ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 258/VIII
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL –
SEGREDO DE ESTADO
Passados já seis anos de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que
pela primeira vez abordou, em termos democráticos, a delicada questão do
segredo de Estado, impõe-se retocá-la, para atender a necessidades
entretanto sentidas.
Antes de mais, é preciso restringir a competência para a classificação
e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações
classificadas como segredo de Estado.
Por outro lado, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de
Estado, criada pelo artigo 13.º da referida lei, tem de ver clarificadas as
suas competências, a fim de melhor desempenhar o papel que é chamada a
desempenhar em defesa dos princípios da excepcionalidade,
subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade,
justiça e imparcialidade, bem como do dever de fundamentação, todos aliás
consagrados no artigo 1.º da Lei n.º 6/94. Parece conveniente ainda
modificar, num sentido simplificador, a sua composição e dispor sobre o
estatuto dos respectivos membros.
Assim, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o
seguinte:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Projecto de lei
Primeira revisão da lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de
Estado
Artigo I
Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de
Abril - Segredo de Estado- , passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
(...)
1 — A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo
anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da
Assembleia da República e do Primeiro-Ministro.
2 — (...)
a) Os Ministros;
b) [Actual alínea a)];
c) [Actual alínea b)].
Artigo 9.º
(...)
1 — (...)
2 — A autorização referida no número anterior é concedida pela
entidade que conferiu a classificação definitiva.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Presidente
da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-
Ministro, cujo acesso a documentos classificados não fica sujeito a
qualquer restrição.
4 — Os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das
comissões podem, por sua iniciativa ou por solicitação dos respectivos
membros, requerer ao Presidente da Assembleia da República o acesso a
documentos em segredo de Estado, necessários ao desempenho das
competências constitucionais do Parlamento.
5 — Tratando-se de documentos não classificados pelo próprio, o
Presidente da Assembleia da República solicitará que lhe sejam enviados
pela entidade que tiver procedido à classificação, a qual responderá na volta
do correio.
6 — O Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou
por solicitação do Governo, poderá diferir, pelo tempo estritamente
indispensável, o acesso a documentos em segredo de Estado ou restringi-lo
à consulta, pelas entidades parlamentares referidas no n.º 4, no gabinete
presidencial e sem extracção de quaisquer cópias.
7 — (Actual número 4).
Artigo 10.º
(...)
1 — Os titulares dos órgãos de soberania, os funcionários e agentes
do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham
acesso a matérias classificadas são obrigadas a guardar sigilo.
2 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — (...)
Artigo 12.º
(...)
A Assembleia da República fiscaliza, nos termos do artigo seguinte,
o regime do segredo de Estado.
Artigo 13.º
(...)
1 — É criada a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado.
2 — A Comissão de Fiscalização é um órgão da Assembleia da
República, funciona nas instalações desta e é apoiada pelo respectivo
pessoal técnico e administrativo.
3 — A Comissão é composta por dois Deputados eleitos pela
Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do
maior partido que apoia o Governo e outro sob proposta do grupo
parlamentar do maior partido da oposição; e é presidida por um Vice-
Presidente da Assembleia da República, escolhido pelo respectivo
presidente de entre os eleitos pelos partidos da oposição.
4 — Incumbe à Comissão zelar pelo cumprimento das disposições da
presente lei.
5 — Compete à Comissão, para os efeitos do número anterior,
organizar e manter actualizado um registo de todas as informações e
documentos classificados como segredo de Estado, com base nos
elementos fornecidos pelas entidades com poder para tal classificação, nos
quais se incluam as referências identificativas de cada um deles, indicação
genérica do tema respectivo e data e fundamentos da sua classificação.
6 — Compete também à Comissão deliberar, sem recurso, sobre as
queixas que lhe sejam dirigidas relativamente a dificuldades ou recusa no
acesso a informação e documentos classificados como segredo de Estado,
ouvindo, pessoalmente ou por escrito, a entidade contra quem se dirige a
queixa, antes de tomar a sua deliberação.
7 — Compete ainda à Comissão determinar, verificada a omissão da
entidade em princípio competente, a desclassificação de quaisquer
informações ou documentos, por ter decorrido o respectivo prazo ou
cessado as razões que fundamentaram a classificação.
8 — A Comissão aprova o seu regulamento, que será publicado no
Diário da República, 1.ª Série A.
9 — O Presidente da Assembleia da República tomará as
providências adequadas à disponibilização dos meios humanos e materiais
para o funcionamento da Comissão.
Artigo 14.º
Estatuto dos membros da Comissão de Fiscalização
1 — O desempenho das funções dos membros da Comissão está
coberto pelo regime geral de imunidades e prerrogativas dos Deputados à
Assembleia da República.
2 — Os membros da Comissão não gozam de quaisquer outros
direitos ou regalias, para além das que lhes são próprias como Deputados,
excepto o acesso exclusivo às instalações da mesma, bem como à
documentação a ela adstrita e ainda o reembolso das despesas em que
porventura incorram pelo exercício das suas funções.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — As reuniões e o desempenho das outras tarefas da Comissão
são, para todos os efeitos, consideradas trabalho parlamentar.
Artigo 16.º
(Casos omissos)
Nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos,
aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração».
Artigo II
A Lei do Segredo de Estado revista pela presente lei é, como tal,
republicada em anexo, com as modificações determinadas no artigo I e as
correcções materiais a que haja lugar, nomeadamente eliminando a
referência à publicação no Boletim Oficial de Macau.
Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2000. — Os Deputados do PSD:
Mota Amaral — António Capucho — Luís Marques Guedes.
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Publicação — DAR II série A — 1805-1806 — 07/07/2000
1805 | II Série A - Número 056 | 07 de Julho de 2000
3 - O Governo procederá à necessária revisão do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99), estabelecendo as opções de tratamento para cada tipo de resíduo, até à data da publicação da legislação referida no n.º 6 do artigo 5.º e após a avaliação periódica a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º
1 - O Governo promoverá, por um período mínimo de 60 dias, a discussão pública prévia das orientações e das medidas administrativas e legislativas a adoptar com base nos relatórios a que se referem os artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2 - As medidas a submeter à discussão pública incluirão obrigatoriamente as escolhas dos locais para as infra-estruturas componentes do sistema de tratamento de resíduos industriais perigosos.
Artigo 8.º
1 - O inventário dos resíduos industriais produzidos e armazenados, a apresentar pelo Governo, deve incluir obrigatoriamente:
a) A quantificação dos resíduos por distrito e por actividade económica, de acordo com as classificações cruzadas entre a CAE e o CER;
b) A sua caracterização físico-química;
c) Tipo de tratamento previsto.
2 - O Governo deve publicar a listagem dos locais contaminados com resíduos industriais, bem como as medidas de emergência tomadas para a sua identificação, vedação e descontaminação.
3 - O Governo deve prestar contas à Assembleia da República:
a) Das medidas tomadas para a adequada deposição dos resíduos industriais, para a implantação do Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais e para a aplicação da Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrados da Poluição;
b) Dos progressos verificados na realização do inventário a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 2000. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROJECTO DE LEI N.º 237/VIII
(ALTERA A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)
Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Parecer
É entendimento da 1.ª Comissão de que toda a matéria respeitante ao Sistema Eleitoral da Madeira deve ter origem no Parlamento Regional, órgão de governo próprio regional a quem incumbirá a iniciativa de alterar o Estatuto Político Administrativo ou aprovar um sistema eleitoral próprio regional.
Por isto tudo, há que atender a dois princípios:
- Oportunidade, face à previsibilidade da marcação das eleições para Outubro p.f.;
- Legitimidade regional na iniciativa na apresentação de alterações ao Decreto-Lei n.º 318-E/76.
Não estando em causa o conteúdo do diploma, não podemos admitir a intervenção da Assembleia da República nesta matéria sem ser através de iniciativa regional.
Funchal, 6 de Julho de 2000. - O Deputado Relator, José António Coito Pita.
PROJECTO DE LEI N.º 251/VIII
(CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AMORA)
Comunicação do Grupo Parlamentar do PS dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
Ex.mo Sr. Presidente:
Solicito a V. Ex.ª que o projecto acima referenciado e do qual sou o primeiro subscritor, seja retirado.
Antecipadamente grato, cumprimento V. Ex.ª com elevada consideração.
Assembleia da República, 5 de Julho de 2000. - O Deputado do PS, José Reis.
PROJECTO DE LEI N.º 258/VIII
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL - SEGREDO DE ESTADO
Passados já seis anos de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril, que pela primeira vez abordou, em termos democráticos, a delicada questão do segredo de Estado, impõe-se retocá-la, para atender a necessidades entretanto sentidas.
Antes de mais, é preciso restringir a competência para a classificação e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado.
Por outro lado, a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, criada pelo artigo 13.º da referida lei, tem de ver clarificadas as suas competências, a fim de melhor desempenhar o papel que é chamada a desempenhar em defesa dos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como do dever de fundamentação, todos aliás consagrados no artigo 1.º da Lei n.º 6/94. Parece conveniente ainda modificar, num sentido simplificador, a sua composição e dispor sobre o estatuto dos respectivos membros.
Assim, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte:
Projecto de lei
Primeira revisão da lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado
Artigo I
Os artigos 3.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril - Segredo de Estado- , passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
(...)
1 - A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Pre