em vigor da
presente lei, à elaboração de um Sistema Nacional de Reciclagem e de Regeneração de
Óleos Usados e de Solventes, que contemple, designadamente, os seguintes princípios:
a) As actividades de recolha, de reciclagem e de regeneração de óleos usados e de
solventes são consideradas de serviço público e, como tal, exercidas mediante gestão
directa do Estado ou em regime de concessão;
b) Apenas poderão operar nas actividades de recolha de óleos usados e de solventes
as empresas ou as entidades que assegurem um destino final ambientalmente correcto
para esses resíduos;
c) Fica proibida a venda de óleos lubrificantes novos em todos os estabelecimentos
que não disponham de pontos de recolha para os óleos usados, bem como para as
embalagens de óleo vazias;
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d) Fica proibida a venda de solventes e óleos usados recolhidos, designadamente, por
garagens e estações de serviços ou quaisquer outras unidades industriais;
e) Deverão ser devidamente identificadas e fiscalizadas as unidades industriais que
utilizam actualmente óleos usados, com ou sem tratamento prévio, como combustível
alternativo, bem como solventes;
f) Deverão ser devidamente identificadas e fiscalizadas todas as actividades ilegais
de compra e venda de óleos usados e de solventes;
g) Deverão ser criadas eco-taxas especiais com incidência sobre o óleo de base usado
nos lubrificantes e no respectivo processo de produção;
h) Deverá ser implementado um sistema de eco-taxas que incentive a mudança de
óleos lubrificantes em entidades ou empresas devidamente licenciadas para o efeito;
i) Todas as receitas das eco-taxas serão integralmente afectadas ao financiamento do
Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes;
j) A gestão de todas as receitas e despesas originadas com o funcionamento do
Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes será
centralizada no Instituto dos Resíduos;
k) Será instituída a gratuitidade da recolha de óleos usados e de solventes nos
respectivos locais de produção e venda;
l) O Governo criará mecanismos legais, financeiros e fiscais adequados para o
co-envolvimento das autoridades locais na gestão do Sistema Nacional de Reciclagem e
Regeneração de óleos Usados e de Solventes;
m) O Governo criará um quadro financeiro, fiscal e de incentivos através do qual se
opere uma parcimoniosa repartição dos encargos com a gestão do Sistema Nacional de
Reciclagem e Regeneração de óleos Usados e de Solventes pelos diversos agentes nela
envolvidos;
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n) O Governo promoverá a sensibilização e a informação de todos os agentes
envolvidos e da população em geral sobre os requisitos e as vantagens decorrentes de
um correcto funcionamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de
óleos Usados e de Solventes.
Artigo 3.º
(Regime do exercício das actividades inscritas na concessão)
No caso de opção por um regime de concessão, nos termos do disposto na alínea a)
do artigo anterior, as actividades nela abrangidas serão exercidas em regime de
exclusivo.
Artigo 4.º
(Prazos e obrigatoriedade do regime)
1 — O Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de Óleos Usados e de
Solventes entrará em funcionamento até oito meses após a entrada em vigor da presente
lei.
2 — Findo o prazo previsto no número anterior tornar-se-ão obrigatórias, em todo o
território nacional, as actividades de reciclagem e de regeneração de óleos usados e de
solventes.
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Artigo 5.º
(Proibição de valorização energética)
Fica proibida a valorização energética de óleos usados e de solventes em todo o
território nacional.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: António
Capucho — José Eduardo Martins — Manuel Moreira.
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PROJECTO DE LEI N.º 238/VIII
(RECICLAGEM E REGENERAÇÃO DE ÓLEOS USADOS E DE
SOLVENTES)
Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do
Território Poder Local e Ambiente
Relatório
I - Objecto da iniciativa
O presente projecto de lei é da autoria do Grupo Parlamentar do PSD, tendo por
objecto estabelecer os princípios a que fica sujeita a reciclagem e a regeneração de
óleos usados e de solventes, segundo os proponentes, em conformidade com o disposto
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.
II - Corpo normativo
O projecto de lei n.º 238/VIII apresenta cinco artigos, a saber:
O artigo 1.º do projecto de lei define o seu âmbito, posicionando-se como de
execução ao consagrado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto.
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O artigo 2.º comete ao Governo a responsabilidade de elaborar um Sistema
Nacional de Reciclagem e de Regeneração de Óleos Usados e de Solventes, atentos os
princípios que se consagram nas diversas alíneas em que o artigo se divide. A saber:
— Alínea a) - Por gestão directa do Estado, ou em regime de concessão,
atendendo à natureza pública que lhe é conferida pelo presente projecto de lei, deverá
ser exercida a actividade de recolha, reciclagem e regeneração de óleos usados e de
solventes;
— Alínea b) - Em consequência só as empresas ou entidades que assegurem um
destino final ambientalmente correcto para esses resíduos poderão actuar nas
actividades de recolha de óleos usados e de solventes;
— Alínea c) - Os estabelecimentos que não disponham de pontos de recolha para
os óleos usados, bem como das respectivas embalagens, estão proibidos de procederem
à sua venda;
— Alínea d) - Proíbe a venda de solventes e óleos usados recolhidos,
designadamente por garagens e estações de serviço ou quaisquer outras unidades
industriais;
— Alínea e) - Estabelece que deverão ser identificadas e fiscalizadas as unidades
industriais que actualmente utilizam óleos usados, com ou sem tratamento prévio, como
combustível alternativo, bem como solventes;
— Alínea f) - Deverão ser fiscalizadas e identificadas todas as actividades ilegais
de compra e venda de óleos usados e de solventes;
— Alínea g) - Estabelece a criação de eco-taxas especiais com incidência sobre o
óleo de base usado nos lubrificantes e no respectivo processo de produção, taxas cujas
receitas serão afectas ao financiamento do Sistema Nacional de Reciclagem e
Regeneração de Óleos Usados, alínea i), sendo que a gestão destas receitas e despesas
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originadas com o funcionamento daquele sistema será centralizada no Instituto dos
Resíduos, de acordo com o estabelecido na alínea j).
— Alínea h) - estabelece a implementação de um sistema de eco-taxas que
incentive a mudança de óleos lubrificantes em empresas ou entidades que estejam
devidamente licenciadas para o efeito.
— Por sua vez, a alínea k) vem instituir a gratuitidade da recolha de óleos usados
e de solventes nos locais de produção e de venda dos mesmos.
— Ao Governo fica atribuída a responsabilidade de criar mecanismos legais,
financeiros e fiscais adequados para o co-envolvimento das autoridades locais na gestão
do Sistema Nacional de Reciclagem e de Regeneração de Óleos Usados e Solventes,
estando ainda obrigado a criar um quadro financeiro, fiscal e de incentivos em ordem a
que se opere uma parcimoniosa repartição dos encargos com o referido sistema, de
acordo com os comandos contidos nas alíneas 1) e m).
— Finalmente, é, ainda, por via desta proposta, competência do Governo
promover a sensibilização e a informação de todos os agentes envolvidos e da
população em geral sobre os requisitos e vantagens decorrentes da implementação de
um correcto funcionamento do Sistema Nacional de Reciclagem e Regeneração de
Óleos Usados e de Solventes.
De acordo com o que o projecto de lei estabelece no artigo 3.º, o regime de
exercício das actividades inscritas na concessão, caso seja esse o regime por que se
venha a optar, deve ser exercido em regime de exclusividade.
O artigo 4.º, com dois parágrafos, confere um prazo para a entrada em vigor do
sistema, que será de oito meses após a entrada em vigor do presente projecto, sendo que
no termo daquele prazo se tornarão obrigatórias, em todo o território nacional, as
actividades de reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes.
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O último artigo, que recebeu o n.º 4, certamente por mero erro material e a que
deveria corresponder o n.º 5, vem proibir a utilização energética de óleos usados e de
solventes em todo o território nacional.
III - Enquadramento legal e constitucional
A matéria ora em análise tem enquadramento legal no diploma que pretende
desenvolver e que aparece expressamente referido no seu artigo 1.º, ou seja, o Decreto-
Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 321/99, de 11 de Agosto.
No quadro constitucional vigente é atribuída à Assembleia da República a
competência genérica para a elaboração de projectos de lei sobre todas as matérias,
salvo aquelas que estejam reservadas ao Governo, o que não é manifestamente o caso.
Pelo que deverá considerar-se que a presente iniciativa está abrangida pelo disposto na
alínea c) do artigo 161.º, concatenado com o que genericamente se estabelece no artigo
167.º, todos da CRP, em matéria de iniciativa de lei, como, aliás, bem se esclarece na
Informação n.º 371/DAPLEN/2000-NT, que integra o processo, aqui se dando a mesma
por reproduzida
IV - Enquadramento regimental
O presente projecto de lei é apresentado nos termos do artigo 130.º do Regimento
da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais inscritos no artigo 137.º do
mesmo.
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V - Parecer
Já na apreciação do articulado se chamou a atenção para a existência de um erro
de numeração sequencial dos artigos do presente projecto, que deverá atribuir-se a
mero erro material.
Assim sendo, uma vez corrigido tal falha, a Comissão de Administração e
Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente é de parecer que o projecto de lei
apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD está em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 2000. A Deputada Relatora, Natalina
Moura — O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1681-1682 — 24/06/2000
1681 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000
lar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo anterior.
8 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
9 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º."
Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. Os Deputados do PS: José António Cardoso - Isabel Sena Lino.
PROJECTO DE LEI N.º 238/VIII
RECICLAGEM E REGENERAÇÃO DE ÓLEOS USADOS E DE SOLVENTES
A gestão dos resíduos industriais e, em especial, de entre estes, dos tóxicos e perigosos assume, indubitavelmente, o perfil de um dos maiores e mais desafiantes problemas ambientais dos nossos tempos.
Consequência directa dos processos de desenvolvimento das sociedades modernas, a produção de resíduos representa um custo não apenas ambiental mas, de igual modo, social, de saúde pública e de segurança e que, por isso mesmo, deve ser passível de uma expressão económica.
A análise dos ciclos de vida (Life Cycle Analysis) dos diversos bens e produtos, desde a sua concepção, produção e utilização até à rejeição final, espelha de forma clara e evidente a co-responsabilidade que atravessa e compromete todos os actores neles envolvidos, desde os agentes seleccionadores das matérias-primas e das respectivas composições físico-químicas até aos promotores do design - sendo estes dois grupos responsáveis, em última instância, pelo potencial grau de reaproveitamento, de reutilização, de reciclagem e de redução do número e da perigosidade dos resíduos -, passando pelos distribuidores e pelos próprios consumidores.
Daqui resulta não poder a problemática da gestão dos resíduos deixar de ser analisada e assumida senão de uma forma global e integrada, co-responsabilizando, na justa extensão dos seus contributos para o peso final do sistema, todos os actores e intervenientes, desde o Estado e respectivos órgãos aos cidadãos e restantes agentes económicos, todos eles, também, ao fim e ao cabo, beneficiários finais directos dos bens e serviços produzidos na comunidade em que se integram e, por essa via, colocados à sua disposição.
Desde há muito que se tornou pacífico, adquirido e consabido que qualquer sistema destinado à gestão de resíduos - que a tal qualificativo, com rigor e isenção técnicos, legitimamente pretenda aspirar - terá de assentar, prioritariamente e em sucessão ordenada:
a) Na prevenção e na redução da produção dos resíduos;
b) Na identificação dos locais da sua produção, do tipo de resíduos produzidos, sua inventariação e rigorosa caracterização;
c) Na implementação, promoção e multiplicação das actividades de valorização dos resíduos, designadamente da sua reutilização, regeneração e reciclagem;
d) No suporte e incentivo à neutralização ou redução da sua perigosidade e volume, mediante adequados tratamentos físico-químicos;
e) Na sua valorização energética, através da co-incineração ou da incineração dedicada;
f) E, finalmente, na deposição em aterro ou na exportação dos resíduos eventualmente sobrantes.
São, de resto, as legislações, tanto nacional como comunitária, que vertem abundantemente estes princípios de hierarquização de procedimentos e de precedentes. Desta forma, torna-se evidente que será ao Estado, em primeira instância, que caberá o papel de garante de todo o processo, não sendo, então, de descurar não só o seu papel de referencial ao nível do necessário arbítrio na distribuição parcimoniosa dos contributos e encargos dos vários agentes envolvidos na cadeia do sistema já descrito como também toda a gama de apoios, incentivos e estímulos que a estes devem ser proporcionados pelos poderes públicos, enquanto orientadores dos percursos e das prioridades a percorrer.
É deste modo que as chamadas soluções de "fim-de-linha", como a valorização energética, só poderão vir a ser adaptadas desde que integradas num contexto de actuação global e sistematizada, que leve em linha de conta as prioridades atrás descritas. Situação ilustrada, de resto, com a recente condenação da Alemanha - em Setembro de 1999 -, enquanto Estado membro da União Europeia, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, por haver optado pela co-incineração de resíduos industriais prioritariamente à regeneração de óleos usados e de solventes. A instância judicial europeia considerou, então, que tal prática consubstanciara uma violação da Directiva 75/439, alterada pela Directiva 87/101/CEE, do Conselho.
Não obstante, em Portugal o Governo acaba de optar, sem mais, pela "queima" apriorística dos resíduos industriais perigosos, através do método da co-incineração em unidades cimenteiras.
Deste modo, impõe-se introduzir na gestão dos resíduos industriais adoptada no nosso país os princípios e as lógicas universalmente consolidados, que apontam para uma valorização não-energética de todos os resíduos cujas características os tornem passíveis, designadamente de reutilização, de reciclagem ou de regeneração.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, nos
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/10/2000
Sexta-feira, 20 de Outubro de 2000 I Série - Número 13
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE OUTUBRO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa de requerimentos e de respostas a alguns outros.
A Sr.ª Deputada Isabel Pires de Lima (PS), a propósito do centenário da morte de Eça de Queirós, referiu-se à importância e actualidade da sua obra e propôs várias iniciativas comemorativas a serem tomadas pelo Parlamento.
O Sr. Bernardino Soares (PCP) criticou a forma como o Governo está a conduzir o processo relativo ao Euro 2004, tendo questionado a proveniência dos fundos e os critérios de financiamento de infra-estruturas de apoio. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Capucho (PSD), Laurentino Dias (PS) - que também deu explicações ao Sr. Deputado António Capucho, a propósito do exercício de defesa da honra -, e Hermínio Loureiro (PSD).
O Sr. Deputado Castro de Almeida (PSD) protestou pela falta de investimento público no distrito de Aveiro, nomeadamente em infra-estruturas e equipamentos, nos sectores rodoviário, ferroviário, da saúde, da educação e do saneamento básico. Respondeu, no final, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Margarida Rocha Gariso (PS) e António Pinho (CDS-PP).
A Sr.ª Deputada Jovita Ladeira (PS) salientou o investimento que os Governos do Partido Socialista têm levado a cabo no Algarve no sentido de implementar melhorias ao nível das acessibilidades, do ambiente e património cultural, da gestão e ordenamento da orla costeira, da educação e formação profissional e da saúde. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputados Carlos Martins (PSD).
O Sr. Deputado António Capucho (PSD) insurgiu-se contra o facto de ainda não ter sido enviado ao seu grupo parlamentar um relatório sobre os telemóveis de terceira geração, tal como havia prometido o Sr. Primeiro-Ministro, tendo sido informado pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães) de que aquele documento iria ser entregue até ao final do dia.
O voto n.º 82/VIII - De saudação à delegação portuguesa aos Jogos Olímpicos de Sidney (PS) foi aprovado, tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Laurentino Dias (PS), Pires da Silva (CDS-PP) e Hermínio Loureiro (PSD).
Sobre os votos n.os 91/VIII - De saudação ao povo da Sérvia (PS e CDS-PP) - que foi aprovado - e 93/VIII - De saudação ao povo da Jugoslávia (PCP) - que foi rejeitado - intervieram os Srs. Deputados Carlos Encarnação (PSD), Luís Fazenda (BE), António Reis (PS) e António Filipe (PCP).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 238/VIII - Reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes (PSD), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Ambiente (Rui Gonçalves), os Srs. Deputados José Eduardo Martins (PSD), Renato Sampaio, Casimiro Ramos e Natalina Moura (PS), Álvaro Castello Branco (CDS-PP), Joaquim Matias (PCP), Luís Fazenda (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Entretanto, a Câmara deu assentimento à viagem do Sr. Presidente da República ao Panamá, entre os dias 16 e 20 de Novembro.
Foi aprovado o projecto de resolução n.º 77/VIII - Aprova medidas de combate a factores de risco na adolescência e na juventude (PS).
Os projectos de lei n.os 101/VIII - Contracepção de emergência (BE), 308/VIII - Garante o acesso aos medicamentos contraceptivos de emergência (PCP), 313/VIII - Da gravidez na adolescência (PSD) e 314/VIII - Contracepção de emergência (PS) foram aprovados, na generalidade.
Foi também aprovado, na generalidade, o projecto de lei n.º 156/VIII - Processo especial de constituição das associações juvenis (PCP).
Na generalidade, foi ainda aprovado o Decreto da Assembleia da República n.º 25/VIII - Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Após aprovação de um requerimento, subscrito pelo PS, no sentido de, efectuada a votação na generalidade, o Decreto ser imediatamente submetido a votação na especialidade e final global, foi apresentada e, admitida pela Mesa, uma proposta de alteração, subscrita pelo PSD e CDS-PP, do artigo 29.º do Decreto, que suscitou recurso interposto pelo PS, tendo o mesmo sido aprovado. Usaram da palavra os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS), Luís Marques Guedes (PSD), Telmo Correia (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Luís Fazenda (BE).
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Votação na generalidade — DAR I série — 594-594 — 27/10/2000
0594 | I Série - Número 16 | 27 De Outubro De 2000
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uso da palavra para registar que transmiti há pouco a todos os grupos parlamentares uma nota analítica da questão jurídica-laboral que é suscitada por este projecto de lei conjunto, que agora se aprecia.
Sr. Presidente, peço que esta nota seja anexada à acta desta reunião plenária, uma vez que, por razões de transparência, é bom que ela possa ser conhecida e analisada por todos, incluindo os cidadãos que lêem o Diário da Assembleia da República.
Em segundo lugar, julgo que este debate pode contribuir para que se aprofunde a linha de trabalho, que está aberta, por definição, a partir do momento em que há um projecto de lei, no sentido de se encontrar uma situação que garanta o equilíbrio de carreiras na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e não gere distorções que poderiam, depois, suscitar problemas que a Câmara teria de resolver.
Sr. Presidente, nesse sentido, o Governo tem total disponibilidade para contribuir, na modalidade que os Srs. Deputados achem adequada, para os trabalhos que agora terão lugar na Comissão Parlamentar de Trabalho, segundo creio.
Nesse quadro, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que por outras razões não pode estar presente neste debate, terá todo o gosto em participar e contribuir para o aprofundamento das questões que aqui foram dilucidadas.
Os meus votos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é que o espírito que transparece da discussão que aqui fizemos possa projectar-se em resultados que gerem mais consenso, e não dissenso, na resolução das questões que estão perante nós.
O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, a Mesa ainda não recebeu a nota que V.ª Ex.ª referiu. Portanto, faça o favor de a fazer chegar à Mesa.
Srs. Deputados, vamos passar às votações, começando por votar um requerimento para a baixa à Comissão do projecto de lei n.º 254/VIII, que acabámos de discutir, sem votação na generalidade, para efeito de nova apreciação no prazo de 30 dias.
O requerimento refere a Comissão de Economia e Finanças, mas parece que deveria ser a Comissão de Trabalho.
Srs. Deputados, estão de acordo? Estou autorizado a fazer a correcção?
O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): - Sr. Presidente, permita-me uma pequena correcção. O requerimento deve baixar à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sendo assim, vamos votar o requerimento de baixa do projecto de lei n.º 254/VIII à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sem votação na generalidade, para efeito de nova apreciação no prazo de 30 dias, apresentado pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PCP.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 238/VIII - Reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PCP.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 297/VIII - Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 82/VIII -Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (Cria a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global SGPS, SA (CDS-PP e PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 243/VIII - Lei de bases da política de família (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputados do PS.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/VIII - Aprova a lei da rádio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do BE.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, uma vez que há acordo de todos os partidos nesse sentido, temos de votar, em votação final global, uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, apresentada pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, cujo artigo único passo a ler: «É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto».
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, chegámos ao fim das votações agendadas para hoje e, também, ao fim dos trabalhos.
A próxima reunião plenária realiza-se amanhã, às 10 horas, e constará de perguntas ao Governo.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.
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