ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO-LEI N.º 244/VIII
ESTATUTO DO VOLUNTARIADO JOVEM
Exposição de motivos
1 — A protecção dos direitos e liberdades fundamentais, individuais ou
colectivos, a promoção dos direitos sociais, económicos e culturais e a defesa do
Património Comum da Humanidade assumiram-se, nestas últimas décadas, como
princípios estruturantes da Comunidade Internacional. A universalização da protecção
do direitos humanos tem vindo a cristalizar-se na ideia de que a promoção e garantia
dos direitos e liberdades fundamentais ultrapassa as fronteiras jurídico-políticas dos
Estados, cabendo a todos e a cada um de nós pugnar pela realização deste projecto
comum da humanidade.
Aos Estados, numa relação de parceria com a sociedade civil, incumbe a tarefa
de criar condições favoráveis, quer ao nível nacional quer regional e internacional, para
assegurar o pleno e efectivo gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais. O
estabelecimento de parcerias e a promoção da cooperação com Organizações Não
Governamentais, com Instituições de Solidariedade Social e com os próprios indivíduos
é aceite como um dos principais instrumentos de realização dos direitos humanos.
No presente, mais que no passado, é amplamente reconhecida a importância do
papel desempenhado pelas Organizações Não Governamentais na promoção dos
direitos fundamentais, reconhecendo-se que a responsabilidade primeira para a
definição e promoção de standards de promoção e protecção dos direitos humanos cabe
aos Estados. A contribuição das Organizações Não Governamentais tem-se revelado
fundamental neste processo, pelo que deve ser reforçada a cooperação e o diálogo entre
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os governos e as respectivas Organizações Não Governamentais com vista ao
desenvolvimento humanitário, político, social, económico e cultural.
Um dos espaços privilegiados de acção das Organizações Não Governamentais
situa-se no plano de promoção de uma maior intervenção dos indivíduos na protecção
dos direitos e liberdades fundamentais e na educação e formação de todos, em especial
dos jovens, nesta matéria. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos de Viena
reafirmou, expressamente, que a educação deve ter por objectivo o reforço pelo respeito
dos direitos e liberdades fundamentais, cabendo aos Estados, em parceria com as
Organizações Não Governamentais, desenvolver programas específicos e estratégias de
divulgação e educação sobre direitos humanos.
Educação para todos, mas, em primeira linha, para os mais jovens. Não só porque
a eles cabe o futuro, como também porque os jovens têm-se assumido como os
principais e, simultaneamente, os mais atentos protagonistas desta tarefa comum da
humanidade. Em vários momentos da história mais recente da comunidade
internacional, tal como da sociedade portuguesa, os jovens têm demonstrado, de forma
muito clara, a sua vontade em participar activamente na defesa da causa da
solidariedade internacional e nacional e na promoção dos valores e princípios que todos
ajudámos a construir e a consolidar ao longo dos últimos 50 anos.
Reconhecendo esta realidade e o contributo inestimável que os jovens podem
prestar na promoção dos direitos fundamentais, os ministros europeus responsáveis pela
Juventude, na sequência da Conferência de Viena, consideraram como imperativo
promover o serviço de voluntariado de longa duração, recomendando a promoção do
serviço de voluntariado dos jovens, ao nível nacional e europeu, e o reconhecimento de
um estatuto jurídico pertinente para os jovens voluntários que abarque a duração deste
compromisso de voluntariado.
Na sequência desta declaração de princípio contida no documento final da
Conferência de Viena, foi constituído um grupo de peritos no âmbito do Conselho da
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Europa, com o mandato específico de definir o estatuto do voluntariado de longa
duração e estudar os meios necessários à promoção deste voluntariado no plano
nacional e internacional. O trabalho deste comité resultou num projecto recomendação
sobre a promoção do voluntariado na Europa, que foi adoptada pelo Comité de
Ministros do Conselho da Europa em 1994 - Recomendação R(94)4.
Tendo por referência a Recomendação do Conselho da Europa, os ministros
europeus responsáveis pela juventude, na reunião informal de 1995 em Luxemburgo,
declararam-se a favor da existência de um estatuto do jovem voluntário e da elaboração
de uma convenção sobre o exercício do voluntariado, considerando que o voluntariado
jovem constitui um importante mecanismo de educação e aprendizagem social que
contribui decisivamente para o desenvolvimento pessoal dos jovens. Na sequência
desta tomada de posição, o Comité Director Europeu para a Cooperação
Intergovernamental em matéria de juventude constituiu um grupo de trabalho com o
mandato de elaborar um projecto de Convenção que harmonizasse os conceitos de
voluntariado entre os Estados-parte. Em 1999, o Comité de Ministros do Conselho da
Europa submeteu o projecto de Convenção sobre a promoção de um serviço voluntário
transnacional de longo termo para os jovens à Assembleia Parlamentar.
2 — Neste contexto jurídico internacional, é chegada a altura de, também, o
Estado português apoiar e incentivar a participação dos mais jovens em acções de
voluntariado e de cooperação, definindo e regulamentando o voluntariado jovem, em
consonância com os princípios proclamados pelo Conselho da Europa e pela Lei n.º
71/98 - Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntário. Princípios
fundamentais nesta matéria são o da Solidariedade, da Participação, da Cooperação, da
Complementaridade, da Gratuitidade, da Responsabilidade e da Convergência.
Neste sentido, apresenta-se um projecto de lei visando a aprovação de um regime
do voluntariado juvenil, que se destina a regular as condições em que devem ser
desenvolvidas acções de carácter voluntário, designadamente ao nível das áreas
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abrangidas, das condições de elegibilidade, funções, direitos e deveres dos voluntários,
e das respectivas entidades promotoras,
No âmbito dos programas de voluntariado juvenil deve ser acentuada a sua
importância na educação e formação do jovem, oferecendo-lhe todas as oportunidades
para que possa participar neste tipo de acções. Simultaneamente, deve estimular-se a
ligação e a circulação de informação entre as instituições interessadas em promover
acções de voluntariado jovem e as diversas instituições da sociedade civil e do Estado,
nomeadamente escolas, universidades e autarquias locais.
Este projecto adopta uma noção ampla de jovem voluntário, não excluindo os
jovens portugueses residentes no estrangeiro, nem os jovens não nacionais residentes
em Portugal, dando-se maior importância ao interesse em desenvolver acções de
interesse comum da humanidade do que ao vínculo da cidadania ou ao factor local de
residência.
Confere-se um conjunto de direitos ao jovem voluntário que visam, por um lado,
assegurar as condições necessárias à prestação da acção de voluntariado e, por outro
lado, contribuir para uma cada vez maior adesão a este tipo de programas.
Propõe-se, pois, à Assembleia da República que aprove o projecto de lei agora
apresentado, por forma a desenvolver o regime jurídico da Lei n.º 71/98, de 3 de
Novembro, acolhendo as especificidades que o regime do voluntariado deve consagrar
quanto aos jovens.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula o desenvolvimento do trabalho voluntário por parte dos
jovens, com o objectivo de promover a responsabilidade social e o espírito de
solidariedade, e contribuir para a formação cívica, social e cultural dos jovens, no
desenvolvimento da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro.
Artigo 2.º
Acções de voluntariado
1 — A prestação de trabalho voluntário poderá ser nacional ou internacional,
consoante tenha lugar no território nacional ou decorra no âmbito de missões de ajuda
humanitária internacionais ou de programas de cooperação de iniciativa pública ou
privada, nomeadamente, nos países de língua oficial portuguesa.
2 — As acções de voluntariado podem desenvolver-se, designadamente, nas
seguintes áreas:
a) Combate à pobreza e à exclusão social;
b) Apoio à integração social e comunitária de grupos desfavorecidos e em
situação de risco;
c) Apoio a pessoas com deficiência, à terceira idade e à infância;
d) Apoio a mães solteiras;
e) Acções de informação e prevenção nos domínios da saúde, toxicodependência,
alcoolismo, tabagismo e SIDA;
f) Acções de educação e formação;
g) Apoio a acções de educação sexual e apoio a jovens mães;
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h) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
i) Assistência em instituições afectas a serviços de reinserção social;
j) Acções em instituições de carácter social com fins não lucrativos;
k) Dinamização e divulgação do património histórico e cultural;
l) Manutenção, vigilância e conservação de parques, reservas naturais e outras
áreas classificadas;
m) Acções no âmbito da protecção civil, designadamente de prevenção de riscos
e de atenuação dos efeitos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou
calamidade, de origem natural ou tecnológica;
n) Acções no âmbito de missões de ajuda humanitária internacionais e de
cooperação;
o) Acções de apoio à democratização ou consolidação de instituições
democráticas, da paz ou de desenvolvimento dos direitos humanos.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
Para os efeitos da presente lei, considera-se jovem voluntário, aquele que:
a) Seja cidadão português, cidadão da União Europeia ou cidadão de país terceiro
com residência legal em Portugal;
b) Tenha idade compreendida entre os 16 e os 30 anos;
c) Tenha completado a escolaridade mínima exigida pela entidade promotora não
inferior, em qualquer caso, à escolaridade mínima obrigatória.
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Artigo 4.º
Entidades promotoras
Consideram-se entidades promotoras, para os efeitos do artigo 4.º da Lei n.º
71/98, de 3 de Novembro, as seguintes entidades:
a) Associações Juvenis;
b) Instituições Particulares de Solidariedade Social;
c) Outras Organizações Não Governamentais e entidades públicas ou privadas,
sem fins lucrativos, que prossigam objectivos relativos às áreas mencionadas no artigo
2.º.
Artigo 5.º
Funções do jovem voluntário
1 — As funções a desempenhar pelo jovem voluntário serão definidas pela
entidade promotora, de acordo com a área e os objectivos da acção de voluntariado em
causa.
2 — Não é admissível a integração de voluntários em funções de carácter
essencialmente administrativo ou outras que sejam habitualmente exercidos por
profissionais ao serviço da entidade promotora por contrato de trabalho ou de prestação
de serviços.
3 — O número anterior não prejudica a possibilidade de o jovem voluntariado
desempenhar funções no âmbito da administração ou gestão do projecto.
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Artigo 6.º
Duração
1 — As acções de voluntariado a desenvolver pelas entidades promotoras terão
uma duração mínima de três meses, e máxima de um ano, salvo as de voluntariado
internacional, que se podem prolongar até dois anos.
2 — O período de formação para o exercício da acção de voluntariado integra a
acção de voluntariado.
Artigo 7.º
Direito dos jovens voluntários
1 — Durante a acção de voluntariado, o jovem voluntário tem os seguintes
direitos, sem prejuízo dos decorrentes do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
a) Formação necessária ao desenvolvimento das acções de voluntariado, que
deve incluir, quando se trate de voluntariado internacional, informação básica sobre as
regras jurídicas fundamentais, a estrutura social, económica e cultural, a história e os
costumes do Estado onde vai prestar a acção e a respectiva língua;
b) Pagamento das despesas inerentes à prestação do trabalho voluntário;
nomeadamente transporte e alojamento;
c) Seguro de saúde e contra todos os riscos, com duração igual ao tempo de
prestação dos serviços de voluntariado.
2 — A prestação de trabalho voluntário nas condições previstas na presente lei
concede aos jovens voluntários que as tenham terminado os seguintes direitos, sem
prejuízo dos decorrentes do artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro:
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a) Obtenção de um certificado de participação na acção de voluntariado assinado
pela entidade promotora;
b) Prioridade no acesso a acções de formação profissional nas áreas abrangidas
pelo artigo 2.º da presente lei;
c) Preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, nos concursos
de acesso à função pública para o desempenho de funções relacionadas com a formação
obtida ou com as acções de voluntariado já desenvolvidas;
d) Preferência, em igualdade de condições com outros candidatos, no concurso
público de acesso ao ensino superior quando a duração da acção tenha sido de, pelo
menos, um ano consecutivo.
2 — Não tem direito aos benefícios previsto nas alíneas c) e d) o jovem
voluntário que, no âmbito da acção de voluntariado internacional em que participou,
não tenha permanecido pelo menos durante 90% do seu tempo em território
estrangeiro.
3 — O período de formação em território nacional que vise a preparação da
prestação de trabalho voluntário internacional considera-se, para efeitos do número
anterior, prestado em território estrangeiro, desde que o lapso temporal correspondente
à permanência em território nacional não exceda 10% da duração total da acção.
Artigo 8.º
Deveres do voluntário
São deveres do jovem voluntário:
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a) Respeitar as normas de funcionamento da entidade promotora da acção
voluntariado e as regras acordadas relativamente ao desenvolvimento da acção;
b) Participar com assiduidade nas acções de formação preparatórias da acção de
voluntariado e exercer com carácter de regularidade as funções atribuídas no decurso da
acção de voluntariado;
c) Agir em conformidade com a defesa e promoção dos direitos e liberdades
fundamentais do ser humano, e sempre no respeito pelas diferenças entre indivíduos,
povos e culturas.
Artigo 9.º
Cooperação e apoio ao voluntariado jovem
1 — As acções de voluntariado devem contribuir, sempre que possível, para o
estabelecimento de redes de cooperação internacional entre os diversos Estados
interessados e as entidades envolvidas nas acções de voluntariado.
2 — O Estado português pode prestar apoio técnico e financeiro às entidades
promotoras das acções de voluntariado, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
da Lei n.º 71/98.
Artigo 10.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja expressamente previsto e regulado na presente lei,
aplica-se o disposto na Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado - Lei
n.º 71/98, de 3 de Novembro.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 — No prazo de 180 dias a contar a partir da publicação da presente lei, deve o
Governo proceder à sua regulamentação, estabelecendo as condições necessárias à sua
efectiva aplicação.
2 — Sem prejuízo do número anterior, a presente lei entra em vigor 30 dias após
a sua publicação.
Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2000. — Os Deputados do PS: Ana
Catarina Mendonça — José Barros Moura — Francisco Assis — Mafalda Troncho —
João Pedro Correia — João Sequeira —Maria Celeste Correia — Joel Hasse Ferreira
— José Magalhães.
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PROJECTO DE LEI N.º 244/VIII
ESTATUTO DO VOLUNTARIADO JOVEM
Relatório e parecer da Comissão de Juventude e Desporto
Relatório
I - Nota preliminar
Por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República de 28 de Junho de
2000, baixou à Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto, para emissão do
respectivo relatório e parecer, o projecto de lei n.º 244/VIII, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
II - Motivação e objecto
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista ao apresentar esta iniciativa pretende
regular as relações entre os voluntários jovens e a sociedade civil.
Pretende-se, assim, proporcionar o aparecimento de parcerias e a promoção da
cooperação com as ONG e as instituições de solidariedade social.
Sublinhando as recomendações da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em
Viena, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende que o Estado em parceria
com as ONG criem condições para o reforço pelo respeito dos direitos e liberdades
fundamentais dos cidadãos.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Reconhecendo o papel fundamental dos jovens para a consecução dos objectivos
atrás descritos o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende com esta iniciativa
promover as condições para o exercício do voluntariado jovem de longa duração.
Faz-se, ainda, referência às recomendações do Conselho da Europa que originaram
uma decisão surgida da reunião informal dos Ministros responsáveis pela juventude
realizada no Luxemburgo em 1995, que se mostraram favoráveis à existência de um
estatuto de voluntariado jovem no âmbito da União Europeia.
É assim apresentado um projecto de lei onde se destacam a importância da formação
e da educação do jovem.
Este projecto de lei visa regular as condições que regerão as acções de voluntariado
juvenil, ao nível das áreas abrangidas, das condições de elegibilidade, direitos e deveres
dos voluntários e das entidades promotoras.
Este projecto abrange também os jovens portugueses residentes no estrangeiro.
Visa conferir aos jovens voluntários assegurando condições que permitam o
exercício destas funções e o aparecimento de novas candidaturas a este tipo de
programas;
Face ao exposto, a opinião da Comissão Parlamentar de Juventude e Desporto é de
que o projecto de lei n.º 244/VIII (PS) está em condições constitucionais regimentais de
subir ao Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 2001. — O Deputado Relator, Bruno
Vitorino — Pelo Presidente da Comissão, Pedro Miguel Duarte.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por uanimidade.
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Publicação — DAR II série A — 1697-1700 — 28/06/2000
1697 | II Série A - Número 052 | 28 de Junho de 2000
Capítulo IV
Da promoção social, económica e cultural da família
Base XXIV
Família e educação
1 - É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.
2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.
Base XXV
Família e habitação
Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.
Base XXVI
Família e saúde
É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.
Base XXVII
Família e trabalho
É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.
Base XXVIII
Família e segurança social
1 - Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.
Base XXIX
Família e justiça
Nos processos judiciais dever-se-à atender ao equilíbrio da família.
Deverão ser criadas condições nos estabelecimentos prisionais no sentido de garantir o equilíbrio e a estabilidade da família.
Base XXX
Família e fiscalidade
Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família, tendo em conta nomeadamente as famílias mais numerosas.
Base XXXI
A família como unidade de consumo
A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.
Base XXXII
Família e comunicação social
Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.
Base XXXIII
Voluntariado
O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.
Palácio de São Bento, 14 de Junho de 2000. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Maria Eduarda Azevedo - Ana Manso - Natália Carrascalão Antunes - Manuela Aguiar - Lucília Ferra - Maria do Céu Ramos - José António Silva - Guilherme Silva.
PROJECTO-LEI N.º 244/VIII
ESTATUTO DO VOLUNTARIADO JOVEM
Exposição de motivos
1 - A protecção dos direitos e liberdades fundamentais, individuais ou colectivos, a promoção dos direitos sociais, económicos e culturais e a defesa do Património Comum da Humanidade assumiram-se, nestas últimas décadas, como princípios estruturantes da Comunidade Internacional. A universalização da protecção do direitos humanos tem vindo a cristalizar-se na ideia de que a promoção e garantia dos direitos e liberdades fundamentais ultrapassa as fronteiras jurídico-políticas dos Estados, cabendo a todos e a cada um de nós pugnar pela realização deste projecto comum da humanidade.
Aos Estados, numa relação de parceria com a sociedade civil, incumbe a tarefa de criar condições favoráveis, quer ao nível nacional quer regional e internacional, para assegurar o pleno e efectivo gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais. O estabelecimento de parcerias e a promoção da cooperação com Organizações Não Governamentais,
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/06/2001
Quarta-feira, 20 de Junho de 2001 I Série - Número 97
DIÁRIO da Assembleia da República
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE JUNHO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Manuel Alves de Oliveira
António João Rodeia Machado
António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.os 85 e 86/VIII, das propostas de resolução n.os 62 e 63/VIII, dos projectos de resolução n.os 144 e 145/VIII e da apreciação parlamentar n.º 46/VIII, bem como de requerimentos e da respostas a alguns outros.
A Sr.ª Deputada Luísa Vasconcelos (PS) falou no lugar que o idoso deve ter na sociedade e chamou a atenção para o dever de o dignificar, individual, colectiva e institucionalmente.
O Sr. Deputado José Macedo Abrantes (PSD) enalteceu a gestão autárquica do concelho de Cantanhede e criticou o poder central por estar a fazer uma política de distribuição e investimento desigual, tendo, no fim, respondido aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Manuel Queiró (CDS-PP) e Maria do Céu Lourenço (PS).
A Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (PCP) condenou o Governo por, ao querer poupar nas despesas, pôr em causa o apoio a milhares de crianças e jovens portadores de deficiências ao reduzir os professores e educadores, impedindo, assim, um ensino público de qualidade e uma educação para todos. No fim, respondeu aos pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Braga (PS), David Justino (PSD) e António Pinho (CDS-PP).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 75/VIII - Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (António Costa), os Srs. Deputados Narana Coissoró (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Odete Santos (PCP), António Montalvão Machado (PSD), Fernando Rosas (BE) e Cláudio Monteiro (PS).
A Câmara deu assentimento às viagens de carácter oficial do Sr. Presidente da República aos Estados Unidos da América e à República Checa, respectivamente de 23 a 28 de Junho e de 9 a 12 de Julho.
O projecto de lei n.º 445/VIII - Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho (CDS-PP) foi apreciado na generalidade, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Manuel Baganha), os Srs. Deputados Basílio Horta (CDS-PP), Fernando Rosas (BE), Lucília Ferra (PSD), Lino de Carvalho (PCP) e Helena Ribeiro (PS).
De seguida, procedeu-se à discussão, também na generalidade, do projecto de lei n.º 322/VIII - Altera o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca (Lei n.º 15/97, de 31 de Maio) (BE), tendo-se pronunciado os Srs. Deputados Luís Fazenda (BE), Carlos Alberto (PS), Narana Coissoró (CDS-PP), Armando Vieira (PSD) e Honório Novo (PCP).
Por último, foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 244/VIII - Estatuto do voluntariado jovem (PS), tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (Miguel Fontes), os Srs. Deputados Ana Catarina Mendonça (PS), António Pinho (CDS-PP), Ricardo Fonseca de Almeida (PSD), João Pedro Correia (PS), Margarida
Botelho (PCP) e Rosado Fernandes (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 15 minutos.
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