ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 243/VIII
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA
Exposição de motivos
A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de
preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas
e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como
elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de «definir,
ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família
com carácter global, coerente e integrado».
Pretende-se, com a presente iniciativa, criar um instrumento eficaz para a
concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios
fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da
família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma «lei de bases da política de
família», com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e
integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias,
regulamentando, exaustiva e pormenorizadamente, tudo quanto lhes diga respeito, mas
sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a
permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e
cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania
do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza
essencialmente participativa.
Assim, o Capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição
familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o Capítulo II enumera os
objectivos da política de família; o Capítulo III estabelece que a promoção da política
de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do
associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o Capítulo
IV refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão
proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família,
e, finalmente, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições
da lei.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas
fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de
vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma
política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD
abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Base I
Âmbito
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos
fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa,
que define a família como elemento fundamental da sociedade.
Base II
Família e Estado
Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de
plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações
representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e
a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.
Base III
Liberdade, unidade e estabilidade familiar
A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade,
igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na comunhão de afectos, na
cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base IV
Função cultural e social
É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e
centro gerador de relações de solidariedade entre as gerações.
Base V
Privacidade da vida familiar
É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa,
organização e autonomia das famílias e das suas associações.
Base VI
Direito à participação
As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos
seus interesses, na definição, acompanhamento, execução e avaliação da política
familiar.
Base VII
Direito à diferença
Na definição da política de família serão garantidas as características específicas
de cada comunidade étnica e religiosa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Dos objectivos
Base VIII
Globalidade e integração da política de família
Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a
integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.
Base IX
Família e qualidade de vida
Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso,
nomeadamente, à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas
a uma vida familiar condigna.
Base X
Direito à realização pessoal pela vida em família
A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno e
equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas
necessidades cívicas, sociais, económicas e culturais, e a sua realização moral.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XI
Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional
Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente
através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.
Base XII
Famílias de imigrantes
Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e
valorizando a sua especificidade cultural.
Base XIII
Direito ao reagrupamento familiar
Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar,
atendendo em especial às famílias de emigrantes.
Base XIV
Direito à formação
As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que
garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre todos
os membros da família.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XV
Protecção à maternidade e paternidade
A maternidade e a paternidade responsáveis constituem valores humanos e
sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições
aos pais para o cumprimento da sua missão.
Base XVI
Famílias monoparentais
É garantida a igualdade de direitos às famílias monoparentais.
Base XVII
Protecção da criança
É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu
nascimento.
Base XVIII
Garantia do exercício da responsabilidade parental
É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da
responsabilidade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da
personalidade da criança.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XIX
Protecção dos menores privados do meio familiar
O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção
e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos
humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.
Base XX
Idosos e deficientes na família
Deverá ser estimulada a permanência, a integração e a participação das pessoas
idosas e dos deficientes na vida familiar.
Base XXI
Toxicodependência e alcoolismo
É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos
toxicodependentes e dos alcoólicos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo III
Da organização e participação
Base XXII
Organização
O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da
política de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando
a participação da sociedade civil e das autarquias.
Base XXIII
Associativismo familiar
O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das
famílias, de âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no
processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as
matérias que a ela digam respeito.
Capítulo IV
Da promoção social, económica e cultural da família
Base XXIV
Família e educação
1 — É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de
orientarem a educação integral dos seus filhos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as
condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e
execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3 — Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber
ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
Base XXV
Família e habitação
Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma
habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente
às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e
privacidade.
Base XXVI
Família e saúde
É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva,
curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado
remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores
recursos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XXVII
Família e trabalho
É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico
realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes
à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização
sócio-económica desse trabalho.
Base XXVIII
Família e segurança social
1 — Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a
compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar
convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de
simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 — A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com
os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.
Base XXIX
Família e justiça
Nos processos judiciais dever-se-à atender ao equilíbrio da família.
Deverão ser criadas condições nos estabelecimentos prisionais no sentido de
garantir o equilíbrio e a estabilidade da família.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Base XXX
Família e fiscalidade
Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e
desenvolvimento integral da família, tendo em conta nomeadamente as famílias mais
numerosas.
Base XXXI
A família como unidade de consumo
A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo
que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes
deverá ser acautelada através de acções de informação.
Base XXXII
Família e comunicação social
Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os
fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.
Base XXXIII
Voluntariado
O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como
tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos
organismos públicos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. — Os Deputados do PSD: António
Capucho — Maria Eduarda Azevedo — Ana Manso — Natália Carrascalão Antunes —
Manuela Aguiar — Lucília Ferra — Maria do Céu Ramos — José António Silva —
Guilherme Silva.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 243/VIII
(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA)
Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de
Oportunidades e Família
Relatório
1 — Nota prévia
O projecto de lei n.º 243/VIII, da iniciativa de Deputados do Partido Social
Democrata (PSD), sobre a «Lei de Bases de Política de Família», foi apresentado ao
abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do
Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do
Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei n.º
243/VIII baixou à Comissão Parlamentar da Paridade, Igualdade de Oportunidades e
Família, para emissão do respectivo relatório e parecer.
2 — Objecto da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos do aludido projecto, visa-se criar um
instrumento eficaz para a concretização de princípios fundamentais orientadores de
uma política de promoção, apoio e dignificação da família, sendo oportuna a elaboração
desta «Lei de Bases de Política de Família» com o objectivo de formular um quadro
jurídico que integre a globalidade das medidas de política familiar.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Acresce ainda, de acordo com a referida exposição, não se pretender que o Estado se
substitua às famílias, mas que se estabeleçam as linhas de orientação da política global
de família, de modo a permitir uma acção coerente, quer do legislador quer da
Administração, mais se entendendo que, com esta iniciativa, se vão estabelecer «linhas
programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da
qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento
dessa mesma política».
3 — Corpo normativo
O projecto de lei n.º 243/VIII apresenta o seu articulado em 33 bases divididas por
quatro capítulos. Assim: o Capítulo I enuncia os «princípios fundamentais» decorrentes
da instituição familiar; o Capítulo II estabelece «os objectivos» da política familiar; o
Capítulo III esclarece a «organização e participação» desta mesma política de família e
o Capítulo IV enumera os meios de «promoção social, económica e cultural da
família».
4 — Enquadramento constitucional
A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 67.º, a família
como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de
«definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de
família com carácter global, coerente e integrado» [artigo 67.º, n.º 2, alínea g)].
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
5 — Antecedentes legislativos
Na VII legislatura, o CDS-Partido Popular apresentou o projecto de lei n.º 290/VII e
o Partido Social Democrata, o projecto de lei n.º 295/VII, sobre esta matéria.
Estes diplomas foram discutidos em conjunto, na generalidade, e ambos rejeitados no
mesmo dia, 26 de Junho de 1997, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do
PS, do PCP e de Os Verdes e com os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do
PSD, do CDS-PP e ainda dos Deputados Independentes Maria do Rosário Carneiro e
Cláudio Monteiro.
Ainda na mesma legislatura, os mesmos Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PSD
apresentaram os projectos de lei n.os 440/VII e 447/VII, respectivamente, com o mesmo
objecto dos anteriores diplomas.
No entanto, estes dois últimos projectos, apesar de terem dado entrada em Janeiro de
1998 e baixarem às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias e Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo esta última emitido
os respectivos pareceres, não chegaram a ser agendadas para discussão em Plenário.
II — Parecer
a) O projecto de lei n.º 243/VIII, do PSD, sobre a «Lei de Bases da Política de
Família» reúne os requisitos legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário da
Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da
Assembleia da República.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2000. — O Deputado Relator, Nuno
Teixeira de Melo — A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.
Nota. — O relatório foi aprovado por maioria, com a ausência de Os Verdes.
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Publicação — DAR II série A — 1695-1697 — 28/06/2000
1695 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000
gatórios preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2000. - O Deputado Relator, Menezes Rodrigues - O Vice-Presidente da Comissão, José Penedos.
Nota.- O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP e do BE.
PROJECTO DE LEI N.º 243/VIII
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA
Exposição de motivos
A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado".
Pretende-se, com a presente iniciativa, criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma "lei de bases da política de família", com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando, exaustiva e pormenorizadamente, tudo quanto lhes diga respeito, mas sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.
Assim, o Capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o Capítulo II enumera os objectivos da política de família; o Capítulo III estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o Capítulo IV refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família, e, finalmente, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.
Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Dos princípios fundamentais
Base I
Âmbito
A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.
Base II
Família e Estado
Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.
Base III
Liberdade, unidade e estabilidade familiar
A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na comunhão de afectos, na cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.
Base IV
Função cultural e social
É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro gerador de relações de solidariedade entre as gerações.
Base V
Privacidade da vida familiar
É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.
Base VI
Direito à participação
As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição, acompanhamento, execução e avaliação da política familiar.
Base VII
Direito à diferença
Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.
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Discussão generalidade — DAR I série — 26/10/2000
Quinta-feira, 26 de Outubro de 2000 I Série - Número 15
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Presidente: Ex.mo Sr. Manuel Alegre de Melo Duarte
Secretários: Ex. mos Srs. José Ernesto Figueira dos Reis
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 50/VIII e das apreciações parlamentares n.os 31/VIII e 32/VIII.
A Câmara aprovou um parecer da Comissão de Ética, relativo à retoma de mandato de um Deputado do CDS-PP.
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 243/VIII - Lei de bases da política de família (PSD), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade (Rui Cunha), os Srs. Deputados Maria Eduarda Azevedo (PSD), Margarida Botelho (PCP), Isabel Barata, Margarida Rocha Gariso e Maria de Belém Roseira (PS), Ana Manso (PSD), Luís Fazenda (BE), João Rebelo (CDS-PP), Maria Celeste Correia (PS), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) e Sónia Fertuzinhos e Maria do Rosário Carneiro (PS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 17 horas e 30 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 594-594 — 27/10/2000
0594 | I Série - Número 16 | 27 De Outubro De 2000
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares (José Magalhães): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uso da palavra para registar que transmiti há pouco a todos os grupos parlamentares uma nota analítica da questão jurídica-laboral que é suscitada por este projecto de lei conjunto, que agora se aprecia.
Sr. Presidente, peço que esta nota seja anexada à acta desta reunião plenária, uma vez que, por razões de transparência, é bom que ela possa ser conhecida e analisada por todos, incluindo os cidadãos que lêem o Diário da Assembleia da República.
Em segundo lugar, julgo que este debate pode contribuir para que se aprofunde a linha de trabalho, que está aberta, por definição, a partir do momento em que há um projecto de lei, no sentido de se encontrar uma situação que garanta o equilíbrio de carreiras na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e não gere distorções que poderiam, depois, suscitar problemas que a Câmara teria de resolver.
Sr. Presidente, nesse sentido, o Governo tem total disponibilidade para contribuir, na modalidade que os Srs. Deputados achem adequada, para os trabalhos que agora terão lugar na Comissão Parlamentar de Trabalho, segundo creio.
Nesse quadro, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que por outras razões não pode estar presente neste debate, terá todo o gosto em participar e contribuir para o aprofundamento das questões que aqui foram dilucidadas.
Os meus votos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é que o espírito que transparece da discussão que aqui fizemos possa projectar-se em resultados que gerem mais consenso, e não dissenso, na resolução das questões que estão perante nós.
O Sr. Presidente: - Sr. Secretário de Estado, a Mesa ainda não recebeu a nota que V.ª Ex.ª referiu. Portanto, faça o favor de a fazer chegar à Mesa.
Srs. Deputados, vamos passar às votações, começando por votar um requerimento para a baixa à Comissão do projecto de lei n.º 254/VIII, que acabámos de discutir, sem votação na generalidade, para efeito de nova apreciação no prazo de 30 dias.
O requerimento refere a Comissão de Economia e Finanças, mas parece que deveria ser a Comissão de Trabalho.
Srs. Deputados, estão de acordo? Estou autorizado a fazer a correcção?
O Sr. Barbosa de Oliveira (PS): - Sr. Presidente, permita-me uma pequena correcção. O requerimento deve baixar à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, sendo assim, vamos votar o requerimento de baixa do projecto de lei n.º 254/VIII à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sem votação na generalidade, para efeito de nova apreciação no prazo de 30 dias, apresentado pelo PS, pelo PSD, pelo CDS-PP e pelo PCP.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 238/VIII - Reciclagem e regeneração de óleos usados e de solventes (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do PCP.
Vamos agora votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 297/VIII - Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do BE.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projecto de resolução n.º 82/VIII -Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (Cria a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global SGPS, SA (CDS-PP e PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 243/VIII - Lei de bases da política de família (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputados do PS.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 42/VIII - Aprova a lei da rádio.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do BE.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, uma vez que há acordo de todos os partidos nesse sentido, temos de votar, em votação final global, uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, apresentada pela Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, cujo artigo único passo a ler: «É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto».
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, chegámos ao fim das votações agendadas para hoje e, também, ao fim dos trabalhos.
A próxima reunião plenária realiza-se amanhã, às 10 horas, e constará de perguntas ao Governo.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.
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