ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 62/VIII
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA TRANSIÇÃO DOS
TRABALHADORES QUE EXERCIAM FUNÇÕES NOS SERVIÇOS SOCIAIS
DO ENSINO SUPERIOR DE LISBOA PARA O QUADRO DE PESSOAL DOS
SERVIÇOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, ACTUALMENTE
DESIGNADO POR SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE
LISBOA
O Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, criou o quadro normativo dos serviços
sociais do ensino superior. De acordo com o artigo 1.º do citado diploma, os referidos
institutos constituem pessoas colectivas de direito público, dotados de autonomia
administrativa e financeira, funcionando junto de cada estabelecimento de ensino.
Nestes termos, foram criados os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa que
tinham por fim promover a execução da política de acção social escolar no âmbito dos
ensino universitário, atento ao previsto no artigo 2.º, n.º 1. O artigo 34.º do mesmo
diploma referia que o pessoal de cada um dos serviços integrava-se em quadro próprio,
fixado por decreto regulamentar, a ser publicado nos termos do artigo 39.º, e que previa
um prazo de 120 dias para o efeito, devendo definir a estrutura dos serviços, a
competência de cada uma das unidades que o integravam, a estrutura e dinâmica das
suas carreiras, as condições de provimento do pessoal dirigente, o seu regime jurídico e
as regras de transição do pessoal que prestava serviço nos serviços sociais, existentes à
data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio. Relativamente
ainda às regras da transição do pessoal, o artigo 40.º determinava que aos funcionários
que exerciam funções sociais à data da entrada em vigor seria garantida a colocação nos
novos serviços então criados, a definir pelo decreto regulamentar a ser publicado.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em 1984, sem que o referido decreto tenha sido publicado de forma a regulamentar
esta carreira, o Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, alterou o regime que tinha sido
dado pela redacção do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, sem proceder a
alterações de fundo ao mesmo.
Nos termos atrás referidos foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de
Janeiro, que veio regulamentar esta carreira. De acordo com o artigo 41.º, a integração
do pessoal que, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, já
integrasse os quadros dos serviços sociais existentes à data da entrada em vigor daquele
diploma far-se-ia por provimento. Para aqueles que estando a prestar trabalho para os
mesmos serviços e nas mesmas condições mas que não estivessem abrangidos por
aquele artigo 40.º transitariam para os quadros dos mesmos, de acordo com o definido
pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 41.º e que se passam a enunciar: a transição
deveria respeitar a categoria que o funcionário detinha à altura, devendo corresponder
às funções que então exercia, remuneradas pela mesma letra ou pela letra
imediatamente superior em caso de não correspondência ou de acordo com uma tabela
de equivalências publicado em anexo a este diploma, para a categoria nesta fixada.
É precisamente neste último grupo que se integram cerca de 350 funcionários, cuja
situação o presente projecto de resolução procura resolver, impedindo uma situação
profundamente injusta e desajustada dos princípios constitucionais ínsitos no artigo
63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que todo o tempo de
trabalho deve contribuir para o cálculo das pensões de velhice ou invalidez,
independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, e no artigo 13.º,
que determina a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
Na verdade, o n.º 7 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro,
previa que os funcionários a transitar para os recém criados Serviços de Sociais da
Universidade de Lisboa ficariam abrangidos pelo regime dado pelo estatuto de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
aposentação das pensões de sobrevivência então em vigor, sendo-lhe contado o tempo
de serviço anteriormente prestado nos Serviços Sociais de Lisboa, incluindo para
efeitos da concessão de diuturnidades.
Esta transição, de acordo com o n.º 8 do citado artigo 41.º do Decreto Regulamentar
n.º 1/87, de 2 de Janeiro, seria objecto de nova regulamentação por publicação de um
decreto regulamentar conjunto dos Ministérios das Finanças, da Educação e Cultura e
do membro do governo que assegurava a tutela, «... impreterivelmente até 90 dias após
a publicação do presente diploma.», ou seja, até 2 de Abril de 1987.
Ocorre que, não obstante a existência de alguns projectos que jamais foram
publicados de então para cá - Junho de 2000 -, jamais a referida transição foi objecto
da referida regulamentação conforme era imposta por lei.
Por força desta omissão de uma obrigação de legislar por parte do Estado português,
cujo incumprimento se prolongou por 13 longos anos, cerca de 350 funcionários dos
Serviços Sociais de Lisboa à beira da sua aposentação encontram-se numa situação
manifestamente injusta e totalmente incompreensível.
Com efeito, por nunca ter sido regulamentada a sua transição para os quadros dos
Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, actualmente designados por Serviços de
Acção Social da Universidade de Lisboa, estes funcionários, que continuaram a
proceder aos seus descontos para o Centro Nacional de Pensões no período
imediatamente anterior a 1987, quantias que nunca foram reembolsadas e apesar do
artigo 41.º, n.º 7, do citado decreto regulamentar expressamente determinar a contagem
daquele tempo para aqueles efeitos, incluindo de diuturnidades, estando a atingir a
idade de reforma são confrontadas com uma informação da Caixa de Aposentações
que, para efeitos da sua aposentação e de forma a beneficiar da contagem daquele
tempo, aumentando o seu período contributivo, e, desde logo, o montante da sua
pensão, terão de, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto de Aposentação, proceder
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
ao pagamento do mesmo, ou seja, do tempo supostamente em falta e que prestaram nos
Serviços Sociais do Ensino Superior e, como se não bastasse, de acordo com as
remunerações que auferem actualmente, ou seja, à data de entrada do requerimento com
o pedido da contagem do tempo, nos termos definidos neste diploma.
Esta situação é tanto mais injusta quanto o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de
Setembro, relativamente aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior,
particular ou cooperativo, no seu artigo 2.º, veio consagrar a contagem de todo o tempo
prestado anteriormente à publicação daquele diploma para o pessoal docente, o que
determinou a sua inscrição no regime da Caixa de Aposentações e sem que lhes tenha
sido exigido o pagamento de qualquer contribuição em atraso.
Considerando tal situação inaceitável num Estado de direito por corresponder a uma
dupla exigência de descontos respeitante ao mesmo tempo de serviço prestado,
violando os artigos 63.º, n.º 4, e 13.º da Constituição da República Portuguesa:
A Assembleia da República pronuncia-se no sentido de o Governo, no prazo máximo
de 60 dias, apresentar uma proposta de decreto regulamentar no sentido de reparar esta
grave injustiça, devendo fazê-lo nos seguintes termos:
a) Proceder à regulamentação da transição destes funcionários dos Serviços Sociais
do Ensino Superior de Lisboa para o quadro dos então designados Serviços Sociais da
Universidade de Lisboa, hoje denominados Serviços de Acção Social da Universidade
de Lisboa, de acordo com o previsto no artigo 41.º, n.º 8, do Decreto Regulamentar n.º
1/87, de 2 de Janeiro;
b) A regulamentação referida no número anterior deverá processar-se de forma a que
o tempo prestado no primeiro daqueles serviços seja contabilizado para efeitos da
determinação do período contributivo dos beneficiários sem terem de proceder ao
pagamento de qualquer quantia, conforme previa o artigo 41.º, n.º 7, do Decreto
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, publicado nos termos do artigo 39.º do Decreto-
Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei
n.º 125/84, de 26 de Abril;
c) A regulamentação deverá abranger não só os funcionários no activo, mas também
aqueles que já tenham apresentado o pedido da sua aposentação;
d) O calendário da referida regulamentação deverá iniciar-se no ano 2001, devendo o
Orçamento do Estado, para o efeito, contemplar os meios financeiros adequados.
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas
— Telmo Correia.
Despacho n.º 54/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução
O presente projecto de resolução não se limita a recomendar ou a sugerir ao Governo
a adopção de determinadas providências no âmbito das suas competências políticas e
legislativas. Ordena ao Governo que, como órgão supremo da Administração Pública e
no uso da sua competência administrativa, pratique determinados actos relativos aos
agentes de uma pessoa colectiva de direito público. E que o faça não só de acordo com
a respectiva lei habilitadora, mas também nos termos e no tempo fixados no presente
projecto de resolução.
Salvo melhor opinião, creio poder estar em causa o princípio constitucional da
separação de poderes. Para fazer face a situações desta natureza, a Constituição prevê
diferentes instrumentos parlamentares. Entre outros, as perguntas (artigos 156.º, alínea
d), e 177.º, n.º 2); as interpelações (artigo 180.º, n.º 2, alínea c); e a prestação de
informações regulares e directas aos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea j)).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Com estas reservas, admito o presente projecto de resolução e determino a baixa à 1.ª
Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da
República, António de Almeida Santos.
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Publicação — DAR II série A — 1686-1687 — 24/06/2000
1686 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000
Açores. É, pois, para esta situação que é proposto o alargamento do âmbito material dos apoios concedidos pelo fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca.
Considerações
Ao apreciar a proposta de alargamento do âmbito material do Decreto-Lei n.º 311/99 constata-se de imediato que a natureza do impedimento de pesca que se pretende considerar é substancialmente diferente das duas inicialmente previstas. Com efeito, enquanto as duas causas consideradas no diploma do Governo são externas e alheias à actividade piscatória - uma é causa natural e a outra decorre de uma acto administrativo das autoridades - a causa agora proposta pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a existência de fluxos migratórios de algumas espécies, é inerente à própria actividade.
Ao assentar a justificação do proposto unicamente naquilo que seria a expressão da vontade do legislador, ou seja, nas considerações preambulares do diploma, nomeadamente no parágrafo em que se afirma "...a manifesta dependência do exercício da actividade da pesca quer das condições climáticas quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no sector, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada protecção", torna-se permitida, também, uma leitura contraditória com aquilo que se pretende se se considerar um outro parágrafo do mesmo preâmbulo, concretamente, aquele que refere: "Com a criação deste fundo, de natureza eminentemente social, os profissionais de pesca que, por razões excepcionais e não repetitivas, se encontrem em situações de imobilização total ou parcial das respectivas embarcações passam pela primeira vez a dispor de um mecanismo compensatório da perda da sua retribuição".
Ora, se as interrupções de actividade das unidades de pesca que se dedicam à captura de espécies migratórias são alheias "... à vontade de quantos trabalham no sector...", a verdade é que não se ficam a dever a "razões excepcionais" e, muito menos, "não repetitivas". As razões que ditam as interrupções de actividade são, efectivamente, de ordem natural, repetitivas e, principalmente, inerentes a este tipo de pesca.
Parece, pois, que a justificação para esta proposta deverá ser encontrada não tanto na vontade do legislador do Decreto-Lei n.º 311/99, mas antes na substância da argumentação da sua própria exposição de motivos, pois dela decorre inequivocamente o proposto.
Parecer
Uma vez que a proposta de lei n.º 20/VIII preenche as condições legais exigidas, encontra-se em condições de subir a Plenário para votação, para onde os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto.
Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Herculano Gonçalves - O Presidente da Comissão, António Martinho.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 62/VIII
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES QUE EXERCIAM FUNÇÕES NOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR DE LISBOA PARA O QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, ACTUALMENTE DESIGNADO POR SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
O Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, criou o quadro normativo dos serviços sociais do ensino superior. De acordo com o artigo 1.º do citado diploma, os referidos institutos constituem pessoas colectivas de direito público, dotados de autonomia administrativa e financeira, funcionando junto de cada estabelecimento de ensino.
Nestes termos, foram criados os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa que tinham por fim promover a execução da política de acção social escolar no âmbito dos ensino universitário, atento ao previsto no artigo 2.º, n.º 1. O artigo 34.º do mesmo diploma referia que o pessoal de cada um dos serviços integrava-se em quadro próprio, fixado por decreto regulamentar, a ser publicado nos termos do artigo 39.º, e que previa um prazo de 120 dias para o efeito, devendo definir a estrutura dos serviços, a competência de cada uma das unidades que o integravam, a estrutura e dinâmica das suas carreiras, as condições de provimento do pessoal dirigente, o seu regime jurídico e as regras de transição do pessoal que prestava serviço nos serviços sociais, existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio. Relativamente ainda às regras da transição do pessoal, o artigo 40.º determinava que aos funcionários que exerciam funções sociais à data da entrada em vigor seria garantida a colocação nos novos serviços então criados, a definir pelo decreto regulamentar a ser publicado.
Em 1984, sem que o referido decreto tenha sido publicado de forma a regulamentar esta carreira, o Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril, alterou o regime que tinha sido dado pela redacção do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, sem proceder a alterações de fundo ao mesmo.
Nos termos atrás referidos foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, que veio regulamentar esta carreira. De acordo com o artigo 41.º, a integração do pessoal que, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, já integrasse os quadros dos serviços sociais existentes à data da entrada em vigor daquele diploma far-se-ia por provimento. Para aqueles que estando a prestar trabalho para os mesmos serviços e nas mesmas condições mas que não estivessem abrangidos por aquele artigo 40.º transitariam para os quadros dos mesmos, de acordo com o definido pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 41.º e que se passam a enunciar: a transição deveria respeitar a categoria que o funcionário detinha à altura, devendo corresponder às funções que então exercia, remuneradas pela mesma letra ou pela letra imediatamente superior em caso de não correspondência ou de acordo com uma tabela de equivalências publicado em anexo a este diploma, para a categoria nesta fixada.
É precisamente neste último grupo que se integram cerca de 350 funcionários, cuja situação o presente projecto de resolução procura resolver, impedindo uma situação profundamente injusta e desajustada dos princípios constitucionais ínsitos no artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que todo o tempo de trabalho deve contribuir para o cálculo das pensões de velhice ou invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido
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Despacho admissibilidade PAR — DAR II série A — 1687-1687 — 24/06/2000
1687 | II Série A - Número 051 | 24 de Junho de 2000
prestado, e no artigo 13.º, que determina a igualdade de todos os cidadãos perante a lei.
Na verdade, o n.º 7 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, previa que os funcionários a transitar para os recém criados Serviços de Sociais da Universidade de Lisboa ficariam abrangidos pelo regime dado pelo estatuto de aposentação das pensões de sobrevivência então em vigor, sendo-lhe contado o tempo de serviço anteriormente prestado nos Serviços Sociais de Lisboa, incluindo para efeitos da concessão de diuturnidades.
Esta transição, de acordo com o n.º 8 do citado artigo 41.º do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, seria objecto de nova regulamentação por publicação de um decreto regulamentar conjunto dos Ministérios das Finanças, da Educação e Cultura e do membro do governo que assegurava a tutela, "... impreterivelmente até 90 dias após a publicação do presente diploma.", ou seja, até 2 de Abril de 1987.
Ocorre que, não obstante a existência de alguns projectos que jamais foram publicados de então para cá - Junho de 2000 -, jamais a referida transição foi objecto da referida regulamentação conforme era imposta por lei.
Por força desta omissão de uma obrigação de legislar por parte do Estado português, cujo incumprimento se prolongou por 13 longos anos, cerca de 350 funcionários dos Serviços Sociais de Lisboa à beira da sua aposentação encontram-se numa situação manifestamente injusta e totalmente incompreensível.
Com efeito, por nunca ter sido regulamentada a sua transição para os quadros dos Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, actualmente designados por Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, estes funcionários, que continuaram a proceder aos seus descontos para o Centro Nacional de Pensões no período imediatamente anterior a 1987, quantias que nunca foram reembolsadas e apesar do artigo 41.º, n.º 7, do citado decreto regulamentar expressamente determinar a contagem daquele tempo para aqueles efeitos, incluindo de diuturnidades, estando a atingir a idade de reforma são confrontadas com uma informação da Caixa de Aposentações que, para efeitos da sua aposentação e de forma a beneficiar da contagem daquele tempo, aumentando o seu período contributivo, e, desde logo, o montante da sua pensão, terão de, nos termos do artigo 13.º, n.º 3, do Estatuto de Aposentação, proceder ao pagamento do mesmo, ou seja, do tempo supostamente em falta e que prestaram nos Serviços Sociais do Ensino Superior e, como se não bastasse, de acordo com as remunerações que auferem actualmente, ou seja, à data de entrada do requerimento com o pedido da contagem do tempo, nos termos definidos neste diploma.
Esta situação é tanto mais injusta quanto o Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro, relativamente aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, no seu artigo 2.º, veio consagrar a contagem de todo o tempo prestado anteriormente à publicação daquele diploma para o pessoal docente, o que determinou a sua inscrição no regime da Caixa de Aposentações e sem que lhes tenha sido exigido o pagamento de qualquer contribuição em atraso.
Considerando tal situação inaceitável num Estado de direito por corresponder a uma dupla exigência de descontos respeitante ao mesmo tempo de serviço prestado, violando os artigos 63.º, n.º 4, e 13.º da Constituição da República Portuguesa:
A Assembleia da República pronuncia-se no sentido de o Governo, no prazo máximo de 60 dias, apresentar uma proposta de decreto regulamentar no sentido de reparar esta grave injustiça, devendo fazê-lo nos seguintes termos:
a) Proceder à regulamentação da transição destes funcionários dos Serviços Sociais do Ensino Superior de Lisboa para o quadro dos então designados Serviços Sociais da Universidade de Lisboa, hoje denominados Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, de acordo com o previsto no artigo 41.º, n.º 8, do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro;
b) A regulamentação referida no número anterior deverá processar-se de forma a que o tempo prestado no primeiro daqueles serviços seja contabilizado para efeitos da determinação do período contributivo dos beneficiários sem terem de proceder ao pagamento de qualquer quantia, conforme previa o artigo 41.º, n.º 7, do Decreto Regulamentar n.º 1/87, de 2 de Janeiro, publicado nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, com as alterações que lhe foram dadas pelo Decreto-Lei n.º 125/84, de 26 de Abril;
c) A regulamentação deverá abranger não só os funcionários no activo, mas também aqueles que já tenham apresentado o pedido da sua aposentação;
d) O calendário da referida regulamentação deverá iniciar-se no ano 2001, devendo o Orçamento do Estado, para o efeito, contemplar os meios financeiros adequados.
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Telmo Correia.
Despacho n.º 54/VIII, de admissibilidade do projecto de resolução
O presente projecto de resolução não se limita a recomendar ou a sugerir ao Governo a adopção de determinadas providências no âmbito das suas competências políticas e legislativas. Ordena ao Governo que, como órgão supremo da Administração Pública e no uso da sua competência administrativa, pratique determinados actos relativos aos agentes de uma pessoa colectiva de direito público. E que o faça não só de acordo com a respectiva lei habilitadora, mas também nos termos e no tempo fixados no presente projecto de resolução.
Salvo melhor opinião, creio poder estar em causa o princípio constitucional da separação de poderes. Para fazer face a situações desta natureza, a Constituição prevê diferentes instrumentos parlamentares. Entre outros, as perguntas (artigos 156.º, alínea d), e 177.º, n.º 2); as interpelações (artigo 180.º, n.º 2, alínea c); e a prestação de informações regulares e directas aos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea j)).
Com estas reservas, admito o presente projecto de resolução e determino a baixa à 1.ª Comissão.
Registe-se, notifique-se e publique-se.
Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
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