ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE
FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS,
BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME
JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE
JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
Exposição de motivos
O Programa do XIV Governo Constitucional prevê a revisão do sistema de governo
local como um dos desafios para aprofundar a qualidade da democracia, conferindo
uma maior estabilidade aos órgãos executivos, no entendimento de que para tal
objectivo contribuirá a melhoria das condições de exercício das funções de
acompanhamento e fiscalização pelos órgãos deliberativos.
A par da proposta de lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais,
que igualmente regula a respectiva constituição e composição, a presente proposta
constitui o complemento daquela para a revisão do sistema de governo local.
Assim, as significativas alterações introduzidas pela referida proposta de lei na
eleição, constituição e composição dos órgãos executivos, impõem a revisão do regime
jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
Por outro lado, a homogeneidade na constituição dos órgãos executivos associada
aos poderes dos respectivos presidentes enquanto coordenadores e principais
responsáveis pela sua acção, não dispensam, no quadro do equilíbrio de poderes,
essencial em democracia, o reforço dos mecanismos de acompanhamento e fiscalização
pelos órgãos deliberativos.
É a própria Constituição da República Portuguesa que, no n.º 1 do artigo 239.º,
dispõe que os órgãos executivos das autarquias locais são responsáveis perante os
correspondentes órgãos deliberativos.
Deste modo, pela presente proposta de lei, procede-se à revisão da Lei n.º 169/99, de
18 de Setembro, assim como se introduzem alterações pontuais na Lei n.º 29/87, de 30
de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais) e na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime
Jurídico da Tutela Administrativa).
Atenta a homogeneidade dos órgãos executivos municipais, com a expectativa de
acrescida operacionalidade e eficácia, justifica-se que todos os seus membros exerçam
a actividade em regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo.
No conteúdo da presente iniciativa legislativa, a par do reforço das competências dos
órgãos deliberativos, consagra-se uma alargada composição das respectivas mesas, cuja
eleição obedece ao sistema proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando a
necessária representatividade da composição plural das assembleias autárquicas.
Especialmente no que respeita à mesa da assembleia municipal, conferem-se-lhe
competências que visam operacionalizar o acompanhamento e a fiscalização da
actividade do Executivo.
São as exigências de acompanhamento e fiscalização, que igualmente determinam
que no regime de tutela de legalidade se estabeleça como causa de dissolução e de
perda de mandato a recusa aos órgãos deliberativos da prestação de informações e
documentos necessários ao exercício da aludida competência.
A valorização e dinamização do papel das assembleias municipais, passa também
pela possibilidade de os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou
grupos de cidadãos eleitores se constituírem em «grupos municipais». Com a
institucionalização desta figura, e tendo em conta as competências conferidas ao «grupo
municipal», dá-se um passo decisivo no sentido da recondução da assembleia municipal
ao centro do debate político das questões essenciais da vida dos municípios.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Como expressão máxima do controlo político pelos órgãos deliberativos, confere-se
eficácia à figura da moção de censura, sem que, ao arrepio dos objectivos do novo
modelo proposto, esta se transforme num mecanismo gerador de instabilidade. Para
tanto, exige-se que para a moção de censura, implicar a apresentação de uma nova
composição do Executivo, ela tenha que ser aprovada por maioria qualificada de dois
terços dos membros em efectividade de funções, não podendo ser votadas nos
primeiros doze nem nos últimos seis meses do mandato autárquico.
De salientar, ainda, que são disponibilizados acrescidos meios humanos e financeiros
para o funcionamento das assembleias municipais mais consentâneos com o respectivo
reforço de intervenção.
Na mesma linha, e por último, estabelece-se uma justa diferenciação no que respeita
aos montantes das senhas de presença dos diferentes membros da mesa da assembleia
municipal, na consideração do acréscimo de responsabilidade que lhes é cometida.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de
competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos
municípios e das freguesias)
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 24.º, 29.º, 34.º, 42.º, 43.º
44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 68.º, 79.º,
84.º, 87.º, e 91.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de
competências, assim como o regime jurídico e funcionamento dos órgãos dos
municípios e das freguesias, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
A composição da assembleia de freguesia é a estabelecido na lei eleitoral de titulares
para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 7.º
Convocação para o acto de instalação
1 — Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à
convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 — (...)
3 — (...)
4 — Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º
1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 8.º
[...]
1 — O presidente da assembleia de freguesia cessante ou, o presidente da comissão
administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre
os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da
nova assembleia até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados
eleitorais.
2 — (...)
3 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 9.º
[...]
1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao segundo cidadão que
tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor
posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da
assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação,
para efeitos de eleição da mesa da assembleia.
2 — (Actual n.º 6).
Artigo 10.º
Composição da mesa
1 — A mesa da assembleia de freguesia é composta por um presidente, um vice-
presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:
a) Nas freguesias com menos de 10 000 eleitores, a mesa é composta por três
membros;
b) Nas freguesias com 10 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco
membros.
2 — A mesa é eleita pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, por
meio de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
3 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer
altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da
assembleia.
4 — É presidente da mesa, o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-
presidente da mesa aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º
mandato no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no
caso da alínea b) do mesmo número.
5 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição nos termos do n.º
2.
6 — (Actual n.º 4 do artigo 9.º).
7 — O presidente da mesa é o presidente da assembleia de freguesia.
Artigo 11.º
Alteração da composição
Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída
dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato,
suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei eleitoral de
titulares para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 12.º
[...]
1 — (...)
2 — (...)
3 — Os vogais da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de
freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação
da mesa ou sua autorização a pedido do próprio.
4 — Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito
de defesa da honra.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 14.º
[...]
1 — (...)
a) Pela junta de freguesia ou pelo seu presidente;
b) (...)
c) (...)
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 17.º
[...]
1 — (...)
a) Eleger, por voto secreto, os membros da mesa;
b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção para o mandato
na sequência de proposta apresentada pelo presidente da junta de freguesia;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos,
por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções
de acompanhamento e fiscalização;
h) (Actual alínea g));
i) (Actual alínea h));
j) (Actual alínea i));
l) (Actual alínea j));
m) (Actual alínea l));
n) (Actual alínea m));
o) (Actual alínea n));
p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção .
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício
das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da
junta;
r) (Actual alínea p));
s) (Actual alínea q));
2 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — deliberação prevista na alínea h) do número 2 só é eficaz quando tomada por
maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser
apresentada nova proposta no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a
mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 — (...)
Artigo 19.º
[...]
(...)
a) Representar a assembleia e presidir à mesa;
b) (Actual a))
c) (Actual b))
d) (Actual c));
e) (Actual d));
f) (Actual e));
g) (Actual f));
h) (Actual g));
i) Comunicar ao representante do Ministério Público a deliberação a que se refere a
alínea g) do n.º l do artigo 17.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) (Actual h)).
Artigo 24.º
[...]
A composição e remodelação, bem como o início e cessação de funções da junta de
freguesia são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias
locais.
Artigo 29.º
[...]
As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas nos termos definidos na lei
eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 34.º
[...]
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste,
designadamente as constantes da alínea q) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 17.º;
b) (...)
c) (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
6 — (...)
7 — (...)
Artigo 42.º
[...]
A constituição e a composição da assembleia municipal são estabelecidos na lei
eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 43.º
Convocação para o acto de instalação
1 — Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à
convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2 — (...)
3 — (...)
4 — Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º
1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 44.º
[...]
1 — O presidente da assembleia municipal cessante ou o presidente da comissão
administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daquele, de entre
os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da
nova assembleia até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados
eleitorais.
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 45.º
[...]
1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao segundo cidadão que
tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor
posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da
assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para
efeitos de eleição dos membros da mesa.
2 — (Actual n.º 5).
Artigo 46.º
Composição da mesa
1 — A mesa da assembleia municipal é composta por um presidente, um vice-
presidente e um ou três secretários, tendo em conta que:
a) Nos municípios com menos de 50 000 eleitores, a mesa é composta por três
membros;
b) Nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, a mesa é composta por cinco
membros.
2 — A mesa é eleita pela assembleia municipal, de entre os seus membros, por meio
de listas, pelo sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo ser destituída, em qualquer
altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da
assembleia.
4 — É presidente da mesa o cidadão que encabeçar a lista mais votada, sendo vice-
presidente aquele que obtiver o 2.º mandato e secretários, o que obtiver o 3.º mandato
no caso da alínea a) do n.º 1, e os que obtiverem os 3.º, 4.º e 5.º mandatos no caso da
alínea b) do mesmo número.
5 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, nos termos do n.º
2.
6 — (Actual n.º 4 do artigo 45.º).
7 — O presidente da mesa é o presidente da assembleia municipal.
Artigo 47.º
[...]
Os lugares deixados em aberto na assembleia municipal, em consequência da saída
dos membros que vão constituir a câmara municipal, ou por morte, renúncia, perda de
mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos previstos na lei
eleitoral de titulares para os órgãos das autarquias locais.
Artigo 48.º
[...]
1 — (...)
2 — (...)
3 — Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes
facultado intervir nos debates, sem direito a voto, por solicitação da mesa ou sua
autorização a pedido do próprio.
4 — Os vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da
honra.
Artigo 50.º
[...]
1 — (...)
a) Da câmara municipal ou do seu presidente;
b) (...)
c) De grupos municipais;
d) (Actual alínea c)).
2 — (...)
3 — (...)
Artigo 51.º
[...]
1 — Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocados
nos termos da alínea d) do n.º l do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.
2 — (...)
Artigo 53.º
[...]
1 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Eleger, por voto secreto, os membros da mesa;
b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção para o mandato
na sequência de proposta apresentada pelo presidente da câmara municipal;
c) (Actual alínea b));
d) (Actual alínea c));
e) (Actual alínea d));
f) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos,
por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções
de acompanhamento e fiscalização;
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da
câmara municipal;
h) (Actual alínea e));
i) (Actual alínea f));
j) (Actual alínea g));
l) (Actual alínea h));
m) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
n) (Actual alínea j));
o) (Actual alínea 4);
p) (Actual alínea m));
q) (Actual alínea n));
r) (Actual alínea o));
s) (Actual alínea p)).
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — Nos processos de votação e discussão das moções de censura e rejeição
relativamente ao órgão executivo e programa de acção participam apenas os membros
eleitos directamente e em efectividade de funções.
6 — A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1, consiste numa
apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da câmara municipal e
dos serviços municipalizados, designadamente através de documentação e informação
solicitada para o efeito.
7 — (Actual n.º 6).
8 — (Actual n.º 7).
9 — A assembleia municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um
núcleo de apoio composto por funcionários do município, a destacar pelo presidente da
câmara municipal.
10 — A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos
necessários ao seu funcionamento a disponibilizar pela câmara municipal.
Artigo 54.º
[...]
(...)
a) Representar a assembleia municipal e presidir à mesa;
b) (Actual alínea a));
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) (Actual alínea b));
e) (Actual alínea c));
f) (Actual alínea d));
g) Autorizar a realização das despesas com senhas de presença, ajudas de custo e
subsídios de transporte, dos membros da assembleia municipal, bem como as relativas
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
às aquisições de bens e serviços correntes necessários ao funcionamento daquele órgão
autárquico;
h) (Actual alínea e));
i) Comunicar ao representante do Ministério Público a deliberação a que se refere a
alínea f) do n.º 1 do artigo 53.º, quando assim for determinado pela assembleia;
j) (Actual alínea f));
l) (Actual alínea g));
m) (Actual alínea h));
n) (Actual alínea i)).
Artigo 56.º
[...]
A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município e é constituída
por um presidente e por vereadores, um dos quais é vice-presidente .
Artigo 57.º
[...]
1 — A composição, a remodelação, bem como o início e cessação de funções da
câmara municipal são estabelecidos na lei eleitoral de titulares para os órgãos das
autarquias locais.
2 — O presidente da câmara municipal designa, de entre os vereadores, o vice-
presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe
substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 58.º
[...]
1 — Os vereadores exercem as suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio
tempo.
2 — Cabe ao presidente da câmara municipal fixar as funções dos vereadores e
determinar o regime do respectivo exercício.
Artigo 59.º
[...]
No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de um vereador, o órgão
executivo é reconstituído nos termos definidos na lei eleitoral de titulares para os
órgãos das autarquias locais.
Artigo 63.º
[...]
1 — (...)
2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de
antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital e através de protocolo.
3 — (...)
4 — (...)
Artigo 64.º
[...]
1— (...)
2 — (...)
3 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e pedidos de autorização,
designadamente em relação às matérias constantes da alínea g) do n.º 1 e dos n. os 2 a 4,
todos do artigo 53.º;
b) (...)
c) (...)
7 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
8 — (...)
9 — (...)
Artigo 68.º
[...]
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou
por delegação da câmara municipal, com a excepção das referidas na alínea g) do artigo
54.º;
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) Responder, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, desde que
fundamentado, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia
municipal;
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa) Remeter à assembleia municipal a minuta das actas e as actas das reuniões da
câmara municipal, logo que aprovadas.
2 — (...)
3 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 79.º
[...]
1 — As vagas ocorridas nos órgãos deliberativos bem como a do presidente dos
órgãos executivos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da
respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do
partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 — (...)
3 — No preenchimento das vagas ocorridas nas mesas dos órgãos deliberativos,
aplicam-se as regras dos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 84.º
[...]
1 — (...)
2 — (...)
3 — Às sessões e reuniões mencionadas nos números anteriores deve ser dada
publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir
o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis
sobre a data das mesmas.
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
7 — (...)
Artigo 87.º
[...]
1 — (...)
2 — (...)
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
3 — A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data
do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, facultando-se-lhes, em simultâneo,
a consulta da respectiva documentação.
Artigo 91.º
[...]
1 — Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o
determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos
respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicados em edital
afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da
deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da
autarquia local e, pelo menos, num jornal regional de circulação na área do respectivo
município, quando existam.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de
competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos
municípios e das freguesias).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
São aditados à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, os artigos 10.º-A, 10.º-B, 17.º-A,
17.º-B, 46.º-A, 46.º-B, 46.º-C, 46.º-D, 53.º-A, 53.º-B, 54.º-A, 99.º-A e 99.º-B com a
seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Funcionamento da mesa
1 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente
e este pelo 1.º secretário.
2 — O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes
membros da mesa, que devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário
nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 — (Actual n.º 4 do artigo 10.º).
Artigo 10.º-B
Competências da mesa
1 — Compete à mesa:
a) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do
Regimento;
b) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas
dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
c) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de
mandato em que incorra qualquer membro;
d) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos
relevantes;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de
freguesia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia de freguesia.
2 — (Actual n.º 6 do artigo 10.º).
3 — (Actual n.º 7 do artigo 10.º).
Artigo 17.º A
Moções de censura
1 — Podem apresentar moções de censura à junta de freguesia, um terço dos
membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria
qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 — Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos
últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de
rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 — A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição
dos vogais da junta de freguesia, sem prejuízo de retoma do seu mandato na assembleia
de freguesia.
Artigo 17.º-B
Nova composição da junta de freguesia decorrente de aprovação de moção de
censura
1 — No caso previsto no n.º 3 do artigo 17.º-A, o presidente da junta de freguesia
submete a nova composição do órgão executivo à assembleia de freguesia, aplicando-se
o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos para as autarquias locais, no que
respeita à aprovação ou rejeição da proposta de nova composição do Executivo e à
designação dos membros do novo órgão.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Em caso de rejeição, por maioria qualificada de dois terços dos membros eleitos
directamente e em efectividade de funções, há lugar a eleições intercalares, aplicando-
se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 46.º-A
Funcionamento da mesa
1 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente
e este pelo 1.º secretário.
2 — O presidente é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos restantes
membros da mesa, os quais devem assegurar o expediente e, na falta de funcionário
nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.
3 — (Actual n.º 4 do artigo 46.º).
Artigo 46.º-B
Competências da mesa
1 — Compete à mesa:
a) Elaborar o projecto de Regimento da assembleia municipal e eventuais projectos
de alteração;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do
Regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas orais e escritas dos
membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara municipal;
d) Assegurar, a redacção final das deliberações;
e) Realizar as acções de que seja incumbida pela assembleia municipal no exercício
da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;
f) Proceder à análise das petições e queixas dirigidas à assembleia municipal;
g) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação
que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia bem como ao
desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida
por conveniente;
h) Comunicar à assembleia municipal a recusa de quaisquer informações ou
documentos bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus
membros;
i) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia
municipal;
j) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de
mandato em que incorra qualquer membro;
l) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos
relevantes;
m) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela assembleia municipal.
2 — (Actual n.º 6 do artigo 46.º).
3 — (Actual n.º 7 do artigo 46.º).
Artigo 46.º-C
Grupos municipais
1 — Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de
cidadãos eleitores podem constituir-se em grupo municipal.
2 — Os presidentes das juntas de freguesia e os membros independentes podem
integrar o grupo municipal por si escolhido.
3 — A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação
dirigida ao presidente da assembleia municipal assinada pelos membros que o
compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
4 — Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração
na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da
assembleia municipal.
5 — Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao
presidente da assembleia e exercem o mandato como independentes.
Artigo 46.º-D
Competências do grupo municipal
São competências do grupo municipal:
a) Apresentar a lista de candidatos à mesa da assembleia municipal;
b) Interpor recurso, para o Plenário, da ordem do dia;
c) Requerer a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para
estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia;
d) Apresentar propostas de moções.
Artigo 53.º-A
Moções de censura
1 — Podem apresentar moções de censura à câmara municipal, um terço dos
membros da assembleia, sendo as mesmas aprovadas se obtiverem a maioria
qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.
2 — Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos
últimos seis meses do mandato autárquico, ficando os seus proponentes, em caso de
rejeição, impedidos de apresentar nova moção no prazo de seis meses.
3 — A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição
dos vereadores da câmara municipal, sem prejuízo de retoma do seu mandato na
assembleia municipal.
Artigo 53.º-B
Nova composição da câmara municipal decorrente de aprovação de moção de
censura
1 — No caso previsto no n.º 3 do artigo 53.º-A, o presidente da câmara municipal
submete a nova composição do órgão executivo à assembleia municipal, aplicando-se o
disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos para as autarquias locais, no que respeita
à aprovação ou rejeição da proposta de nova composição do Executivo e à designação
dos membros do novo órgão.
2 — Em caso de rejeição, por maioria qualificada de dois terços dos membros eleitos
directamente e em efectividade de funções, há lugar a eleições intercalares, aplicando-
se, para o efeito, o disposto na lei eleitoral de titulares dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 54.º-A
Dotações orçamentais
1 — No orçamento municipal são inscritas dotações para o pagamento das despesas
referidas na alínea g) do artigo 54.º.
2 — As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das
dotações da assembleia municipal têm que ser aprovadas por este órgão.
Artigo 99.º-A
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são
contínuos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 99.º-B
Regiões Autónomas
As competências atribuídas no presente diploma ao Governo e ao Governador Civil
são exercidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo
Governo Regional.
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos Locais)
O artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos
Locais, alterada pelas Leis n. os 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro,
11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro e 50/99, de 24
de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 — Os membros da assembleia municipal têm direito a uma senha de presença por
cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam e participem.
2 — O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é
fixado em 3%, 2,5%, 2% e 1 % do valor base da remuneração do presidente da câmara
municipal, respectivamente, para o presidente, vice-presidente, secretários e restantes
membros da assembleia municipal.
3 — Os membros da assembleia municipal têm igualmente direito a uma senha de
presença por cada reunião da mesa e das comissões a que compareçam e participem,
cujo quantitativo é fixado em 1% do valor base da remuneração do presidente da
câmara municipal.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela
Administrativa)
Os artigos 9.º, 12.º e 14.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que estabelece o regime
jurídico da Tutela Administrativa, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:
a) (...)
b) (...)
c) Obste à realização de acções de acompanhamento e fiscalização, nomeadamente
quando, por acção ou omissão, recuse a prestação de informações e documentos;
d) (A actual alínea c));
e) (A actual alínea d));
f) (A actual alínea e));
g) (A actual alínea f));
h) (A actual alínea g));
i) (A actual alínea h));
j) (A actual alínea i))».
Artigo 12.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
[...]
1 — (...)
2 — (...)
3 — (...)
4 — A dissolução de órgão deliberativo envolve necessariamente a dissolução do
correspondente órgão executivo.
Artigo 14.º
[...]
1 — Em caso de dissolução de órgão deliberativo, é designada uma comissão
administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas
freguesias, ou cinco membros, nos municípios.
2 — (...)
3 — (...)
4 — Compete ao Governador Civil a marcação do acto eleitoral a que se refere o
número anterior.
5 — Compete ao Governo, no caso dos municípios, e ao Governador Civil, no caso
das freguesias, nomear a comissão administrativa referida no n.º 1, cuja composição
deve reflectir a do órgão dissolvido».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º, 20.º, 55.º, 60.º e 99.º da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. — Pelo
Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro da
Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro Adjunto, Fernando
Manuel dos Santos Gomes — O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel
dos Santos Gomes — Pelo Ministro das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite —
O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O Ministério da Reforma do
Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO QUE ESTABELECE
O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS,
BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME
JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE
JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)
Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território,
Poder Local e Ambiente
Relatório
1 - Análise sucinta dos factos
O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o
objectivo de rever o sistema de governo local.
Os motivos que justificam esta iniciativa legislativa provêm do Programa do XIV
Governo Constitucional, que prevê a revisão do sistema de governo local como um
desafio para aprofundar a qualidade da democracia, conferindo maior estabilidade aos
órgãos executivos, no entendimento de que tal objectivo contribuirá para a melhoria das
condições de exercício de funções de acompanhamento e fiscalização por parte dos
órgãos deliberativos. Com esta proposta de lei o Governo propõe a revisão da lei
eleitoral para os órgãos das autarquias, regula a sua composição e constituição como
complemento da revisão do sistema de governo local.
Por outro lado, a homogeneidade na constituição dos órgãos executivos associada
aos poderes dos respectivos presidentes não dispensam o reforço dos mecanismos de
acompanhamento e fiscalização por parte dos órgãos deliberativos.
Procede, por isso, a presente proposta de lei à revisão da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, e introduz alterações na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e na Lei n.º 27/96, de
1 de Agosto.
No que concerne à homogeneidade dos órgãos executivos municipais, e numa
perspectiva de maior eficácia e operacionalidade, consagra-se que todos os membros do
executivo exercem o mandato em regime de permanência (meio tempo ou tempo
inteiro). A par do reforço das competências dos órgãos deliberativos, consagra o
alargamento e composição das respectivas mesas, cuja eleição obedecerá ao sistema
proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando-se a representatividade na
composição plural das assembleias autárquicas.
Particularmente no que tange à mesa da assembleia municipal, são-lhe conferidas
competências com o objectivo de operacionalizar o acompanhamento e fiscalização da
actividade do executivo.
Razões de fiscalização e acompanhamento determinam que o regime da tutela da
legalidade estabeleça como causa da dissolução e de perda de mandato a recusa aos
órgãos deliberativos da prestação de informações e documentos necessários ao
exercício da dita competência.
Confere a proposta de lei a possibilidade de os membros eleitos por partidos ou
grupo de cidadãos eleitores se constituírem em grupos municipais, o que poderá ser
decisivo para que a assembleia municipal seja o centro do debate político das questões
essenciais da vida do município.
Confere eficácia à moção de censura sem que, ao arrepio dos objectivos do
modelo proposto, esta se transforme num mecanismo de instabilidade. Para tal é
exigido que para a moção de censura implicar a apresentação de nova composição do
executivo esta seja aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em
efectividade de funções, não podendo ser votada nos primeiros 12 nem nos últimos seis
meses do mandato autárquico. Para maior eficácia são disponibilizados meios humanos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
e financeiros para o funcionamento das assembleias municipais mais adequados ao
reforço da sua intervenção.
Na linha do acréscimo de responsabilidade é estabelecida uma diferenciação no
que respeita a senhas de presença dos membros da mesa da assembleia municipal.
A presente iniciativa legislativa, para dar expressão aos princípios enunciados na
exposição de motivos, propõe alterações a diversos artigos da Lei n.º 169/99, de 18 de
Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico dos órgãos dos
municípios e das freguesias, bem como adita novo articulado a este diploma legal.
Propõe também alterações ao Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º
29/87, de 30 de Junho, e ao regime jurídico da tutela administrativa, aprovado pela Lei
n.º 27/96, de 1 de Agosto.
2 - Enquadramento legal
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 239.º, n.º 4,
que «as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser
apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de
cidadãos eleitores, nos termos da lei».
O princípio pelo qual os grupos de cidadãos eleitores podem apresentar
candidaturas para os órgãos das autarquias locais de nível municipal veio a ser
consagrado constitucionalmente a partir da IV revisão constitucional ocorrida em 1997.
As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência
dos seus órgãos, são reguladas por lei de harmonia com o princípio da descentralização
administrativa. Esta é disciplina constitucional prevista no artigo 237.º.
Também nos termos do artigo 242.º da Constituição da República, «a tutela
administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei
por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas
na lei. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões
ilegais graves».
O quadro das competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos
municípios e freguesias está previsto na Lei n.º 169/99, de 28 de Setembro, a qual
revogou especialmente o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, que, por sua vez,
revogou o Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro.
O Estatuto dos Eleitos Locais está consagrado na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e
resultou de sucessivas alterações introduzidas na Leis n.º 1/91, de 10 de Junho, n.º
97/89, de 15 de Dezembro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º
127/97, de 11 de Dezembro, e n.º 50/99, de 24 de Junho. O regime jurídico da tutela
administrativa está contido na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que revogou
expressamente a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro. O regime eleitoral para a eleição dos
órgãos das autarquias municipais e de freguesia está previsto no Decreto-Lei n.º 701-
B/76,de 29 de Setembro, que foi objecto de sucessivas alterações introduzidas pelos
Decretos-Lei n.o 757/76, de 21 de Outubro, n.º 765-A/76, de 22 de Outubro, n.º 841-
A/76, de 7 de Dezembro, n.º 100/84, de 29 de Março, n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e
pelas Leis n.º 69/78, de 3 de Novembro, n.º 14-B/85, de 10 de Julho, n.º 31/91, de 20 de
Julho, n.º 72/93, de 30 de Novembro, n.º 9/95, de 7 de Abril, n.º 50/96, de 4 de
Setembro, e n.º 110/97, de 16 de Setembro.
No decurso de anteriores legislaturas os regimes jurídicos que a presente
iniciativa legislativa visa alterar foram objecto de propostas e projectos de lei. A título
de exemplo, e sem preocupação de exaustividade, cita-se o proposta de lei n.º 165/V
(alteração à lei eleitoral das autarquias locais), o projecto de lei n.º 597/V, do PRD
(candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores), e
o projecto de lei n.º 611/V, do PS (alterações à lei eleitoral dos órgãos das autarquias
locais).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Na VI Legislatura, sobre candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos
órgãos das autarquias locais, foram apresentados os projectos de lei n.º 196/VI, do PS;
n.º 227/VI, do PSD, e 228/VI, do CDS-PP.
Na VII Legislatura a proposta de lei n.º 37/VII (altera o Decreto-Lei n.º 701-
B/76, de 29 de Setembro - lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), o projecto de
lei n.º 446/VII, do CDS-PP (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76), o projecto de lei n.º
316/VII, do PSD (altera o Decreto-Lei n.º 701-B/76) e o projecto de lei n.º 213/VII, do
PS (candidaturas de cidadãos independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais).
Na presente legislatura (VIII), e com matéria conexa com a do presente relatório,
foi apresentada a proposta de lei n.º 34/VIII, que cria a lei orgânica que regula a eleição
dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais, e o projecto
de lei n.º 39/VIII, do PS, que assegura a possibilidade de candidaturas de cidadãos
independentes à eleição dos órgãos das autarquias locais.
3 - Conclusão e parecer
O artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República prevê que a comissão
competente promova a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei
respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
A proposta de lei n.º 32/VIII trata efectivamente de matéria respeitante às
autarquias locais e esta Comissão já procedeu à consulta aquelas associações, não se
reflectindo as suas posições neste relato por virtude de ainda não haver a respectiva
resposta.
A proposta de lei n.º 32/VIII é apresentada pelo Governo nos termos do artigo
197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º e seguintes do
Regimento da Assembleia da República.
Reúne os requisitos formais estabelecidos pelo artigo 137.º do dito Regimento.
Assim, sou de parecer que a proposta de lei n.º 32/VIII, que altera a Lei n.º
169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime
jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei
n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei
n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário da Assembleia da
República.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para aquele
momento.
Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2000. O Deputado Relator, Manuel
Oliveira — O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 354/VIII
(ALTERAÇÕES À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, BEM COMO À
LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO, NA PARTE RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO DAS ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS)
PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
(DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA)
PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
(LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)
PROJECTO DE LEI N.º 360/VIII
REFORMA O SISTEMA ELEITORAL AUTÁRQUICO (ALTERA O
DECRETO-LEI N.º 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO)
PROJECTO DE LEI N.º 364/VIII
(CRIA O REGIME QUE REGULA A CONSTITUIÇÃO DAS AUTARQUIAS
LOCAIS E RESPECTIVA ELEIÇÃO DOS SEUS MEMBROS)
PROJECTO DE LEI N.º 365/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE REGULA O
QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS,
BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME
JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA)
PROJECTO DE LEI N.º 370/VIII
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, EM QUE SE
ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME
JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS
FREGUESIAS)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 32/VIII
(ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE
FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS,
BEM COMO A LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME
JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, E A LEI N.º 29/87, DE 30 DE
JUNHO, QUE DEFINE O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)
PROPOSTA DE LEI N.º 34/VIII
(CRIA A LEI ORGÂNICA QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS,
ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS
LOCAIS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
I - Considerações prévias
1 — O Governo e o conjunto dos grupos parlamentares, com excepção do Grupo
Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, tomaram a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República um conjunto de diplomas directamente conexos com «o
sistema do Governo Municipal» e os respectivos procedimentos eleitorais, o quadro de
competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das
freguesias, o regime jurídico da tutela administrativa e, por último, um com o estatuto
dos eleitos locais.
2 — O conjunto das iniciativas legislativas cumpre os requisitos institucionais e
regimentais e por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República
baixaram, quer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias como também à Comissão de Administração e Ordenamento do Território,
Poder Local e Ambiente, para emissão dos competentes relatórios e pareceres. Foram
solicitados - e emitidos -, nos termos legais, pareceres à Associação Nacional dos
Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
Cumpre fazer, nos termos regimentais, e no que respeita a esta comissão, o
respectivo relatório e parecer.
II - Antecedentes das propostas e dos projectos de lei
3 — As propostas e projectos de lei supra referenciados abarcam, essencialmente,
três das mais importantes realidades jurídicas do denominado poder local tal como é
concebido desde a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa [Ver,
entre outros, para a delimitação semântica a História dos Municípios e do Poder Local,
coordenada pelo saudoso Prof. César de Oliveira, Lisboa, Círculo de Leitores, 1995,
pág. 10.]: a respeitante ao sistema eleitoral, a respeitante à competência das autarquias
locais e, por último, a respeitante ao estatuto dos eleitos locais.
Na verdade, a autonomia local foi, juntamente com a autonomia regional, um dos
princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do
Estado de Direito Democrático tal como o conceberam os constituintes de 1976. E
como escreviam Gomes Canotilho e Vital Moreira «as autarquias locais são formas
autónomas de organização local» e são «um elemento inerente à organização
democrática do Estado» [ In Constituição da República Portuguesa , Coimbra Editora,
1970, págs. 437 e 442, Círculo de Leitores].
4 — A concretização institucional implicou que, logo em 1976, o Decreto-Lei n.º
701-A/76, de 29 de Setembro, delimitasse a estrutura, competência e financiamento dos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
órgãos do município e da freguesia e o Decreto-Lei n.º 701-B/76, do mesmo dia,
normativizasse a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – que foi aperfeiçoado
pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro – e, anos mais tarde, as Leis n.os 9/81, de
26 de Junho, e 29/87, de 30 de Junho, estabeleceram o Estatuto dos Eleitos Locais.
5 — A densificação normativa das realidades descritas foi objecto, ao longo dos
últimos 25 anos, de numerosas mutações.
6 — Basta referenciar, a título de exemplo, e que no que respeita ao quadro de
competências, o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e da freguesia,
que o diploma de 1976 foi substituído, no ano imediato, pela Lei n.º 79/77, de 25 de
Outubro, que ficou conhecida como a «Lei das Autarquias», visto ter definido as
atribuições e competências dos respectivos órgãos e tendo revogado expressamente
múltiplos artigos do Código Administrativo. Sete anos depois surgiu o Decreto-Lei n.º
100/84, de 29 de Março, e este vem a ser revogado pela vigente Lei n.º 169/99, de 18
de Setembro.
7 — No que concerne ao estatuto dos eleitos locais a actual Lei n.º 29/87, de 30 de
Junho, sofreu não só diversas alterações, como foi o caso das Leis n. os 97/89, de 15 de
Dezembro, 11/91, de 17 de Maio, 127/97, de 11 de Dezembro, e 50/99, de 24 de Junho,
como relevantes adequações traduzidas, por exemplo, na Lei n.º 11/96, de 18 de Abril –
regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia –, e na
Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro – regime de incompatibilidade e impedimento dos
autarcas.
8 — Por último, e no que abrange a denominada lei eleitoral dos órgãos das
autarquias locais, é imperioso incorporar, entre outras, as modificações constantes das
Leis n.os 14-B/85, de 10 de Julho, 9/95, de 7 de Abril, e, particularmente, na Lei n.º
50/96, de 4 de Setembro, que veio a transpor para a ordem jurídica interna a Directiva
94/80/CE do Conselho de 19 de Dezembro relativa ao exercício do direito de voto e à
elegibilidade nas eleições autárquicas por parte de cidadãos da União Europeia
residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade. E como salientam
Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis [Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge
Miguéis, Órgãos das autarquias locais, Lei eleitoral , anotado e comentado, 1997],
«aproveitando essa transposição, e por iniciativa do XIII Governo Constitucional, os
direitos eleitorais referidos foram estendidos a cidadãos nacionais de outros países,
nomeadamente países de língua oficial portuguesa e outros em regime de reciprocidade,
consubstanciando-se, assim, um propósito inscrito no programa que o Governo
apresentou à Assembleia da República e concretizou-se o princípio constitucional
inscrito no artigo 15.º, que consagra, desde 1989, a possibilidade de ali atribuir a
estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade,
capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições autárquicas».
9 — Mas para além da densificação normativa importa não ignorar, quer a
jurisprudência constitucional respeitante a normas constantes da lei eleitoral para os
órgãos das autarquias locais, e que são exemplo os acórdãos 244/85 [Publicado no
Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986], 254/85 [Publicado no Diário
da República , II Série, de 18 de Março de 1986], 15/90 [Publicado no Diário da
República, II Série, de 29 de Junho de 1990], 689/93 [Publicado no Diário da
República, II Série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1994], 719/93 [Publicado no Diário da
República, II Série, n.º 50, de 1 de Março de 1994] quer, também, diferentes
deliberações da Comissão Nacional de Eleições, bem importantes, por exemplo, em
matérias respeitantes às campanhas eleitorais ou à constituição das assembleias de voto.
Acresce que é igualmente importante não esquecer o conteúdo do Estatuto do Direito
de Oposição consubstanciado na Lei n.º 24/98, de 26 de Maio, que se aplica
inequivocamente às «autarquias locais de natureza representativa».
III - Aspectos essenciais das propostas e projectos em apreciação
10 — Antes de mais importa sistematizar, de entre as propostas e projectos ora em
apreciação, as matérias neles constantes. E elas podem reduzir-se a dois grandes
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
grupos: um grupo respeitante à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais; outro
concernente ao quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos
órgãos dos municípios e das freguesias.
11 — No que respeita à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais deparamos
com quatro iniciativas.
As soluções constantes da proposta de lei n.º 34/VIII «assentam num sistema de
relações interorgânicas em que releva a legitimidade eleitoral, adoptam o princípio de
que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente,
enquanto verdadeiro coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o
princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de
acção têm de obter a aprovação da assembleia».
As alterações visam, ainda, operar: «a mudança na constituição do governo
autárquico, no sentido de proporcionar maiores governabilidade, eficiência e
operacionalidade, a uniformização da forma de constituição dos órgãos dos diversos
tipos de autarquias locais, a simplificação do processo de responsabilização política e o
reforço da função fiscalizadora e das competências políticas das assembleias locais.
Assim, a proposta estrutura-se ainda nas seguintes linhas gerais:
a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e simultânea das assembleias das
autarquias locais e dos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia;
b) O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia são o
cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de
freguesia, respectivamente;
c) O poder de designação dos restantes membros da câmara e da junta cabe ao
presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia, respectivamente;
d) A designação referida é feita de entre membros das assembleias eleitos
directamente;
e) Os poderes de fiscalização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia
abrangem o poder de apreciação da constituição e do programa, assim como de
remodelação dos órgãos executivos da iniciativa do presidentes destes;
f) O exercício de tal direito é reservado aos membros das assembleias eleitos
directamente e em efectividade de funções;
g) A estabilidade governativa é garantida, designadamente através da imposição da
maioria qualificada para a deliberação de rejeição e através de regras que facilitam a
plena consciência das responsabilidades políticas dos órgãos e dos seus titulares;
h) O número de titulares do órgão executivo municipal é reduzido, face à respectiva
homogeneidade;
i) As soluções práticas de governo são facilitadas pela via da constituição de
executivos maioritários, com a participação de uma só, ou de duas ou mais forças
políticas sufragadas;
j) As crises políticas mais graves são solucionadas mediante devolução da respectiva
resolução, em última análise, aos eleitores».
A proposta de lei consagra, ainda, «o reforço da participação dos cidadãos na vida
política, na sequência da previsão constitucional decorrente da última revisão, através
do envolvimento do princípio da livre apresentação de candidaturas por grupos de
cidadãos eleitores, em certos termos e condições».
12 — O projecto de lei n.º 357/VIII, apresentado pelo Partido Social Democrata,
assenta num conjunto de «traves mestras» que podemos sistematizar nos seguintes
pontos:
a) A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais
votada para a assembleia municipal;
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b) A liberdade de indicação de, pelo menos, metade dos vereadores pelo presidente
eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia municipal;
c) O reforço dos meios e das competências políticas de fiscalização da assembleia
municipal sobre a câmara municipal;
d) A dependência política da câmara perante a assembleia, estabelecendo-se o
princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos, em caso de total impasse na
segunda tentativa de aprovação do orçamento e do plano de actividades;
e) A obrigatoriedade de realização de novas eleições em caso de destituição do
executivo, não só como contributo para a sua maior estabilidade como,
fundamentalmente, em estrito cumprimento da necessidade da escolha do presidente da
câmara caber, directa e exclusivamente, ao eleitorado;
f) A consagração da possibilidade de apresentação de candidaturas independentes por
grupos de cidadãos.
12.1 — O projecto do PSD proclama, ainda, que, com as devidas adaptações, este
modelo deve ser igualmente aplicado às freguesias, autarquias «que assumem
crescentemente um papel decisivo no serviço às populações e cuja eficácia e
responsabilização têm também de ser asseguradas».
12.2 — E no que respeita, em especial, ao reforço das assembleias municipais o
projecto do PSD assume não só «uma adequada elevação do seu estatuto político,
enquanto órgão democrático de controlo da acção da câmara municipal, como a
centralização na assembleia da discussão sectorial das áreas de intervenção do
executivo, quer pela mais curta periodicidade na sua reunião, quer pela apresentação
obrigatória do relatório de actividades por áreas, quer pela realização de um debate
anual alargado sobre a gestão camarária, com a presença obrigatória de toda a câmara
municipal, ainda uma acrescida capacidade de fiscalização sobre a acção da câmara e
dos seus serviços».
13 — O projecto de lei n.º 360/VIII, apresentado pelo Bloco de Esquerda,
consubstanciado num artigo único, propõe a introdução de um limite à recandidatura
dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo
inteiro em função do princípio republicano de limitação dos mandatos. Tal limite é
normatizado na insusceptibilidade de não só o cargo de presidente ou de vereador a
tempo inteiro não poder ser exercido pelo mesmo cidadão por mais de dois mandatos
consecutivos como também, no caso de renúncia ao cargo, os mesmos titulares não
poderem «exercer um cargo no mandato imediato».
14 — O projecto de lei n.º 364/VIII, apresentado pelo Centro Democrático
Social/Partido Popular (CDS-PP) que «assenta em seis princípios fundamentais que
procedem à necessária reforma do sistema, sem, contudo, subverter a organização
político-eleitoral existente, e que se traduzem em procurar assegurar a modernidade,
governabilidade, representatividade, a estabilidade, a proximidade e a renovação do
sistema».
14.1 — No que respeita à modernização do sistema, as alterações enquadram não só
novas formas de inelegibilidade como também a alteração da data das eleições. O
projecto procede, também à necessária compilação e alteração do regime de
propaganda eleitoral e alarga a possibilidade de votação antecipada, consagrando-se
igualmente o recurso à votação electrónica.
14.2 — No que respeita à governabilidade o projecto procura dar execução à máxima
de «quem ganha deve governar», e tal objectivo é conseguido através da previsão de
um acréscimo de mais dois vereadores por município que, assegurando por outro lado a
efectiva representação das escolhas políticas dos eleitores, «permita a formação de
maiorias absolutas no executivo camarário».
14.3 — No que concerne à representatividade, o projecto mantém a eleição dos
titulares de todos os órgãos autárquicos por sufrágio directo, universal e proporcional,
mediante a aplicação do método de Hondt.
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14.4 — O projecto consagra ainda a efectiva fiscalização do executivo camarário
pelo órgão fiscalizador por natureza que é a assembleia municipal, assegurando-se o
cumprimento das suas deliberações pelos órgãos executivos. O projecto prevê, ainda,
«que sejam apresentadas e aprovadas moções de confiança e de censura, que votadas
apenas por maioria absoluta dos membros presentes poderão produzir o seu efeito
máximo».
14.5 — Consagra ainda o projecto do CDS-PP a possibilidade de candidaturas de
grupos de cidadãos eleitores.
14.6 — Procura o projecto, por fim, assegurar a renovação do sistema, criando as
condições para o exercício transparente das funções autárquicas e daí se prever um
limite máximo de mandatos para o exercício das funções de presidente da câmara e de
vereadores do executivo a quem tenham sido atribuídos pelouros.
15 — No que respeita ao quadro de competência e ao regime jurídico de
funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias deparamos, igualmente, com
cinco iniciativas.
15.1 — A proposta de lei n.º 32/VIII, a par do reforço das competências dos órgãos
deliberativos, consagra «uma alargada composição das respectivas mesas, cuja eleição
obedece ao sistema proporcional da média mais alta de Hondt, assegurando a
necessária representatividade da composição plural das assembleias autárquicas».
15.2 — Especialmente no que respeita «à mesa da assembleia municipal, conferem-
se-lhe competências que visam operacionalizar o acompanhamento e a fiscalização da
actividade do executivo».
15.3 — São «as exigências de acompanhamento e fiscalização, que igualmente
determinam» que a proposta preveja que «no regime de tutela de legalidade se
estabeleça como causa de dissolução e de perda de mandato a recusa aos órgãos
deliberativos da prestação de informações e documentos necessários ao exercício da
aludida competência».
15.4 — A proposta acentua, ainda, que a valorização e dinamização do papel das
assembleias municipais passa também pela possibilidade de os membros eleitos por
cada partido ou grupos de cidadãos eleitores se constituírem em «grupos municipais».
Com a institucionalização desta figura, e tendo em conta as competências conferidas ao
«grupo municipal», dá-se um passo decisivo no sentido da recondução da assembleia
municipal ao centro de debate político das questões essenciais da vida dos municípios.
15.5 — A iniciativa do Governo confere, ainda, eficácia «à figura da moção de
censura, sem que, ao arrepio dos objectivos do novo modelo proposto, esta se
transforme num mecanismo gerador de instabilidade. Para tanto, exige-se que, para a
moção de censura implicar a apresentação de uma nova composição do executivo, ela
tenha que ser aprovada por maioria qualificada de dois terços dos membros em
efectividade de funções, não podendo ser votadas nos primeiros 12 nem nos últimos
seis meses do mandato autárquico».
15.6 — São, na proposta, «disponibilizados acrescidos meios humanos e financeiros
para o funcionamento das assembleias municipais mais consentâneos com o respectivo
reforço de intervenção».
15.7 — E, por último, estabelece-se «uma justa diferenciação no que respeita aos
montantes das senhas de presença dos diferentes membros da mesa da assembleia
municipal, na consideração do acréscimo de responsabilidade que lhes é cometida».
16 — O projecto de lei n.º 354/VIII, apresentado pelo Partido Comunista Português,
é orientado para «o reforço dos poderes e competências das assembleias municipais,
dos direitos dos seus membros e dos seus meios de funcionamento».
16.1 — O PCP assume claramente que discorda da alteração do sistema de eleição
directa das câmaras municipais pelo método proporcional, mas face às iniciativas
presentes, aparece implícito o argumento de dar maiores poderes às assembleias
municipais.
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16.2 — Assim, o PCP considera que é necessário um maior reforço de poderes das
assembleias municipais e que tal pode ser obtido sem eliminar a eleição directa das
câmaras e sem retirar delas vereadores da oposição, no número correspondente à
aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.
17 — O projecto de lei n.º 356/VIII, apresentado pelo Partido Social Democrata,
com a epígrafe «Dignificação da Função Autárquica» alarga o âmbito das condições
exigíveis para o exercício do mandato em regime de tempo inteiro e a meio tempo
pelos presidentes das juntas de freguesia» e atribui «despesas de representação» a esses
eleitos locais.
18 — O projecto de lei n.º 365/VIII, apresentado pelo CDS-PP, altera não só a Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o
regime jurídico da tutela administrativa.
18.1 — No que respeita ao regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos
municípios prevê-se, em primeiro lugar, que apenas os membros eleitos directamente
para a assembleia municipal possam votar as moções de censura e de confiança.
Depois, prevê-se que, de entre os membros eleitos directamente, as maiorias
necessárias se formem apenas a partir dos membros presentes.
18.2 — O projecto do CDS-PP prevê, ainda, não só que a aprovação de uma moção
de censura deverá ter como consequência a destituição dos vereadores da câmara
municipal e do seu presidente como que a dissolução do órgão deliberativo envolva
necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo.
18.3 — O projecto pretende, igualmente, reformar e reforçar as competências das
assembleias municipais, proporcionando-lhes a possibilidade de apreciar, em cada uma
das sessões ordinárias uma informação escrita do presidente da câmara relativamente à
actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, devendo
apresentar esta informação com a antecedência de 10 dias úteis, de forma a permitir aos
membros da mesa uma análise pormenorizada dos elementos contidos naquela
informação.
19 — O projecto lei n.º 370/VIII foi apresentado por um conjunto de Sr. as e Srs.
Deputados do Partido Socialista e de que é primeiro subscritor o Deputado Casimiro
Ramos.
O projecto prevê o poder/dever do presidente da câmara no que respeita «à promoção
da divulgação das deliberações e decisões camarárias nas publicações de âmbito
regional cuja redacção esteja sediada no respectivo município».
As alterações constantes no projecto pretendem conferir «maior transparência à
administração local garantindo-se, ao mesmo tempo, que a divulgação das suas
deliberações e decisões seja mais conhecidas dos munícipes, os verdadeiros
interessados em tais actos».
IV - Enquadramento constitucional
20 — A Revisão Constitucional de 1997 alterou substancialmente alguns dos artigos
respeitantes ao poder local em resultado de um conjunto de propostas de alteração
subscritas pelos diferentes Grupos Parlamentares – PS, PSD, CDS-PP, PCP – bem
como em resultado de iniciativas de Srs. Deputados, como foram os casos das
propostas de que foram primeiros subscritores os Deputados Cláudio Monteiro,
Arménio Santos, João Corregedor da Fonseca e Pedro Passos Coelho.
Com efeito o novo n.º 3 do artigo 239.º – com epígrafe «Órgãos deliberativos e
executivos» – consagra que «o órgão executivo colegial é constituído por um número
adequado de membros sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais
votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei,
a qual regulará o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o
seu funcionamento». E com intuito de evitar qualquer vazio legal até à alteração do
modelo do poder local proporcionado pela nova redacção do artigo 239.º, foi
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introduzido, no âmbito das disposições legais e transitórias, o artigo 298.º [Ver Uma
Constituição Moderna para Portugal, anotada de Luís Marques Guedes, Lisboa, 1991,
pág. 234].
21 — A lei referida no n.º 3 do artigo 239.º carece, nos termos do n.º 6 do artigo
168.º, de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
22 — Mas a mesma revisão constitucional de 1997 alterou, igualmente, os artigos
251.º e 252.º.
Assim, o artigo 251.º – cuja alteração foi aprovada por unanimidade – passa a
estipular que «a assembleia municipal é órgão deliberativo do município e é constituído
por membros eleitos directamente em número superior aos dos presidentes de junta de
freguesia que integram».
E o artigo imediato, o artigo 252.º, passou a consagrar que a câmara municipal é o
órgão colegial do município, e foi assim, eliminada a parte final do artigo 252.º – e que
vinha desde a versão inicial da Constituição da República Portuguesa –, que
proclamava que a câmara é o órgão executivo colegial do município, «eleito pelos
cidadãos eleitores residentes na sua área, tendo por presidente o primeiro candidato da
lista mais votada».
23 — Também no que concerne ao artigo 260.º – com epígrafe «Juntas de freguesia»
– foram introduzidas modificações. Assim, foi eliminado o n.º 2 do artigo 246.º [Que
proclamava, desde 1976, que «o presidente da junta é um cidadão que encabeça a lista
mais votada na eleição da assembleia ou não existindo esta, o cidadão que para esse
efeito for eleito pelo plenário»]. E o corpo do artigo passa a proclamar tão-só que «a
junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia».
24 — A susceptibilidade de os cidadãos eleitores poderem constituírem-se em lista e
concorrerem independentemente das forças partidárias resulta, também, da Revisão
Constitucional de 1997 e do novo n.º 4 do artigo 239.º, que estipula que «as
candidaturas dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos
políticos, isoladamente ou em coligação ou por grupo de cidadãos eleitores nos termos
da lei».
25 — É útil não ignorar que, tal como ocorreu em outros momentos de alteração
ordinária ou extraordinária da Constituição da República Portuguesa, a revisão de 1997
foi uma revisão «compromissória» e resultou de um acordo de revisão entre o Partido
Socialista e o Partido Social Democrata.
Tal acordo rubricado a 7 de Março de 1997 entre os então presidentes dos
respectivos grupos parlamentares – os Drs. Jorge Lacão e Luís Marques Mendes – têm
um ponto específico – o ponto oitavo – acerca do poder local. Aí se escreve que «na
área do poder local, os dois partidos concordam na revisão da lei, a aprovar por maioria
qualificada de dois terços, da fixação de um novo modelo de organização dos
executivos autárquicos. O presidente será o primeiro candidato da lista mais votada
para a assembleia, se for outra a solução adoptada pela lei, o primeiro candidato da lista
mais votada para o executivo».
E mais se acrescenta que os dois partidos «igualmente concordam na admissão de
candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores e na reformulação dos
referendos municipais, passando a admitir a iniciativa popular na sua propositura».
26 — É esta renovação normativa de realidades e institutos estruturantes do poder
local – tal como são o sistema eleitoral e o sistema de governos locais – que está bem
presente no conjunto das iniciativas ora em apreciação.
V - Evolução histórico-política
27 — As primeiras eleições autárquicas realizadas na vigência da Constituição da
República Portuguesa tiveram lugar em 12 de Dezembro de 1976. E os resultados
eleitorais traduziram, na realidade, a implantação social das diversas forças políticas em
disputa. O PS conquistou 115 câmaras, o então PPD 109, o PCP 37, o CDS 36 e o PPM
uma [História do município e do poder local, pág. 359].
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28 — Em 1979, tiveram lugar as segundas eleições autárquicas e, nestas, o PPD/PSD
conquistou 101 câmaras, a Aliança Democrática 73, o PS 60, a APU 50 e o CDS 20
presidências.
29 — Sucederam-se, desde então, mais cinco eleições autárquicas, respectivamente,
em 1982, em 1985, em 1989, em 1993 e, por último, em 1997.
30 — Este conjunto de eleições tiveram lugar no âmbito dos princípios gerais
constantes de Lei Eleitoral de 1976 e que nos proporcionaram algumas interessantes
conclusões, quer em termos de evolução do número de maiorias absolutas quer no que
respeita às características das maiorias relativas saídas das eleições de 1997.
31 — Assim, no que concerne à evolução do número de maiorias absolutas podemos
concluir que:
a) Há um aumento significativo do número de maiorias absolutas de 1976 para 1979:
de 185 (60,9%) para 232 (76,1%);
b) Há uma estabilização do número de maiorias absolutas entre 1979 e 1993: 232
(76,1%) em 1979; 237 (77,7%) em 1982; 242 (79,3%) em 1985; 231 (75,7%) em 1989;
236 (77,4%) em 1993;
c) Há um aumento muito significativo do número de maiorias absolutas de 1993 para
1997: de 237 (77,45%) para 276 (90,45%), que constitui o máximo histórico.
32 — No que respeita às características das maiorias relativas saídas das eleições de
1997, podemos referir que o número de maiorias relativas saídas das eleições de 1997 é
de 29, o que representa 9,5% do total de municípios em que se realizou o sufrágio.
33 — Importa equacionar, ainda, o número de eleições intercalares para as câmaras
municipais ocorridas desde a constituição do poder local democrático.
Concelhos Partido Vencedor
Eleição Geral
Partido Vencedor
Eleição Intercalar
Data de Eleição
Intercalar
77/ 79 Mirandela
Évora
Valença
Belmonte
CDS
FEPU
PS
PS
PSD
APU
UD
PS
10/09/78
19/11/78
29/04/79
29/04/79
80/82 Corvo
Vila Porto
Aguiar
Beira
Mealhada
Murça
Nazaré
Valpaços
Loures
V.P.
Vitória
PSD
PSD
AD
AD
PSD
PS
AD
APU
PSD
PS
PS
CDS
PS
CDS
PS
PSD
APU
PSD
18/05/80
24/07/80
24/07/80
23/11/80
31/05/81
14/06/81
13/09/81
11/10/81
14/02/82
83/85 M Canavezes
S. J. Madeira
Lamego
CDS
AD
PSD
CDS
CDS
PSD
18/12/83
15/04/84
29/04/84
86/89 Fundão PSD PS 18/10/87
90/93 Monção PSD PSD 09/12/90
94/97 Albufeira PS PS 21/01/96
98/01 S. Pedro Sul PS PSD 26/11/00
Constatamos, assim, que a grande maioria destas eleições tiveram lugar na primeira
fase da constituição do novo modelo autárquico e que com a estabilização da
democracia municipal [Ver entre outros o n.º 73 da Revista «Pouvoirs» subordinado ao
tema «La démocratie municipale» e particularmente o artigo de Paul Alliès, «Un mode
de scrutin exemplaire?»] a dissolução dos órgãos autárquicos é cada vez mais rara.
34 — Em termos de evolução do número de concelhos deparamos nos últimos anos
com uma significante estabilidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Mas como se deduz de António Pedro Manique [Na sua obra acerca de Mouzinho da
Silveira, Liberalismo e Administração, Livros Horizonte, Lisboa, 1989, pág. 82] tal
estabilidade só ocorreu após 1842 e o Código Administrativo que nesse ano entrou em
vigor. Este Código Cabralista vigorou 36 anos e vem a ser revogado em 1 de Janeiro de
1879. Tal como escreve Marcelo Caetano [ In Estudos da História da Administração
Pública Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, pág. 392] «aos agentes do poder
central dava-se grande ingerência na vida local, os corpos administrativos estavam
sujeitos a uma apertada tutela».
Assim, em 1827 havia 806 concelhos, em 1832 havia 796, em 1835 havia 799, em
1836 havia 351, em 1842 havia 381 e em 1878 havia 290 concelhos dos quais 263 no
continente. Ora, foi em 1878 que foi publicado um novo Código Administrativo, o
Código de Rodrigues Sampaio e que teve muita influência na contemporânea legislação
municipal francesa, espanhola e italiana.
E, como salienta João Bonifácio Serra [ In As reformas da administração local de
1878/1910, publicado na revista Análise Social, n.º 103/104, volume XXIV, 1998, pág.
1037 e seguintes] «o termo de descentralização surge sempre associado ao da faculdade
de acção do município». Mas como escreve Henrique da Gama Barros « a história do
povo é a história das instituições municipais [Henrique da Gama Barros, História da
Administração Pública em Portugal , I, Lisboa, 1985, pág. 471] ou como salientava
Alexandre Herculano «o estudo do município, na origem deles, nas suas modificações,
na sua significação como elemento político, deve ter para a geração actual sentido valor
histórico, e muito mais o terá algum dia, quando a experiência tiver demonstrado a
necessidade de restaurar esse esquecido mas indispensável elemento de toda a boa
organização social» [Alexandre Herculano, História de Portugal , IV, Lisboa, 1903,
pág. 34].
35 — Mas aquela faculdade de acção tem consagração constitucional desde a
primeira lei fundamental portuguesa. Na verdade, e no que respeita aos municípios, as
Cortes aprovaram, ainda antes da Constituição de 1822, a Lei de 20 de Julho de 1822
que consagrou a primeira reforma dos municípios do século XIX. Mas a evolução
histórica do município português evidencia como ressalta do estudo de Aires de Jesus
Ferreira Pinto [In Município, inscrito no Dicionário Jurídico da Administração Pública,
págs. 73 e seguintes] envolve ao longo dos séculos XII e XIII uma quádrupla
descentralização: legislativa, política, administrativa e judicial.
36 — Nos séculos XIV a XVII houve, claramente, uma centralização da
administração e, consequentemente, a perda da regalia dos municípios o que é
inequívoco, por exemplo, através da figura do «juiz de fora»: tal centralização é
reafirmada nas Ordenações Afonsinas, depois nas Manuelinas e, até, nas Filipinas. Era
uma verdadeira «centralização do Poder» de que era máximo expoente o «Corregedor
Régio».
37 — Com o movimento constitucional tudo se altera. A Constituição de 1822 vem a
consagrar, no seu artigo 219.º, «a existência de câmaras em todos os povos onde assim
o conviesse o bem público», composta por vereadores em número a designar por lei e
bem assim por um Procurador e por um escrivão [A que seguimos de perto Aires
Ferreira Pinto, ob. Cit. pág. 79 e seguintes; História dos Municípios e do Poder Local ,
págs. 179 e seguintes, e António Matos Reis, Origem dos Municípios Portugueses ,
Livros Horizonte, Lisboa, 1991].
O procurador e os vereadores eram eleitos, anualmente, por forma directa à
pluralidade relativa de voto dados em escrutínio secreto em assembleia pública,
podendo votar nestas eleições os moradores do concelho com direito a voto para a
eleição dos Deputados das cortes.
E era eleito presidente da câmara o vereador que obtivesse mais votos, salvo no caso
de empate em que se decidia à sorte.
Os vereadores e procuradores que servissem por um ano não seriam reeleitos no ano
seguinte.
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A Constituição de 1822 consagrou, no seu artigo 223.º, para as câmaras municipais,
as atribuições seguintes:
I — Fazer posturas ou leis municipais;
II — Promover a agricultura, o comércio, a indústria, a saúde pública, e geralmente
todas as comunidades no concelho;
III — Estabelecer feiras e mercados nos lugares mais convenientes, com aprovação
da Junta de Administração do Distrito;
IV — Cuidar das escolas de primeiras letras e de outros estabelecimentos de
educação que forem pagos pelos rendimentos públicos, e bem assim dos hospitais,
casas de expostos e outros estabelecimentos de beneficência, com as excepções e pela
forma que as leis determinarem;
V — Tratar das obras particulares dos concelhos e do reparo das públicas; e
promover a plantação de arvores nos baldios e nas terras dos concelhos;
VI — Repartir a contribuição directa pelos moradores do concelho (artigo 228.º), e
fiscalizar a cobrança e remessa dos rendimentos nacionais;
VII — Cobrar e despender os rendimentos do concelho, e bem assim as fintas que,
na falta deles, poderão impor aos moradores na forma que as leis determinarem.
As outras Constituições monárquicas consagraram, igualmente, em normas próprias,
a realidade municipal, como se constata dos artigos 133.º e seguintes da Carta
Constitucional de 1826 – e o seu artigo 134.º estipulava que «as Câmaras serão
electivas e compostas do número de Vereadores que a lei designar e o que obtiver o
maior número de votos será Presidente» – e dos artigos 129.º e seguintes da
Constituição de 1838 que delimitava no seu artigo 130.º que «em cada concelho uma
Câmara Municipal, eleita directamente pelo povo, terá a administração económica do
Município na conformidade das Leis».
38 — No que respeita aos municípios a Constituição de 1911 estabelecia que a
organização e atribuições seriam reguladas por lei especial, fixando no seu artigo 66.º,
as respectivas bases nos termos que se seguem: «A organização e atribuições nos
corpos administrativos serão regulados por lei especial e assentarão nas bases
seguintes:
1 — O poder executivo não terá ingerência na vida dos corpos administrativos;
2 — As deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou
anuladas pelos tribunais do contencioso quando forem ofensivas das leis e
regulamentos de ordem geral;
3 — Os poderes distritais e municipais serão divididos em deliberativo e executivo,
nos termos que a lei prescrever;
4 — Exercício do referendo, nos termos que a lei determinar;
5 — Representação das minorias dos corpos administrativos;
6 — Autonomia financeira dos corpos administrativos, na forma que a lei
determinar».
Mais tarde foi aprovada a Lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913.
Esta lei, essencialmente, e entre outros aspectos:
- Estabelecia, de forma marcadamente descentralizadora, o âmbito da acção dos
corpos administrativos e a sua independência relativamente ao poder central;
- Consagrava a inexistência de tutela;
- Fazia frequentes referências ao referendo;
- Caracterizava as funções dos corpos administrativos como gratuitas e obrigatórias;
- Determinava a eleição directa dos membros dos corpos administrativos pelos
cidadãos inscritos nos recenseamentos das respectivas circunscrições;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Enumerava um conjunto de incompatibilidades eleitorais para os membros dos
corpos administrativos.
39 — No âmbito da Constituição Política de 1933 o seu título VI, sob a designação
«das circunscrições políticas e administrativas e das autarquias locais», dedicou aos
municípios e demais autarquias sete artigos (do artigo 124.º ao artigo 131.º).
O Código Administrativo, que entrou em vigor em 1940, ao concretizar as normas
constitucionais considerava que a câmara municipal era o corpo administrativo do
concelho e por vereadores eleitos quadrienalmente pelo conselho municipal, em
número que variava segundo a classe e a ordem dos concelhos.
Já no que respeitava ao presidente da câmara, este era nomeado livremente pelo
Governo (artigo 36.º) e escolhido, em princípio, de entre os munícipes do respectivo
concelho, cabendo-lhe a função de administrar o concelho, de superintender na
execução das deliberações camarárias, e de representar o governo no município, como
magistrado administrativo.
VI - Enquadramento sistémico
40 — As questões ligadas ao novo localismo estão na ordem do dia em diversos
sistemas políticos. Daí, e como salienta Clemente J. Navarro Yañe [Revista de Estudios
Politicos, Abril/Junho, 1998, págs. 273 e seguintes] estejamos perante dois modelos: o
comunitário e o modernizador. «O primeiro, próprio dos países meridionais,
caracteriza-se pela existência de um elevado número de municípios. Conservaram a sua
estrutura original» e, em geral, subsistem, ao nível da coordenação, com outros níveis
políticos sejam de âmbito provincial ou regional. O segundo modelo, desenvolvido no
Reino Unido, nos Países Nórdicos e na Europa central, caracteriza-se pela existência de
um processo de «agregação de entidades locais» que determina que estas últimas sejam
maiores e o seu número seja mais reduzido. Estamos, aqui, perante lógicas de
identidade territorial e, em outra perspectiva, perante mecanismos de agregação da
população, tendo em conta as novas necessidades e os crescentes anseios de um novo
tipo de realidade social.
41 — Esta análise não pode obnubilar que «o acto eleitoral, entendido em sentido
amplo, não funciona apenas como meio procedimental de legitimação do sistema (para
recorrer à terminologia de Luhmann). É igualmente o mecanismo indispensável de
operacionalização do conceito de soberania popular. Compreende-se, em consequência,
que toda a intenção de mexer com um sistema eleitoral, em qualquer das suas múltiplas
vertentes» se revista de especial melindre, tanto político quanto jurídico». [Afonso
d’Oliveira Martins , Fernando Roboredo Seara, José de Matos Correia, Ricardo Leite
Pinto, Contributos para a Reforma do Sistema Eleitoral , Universidade Lusíada, 1999,
pág. 27]. Este melindre está bem patente em desconfianças ínsitas em vários projectos,
na proclamação de princípios constitucionais potencialmente atingidos e, até, na
recorrente proclamação de estarmos perante mais uma tentativa «para ganhar na
secretaria aquilo que não se conseguiu obter no terreno de jogo». Daí a importância de
uma reflexão aprofundada e de uma busca coerente de um modelo organizatório-
político que não fique num «meio tempo» perturbante, num « semi-sistema de governo
municipal» e numa lógica em que a presidencialização se acentue sem que o controlo
procurado seja um controlo potenciado, primacialmente em razão da escassez de
recursos afectos à busca fiscalizadora do órgão «parlamentar» e, também, da
especificidade «efectivo-temporal» dos mandatos dos membros dos denominados
«parlamentos municipais ou de freguesia. E sendo público e notório a dimensão
«desigual» do conjunto dos actuais 308 municípios portugueses.
42 — Também nesta sede ganha relevância, pela sua acuidade e actualidade
políticas, a matéria da limitação de mandatos. Não podemos esquecer, aqui, que, para
além da bondade da tese, o conteúdo de um acórdão do Tribunal Constitucional [Diário
da República, I Série A, n.º 193, de 23 de Agosto de 1991] que se pronunciou, com
argumentos que nos dispensamos de repetir, no sentido da inconstitucionalidade de uma
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
norma que previa a inelegibilidade para um executivo municipal, durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao terceiro mandato, para os cidadãos que nesse executivo
tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos consecutivos.
43 — Mas, e para além destas referências, importa avaliarmos, sob o ponto de vista
formal, qual o sistema de governo municipal que, nesta actualidade, temos. Com efeito,
e como afirma Marcelo Rebelo de Sousa [In O Sistema do Governo Municipal, Edições
da ATAM, Santarém, 1997], «temos um sistema de governo que não é presidencialista,
nem parlamentarista, nem semi-presidencialista. É um sistema híbrido, misto, confuso,
em larga medida equívoco, feito da mistura entre a Constituição, a lei e a prática. Não é
um sistema presidencialista por que apesar de o Presidente da Câmara Municipal ser
eleito directamente pelos cidadãos é eleito numa lista. (...) Por outro lado, a Câmara
Municipal responde, embora mitigadamente, perante a Assembleia Municipal, o que
não é típico do sistema presidencialista. Ou seja, a Assembleia Municipal pode, além de
reprovar o plano de actividades e de não aprovar o orçamento, votar moções de censura
à Câmara Municipal». Mas este sistema em vigor não é «um sistema parlamentar
porque a Câmara Municipal não sai da Assembleia Municipal sendo eleita
directamente». Estamos, assim, perante duas legitimidades paralelas, «a legitimidade
directa do Parlamento, a Assembleia Municipal e a legitimidade directa do Governo, na
Câmara Municipal».
44 — Se esta é a realidade formal é conveniente proclamar que a «realidade real»
tem mostrado aspectos bem positivos. Estamos, aqui, em plena perspectiva
tridimensional do poder [Adriano Moreira, Ciência Política, Almedina, Coimbra, 1984,
págs. 129 e seguintes] e na necessidade de não ignorarmos a sede real do poder. É que
o presidente da câmara municipal assumiu-se como órgão e aproveitou, naturalmente,
uma das tendências da comunicação política contemporânea, a hiperpersonalização da
vida política e dos seus principais actores para consolidar o poder e para o ocupar na
sua plenitude. Mas, e como salienta Marcelo Rebelo de Sousa [ob. Cit. pág. 16] «é um
facto importante haver a Assembleia Municipal, um parlamento onde se debate, onde se
discute, que muitas vezes trava, entorpece a actividade da Câmara Municipal».
45 — E se estamos perante mutações no âmbito da democracia representativa não
devemos minimizar os denominados « novos direitos de cidadania» [Ver, entre outros,
Manuel Veiga, Congresso «Portugal: Que futuro?», 4ª. Secção «O Estado democrático
e os cidadãos », Robert Leach, Local Government Reorganisation RIP? em The
Political Quarterly, 1998, págs. 31 e seguintes e o relatório presente à Assembleia dos
Poderes Locais e Regionais da Europa por Henry Frendo e Hans Ulrich Stoekling
acreca da « Situação da democracia local e regional no Reino Unido »] e a efectiva
consagração legislativa de mecanismos de participação dos cidadãos na vida colectiva
da sua vizinhança, seja este mais ou menos ampla espacialmente. Mas, ao mesmo
tempo, interiorizar que, neste tempo, para além do direito, importam outras «reformas»
e, de entre elas, ganha importância a reforma das finanças e da gestão locais, elementos
que são ao mesmo tempo «o princípio» e o «fim» de uma nova descentralização e de
um diferente exercício do poder político [Ver, aqui, Ana Bela Santos Bravo e Jorge
Vasconcellos e Sá, Autarquias Locais, Descentralização e Melhor Gestão , Lisboa,
Verbo, 2000 e Daniele Archibugi, La democrazia cosmopolitica , Asterios Editore,
Junho, 2000].
46 — É indiscutível que uma mutação de um sistema eleitoral determina a
recomposição das competências dos respectivos órgãos e, naturalmente, e na
perspectiva weberiana uma reflexão no que concerne à circulação das elites. Mas, aqui,
é útil recordar outros contributos teoréticos, como os de Moisei Ostrogorski – e a
«sobrevivência dos partidos políticos» e o «problema da corrupção» -, de Robert
Michels – e a questão da «democracia, da liderança e da oligarquia», de James
Burnham - e a problemática da «sede do poder na sociedade gestora» ou de Manuel
Castells e a inserção do «novo localismo» no assumido «Estado-rede».
47 — Mas, e para além destas perspectivas o certo é que a «engenharia
constitucional» [Ver Giovanni Sartori, Ingegneria costituzionale comparata, Il Mulino,
1994] possibilita, hic et nunc , diferentes soluções. E estas, ao exigirem uma maioria
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
qualificada, tornam bem presentes as palavras de José Magalhães [ In Dicionário da
Revisão Constitucional, Editorial Notícias, 1999, pág. 122] quando aborda a questão do
governo local: «o sistema ou continua, ou, se puder mudar, muda». E, assim,
delimitadas que estão algumas das questões consideradas noéticas importa emitir o
regimental parecer.
Parecer
Analisadas as propostas de lei n. os 32/VIII, 34/VIII, os projectos de lei n. os 354/VIII,
356/VIII, 357/VIII, 360/VIII, 363/VIII, 365/VIII, 370/VIII, a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as mesmas reúnem
as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário para discussão
na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição sobre o
mérito das iniciativas e de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2001. — O Deputado Relator, Fernando
Seara — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e
CDS-PP).
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Publicação — DAR II série A — 1728-(2)-1728-(10) — 28/06/2000
0001 | II Série A - Número 052S | 28 de Junho de 2000
Quarta-feira, 28 de Junho de 2000 II Série-A - Número 52
VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
N.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais.
N.º 33/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
N.º 34/VIII - Cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais.
N.º 35/VIII - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
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Votação na generalidade — DAR I série — 09/02/2001
Sexta-feira, 9 de Fevereiro de 2001 I Série - Número 47
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
José de Almeida Cesário
António João Rodeia Machado
Manuel Alves de Oliveira
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Antes da ordem do dia.- Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 108/VIII, de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Margarida Botelho (PSD) solidarizou-se com os estudantes do ensino básico e secundário que se manifestaram pelo país reivindicando alterações do sistema educativo, tendo, no final, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Ana Catarina Mendonça (PS), José Cesário (PSD), Helena Neves (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Isabel Castro (Os Verdes) alertou a Câmara para os perigos que advêm da exploração de urânio no nosso país e da presença e acostagem de submarinos nucleares nos nossos portos, tendo reclamado a tomada de medidas pelo Governo. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento da Sr.ª Deputada Natalina de Moura (PS).
Seguiu-se um debate de actualidade, com o Sr. Ministro de Estado e do Equipamento Social (Jorge Coelho), sobre a situação da TAP, tendo usado da palavra, a diverso título, além daquele membro do Governo, os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), Jorge Neto (PSD), Paulo Portas (CDS-PP), Manuel dos Santos (PS), Manuel Queiró (CDS-PP), Castro de Almeida (PSD), José Manuel Epifânio e Miguel Coelho (PS) e Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).
Ordem do dia.- Mereceram aprovação os n.os 23 a 28 do Diário.
A Câmara aprovou o projecto de resolução n.º 108/VIII - Alteração do quadro do pessoal da Assembleia da República (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE)
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 56/VIII - Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens, que foi aprovada, e dos projectos de lei n.os 200/VIII - Lei do associativismo juvenil (PSD), que foi aprovado, e 363/VIII - Lei-quadro do associativismo juvenil (PCP), que foi rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (Miguel Fontes), os Srs. Deputados Margarida Botelho (PCP), Luís Miguel Teixeira (PS), Pedro Duarte (PSD), Carla Gaspar (PS), António Pinho (CDS-PP) e João Sequeira (PS).
Foram rejeitados os projectos de resolução n.os 92/VIII - Sobre a suspensão do envio de forças militares portuguesas para os Balcãs e adopção de medidas em relação às forças que aí se encontram (PCP) e 98/VIII - Sobre a presença das forças militarizadas e de segurança nos territórios da ex-Jugoslávia e o uso de munições com urânio empobrecido (Os Verdes).
Na generalidade, foram aprovados as propostas de lei n.os 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei
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Requerimento de adiamento de Votação (Especialidade) — DAR I série — 380-380 — 12/10/2001
0380 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001
O Orador: - Em segundo lugar, a eliminação da determinação constante, como o Sr. Deputado Telmo Correia há pouco citou, do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido cinco sextos da pena.
Em terceiro e último lugar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a alteração do regime das saídas precárias, envolvendo claramente a alteração de três artigos - o 34.º, o 38.º e o 92.º - do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro.
Estes são os princípios fundamentais do nosso projecto, que, necessariamente, vai mais além do que a iniciativa apresentada pelo CDS-PP.
Temos consciência de que esta matéria, Sr.as e Srs. Deputados, é complexa e suscita diferentes interrogações jurídicas. Sabemos de outras iniciativas já discutidas noutros momentos neste Parlamento e não ignoramos que, em relação a estas matérias, há perspectivas diferentes, já presentes, aliás, nas várias vicissitudes jurídicas que o instituto da liberdade condicional sofreu até durante os trabalhos preparatórios da versão originária do Código Penal.
Conhecemos diferentes posições, inclusive doutrinárias, acerca de «modelos penais» ou «modelos de execução de penas» ideais. Não ignoramos as diferenças de opinião acerca desta matéria entre o ex-ministro da Justiça e actual Deputado José Vera Jardim e o ex-Deputado e actual Ministro da Justiça, António Costa.
Não nos esquecemos, inclusive, do que lemos na edição de 12 de Outubro de 1996, no semanário Expresso - há precisamente 5 anos -, sob a pena de um ilustre jornalista Daniel Reis, quando nos dava nota de que «o Ministro da Justiça garantiu até que vai propor à Assembleia a não aplicação da liberdade condicional aos casos de reincidência ou de concurso de infracções que envolvam crimes contra as pessoas».
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Até agora!
O Orador: - Por nós, é chegado o momento para, de novo, trazer à colação e à meditação deste Parlamento esta iniciativa.
Percebemos claramente que é uma matéria que exige ponderação, mesmo acrescida meditação, quanto ao seu concreto articulado. Mas assumimos que importa que o «príncipe moderno» não ignore que o «condottiero» não tem hoje em dia o carácter utópico de que nos falava Maquiavel, mas também não se pode resumir ao mero «poder de facto» de que nos dava nota Gramsci.
O «príncipe moderno» tem uma verdadeira função de orientação e de perspectiva políticas e deve, perante alguns dos institutos paradigmáticos do Estado - e este retorno ao Estado é, para alguns, um dos sinais do pós 11 de Setembro -, fazer as mudanças indiciadoras do seu efectivo «reinado e governo jurídicos».
Para nós, no PSD, e no âmbito do instituto da liberdade condicional e das saídas precárias, estamos hoje, mais uma vez, a proclamar que com a segurança dos portugueses não se brinca!
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de proceder às votações regimentais, lembro aos Srs. Deputados que está a decorrer a eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições.
Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido de a proposta de lei n.º 97/VIII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de institutos públicos integrantes da Administração Pública, baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para melhor apreciação.
Vamos, pois, proceder à votação do requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi distribuído, um requerimento subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares no sentido de serem adiadas, por um período máximo de 15 dias, a votação na especialidade e a votação final global da proposta de lei n.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e dos projectos de lei n.os 354/VIII - Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais (PCP), 357/VIII - Lei eleitoral para as autarquias locais (PSD) e 370/VIII - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (PS).
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos continuar a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 407 e 492/VIII.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Curiosamente, os projectos de lei que hoje aqui são apresentados pelo CDS-PP e pelo PSD visam alterar o regime da liberdade condicional que, no essencial, foi definido em 1995, numa revisão do Código Penal da autoria do PSD, na altura em que o PSD dispunha, nesta Assembleia, de maioria absoluta.
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Requerimento de adiamento de Votação (Especialidade) — DAR I série — 26/10/2001
Sexta-feira, 26 de Outubro de 2001 I Série - Número 17
VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Foram aprovados os n.os 1 a 6 do Diário.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 442/VIII - Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização (CDS-PP), tendo sido rejeitado. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Paulo Portas (CDS-PP), Maria Celeste Correia (PS), Fernando Rosas (BE), Gonçalo Almeida Velho (PS), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), Fernando Seara (PSD), João Amaral (PCP) e Basílio Horta (CDS-PP).
Foram rejeitados os projectos de resolução n.os 152/VIII - Suspensão e revisão do Pacto de Estabilidade (PCP) e 156/VIII - Sobre a aplicação do Pacto de Estabilidade em 2001 e 2002 (BE).
Na generalidade, foi aprovada a proposta de lei n.º 102/VIII - Estabelece o regime sancionatório aplicável a situações de incumprimento das sanções impostas por regulamentos comunitários e estabelece procedimentos cautelares de extensão do âmbito material do diploma.
Em votação global, mereceu aprovação a proposta de resolução n.º 59/VIII - Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, a 26 de Fevereiro de 2001.
Foi, ainda, aprovado um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a prorrogação do adiamento da votação, na especialidade e final global, do texto final apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente relativo à proposta de lei n.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e aos projectos de lei os 354/VIII - Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais (PCP), 357/VIII - Lei eleitoral para as autarquias locais (PSD) e 370/VIII - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (PS), para uma melhor apreciação em sede de comissão até ao limite máximo de 30 de Novembro de 2001.
Por fim, a Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética no sentido de dar assentimento a que o Sr. Presidente da AR preste depoimento, por escrito, como declarante, em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 5 minutos.
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Votação final global — DAR I série — 1080-1080 — 03/12/2001
1080 | I Série - Número 026 | 03 de Dezembro de 2001
independente Daniel Campelo e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, em relação ao resto já se pode votar em bloco, Srs. Deputados?
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Sendo assim, vamos votar, em bloco, os n.os 1 e 2 do artigo 52.º-A, os artigos 99.º-A e 99.º-B propostos pelo artigo 2.º do texto final e o artigo 3.º do texto final.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, já podemos passar à votação final global?
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Sr. Presidente, o que vamos votar em votação final global é o texto final com as alterações entretanto aprovadas.
O Sr. Presidente: - Claro, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Chamo à atenção porque não é o que consta do guião de votações.
O Sr. Presidente: - Eu sei, mas va de soi em relação às votações feitas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, isto é fatal como no Orçamento. Do meu ponto de vista, falta votar o corpo do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Dias Baptista.
O Sr. Dias Baptista (PS): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes tem razão, temos de votar o corpo do artigo 2.º e o artigo 1.º do texto final com a inserção da alteração, entretanto aprovada, do artigo 24.º.
O Sr. Presidente: - Mas aonde é que se vai inserir, Sr. Deputado?
O Orador: - Sr. Presidente, no artigo 1.º do texto final ter-se-á de inserir a alteração ao artigo 24.º da Lei n.º 169/99, que entretanto foi aprovada.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso pode ser feito em sede de redacção final.
O Orador: - Também se poderá fazer esta alteração em redacção final.
O Sr. Presidente: - Então, o artigo 1.º tem de ser votado?
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, sugiro que se vote apenas os corpos dos artigos 1.º e 2.º do texto final.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, podemos juntar os «corpos», não às almas, mas um ao outro?
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos proceder à votação, em bloco, dos corpos dos artigos 1.º e 2.º do texto final.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, será que chegamos à votação final global?
O Sr. Honório Novo (PCP): - Parece-me que sim, Sr. Presidente.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Penso que sim.
O Sr. Presidente: - Ufa!…
Vamos passar à votação final global do texto final, com as alterações entretanto aprovadas, apresentado pela Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, relativo à proposta de lei n.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais), e aos projectos de lei n.º 354/VIII - Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais (PCP), 357/VIII - Lei eleitoral para as autarquias locais (PSD) e 370/VIII - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (PS).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do BE e do Deputado independente Daniel Campelo e abstenções do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Juventude e Desporto, relativo à proposta de lei n.º 56/VIII - Define o estatuto das associações juvenis e grupos de jovens e aos projectos de lei n.os 156/VIII - Processo especial de constituição de associações juvenis (PCP) e 200/VIII - Lei do associativismo juvenil (PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado Independente Daniel Campelo e com votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Srs. Deputados, temos ainda alguns relatórios e pareceres da Comissão de Ética para apreciar e votar e que o Sr. Secretário vai ler.
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Retificação (Publicação DR) — DR I série A — Declaração de Rectificação nº 4/2002 — 06/02/2002
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Retificação (Publicação DR) — DR I série A — Declaração de Rectificação nº 9/2002 — 05/03/2002
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