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29/06/2000
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Publicação — DAR II série A — 1780-1786
1780 | II Série A - Número 055 | 06 de Julho de 2000 No campo cultural, recreativo e desportivo destacam-se as colectividades: - Clube Desportivo Santacruzense; - Associação Recreativa e Cultural Santacruzense. Merece realce especial a construção da Escola 1,2,3, que irá contribuir substancialmente para que esta localidade se desenvolva ainda mais nos diversos sectores da actividade sócio-económica e educacional. As suas raízes históricas, a sua dinâmica actividade económica, as suas gentes trabalhadoras muito apreciarão em ver a sua terra distinguida e devidamente reconhecida no contexto regional e nacional. Nestes termos, justifica-se a elevação de Santa Cruz da Trapa à categoria de vila, pelo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais, apresenta-se o seguinte projecto de lei: Artigo único A povoação sede de freguesia de Santa Cruz da Trapa, concelho de S. Pedro do Sul, é elevada à categoria de vila. Assembleia da república, 27 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Carlos Marta - Melchior Moreira - Fernando Seara - José Cesário. PROJECTO DE LEI N.º 257/VIII CONFERE AOS MUNICÍPIOS O DIREITO À DETENÇÃO DA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL EM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS A Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro, veio conferir aos municípios servidos por sistemas multimunicipais o direito a deterem uma participação maioritária no capital da respectiva sociedade concessionária da exploração e gestão, num reconhecimento não só de um maior envolvimento directo das autarquias na vida da sua região como de uma visão mais concreta dos interesses das comunidades que servem. O diploma visou, entre outros propósitos, proporcionar um incremento da eficiência e da qualidade dos serviços prestados às populações, pela indução de estímulos às energias locais, reforçando e concretizando, também, a capacidade de resolução, pelos municípios, dos problemas com que as respectivas populações se defrontam no seu dia-a-dia, o que mais não é, afinal, do que uma aplicação prática do princípio autonomia de orientação, apanágio exclusivo da administração local. Acontece, porém, que o Governo - numa clara atitude de afronta e de desrespeito pelo Parlamento, pelas atribuições autárquicas e pela separação de poderes que, constitucionalmente, rege no nosso sistema jurídico o inter-relacionamento das instituições - veio a inserir em Diário da República, apenas quatro dias após a publicação da aludida lei na mesma folha oficial, o Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, através do qual revogou o regime inovatório instituído pela Lei n.º 176/99, tendo-lhe retirado, por revogação, todo e qualquer conteúdo útil, com a aquiescência do Sr. Presidente da República. A incoerência e o verdadeiro "terrorismo" político-constitucional decorrente desse acto do Governo é, de resto, reconhecido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, o qual já afirmou a este propósito: "Concordo que, politicamente, é chocantíssimo que, no dia seguinte, o Governo revogue uma lei, da véspera, da Assembleia da República". Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º O artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.º-A (Participação das autarquias locais) Os municípios servidos por sistemas multimunicipais têm o direito de deter uma participação maioritária no capital da sociedade concessionária da respectiva exploração e gestão, no respeito pela regra da maioria pública do capital social referida no n.º 1 do artigo 3.º." Artigo 2.º 1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, o Estado, enquanto accionista directo ou indirecto em entidades concessionárias de sistemas multimunicipais já existentes, obriga-se a disponibilizar as participações necessárias à assunção pelas autarquias locais de uma participação pública maioritária no capital social das sociedades concessionárias que as servem. 2 - A transmissão de participações referidas no número anterior deve ser realizada até ao final do presente ano económico, pelo respectivo valor nominal, com dispensa do consentimento das assembleias gerais respectivas. 3 - Os municípios interessados ficam obrigados a, no prazo de 60 dias, declarar aos accionistas públicos das entidades concessionárias a sua intenção de exercer, ou não, o direito de assumir uma participação maioritária na sociedade concessionária do sistema. 4 - O município ou municípios interessados têm ainda o direito de adquirir, na proporção do capital que já detêm, as eventuais acções sobrantes destinadas aos restantes municípios servidos, caso estes não exerçam, total ou parcialmente, o direito previsto na presente lei. 5 - Compete ao conselho de administração de cada uma das sociedades concessionárias já existentes promover as diligências e desencadear os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no presente artigo e às alterações estatutárias daí decorrentes. Artigo 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro. Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. Os Deputados do PSD: Manuel Moreira - António Capucho - Luís Marques Guedes - João Moura de Sá - José Eduardo Martins - Manuel Oliveira. PROPOSTA DE LEI N.º 36/VIII AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E A ADOPTAR MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À FRAUDE FISCAIS A presente proposta de lei enquadra-se no compromisso assumido no Programa do Governo no sentido de se cum
Retirada da iniciativa — DAR II série A — 1229-1229
1229 | I Série - Número 028 | 25 de Janeiro de 2001 crimes de abuso sexual em que a vítima seja descendente do agressor revistam natureza pública. Da mesma forma deverá atribuir-se natureza pública ao crime, sempre que a vítima tenha idade inferior a 12 anos. Assim, ficarão melhor acautelados os direitos das vítimas nos casos em que há uma maior desprotecção face à especial dificuldade em dar notícia do abuso, seja em razão da idade da vítima seja em razão da sua relação familiar com o agente. Entendeu-se ainda dever estender a natureza pública do crime aos casos em que a vítima seja contagiada com doença venérea ou outra sexualmente transmissível, designadamente o HIV-SIDA. Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° O artigo 178.° do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 65/98, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 178.° (Queixa) O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.°, 167.°, 168.° e 171.° a 175.° depende de queixa, salvo nos seguintes casos: a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte da vítima ou se verifique alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior; b) Quando o crime for praticado contra menor de 12 anos; c) Quando a vítima for ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau ou se encontre de alguma forma numa relação de dependência relativamente ao agente; d) Quando o agente tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo." Artigo 2.º O disposto na presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação. Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 2001. Os Deputados do PS: Maria de Belém Roseira - Francisco Assis - José Barros Moura - Osvaldo Castro - Manuel dos Santos - Natalina Moura - Maria do Rosário Carneiro - Sónia Fertuzinhos. PROPOSTA DE LEI N.º 36/VIII (AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E A ADOPTAR MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À FRAUDE FISCAIS) Comunicação do Governo anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa Venho, para todos os efeitos regimentais, solicitar o cancelamento da proposta de lei de autorização legislativa n.° 36/VIII, uma vez que o Governo, acedendo às sugestões emanadas dos grupos parlamentares, deliberou apresentar sobre o mesmo tema uma proposta de lei material (n.º 46/VIII), em boa hora aprovada. Com esta diligência, obvia-se à inclusão da proposta de lei n.° 36/VIII na lista das "propostas de lei pendentes". Lisboa, 9 de Janeiro de 2001. O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Magalhães. PROPOSTA DE LEI N.º 52/VIII (PROCEDE À CORRECÇÃO DOS VALORES DAS PENSÕES AUFERIDAS PELOS PENSIONISTAS DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, APOSENTADOS ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 1989, TENDO EM CONTA O IMPACTO DO SISTEMA RETRIBUTIVO INTRODUZIDO PARA O PESSOAL DO ACTIVO A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 1989) Comunicação do Governo anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa Considerando que o conteúdo útil da proposta de lei n.º 52/VIII, que procede à correcção dos valores das pensões auferidas pelos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, aposentados até 30 de Setembro de 1989, e tendo em conta o impacto do sistema retributivo introduzido pelo pessoal do activo a partir de 1 de Outubro de 1989, numa versão compactada, foi introduzido na Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, comunico, em nome do Governo, que a proposta de lei em causa deve ter-se por cancelada para todos os efeitos legais e regimentais. Lisboa, 29 de Dezembro de 2000. O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Magalhães. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/VIII (COMBATE À INSEGURANÇA E VIOLÊNCIA EM MEIO ESCOLAR) Propostas de alteração apresentadas pelo PS Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, propõem: Nova redacção ao n.º 1: - O programa "Escola Segura" é desenvolvido pelo Ministério da Educação, em articulação com os Ministérios da Justiça, da Administração Interna, da Cultura, da Saúde, do Trabalho e da Solidariedade e da Juventude e do Desporto, de forma integrada e com objectivo de promover a segurança em meio escolar, tendo como referência a vocação inclusiva da escola. Nova redacção ao n.º 2: - A estrutura de acompanhamento do programa "Escola Segura" passa a integrar o Observatório do Ensino Básico e Secundário actualmente existente no Ministério da Educação. 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...)
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 36/VIII AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E A ADOPTAR MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À FRAUDE FISCAIS A presente proposta de lei enquadra-se no compromisso assumido no Programa do Governo no sentido de se cumprir um pacto de justiça fiscal com os cidadãos, baseado no alargamento da base tributável, na intensificação do combate à evasão e fraude fiscais e na diminuição do esforço fiscal dos contribuintes cumpridores. Não se trata de alterar o actual modelo de tributação do rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, que foi estabelecido em 1988, mas de superar as entorses e insuficiências verificadas e acompanhar as alterações registadas em Portugal e na União Europeia, adoptando medidas estruturais de desenvolvimento e aprofundamento da reforma fiscal de forma a assegurar a concretização dos princípios gerais da equidade, eficiência e simplicidade do sistema tributário. O Governo contou com inúmeros estudos e relatórios técnicos elaborados sobre a égide dos anteriores governos, em particular do XIII Governo, e entendeu ser chegada a altura de avançar com soluções concretas para os problemas existentes. Esta iniciativa legislativa estabelece as linhas fundamentais de reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares e apresenta propostas essenciais para garantir o combate à evasão e fraude fiscais, que constitui um objectivo político central da acção governativa. Ainda no presente ano civil o Governo apresentará novas propostas de lei que visam consubstanciar a reforma da tributação do rendimento das pessoas colectivas, do regime ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA das infracções tributárias e da tributação do património, num contexto coerente de alteração do sistema fiscal português. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objecto 1 — É concedida ao Governo autorização para alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e legislação extravagante no âmbito dos benefícios fiscais. 2 — É concedida ao Governo autorização para alterar a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, bem como o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro. 3 — As reformas referidas nos números precedentes visam aprofundar os princípios de equidade, eficiência e simplicidade do sistema fiscal e reforçar os meios de combate à fraude e evasão fiscais, com o sentido e extensão que ficam consignados nos artigos seguintes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 2.º Incidência pessoal 1 — Alargar o elenco dos rendimentos considerados como obtidos em território português nos termos do artigo 17.º do CIRS aí incluindo os rendimentos do trabalho, de actos isolados de carácter científico, artístico ou técnico, ou da prestação de serviços actualmente prevista no n.º 4 do artigo 3.º do CIRS, quando tais actos e actividades sejam exercidos naquele território ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que o pagamento seja imputável. 2 — Redefinir e clarificar o alcance da excepção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do CIRS no sentido de delimitar mais rigorosamente o seu âmbito. 3 — Introduzir no CIRS o conceito de residente fiscal numa região autónoma e definir os correspondentes elementos de conexão, de forma suficientemente objectiva para evitar conflitos domésticos, positivos ou negativos, de residência fiscal. Artigo 3.º Tributação separada Alterar o regime obrigatório de tributação conjunta dos rendimentos do agregado familiar de forma a permitir, por opção, a tributação separada dos rendimentos dos cônjuges, com a consequente definição de um regime de repartição dos abatimentos, deduções e benefícios fiscais entre os cônjuges separadamente tributados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º Tributação das uniões de facto Estabelecer o regime de tributação conjunta das uniões de facto com estatuto jurídico reconhecido em lei geral, por opção conjunta dos interessados, com a consagração de medidas de controlo dos respectivos pressupostos de modo a prevenir acções abusivas. Artigo 5.º Rendimentos do trabalho dependente Reformular o regime da tributação dos rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente -, por forma a: a) Excluir da incidência como rendimentos da categoria A as remunerações de empresários em nome individual e das pessoas do agregado familiar que lhes prestem serviço, requalificando-as como rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas por via da sua não aceitação como custo fiscal no âmbito da respectiva actividade, ainda que escrituradas, com excepção dos casos em que o contribuinte opte pelo regime simplificado de determinação do rendimento; b) Clarificar a norma de exclusão da incidência das indemnizações e outras compensações decorrentes da cessação do contrato de trabalho ou de membro de órgão social no sentido de ali não se incluírem os direitos adquiridos com férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos à data da cessação; c) Clarificar que a qualificação como rendimentos da categoria A não abrange os percebidos após a extinção do contrato individual de trabalho, sempre que o titular dos rendimentos seja colocado numa situação equivalente à de reforma, segundo o regime de segurança social que lhe for aplicável; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Revogar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro; e) Clarificar as regras de incidência quanto às remunerações acessórias e o regime das remunerações pagas em espécie; f) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A emergente da atribuição do uso de viatura automóvel no interesse do próprio trabalhador ou membro de órgão social por preço inferior ao valor de mercado; g) Estabelecer um critério objectivo de quantificação do rendimento da categoria A emergente de ganhos derivados de planos de opções ou de subscrição, bem como de outras operações sobre acções ou outros valores mobiliários, realizados com trabalhadores ou membros de órgãos sociais, e clarificar o momento da respectiva tributação. Artigo 6.º Rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente Modificar as normas do CIRS relativas à tributação dos rendimentos das categorias B, C e D por forma a: a) Criar uma única categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente abrangendo os rendimentos procedentes de actividades industriais, comerciais, agrícolas e de prestação de serviços, ou a estas equiparadas, actualmente compreendidos nas normas de incidência das categorias B, C e D, com o mesmo regime de apuramento do rendimento tributável; b) Modificar o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, no sentido de os lucros das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias serem considerados para efeitos de IRS apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro e quarto períodos de tributação ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA subsequentes à execução da presente autorização legislativa, revogando os n. os 4 e 5 do mesmo preceito; c) Excluir da tributação os rendimentos de actividade agrícola, silvícola ou pecuária típicos de uma economia de subsistência definindo critérios objectivos para o efeito; d) Estabelecer as normas de determinação do rendimento colectável na nova categoria unitária e prever as situações em que haverá lugar a retenção na fonte e pagamento por conta do imposto; e) Criar as necessárias medidas preventivas da evasão que pode resultar da confusão patrimonial entre a actividade económica e a esfera patrimonial do sujeito passivo, bem como de práticas abusivas; f) Definir os limites da dedutibilidade de perdas registadas em actividades que, embora abrangidas na presente categoria, sejam de natureza diferente e estejam organizadas de forma autónoma; g) Criar um regime simplificado de determinação do rendimento colectável, com carácter optativo, aplicável aos sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos enquadráveis na nova categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente, com excepção dos resultantes de actividades que se encontrem sujeitas a regimes fiscais especiais ou que, por exigência legal, se encontrem sujeitas a manter contabilidade organizada, com as seguintes características fundamentais: 1) Poderão optar pela aplicação deste regime os sujeitos passivos com um volume de negócios anual inferior a 30 000 000$ e que não realizem prestações de serviços de montante superior a 20 vezes o salário mínimo nacional anual mais elevado; 2) O princípio estruturante a adoptar para a determinação do rendimento colectável será o resultante da aplicação de indicadores de base técnico-científica, definidos para os diferentes sectores da actividade económica, os quais deverão ser utilizados à medida que venham a ser aprovados; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3) Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o rendimento colectável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,30 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 ao valor das prestações de serviços, com o montante mínimo igual ao salário mínimo nacional anual mais elevado; 4) O rendimento colectável será objecto de englobamento e tributado nos termos gerais, excepto quanto à dedução à colecta resultante de retenções na fonte efectuadas sobre rendimentos que, embora afectos à actividade abrangida na nova categoria unificada, não sejam vendas de mercadorias e produtos ou prestações de serviços; 5) As mais-valias e menos-valias serão apuradas nos termos do Código do IRC e sujeitas a tributação, no âmbito da nova categoria de incrementos patrimoniais, por englobamento e sem qualquer redução; 6) Os rendimentos prediais auferidos no exercício da actividade empresarial ou de trabalho independente serão objecto de tributação segundo o regime geral da categoria de rendimentos prediais; 7) Os sujeitos passivos que optem pelo regime simplificado de determinação do rendimento colectável não poderão deduzir ao rendimento assim determinado os prejuízos fiscais registados em períodos de tributação anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nem da aplicação do mesmo poderão resultar prejuízos no respectivo período de tributação; 8) Todos os sujeitos passivos que não fiquem abrangidos ou que não optem pela aplicação deste regime, nem exerçam a opção prevista no actual n.º 10 do artigo 26.º do CIRS, ficarão obrigados a manter contabilidade organizada através da qual o respectivo rendimento colectável deverá ser apurado; 9) A opção pelo regime simplificado deverá ser formalizada na declaração de início de actividade ou, no caso de actividades em curso, na declaração periódica de rendimentos relativa ao período de tributação imediatamente anterior e manter-se-á por ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA um período mínimo de três anos, salvo se forem ultrapassados os limites previstos no n.º 1 desta alínea. Artigo 7.º Rendimentos de capitais Modificar as normas de incidência relativas aos rendimentos da categoria E - rendimentos de capitais, por forma a: a) Introduzir uma cláusula geral definidora de rendimentos de capitais e actualizar a enumeração de rendimentos que ficam, exemplificativamente, abrangidos no actual artigo 6.º do CIRS; b) Modificar o regime dos seguros de vida e operações de capitalização previsto no n.º 2 do artigo 6.º do CIRS no sentido de, gradualmente, reduzir o hiato que separa tais produtos financeiros de outros que visam os mesmos objectivos económicos, salvaguardando os direitos adquiridos; c) Clarificar a subsunção nesta categoria dos rendimentos provenientes da cedência de equipamentos e redes informáticos, ou de transmissão de dados, bem como da sua capacidade. Artigo 8.º Rendimentos prediais Modificar a norma de incidência da actual categoria F - rendimentos prediais - no sentido de eliminar a tributação nesta categoria dos rendimentos provenientes da cessão de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, os quais serão incluídos no âmbito ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA da incidência da nova categoria de rendimentos de actividades empresariais e de trabalho independente. Artigo 9.º Incrementos patrimoniais Criar uma única categoria de «incrementos patrimoniais», abrangendo os que actualmente são qualificados como rendimentos das categorias G e I, bem como outros incrementos de património que não estejam incluídos em qualquer outra categoria de rendimentos nem se encontrem sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, e estabelecer as correspondentes normas de determinação do rendimento colectável, por forma a: a) Sujeitar a tributação os incrementos patrimoniais decorrentes de indemnizações que visem a reparação de lucros cessantes; b) Sujeitar a tributação os ganhos provenientes da cessão onerosa de posições contratuais ou outras formas de negociação de direitos relativos a bens imóveis; c) Sujeitar a tributação os incrementos patrimoniais provenientes de actos ilícitos não incluídos noutras categorias; d) Incluir nesta categoria os rendimentos provenientes de instrumentos financeiros derivados, com excepção daqueles que forem expressamente qualificados como rendimentos de capitais; e) Limitar a comunicabilidade das menos-valias realizadas, de modo que apenas possam ser objecto de dedução às mais-valias realizadas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 10.º Tributação das mais-valias mobiliárias 1 — Modificar o regime de tributação das mais-valias obtidas por sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, na alienação de partes sociais, incluindo acções, e de outros valores mobiliários, incluindo obrigações e demais títulos de dívida, por forma a: a) Eliminar a exclusão de tributação actualmente prevista no n.º 2 do artigo 10.º do CIRS para as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida, e bem assim de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, mantendo-a, no entanto, em vigor relativamente às mais-valias provenientes de activos adquiridos anteriormente à entrada em vigor do novo regime; b) Eliminar a taxa especial de 10% prevista no n.º 1 do artigo 75.º do CIRS incidente sobre as mais-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, mantendo-a, no entanto, em vigor relativamente às mais-valias provenientes de activos adquiridos anteriormente à entrada em vigor do novo regime; c) Criar um novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias, de acordo com as seguintes características: 1) Consideração como mais-valias, para efeito da definição dos rendimentos da actual categoria G do CIRS, dos ganhos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas, de capitais ou prediais, resultem da transmissão onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários; 2) Obrigação de englobar para efeito de determinação do rendimento colectável, com a consequente aplicação da tabela de taxas gerais, o saldo positivo entre as mais-valias ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e as menos-valias obtidas na alienação de partes sociais, incluindo acções, e de outros valores mobiliários; 3) O englobamento do saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias será feito por: — 50% do seu valor, se o titular do rendimento detiver os activos há 24 meses ou mais; — 75% do seu valor, se o titular do rendimento detiver os activos há menos de 24 meses; 4) Quando o saldo entre as mais-valias e as menos-valias acima mencionadas não ultrapassar, no ano da sua realização, duzentos mil escudos, considerando todos os activos alienados, independentemente do seu período de detenção, não haverá sujeição a tributação, mantendo-se a correspondente obrigação declarativa; 5) Para efeito da respectiva tributação, o período de detenção dos activos alienados, incluindo as acções, será determinado de acordo com o critério segundo o qual se consideram alienados os activos adquiridos há mais tempo, eliminando-se a excepção actualmente prevista no artigo 45.º, n.º 3, in fine, do CIRS; 6) Quando se trate da alienação de partes sociais, detidas há mais de 24 meses, o apuramento das mais-valias e das menos-valias será feito tendo em conta a correcção monetária do valor de aquisição, de acordo com coeficientes para o efeito aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças; d) Para evitar a utilização com fins de evasão fiscal do benefício previsto no artigo 33.º, n.º 1, do EBF, aditar ao referido artigo um n.º 3, de modo a impedir a aplicação do benefício quando se trate de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) O novo regime de tributação aplicar-se-á às mais-valias provenientes da alienação de activos adquiridos após a sua entrada em vigor. 2 — Modificar o regime de tributação das mais-valias obtidas por sujeitos passivos de IRS, não residentes em território nacional, na alienação de partes sociais, incluindo acções, por remissão para o regime aplicável aos residentes, com as seguintes excepções: a) Limitação da tributação às mais-valias realizadas com a alienação de participações qualificadas, definindo-se para o efeito o respectivo conceito; b) Tributação autónoma à taxa de 20%. Artigo 11.º Taxas liberatórias - rendimentos de acções Modificar o regime de tributação dos rendimentos de acções, nominativas ou ao portador, obtidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território nacional, de modo a que passem a ser obrigatoriamente englobados, apenas para efeito de determinação da taxa aplicável ao rendimento colectável. Artigo 12.º Taxas e escalões Introduzir as alterações de taxas e escalões com o objectivo de desagravamento fiscal dos contribuintes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 13.º Deduções específicas 1 — Modificar as normas relativas às deduções aos rendimentos do trabalho dependente, estabelecendo que as contribuições facultativas para seguros de vida, para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, a favor do trabalhador, acrescem, numa proporção inferior à sua totalidade, às contribuições obrigatórias para regimes de protecção social, para os efeitos actualmente previstos no n.º 2 do artigo 25.º do CIRS. 2 — Excluir a dedução específica actualmente prevista no artigo 51.º do CIRS, em relação às rendas temporárias e vitalícias que forem contratadas a partir da data da entrada em vigor da alteração. 3 — Modificar o regime de dedução da contribuição autárquica, que deixará de constituir uma dedução à colecta e passará a constituir uma dedução específica aos rendimentos prediais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 14.º Deduções personalizantes Reformular o actual sistema de deduções à colecta, tendo em conta a necessidade de melhorar a protecção à família, adoptando as seguintes medidas: a) Modificar a forma de apuramento dos montantes da dedução dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes, que deverão passar a corresponder a percentagens de um indicador económico-social relevante e donde resultem montantes superiores aos actuais; b) Elevar o montante da dedução relativa às despesas de educação para os agregados com três ou mais dependentes; c) Considerar para efeito da dedução relativa a despesas de educação os encargos com creches, lactários, jardins de infância e estabelecimentos de ensino pré-primário; d) Modificar a dedução relativa aos encargos com imóveis para habitação própria e permanente, retirando do seu cômputo a amortização das dívidas contraídas com a sua aquisição, construção ou beneficiação, bem como a amortização das dívidas correspondentes a contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito de regimes de compras em grupo; e) Modificar a dedução relativa aos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde do sujeito passivo e dos seus dependentes, por forma a aumentar o montante da respectiva dedução, progressivamente, até um valor próximo da sua totalidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 15.º Benefícios fiscais Introduzir as seguintes modificações no regime dos benefícios fiscais: a) Alterar para 20% a taxa de tributação autónoma das mais-valias estatuída na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do EBF; b) Estabelecer, no regime de benefícios aos planos individuais de poupança-reforma (PPR), coeficientes de majoração em função da idade dos sujeitos passivos, por forma a incentivar as opções de aforro em idades mais jovens; c) Criar incentivos fiscais que favoreçam as aplicações em produtos de poupança não susceptíveis de amortização, resgate, negociação ou qualquer outra forma de antecipação de disponibilidade em prazo inferior a cinco anos; d) Eliminar o benefício ao investimento em planos de poupança em acções (PPA), com salvaguarda dos direitos adquiridos; e) Eliminar os n.os 2 dos artigos 39.º e 40.º do EBF; f) Clarificar o n.º 14 do artigo 41.º do EBF, no sentido de assegurar um controlo efectivo da qualidade de não residente das entidades que efectuem operações nas zonas francas; g) Revogar o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, relativo às contas poupança-condomínio. Artigo 16.º Ónus da prova e avaliação indirecta 1 — Alterar o n.º 2 do artigo 75.º da LGT, no sentido de afastar a presunção de verdade das declarações do contribuinte e da sua escrita em situações tipificadas na lei, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA indiciadoras de evasão ou fraude fiscal, em que a matéria tributável se afaste significativamente, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que, em termos razoáveis, poderiam permitir variações de património ou manifestações de fortuna verificadas. 2 —– Fixar regras de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, de acordo com critérios objectivos definidos por lei, sempre que, nas situações referidas no número anterior, o contribuinte não faça prova da veracidade dos elementos constantes das suas declarações e da sua escrita. 3 — A decisão de fixação da matéria tributável por métodos indirectos nos termos referidos no número anterior é da exclusiva competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação, de que caberá recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente. Artigo 17.º Derrogação do sigilo bancário 1 — Estabelecer um regime excepcional de acesso à informação bancária para fins fiscais, em situações tipificadas na lei, nos termos seguintes: a) Acesso directo da administração tributária aos documentos bancários, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta, nos seguintes casos: i) Quando se trate de documentos de suporte dos registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ii) Quando o contribuinte usufrua de benefícios fiscais ou de regimes fiscais especiais e haja necessidade de controlar os respectivos pressupostos. b) Acesso directo da administração tributária a todos os documentos bancários, excepto a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta, nos seguintes casos: i) Quando existam factos concretamente identificados que ponham em causa a veracidade das declarações ou outros elementos apresentados pelo contribuinte; ii) Quando a administração tributária disponha de elementos que permitam concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que excedam significativamente os declarados. c) As decisões da administração tributária referidas nas alíneas a) e b) obedecem às seguintes regras processuais: i) São fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam; ii) Impõem a prévia audição do contribuinte; iii) São da competência do Director-Geral dos Impostos ou do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. d) Os actos praticados ao abrigo da competência definida na alínea precedente são susceptíveis de recurso judicial, o qual terá efeito suspensivo nas situações previstas na alínea b); ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nas alíneas a) e b); f) O acesso da administração tributária a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem em relação com o contribuinte dependerá de autorização judicial expressa, após a audição do visado; g) Para efeito de arresto ou penhora dos bens do contribuinte, pode ser requerida às instituições bancárias informação acerca do número das contas e dos respectivos saldos; h) Os regimes descritos nas alíneas precedentes não prejudicam a aplicação da legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal; i) Estabelecer-se-ão mecanismos de informação automática a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras quanto às transferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas; j) Alterar-se-á o n.º 1 do artigo 114.º do CIRS, no sentido de eliminar a excepção relativa aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias; k) Os regimes referidos nas alíneas a) a f) apenas poderão ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores; l) Cominar a punição da desobediência qualificada para quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicado e emanado das entidades referidas na alínea c) ou da autoridade judicial competente; m) Reforço das garantias concretas de sigilo fiscal em relação às informações bancárias obtidas para fins fiscais com o sentido de delimitar o núcleo de dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária com acesso àquelas informações. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Alterar o n.º 2 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 63.º da LGT, de modo a compatibilizá-los com os princípios definidos no número anterior. Artigo 18.º Processo especial 1 — Criar no Código de Procedimento e de Processo Tributário um processo especial da competência dos tribunais tributários, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 16.º e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 17.º, que será tramitado como processo urgente. 2 – Alterar os artigos 62.º e 62.º-A do ETAF, de modo a atribuir competências aos tribunais tributários de 1ª instância para conhecerem do processo especial referido no número anterior. Artigo 19.º Nova redacção do CIRS e do EBF Fica o Governo autorizado a rever globalmente a redacção do Código do IRS e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em conta as alterações decorrentes da execução da presente lei. Artigo 20.º Normas revogadas São revogados as alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 40.º e o artigo 67.º da Lei n.º 3- B/2000, de 4 de Abril. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 21.º Duração A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de seis meses. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. O Primeiro- Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 36/VIII (AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES E A ADOPTAR MEDIDAS DE COMBATE À EVASÃO E À FRAUDE FISCAIS) Comunicação do Governo anunciando o cancelamento desta iniciativa legislativa Venho, para todos os efeitos regimentais, solicitar o cancelamento da proposta de lei de autorização legislativa n.° 36/VIII, uma vez que o Governo, acedendo às sugestões emanadas dos grupos parlamentares, deliberou apresentar sobre o mesmo tema uma proposta de lei material (n.º 46/VIII), em boa hora aprovada. Com esta diligência, obvia-se à inclusão da proposta de lei n.° 36/VIII na lista das «propostas de lei pendentes». Lisboa, 9 de Janeiro de 2001. O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Magalhães.