Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/07/2000
Votacao
17/07/2001
Resultado
Aprovado
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 17/07/2001
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 1863-1884
1863 | II Série A - Número 059 | 15 de Julho de 2000 soante certidão emitida pela administração do património cultural competente. Artigo 8.º (Imposto sobre as Sucessões e Doações) Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões de bens imóveis e móveis classificados bem como de bens móveis inventariados. Artigo 9.º (Imposto do selo) Estão isentos do imposto do selo os actos relativos à aquisição de bens imóveis e móveis classificados. Artigo 10.º (Legislação subsidiária) 1 - Às amortizações previstas no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro. 2 - São aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições previstas nos códigos tributários, nomeadamente em matéria do reconhecimento dos benefícios fiscais. Artigo 11.º (Entrada em vigor) Os benefícios fiscais previstos na presente lei entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. O Primeiro- Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL Exposição de motivos A protecção e a valorização do património cultural constituem um dos mais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado. Daí que a legislação fundamental sobre essa matéria se deva considerar uma lei substantivamente necessária, para além do facto de estar formalmente imposta na Constituição. Sucede que, apesar dos inúmeros esforços e iniciativas apresentadas e da aprovação, em 1985, de uma lei do património cultural português, não foi possível ainda consolidar a matriz legislativa adequada à salvaguarda do património cultural do povo português. Com efeito, a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pese embora a confiança que nela o legislador depositou, ou não teve exequibilidade, por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades, conclusões estas a que chegaram tanto a doutrina como os principais aplicadores. Mas outras condicionantes impunham ainda esta reforma. Por um lado, urgia pôr termo à dispersão legislativa e aos vazios de regulamentação e, simultaneamente, adequar o direito interno aos novos critérios e formas de protecção ditados pelo direito internacional e pelo direito comunitário. Por outro lado, para além da necessidade de uma profunda, coerente e exequível resposta legal às exigências da defesa e valorização do património cultural, a reforma era também necessária em face do regime autonómico insular, tanto mais quando no novo artigo 228.º, alínea b), da Constituição se consagra expressamente que o património cultural é matéria de interesse específico das regiões autónomas. Perante razões tão fortes, que, de resto, foram reforçadas no processo de discussão pública dos relatórios intercalares entretanto apresentados e, em seguida, na proposta de lei n.º 228/VII, tornou-se imperativa a preparação de uma nova lei: uma efectiva lei de bases do património cultural. Neste quadro as principais orientações nela perfilhadas relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de concretização da Constituição do património cultural nas suas dimensões subjectiva e objectiva. Em segundo lugar, este novo texto legal surge especialmente orientado para o aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico aplicável, de que é ponto de partida uma definição precisa do respectivo objecto e âmbito. Uma terceira orientação tem a ver com a combinação de soluções que, de um lado, vêm da tradição portuguesa, em especial dessas marcantes leis que foram a Lei n.º 1700, de 18 de Dezembro de 1924, e o Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, bem como da própria Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e, de outro, com novas fórmulas e novos instrumentos colhidos do direito comparado e da doutrina mais recente. Um objectivo ainda tem a ver com a preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável, objectivo que nesta nova proposta de lei foi substancialmente reforçado, dando assim resposta a críticas surgidas quanto à complexidade da anterior iniciativa legislativa. Em ordem à concretização da Constituição, ressaltam, de entre as inovações, a definição dos princípios gerais, a explicitação dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos e a enunciação dos objectivos e das componentes específicas da política do património cultural, com destaque particular para as directrizes em matéria de planeamento, coordenação e articulação de políticas, inspecção e prevenção, informação, afectação de meios e do controlo e avaliação. No sentido de garantir a coerência do regime jurídico, deve destacar-se que este passa a estar, primariamente, estruturado em torno do conceito técnico-jurídico de bens culturais, por ser junto dos bens móveis e imóveis que se colocam particulares exigências de protecção, no que constitui o regime geral de protecção. Porém, ao lado deste regime geral passam a figurar, a título inovador entre nós, regimes especiais de protecção e valorização, com destaque para o património arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, do mesmo passo que se reforça o regime do património arqueológico. A este facto se deve, em boa parte, a relativa extensão do texto legal, ainda assim, encurtado em face da versão anterior. No campo das soluções acolheu-se o inventário como forma básica de identificação e protecção dos bens culturais, figura que aparece rodeada de especiais benefícios, de
Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série A — 2033-2034
2033 | II Série A - Número 062 | 06 de Setembro de 2000 2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito. 3 - Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros compensatórios e indemnizatórios contados nos termos da Lei Geral Tributária, em favor do sujeito passivo. Artigo 18.º Transmissão de património Dos actos de transmissão de património são passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei. Artigo 19.º Pagamento 1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação. 2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Abril e Setembro. Capítulo VI Garantias dos contribuintes Artigo 20.º Garantias de legalidade Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável. Capítulo VII Disposições diversas Artigo 21.º Competência das repartições de finanças Os actos tributários a que a presente lei se refere poderão ser praticados na repartição de finanças da área da situação do prédio ou residência do sujeito passivo. Artigo 22.º Norma revogatória 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, e o Código da Contribuição Autárquica. 2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, e o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, em tudo o que diz respeito ao Imposto sobre Sucessões e Doações. Artigo 23.º Entrada em vigor Esta lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua promulgação. Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda. PROJECTO DE LEI N.º 293/VIII ALTERA O IMPOSTO AUTÓMOVEL (DECRETO-LEI N.º 40/93, DE 18 DE FEVEREIRO) Exposição de motivos Ao longo dos últimos anos, a isenção de Imposto Automóvel para os veículos todo-o-terreno conduziu a uma prática de evasão fiscal que contraria frontalmente o objectivo dessa medida fiscal. Tratava-se, na intenção do legislador, de favorecer por via do preço final a compra de instrumentos de trabalho para a agricultura ou para outras actividades económicas. No entanto, o aumento da venda de veículos todo-o-terreno não tem estado relacionado com estas actividades, mas antes com a substituição de outro tipo de veículos, sob o estímulo da vantagem assim obtida em preço e da ostentação associada a novos modelos, muitas vezes de grande cilindrada. Impõe-se, por isso, reconduzir a legislação ao seu objectivo inicial, definindo claramente a diferença entre as condições que determinam o benefício para a compra de instrumentos de trabalho e anulando-o nos restantes casos. Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo único É alterado o Decreto-Lei n.º 49/93, de 18 de Fevereiro, com a introdução do seguinte artigo: Artigo 7.ºA 1 - Os veículos todo-o-terreno são tributados à taxa normal, com as excepções previstas no número seguinte. 2 - Quando os veículos todo-o-terreno estiverem dedicados exclusivamente a actividades agrícolas, industriais ou comerciais, a taxa será reduzida em 50%, cabendo ao proprietário fazer a prova da função do veículo. Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda. PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII (ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL) Parecer da Comissão Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Aos 28 dias do mês de Agosto de 2000, pelas 15 horas, reuniu a Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para apreciação e envio de parecer sobre o diploma em epígrafe. Após discussão, esta Comissão deliberou emitir o seguinte parecer: 1 - No essencial, nada de especial a apontar à aludida proposta de lei que se apresenta como um documento antecedido de cuidada fundamentação, completo e bem estruturado, apto, portanto, a estabelecer, de forma adequada, o regime de protecção e valorização do património cultural.
Discussão generalidade — DAR I série — 1455-1470
1455 | I Série - Número 36 | 06 de Janeiro de 2001 Carlos Manuel de Sousa Encarnação Carlos Manuel Marta Gonçalves Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares Eugénio Fernando Sá Cerqueira Marinho Feliciano José Barreiras Duarte Fernando Jorge Loureiro de Reboredo Seara Fernando José da Costa Fernando Manuel Lopes Penha Pereira Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva Henrique José Praia da Rocha de Freitas Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves Hugo José Teixeira Velosa Jaime Carlos Marta Soares João Bosco Soares Mota Amaral João Eduardo Guimarães Moura de Sá João José da Silva Maçãs Joaquim Carlos Vasconcelos da Ponte Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto José António de Sousa e Silva José David Gomes Justino José de Almeida Cesário José Eduardo Rêgo Mendes Martins José Luís Campos Vieira de Castro José Manuel de Matos Correia José Manuel Durão Barroso Lucília Maria Samoreno Ferra Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes Luís Manuel Machado Rodrigues Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes Luís Pedro Machado Sampaio de Sousa Pimentel Manuel Alves de Oliveira Manuel Filipe Correia de Jesus Manuel Joaquim Barata Frexes Manuel Maria Moreira Manuel Ricardo Dias dos Santos Fonseca de Almeida Maria do Céu Baptista Ramos Maria Eduarda de Almeida Azevedo Maria Manuela Aguiar Dias Moreira Maria Manuela Dias Ferreira Leite Maria Ofélia Fernandes dos Santos Moleiro Maria Teresa Pinto Basto Gouveia Mario da Silva Coutinho Albuquerque Melchior Ribeiro Pereira Moreira Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas Nuno Miguel Marta de Oliveira da Silva Freitas Nuno Miguel Sancho Cruz Ramos Pedro Augusto Cunha Pinto Pedro José da Vinha Rodrigues Costa Pedro Manuel Cruz Roseta Rui Fernando da Silva Rio Rui Manuel Lobo Gomes da Silva Sérgio André da Costa Vieira Partido Comunista Português (PCP): Alexandrino Augusto Saldanha Ana Margarida Lopes Botelho António Filipe Gaião Rodrigues António João Rodeia Machado Bernardino José Torrão Soares João António Gonçalves do Amaral Joaquim Manuel da Fonseca Matias José Honório Faria Gonçalves Novo Lino António Marques de Carvalho Maria Odete dos Santos Octávio Augusto Teixeira Vicente José Rosado Merendas Partido Popular (CDS-PP): Álvaro António Magalhães Ferrão de Castello Branco António de Magalhães Pires de Lima António José Carlos Pinho Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo João Nuno Lacerda Teixeira de Melo Luís Pedro Mota Soares Manuel Tomás Cortez Rodrigues Queiró Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona Narana Sinai Coissoró Raúl Miguel de Oliveira Rosado Fernandes Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV): Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia Isabel Maria de Almeida e Castro Bloco de Esquerda (BE): Francisco Anacleto Louçã Maria Helena Augusto das Neves Gorjão O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 38/VIII - Estabelece o regime fiscal do património cultural e 39/VIII - Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Cultura. O Sr. Ministro da Cultura (José Sasportes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo vem hoje submeter à Assembleia da República uma proposta de lei visando estabelecer as bases da política e do regime de protecção do património cultural, numa perspectiva que tem em consideração as observações que aqui mesmo foram expandidas e que se julgou deverem ter acolhimento. Nestas breves palavras de apresentação do texto legislativo, quereria, antes de mais, sublinhar que o fim político de que se está em presença - a preservação, o enriquecimento e a transmissão às gerações futuras dos testemunhos de civilização e de cultura - é, por certo, uma preocupação de que todos comungamos, um dever que a Constituição nos impõe, um objectivo que a sociedade exige que seja cumprido. Certamente que esta tarefa prioritária do Estado está longe de se esgotar na adopção de um instrumento legislativo, mas, antes, requer um conjunto complexo de medidas e de acções - públicas e privadas - que integrem uma política coerente, activa e inovadora de salvaguarda e engrandecimento da herança cultural. Mas também é certo que o alicerce primeiro de uma tal política é um adequado enquadramento jurídico, que contenha os princípios estruturantes da actuação em benefício do património, que preveja as suas principais formas de protecção e valorização, clarificando direitos e deveres, incentivando a colaboração entre os detentores e determinando a articulação desta com outras políticas que, por motivos óbvios. devem convergir para fins idênticos.
Votação final global — DAR I série — 4114-4114
4114 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001 A situação que se vivia era absurda e democraticamente insustentável; era absurda porque as associações não reconhecidas legalmente eram ouvidas e dialogavam com todos os órgãos de poder político, e eram insustentável democraticamente porque esse diálogo variava com os humores e o feitio de cada ministro. Ora, como nos últimos sete anos houve sete ministros, passou-se o que não se pode passar em democracia: as associações passavam rapidamente da situação de serem «levadas ao colo» para objecto de processos disciplinares. É o arbítrio, e o arbítrio não é democrático! Há 10 anos, desde a VI Legislatura, que o PCP apresenta sucessivos projectos para alterar esta situação. Há 10 anos que denunciamos o arbítrio e a visão retrógrada que faziam manter o artigo 31.º. No final da Legislatura passada, o PS concordou com a necessidade de alterar o artigo 31.º, depois o PP, no começo desta Legislatura, também o entendeu e, finalmente, até o PSD, depois de muita resistência, se juntou ao reconhecimento desta necessidade. O debate na generalidade já ocorreu, pelo que não é altura de apreciar os diplomas na generalidade. Houve um longo trabalho de Comissão para se conseguir apurar os dois terços necessários para aprovar estas normas. O texto que aqui temos presente é, portanto, para ser aprovado por estes dois terços, ou seja pelo PS e pelo PSD, e é, na opinião do PCP, contraditório. Tem aspectos globais de claro e assinalável progresso, mas contém, ao mesmo tempo, fórmulas vagas e imprecisas que poderão causar o que se deveria pretender evitar, isto é, interpretações divergentes e, consequentemente, instabilidade. Como positivos, assinalo cinco pontos. Primeiro, a afirmação de que o princípio para os militares é o da titularidade dos direitos e de que as restrições ao seu exercício têm natureza excepcional. Este princípio tem de nortear a interpretação e a aplicação dessas restrições por parte do poder político e da hierarquia, porque, se não o fizer, serão os tribunais a fazê-lo, corrigindo aplicações abusivas e interpretações restritivas. Segundo, a clara definição do que significa o dever de isenção, que é a que está constante do n.º 2 do artigo 31.º. Também aqui está uma matriz interpretativa inultrapassável. Terceiro, a consideração de que a Constituição não permite a negação de direitos (como é feito, por exemplo, em relação à petição colectiva no actual texto), mas só a restrição de certos direitos, dentro dos princípios gerais do artigo 18.º da Constituição, isto é, com respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Quarto, o reconhecimento de forma explícita e aberta do direito de constituir associações representativas de natureza socioprofissional. Finalmente, quinto, o reconhecimento da capacidade eleitoral activa, embora com limites e condições que evitam o seu exercício para fins diferentes daqueles para que existe (regime, entretanto, que, pela sua delicadeza, deve ser objecto de particular atenção quanto à forma como vier a ser aplicado). Estes cinco pontos positivos não apagam, no entanto, o que de muito negativo significa o uso de conceitos vagos e imprecisos, e muitas vezes redundantes, na definição das restrições de direitos. Em nossa opinião, as fórmulas usadas não permitem, legal e constitucionalmente, esvaziar o conteúdo dos direitos. Sublinho: o princípio é o da titularidade de direitos e a restrição é excepcional, condicionada aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Não são, portanto, fórmulas vagas e/ou redundantes que vão tornar legítimas interpretações restritivas. Mas essas interpretações vão surgir, e com elas o conflito e a instabilidade. O resultado final, no recurso aos tribunais, como já disse, não temos dúvidas de que será favorável ao exercício dos direitos, mas pelo caminho vai suceder o que não deveria suceder, isto é, o conflito e a instabilidade. A regulação da limitação de direitos nunca deveria ser objecto de fórmulas equívocas, imprecisas, vagas e redundantes; pelo contrário, deveria pautar-se pela clareza, rigor e precisão. Não foi isto o que sucedeu, nomeadamente nos artigos 31.º, n.º 4, 31.º-A - Liberdade de expressão, 31.º-B, n.º 3, e 31.º-E. O recurso redundante à ideia das «obrigações decorrentes da condição militar», ou ao conceito subjectivo de «ética militar», ou aos conceitos redundantes de «segredo de Estado, de justiça e de matérias classificadas», ou ao conceito, vaguíssimo, de matérias «que não devam ser do conhecimento público», ou o uso e abuso das referências à «coesão e disciplina», ou o uso contraditório das expressões «partidário», «político-partidário» e «político e partidário», tudo isto para limitar direitos e liberdades, como a liberdade de expressão ou o direito de petição colectiva, são fórmulas que raiam a inconstitucionalidade e abrem portas ao arbítrio e à abusiva interpretação restritiva. Por isso, votaremos contra as disposições dos artigos que referi e abster-nos-emos em relação ao artigo 31.º-C. Consideramos que, apesar dos pontos positivos referidos, devemos condenar vivamente a técnica de imprecisão e de falta de rigor usada para caracterizar as limitações de direitos e, por isso, votaremos, em votação final global, contra o texto que altera o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Referindo-me ao artigo 3.º deste texto de substituição, cuja epígrafe é «Aplicação aos Militarizados», consideramos positiva a aplicação aos militarizados do regime que se aplica à Polícia Marítima, era esta a tradição que existia até há bem pouco tempo, mas consideramos que o regime da Polícia Marítima é excessivamente restritivo, e, por isso, abster-nos-emos. No entanto, votaremos contra o artigo 3.º no que toca ao direito de associação profissional dos militares por remeter para os artigos que já referi. Mas considerando o reconhecimento explícito e aberto das associações de representação socioprofissional, optamos pela abstenção, no global. Duas notas, para concluir: primeiro, os passos dados são inquestionavelmente importantes, mas os defeitos apontados vão tornar necessária, no futuro, uma nova ponderação de algumas normas deste regime; segundo, manifestar a nossa confiança e certeza de que as associações vão fazer destas leis o mesmo uso responsável e digno de que têm dado sobejas provas. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado beneficiou de mais 2 minutos que lhe foram cedidos pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes». Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» ficou praticamente sem tempo para a Sr.ª Deputada Isabel Castro poder intervir no debate.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL Exposição de motivos A protecção e a valorização do património cultural constituem um dos mais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado. Daí que a legislação fundamental sobre essa matéria se deva considerar uma lei substantivamente necessária, para além do facto de estar formalmente imposta na Constituição. Sucede que, apesar dos inúmeros esforços e iniciativas apresentadas e da aprovação, em 1985, de uma lei do património cultural português, não foi possível ainda consolidar a matriz legislativa adequada à salvaguarda do património cultural do povo português. Com efeito, a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, pese embora a confiança que nela o legislador depositou, ou não teve exequibilidade, por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades, conclusões estas a que chegaram tanto a doutrina como os principais aplicadores. Mas outras condicionantes impunham ainda esta reforma. Por um lado, urgia pôr termo à dispersão legislativa e aos vazios de regulamentação e, simultaneamente, adequar o direito interno aos novos critérios e formas de protecção ditados pelo direito internacional e pelo direito comunitário. Por outro lado, para além da necessidade de uma profunda, coerente e exequível resposta legal às exigências da defesa e valorização do património cultural, a reforma era também necessária em face do regime autonómico insular, tanto mais quando no novo artigo 228.º, alínea b), da Constituição se consagra expressamente que o património cultural é matéria de interesse específico das regiões autónomas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Perante razões tão fortes, que, de resto, foram reforçadas no processo de discussão pública dos relatórios intercalares entretanto apresentados e, em seguida, na proposta de lei n.º 228/VII, tornou-se imperativa a preparação de uma nova lei: uma efectiva lei de bases do património cultural. Neste quadro as principais orientações nela perfilhadas relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de concretização da Constituição do património cultural nas suas dimensões subjectiva e objectiva. Em segundo lugar, este novo texto legal surge especialmente orientado para o aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico aplicável, de que é ponto de partida uma definição precisa do respectivo objecto e âmbito. Uma terceira orientação tem a ver com a combinação de soluções que, de um lado, vêm da tradição portuguesa, em especial dessas marcantes leis que foram a Lei n.º 1700, de 18 de Dezembro de 1924, e o Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, bem como da própria Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e, de outro, com novas fórmulas e novos instrumentos colhidos do direito comparado e da doutrina mais recente. Um objectivo ainda tem a ver com a preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável, objectivo que nesta nova proposta de lei foi substancialmente reforçado, dando assim resposta a críticas surgidas quanto à complexidade da anterior iniciativa legislativa. Em ordem à concretização da Constituição, ressaltam, de entre as inovações, a definição dos princípios gerais, a explicitação dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos e a enunciação dos objectivos e das componentes específicas da política do património cultural, com destaque particular para as directrizes em matéria de planeamento, coordenação e articulação de políticas, inspecção e prevenção, informação, afectação de meios e do controlo e avaliação. No sentido de garantir a coerência do regime jurídico, deve destacar-se que este passa a estar, primariamente, estruturado em torno do conceito técnico-jurídico de bens culturais, por ser junto dos bens móveis e imóveis que se colocam particulares ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA exigências de protecção, no que constitui o regime geral de protecção. Porém, ao lado deste regime geral passam a figurar, a título inovador entre nós, regimes especiais de protecção e valorização, com destaque para o património arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, do mesmo passo que se reforça o regime do património arqueológico. A este facto se deve, em boa parte, a relativa extensão do texto legal, ainda assim, encurtado em face da versão anterior. No campo das soluções acolheu-se o inventário como forma básica de identificação e protecção dos bens culturais, figura que aparece rodeada de especiais benefícios, de modo a favorecer a sua receptividade. Abandonou-se a ideia de instituir uma forma intermédia de protecção, a qualificação, mantendo-se a classificação como forma tradicional e base de protecção dos bens culturais e devolvendo aos municípios o poder de classificar - o que, de resto, decorre também do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, sobre o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias. O que se conseguiu sem prejuízo da identidade substantiva do regime, uma vez que à anterior qualificação como de interesse nacional corresponde agora a classificação como de interesse público. No que respeita às categorias de bens, acolhendo as que resultam do direito internacional, revelou-se mais adequado manter as formas já enraizadas entre nós, apenas com a substituição de «valores concelhios» por «bens classificados como de interesse municipal». Em rápida síntese podem ainda elencar-se algumas das soluções e inovações propostas no sentido da garantia de maior eficácia e agilidade do sistema: é criado um registo próprio e um título para cada forma de protecção; são definidos, pela primeira vez, os critérios genéricos para a apreciação do interesse cultural; prevê-se o sistema nacional de informação do património cultural; são definidos prazos e regras claras quanto ao procedimento, prevendo-se a possibilidade de devolução das tarefas; os comproprietários vêem reforçados os seus direitos; são previstas medidas provisórias e reforçados os instrumentos urbanísticos de protecção, além da previsão de medidas especiais para a defesa da paisagem e do contexto dos monumentos, conjuntos e sítios; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA enunciam-se os elementos de conexão aplicáveis aos bens móveis e impõe-se o inventário obrigatório dos bens públicos, do mesmo passo que se admite a classificação automática de certos bens públicos; dispõe-se, com a densidade necessária, sobre as bases aplicáveis à exportação, à importação e ao comércio de bens culturais; elencam- se as componentes e os instrumentos de valorização; definem-se com rigor as atribuições do Estado, das regiões autónomas e das autarquias, decretando-se providências especiais de carácter organizatório; dinamiza-se o regime de benefícios, incentivos e apoios; reforça-se a tutela penal e institui-se uma tutela contra- ordenacional suficientemente comprometida com as soluções desenhadas. Foram ainda contempladas diversas soluções normativas tendentes a afastar críticas e insuficiências relevadas quer no processo de discussão parlamentar da proposta de lei n.º 228/VII quer nos contributos, muito diversificados, entretanto vindos a público. Assim, além da simplificação e da unificação de regimes conseguida em torno da classificação e da inventariação, procedeu-se à reformulação de preceitos nos seguintes domínios e sentidos: ampliação da acção pública, reforço da protecção dos particulares na classificação de bens móveis, adequação do regime do direito de preferência, reforço das medidas de apoio e protecção dos centros históricos, expressão ainda mais clara do respeito pela autonomia regional, ajustamentos no regime dos benefícios fiscais, eliminação de uma tipificação criminal, expressa menção aos modos tradicionais de fazer e reforço do poder municipal em matéria de classificação, tornando a lei operativa nesta matéria, mesmo antes da edição da legislação de desenvolvimento. Por fim, ainda que a lei careça dos indispensáveis desenvolvimentos legislativos, ela mostra-se capaz, em inúmeros dos seus parâmetros, de servir de imediato apoio tanto à administração do património cultural como, desde logo, ao reconhecimento e efectividade dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Título I Dos princípios basilares Artigo 1.º (Objecto) 1 — A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura. 2 — A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e pela restante administração pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional. Artigo 2.º (Conceito e âmbito do património cultural) 1 — Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização. 2 — O interesse cultural relevante, designadamente histórico, arqueológico, arquitectónico, documental, artístico, etnográfico, científico, social ou técnico, dos bens ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade. 3 — Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas. 4 — Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado português, pelo menos para os efeitos nelas previstos. 5 — Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa. 6 — O ensino, a valorização, a defesa e a difusão internacional da língua portuguesa constituem objecto de legislação e políticas próprias. Artigo 3.º (Tarefa fundamental do Estado) 1 — Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular. 2 — O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais. 3 — O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem, de modo particular, um dever do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 4.º (Contratualização da Administração do património cultural) 1 — Nos termos da lei, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem celebrar com detentores particulares de bens culturais, outras entidades interessadas na preservação e valorização de bens culturais, ou empresas especializadas acordos para efeito da prossecução de interesses públicos na área do património cultural. 2 — Entre outros, os instrumentos referidos no número anterior podem ter por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação de bens culturais, bem como a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam a habilitação para a prática de actos administrativos de classificação. 3 — Com as pessoas colectivas de direito público e de direito privado detentoras de acervos de bens culturais de excepcional importância e com as entidades incumbidas da respectiva representação podem o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais acordar fórmulas institucionais de composição mista destinadas a canalizar de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações no domínio da aplicação da presente lei e da sua legislação de desenvolvimento. 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se à Igreja Católica, enquanto entidade detentora de uma notável parte dos bens que integram o património cultural português, com as adaptações e os aditamentos decorrentes do cumprimento pelo Estado do regime dos bens de propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado e com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, definido pela Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 5.º (Identidades culturais) 1 — No âmbito das suas relações bilaterais ou multilaterais com os países lusófonos, o Estado português contribui para a preservação e valorização daquele património cultural, sito no território nacional ou fora dele, que testemunhe capítulos da história comum. 2 — O Estado português contribui, ainda, para a preservação e salvaguarda do património cultural sito fora do espaço lusófono, que constitua testemunho de especial importância de civilização e de cultura portuguesas. 3 — A política do património cultural visa, em termos específicos, a conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia e do património cultural de valor universal excepcional, em particular quando se trate de bens culturais que integrem o património cultural português ou que com este apresentem conexões significativas. Artigo 6.º (Outros princípios gerais) Para além de outros princípios presentes nesta lei, a política do património cultural obedece aos princípios gerais de: a) Planeamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação; b) Coordenação, articulando e compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; c) Eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objectivos previstos e estabelecidos; d) Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural; e) Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respectivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações internacionais; f) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de protecção e valorização do património cultural; g) Responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos actos susceptíveis de afectar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do património cultural; h) Cooperação internacional, reconhecendo e dando efectividade aos deveres de colaboração, informação e assistência internacional. Título II Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos Artigo 7.º (Direito à fruição do património cultural) 1 — Todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, como modo de desenvolvimento da personalidade através da realização cultural. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A fruição por terceiros de bens culturais, cujo suporte constitua objecto de propriedade privada ou outro direito real de gozo, depende de modos de divulgação concertados entre a administração do património cultural e os titulares das coisas. 3 — A fruição pública dos bens culturais deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação destes. 4 — O Estado respeita, também, como modo de fruição cultural o uso litúrgico, devocional, catequético e educativo dos bens culturais afectos a finalidades de utilização religiosa. Artigo 8.º (Colaboração entre a administração pública e os particulares) As pessoas colectivas de direito público colaborarão com os detentores de bens culturais, por forma a que estes possam conjugar os seus interesses e iniciativas com a actuação pública, à luz dos objectivos de protecção e valorização do património cultural, e beneficiem de contrapartidas de apoio técnico e financeiro e de incentivos fiscais. Artigo 9.º (Garantias dos administrados) 1 — Aos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos sobre bens culturais, ou outros valores integrantes do património cultural, lesados por actos jurídicos ou materiais da administração pública ou de entidades em que esta delegar tarefas nos termos dos artigos 4.º e 26.º, n.º 2, são reconhecidas as garantias gerais dos administrados, nomeadamente: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) O direito de promover a impugnação dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função administrativa; b) O direito de propor acções administrativas; c) O direito de desencadear meios processuais de natureza cautelar, incluindo os previstos na lei de processo civil quando os meios específicos do contencioso administrativo não puderem proporcionar uma tutela provisória adequada; d) O direito de apresentação de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e de queixa ao Provedor de Justiça. 2 — É reconhecido, nos termos da lei geral, o direito de participação procedimental e de acção popular para a protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural. 3 — Sem prejuízo da iniciativa processual dos lesados e do exercício da acção popular, compete também ao Ministério Público a defesa dos bens culturais e de outros valores integrantes do património cultural contra lesões violadoras do Direito, através, nomeadamente, do exercício dos meios processuais referidos no n.º 1 do presente artigo. 4 — O direito de acção popular inclui a utilização de embargo judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na presente lei e nas restantes normas do direito do património cultural, bem como o emprego de quaisquer outros procedimentos cautelares adequados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 10.º (Associações de defesa do património cultural) 1 — A participação dos cidadãos interessados na gestão efectiva do património cultural pela administração pública será assegurada, designadamente, pelas associações de defesa do património cultural. 2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por associações de defesa do património cultural as associações dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados e que sejam constituídas exclusivamente para a defesa e a valorização do património cultural ou deste e do património natural, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida. 3 — As associações de defesa do património cultural são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou específica, nos termos da lei que as regular. 4 — As associações de defesa do património cultural gozam do direito de participação, informação e acção popular, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da lei geral. 5 — A administração pública e as associações de defesa do património cultural colaborarão em planos e acções que respeitem à protecção e à valorização do património cultural. 6 — As administrações central, regional e local poderão ajustar com as associações de defesa do património cultural formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por estas últimas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 7 — As associações de defesa do património cultural gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Artigo 11.º (Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural) 1 — Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais e não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei. 2 — Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais. 3 — Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam. Título III Dos objectivos Artigo 12.º (Finalidades da protecção e valorização do património cultural) 1 — Como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património cultural visam: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Vivificar a identidade cultural comum da Nação portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional; c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local; d) Defender a qualidade ambiental e paisagística. 2 — Constituem objectivos primários da política de património cultural o conhecimento, a protecção, a valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, bem como dos respectivos contextos. Artigo 13.º (Componentes específicas da política do património cultural) A política do património cultural deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes: a) Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural; b) Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural; c) Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA d) Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da administração pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações; e) Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais; f) Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação; g) Adopção de medidas de fomento à criação cultural. Título IV Dos bens culturais e das formas de protecção Artigo 14.º (Bens culturais) 1 — Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura. 2 — Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos. Artigo 15.º (Categorias de bens) 1 — Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no Título VII. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público, de interesse regional ou de interesse municipal. 3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional adoptar-se-á, quando for caso disso, a designação de «Monumento Nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação de «Tesouro Nacional». 4 — Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. 5 — Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado. 6 — Consideram-se de interesse regional os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para uma região autónoma. 7 — Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município. 8 — A designação de «património mundial» mantém no direito interno o significado que possui no direito internacional. 9 — A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 16.º (Formas de protecção dos bens culturais) 1 — A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação. 2 — Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá: a) O registo patrimonial de classificação; b) O registo patrimonial de inventário. 3 — A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural. Artigo 17.º (Critérios genéricos de apreciação) Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios: a) O carácter matricial do bem; b) O génio do respectivo criador; c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso; d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos; e) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem; f) A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA g) A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva; h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica; i) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem. Artigo 18.º (Classificação) 1 — Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural. 2 — Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural. 3 — Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural. 4 — Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse regional quando o seu extravio ou a sua degradação constituam perda irreparável para as características culturais de uma região autónoma. 5 — Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 19.º (Inventariação) 1 — Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação. 2 — O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada. 3 — O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com o artigo 2.º, n.os 1, 2 e 4, e o artigo 14.º, n.º 1, mereçam ser inventariados. 4 — O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares. 5 — Só excepcionalmente os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e a pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas. 6 — Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Título V Do regime geral de protecção dos bens culturais Capítulo I Disposições gerais Secção I Direitos e deveres especiais Artigo 20.º (Direitos especiais dos detentores) Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos: a) O direito de informação quanto aos actos da administração do património cultural que possam repercutir-se no âmbito da respectiva esfera jurídica; b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural; c) O direito de se pronunciar sobre a definição da política, e de colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a lei definir; d) Direito a uma indemnização sempre que do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem; e) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 21.º (Deveres especiais dos detentores) 1 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres: a) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei; b) Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração; c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação. 2 — Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados incidem ainda os seguintes deveres: a) Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais; b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem. Artigo 22.º (Deveres especiais da Administração) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — O Estado deverá promover a existência e adequada estruturação e funcionamento de um sistema nacional de informação do património cultural, através da implantação, compatibilização e progressiva inter-operatividade das diferentes redes de bases de dados. 2 — A legislação de desenvolvimento deverá obrigatoriamente regular a constituição, organização e funcionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecas e museus. 3 — Serão assegurados os direitos e as garantias estabelecidas na Constituição e na lei geral em matéria de protecção de dados pessoais e os imperativos de segurança dos bens, designadamente através do estabelecimento de níveis de acesso e gestão adequados. 4 — A administração do património cultural deverá promover a cooperação entre os seus serviços e instituições, a qual poderá incluir a cedência e troca de bens culturais sempre que se trate de integrar ou completar colecções ou fundos de natureza histórica ou de especial interesse literário, artístico, científico ou técnico. Secção II Procedimento administrativo Artigo 23.º (Direito subsidiário) Em tudo quanto não estiver expressamente regulado neste Título, são aplicáveis aos procedimentos administrativos previstos na legislação do património cultural os princípios e as disposições do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 24.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Prazos gerais para conclusão) 1 — Sempre que a natureza e a extensão das tarefas o permitam, deve o procedimento de inventariação ser concluído no prazo máximo de um ano. 2 — O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano. 3 — Sempre que, no âmbito do mesmo procedimento, estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundos ou realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogar os prazos até ao limite dos prazos máximos correspondentes. 4 — É de 18 meses o prazo máximo para a definição de Zona Especial de Protecção. 5 — Transcorridos os prazos referidos nos números anteriores, pode qualquer interessado, no prazo de 60 dias, denunciar a mora, para efeitos de a administração decidir de forma expressa e em idêntico prazo, sob pena de caducidade do procedimento. Artigo 25.º (Início do procedimento) 1 — O impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro. 2 — A iniciativa do procedimento pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias ou a qualquer pessoa singular ou colectiva dotada de legitimidade, nos termos gerais. 3 — Para efeito de notificação do acto que determina a abertura do procedimento, considera-se também interessado o município da área de situação do bem. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Os bens em vias de classificação ficam sujeitos a um regime especial, nos termos da lei. 5 — Um bem considera-se em vias de classificação a partir da notificação ou publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento. Artigo 26.º (Instrução do procedimento) 1 — A instrução do procedimento compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final, em conformidade com as leis estatutárias e orgânicas e a demais legislação de desenvolvimento. 2 — As tarefas e funções específicas do procedimento podem ser cometidas a entidades não públicas, desde que excluída a prática de actos ablativos. 3 — Na instrução do procedimento são obrigatoriamente ouvidos os órgãos consultivos competentes, nos termos da lei. Artigo 27.º (Audiência dos interessados) 1 — Os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes de tomada decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 2 — Quando o número de interessados for superior a 10 proceder-se-á a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 28.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Forma dos actos) 1 — A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo. 2 — A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de portaria. 3 — A forma dos demais actos a praticar obedecerá ao disposto na legislação aplicável. 4 — Todo o acto final de um procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão. Artigo 29.º (Notificação, publicação e efeitos da decisão) 1 — A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento. 2 — Toda a decisão final deve ser publicada. 3 — Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente interessadas. Artigo 30.º (Procedimento para a revogação) O disposto nesta secção, com as necessárias adaptações, é aplicável aos procedimentos extintivos de actos que tenham instituído alguma forma de protecção. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo II Protecção dos bens culturais classificados Secção I Bens móveis e imóveis Artigo 31.º (Tutela dos bens) 1 — Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual pode ser partilhada tanto com as regiões autónomas como com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional. 2 — A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados. 3 — O registo patrimonial de classificação abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º, reforçados de forma proporcional ao maior peso das limitações. 4 — Os bens classificados como de interesse nacional ou de interesse regional ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 59.º, n.os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento. Artigo 32.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Dever de comunicação das situações de perigo) O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, deve avisar imediatamente o serviço governamental competente, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 33.º (Medidas provisórias) 1 — Logo que a administração pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição, perda, extravio ou deterioração, deverá o órgão competente da administração central ou regional ou, na impossibilidade deste e a seu pedido, os municípios, determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas. 2 — Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico. 3 — Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo de bens culturais destinado a acudir a situações de emergência ou de calamidade pública. Artigo 34.º (Usucapião) Os bens culturais classificados como de interesse nacional ou de interesse regional são insusceptíveis de aquisição por usucapião. Secção II Alienações e direitos de preferência Artigo 35.º (Transmissão de bens classificados) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A lei estabelecerá as limitações incidentes sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelas regiões autónomas. Artigo 36.º (Dever de comunicação da transmissão) 1 — A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados como de interesse nacional ou de interesse público, ou em vias de classificação como tal, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respectivo procedimento. 2 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados como de interesse nacional ou de interesse público ou em vias de classificação como tal, deverá ser comunicada pelo cabeça de casal ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três meses contados sobre a abertura da sucessão. 3 — O disposto no número anterior é aplicável aos bens situados nas zonas de protecção dos bens classificados como de interesse nacional. Artigo 37.º (Direito de preferência) 1—- Os comproprietários, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção. 2 — É aplicável ao direito de preferência previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — O disposto no presente artigo não prejudica os direitos de preferência concedidos à administração pública pela legislação avulsa. Artigo 38.º (Escrituras e registos) 1 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido nos artigos anteriores constituirá impedimento à celebração pelos notários da respectivas escrituras, bem como obstáculo a que os conservadores inscrevam os actos em causa nos competentes registos. 2 — Quando efectuadas contra o preceituado pelos artigos 35.º e 36.º, n.º 1, a alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento são anuláveis pelos tribunais sob iniciativa do membro do Governo ou do secretário regional responsável pela área da cultura, dentro de um ano a contar da data do conhecimento. Secção III Bens imóveis Subsecção I Disposições comuns Artigo 39.º (Impacte de grandes projectos e obras) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais. 2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo, os órgãos do governo próprio das regiões autónomas e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural. Artigo 40.º (Inscrições e afixações) 1 — É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação. 2 — A lei pode condicionar a afixação de anúncios ou de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados. Artigo 41.º (Efeitos da abertura do procedimento) 1 — A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis como de interesse nacional ou de interesse regional opera, além de outros efeitos previstos na presente lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei. 2 — As operações urbanísticas que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património, cultural competente ou as câmaras municipais ordenar a reconstrução ou demolição, pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística, com as devidas adaptações. 3 — A classificação dos bens a que se refere o n.º 1 gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações suspensos nos termos deste preceito, sem prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela administração. Artigo 42.º (Zonas de protecção) 1 — Os imóveis classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou regional beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei. 2 — Os imóveis classificados como de interesse nacional ou regional devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria ou por acto dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 3 — Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi. 4 — As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes, coberturas ou o revestimento exterior ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente. 5 — Excluem-se do preceituado pelo número anterior obras projectadas em conformidade com as disposições de plano de pormenor de salvaguarda, as quais se regem pelo disposto no n.º 2 do artigo 53.º, e, também, as obras de mera alteração no interior de imóveis. Artigo 43.º (Defesa da qualidade ambiental e paisagística) 1 — A lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos centros urbanos e da qualidade ambiental e paisagística. 2 — Para os efeitos deste artigo, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros e aldeias históricas, parques e jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem. 3 — Relativamente aos centros históricos, a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente: a) Os critérios exigidos para o seu reconhecimento legal e os benefícios e incentivos daí decorrentes; b) Os parâmetros a que devem obedecer os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis; c) Os sistemas de incentivo e apoio à gestão integrada e descentralizada; d) As medidas de avaliação e controlo. Artigo 44.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Projectos, obras e intervenções) 1 — Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa. 2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º, n.º 5, as obras ou intervenções em imóveis classificados ou em vias de classificação serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei. 4 — Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido. Artigo 45.º (Obras de conservação obrigatória) 1 — No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderá a administração competente promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor. Artigo 46.º (Embargos e medidas provisórias) 1 — O organismo competente da administração do Estado ou da administração regional autónoma deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei. 2 — O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, cabendo em tal caso igualmente às câmaras municipais a competência de embargar. 3 — A lei determinará as demais medidas provisórias aplicáveis. Artigo 47.º (Deslocamento) Nenhum imóvel classificado como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei, assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado. Artigo 48.º (Demolição) 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central ou regional autónoma, conforme os casos. 2 — A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central ou região autónoma tem como pressuposto obrigatórios existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem. 3 — Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias. 4 — A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central ou região autónoma não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei. 5 — São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 49.º (Expropriação) 1 — Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, pode a administração do património cultural promover a expropriação dos bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, nos seguintes casos: a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem; b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem; c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado. 2 — Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, podem ainda ser expropriados os imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse regional, quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento. Subsecção II Monumentos, conjuntos e sítios Artigo 50.º (Intervenções) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumento, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração estadual ou regional autónoma. Artigo 51.º (Contexto) 1 — O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada. 2 — Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um monumento classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem. 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior. 4 — A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores. Artigo 52.º (Planos) 1 — O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios como de interesse nacional, ou de interesse regional, obriga o município ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito. 3 — O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, o qual deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial: a) A ocupação e usos prioritários; b) As áreas a reabilitar; c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais; d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto; e) As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente; f) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística. Artigo 53.º (Projectos, obras e intervenções) 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 112.º n.º 5, até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente. 2 — Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos. Secção IV Dos bens móveis Artigo 54.º (Bens culturais móveis) 1 — Consideram-se bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, e constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos em território nacional, provenham do desmembramento de imóveis aí situados, tenham sido encomendados por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura portuguesas. 2 — Os bens culturais móveis referidos no número anterior constituem espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas, e ainda quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento. Artigo 55.º (Classificação de bens culturais de autor vivo) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A classificação como de interesse nacional ou de interesse regional de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário. Artigo 56.º (Dever de comunicação de mudança de lugar) Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, devem comunicar previamente ao serviço competente para a classificação a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afecte a posse ou a guarda do bem. Artigo 57.º (Depósito) 1 — Os proprietários de bens móveis classificados como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, podem acordar com a administração pública a respectiva cedência para depósito. 2 — Em caso de incumprimento, por parte dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá o Governo ou os órgãos de governo próprio das regiões autónomas ordenar que os mesmos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus. Artigo 58.º (Projectos e intervenções) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — As intervenções físicas ou estruturantes em bens móveis classificados como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, são obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente reconhecida. 2 — Nos termos da lei, e com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ou em vias classificação, as disposições dos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 49.º da presente lei. Secção V Particularização de regimes Artigo 59.º (Outras disposições aplicáveis aos bens classificados) 1 — O registo patrimonial de classificação abrirá aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os respectivos bens culturais o acesso a regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de contratos e outros acordos, nos termos da presente lei e da legislação de desenvolvimento. 2 — Os bens classificados como de interesse público ficam sujeitos às seguintes restrições e ónus: a) Dever, da parte do detentor, de comunicar a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade ou de outro direito real de gozo, para efeitos de actualização de registo; b) Sujeição a prévia autorização do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Sujeição a prévia autorização do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração, conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento; d) Existência de regras próprias sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para outra ou entre serviços públicos; e) Sujeição da exportação a prévia autorização ou licença; f) Identificação do bem através de sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis; g) Obrigação de existência de um documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor. 3 — Relativamente ao regime definido no número anterior, os bens classificados como de interesse regional ou municipal poderão conhecer níveis menos intensos de limitações, nos termos a especificar na legislação de desenvolvimento. 4 — No respeito pelos princípios gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de limitações, designadamente espaciais. 5 — Aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse público são correspondentemente aplicáveis, com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as disposições dos artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 39.º a 58.º da presente lei. 6 — As disposições dos artigos 39.º a 59.º da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse regional ou municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento. Capítulo III Protecção dos bens culturais inventariados ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 60.º (Inventário geral) 1 — Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência. 2 — O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Ministério da Cultura. Artigo 61.º (Inventário de bens de particulares) 1 — Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou conjunto de que seja detentor, juntando todos os elementos pertinentes. 2 — A solicitação referida no número anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias. 3 — A inclusão de qualquer bem, colecção ou conjunto no inventário geral confere ao respectivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular. Artigo 62.º (Inventário de bens públicos) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar ao Ministério da Cultura instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com aos artigos 2.º, n. os 1, 2 e 4, e 14.º, n.º 1, da presente lei. 2 — Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham por qualquer título, a integrar no futuro o património da pessoa colectiva. 3 — A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos. 4 — A lei poderá estabelecer a classificação automática de certos bens públicos, na sequência do cumprimento do disposto nos números anteriores. Capítulo IV Exportação, expedição, importação, admissão e comércio Artigo 63.º (Exportação e expedição) 1 — A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração estadual do património cultural competente com a antecedência de 30 dias. 2 — A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.º 2 do artigo 54.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — A administração estadual competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa. 4 — As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 64.º, 65.º, n.os 1 e 5, e 66.º são ilícitas. Artigo 64.º (Exportação e expedição de bens classificados como de interesse nacional) 1 — A saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, é interdita. 2 — A exportação e expedição temporárias de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural. 3 — A exportação e expedição definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, pertencentes ao Estado, apenas podem ser autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português. 4 — As autorizações ou licenças de exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes. Artigo 65.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Exportação e expedição de outros bens classificados) 1 — Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição definitivas ou temporárias de bens classificados como de interesse público, ou em vias de classificação como tal. 2 — A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais. 3 — A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição. 4 — As leis de desenvolvimento regularão o regime de exportação e expedição dos demais bens classificados, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis. 5 — A exportação e a expedição de bens inventariados pertencentes a entidades públicas depende de autorização da administração do património cultural. 6 — A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei. Artigo 66.º (Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia) As formalidades para efeito de exportação de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário. Artigo 67.º (Importação e admissão) 1 — É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 63.º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras: a) O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado; b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse regional do bem, nos 10 anos seguintes à importação ou admissão. 3 — A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais. Artigo 68.º (Regime do comércio e da restituição) 1 — Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção. 2 — Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado português. 3 — A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado. 4 — As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que seja parte em convenção internacional em vigor na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito. 5 — Na acção de restituição, discutir-se-á apenas: a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis; b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis; c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé; d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé; e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou do internacional. 6 — A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português. 7 — A legislação de desenvolvimento regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis. Título VI Do regime geral de valorização dos bens culturais Artigo 69.º (Componentes do regime de valorização) São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais: a) A conservação preventiva e programada; b) A pesquisa e a investigação; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios; d) O acesso e a fruição; e) A formação; f) A divulgação, sensibilização e animação; g) O crescimento e o enriquecimento; h) O apoio à criação cultural; i) A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão; j) O apoio a instituições técnicas e científicas. Artigo 70.º (Instrumentos) Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais: a) O inventário geral do património cultural; b) Os instrumentos de gestão territorial; c) Os parques arqueológicos; d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios; e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens; f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis; g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação; h) Os programas de formação específica e contratualizada; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA i) Os programas de voluntariado; j) Os programas de apoio à acção educativa; l) Os programas de aproveitamento turístico; m) Os planos e programas de aquisição e permuta. Título VII Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais Capítulo I Disposições comuns Artigo 71.º (Disposições gerais) 1 — As normas do presente Título aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património cultural previstos nos capítulos seguintes. 2 — Em tudo o que não estiver previsto neste Título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei, salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens. 3 — As leis de desenvolvimento poderão estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes, especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos integrantes do património arqueológico, arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o património industrial. 4 — As disposições respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e aos demais elementos integrantes dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza dos bens. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — Para a classificação ou o inventário dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico valerão também algum ou alguns dos seguintes critérios de apreciação: a) Proximidade da matriz ou versão originais; b) Processos utilizados na criação ou produção; c) Estado de conservação. 6 — Não carece do consentimento exigido pelo artigo 55.º desta lei a classificação dos elementos matriciais de bens audiovisuais ou fonográficos ou, na falta daqueles, de uma das respectivas cópias. Artigo 72.º (Acesso à documentação) 1 — A lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural. 2 — O acesso tem, desde logo, por limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies. 3 — A menos que seja possível apresentar uma cópia de onde hajam sido expurgados elementos lesivos de direitos e valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento que os contiver. 4 - As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos cem anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos. Capítulo II Do património arqueológico ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 73.º (Conceito e âmbito do património arqueológico) 1 — Integram o património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do ser humano no passado: a) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente; b) Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia. 2 — O património arqueológico integra estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental. 3 — Entende-se por parque arqueológico qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes. Artigo 74.º (Formas e regime de protecção) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico. 2 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de vestígios, bens, ou outros indícios arqueológicos, poderá ser estabelecido com carácter preventivo e temporário, pelo órgão da administração do património cultural competente, uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse. 3 — A legislação de desenvolvimento poderá também estabelecer outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de solos ou de qualquer actividade de edificação sobre os mesmos, até que possam ser estudados dentro de prazos máximos os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali existirem. 4 — Desde que os bens arqueológicos não estejam classificados, ou em vias de o serem, poderão os particulares interessados promover, total ou parcialmente, a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação das limitações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo. 5 — Depende de prévia emissão de licença a utilização de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinados à investigação arqueológica, nos termos da lei. 6 — Com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, definidos no n.º 3 do artigo 72.º, a administração do património arqueológico competente pode, nos termos da lei, elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico. 7 — Os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano referido no número anterior serão definidos na legislação de desenvolvimento. Artigo 75.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Deveres especiais das entidades públicas) 1 — Constituem particulares deveres do Estado: a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional georeferenciado do património arqueológico imóvel; b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georeferenciado do património arqueológico; c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo. 2 — Constitui particular dever do Estado e das regiões autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos. 3 — Constituem particulares deveres da administração pública competente no domínio do licenciamento e autorização de operações urbanísticas: a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico; b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário. Artigo 76.º (Trabalhos arqueológicos) 1 — Para efeitos da presente lei, são trabalhos arqueológicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — São escavações arqueológicas as remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de acordo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico. 3 — São prospecções arqueológicas as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no número anterior. 4 — A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a conceder pelo organismo competente da administração do património cultural. 5 — Não se consideram trabalhos arqueológicos, para efeitos da presente lei, os achados fortuitos ou ocorridos em consequência de outro tipo de remoções de terra, demolições ou obras de qualquer índole. Artigo 77.º (Notificação de achado arqueológico) 1 — Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes. 2 — A descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da lei. Artigo 78.º (Ordenamento do território e obras) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Para além do disposto no artigo 42.º, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através da elaboração de cartas do património arqueológico. 2 — Os serviços da administração do património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à consecução pelos respectivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos. 3 — Os promotores das obras ficam obrigados a suportar os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos. 4 — No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias deverão ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor. Capítulo III Do património arquivístico Artigo 79.º (Conceito e âmbito do património arquivístico) 1 — Integram o património arquivístico todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que se revistam de interesse cultural relevante. 2 — Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a título de prova ou informação. 3 — Integram, igualmente, o património arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de arquivo que se revistam de interesse cultural relevante e nomeadamente quando práticas antigas tenham gerado colecções factícias. 4 — Entende-se por colecção factícia o conjunto de documentos de arquivo reunidos artificialmente em função de qualquer característica comum, nomeadamente o modo de aquisição, o assunto, o suporte, a tipologia documental ou outro qualquer critério dos coleccionadores. Artigo 80.º (Categorias de arquivos) 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem os arquivos ser distinguidos, com base na respectiva proveniência, em arquivos públicos e arquivos privados. 2 — São arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. 3 — Os arquivos públicos distinguem-se em arquivos de âmbito nacional, regional e municipal. 4 — São arquivos privados os produzidos por entidades privadas. 5 — Os arquivos privados distinguem-se em arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público e arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas. Artigo 81.º (Critérios para a protecção do património arquivístico) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Para a classificação ou o inventário do património arquivístico, devem ser tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios: a) Natureza pública da entidade produtora; b) Relevância das actividades desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector; c) Relevância social ou repercussão pública da entidade produtora; d) Dimensão da entidade produtora; e) Valor probatório e informativo do arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica. Artigo 82.º (Formas de protecção do património arquivístico) 1 — Devem ser objecto de classificação como de interesse nacional: a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei; b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos; c) Os arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 81.º, se revelem de inestimável interesse cultural. 2 — Devem ser objecto de classificação como de interesse público: a) Os arquivos públicos de âmbito regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Os arquivos privados produzidos por pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público, quando conservados a título permanente; c) Os arquivos privados e colecções factícias que possuam qualquer das características referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 81.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado; d) Outros arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 81.º, se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam. 3 — Devem ser objecto de inventário os arquivos e colecções factícias abrangidos pela previsão do artigo 79.º e em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos: a) Se encontrem a qualquer título na posse ou à guarda do Estado; b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais. 4 — Cada arquivo inventariado, ou apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais. Capítulo IV Do património audiovisual Artigo 83.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Património audiovisual) 1 — Integram o património audiovisual as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projectadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos: a) Hajam resultado de produções nacionais; b) Hajam resultado de produções estrangeiras distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em Portugal; c) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela notabilidade. 2 — Integram, nomeadamente, o património audiovisual as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas. 3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional ou regional: a) Os elementos matriciais das obras de produção nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento; b) Cópias conformes aos elementos matriciais referidos na alínea anterior, quando estes já não existirem. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — Devem ser objecto de inventário todas as obras abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo e as séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos respectivos possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante. Capítulo V Do património bibliográfico Artigo 84.º (Património bibliográfico) 1 — Integram o património bibliográfico as espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas, independentemente da data em que foram produzidos ou reunidos, bem como as colecções e espólios literários. 2 — Devem igualmente integrar o património bibliográfico: a) As espécies, colecções e fundos bibliográficos de pessoas colectivas de utilidade pública, produzidos ou reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação; b) As colecções e espólios literários pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação; c) As espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse privada, produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as colecções e espólios literários, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Podem ser objecto de classificação as espécies bibliográficas com especial valor de civilização ou de cultura e, em particular: a) Os manuscritos notáveis; b) Os impressos raros; c) As colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, considerados como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por terceiros. Artigo 85.º (Classificação do património bibliográfico como de interesse nacional ou regional) Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional ou regional: a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 84.º, se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a ser registadas; b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 84.º, pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública; c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas. Artigo 86.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Classificação do património bibliográfico como de interesse público) 1 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público: a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 84.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado; b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 84.º pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública; c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas. 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as obras impressas em Portugal depois de 1935, salvo se oriundas de prelos clandestinos. Artigo 87.º (Inventariação do património bibliográfico) 1 — Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 84.º, n.º 3, bem como as referidas na alínea c) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores, se outro não ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção de bens culturais. 2 — Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de acordo com as Regras Portuguesas de Catalogação, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais. Capítulo VI Do património fonográfico Artigo 88.º (Património fonográfico) 1 — Integram o património fonográfico as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos: a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas; b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade; c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei. Capítulo VII Do património fotográfico Artigo 89.º (Património fotográfico) 1 — Integram o património fotográfico as espécies constituídas por fotografias, negativos ou películas e provas em papel de revelação, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos: a) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou por estrangeiros sobre Portugal; b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou da fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território português há mais de 25 anos; c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória colectiva portuguesa. 2 — As fotografias inseridas em álbuns ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução fotomecânica, integram o património fotográfico quando correspondam à previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA edições estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros sobre Portugal. 3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos: a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer; b) Se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado. 4 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos: a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qualquer título na posse do Estado; b) Sejam anteriores a 1881 e delas não existam exemplares em arquivos de titularidade pública; c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer. 5 — Devem ser objecto de inventário os fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.º 1 do presente artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos: a) Se encontrem a qualquer título na posse do Estado; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais. Título VIII Dos bens imateriais Artigo 90.º (Âmbito e regime de protecção) 1 — Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas. 2 — Especial protecção devem merecer as expressões orais de transmissão cultural e os modos tradicionais de fazer. 3 — Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção previstas nos Títulos IV e V. 4 — Sempre que se trate de realidades que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro para efeitos de conhecimento, preservação e valorização através da constituição programada de colectâneas que viabilizem a sua salvaguarda e fruição. 5 — Sempre que se trate de realidades que associem, também, suportes materiais diferenciados, deve promover-se o seu registo adequado para efeitos de conhecimento, preservação, valorização e de certificação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 91.º (Deveres das entidades públicas) 1 — Constitui especial dever do Estado e das regiões autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar todos os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos bens imateriais referidos no artigo anterior. 2 — Constitui especial dever das autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas, incluindo os próprios das minorias étnicas que as integram. Título IX Das atribuições do Estado, regiões autónomas e autarquias locais Artigo 92.º (Atribuições comuns, colaboração e auxílio inter-administrativo) 1 — As regiões autónomas e os municípios comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de ente. 2 — Sem prejuízo das reservas das atribuições e competências próprias, o Estado, as regiões autónomas e os municípios articularão entre si a adopção e execução das providências necessárias à realização de fins estabelecidos na presente lei e os respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à circulação de informação e à prática de actos materiais que requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — O Estado, as regiões autónomas e os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação, restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles classificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de jurisdição. Artigo 93.º (Atribuições em matéria de classificação e inventariação) 1 — A classificação de bens culturais como de interesse nacional ou como de interesse público incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado, a classificação como de interesse regional incumbe, nos termos dos respectivos Estatutos político-administrativos e da legislação regional, aos competentes órgãos e serviços das regiões autónomas e a classificação como de interesse municipal incumbe às câmaras municipais. 2 — A classificação de bens culturais pelas câmaras municipais será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, ou das regiões autónomas se o município aí se situar. 3 — Se outra coisa não for disposta pela legislação de desenvolvimento, o silêncio do órgão competente pelo prazo de quarenta e cinco dias vale como parecer favorável. 4 — Os registos de classificação das regiões autónomas serão comunicados ao Estado, e os registos de classificação dos municípios serão comunicados ao Estado, ou ao Estado e à região autónoma. 5 — A classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às regiões autónomas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 — Sem prejuízo de delegação de tarefas permitida pelo n.º 2 do artigo 4.º, a inventariação de bens culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das regiões autónomas e, bem assim, às câmaras municipais, devendo processar-se com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos do disposto pela legislação de desenvolvimento. 7 — À competência para classificar e inventariar, corresponde a de emitir actos em sentido oposto. Artigo 94.º (Outras atribuições) 1 — Salvo disposição da lei em contrário e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 112 .º, incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam procedido, por esta ordem, à classificação ou inventariação, ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam: a) Expropriação de bens culturais ou de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis; b) Autorização, exercício do direito de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens culturais; c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respectivas zonas de protecção; d) Reconhecimento do acesso de detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao órgão dirigente do instituto público estadual ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao Ministro ou secretário regional responsável pela área da cultura, ou à câmara municipal. Artigo 95.º (Providências de carácter organizatório) No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos: a) Uma estrutura de coordenação, a nível infra-governamental, das administrações estaduais do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura; b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados; c) Serviços que especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades; d) Um centro de estudos do direito do património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento. Título X Dos benefícios e incentivos fiscais Artigo 96.º (Regime de benefícios e incentivos fiscais) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma. Artigo 97.º Emolumentos notariais e registrais 1 — Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais. 2 — A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos. Artigo 98.º (Outros apoios) 1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e valorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes. 2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Título XI Da tutela penal e contra-ordenacional Capítulo I Da tutela penal Artigo 99.º (Infracções criminais previstas no Código Penal) Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei. Artigo 100.º (Crime de deslocamento) Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições referidas no artigo 47.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. Artigo 101.º (Crime de exportação ilícita) 1 — Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 64.º, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias. Artigo 102.º (Crime de destruição de vestígios) Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. Capítulo II Da tutela contra-ordenacional Artigo 103.º (Contra-ordenações especialmente graves) Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 5 000 000$ a 100 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva: a) O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 47.º e 48.º; b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o artigo 46.º, n.º 1; c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 64.º; d) A violação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20 000 000$. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 104.º (Contra-ordenações graves) Constitui contra-ordenação punível com coima de 350 000$ a 3 500 00$ e de 3 500 000$ a 20 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva: a) A violação do disposto nos artigos 44.º, n.º 3, 50.º e 74.º, n.º 5, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento n.º 3911/92/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992; b) A violação do disposto nos artigos 32.º, 36.º, n. os 1 e 2, 56.º, 63.º, n.º 1, fora dos casos previstos na alínea d), do artigo 103.º, bem como a violação do disposto nos artigos 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 1; c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no artigo 67.º, n.º 1; d) A violação do disposto nos artigos 44.º, n.º 3, e 50.º, bem como o deslocamento ou a demolição ilícitas, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o artigo 65.º, n.os 1 e 5, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens classificados como de interesse público. Artigo 105.º (Contra-ordenações simples) Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) A violação do disposto nos artigos 32.º e 36.º, n. os 1 e 2, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal; b) A violação do disposto nos artigos 21.º, 40.º, n.º 1, e 45.º, n.º 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 59.º. Artigo 106.º (Negligência) A negligência é punível. Artigo 107.º (Sanções acessórias) 1 — Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias: a) Apreensão dos bens objecto da infracção; b) Interdição do exercício da profissão de arqueólogo, antiquário ou leiloeiro; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural. d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos; e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória. Artigo 108.º (Responsabilidade solidária) Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem, sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas neste diploma, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei. Artigo 109.º (Instrução e decisão) 1 — A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da Administração do património cultural competente para o procedimento de classificação. 2 — A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região. Título XII Disposições finais e transitórias ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 110.º (Legislação de desenvolvimento) 1 — Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento. 2 — No prazo de um ano, deve o Governo aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração estadual do património cultural que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei. Artigo 111.º (Anteriores actos de classificação e inventariação) 1 — Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei. 2 — Os bens imóveis anteriormente classificados pelas regiões autónomas como de interesse público passam a considerar-se bens classificados como de interesse regional. 3 — Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas regiões autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal. 4 — A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações. Artigo 112.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Disposições finais e transitórias avulsas) 1 — Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos. 2 — Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei. 3 — Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Ministério da Cultura, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 62.º. 4 — Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 74.º da presente lei. 5 — Nada na presente lei colide com a actual repartição de atribuições e competências entre os diversos organismos da administração central do Estado. 6 — O Governo fica obrigado à apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal. Artigo 113.º (Normas revogatórias) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as Leis n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, e n.º 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei. 2 — São revogados o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e artigos 21.º a 30.º do Decreto- Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio. Artigo 114.º (Entrada em vigor) 1 — Em tudo o que seja exequível ou não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação. 2 — As demais disposições, que não puderem ter exequibilidade por força do disposto no n.º 2 do artigo 112.º, entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio 2000. O Primeiro- Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro da Defesa Nacional, Jaime José Matos da Gama — O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O Ministro do Ambiente e Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII (ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL) Parecer da Comissão Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Aos 28 dias do mês de Agosto de 2000, pelas 15 horas, reuniu a Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desportos, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, para apreciação e envio de parecer sobre o diploma em epígrafe. Após discussão, esta Comissão deliberou emitir o seguinte parecer: 1 — No essencial, nada de especial a apontar à aludida proposta de lei que se apresenta como um documento antecedido de cuidada fundamentação, completo e bem estruturado, apto, portanto, a estabelecer, de forma adequada, o regime de protecção e valorização do património cultural. Não obstante e com o único intuito de tentar perfeccionar alguns pontos da formulação apresentada, sugerem-se as alterações e aditamentos a seguir indicados: Artigo 31.º - propõe-se a seguinte redacção para os n.os 1 e 4: 1 — Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, devendo, nas regiões autónomas, ser partilhada com os governos regionais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A tutela poderá ser também partilhada com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional. 4 — Os bens classificados como de interesse nacional, interesse regional ou de interesse municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 59.º, n. os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento. Artigo 42.º No ponto 1 deste artigo, deverão igualmente ser considerados os bens classificados como de interesse municipal. Artigo 46.º O ponto 2 deste artigo deverá abranger igualmente as zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse municipal, cabendo ao competente órgão da administração do património ou às câmaras municipais a competência de embargar. Artigo 48.º Deveria incluir os bens classificados como de interesse municipal. Artigo 60.º Sugere-se o seguinte aditamento como ponto n.º 3: 3 — Nas regiões autónomas, o inventário será assegurado e coordenado pela Secretaria do Governo Regional que detiver a tutela da Cultura, devendo o mesmo ficar disponível para o Ministério da Cultura. Artigo 110.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Sugere-se a redacção do artigo 117.º da proposta de lei n.º 228/VII, sobre o mesmo assunto, designadamente o respectivo n.º 3 que se transcreve: «3 — No respeito pelos princípios fundamentais da legislação entretanto aprovada, devem as Assembleias Legislativas Regionais aprovar a legislação de desenvolvimento adequada». Funchal, 28 de Agosto de 2000. — Pelo Relator da Comissão, João Lemos. Nota: — Este parecer foi aprovado por unanimidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII (ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL) Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura Relatório O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 39/VIII, que «Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural», que baixou, em 13 de Julho de 2000, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura e da qual se apresenta o presente relatório e parecer. I - Introdução 1 — Proposta de lei n.º 228/VII: o Governo apresentou, na anterior legislatura, uma proposta de lei relativa às «bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural», tendo esta recebido o número 228/VII. Fundamentou a sua iniciativa no facto de que «a protecção e a valorização do património cultural constituem um dos mais claros e reiterados mandatos constitucionais impostos ao Estado». O principal objectivo desta iniciativa, segundo a exposição de motivos, residia na necessidade de criar «uma efectiva lei de bases do património cultural», substituindo a Lei n.º 13/85, que «não teve exequibilidade por falta de legislação de desenvolvimento necessária, ou se foi revelando progressivamente mais desajustada às novas exigências e realidades». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nos termos legais foram ouvidas as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que formularam pareceres sobre o mérito e implicações regionais da proposta de lei, publicados, respectivamente, nos Diários da Assembleia da República, II Série A n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1999, e n.º 43, de 11 de Março de 1999 . A proposta de lei foi apreciada pela Assembleia da República em 30 de Março de 1999 - Diário da Assembleia da República I Série n.º 67, de 1 de Abril de 1999 - e votada na sessão plenária de 8 de Abril de 1999, tendo sido rejeitada, com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e os votos a favor do PS. 2 m- Da motivação da proposta de lei n.º 39/VIII: retomada a iniciativa legislativa pelo Governo, agora sob o n.º 39/VIII, assiste-se à reposição de parte significativa da proposta de lei PPL anterior, acrescentando-se novas áreas e determinando-se algumas soluções diferenciadas, reafirmam-se princípios, soluções e conceitos já anteriormente enunciados, visando, segundo a motivação, a preparação de uma nova lei - «uma efectiva lei de bases do património cultural». « (...) as principais orientações nela perfilhadas relevam, em primeiro lugar, da procura de um adequado nível de concretização da constituição do património cultural nas suas dimensões subjectiva e objectiva.» Igualmente visa «o aperfeiçoamento da coerência interna do regime jurídico (...)», estruturado em torno do conceito técnico-jurídico de bens culturais, e expressa a «preocupação de garantir maior eficácia e agilidade a todo o sistema normativo aplicável, objectivo que nesta nova proposta de lei foi substancialmente reforçado, dando assim resposta a críticas surgidas quanto à complexidade da anterior iniciativa legislativa». Inovadores são, segundo o proponente, os regimes «especiais de protecção e valorização, com destaque para o património arquivístico, audiovisual, bibliográfico, fonográfico (...)». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O inventário é a solução básica escolhida para a identificação e protecção dos bens culturais. A proposta de lei abandona «a ideia de instituir uma forma intermédia de protecção, a qualificação, mantendo-se a classificação como forma tradicional e base de protecção dos bens culturais e devolvendo aos municípios o poder de classificar (...)». Assim, em síntese do proponente, as principais soluções e inovações propostas resultam: — Da criação de um registo próprio e um título para cada forma de protecção; — Da definição dos critérios genéricos para a apreciação do interesse cultural; — Da determinação dos prazos e regras quanto ao procedimento com a possibilidade de devolução das tarefas; — Do reforço dos direitos dos comproprietários; — Da previsão de medidas provisórias e do reforço dos instrumentos urbanísticos de protecção; — Dos elementos de conexão aplicáveis aos bens móveis; — Da determinação do inventário obrigatório dos bens públicos e da consagração da classificação automática de certos bens públicos; — Da disposição sobre as bases aplicáveis à exportação, à importação e ao comércio de bens culturais; — Da afirmação das componentes e dos instrumentos de valorização; — Da definição das atribuições do Estado, das regiões autónomas e das autarquias; — Da dinamização do regime de benefícios, incentivos e apoios; — Do reforço da tutela penal e da instituição de uma tutela contra-ordenacional. Por conseguinte, atentas as críticas e sugestões formuladas à proposta de lei n.º PPL 228/VII, «foram ainda contempladas diversas soluções normativas (...) procedeu- se à reformulação de preceitos nos seguintes domínios e sentidos: ampliação da acção pública, reforço da protecção dos particulares na classificação de bens móveis, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA adequação do regime do direito de preferência, reforço das medidas de apoio e protecção dos centros históricos ( ...) ajustamentos no regime dos benefícios fiscais, eliminação de uma tipificação criminal ...” A proposta de lei consagra a revogação da Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e dos artigos 21.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como dos artigos 6.º e 46.º-A, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio. A presente proposta de lei está, pelo seu conteúdo, interligada à proposta de lei n.º 38/VIII, que «Estabelece o regime fiscal do património». II - Da estrutura A proposta de lei n.º 39/VIII apresenta o seu articulado com 114 artigos e com uma estrutura complexa, que se reproduz para facilidade de análise. Título I - Dos princípios basilares:: Artigo 1.º ao artigo 6.º. Título II - Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos: Artigo 7.º ao artigo 11.º. Título III - Dos objectivos: Artigo 12.º e artigo 13.º. Título IV - Dos bens culturais e das formas de protecção: Artigo 14.º ao artigo 19.º. Título V - Do regime de protecção dos bens culturais: Capítulo I - Disposições gerais Secção I - Direitos e deveres especiais Artigo 20.º ao Artigo 22.º. Secção II - Procedimento administrativo: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 23.º ao artigo 30.º. Capítulo II - Protecção dos bens culturais classificados Secção I - Bens móveis e imóveis Artigo 31.º ao artigo 34.º. Secção II - Alienações e direitos de preferência: Artigo 35.º ao artigo 38.º. Secção III- Bens imóveis: Subsecção I - Disposições comuns Artigo 39.º ao artigo 49.º. Subsecção II - Monumentos, conjuntos e sítios: Artigo 50.º ao artigo 53.º. Secção IV - Dos bens móveis: Artigo 54.º ao artigo 58.º. Secção V - Particularização de regimes: Artigo 59.º Capítulo III - Protecção dos bens culturais inventariados: Artigo 60.º ao artigo 62.º. Capítulo IV - Exportação, expedição, importação, admissão e comércio: Artigo 63.º ao artigo 68.º. Título VI - Do regime geral de valorização dos bens culturais: Artigo 69.º ao artigo 70.º. Título VII - Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais: Capítulo I - Disposições comuns Artigo 71.º e artigo 72.º. Capítulo II - Do património arqueológico: Artigo 73.º ao artigo 78.º. Capítulo III - Do património arquivístico: Artigo 79.º ao artigo 82.º. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo IV - Do património audiovisual: Artigo 83.º. Capítulo V - Do património bibliográfico: Artigo 84.º ao artigo 87.º. Capítulo VI - Do património fonográfico: Artigo 88.º. Capítulo VII - Do património fotográfico: Artigo 89.º. Título VIII - Dos bens imateriais: Artigo 90.º e 91.º. Título IX - Das atribuições do Estado, regiões e autarquias locais : Artigo 92.º ao artigo 95.º. Título X - Dos benefícios e incentivos fiscais: Artigo 96.º ao artigo 98.º. Título XI - Da tutela penal e contra-ordenacional: Capítulo I - Da tutela penal Artigo 99.º ao artigo 102.º. Capítulo II - Da tutela contra-ordenacional: Artigo 103.º ao artigo 109.º. Título XII - Disposições finais e transitórias: Artigo 110.º ao artigo 114.º. III - Pareceres das assembleias legislativas regionais Nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República foi solicitado às Assembleias ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores a formulação de parecer relativo às incidências regionais da proposta de lei n.º 39/VIII. Os pareceres recebidos das Assembleias Legislativas da Madeira e dos Açores, e aprovados, por unanimidade, nas respectivas comissões especializadas, referem relativamente à Região Autónoma da Madeira que: «1 - No essencial, nada de especial a apontar à aludida proposta de lei, que se apresenta como um documento antecedido de cuidada fundamentação, completo e bem estruturado, apto, portanto, a estabelecer, de forma adequada, o regime de protecção e valorização do património cultural. Não obstante, e com o único intuito de tentar perfeccionar alguns pontos da formulação apresentada, sugerem-se as alterações e aditamentos a seguir indicados: Artigo 31.º - Propõe-se a seguinte redacção para os n.os 1 e 4: 1 - Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, devendo, nas regiões autónomas, ser partilhada com os governos regionais. A tutela poderá ser também partilhada com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional. 4 - Os bens classificados como de interesse nacional, interesse regional ou de interesse municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 59.º, n. os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento. Artigo 42.º - No ponto 1 deste artigo deverão igualmente ser considerados os bens classificados como de interesse municipal. Artigo 46.º - O ponto 2 deste artigo deverá abranger igualmente as zonas de protecção de imóveis classificados como de interesse municipal, cabendo ao competente órgão da Administração do património ou às câmaras municipais a competência de embargar. Artigo 48.º - Deveria incluir os bens classificados como de interesse municipal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 60.º - Sugere-se o seguinte aditamento como ponto n.º 3: 3 - Nas regiões autónomas o inventário será assegurado e coordenado pela secretaria do governo regional que detiver a tutela da cultura, devendo o mesmo ficar disponível para o Ministério da Cultura. Artigo 110.º - Sugere-se a redacção do artigo 117.º da proposta de lei n.º 228/VII, sobre o mesmo assunto, designadamente o respectivo n.º 3 que se transcreve: 3 - No respeito pelos princípios fundamentais da legislação entretanto aprovada, devem as assembleias legislativas regionais aprovar a legislação de desenvolvimento adequada. E relativamente à Região Autónoma dos Açores que «...a proposta de lei em apreço, à semelhança da anterior proposta de lei n.º 228/VII, sobre a qual se pronunciou a 3 de Março de 1999, em Ponta Delgada, continua a exceder o que define como seu próprio objecto - lei de bases -, persistindo na inclusão de outras normas, designadamente as que definem direitos e garantias dos cidadãos (Título II) e, ainda, crimes e suas punições (Capítulo I do Título XI), que, como a anteriormente já afirmámos, efectivamente estão para além das verdadeiras bases. Em relação à anterior proposta de lei, só a definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural passou a ser «objecto de lei autónoma» (Título X, artigo 96.º). Impõe-se, pois, questionar por que é que não se adoptou procedimento idêntico em relação às outras normas (nomeadamente também por nós, a seu tempo), apontando como estando para além da definição do objecto de uma proposta de lei de bases.» IV - Parecer Neste sentido, considera a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que a proposta de lei n.º 39/VIII, que «Estabelece as bases da política e do regime de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA protecção e valorização do património cultural», se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Assembleia da República, 3 de Janeiro de 2001. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita — O Presidente da Comissão, António Braga. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 39/VIII (ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL) Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura Relatório A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida nos dias 27 de Junho, 3, 4 e 11 de Julho do ano de 2001, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 39/VIII - Estabelece as Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural -, bem como das propostas de alteração apresentadas pelo PS, pelo PSD, pelo PCP e pelo CDS-PP. Procedeu-se à votação artigo a artigo: Artigo 1.º: Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 2.º: Aprovado o n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovado, por unanimidade, um novo n.º 2 resultante de uma proposta de aditamento apresentada pelo PS, com a seguinte redacção: «A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português». Aprovada, por unanimidade, uma proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, que passou a n.º 3. Aprovados os n.os 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os quais passaram a n. os 4, 5 e 6. Aprovadas, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA por unanimidade, as propostas de alteração e de aditamento, respectivamente, do n.º 6 e de um novo n.º 7, que passaram a n.os 7 e 8. Artigo 3.º: Aprovados os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovado, por unanimidade, o n.º 3 do mesmo artigo da proposta de lei com a seguinte redacção: «O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais». Artigo 4.º: Aprovado o artigo 4.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. De referir que, no n.º 4, foi aditado o inciso «a todas as confissões religiosas e no que diz respeito» a seguir a «O disposto nos números anteriores aplica-se». Artigo 5.º: Aprovado o artigo 5.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 6.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição do corpo do artigo e de uma nova alínea a), apresentada pelo CDS-PP, do seguinte teor: «a) Inventariação, assegurando-se o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação. As alíneas a) a h), que passaram a alíneas b) a i), foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 7.º: Aprovado o artigo 7.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 8.º: Aprovado o artigo 8.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 9.º: Aprovado o artigo 9.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 10.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de substituição apresentada pelo PS. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 11.º: Aprovado o artigo 11.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Retirada a proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada pelo PS. Artigo 12.º: Aprovado o artigo 12.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 13.º: Aprovado o artigo 13.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 14.º: Aprovado o artigo 14.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 15.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de eliminação do n.º 6 do artigo 15.º da proposta de lei, apresentada pelo PS. Aprovadas, também por unanimidade, as propostas de alteração para os n. os 2, 3 e 8, apresentadas pelo PS. Aprovados os n. os 1, 4, 5, 7 e 9 do mesmo artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP e do CDS-PP. Assim, em virtude da proposta de eliminação aprovada, os n.os 7, 8 e 9 passaram, respectivamente, a n.os 6, 7 e 8. Artigo 16.º: Aprovado o artigo 16.º da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 17.º: Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP a proposta de substituição da alínea b), apresentada pelo PCP. Aprovado o corpo do artigo 17.º da proposta de lei, bem como as alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i), com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada igualmente a alínea b) do mesmo artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP. Artigo 18.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de eliminação do n.º 4, apresentada pelo PS. Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, a proposta de eliminação dos n. os 2, 3, 4 e 5, apresentada pelo PCP. Aprovado o n.º 1 do artigo 18.º da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovados, igualmente, os n. os 2, 3 e 5 (que passa a n.º 4) do mesmo artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS- PP e votos contra do PCP. Artigo 19.º: Aprovada a proposta de alteração para o n.º 5, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP. Aprovados os n. os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 19.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 20.º: Aprovado o artigo 20.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 21.º: Tendo o CDS-PP deixado cair a sua proposta de alteração para a alínea b), foi aprovado o artigo 21.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 22.º: Aprovado o artigo 22.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Rejeitada uma proposta de aditamento de um n.º 5, apresentada pelo PCP, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP. Artigo 23.º: Aprovado o artigo 23.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 24.º: Retirada a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, foi aprovado o artigo 24.º da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 25.º: Aprovada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração para o n.º 5, apresentada pelo PSD. Aprovados os n.os 1, 3 e 4 da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 26.º: Aprovado o artigo 26.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 27.º: Aprovado o artigo 27.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 28.º: Aprovado o artigo 28.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo ficado prejudicada a proposta de eliminação, apresentada pelo PCP. Artigo 29.º: Aprovado o artigo 29.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 30.º: Aprovado o artigo 30.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 31.º: Aprovada a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD. Em consequência, ficou prejudicada a proposta de alteração do PCP para o n.º 1. Aprovados os n. os 2 e 3 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração para o n.º 4, apresentada pelo CDS-PP, depois de o PS deixar cair a sua proposta para o mesmo número. Artigo 32.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição apresentada pelo PS, depois de o CDS-PP deixar cair a sua proposta, ficando prejudicada a proposta apresentada pelo PSD. Artigo 33.º: Aprovada, por unanimidade, uma redacção resultante da proposta de lei e de uma proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo CDS-PP. Aprovado o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração (sem o inciso «de bens culturais») para o n.º 3 deste artigo, apresentada pelo PSD. Artigo 34.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, com o aditamento da expressão «da presente lei, ou em vias de classificação como tal,» a seguir a «artigo 15.º». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 35.º: Aprovado o artigo 35.º da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 36.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de substituição apresentada pelo CDS-PP, com o aditamento final «(...), ou em vias de classificação como tal». Artigo 37.º: Rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PCP. Aprovado o artigo 37.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 38.º: Aprovado o n.º 1 do artigo 38.º da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, com adaptações, a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 38.º-A: Aprovada, por unanimidade, uma proposta de aditamento de um novo artigo, apresentada pelo PS, com o seguinte teor: «1 — Os prédios classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem ter esta qualidade inscrita gratuitamente no respectivo registo predial. 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos prédios incluídos em conjuntos classificados ou em vias de classificação», o que implica a renumeração de todos os artigos posteriores aprovados, bem como a adaptação das remissões feitas. Artigo 39.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD, a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, com exclusão da parte final. Aprovado o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 40.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de substituição apresentada pelo PS, substituindo-se a expressão «como de interesse nacional ou de interesse público» por «nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 41.º: Retirada a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS. Foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD, a proposta de substituição do n.º 1 deste artigo, apresentada pelo CDS-PP. Aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP, a proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PS, passando a constar 120 dias. Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, que passa a n.º 3. Aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP o n.º 3 deste artigo da proposta de lei, que passa a n.º 4. Artigo 42.º: Retiradas as propostas de alteração para o n.º 1 apresentadas pelo PCP e pelo CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD, a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, com o seguinte teor: «1 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei». Aprovada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, substituindo-se a expressão «como de interesse nacional ou de interesse público» por «nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal». Aprovados os n. os 3 e 4 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD. Rejeitada a proposta de eliminação do n.º 5, apresentada pelo PCP, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD. Foi aprovado o n.º 5 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD, com a seguinte redacção: «5 — Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 43.º: Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP a proposta de substituição apresentada pelo PS. Artigo 44.º: Retirada a proposta de alteração para o n.º 1 apresentada pelo PS, foram aprovados os n.os 1, 2 e 4 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovada, igualmente, a proposta de alteração para o n.º 3, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Tendo sido retirado, por unanimidade, o n.º 5 do artigo 112.º desta proposta de lei, exclui-se do texto do n.º 3 do presente artigo a expressão inicial: «Sem prejuízo do disposto no n. º 5 do artigo 112.º». Artigo 45.º: Aprovada a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, subsumindo-se nela a proposta apresentada pelo CDS-PP. Aprovada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PSD, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 46.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de substituição dos n. os 1 e 2, apresentada pelo PS, a qual integrou as propostas apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP. Aprovado o n.º 3 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 47.º: Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração apresentada pelo PS, a qual subsumiu a do CDS-PP, substituindo-se a expressão «como de interesse nacional ou de interesse público» por «nos termos do artigo 15.º da presente lei». Artigo 48.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração apresentada pelo PS para os n. os 1 e 4, com alguns ajustes resultantes das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP. Para o n.º 2, o PCP propôs oralmente, a partir da proposta apresentada pelo PS, a seguinte redacção: «2 — A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA obrigatório a existência de ruína desde que se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem», a qual, submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP. Foi de seguida aprovada a proposta apresentada pelo PS para o n.º 2, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP. Aprovados os n.os 3 e 5 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 49.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as propostas de alteração para os n. os 1 e 2 e de aditamento de um novo n.º 3, apresentadas pelo PS, substituindo-se a expressão «como de interesse nacional ou de interesse público» por «nos termos do artigo 15.º da presente lei». O PSD decaiu da sua proposta de aditamento em benefício da do PS e o CDS-PP retirou a sua proposta de alteração. Artigo 50.º: Retirada a proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PS. Foi aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PS, considerando-se subsumida naquela a do CDS-PP. Artigo 51.º: Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 1, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei. Artigo 52.º: Retirada a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração para o n.º 1, apresentada pelo PS, substituindo-se a expressão «como de interesse nacional ou de interesse público» por «nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal». Aprovados, igualmente por unanimidade, o n.º 2 deste artigo da proposta de lei e as propostas de aditamento para os n. os 1 e 2, apresentadas pelo PSD. Aprovado, com ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o n.º 3 deste artigo da proposta de lei. Artigo 53.º: Retirada a proposta de alteração para o n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o artigo 53.º da proposta de lei. Tendo sido retirado, por unanimidade, o n.º 5 do artigo 112.º desta proposta de lei, exclui-se do texto do n.º 1 do presente artigo a expressão inicial: «Sem prejuízo do disposto no n. º 5 do artigo 112.º». Artigo 54.º: Retirada a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, foram aprovadas, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, as propostas de alteração para o n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2, apresentadas pelo PS, ficando esta última com a seguinte redacção: «2 — Consideram-se ainda bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que, não sendo de origem ou de autoria portuguesas, se encontrem em território nacional e se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1». Aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, que passa a n.º 3. Artigo 55.º: Rejeitada a proposta de eliminação apresentada pelo PCP, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP e retirada a proposta de alteração apresentada pelo PS. Foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, ficando o texto com a seguinte redacção: «A classificação feita nos termos do artigo 15.º da presente lei de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário, salvo situações excepcionais a definir em legislação de desenvolvimento». Artigo 56.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP, a qual subsumiu a proposta de alteração apresentada pelo PS. Artigo 57.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo CDS-PP. A proposta de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA alteração ao n.º1 apresentada pelo PS foi retirada, por ter sido acordado substituir a expressão «como de interesse nacional ou de interesse público» por «nos termos do artigo 15.º da presente lei», que a proposta de alteração ao n.º1, apresentada pelo CDS- PP integra. Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo CDS-PP, com o aditamento da expressão «nos termos da presente lei» a seguir a «órgãos municipais competentes». Artigo 58.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo CDS-P, a qual subsumiu a proposta de alteração apresentada pelo PS. Retiradas as propostas de alteração ao n.º 2 apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP. Foi aprovado o n.º 2 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 59.º: Aprovados os n.os 1, 2, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, as propostas de alteração aos n. os 3 e 6, apresentadas pelo PS. – Por solicitação do Grupo Parlamentar do PCP foi votada a epígrafe do Capítulo III, com votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 60.º: Aprovado o n.º 1 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo CDS-PP, substituindo-se a expressão «Ministério da Cultura» por « Governo». Artigo 61.º: Aprovados os n.os 1, 2 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 62.º: Aprovada, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PS, tendo ficado com a seguinte redacção: «1 — Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA territoriais devem apresentar à Administração do Património Cultural competente instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com aos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 5, e 14.º, n.º 1, da presente lei». Aprovados os n. os 2, 3 e 4. deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 63.º: Rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos a favor do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1 apresentada pelo PCP. Retiradas as propostas de alteração aos n. os 1, 2 e 3 apresentadas pelo PS. Foram aprovados os n.os 1, 2, 3 e 4. deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, tendo sido eliminada a expressão «estadual» nos n.os 1e 3. O n.º 3 ficou com a seguinte redacção: «3 — A administração do património cultural competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa». Artigo 64.º: Aprovados os n. os 1, 2, 3 e 4. deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 65.º: Aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 66.º:. Aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 67.º: Rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PCP, a proposta de alteração à alínea b) do n.º 2, apresentada pelo PCP. Foi aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração à alínea b) do n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados os n. os 1, 2, alínea a) do n.º 2 e n.º 3 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 68.º: Rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP e os votos a favor do PSD e do PCP, a proposta de substituição ao n.º 4, apresentada pelo PCP. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Aprovados os n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7. deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Aprovado o n.º 4 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP, a abstenção do PSD e voto contra do PCP, com a seguinte redacção: «4 — As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito». Artigo 69.º: Aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 70.º: Aprovado este artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 71.º: Aprovados os n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 72.º: Rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do PCP e do CDS-PP, a proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PCP. Rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, a abstenção do PCP e os votos a favor do PSD, a proposta de alteração ao n.º 4, apresentada pelo PSD. Aprovados os n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP. Artigo 73.º: Aprovadas, por unanimidade, as propostas de alteração à epígrafe do artigo e ao corpo e alínea a) do n.º 1, apresentadas pelo PCP. Aprovadas, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, as propostas de alteração ao n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3 e de um novo n.º 4, apresentadas pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3 (que passa a n.º 5) deste artigo da proposta de lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 74.º: Aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as propostas de aditamento de um novo n.º 3 e de alteração e correcção para o n.º 6, apresentadas pelo PS. Retirada a proposta de alteração ao n.º 6, apresentada pelo PSD, por estar integrada na proposta de alteração que foi apresentada pelo PS, e que passa a ter a seguinte redacção: «7 — Com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, definidos no n.º 4 do artigo 74.º, a administração do património arqueológico competente deve, nos termos da lei, elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico». Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n. os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 deste artigo da proposta de lei. Em virtude da proposta de aditamento aprovada os n. os 3, 4, 5, 6 e 7 passam a n. os 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente. Por força do aditamento de um novo n.º 3, no n.º 4 desta proposta de lei substitui-se: «limitações previstas nos n. os 2 e 3 do presente artigo» por «limitações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo». Artigo 75.º: Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de substituição do corpo n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as alíneas a), b) e c) do n.º 1, e os n.os 2 e 3 deste artigo da proposta de lei. Artigo 76.º: Aprovados os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 77.º: Aprovados os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. Artigo 78.º: Retiradas as propostas de aditamento de um novo n.º 2 e de alteração ao n.º 2 apresentadas pelo PS. Rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a proposta de alteração ao n.º 4, apresentada pelo PSD. Foi aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o n.º 1 deste artigo da proposta de lei, corrigindo «artigo 42.º» para «artigo 39.º» . Foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA n.º 2 deste artigo da proposta de lei, substituindo-se a expressão «consecução» por «adopção». Foi, igualmente, aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 3 deste artigo da proposta de lei, tendo incorporado a proposta de alteração ao n.º 3 apresentada pelo PCP e ficado prejudicada a proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PSD. O texto do n.º 3 desta proposta de lei passou a ter a seguinte redacção: «3 — Os promotores das obras ficam obrigados a suportar, por meio das entidades competentes, os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos». Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 4 deste artigo da proposta de lei. Artigo 79.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei. Artigo 80.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 2, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei. Artigo 81.º: Aprovada, com a abstenção do PS e votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP, a proposta de eliminação do alínea d), apresentada pelo PCP. Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o texto e alíneas a), b), c) e e) [que passa a d)] deste artigo da proposta de lei. Artigo 82.º: Foi retirada a proposta de eliminação do alínea b) do n.º 1, apresentada pelo PCP e rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, a proposta de alteração da alínea d) do n.º 2, apresentada pelo PCP. Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 1, 2, 3 e 4 deste artigo da proposta de lei. Artigo 83.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o n.º 1, o n.º 2, as alíneas a) e b) do n.º 3 e o n.º 4 deste artigo da proposta de lei. Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração ao n.º 3, apresentada pelo PS. Aprovada, por ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA unanimidade, a proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 3, apresentada pelo CDS-PP. Artigo 84.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de uma nova alínea c), apresentada pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS- PP e a abstenção do PCP, os n. os 1, 2 e 3 deste artigo da proposta de lei. Em virtude do aditamento aprovado, a alínea c) passa a d). Artigo 85.º: Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração ao corpo do n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as alíneas a), b) e c) deste artigo da proposta de lei. Artigo 86.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Artigo 87.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n. os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Por ter sido aprovado o aditamento de uma nova alínea ao n.º 3 do artigo 84.º da proposta de lei, o n.º 1 do presente artigo passa a ter a seguinte redacção: «1 — Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 85.º, n.º 3, bem como as referidas nas alíneas c) e d) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção de bens culturais». Artigo 88.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Artigo 89.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração ao corpo do n.º 1 apresentada pelo PCP, com a seguinte redacção, resultante da integração das propostas de alteração ao mesmo número, apresentadas pelo PS e pelo PSD: «1 — Integram o património fotográfico todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a cores ou a preto e branco, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos: (...)». Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 5, apresentada pelo PS. Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, as alíneas do n.º 1 e os n.os 2, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei. Artigo 90.º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1, 3, 4 e 5 deste artigo da proposta de lei. Artigo 91.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Artigo 92.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1, 2 e 3 deste artigo da proposta de lei. Artigo 93.º: Aprovadas, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, as propostas de alteração dos n. os 1, 2 e 6, apresentadas pelo PS. Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 3, 4, 5 e 7 deste artigo da proposta de lei. A proposta de eliminação dos n. os 2, 3 e 5 apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do CDS- PP e votos a favor do PCP. Artigo 94º: Aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração dos n.º 2, apresentada pelo PS, com a seguinte redacção: «2 — Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao organismo da administração central ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao Governo Central ou Regional ou ao município». Aprovado, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, o n.º 1 deste artigo da proposta de lei. Tendo sido retirado, por ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA unanimidade, o n.º 5 do artigo 112.º desta proposta de lei, exclui-se do texto do corpo do n.º 1 do presente artigo a seguinte expressão: «e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 112.º». Artigo 95º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. Artigo 96.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. Artigo 97.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Artigo 98.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Artigo 99.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. Artigo 100.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. Artigo 101.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Artigo 102.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. Artigo 103.º: Retirada a proposta de supressão apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. Artigo 104.º: Retirada a proposta de supressão apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da PPL. A redacção da alínea b) do artigo foi corrigida, para o seguinte texto: «b) A violação do disposto nos artigos 32.º, 36.º, n. os 1 e 2, 57.º, 64.º, n.º 1, fora dos casos previstos na alínea d) do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no artigo 79.º, n.º 1». ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 105.º: Retirada a proposta de supressão apresentada pelo PS, foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. O texto da alínea b) do presente artigo foi corrigida, passando a ter a seguinte redacção: «b) A violação do disposto nos artigos 21.º, 41.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º». Artigo 106.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. Artigo 107.º: Foi retirada a proposta de alteração ao corpo do n.º 1 apresentada pelo PS, e foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração à alínea b) do n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 1 e alíneas a), c), d), e) e f) e o n.º 2 deste artigo da proposta de lei. Artigo 108.º: Aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, este artigo da proposta de lei. Artigo 109.º: Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Artigo 110.º: Aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, o n.º 1 deste artigo da proposta de lei. Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS. Este número passou a ter a seguinte redacção: «2 — No prazo de um ano, devem o Governo central e os governos regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei». Artigo 111.º: Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de alteração ao n.º 1, apresentada pelo PS. Aprovada, com os ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo PS. Aprovados, com votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 3 e 4 deste artigo da proposta de lei, que passam a n.os 2 e 3, respectivamente. Artigo 112.º: Prejudicada a proposta de aditamento do artigo 112.º-A, apresentada pelo PS, por ter sido retirada a proposta de eliminação dos artigos 103.º a 105.º desta proposta de lei. Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de eliminação do n.º 5 apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, o Deputado António Braga, e foram aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n.os 1, 2, 3, 4 e 6 (que passa a n.º 5) deste artigo da proposta de lei. No n.º 3 do presente artigo, foi substituída a expressão «Ministério da Cultura» por «Governo». Artigo 113.º: Aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, a proposta de alteração da epígrafe, apresentada pelo Sr. Presidente da Comissão, o Deputado António Braga, com a seguinte redacção: «(Normas revogatórias e inaplicabilidade)». Aprovados, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, os n. os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei. Aprovada, com os votos a favor do PS e do CDS-PP e abstenções do PSD e do PCP, a proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo PS. Aprovada, por unanimidade, a proposta de aditamento do n.º 4, apresentada pelo PS. Artigo 114.º: Aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, os n.os 1 e 2 deste artigo da proposta de lei, com a seguinte redacção: «1 — Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação. 2 — As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas». Em anexo: texto final da proposta de lei n.º 39/VIII ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. — O Presidente da Comissão, António Braga. Anexo I Texto final Título I Dos princípios basilares Artigo 1.º (Objecto) 1 — A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a compreensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura. 2 — A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e pela restante administração pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional. Artigo 2.º (Conceito e âmbito do património cultural) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Para os efeitos da presente lei integram o património cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de especial protecção e valorização. 2 — A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do património cultural português. 3 — O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade. 4 — Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas. 5 — Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado português, pelo menos para os efeitos nelas previstos. 6 — Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa. 7 — O ensino, a valorização e a defesa da língua portuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional constituem objecto de legislação e políticas próprias. 8 — A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das regiões autónomas sobre a protecção e valorização do património cultural, e constitui objecto de legislação própria. Artigo 3.º (Tarefa fundamental do Estado) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Através da salvaguarda e valorização do património cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular. 2 — O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais. 3 — O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Artigo 4.º (Contratualização da Administração do património cultural) 1 — Nos termos da lei, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem celebrar com detentores particulares de bens culturais, outras entidades interessadas na preservação e valorização de bens culturais, ou empresas especializadas acordos para efeito da prossecução de interesses públicos na área do património cultural. 2 — Entre outros, os instrumentos referidos no número anterior podem ter por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação de bens culturais, bem como a concessão ou delegação de tarefas, desde que não envolvam a habilitação para a prática de actos administrativos de classificação. 3 — Com as pessoas colectivas de direito público e de direito privado detentoras de acervos de bens culturais de excepcional importância e com as entidades incumbidas da respectiva representação podem o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA locais acordar fórmulas institucionais de composição mista destinadas a canalizar de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações no domínio da aplicação da presente lei e da sua legislação de desenvolvimento. 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se a todas as confissões religiosas e no que diz respeito à Igreja Católica, enquanto entidade detentora de uma notável parte dos bens que integram o património cultural português, com as adaptações e os aditamentos decorrentes do cumprimento pelo Estado do regime dos bens de propriedade da Igreja Católica ou de propriedade do Estado e com afectação permanente ao serviço da Igreja Católica, definido pela Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé. Artigo 5.º (Identidades culturais) 1 — No âmbito das suas relações bilaterais ou multilaterais com os países lusófonos, o Estado português contribui para a preservação e valorização daquele património cultural, sito no território nacional ou fora dele, que testemunhe capítulos da história comum. 2 — O Estado português contribui, ainda, para a preservação e salvaguarda do património cultural sito fora do espaço lusófono, que constitua testemunho de especial importância de civilização e de cultura portuguesas. 3 — A política do património cultural visa, em termos específicos, a conservação e salvaguarda do património cultural de importância europeia e do património cultural de valor universal excepcional, em particular quando se trate de bens culturais que integrem o património cultural português ou que com este apresentem Artigo 6.º (Outros princípios gerais) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Para além de outros princípios presentes nesta lei, a política do património cultural obedece aos princípios gerais de: a) Inventariação, assegurando-se o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à respectiva identificação; b) Planeamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados e as medidas adaptadas resultam de uma prévia e adequada planificação e programação; c) Coordenação, articulando e compatibilizando o património cultural com as restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo; d) Eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das imposições vigentes e dos objectivos previstos e estabelecidos; e) Inspecção e prevenção, impedindo, mediante a instituição de organismos, processos e controlos adequados, a desfiguração, degradação ou perda de elementos integrantes do património cultural; f) Informação, promovendo a recolha sistemática de dados e facultando o respectivo acesso tanto aos cidadãos e organismos interessados como às competentes organizações internacionais; g) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ónus e benefícios decorrentes da aplicação do regime de protecção e valorização do património cultural; h) Responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das intervenções e dos actos susceptíveis de afectar a integridade ou circulação lícita de elementos integrantes do património cultural; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA i) Cooperação internacional, reconhecendo e dando efectividade aos deveres de colaboração, informação e assistência internacional. Título II Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos Artigo 7.º (Direito à fruição do património cultural) 1 — Todos têm direito à fruição dos valores e bens que integram o património cultural, como modo de desenvolvimento da personalidade através da realização cultural. 2 — A fruição por terceiros de bens culturais, cujo suporte constitua objecto de propriedade privada ou outro direito real de gozo, depende de modos de divulgação concertados entre a administração do património cultural e os titulares das coisas. 3 — A fruição pública dos bens culturais deve ser harmonizada com as exigências de funcionalidade, segurança, preservação e conservação destes. 4 — O Estado respeita, também, como modo de fruição cultural o uso litúrgico, devocional, catequético e educativo dos bens culturais afectos a finalidades de utilização religiosa. Artigo 8.º (Colaboração entre a administração pública e os particulares) As pessoas colectivas de direito público colaborarão com os detentores de bens culturais, por forma a que estes possam conjugar os seus interesses e iniciativas com a actuação pública, à luz dos objectivos de protecção e valorização do património ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cultural, e beneficiem de contrapartidas de apoio técnico e financeiro e de incentivos fiscais. Artigo 9.º (Garantias dos administrados) 1 — Aos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos sobre bens culturais, ou outros valores integrantes do património cultural, lesados por actos jurídicos ou materiais da administração pública ou de entidades em que esta delegar tarefas nos termos dos artigos 4.º e 26.º, n.º 2, são reconhecidas as garantias gerais dos administrados, nomeadamente: a) O direito de promover a impugnação dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função administrativa; b) O direito de propor acções administrativas; c) O direito de desencadear meios processuais de natureza cautelar, incluindo os previstos na lei de processo civil quando os meios específicos do contencioso administrativo não puderem proporcionar uma tutela provisória adequada; d) O direito de apresentação de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público e de queixa ao Provedor de Justiça. 2 — É reconhecido, nos termos da lei geral, o direito de participação procedimental e de acção popular para a protecção de bens culturais ou outros valores integrantes do património cultural. 3 — Sem prejuízo da iniciativa processual dos lesados e do exercício da acção popular, compete também ao Ministério Público a defesa dos bens culturais e de outros valores integrantes do património cultural contra lesões violadoras do Direito, através, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA nomeadamente, do exercício dos meios processuais referidos no n.º 1 do presente artigo. 4 — O direito de acção popular inclui a utilização de embargo judicial de obra, trabalho ou serviço novo iniciados em qualquer bem cultural contra o disposto na presente lei e nas restantes normas do direito do património cultural, bem como o emprego de quaisquer outros procedimentos cautelares adequados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo. Artigo 10.º (Estruturas associativas de defesa do património cultural) 1 — Para além dos contributos individuais, a participação dos cidadãos interessados na gestão efectiva do património cultural pela administração pública poderá ser assegurada por estruturas associativas, designadamente institutos culturais, associações de defesa do património cultural, e outras organizações de direito associativo. 2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se por estruturas associativas de defesa do património cultural as associações sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral, e em cujos estatutos conste como objectivo a defesa e a valorização do património cultural ou deste e do património natural, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida. 3 — As estruturas associativas de defesa do património cultural são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou específica, nos termos da lei que as regular. 4 — As estruturas associativas de defesa do património cultural gozam do direito de participação, informação e acção popular, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da lei geral. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 5 — A administração pública e as estruturas associativas de defesa do património cultural colaborarão em planos e acções que respeitem à protecção e à valorização do património cultural. 6 — As administrações central, regional e local poderão ajustar com as estruturas associativas de defesa do património cultural formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por estas últimas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos. 7 — As estruturas associativas de defesa do património cultural gozam dos incentivos e benefícios fiscais atribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Artigo 11.º (Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural) 1 — Todos têm o dever de preservar o património cultural, não atentando contra a integridade dos bens culturais e não contribuindo para a sua saída do território nacional em termos não permitidos pela lei. 2 — Todos têm o dever de defender e conservar o património cultural, impedindo, no âmbito das faculdades jurídicas próprias, em especial, a destruição, deterioração ou perda de bens culturais. 3 — Todos têm o dever de valorizar o património cultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, na medida das respectivas capacidades, com o fito da divulgação, acesso à fruição e enriquecimento dos valores culturais que nele se manifestam. Título III Dos objectivos ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 12.º (Finalidades da protecção e valorização do património cultural) 1 — Como tarefa fundamental do Estado e dever dos cidadãos, a protecção e a valorização do património cultural visam: a) Incentivar e assegurar o acesso de todos à fruição cultural; b) Vivificar a identidade cultural comum da Nação portuguesa e das comunidades regionais e locais a ela pertencentes e fortalecer a consciência da participação histórica do povo português em realidades culturais de âmbito transnacional; c) Promover o aumento do bem-estar social e económico e o desenvolvimento regional e local; d) Defender a qualidade ambiental e paisagística. 2 — Constituem objectivos primários da política de património cultural o conhecimento, a protecção, a valorização e o crescimento dos bens materiais e imateriais de interesse cultural relevante, bem como dos respectivos contextos. Artigo 13.º (Componentes específicas da política do património cultural) A política do património cultural deverá integrar especificamente, entre outras, as seguintes componentes: a) Definição de orientações estratégicas para todas as áreas do património cultural; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Definição, através de planos, programas e directrizes, das prioridades de intervenção ao nível da conservação, recuperação, acrescentamento, investigação e divulgação do património cultural; c) Definição e mobilização dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários à consecução dos objectivos e das prioridades estabelecidas; d) Definição das relações e aplicação dos instrumentos de cooperação entre os diversos níveis da administração pública e desta com os principais detentores de bens culturais e com as populações; e) Definição dos modelos de articulação da política do património cultural com as demais políticas sectoriais; f) Definição de modelos de aproveitamento das tecnologias da informação e comunicação; g) Adopção de medidas de fomento à criação cultural. Título IV Dos bens culturais e das formas de protecção Artigo 14.º (Bens culturais) 1 — Consideram-se bens culturais os bens móveis e imóveis que, de harmonia com o disposto nos n. os 1, 3 e 5 do artigo 2.º, representem testemunho material com valor de civilização ou de cultura. 2 — Os princípios e disposições fundamentais da presente lei são extensíveis, na medida do que for compatível com os respectivos regimes jurídicos, aos bens naturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 15.º (Categorias de bens) 1 — Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no Título VII. 2 — Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. 3 — Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação de «Monumento Nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação de «Tesouro Nacional». 4 — Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação. 5 — Um bem considera-se de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional, mas para o qual o regime de protecção inerente à classificação como de interesse nacional se mostre desproporcionado. 6 — Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município. 7 — Os bens culturais imóveis incluídos na lista do Património Mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional. 8 — A existência das categorias e designações referidas neste artigo não prejudica a eventual relevância de outras, designadamente quando previstas no direito internacional. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 16.º (Formas de protecção dos bens culturais) 1 — A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação. 2 — Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá: a) O registo patrimonial de classificação; b) O registo patrimonial de inventário. 3 — A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural. Artigo 17.º (Critérios genéricos de apreciação) Para a classificação ou a inventariação, em qualquer uma das categorias referidas no artigo 15.º, serão tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios: a) O carácter matricial do bem; b) O génio do respectivo criador; c) O interesse do bem como testemunho simbólico ou religioso; d) O interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos; e) O valor estético, técnico ou material intrínseco do bem; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA f) A concepção arquitectónica, urbanística e paisagística; g) A extensão do bem e o que nela se reflecte do ponto de vista da memória colectiva; h) A importância do bem do ponto de vista da investigação histórica ou científica; i) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem diminuição ou perda da perenidade ou da integridade do bem. Artigo 18.º (Classificação) 1 — Entende-se por classificação o acto final do procedimento administrativo mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural. 2 — Os bens móveis pertencentes a particulares só podem ser classificados como de interesse nacional quando a sua degradação ou o seu extravio constituam perda irreparável para o património cultural. 3 — Dos bens móveis pertencentes a particulares só são passíveis de classificação como de interesse público os que sejam de elevado apreço e cuja exportação definitiva do território nacional possa constituir dano grave para o património cultural. 4 — Só é possível a classificação de bens móveis de interesse municipal com o consentimento dos respectivos proprietários. Artigo 19.º (Inventariação) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação. 2 — O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada. 3 — O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com o artigo 2.º, n.os 1, 3 e 5, e o artigo 14.º, n.º 1, mereçam ser inventariados. 4 — O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares. 5 — Só a título excepcional, e mediante despacho devidamente justificado do membro do Governo central ou regional responsável pela área da cultura, os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e as pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas. 6 — Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação. Título V Do regime geral de protecção dos bens culturais Capítulo I Disposições gerais Secção I Direitos e deveres especiais ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 20.º (Direitos especiais dos detentores) Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados gozam, entre outros, dos seguintes direitos específicos: a) O direito de informação quanto aos actos da administração do património cultural que possam repercutir-se no âmbito da respectiva esfera jurídica; b) O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural; c) O direito de se pronunciar sobre a definição da política, e de colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a lei definir; d) Direito a uma indemnização sempre que do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem; e) O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja. Artigo 21.º (Deveres especiais dos detentores) 1 — Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados estão especificamente adstritos aos seguintes deveres: a) Facilitar à administração do património cultural a informação que resulte necessária para execução da presente lei; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) Conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração; c) Adequar o destino, o aproveitamento e a utilização do bem à garantia da respectiva conservação. 2 — Sobre os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados incidem ainda os seguintes deveres: a) Observar o regime legal instituído sobre acesso e visita pública, à qual podem, todavia, eximir-se mediante a comprovação da respectiva incompatibilidade, no caso concreto, com direitos, liberdades e garantias pessoais ou outros valores constitucionais; b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem. Artigo 22.º (Deveres especiais da Administração) 1 — O Estado deverá promover a existência e adequada estruturação e funcionamento de um sistema nacional de informação do património cultural, através da implantação, compatibilização e progressiva inter-operatividade das diferentes redes de bases de dados. 2 — A legislação de desenvolvimento deverá obrigatoriamente regular a constituição, organização e funcionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecas e museus. 3 — Serão assegurados os direitos e as garantias estabelecidas na Constituição e na lei geral em matéria de protecção de dados pessoais e os imperativos de segurança ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA dos bens, designadamente através do estabelecimento de níveis de acesso e gestão adequados. 4 — A administração do património cultural deverá promover a cooperação entre os seus serviços e instituições, a qual poderá incluir a cedência e troca de bens culturais sempre que se trate de integrar ou completar colecções ou fundos de natureza histórica ou de especial interesse literário, artístico, científico ou técnico. Secção II Procedimento administrativo Artigo 23.º (Direito subsidiário) Em tudo quanto não estiver expressamente regulado neste Título, são aplicáveis aos procedimentos administrativos previstos na legislação do património cultural os princípios e as disposições do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 24.º (Prazos gerais para conclusão) 1 — Sempre que a natureza e a extensão das tarefas o permitam, deve o procedimento de inventariação ser concluído no prazo máximo de um ano. 2 — O procedimento de classificação deve ser concluído no prazo máximo de um ano. 3 — Sempre que, no âmbito do mesmo procedimento, estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundos ou realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogar os prazos até ao limite dos prazos máximos correspondentes. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — É de 18 meses o prazo máximo para a definição de Zona Especial de Protecção. 5 — Transcorridos os prazos referidos nos números anteriores, pode qualquer interessado, no prazo de 60 dias, denunciar a mora, para efeitos de a administração decidir de forma expressa e em idêntico prazo, sob pena de caducidade do procedimento. Artigo 25.º (Início do procedimento) 1 — O impulso para a abertura de um procedimento administrativo de classificação ou inventariação pode provir de qualquer pessoa ou organismo, público ou privado, nacional ou estrangeiro. 2 — A iniciativa do procedimento pode pertencer ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais ou a qualquer pessoa singular ou colectiva dotada de legitimidade, nos termos gerais. 3 — Para efeito de notificação do acto que determina a abertura do procedimento, considera-se também interessado o município da área de situação do bem. 4 — Os bens em vias de classificação ficam sujeitos a um regime especial, nos termos da lei. 5 — Um bem considera-se em vias de classificação a partir da notificação ou publicação do acto que determine a abertura do respectivo procedimento, nos termos do n.º 1 do presente artigo, no prazo máximo de 60 dias úteis após a entrada do respectivo pedido. Artigo 26.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Instrução do procedimento) 1 — A instrução do procedimento compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final, em conformidade com as leis estatutárias e orgânicas e a demais legislação de desenvolvimento. 2 — As tarefas e funções específicas do procedimento podem ser cometidas a entidades não públicas, desde que excluída a prática de actos ablativos. 3 — Na instrução do procedimento são obrigatoriamente ouvidos os órgãos consultivos competentes, nos termos da lei. Artigo 27.º (Audiência dos interessados) 1 — Os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes de tomada decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 2 — Quando o número de interessados for superior a 10 proceder-se-á a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 28.º (Forma dos actos) 1 — A classificação de um bem como de interesse nacional reveste a forma de decreto do Governo. 2 — A classificação de um bem como de interesse público reveste a forma de portaria. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — A forma dos demais actos a praticar obedecerá ao disposto na legislação aplicável. 4 — Todo o acto final de um procedimento sobre uma determinada forma de protecção deverá ser devidamente fundamentado, identificando com rigor o bem ou as partes componentes da universalidade em questão. Artigo 29.º (Notificação, publicação e efeitos da decisão) 1 — A decisão final é notificada aos interessados, bem como ao município da área a que o bem pertença, quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda às associações que tenham participado na instrução do procedimento. 2 — Toda a decisão final deve ser publicada. 3 — Os efeitos da decisão produzem-se a partir da data da notificação da mesma às pessoas directamente interessadas. Artigo 30.º (Procedimento para a revogação) O disposto nesta secção, com as necessárias adaptações, é aplicável aos procedimentos extintivos de actos que tenham instituído alguma forma de protecção. Capítulo II Protecção dos bens culturais classificados Secção I Bens móveis e imóveis ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 31.º (Tutela dos bens) 1 — Todo o bem classificado como de interesse nacional fica submetido a uma especial tutela do Estado, a qual, nas regiões autónomas, deve ser partilhada com os órgãos de governo próprios ou quando for o caso, com as competentes organizações internacionais, nos termos da lei e do direito internacional. 2 — A classificação de um bem como de interesse nacional consome eventual classificação já existente como de interesse público, de interesse regional, de valor concelhio ou de interesse municipal, devendo os respectivos registos ser cancelados. 3 — O registo patrimonial de classificação abrirá, aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os bens culturais classificados, o acesso aos regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de acordos e outros contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º, reforçados de forma proporcional ao maior peso das limitações. 4 — Os bens classificados como de interesse nacional e municipal ficarão submetidos, com as necessárias adaptações, às limitações referidas no artigo 60.º, n. os 2 e 4, bem como a todos os outros condicionamentos e restrições para eles estabelecidos na presente lei e na legislação de desenvolvimento. Artigo 32.º (Dever de comunicação das situações de perigo) O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deve avisar imediatamente o órgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural. Artigo 33.º (Medidas provisórias) 1 — Logo que a administração pública tenha conhecimento de que algum bem classificado, ou em vias de classificação, corra risco de destruição, perda, extravio ou deterioração, deverá o órgão competente da administração central, regional ou municipal determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas, podendo, em caso de impossibilidade própria, qualquer destes órgãos solicitar a intervenção de outro. 2 — Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico. 3 — Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo destinado a comparticipar nos actos referidos no n.º 2 do presente artigo e a acudir a situações de emergência ou de calamidade pública. Artigo 34.º (Usucapião) Os bens culturais classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, são insusceptíveis de aquisição por usucapião. Secção II Alienações e direitos de preferência ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 35.º (Transmissão de bens classificados) A lei estabelecerá as limitações incidentes sobre a transmissão de bens classificados ou em vias de classificação pertencentes a pessoas colectivas públicas ou a outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadas pelo Estado ou pelas regiões autónomas. Artigo 36.º (Dever de comunicação da transmissão) 1 — A alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento de bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, depende de prévia comunicação escrita ao serviço competente para a instrução do respectivo procedimento. 2 — A transmissão por herança ou legado de bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deverá ser comunicada pelo cabeça de casal ao serviço competente referido no número anterior, no prazo de três meses contados sobre a data de abertura da sucessão. 3 — O disposto no número anterior é aplicável aos bens situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal. Artigo 37.º (Direito de preferência) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Os comproprietários, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respectiva zona de protecção. 2 — É aplicável ao direito de preferência previsto neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações. 3 — O disposto no presente artigo não prejudica os direitos de preferência concedidos à administração pública pela legislação avulsa. Artigo 38.º (Escrituras e registos) 1 — O incumprimento do dever de comunicação estabelecido nos artigos anteriores constituirá impedimento à celebração pelos notários da respectivas escrituras, bem como obstáculo a que os conservadores inscrevam os actos em causa nos competentes registos. 2 — Quando efectuadas contra o preceituado pelos artigos 35.º e 36.º, n.º 1, a alienação, a constituição de outro direito real de gozo ou a dação em pagamento são anuláveis pelos tribunais sob iniciativa do membro da administração central, regional ou municipal competente, dentro de um ano a contar da data do conhecimento. Artigo 39.º (Registo predial) 1 — Os prédios classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem ter esta qualidade inscrita gratuitamente no respectivo registo predial. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — O disposto no número anterior aplica-se aos prédios incluídos em conjuntos classificados ou em vias de classificação. Secção III Bens imóveis Subsecção I Disposições comuns Artigo 40.º (Impacte de grandes projectos e obras) 1 — Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de ser previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto públicos como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar. 2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo, os órgãos do governo próprio das regiões autónomas e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural. Artigo 41.º (Inscrições e afixações) 1 — É proibida a execução de inscrições ou pinturas em imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação, bem como a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação. 2 — A lei pode condicionar a afixação ou instalação de toldos, de tabuletas, de letreiros, de anúncios ou de cartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteúdos, nos centros históricos e outros conjuntos urbanos legalmente reconhecidos, bem como nos locais onde possa prejudicar a perspectiva dos imóveis classificados. Artigo 42.º (Efeitos da abertura do procedimento) 1 — A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis nos termos do artigo 15.º da presente lei opera, além de outros efeitos previstos neste diploma, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei. 2 — Enquanto outro prazo não for fixado pela legislação de desenvolvimento, o mesmo será de 120 dias para efeito de aplicação do disposto neste artigo. 3 — As operações urbanísticas que se realizem em desconformidade com o disposto no número anterior são ilegais, podendo a administração do património cultural competente ou os municípios ordenar a reconstrução ou demolição, pelo infractor ou à sua custa, nos termos da legislação urbanística, com as devidas adaptações. 4 — A classificação dos bens a que se refere o n.º 1 gera a caducidade dos procedimentos, licenças e autorizações suspensos nos termos deste preceito, sem ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA prejuízo de direito a justa indemnização pelos encargos e prejuízos anormais e especiais resultantes da extinção dos direitos previamente constituídos pela administração. Artigo 43.º (Zonas de protecção) 1 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei. 2 — Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem dispor ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma quando o bem aí se situar. 3 — Nas zonas especiais de protecção podem incluir-se zonas non aedificandi. 4 — As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes, coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente. 5 — Excluem-se do preceituado pelo número anterior as obras de mera alteração no interior de imóveis. Artigo 44.º (Defesa da qualidade ambiental e paisagística) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — A lei definirá outras formas para assegurar que o património cultural imóvel se torne um elemento potenciador da coerência dos monumentos, conjuntos e sítios que o integram, e da qualidade ambiental e paisagística. 2 — Para os efeitos deste artigo, o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais promoverão, no âmbito das atribuições respectivas, a adopção de providências tendentes a recuperar e valorizar zonas, centros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias históricas, paisagens, parques, jardins e outros elementos naturais, arquitectónicos ou industriais integrados na paisagem. 3 — Relativamente aos conjuntos e sítios, a legislação de desenvolvimento estabelecerá especialmente: a) Os critérios exigidos para o seu reconhecimento legal e os benefícios e incentivos daí decorrentes; b) Os parâmetros a que devem obedecer os planos, os programas e os regulamentos aplicáveis; c) Os sistemas de incentivo e apoio à gestão integrada e descentralizada; d) As medidas de avaliação e controlo. Artigo 45.º (Projectos, obras e intervenções) 1 — Os estudos e projectos para as obras de conservação, modificação, reintegração e restauro em bens classificados, ou em vias de classificação, são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida ou sob a sua responsabilidade directa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Os estudos e projectos referidos no número anterior devem integrar ainda um relatório sobre a importância e a avaliação artística ou histórica da intervenção, da responsabilidade de um técnico competente nessa área. 3 —As obras ou intervenções em bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei. 4 — Concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido. Artigo 46.º (Obras de conservação obrigatória) 1 — No respeito dos princípios gerais e nos limites da lei, o Estado, as Regiões Autónomas, os municípios e os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem executar todas as obras ou quaisquer outras intervenções que a administração do património cultural competente considere necessárias para assegurar a sua salvaguarda. 2 — No caso de as obras ou intervenções não terem sido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado, poderão as entidades previstas no n.º 2 do artigo 40.º da presente lei promover a sua execução coerciva nos termos previstos na legislação em vigor. Artigo 47.º (Embargos e medidas provisórias) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — O organismo competente da administração do Estado, da administração regional autónoma ou da administração municipal deve determinar o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos em bens imóveis classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, cuja execução decorra ou se apreste a iniciar em desconformidade com a presente lei. 2 — O disposto no número anterior aplica-se também às obras ou trabalhos em zonas de protecção de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal. 3 — A lei determinará as demais medidas provisórias aplicáveis. Artigo 48.º (Deslocamento) Nenhum imóvel classificado nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na totalidade, do lugar que lhe compete, salvo se, na sequência do procedimento previsto na lei, assim for julgado imprescindível por motivo de força maior ou por manifesto interesse público, em especial no caso de a salvaguarda material do mesmo o exigir imperativamente, devendo então a autoridade competente fornecer todas as garantias necessárias quanto à desmontagem, à remoção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado. Artigo 49.º (Demolição) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não podem ser concedidas licenças de demolição total ou parcial de bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, sem prévia e expressa autorização do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos. 2 — A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal tem como pressuposto obrigatório a existência de ruína ou a verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior ao que está presente na tutela dos bens culturais, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do bem. 3 — Verificado um ou ambos os pressupostos, devem ser decretadas as medidas adequadas à manutenção de todos os elementos que se possam salvaguardar, autorizando-se apenas as demolições estritamente necessárias. 4 — A autorização de demolição por parte do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal não deve ser concedida quando a situação de ruína seja causada pelo incumprimento do disposto no presente capítulo, impondo-se aos responsáveis a reposição, nos termos da lei. 5 — São nulos os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores. Artigo 50.º (Expropriação) 1 — Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, pode a administração do património cultural promover a expropriação dos bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, nos seguintes casos: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem; b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou científicas devidamente fundamentadas a expropriação se revele a forma mais adequada de assegurar a tutela do bem; c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelo interessado. 2 — Ouvidos os interessados e os órgãos consultivos competentes, podem ainda ser expropriados os bens imóveis situados nas zonas de protecção dos bens classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, quando prejudiquem a boa conservação daqueles bens culturais ou ofendam ou desvirtuem as suas características ou enquadramento. 3 — No âmbito da aplicação do n. os 1 e 2 do presente artigo, e tratando-se de bens imóveis classificados como de interesse municipal, ou em vias de classificação como tal, enquadrados num instrumento de gestão territorial eficaz, os municípios podem promover a respectiva expropriação, sendo a assembleia municipal competente para a declaração de utilidade desta expropriação, nos termos da lei. Subsecção II Monumentos, conjuntos e sítios Artigo 51.º (Intervenções) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no exterior de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e o acompanhamento do órgão competente da administração central, regional autónoma ou municipal, conforme os casos. Artigo 52.º (Contexto) 1 — O enquadramento paisagístico dos monumentos será objecto de tutela reforçada. 2 — Nenhumas intervenções relevantes, em especial alterações com incidência no volume, natureza, morfologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nas proximidades de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, podem alterar a especificidade arquitectónica da zona ou perturbar significativamente a perspectiva ou contemplação do bem. 3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as intervenções que tenham manifestamente em vista qualificar elementos do contexto ou dele retirar elementos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior. 4 — A existência de planos de pormenor de salvaguarda ou de planos integrados não desonera do cumprimento do regime definido nos números anteriores. Artigo 53.º (Planos) 1 — O acto que decrete a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, obriga o município, em parceria com os serviços da administração central ou regional autónoma ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA responsáveis pelo património cultural, ao estabelecimento de um plano de pormenor de salvaguarda para a área a proteger. 2 — A administração do património cultural competente pode ainda determinar a elaboração de um plano integrado, salvaguardando a existência de qualquer instrumento de gestão territorial já eficaz, reconduzido a instrumento de política sectorial nos domínios a que deva dizer respeito. 3 — O conteúdo dos planos de pormenor de salvaguarda será definido na legislação de desenvolvimento, o qual deve estabelecer, para além do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial: a) A ocupação e usos prioritários; b) As áreas a reabilitar; c) Os critérios de intervenção nos elementos construídos e naturais; d) A cartografia e o recenseamento de todas as partes integrantes do conjunto; e) As normas específicas para a protecção do património arqueológico existente; f) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos económico, social e de requalificação urbana e paisagística. Artigo 54.º (Projectos, obras e intervenções) 1 — Até à elaboração de algum dos planos a que se refere o artigo anterior, a concessão de licenças, ou a realização de obras licenciadas, anteriormente à classificação do monumento, conjunto ou sítio dependem de parecer prévio favorável da administração do património cultural competente. 2 — Após a entrada em vigor do plano de pormenor de salvaguarda, podem os municípios licenciar as obras projectadas em conformidade com as disposições ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à administração do património cultural competente, no prazo máximo de 15 dias, as licenças concedidas. 3 — Os actos administrativos que infrinjam o disposto nos números anteriores são nulos. Secção IV Dos bens móveis Artigo 55.º (Bens culturais móveis) 1 — Consideram-se bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1, e constituam obra de autor português ou sejam atribuídos a autor português, hajam sido criados ou produzidos em território nacional, provenham do desmembramento de bens imóveis aí situados, tenham sido encomendados ou distribuídos por entidades nacionais ou hajam sido propriedade sua, representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes a que tenham sido agregados elementos naturais da realidade cultural portuguesa, se encontrem em território português há mais de 50 anos ou que, por motivo diferente dos referidos, apresentem especial interesse para o estudo e compreensão da civilização e cultura portuguesas. 2 — Consideram-se ainda bens culturais móveis integrantes do património cultural aqueles que, não sendo de origem ou de autoria portuguesas, se encontrem em território nacional e se conformem com o disposto no artigo 14.º, n.º 1. 3 — Os bens culturais móveis referidos no número anterior constituem espécies artísticas, etnográficas, científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas, arquivísticas, audiovisuais, bibliográficas, fotográficas, fonográficas, e ainda quaisquer outras que venham a ser consideradas pela legislação de desenvolvimento. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 56.º (Classificação de bens culturais de autor vivo) A classificação feita nos termos do artigo 15.º da presente lei de bens culturais de autor vivo depende do consentimento do respectivo proprietário, salvo situações excepcionais a definir em legislação de desenvolvimento. Artigo 57.º (Dever de comunicação de mudança de lugar) Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, devem comunicar previamente ao serviço competente para a classificação a mudança de lugar ou qualquer circunstância que afecte a posse ou a guarda do bem. Artigo 58.º (Depósito) 1 — Os proprietários e possuidores de bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, podem acordar com a Administração Pública a respectiva cedência para depósito. 2 — Em caso de incumprimento, por parte dos detentores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados, susceptível de acarretar um risco sério de degradação ou dispersão dos bens, poderá o Governo, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos municipais competentes nos termos da presente lei, ordenar que ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA os mesmos sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus. Artigo 59.º (Projectos e intervenções) 1 — As intervenções físicas ou estruturantes em bens móveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, são obrigatoriamente asseguradas por técnicos de qualificação legalmente reconhecida. 2 — Nos termos da lei, e com as necessárias adaptações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ou em vias classificação, as disposições dos artigos 45.º, 46.º, 47.º e 50.º da presente lei. Secção V Particularização de regimes Artigo 60.º (Outras disposições aplicáveis aos bens classificados) 1 — O registo patrimonial de classificação abrirá aos proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre os respectivos bens culturais o acesso a regimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulação de contratos e outros acordos, nos termos da presente lei e da legislação de desenvolvimento. 2 — Os bens classificados como de interesse público ficam sujeitos às seguintes restrições e ónus: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Dever, da parte do detentor, de comunicar a alienação ou outra forma de transmissão da propriedade ou de outro direito real de gozo, para efeitos de actualização de registo; b) Sujeição a prévia autorização do desmembramento ou dispersão das partes integrantes do bem ou colecção; c) Sujeição a prévia autorização do serviço competente de quaisquer intervenções que visem alteração, conservação ou restauro, as quais só poderão ser efectuadas por técnicos especializados, nos termos da legislação de desenvolvimento; d) Existência de regras próprias sobre a transferência ou cedência de espécies de uma instituição para outra ou entre serviços públicos; e) Sujeição da exportação a prévia autorização ou licença; f) Identificação do bem através de sinalética própria, especialmente no caso dos imóveis; g) Obrigação de existência de um documento para registos e anotações na posse do respectivo detentor. 3 — Relativamente ao regime definido no número anterior, os bens classificados como de interesse municipal poderão conhecer níveis menos intensos de limitações, nos termos a especificar na legislação de desenvolvimento. 4 — No respeito pelos princípios gerais aplicáveis, poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concreta do bem ou do tipo de bens em questão, um regime diferenciado de limitações, designadamente espaciais. 5 — Aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse público são correspondentemente aplicáveis, com as especificações a definir na legislação de desenvolvimento, as disposições dos artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 40.º a 59.º da presente lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 — As disposições dos artigos 40.º a 60.º da presente lei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos bens imóveis e móveis classificados como de interesse municipal quando assim seja previsto na legislação de desenvolvimento. Capítulo III Protecção dos bens culturais inventariados Artigo 61.º (Inventário geral) 1 — Os bens inventariados gozam de protecção com vista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a respectiva existência. 2 — O inventário geral do património cultural será assegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízo da necessidade de articulação com os inventários já existentes. Artigo 62.º (Inventário de bens de particulares) 1 — Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fundamentada, requerer a inventariação de um bem, colecção ou conjunto de que seja detentor, juntando todos os elementos pertinentes. 2 — A solicitação referida no número anterior deverá ser decidida no prazo de 90 dias. 3 — A inclusão de qualquer bem, colecção ou conjunto no inventário geral confere ao respectivo detentor o direito a um título de identidade, sem prejuízo de outros benefícios a reconhecer por lei, em especial quando as operações de inventariação tiverem sido promovidas a expensas do particular. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 63.º (Inventário de bens públicos) 1 — Para o efeito da elaboração do inventário dos bens públicos, os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais devem apresentar à Administração do Património Cultural competente instrumentos de descrição de todos os bens pertencentes às entidades que representam, susceptíveis de integrar o património cultural de acordo com aos artigos 2.º, n. os 1, 3 e 5, e 14.º, n.º 1, da presente lei. 2 — Idêntico dever de comunicação é extensível aos bens que venham por qualquer título, a integrar no futuro o património da pessoa colectiva. 3 — A lei estabelecerá os termos e condições em que se deve processar a apresentação dos instrumentos de descrição por parte dos serviços da administração central do Estado, da administração regional autónoma e de outros organismos públicos. 4 — A lei poderá estabelecer a classificação automática de certos bens públicos, na sequência do cumprimento do disposto nos números anteriores. Capítulo IV Exportação, expedição, importação, admissão e comércio Artigo 64.º (Exportação e expedição) 1 — A exportação e a expedição temporárias ou definitivas de bens que integrem o património cultural, ainda que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA inventariação, devem ser precedidas de comunicação à administração do património cultural competente com a antecedência de 30 dias. 2 — A obrigação referida no número anterior respeitará, em particular, as espécies a que alude o n.º 2 do artigo 54.º, independentemente da apreciação definitiva do interesse cultural do bem em causa. 3 — A administração do património cultural competente poderá vedar liminarmente a exportação ou a expedição, a título de medida provisória, sem que de tal providência decorra a vinculação do Estado à aquisição da coisa. 4 — As exportações e as expedições que não obedeçam ao disposto no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 65.º, 66.º, n.os 1 e 5, e 67.º são ilícitas. Artigo 65.º (Exportação e expedição de bens classificados como de interesse nacional) 1 — A saída de território nacional de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, é interdita. 2 — A exportação e expedição temporárias de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, apenas pode ser autorizada, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para finalidades culturais ou científicas, bem como de permuta temporária por outros bens de igual interesse para o património cultural. 3 — A exportação e expedição definitivas de bens classificados como de interesse nacional, ou em vias de classificação como tal, pertencentes ao Estado, apenas podem ser autorizadas, a título excepcional, pelo Conselho de Ministros, para efeito de permuta definitiva por outros bens existentes no estrangeiro que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — As autorizações ou licenças de exportação ou de expedição de bens referidas nos números anteriores especificarão as condições ou cláusulas modais que forem consideradas convenientes. Artigo 66.º (Exportação e expedição de outros bens classificados) 1 — Dependem de autorização ou licença da administração do património cultural a exportação e a expedição definitivas ou temporárias de bens classificados como de interesse público, ou em vias de classificação como tal. 2 — A autorização ou a licença a que se refere o número anterior podem sujeitar a exportação ou a expedição a condições ou cláusulas modais. 3 — A apresentação do pedido de exportação ou de expedição para venda concede ao Estado o direito de preferência na aquisição. 4 — As leis de desenvolvimento regularão o regime de exportação e expedição dos demais bens classificados, assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis. 5 — A exportação e a expedição de bens inventariados pertencentes a entidades públicas depende de autorização da administração do património cultural. 6 — A autorização a que se refere o número anterior sujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei. Artigo 67.º (Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia) As formalidades para efeito de exportação de bens pertencentes ao património cultural de Estados membros da União Europeia regem-se pelo disposto no direito comunitário. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 68.º (Importação e admissão) 1 — É aplicável à importação e à admissão de bens culturais, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º. 2 — Às importações e admissões de bens culturais promovidas por particulares que se efectuem em conformidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras: a) O proprietário gozará do direito ao título de identificação do bem, com equivalência ao estatuto de bem inventariado; b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a classificação como de interesse nacional ou de interesse público do bem, nos 10 anos seguintes à importação ou admissão. 3 — A lei regulará os demais procedimentos e condições a que deve obedecer a importação e a admissão, temporária ou definitiva, de bens culturais. Artigo 69.º (Regime do comércio e da restituição) 1 — Em condições de reciprocidade, consideram-se nulas as transacções realizadas em território português incidentes sobre bens pertencentes ao património cultural de outro Estado e que se encontrem em território nacional em consequência da violação da respectiva lei de protecção. 2 — Os bens a que se refere o número anterior do presente artigo são restituíveis nos termos do direito comunitário ou internacional que vincular o Estado português. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — A restituição de bens pertencentes ao património cultural dos demais Estados membros da União Europeia pode ser limitada às categorias de objectos relacionadas nos actos de direito comunitário derivado. 4 — As acções de restituição correrão pelos tribunais judiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusivamente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído ilegalmente e desde que se trate de Estado membro da União Europeia ou de Estado em condições de reciprocidade na ordem interna portuguesa que lhe confira tal direito. 5 — Na acção de restituição, discutir-se-á apenas: a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qualidade de bem cultural nos termos das normas aplicáveis; b) Se a saída do bem do território do Estado de origem foi ilícita nos termos das normas aplicáveis; c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem de boa fé; d) O montante da indemnização a arbitrar ao possuidor ou detentor de boa fé; e) Outros aspectos do conflito de interesses cuja discussão na acção de restituição seja consentido pelas normas aplicáveis do direito comunitário ou do internacional. 6 — A acção de restituição não procederá quando o bem cultural reclamado constitua elemento do património cultural português. 7 — A legislação de desenvolvimento regulará a compra, venda e comércio de antiguidades e de outros bens culturais móveis. Título VI Do regime geral de valorização dos bens culturais Artigo 70.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Componentes do regime de valorização) São componentes do regime geral de valorização dos bens culturais: a) A conservação preventiva e programada; b) A pesquisa e a investigação; c) A protecção e valorização da paisagem e a instituição de novas e adequadas formas de tutela dos bens culturais e naturais, designadamente os centros históricos, conjuntos urbanos e rurais, jardins históricos e sítios; d) O acesso e a fruição; e) A formação; f) A divulgação, sensibilização e animação; g) O crescimento e o enriquecimento; h) O apoio à criação cultural; i) A utilização, o aproveitamento, a rendibilização e a gestão; j) O apoio a instituições técnicas e científicas. Artigo 71.º (Instrumentos) Constituem, entre outros, instrumentos do regime de valorização dos bens culturais: a) O inventário geral do património cultural; b) Os instrumentos de gestão territorial; c) Os parques arqueológicos; d) Os programas e projectos de apoio à musealização, exposição e depósito temporário de bens e espólios; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA e) Os programas de apoio às formas de utilização originária, tradicional ou natural dos bens; f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visita pública e as colecções visitáveis; g) Os programas e projectos de divulgação, sensibilização e animação; h) Os programas de formação específica e contratualizada; i) Os programas de voluntariado; j) Os programas de apoio à acção educativa; l) Os programas de aproveitamento turístico; m) Os planos e programas de aquisição e permuta. Título VII Dos regimes especiais de protecção e valorização de bens culturais Capítulo I Disposições comuns Artigo 72.º (Disposições gerais) 1 — As normas do presente Título aplicam-se aos bens culturais e aos demais elementos integrantes do património cultural previstos nos capítulos seguintes. 2 — Em tudo o que não estiver previsto neste Título, aplicam-se os princípios e disposições da presente lei, salvo os que se mostrem incompatíveis com a natureza dos bens. 3 — As leis de desenvolvimento poderão estabelecer formas de protecção, e correspondentes regimes, especialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipo de elementos integrantes do património arqueológico, arquivístico, audiovisual, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA bibliográfico, fonográfico ou fotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomeadamente os que integrem o património electrónico ou o património industrial. 4 — As disposições respeitantes ao património arquivístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturais e aos demais elementos integrantes dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, na medida em que se mostrem compatíveis com a natureza dos bens. 5 — Para a classificação ou o inventário dos patrimónios audiovisual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico valerão também algum ou alguns dos seguintes critérios de apreciação: a) Proximidade da matriz ou versão originais; b) Processos utilizados na criação ou produção; c) Estado de conservação. 6 — Não carece do consentimento exigido pelo artigo 55.º desta lei a classificação dos elementos matriciais de bens audiovisuais ou fonográficos ou, na falta daqueles, de uma das respectivas cópias. Artigo 73.º (Acesso à documentação) 1 — A lei promove o acesso à documentação integrante do património cultural. 2 — O acesso tem, desde logo, por limites os que decorram dos imperativos de conservação das espécies. 3 — A menos que seja possível apresentar uma cópia de onde hajam sido expurgados elementos lesivos de direitos e valores fundamentais, não será objecto de acesso o documento que os contiver. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — As restrições legais da comunicabilidade de documentação integral do património cultural caducam decorridos cem anos sobre a data de produção do documento, a menos que a lei estabeleça prazos especiais mais reduzidos. Capítulo II Do património arqueológico Artigo 74.º (Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico) 1 — Integram o património arqueológico e paleontológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos: a) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente; b) Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia. 2 — O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental. 3 — Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação através dos organismos vocacionados para o efeito, nos termos da lei. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por território envolvente o contexto natural ou artificial que influencia, estática ou dinamicamente, o modo como o monumento, sítio ou conjunto de sítios é percebido. 5 — Entende-se por parque arqueológico qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, e cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes. Artigo 75.º (Formas e regime de protecção) 1 — Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico. 2 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de vestígios, bens, ou outros indícios arqueológicos, poderá ser estabelecido com carácter preventivo e temporário, pelo órgão da administração do património cultural competente, uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse. 3 — Sempre que o interesse de um parque arqueológico o justifique, o mesmo poderá ser dotado de uma zona especial de protecção, a fixar pelo órgão da administração do património cultural competente, por forma a garantir-se a execução futura de trabalhos arqueológicos no local. 4 — A legislação de desenvolvimento poderá também estabelecer outros tipos de providências limitativas da modificação do uso, da transformação e da remoção de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA solos ou de qualquer actividade de edificação sobre os mesmos, até que possam ser estudados dentro de prazos máximos os testemunhos que se saiba ou fundamentadamente se presuma ali existirem. 5 — Desde que os bens arqueológicos não estejam classificados, ou em vias de o serem, poderão os particulares interessados promover, total ou parcialmente, a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação das limitações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo. 6 — Depende de prévia emissão de licença a utilização de detectores de metais e de qualquer outro equipamento de detecção ou processo destinados à investigação arqueológica, nos termos da lei. 7 — Com vista a assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, definidos no n.º 4 do artigo 74.º, a administração do património arqueológico competente deve, nos termos da lei, elaborar um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico. 8 — Os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano referido no número anterior serão definidos na legislação de desenvolvimento. Artigo 76.º (Deveres especiais das entidades públicas) 1 — Constituem particulares deveres do Estado, sem prejuízo do disposto nos estatutos das Regiões Autónomas: a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional georeferenciado do património arqueológico imóvel; b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georeferenciado do património arqueológico; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo. 2 — Constitui particular dever do Estado e das regiões autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos. 3 — Constituem particulares deveres da administração pública competente no domínio do licenciamento e autorização de operações urbanísticas: a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico; b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário. Artigo 77.º (Trabalhos arqueológicos) 1 — Para efeitos da presente lei, são trabalhos arqueológicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico. 2 — São escavações arqueológicas as remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de acordo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico. 3 — São prospecções arqueológicas as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no número anterior. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a conceder pelo organismo competente da administração do património cultural. 5 — Não se consideram trabalhos arqueológicos, para efeitos da presente lei, os achados fortuitos ou ocorridos em consequência de outro tipo de remoções de terra, demolições ou obras de qualquer índole. Artigo 78.º (Notificação de achado arqueológico) 1 — Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de 48 horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes. 2 — A descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da lei. Artigo 79.º (Ordenamento do território e obras) 1 — Para além do disposto no artigo 40.º, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através da elaboração de cartas do património arqueológico. 2 — Os serviços da administração do património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à adopção pelos respectivos promotores, junto das ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA autoridades competentes, das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos. 3 — Os promotores das obras ficam obrigados a suportar, por meio das entidades competentes, os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos. 4 — No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias deverão ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor. Capítulo III Do património arquivístico Artigo 80.º (Conceito e âmbito do património arquivístico) 1 — Integram o património arquivístico todos os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa que se revistam de interesse cultural relevante. 2 — Entende-se por arquivo o conjunto orgânico de documentos, independentemente da sua data, forma e suporte material, produzidos ou recebidos por uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismo público ou privado, no exercício da sua actividade e conservados a título de prova ou informação. 3 — Integram, igualmente, o património arquivístico conjuntos não orgânicos de documentos de arquivo que se revistam de interesse cultural relevante e nomeadamente quando práticas antigas tenham gerado colecções factícias. 4 — Entende-se por colecção factícia o conjunto de documentos de arquivo reunidos artificialmente em função de qualquer característica comum, nomeadamente o ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA modo de aquisição, o assunto, o suporte, a tipologia documental ou outro qualquer critério dos coleccionadores. Artigo 81.º (Categorias de arquivos) 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem os arquivos ser distinguidos, com base na respectiva proveniência, em arquivos públicos e arquivos privados. 2 — São arquivos públicos os produzidos por entidades públicas ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. 3 — Os arquivos públicos distinguem-se em arquivos de âmbito nacional, regional e municipal. 4 — São arquivos privados os produzidos por entidades privadas. 5 — Os arquivos privados distinguem-se em arquivos de pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público e arquivos de pessoas singulares ou colectivas privadas. Artigo 82.º (Critérios para a protecção do património arquivístico) Para a classificação ou o inventário do património arquivístico, devem ser tidos em conta algum ou alguns dos seguintes critérios: a) Natureza pública da entidade produtora; b) Relevância das actividades desenvolvidas pela entidade produtora num determinado sector; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Relevância social ou repercussão pública da entidade produtora; d) Valor probatório e informativo do arquivo, decorrente, nomeadamente, da sua relevância jurídica, política, económica, social, cultural, religiosa ou científica. Artigo 83.º (Formas de protecção do património arquivístico) 1 — Devem ser objecto de classificação como de interesse nacional: a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei; b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos; c) Os arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se revelem de inestimável interesse cultural. 2 — Devem ser objecto de classificação como de interesse público: a) Os arquivos públicos de âmbito regional ou municipal, conservados a título permanente na sequência de um processo de avaliação concluído nos termos da lei; b) Os arquivos privados produzidos por pessoas colectivas de direito privado integradas no sector público, quando conservados a título permanente; c) Os arquivos privados e colecções factícias que possuam qualquer das características referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 82.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado; d) Outros arquivos privados e colecções factícias que, em atenção ao disposto no artigo 82.º, se mostrem possuidores de interesse cultural relevante e cujos proprietários nisso consintam. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Devem ser objecto de inventário os arquivos e colecções factícias abrangidos pela previsão do artigo 80.º e em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos: a) Se encontrem a qualquer título na posse ou à guarda do Estado; b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais. 4 — Cada arquivo inventariado, ou apresentado para inventariação, deverá ser descrito de acordo com as Normas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais. Capítulo IV Do património audiovisual Artigo 84.º (Património audiovisual) 1 — Integram o património audiovisual as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projectadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) Hajam resultado de produções nacionais; b) Hajam resultado de produções estrangeiras distribuídas, editadas ou teledifundidas comercialmente em Portugal; c) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela notabilidade. 2 — Integram, nomeadamente, o património audiovisual as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas. 3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional: a) Os elementos matriciais das obras de produção nacional abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo ou das que para este efeito lhes sejam equiparadas pela legislação de desenvolvimento; b) Cópias conformes aos elementos matriciais referidos na alínea anterior, quando estes já não existirem. c) Cópias de obras de produção estrangeira, mas que foram distribuídas em território nacional, integrando novos elementos – escritos ou orais - que os diferenciam dos elementos matriciais, nomeadamente por lhe terem sido agregados, por legendagem ou dobragem em língua portuguesa, elementos naturais da realidade cultural portuguesa. 4 — Devem ser objecto de inventário todas as obras abrangidas pela previsão do n.º 1 do presente artigo e as séries de imagens amadoras apresentadas voluntariamente pelos respectivos possuidores que sejam portadoras de interesse cultural relevante. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo V Do património bibliográfico Artigo 85º (Património bibliográfico) 1 — Integram o património bibliográfico as espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas, independentemente da data em que foram produzidos ou reunidos, bem como as colecções e espólios literários. 2 — Devem igualmente integrar o património bibliográfico: a) As espécies, colecções e fundos bibliográficos de pessoas colectivas de utilidade pública, produzidos ou reunidos há mais de 25 anos, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação; b) As colecções e espólios literários pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação; c) As espécies, colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, a qualquer título, na posse privada, produzidos ou reunidos há mais de 50 anos, bem como as colecções e espólios literários, se outro não for o valor invocado para a respectiva inventariação. 3 — Podem ser objecto de classificação as espécies bibliográficas com especial valor de civilização ou de cultura e, em particular: a) Os manuscritos notáveis; b) Os impressos raros; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Os manuscritos autógrafos, bem como todos os documentos que registem as técnicas e os hábitos de trabalho de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, seja qual for o nível de acabamento do texto ou textos neles contidos; d) As colecções e espólios de autores e personalidades notáveis das letras, artes e ciência, considerados como universalidades de facto reunidas pelos mesmos ou por terceiros. Artigo 86.º (Classificação do património bibliográfico como de interesse nacional ou regional) Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional: a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º, se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado e como tal venham a ser registadas; b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º, pertencentes a entidades privadas, de que não exista mais que um exemplar em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública; c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 200 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas. Artigo 87.º (Classificação do património bibliográfico como de interesse público) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público: a) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º e se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado; b) As espécies bibliográficas que possuam qualquer das características referidas no n.º 3 do artigo 85.º pertencentes a entidades privadas de que não existam, pelo menos, três exemplares em bibliotecas ou colecções bibliográficas de titularidade pública; c) As colecções e fundos bibliográficos que, independentemente da sua titularidade, tenham sido reunidos há mais de 150 anos e tenham pertencido a instituições ou pessoas notáveis pela respectiva actividade ou obra, na medida em que possam contribuir para o reconhecimento destas. 2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se a existência de mais de três exemplares para as obras impressas em Portugal depois de 1935, salvo se oriundas de prelos clandestinos. Artigo 88.º (Inventariação do património bibliográfico) 1 — Devem ser objecto de inventário todas as espécies enunciadas nas alíneas a) e b) do artigo 85.º, n.º 3, bem como as referidas nas alíneas c) e d) da mesma disposição, que venham a ser voluntariamente apresentadas pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção de bens culturais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apresentada para inventariação, deverá ser descrita de acordo com as Regras Portuguesas de Catalogação, providenciando-se para que as respectivas descrições sejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais. Capítulo VI Do património fonográfico Artigo 89.º (Património fonográfico) 1 — Integram o património fonográfico as séries de sons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação informática ou informatizada, também em suporte virtual, e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante e preencham pelo menos um de entre os seguintes requisitos: a) Hajam resultado de produções nacionais ou de produções estrangeiras relacionadas com a realidade e a cultura portuguesas; b) Integrem, independentemente da nacionalidade da produção, colecções ou espólios conservados em instituições públicas ou que, independentemente da natureza jurídica do detentor, se distingam pela sua notabilidade; c) Representem ou testemunhem vivências ou factos nacionais relevantes. 2 — As séries de sons amadores podem ser incluídas no património fonográfico, nos termos da lei. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo VII Do património fotográfico Artigo 90.º (Património fotográfico) 1 — Integram o património fotográfico todas as imagens obtidas por processos fotográficos, qualquer que seja o suporte, positivos ou negativos, transparentes ou opacas, a cores ou a preto e branco, bem como as colecções, séries e fundos compostos por tais espécies que, sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo, processo fotográfico utilizado ou carácter informativo sobre o contexto histórico-cultural em que foram produzidas, preencham ainda pelo menos um de entre os seguintes requisitos: a) Hajam sido produzidas por autores nacionais ou por estrangeiros sobre Portugal; b) Contenham imagens que possuam significado no contexto da história da fotografia nacional ou da fotografia estrangeira quando se encontrem predominantemente em território português há mais de 25 anos; c) Se refiram a acontecimentos, personagens ou bens culturais ou ambientais relevantes para a memória colectiva portuguesa. 2 — As fotografias inseridas em álbuns ou livros impressos, incluindo imagens originais ou em reprodução fotomecânica, integram o património fotográfico quando correspondam à previsão do número anterior e constem de edições portuguesas ou de edições estrangeiras reproduzindo obras de autores nacionais ou de estrangeiros sobre Portugal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse nacional as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos: a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer; b) Se encontrem, a qualquer título, na posse do Estado. 4 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto de classificação como de interesse público as espécies, colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865 abrangidos pela previsão do n.º 1 ou do n.º 2 do presente artigo quando se verifique em relação a eles algum dos seguintes pressupostos: a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qualquer título na posse do Estado; b) Sejam anteriores a 1881 e delas não existam exemplares em arquivos de titularidade pública; c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer. 5 — Devem ser objecto de inventário os fundos fotográficos abrangidos pela previsão do n.º 1 do presente artigo em relação aos quais se verifique algum dos seguintes pressupostos: a) Se encontrem a qualquer título na posse do Estado; b) Venham a ser voluntariamente apresentados pelos respectivos possuidores, se outro não for o motivo invocado para a respectiva inventariação nos termos do regime geral de protecção dos bens culturais. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notáveis cuja actividade ou obra possam ajudar a conhecer. Título VIII Dos bens imateriais Artigo 91.º (Âmbito e regime de protecção) 1 — Para efeitos da presente lei, integram o património cultural as realidades que, tendo ou não suporte em coisas móveis ou imóveis, representem testemunhos etnográficos ou antropológicos com valor de civilização ou de cultura com significado para a identidade e memória colectivas. 2 — Especial protecção devem merecer as expressões orais de transmissão cultural e os modos tradicionais de fazer, nomeadamente as técnicas tradicionais de construção e de fabrico e os modos de preparar os alimentos. 3 — Tratando-se de realidades com suporte em bens móveis ou imóveis que revelem especial interesse etnográfico ou antropológico, serão as mesmas objecto das formas de protecção previstas nos Títulos IV e V. 4 — Sempre que se trate de realidades que não possuam suporte material, deve promover-se o respectivo registo gráfico, sonoro, audiovisual ou outro para efeitos de conhecimento, preservação e valorização através da constituição programada de colectâneas que viabilizem a sua salvaguarda e fruição. 5 — Sempre que se trate de realidades que associem, também, suportes materiais diferenciados, deve promover-se o seu registo adequado para efeitos de conhecimento, preservação, valorização e de certificação. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 92.º (Deveres das entidades públicas) 1 — Constitui especial dever do Estado e das regiões autónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizar todos os instrumentos de valorização necessários à salvaguarda dos bens imateriais referidos no artigo anterior. 2 — Constitui especial dever das autarquias locais promover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valorização dos bens imateriais mais representativos das comunidades respectivas, incluindo os próprios das minorias étnicas que as integram. Título IX Das atribuições do Estado, regiões autónomas e autarquias locais Artigo 93.º (Atribuições comuns, colaboração e auxílio inter-administrativo) 1 — As regiões autónomas e os municípios comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respectivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de ente. 2 — Sem prejuízo das reservas das atribuições e competências próprias, o Estado, as regiões autónomas e os municípios articularão entre si a adopção e execução das providências necessárias à realização de fins estabelecidos na presente lei e os respectivos órgãos assegurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviços e instituições deles dependentes no tocante à circulação de informação e à prática de actos materiais que requeiram conhecimentos ou utensilagem especializados. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — O Estado, as regiões autónomas e os municípios constituirão fundos e estabelecerão regimes de comparticipação, de modo a enquadrar as intervenções de conservação, restauro, manutenção e valorização dos bens culturais por eles classificados ou inventariados e, tanto quanto possível, de bens culturais que, não obstante haverem sido objecto de um tal acto por parte de outra pessoa colectiva pública, se encontrem na respectiva área de jurisdição. Artigo 94.º (Atribuições em matéria de classificação e inventariação) 1 — A classificação de bens culturais como de interesse nacional incumbe, nos termos da lei, aos competentes órgãos e serviços do Estado, a classificação de bens culturais como de interesse público incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado ou das Regiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nos termos da lei e dos Estatutos político-administrativos, e a classificação de bens culturais como de interesse municipal incumbe aos municípios. 2 — A classificação de bens culturais pelos municípios será antecedida de parecer dos competentes órgãos e serviços do Estado, ou das regiões autónomas se o município aí se situar. 3 — Se outra coisa não for disposta pela legislação de desenvolvimento, o silêncio do órgão competente pelo prazo de 45 dias vale como parecer favorável. 4 — Os registos de classificação das regiões autónomas serão comunicados ao Estado, e os registos de classificação dos municípios serão comunicados ao Estado, ou ao Estado e à região autónoma. 5 — A classificação de bens culturais pertencentes a igrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclusivamente ao Estado e às regiões autónomas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 — Sem prejuízo de delegação de tarefas permitida pelo n.º 2 do artigo 4.º, a inventariação de bens culturais incumbe aos competentes órgãos e serviços do Estado e das regiões autónomas e, bem assim, aos municípios, devendo processar-se com recurso a bases de dados normalizadas e intercomunicáveis, nos termos do disposto pela legislação de desenvolvimento. 7 — À competência para classificar e inventariar, corresponde a de emitir actos em sentido oposto. Artigo 95.º (Outras atribuições) 1 — Salvo disposição da lei em contrário, incumbirá às pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam procedido, por esta ordem, à classificação ou inventariação, ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito, a tomada das seguintes decisões, quando a elas haja lugar na base de normas que as prevejam: a) Expropriação de bens culturais ou de prédios situados na zona de protecção de bens culturais imóveis; b) Autorização, exercício do direito de preferência ou outras decisões motivadas pela alienação de bens culturais; c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ou asseguramento de intervenções de conservação, restauro, alteração ou de qualquer outro tipo sobre bens culturais ou nas respectivas zonas de protecção; d) Reconhecimento do acesso de detentores de bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação. 2 — Na ausência de normas específicas de distribuição da competência no seio da pessoa colectiva pública apurada nos termos do número anterior, o poder para ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA praticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos, ao organismo da administração central ou regional cujo escopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta, ao Governo Central ou Regional ou ao município. Artigo 96.º (Providências de carácter organizatório) No âmbito dos organismos existentes ou a criar, funcionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas e cargos: a) Uma estrutura de coordenação, a nível infra-governamental, das administrações estaduais do ambiente, do ordenamento do território, do equipamento, das obras públicas e da cultura; b) Serviços de inspecção e observação dos bens classificados; c) Serviços que especificamente acompanhem o comércio de arte e das antiguidades; d) Um centro de estudos do direito do património cultural e da promoção, no plano técnico, da sua consolidação, actualização e aperfeiçoamento. Título X Dos benefícios e incentivos fiscais Artigo 97.º (Regime de benefícios e incentivos fiscais) A definição e estruturação do regime de benefícios e incentivos fiscais relativos à protecção e valorização do património cultural são objecto de lei autónoma. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 98.º Emolumentos notariais e registrais 1 — Os actos que tenham por objecto bens imóveis ou móveis classificados, bem como a contracção de empréstimos com o fim da respectiva aquisição, estão isentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais. 2 — A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos. Artigo 99.º (Outros apoios) 1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou a possibilidade de recurso a formas especiais de crédito, em condições favoráveis, a proprietários ou outros titulares de direitos reais de gozo sobre bens culturais classificados ou inventariados com a condição de os mesmos procederem a trabalhos de protecção, conservação e valorização dos bens, de harmonia com as normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes. 2 — Os benefícios financeiros referidos no número anterior poderão ser subordinados a especiais condições e garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela administração competente. Título XI Da tutela penal e contra-ordenacional ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Capítulo I Da tutela penal Artigo 100.º (Infracções criminais previstas no Código Penal) Aos crimes praticados contra bens culturais aplicam-se as disposições previstas no Código Penal, com as especialidades constantes da presente lei. Artigo 101.º (Crime de deslocamento) Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvel classificado, ou em vias de classificação, fora das condições referidas no artigo 48.º, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. Artigo 102.º (Crime de exportação ilícita) 1 — Quem proceder à exportação ou expedição de um bem classificado como de interesse nacional ou de interesse regional, ou em vias de classificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 65.º, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 — Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com multa até 120 dias. Artigo 103.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Crime de destruição de vestígios) Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. Capítulo II Da tutela contra-ordenacional Artigo 104.º (Contra-ordenações especialmente graves) Constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 5 000 000$ a 100 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva: a) O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 48.º e 49.º; b) A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o artigo 47.º, n.º 1; c) A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65.º; d) A violação do disposto no artigo 64.º, n.º 1, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20 000 000$. Artigo 105.º (Contra-ordenações graves) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Constitui contra-ordenação punível com coima de 350 000$ a 3 500 00$ e de 3 500 000$ a 20 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva: a) A violação do disposto nos artigos 45.º, n.º 3, 51.º e 75.º, n.º 6, bem como do regime de apresentação de licença de exportação de bens culturais para fora do território aduaneiro da União Europeia, tal como prescrito no artigo 2.º do Regulamento n.º 3911/92/CEE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992; b) A violação do disposto nos artigos 32.º, 36.º, n. os 1 e 2, 57.º, 64.º, n.º 1, fora dos casos previstos na alínea d), do artigo 104.º, bem como a violação do disposto no artigos 79.º, n.º 1; c) A violação do dever de comunicação de importação ou de admissão, decorrente do disposto no artigo 68.º, n.º 1; d) A violação do disposto nos artigos 45.º, n.º 3, e 51.º, bem como o deslocamento ou a demolição ilícitas, a realização de obras previamente embargadas ou a exportação ou expedição de bens realizadas em desconformidade com o artigo 66.º, n.os 1 e 5, quando, em qualquer dos casos, a violação respeite a bens classificados como de interesse público. Artigo 106.º (Contra-ordenações simples) Constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, conforme sejam praticados por pessoa singular ou colectiva: a) A violação do disposto nos artigos 32.º e 36.º, n. os 1 e 2, quando a mesma respeite a bens classificados como de interesse municipal; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA b) A violação do disposto nos artigos 21.º, 41.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, e a violação de algum dos deveres ou restrições previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 60.º. Artigo 107.º (Negligência) A negligência é punível. Artigo 108.º (Sanções acessórias) 1 — Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias: a) Apreensão dos bens objecto da infracção; b) Interdição do exercício da profissão de antiquário ou leiloeiro; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público para efeitos de salvaguarda ou valorização de bem cultural; d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos; e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior terão a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória. Artigo 109.º (Responsabilidade solidária) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Quando tiverem sido executados trabalhos de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruição ou demolição em bens classificados ou em vias de o serem, sem prévia autorização do serviço competente, as pessoas a quem se achem vinculados, por contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de empreitada, aqueles que cometerem qualquer das contra-ordenações previstas neste diploma, são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei. Artigo 110.º (Instrução e decisão) 1 — A instrução do procedimento por contra-ordenação cabe ao serviço da Administração do património cultural competente para o procedimento de classificação. 2 — A aplicação da coima compete ao órgão dirigente do serviço referido no número anterior, cabendo o montante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidade respectiva, salvo quando cobradas pelos organismos competentes dos Governos Regionais, caso em que revertem totalmente para a respectiva Região. Título XII Disposições finais e transitórias Artigo 111.º (Legislação de desenvolvimento) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais, no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, preferencialmente de forma unitária e consolidada, a legislação de desenvolvimento. 2 — No prazo de um ano, devem o Governo central e os governos regionais aprovar as alterações das leis orgânicas dos vários institutos e serviços da administração do património cultural competente que se revelem necessárias à compatibilização daqueles diplomas com as orientações formuladas na presente lei. Artigo 112.º (Anteriores actos de classificação e inventariação) 1 — Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de protecção de bens culturais móveis e imóveis da responsabilidade da administração central ou da administração regional autónoma, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força da presente lei. 2 — Os bens imóveis anteriormente classificados pelo Estado ou pelas regiões autónomas como valores concelhios passam a considerar-se bens classificados de interesse municipal. 3 — A legislação de desenvolvimento determinará as demais regras necessárias à conversão para novas formas de protecção e designações. Artigo 113.º (Disposições finais e transitórias avulsas) 1 — Consideram-se feitas para as correspondentes disposições desta lei todas as remissões para normas da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ou regulamentos avulsos. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Enquanto não for editada a legislação de desenvolvimento da presente lei, no território do continente considerar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveis do Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, com as sucessivas alterações, em tudo o que não contrarie princípios ou disposições fundamentais da presente lei. 3 — Os representantes das autarquias locais e das demais pessoas colectivas públicas não territoriais deverão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, os instrumentos de descrição a que se refere o artigo 63.º. 4 — Legislação especial assegurará um regime transitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntos e sítios já classificados e àqueles que o venham a ser até à entrada em vigor da legislação e dos instrumentos que tornem exequível o disposto nos artigos 53.º, 54.º e 75.º da presente lei. 5 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República, de três em três anos e com início em 2001, um relatório circunstanciado sobre o estado do património cultural em Portugal. Artigo 114.º (Normas revogatórias e inaplicabilidade) 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as Leis n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, e n.º 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposições de leis gerais da República que contrariem o disposto na presente lei. 2 — São revogados o artigo 9.º, n.º 1, alínea b), e artigos 21.º a 30.º do Decreto- Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, bem como os artigos 6.º e 46.º-A deste mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 14/94, de 11 de Maio. 3 — O disposto no Decreto n.º 14 881, de 13 de Janeiro de 1928, no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 e no Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Dezembro, que de algum modo interfira com bens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todos os efeitos condicionado à presente lei e à legislação específica existente. 4 — Mantêm-se em vigor a Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto. Artigo 115.º (Entrada em vigor) 1 — Em tudo o que não necessite de desenvolvimento, esta lei entra em vigor 60 dias após a respectiva publicação. 2 — As demais disposições entram em vigor com os respectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legislação de que se mostrem carecidas. Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2001. — O Presidente da Comissão, António Braga.